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norma nº 427/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 427 / 2017
Date 2017-08-30
EmentaDispõe sobre a reestruturação da Lei do Conselho Municipal de Saúde de Craíbas e da nova redação a Lei Municipal de nº 246/04 de 17 de maio de 2004.
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LEI N° 427/2017, DE 30 DE AGOSTO DE 2017. Silva
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CN. J: 08.439.549/0001-99
(O'-
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA
LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
DE CRAÍBAS E DA NOVA REDAÇÃO A LEI
MUNICIPAL DE N° 246/04 DE 17 DE MAIO DE
2004.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. Io O Conselho Municipal de Saúde de Craibas é instância colegiada, de caráter
permanente, consultivo e deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de
Municipal de Saúde, competindo-lhe atuar, no âmbito municipal, na formulação de estratégias,
controle, avaliação e fiscalização da execução da política municipal de saúde, inclusive nos
aspectos económicos e orçamentários.
Art. 2o A Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Municipal de Saúde de Craibas adotará as medidas necessárias para o efetivo
funcionamento do mesmo, garantindo-lhe espaço físico e materiais permanentes e de consumo,
bem como recursos humanos para o desempenho de suas atribuições, devendo inclui-lo em seu
orçamento anual, assegurando a sua execução dentro da programação orçamentária e financeira
da Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO n
DA COMPETÊNCIA
Art. 3o Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Craibas, sem prejuízo das funções
do Poder Legislativo:
I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a
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sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o
SUS;
II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
UI - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes
aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os
seus aspectos económicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores
públicos e privados;
V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu
conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos
serviços;
VI-quadrimestralmente e anuahnente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório
de gestão;
VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS.
articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente,
justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados
ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade,
atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área
da Saúde;
X - a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do
gestor, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de
saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de
aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a
oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei
Complementary 141/2012.
XI - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do
Sistema Único de Saúde do SUS;
XH - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convénios, conforme as
diretrizes do Plano Municipal de Saúde;
Xni - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante
contrato ou convénio na área de saúde;
XIV - aprovar a proposta orçamentaria anual da saúde, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentarias, observadas o principio do processo
de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentaria do
Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XVI - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de
recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do
Município, com base no que a lei disciplina;
XVII - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido
assessoramento;
XVIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde
e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme
legislação vigente;
XIX - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu
âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como
apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;
XX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizai- as conferências de saúde,
propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora,
submeter o respective regimento e programa ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde,
convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;
XXI - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades,
movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da saúde;
XXII - estimulai-, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na
área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXIII - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar
as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de
comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;
XXIV - deliberai-, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle
social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o
Controle Social do SUS;
XXV - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes
constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como
setores relevantes não representados nos conselhos;
XXVI - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo
Conselho Nacional de Saúde - CNS;
XXVII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação
para a Saúde no SUS;
XXVIII- acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das
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plenárias dos Conselhos de Saúde; e.
XXIX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no
Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4o O Conselho Municipal de Saúde de Craibas é composto por oito (08) membros
titulares e seus respectivos suplentes, representantes de entidades de âmbito municipal, na
proporção de:
I - 25% (vinte e cinco por cento) para representantes do governo municipal;
II - 25% (vinte e cinco por cento) para representantes dos trabalhadores de saúde;
III - 50% (cinquenta por cento) para representantes dos usuários do Sistema Único de
Saúde (SUS).
§ Io O principio da paridade será mantido entre os seguimentos com a seguinte
distribuição:
Representantes do Governo Municipal:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
Representantes dos Trabalhadores de Saúde
01 (um) representante dos trabalhadores deSaúde de nível superior;
01 (um) representante dos trabalhadores de Saúde de nivel médio ou elementar;
04 (quatro) - Representantes de Entidades/Instituições de Usuários que não sejam
prestadores de serviço, nem gestores públicos do SUS.
§ 2o A cada dois anos será realizada uma Plenária de Saúde para eleger as
entidades/instituições de âmbito municipal, legalmente constituídas, que comporão o segmento
de usuários, bem como dos trabalhadores de saúde. Os representantes do governo poderão ser
indicados pelo Prefeito ou pelos Secretários Municipais.
