| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 424 / 2017 |
| Date | 2017-06-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação dos Conselhos Escolares, sob a forma de sociedade civil, nas escolas do sistema municipal de ensino. |
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Estado de Alagoas S PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS LEI MUNICIPAL N° 424 /2017 DE 12 DE JUNHO DE 2017 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES, SOB A FORMA DE SOCIEDADE CIVIL, NAS ESCOLAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1o Cabe ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, incentivar a criação de Conselhos Escolares junto a cada Unidade de Educação do Sistema Municipal. ART. 2o Os Conselhos Escolares, entidades sem fins lucrativos representativas da comunidade escolar, congregarão professores (magistério público), servidores administrativos, alunos e pais de alunos, de forma paritária e escolhidos em eleição direta, e organizar-se-ão sob a forma de sociedade civil, regendo-se por estatuto próprio. ART. 3o - As eleições do Conselho Escolar realizar-se-ão a cada biénio, sendo permitida uma recondução por igual período. ART.40 - A composição obedecerá o critério de paridade e contemplará os quatro segmentos que compõem a comunidade escolar, correspondendo 25% de professores (magistério público), 25% de alunos, 25% de pais ou responsáveis pelos alunos e 25% de servidores administrativos. Sendo 04 (conselheiros) por segmento, perfazendo um total de 16 (dezesseis) conselheiros, 08 (oito) titulares e 08 (oito) suplentes. PARÁGRAFO ÚNICO -Sugere-se que o critério principal ainda seja o percentual parital. ART. 5o - O Conselho Escolar é constituído por membro nato, o Diretor, e por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar. 2 ART. 6o - É constituído pelos seguintes conselheiros: a) Representantes de professor (magistério público); b) Representante de funcionários (administrativo); c) Representantes de pais ou responsáveis de alunos; e) Representantes de alunos regularmente matriculados com idade a partir de 16 (dezesseis) anos. PARÁGRAFO ÚNICO: Não havendo alunos com idade a partir de 16 (dezesseis) anos a representação de pais se estenderá para quatro membros. Art. 7o Os Conselhos Escolares, instituídos segundo o modelo recomendado no artigo anterior, funcionarão como instrumentos de facilitação no processo de integração da sociedade na administração, fiscalização e execução das atividades educacionais, tendo por finalidade: I - auxiliar na implementação do projeto pedagógico, administrativo e financeiro da escola; II - contribuir para o funcionamento eficiente e eficaz da unidade escolar; III - prestar assistência ao aluno que dela necessitar; IV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades e propósitos; V - deliberar sobre assuntos de interesse da comunidade escolar da unidade a que pertença; colaborar com a definição das prioridades de aplicação dos recursos financeiros destinados à escola; VII- propor soluções para as questões relacionadas com a execução do projeto pedagógico da escola; VIII- prover a formação continuada de seus próprios membros, visando a sua melhoria; IX- apreciar o relatório anual de desempenho da unidade escolar; X- manter sob supervisão as instalações da unidade escolar, postulando das autoridades competentes, sempre que necessário que provejam serviços de manutenção preventiva e corretiva; XI- manifestar-se, no âmbito de sua competência, sobre questões correlatas não previstas nesta Lei. tJntôv & Tyubalba * Estado de Alagoas $ £ PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 ART. 8o Os Conselhos Escolares adotarão, preferencialmente, o nome da unidade de ensino a que estiverem ligados, podendo nela fixar a sua sede. 3 ART. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ART. 10° Ficam revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL, Craíbas/AL 12 de Junho de 2017 yCraíbas Unítw « TYafynibo