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norma nº 429/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 429 / 2017
Date 2017-10-02
EmentaDispõe sobre o Código Tributário do Município de Craíbas e adota providências correlatas.
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
LEI N.° 429 de 02 DE OUTUBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
CRAÍBAS E ADOTA
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O Prefeito do Município de Craíbas, usando das atribuições que me sao conferidas por
Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de Setembro de 2017, aprovou e
eu promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.l0 Esta Lei disciplina a atividade Tributária do Município de Craíbas e estabelece
normas de Direito Tributário a elas relativas.
PARTE ESPECIAL
TRIBUTOS
Art.2° Integram o Sistema Tributário do Município:
I - Impostos:
a -Imposto Predial Urbano - IPU
b - Imposto Territorial Urbano - ITU;
c - Imposto sobre Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição - ITBI;
d - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
II -Taxas
a - Em razão do exercício do Poder de Polícia;
b - Decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços
municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição.
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art.3° Constitui fato gerador do Imposto Predial Urbano - IPU e Imposto Territorial
Urbano - ITU, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído ou
não, localizado na zona urbana do Município.
§ Io. Para os efeitos destes impostos, entende-se como zona urbana toda a área em que
existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, configurados em
pelo menos dois dos incisos seguintes:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III -sistema de esgotossanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilómetros do
imóvel considerado.
§ 2o. Observados os requisitos do Código Tributário nacional, considerar-se-ão
urbanas, para os efeitos destes impostos, as áreas urbanizáveis e de expansão urbanas,
a seguir enumeradas, destinadas à habitação - inclusive à residencial de recreio
mesmo que localizada fora da zona urbana - à indústria ou ao comércio, ainda que
localizadas fora da zona urbana do Município:'
I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração
Municipal, mesmo que executados irregularmente;
II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação
pertinente;
III - as áreas de conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos de sua
legislação regulamentar;
IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística
de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
§ 3o. Para os efeitos destes impostos, será classificado como:
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CNPJ: 08.439.549/0001-99
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I - Terreno, o bem imóvel:
a - sem edificação;
b - em que houver construção paralisada ou em andamento;
c - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida
sem destruição alteração ou modificação;
II - Prédio, o bem imóvel:
a - no qual existe edificação que possa ser utilizada para habitação ou para o exercício
de qualquer atividade, seja qual for à denominação, forma ou destino, desde que não
compreendida nassituações previstas no inciso I deste Parágrafo.
§ 4o. O "Anexo XIV" dispõe a tabela para lançamento e cobrança do IPTU - Metro
quadrado de construção e fatores corretivos.
Art.4° A incidência dos impostos independe:
I - da legitimidade do título de aquisição ou posse do bem imóvel;
II - do resultado económico da exploração do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares e administrativas
relativas ao bem imóvel, sem prejuízo das cominações cabíveis.
Art.5° O Imposto Predial Urbano e o Imposto Territorial Urbano constituem gravames
que acompanham o imóvel em todos os casos de transferências de propriedade ou
direitos a ele relativos.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 6o O contribuinte do Imposto Predial Urbano e do Imposto Territorial Urbano é o
proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, do bem imóvel.
Parágrafo único. São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na
posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União,
Estados ou Municípios.
Art.7° Quando o adquirente da posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel,
cujo imposto já tenha sido lançado, for pessoa imune ou isenta vencer-se-ão,
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Cratâ
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antecipadamente, as prestações vincendas relativas ao tributo, respondendo por elas o
alienante.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art.8° A base de cálculo do Imposto Predial Urbano e do Imposto Territorial Urbano é
o valor venal da unidade imobiliária, assim entendida a valorização que esta
alcançaria para compra e venda à vista,segundo as condições do mercado.
Art.9° A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, será fixada
com base na Planta Genérica de Valores de Terrenos - PGVT e Tabela de Preços de
Construção - TPC, consoante parâmetrosfixados no Anexo XIV a esta Lei.
§ Io. A Planta Genérica de Valores de Terrenos, para efeito de estabelecer o valor do
metro quadrado de terreno, para cada zona fiscal em que estiver dividido o município
considerará osseguintes elementos:
I - área geográfica onde estiver situado o logradouro;
II - os serviços públicos ou de utilidade existentes no logradouro;
III - índice de valorização do logradouro tendo em vista o mercado imobiliário;
IV - outros dados relacionados com o logradouro.