§ 3o Cada representante de entidade/instituições do segmento de Usuários terá 01 (um)
suplente, que poderá pertencer à outra entidade/instituições que tenha a mesma natureza.
§ 4o Escolhidas as entidades de usuários que irão compor o Conselho Municipal de Saúde
de Craibas, estas devem encaminhar através de oficio ao Presidente, anexando o Estatuto
atualizado da entidade e a ata de posse da atualDiretória.
§ 5° O Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, após a indicação das entidades
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constantes no artigo 4o, § 4o desta Lei, designará os membros titulares e suplentes do Conselho
Municipal de Saúde de Craibas, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos após
eleição ou indicação a critério de suas respectivas entidades, para mais uma gestão consecutiva
dentro do mandato.
§ 6o O mandato dos conselheiros não deve coincidir com o mandato do Governo
Municipal.
§ 7o O conselheiro representante dos segmentos de usuários e trabalhadores de saúde que
exercer cargo comissionado e assessoria técnica na esfera municipal, na área da saúde, não
poderá ser indicado para compor o Conselho Municipal de Saúde de Craibas nesses segmentos.
§ 8o. A função do conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do
trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações
específicas do Conselho de Saúde.
§ 9°. A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder
Judiciário e do Ministério Público, como conselheiro, não é permitida nos Conselhos de Saúde.
§10-0 conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme
legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 5o A estrutura básica do Conselho Municipal de Saúde de Craibas compreende:
I-Plenário órgão máximo de deliberação;
II-Mesa Diretora, obedecendo à paridade:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Secretário (a);
Dl-Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;
IV -Secretário (a) Executivo(a)
§ Io O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Craibas é órgão de deliberação
máxima, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, cumprindo os requisitos de
funcionamento estabelecidos no Regimento Interno.
§ 2o Os cargos da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde de Craibas serão
definidos através de processo eleitoral, respeitando a paridade, candidatando-se apenas os
membros titulares.
§ 3o A duração do mandato dos cargos da Mesa Diretora do Conselho Municipal de
Saúde de Craibas será de dois (02) anos, com direito a mais uma eleição.
§ 4o As Comissões Temáticas e grupos de Trabalho serão definidas pelo Regimento
Interno do Conselho Municipal de Saúde de Craibas.
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§ 5o Os Grupos de Trabalho serão constituídos de acordo com o tema a ser analisado, e
terão breve duração.
§ 6o O (a) Secretário(a) Executivo(a) será indicado(a) pelo gestor da Secretaria Municipal
de Saúde e aprovado pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Craibas.
§ 7o Ao Secretário(a) Executivo(a) do Conselho Municipal de Saúde de Craibas compete
administrar os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho
Municipal de Saúde, bem como garantir apoio operacional para o efetivo funcionamento do
mesmo.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6o O Conselho Municipal de Saúde de Craibas reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
por mês, e extraordinariamente, quando convocado pela Mesa Diretora ou a requerimento de 1/3
(um terço) de seus membros.
Art. 7° As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde de
Craibas iniciarão, através da primeira chamada, com a presença de metade + 1 (mais um) dos
seus membros, ou seja, 05 (cinco) membros. Não havendo quorum realizar-se-á após trinta
minutos, com a presença de 1/3 (um terço) dos seus membros, funcionando, neste último caso,
apenas com caráter informativo.
§ Io Nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde de
Craibas deve ser garantido o quorum de metade + 1 (mais um) dos seus membros para
deliberação da matéria e quando não atingir o quorum, a reunião realizar-se-á após 8 (oito) dias,
caso seja feriado, passará para o dia seguinte. Na Terceira convocação a reunião será realizada
com qualquer número de participantes.
§ 2o Perderá o assento no Conselho Municipal de Saúde de Craibas o conselheiro titular
que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou
a 6 (seis) intercaladas no periodo de 1 (um) ano.
