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norma nº 424/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 424 / 2017
Date 2017-06-12
EmentaDispõe sobre a criação dos Conselhos Escolares, sob a forma de sociedade civil, nas escolas do sistema municipal de ensino.
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Estado de Alagoas
S PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
LEI MUNICIPAL N° 424 /2017
DE 12 DE JUNHO DE 2017
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES,
SOB A FORMA DE SOCIEDADE CIVIL, NAS ESCOLAS DO
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, no uso de suas atribuições legais, faço saber que
o Poder Legislativo Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1o Cabe ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, incentivar a
criação de Conselhos Escolares junto a cada Unidade de Educação do Sistema Municipal.
ART. 2o Os Conselhos Escolares, entidades sem fins lucrativos representativas da comunidade
escolar, congregarão professores (magistério público), servidores administrativos, alunos e pais de
alunos, de forma paritária e escolhidos em eleição direta, e organizar-se-ão sob a forma de sociedade
civil, regendo-se por estatuto próprio.
ART. 3o - As eleições do Conselho Escolar realizar-se-ão a cada biénio, sendo permitida uma
recondução por igual período.
ART.40 - A composição obedecerá o critério de paridade e contemplará os quatro segmentos
que compõem a comunidade escolar, correspondendo 25% de professores (magistério público), 25%
de alunos, 25% de pais ou responsáveis pelos alunos e 25% de servidores administrativos. Sendo 04
(conselheiros) por segmento, perfazendo um total de 16 (dezesseis) conselheiros, 08 (oito) titulares e
08 (oito) suplentes.
PARÁGRAFO ÚNICO -Sugere-se que o critério principal ainda seja o percentual parital.
ART. 5o - O Conselho Escolar é constituído por membro nato, o Diretor, e por representantes
de todos os segmentos da comunidade escolar.
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ART. 6o - É constituído pelos seguintes conselheiros:
a) Representantes de professor (magistério público);
b) Representante de funcionários (administrativo);
c) Representantes de pais ou responsáveis de alunos;
e) Representantes de alunos regularmente matriculados com idade a partir de 16 (dezesseis) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não havendo alunos com idade a partir de 16 (dezesseis) anos a
representação de pais se estenderá para quatro membros.
Art. 7o Os Conselhos Escolares, instituídos segundo o modelo recomendado no artigo anterior,
funcionarão como instrumentos de facilitação no processo de integração da sociedade na
administração, fiscalização e execução das atividades educacionais, tendo por finalidade:
I - auxiliar na implementação do projeto pedagógico, administrativo e financeiro da escola;
II - contribuir para o funcionamento eficiente e eficaz da unidade escolar;
III - prestar assistência ao aluno que dela necessitar;
IV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades e propósitos;
V - deliberar sobre assuntos de interesse da comunidade escolar da unidade a que pertença;
colaborar com a definição das prioridades de aplicação dos recursos financeiros destinados à
escola;
VII- propor soluções para as questões relacionadas com a execução do projeto
pedagógico da escola;
VIII- prover a formação continuada de seus próprios membros, visando a sua melhoria;
IX- apreciar o relatório anual de desempenho da unidade escolar;
X- manter sob supervisão as instalações da unidade escolar, postulando das autoridades
competentes, sempre que necessário que provejam serviços de manutenção preventiva e corretiva;
XI- manifestar-se, no âmbito de sua competência, sobre questões correlatas não previstas nesta Lei.
tJntôv & Tyubalba
*
Estado de Alagoas
$ £ PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
ART. 8o Os Conselhos Escolares adotarão, preferencialmente, o nome da unidade de ensino a
que estiverem ligados, podendo nela fixar a sua sede.
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ART. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART. 10° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL, Craíbas/AL 12 de Junho de 2017
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