| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 427 / 2017 |
| Date | 2017-08-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação da Lei do Conselho Municipal de Saúde de Craíbas e da nova redação a Lei Municipal de nº 246/04 de 17 de maio de 2004. |
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LEI N° 427/2017, DE 30 DE AGOSTO DE 2017. Silva Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CN. J: 08.439.549/0001-99 (O'- DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CRAÍBAS E DA NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL DE N° 246/04 DE 17 DE MAIO DE 2004. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. Io O Conselho Municipal de Saúde de Craibas é instância colegiada, de caráter permanente, consultivo e deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Municipal de Saúde, competindo-lhe atuar, no âmbito municipal, na formulação de estratégias, controle, avaliação e fiscalização da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos económicos e orçamentários. Art. 2o A Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde de Craibas adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do mesmo, garantindo-lhe espaço físico e materiais permanentes e de consumo, bem como recursos humanos para o desempenho de suas atribuições, devendo inclui-lo em seu orçamento anual, assegurando a sua execução dentro da programação orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Saúde. CAPÍTULO n DA COMPETÊNCIA Art. 3o Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Craibas, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo: I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a Rua Pedro Gama, 122, Centro. Craibas-Alagoas. Email: pmcraibas@outlook.com ydramas fMiãii » IMbaSíO Rua Pedro Gama, 122, Centro. Craibas-Alagoas. Email: pmcraibas@outlook.com sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS; II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; UI - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos económicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores públicos e privados; V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; VI-quadrimestralmente e anuahnente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão; VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS. articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros; VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde; IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde; X - a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementary 141/2012. XI - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS; XH - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convénios, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde; Xni - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convénio na área de saúde; XIV - aprovar a proposta orçamentaria anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentarias, observadas o principio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente; XV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentaria do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos; XVI - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, com base no que a lei disciplina; XVII - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento; XVIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente; XIX - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias; XX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizai- as conferências de saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respective regimento e programa ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde; XXI - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da saúde; XXII - estimulai-, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS); XXIII - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos; XXIV - deliberai-, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS; XXV - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos; XXVI - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde - CNS; XXVII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS; XXVIII- acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das Rua Pedro Gama, 122, Centro. Craibas-Alagoas. Email: pmcraibas@outlook.com j ar yCramas íiniao* plenárias dos Conselhos de Saúde; e. XXIX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS). CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 4o O Conselho Municipal de Saúde de Craibas é composto por oito (08) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes de entidades de âmbito municipal, na proporção de: I - 25% (vinte e cinco por cento) para representantes do governo municipal; II - 25% (vinte e cinco por cento) para representantes dos trabalhadores de saúde; III - 50% (cinquenta por cento) para representantes dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). § Io O principio da paridade será mantido entre os seguimentos com a seguinte distribuição: Representantes do Governo Municipal: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; Representantes dos Trabalhadores de Saúde 01 (um) representante dos trabalhadores deSaúde de nível superior; 01 (um) representante dos trabalhadores de Saúde de nivel médio ou elementar; 04 (quatro) - Representantes de Entidades/Instituições de Usuários que não sejam prestadores de serviço, nem gestores públicos do SUS. § 2o A cada dois anos será realizada uma Plenária de Saúde para eleger as entidades/instituições de âmbito municipal, legalmente constituídas, que comporão o segmento de usuários, bem como dos trabalhadores de saúde. Os representantes do governo poderão ser indicados pelo Prefeito ou pelos Secretários Municipais. § 3o Cada representante de entidade/instituições do segmento de Usuários terá 01 (um) suplente, que poderá pertencer à outra entidade/instituições que tenha a mesma natureza. § 4o Escolhidas as entidades de usuários que irão compor o Conselho Municipal de Saúde de Craibas, estas devem encaminhar através de oficio ao Presidente, anexando o Estatuto atualizado da entidade e a ata de posse da atualDiretória. § 5° O Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, após a indicação das entidades Rua Pedro Gama, 122, Centro. Craibas-Alagoas. Email: pmcraibas@outlook.com F Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 constantes no artigo 4o, § 4o desta Lei, designará os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Saúde de Craibas, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos após eleição ou indicação a critério de suas respectivas entidades, para mais uma gestão consecutiva dentro do mandato. § 6o O mandato dos conselheiros não deve coincidir com o mandato do Governo Municipal. § 7o O conselheiro representante dos segmentos de usuários e trabalhadores de saúde que exercer cargo comissionado e assessoria técnica na esfera municipal, na área da saúde, não poderá ser indicado para compor o Conselho Municipal de Saúde de Craibas nesses segmentos. § 8o. A função do conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde. § 9°. A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiro, não é permitida nos Conselhos de Saúde. §10-0 conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA Art. 5o A estrutura básica do Conselho Municipal de Saúde de Craibas compreende: I-Plenário órgão máximo de deliberação; II-Mesa Diretora, obedecendo à paridade: a) Presidente; b) Vice-presidente; c) Secretário (a); Dl-Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho; IV -Secretário (a) Executivo(a) § Io O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Craibas é órgão de deliberação máxima, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, cumprindo os requisitos de funcionamento estabelecidos no Regimento Interno. § 2o Os cargos da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde de Craibas serão definidos através de processo eleitoral, respeitando a paridade, candidatando-se apenas os membros titulares. § 3o A duração do mandato dos cargos da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde de Craibas será de dois (02) anos, com direito a mais uma eleição. § 4o As Comissões Temáticas e grupos de Trabalho serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Craibas. Rua Pedro Gama, 122, Centro. Craibas-Alagoas. Email: pmcraibas@outlook.com ydramas § 5o Os Grupos de Trabalho serão constituídos de acordo com o tema a ser analisado, e terão breve duração. § 6o O (a) Secretário(a) Executivo(a) será indicado(a) pelo gestor da Secretaria Municipal de Saúde e aprovado pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Craibas. § 7o Ao Secretário(a) Executivo(a) do Conselho Municipal de Saúde de Craibas compete administrar os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, bem como garantir apoio operacional para o efetivo funcionamento do mesmo. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO Art. 6o O Conselho Municipal de Saúde de Craibas reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado pela Mesa Diretora ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros. Art. 7° As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde de Craibas iniciarão, através da primeira chamada, com a presença de metade + 1 (mais um) dos seus membros, ou seja, 05 (cinco) membros. Não havendo quorum realizar-se-á após trinta minutos, com a presença de 1/3 (um terço) dos seus membros, funcionando, neste último caso, apenas com caráter informativo. § Io Nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde de Craibas deve ser garantido o quorum de metade + 1 (mais um) dos seus membros para deliberação da matéria e quando não atingir o quorum, a reunião realizar-se-á após 8 (oito) dias, caso seja feriado, passará para o dia seguinte. Na Terceira convocação a reunião será realizada com qualquer número de participantes. § 2o Perderá o assento no Conselho Municipal de Saúde de Craibas o conselheiro titular que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas no periodo de 1 (um) ano. § 3° A substituição do conselheiro será definida pelo plenário do Conselho Municipal de Saúde de Craibas, garantindo-se o direito de defesa do conselheiro faltoso; § 4o A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Craibas, por decisão da maioria simples dos seus membros, comunicada ao Prefeito(a) Municipal, para tomada das providências necessárias à sua substituição, na forma da legislação vigente; § 5o Os participantes, não conselheiros, no Plenário terão direito a voz, obedecendo a ordem de inscrição coordenada pela Mesa Diretora. § 6° As reuniões terão caráter público, sendo reservado o direito de voto aos conselheiros titulares e, na ausência destes, aos conselheiros suplentes. Rua Pedro Gama, 122, Centro. Craibas-Alagoas. Email: pmcraibas@outlook.com vCraibas § 7o O processo de votação para deliberação das matérias dar-se-á de forma aberta. § 8o Cada conselheiro terá direito a 01 (um) voto, ficando vedado o voto por procuração. § 9° O Presidente além do direito à voz e ao voto comum, terá direito ao voto de qualidade no caso de empate, sendo-lhe, ainda, assegurada a prerrogativa de deliberar, ad referendum em caso de extrema urgência da matéria, submetendo o seu ato a ratificação deste na reunião subsequente. § 10 Os membros do Conselho Municipal de Saúde de Craibas não farão jus a remuneração, a qualquer titulo, sendo os serviços por eles desenvolvidos considerados de relevância pública. § 11 O Conselheiro fará jus à percepção ajuda de custo para custeio de despesas com deslocamento a outro município ou Estado para as atividades do Conselho Municipal de Saúde de Craibas, quando estas despesas não forem custeadas pelos órgãos promotores dos eventos. § 12 Na ausência do Presidente, a sessão será presidida pelo Vice-Presidente e, na ausência de ambos será presidida pela (o) Secretária(o), e caso todos os membros da Mesa Diretora estejam ausentes será presidida por um conselheiro indicado pelo Plenário. Art. 8o O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Craibas deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações e outros atos deliberativos, que, deverão ser divulgadas nas repartições públicas municipais, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, entrando em vigor na data de sua publicação. § Io As Resoluções tem força normativa interna na área do Sistema Municipal de Saúde. § 2o As Resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho Municipal de Saúde de Craibas justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, demandará solicitação de audiência do Secretário(a) Municipal de Saúde para a Comissão de Conselheiros, especialmente designada pelo plenário. § 3o Permanecendo o impasse, o Conselho Municipal de Saúde de Craibas, com aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá representar ao Ministério Público, se a matéria constituir de alguma forma desrespeito aos direitos constitucionais do cidadão. Art. 9o As Comissões Temáticas do Conselho Municipal de Saúde de Craibas reunir-seão, no mínimo, uma vez por mês e serão constituídas paritariamente por seus membros, com a finalidade de promover estudos, análises, acompanhamentos e compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, emitindo pareceres. Parágrafo único - Será substituído da representação da Comissão Temática e do Grupo de Trabalho do Conselho Municipal de Saúde de Craibas, o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas no Rua Pedro Gama, 122, Centro. Craibas-Alagoas. Email: pmcraibas@outlook.com período de 01 (um) ano. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS Art. 10 Os recursos orçamentários e financeiros alocados em favor do Conselho Municipal de Saúde de Craibas deverão constar do orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde (FMS). estando sua execução condicionada à disponibilidade orçamentaria e financeira do FMS e destinam-se às despesas: I - com material de consumo e serviços de pequeno vulto e pronto pagamento; II - passagens e diárias/ajudas de custo; III - alimentação; IV- transporte; V - capacitação dos Conselheiros; VI - consultorias e pesquisas sociais quantitativas e qualitativas; VII - Conferência e Plenária de Saúde; VIII - outras despesas não previstas na Lei, desde que aprovadas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Craibas, e constem da programação orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Saúde. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Craibas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, aprovará o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde. Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n° 246/04 de 17 de maio de 2004 e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Craibas, 30 de agosto de 2017. Rua Pedro Gama, 122, Centro. Craibas-Alagoas. Email: pmcraibas@outlook.com i o yCaraíbas tiníA,o IMtaMn