§ 3° A substituição do conselheiro será definida pelo plenário do Conselho Municipal de
Saúde de Craibas, garantindo-se o direito de defesa do conselheiro faltoso;
§ 4o A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde
de Craibas, por decisão da maioria simples dos seus membros, comunicada ao Prefeito(a)
Municipal, para tomada das providências necessárias à sua substituição, na forma da legislação
vigente;
§ 5o Os participantes, não conselheiros, no Plenário terão direito a voz, obedecendo a
ordem de inscrição coordenada pela Mesa Diretora.
§ 6° As reuniões terão caráter público, sendo reservado o direito de voto aos conselheiros
titulares e, na ausência destes, aos conselheiros suplentes.
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§ 7o O processo de votação para deliberação das matérias dar-se-á de forma aberta.
§ 8o Cada conselheiro terá direito a 01 (um) voto, ficando vedado o voto por procuração.
§ 9° O Presidente além do direito à voz e ao voto comum, terá direito ao voto de
qualidade no caso de empate, sendo-lhe, ainda, assegurada a prerrogativa de deliberar, ad
referendum em caso de extrema urgência da matéria, submetendo o seu ato a ratificação deste na
reunião subsequente.
§ 10 Os membros do Conselho Municipal de Saúde de Craibas não farão jus a
remuneração, a qualquer titulo, sendo os serviços por eles desenvolvidos considerados de
relevância pública.
§ 11 O Conselheiro fará jus à percepção ajuda de custo para custeio de despesas com
deslocamento a outro município ou Estado para as atividades do Conselho Municipal de Saúde
de Craibas, quando estas despesas não forem custeadas pelos órgãos promotores dos eventos.
§ 12 Na ausência do Presidente, a sessão será presidida pelo Vice-Presidente e, na
ausência de ambos será presidida pela (o) Secretária(o), e caso todos os membros da Mesa
Diretora estejam ausentes será presidida por um conselheiro indicado pelo Plenário.
Art. 8o O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Craibas deverá manifestar-se por
meio de resoluções, recomendações e outros atos deliberativos, que, deverão ser divulgadas nas
repartições públicas municipais, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, entrando em vigor na data
de sua publicação.
§ Io As Resoluções tem força normativa interna na área do Sistema Municipal de Saúde.
§ 2o As Resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo(a) Secretário(a) Municipal
de Saúde, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo
mencionado e não sendo homologada a resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho
Municipal de Saúde de Craibas justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser
apreciada na reunião seguinte, demandará solicitação de audiência do Secretário(a) Municipal de
Saúde para a Comissão de Conselheiros, especialmente designada pelo plenário.
§ 3o Permanecendo o impasse, o Conselho Municipal de Saúde de Craibas, com
aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá representar ao Ministério Público, se a
matéria constituir de alguma forma desrespeito aos direitos constitucionais do cidadão.
Art. 9o As Comissões Temáticas do Conselho Municipal de Saúde de Craibas reunir-se￾ão, no mínimo, uma vez por mês e serão constituídas paritariamente por seus membros, com a
finalidade de promover estudos, análises, acompanhamentos e compatibilização de políticas e
programas de interesse para a saúde, emitindo pareceres.
Parágrafo único - Será substituído da representação da Comissão Temática e do Grupo
de Trabalho do Conselho Municipal de Saúde de Craibas, o Conselheiro que, sem motivo
justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas no
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período de 01 (um) ano.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 10 Os recursos orçamentários e financeiros alocados em favor do Conselho
Municipal de Saúde de Craibas deverão constar do orçamento anual do Fundo Municipal de
Saúde (FMS). estando sua execução condicionada à disponibilidade orçamentaria e financeira do
FMS e destinam-se às despesas:
I - com material de consumo e serviços de pequeno vulto e pronto pagamento;
II - passagens e diárias/ajudas de custo;
III - alimentação;
IV- transporte;
V - capacitação dos Conselheiros;
VI - consultorias e pesquisas sociais quantitativas e qualitativas;
VII - Conferência e Plenária de Saúde;
VIII - outras despesas não previstas na Lei, desde que aprovadas pelo Plenário do
Conselho Municipal de Saúde de Craibas, e constem da programação orçamentária e financeira
da Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Craibas, no prazo de 60
(sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, aprovará o Regimento Interno do Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n°
246/04 de 17 de maio de 2004 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Craibas, 30 de agosto de 2017.
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