§ 2o. A Tabela de Preços de Construção estabelecerá o valor do metro quadrado de
construção com base nos seguintes elementos:
I - tipo de construção;
II - qualidade de construção;
III - estado de conservação do prédio;
IV - outros dados relacionados com a construção do imóvel.
§ 3o. O Valor Venal do imóvel é determinado:
I - quando se tratar de imóvel não edificado, pela Planta Genérica de Valores de
Terrenos, área do terreno e fatores de correção;
II - quando se tratar de imóvel edificado, pela Tabela de Preços de Construção, pela
área construída e fatores de correção.
Art.10 O Poder Executivo atualizará anualmente, de acordo com a variação do IPCA,
ou, na sua falta, outro índice que vier a substituí-lo, a Planta Genérica de Valores de
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Terrenos e a Tabela de Preços de Construção, salvo quando esta atualização ocorrer
acima dos índices inflacionários hipótese em que, mencionada alteração deverá ser
submetida à apreciação da Câmara Municipal.
Art.ll No cálculo do imposto a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel
será:
I -2% (dois por cento) tratando-se de terrenos;
II -1% (um por cento) tratando-se de imóveis construídos.
SEÇÃO IV
CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art.12 O Cadastro Imobiliário Municipal - C.I.M., tem por finalidade o registro das
propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que vierem a existir, no
Município de Craíbas, bem como dos sujeitos passivos das obrigações que as gravam e
dos elementos que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação.
Parágrafo único. Não elide a obrigatoriedade do registro, a isenção ou a imunidade.
SUBSEÇÃO ÚNICA
INSCRIÇÃO
Art.13 A inscrição das propriedades prediais e territoriais urbanas no Cadastro
Imobiliário Municipal - C.I.M., será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respective possuidor a
qualquer título;
II - por qualquer dos condóminos, em se tratando de condomínio indiviso;
III - pelo compromissado comprador, no compromisso de compra e venda;
IV - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se trate de imóvel
pertencente ao espólio, massa falida, sociedade em liquidação ou sucessão;
V - de ofício, em se tratando de propriedade de entidade de direito público interno, ou
ainda, quando a inscrição deixar de ser feita observados os prazos e formas legais.
§1°. Será de 30 (trinta) dias o prazo para a promoção da inscrição, contados da data da
conclusão das construções, reconstruções ou reformas e, nos casos de aquisição a
qualquer título, da assinatura da escritura formal.
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§2°. Aproveita ao requerente para os fins deste artigo o requerimento de "habite-se",
devendo o processo, em tal caso, ser encaminhado à Secretaria de Finanças para
registro da alteração no Cadastro Imobiliário.
Art.14 Para efetivar a inscrição o responsável deverá informar os seguintes dados:
I - nome do proprietário, comprador ou compromissado comprador do bem imóvel;
II - localização do bem imóvel;
III - serviços públicos e melhoramentos existentes nos logradouros em que se situa o
imóvel;
IV - descrição da área do terreno;
V - área, características e tempo de vida da edificação;
VI - valor venal da propriedade territorial e da propriedade predial, quando
existentes;
VII - utilização dada ao imóvel;
VIII - existência, ou não de passeio e muro em toda a extensão da testada;
IX - valor da aquisição.
§1°. A propriedade que se limitar com mais de um logradouro será considerada como
situada naquele em que a propriedade territorial apresentar maior testada.
§2°. A petição mencionada neste artigo será anexada à planta da propriedade
territorial em escala que possibilite a perfeita identificação da situação. Em se tratando
de área loteada, deverá a planta ser completa, em escala que permita a anotação dos
respectivos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, quadras
e lotes, a área total, as áreas cedidas ao Património Municipal, as compromissadas e as
áreas alienadas.
Art.15 Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro
de cada ano, à Secretaria de Finanças, relação dos lotes alienados definitivamente, ou
mediante compromisso, mencionando o nome do(s) comprador(es) e o(s) respectivo(s)
endereço(s) ,os números do quarteirão e do lote , as dimensões deste e o valor do
contrato de venda.
Art.16 Os Oficiais de Registro de Imóveis, obrigam-se a remeter à Secretaria de
Finanças as petições alusivas a transmissões de bens imóveis, contendo todos os
elementos exigidos por esta Lei, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento)
do valor do imposto incidente sobre o(s) imóvel(eis) qualificado(s) no(s) documento(s)
registrado(s) e relativo(s) ao exercício em que ocorrer(em) a(s) infração(ões).
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Art.17 Do Cadastro Imobiliário Municipal - C.I.M., constará o valor venal atribuído à
propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que discordante este do valor
declarado pelo responsável.
SEÇÃO V
LANÇAMENTO
Art. 18 - Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro
dia de cada ano, ressalvados os prédios construídos durante o exercício, cujo fato
gerador ocorrerá, inicialmente, na data da concessão do "habite-se", ou quando do
cadastramento "ex-officio".
§ Io. O lançamento do imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e
distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ou englobado
quando for contíguo, pertencente a um só proprietário e localizado em um mesmo
lote, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, e reger￾se-á pela lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 2o. O lançamento será procedido, na hipótese de condomínio:
a - quando "pró-indiviso", em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares de
domínio útil ou possuidores;
b - quando "pró-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou
possuidor da unidade autónoma.
Art.19 Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos
elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal do imóvel
será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a
administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art 173 item 23.
Art.20 O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO
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Art.21 O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma e prazos
definidos em Portaria editados em cada exercício pelo Secretário de Finanças do
Município.
Parágrafo único. O contribuinte que efetuar o pagamento até a data do vencimento da
cota única, gozará do desconto de até 30% (trinta por cento) do valor do imposto, cujo
desconto será fixado a critério da autoridade fazendária, na Portaria acima citada, e
constará, necessariamente, do documento de arrecadação.
SEÇÃO VII
DAS ISENÇÕES E DA SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art.22São isentos do Imposto Predial Urbano-.
§ Io o imóvel cedido gratuitamente para a instalação e funcionamento de quaisquer
serviços públicos municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupado
pelos citados serviços;
§ 2o Fica o Secretário de Finanças, desde que previamente requerido, autorizado a
conceder isenção do Imposto Predial Urbano para os imóveis que, comprovadamente,
pertençam a Pessoa Jurídica: (Entes da Administração Publica, Templos de Qualquer
Culto, Partidos Políticos, Entidades de Classe, Entidades Educacionais e Assistenciais
sem fins lucrativos).
§ 3o Fica o Secretário de Finanças, desde que previamente requerido, autorizado a
conceder isenção do Imposto Predial Urbano para os imóveis que, comprovadamente,
pertençam a Pessoa Física e que seja proprietária de um único imóvel: Deficiente
físico, Deficiente mental ou seu responsável legal desde que reconhecidamente pobre,
neste caso a Secretaria Municipal de Assistência Social, emitirá atestado que comprove
o estado de pobreza do interessado.
Art.23 Fica suspenso o pagamento do imposto incidente sobre imóvel declarado de
utilidade pública, para fins de desapropriação, por ato do Município, enquanto este
não se imitir na posse.
§ Io. Se caducar ou for revogado o Decreto de Desapropriação ficará restabelecido o
direito da Fazenda Municipal à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão,
sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data em que for feita a notificação ratificando o lançamento.
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§ 2o. Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os
créditos fiscais, cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este Artigo.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER
TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU
ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE
GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO - ITBI
SEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art.24 O Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de direitos reais
sobre eles tem como fato gerador:
I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso;
a - de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b - de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis;
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos
relativos a imóveissituados no território deste Município.
Art.25 Estão compreendidas na incidência do imposto:
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de
bem imóvel e respective substabelecimento, ressalvado o disposto no art. 26, inciso I,
desta Lei.
V - a arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
VI - o valor dos imóveis que, na divisão de património comum ou na partilha, forem
atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a
qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em
conjunto, apenas os bens imóveis constantes do património comum ou monte-mor.
VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto
de arrematação ou adjudicação;
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IX - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
X - a cessão de direitos à sucessão;
XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou
alheio;
XII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis.
Art.26 O imposto não incide;
I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu
substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva
do imóvel;
II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo
proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;
III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao património de pessoas
jurídicas em realização de capital;
IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de
sua desincorporação do património da pessoa jurídica a que foram conferidos;
V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão
ou extinção da pessoa jurídica;
VI - sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel,
prevista na Lei Federal n° 9.514, de 20 de novembro de 1997.
VII - quando decorrente da transmissão de bens ao cônjuge em virtude da
comunicação decorrente do regime de bens do casamento, exceto quando houver
divisão onerosa e desigual.
Art.27 Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o
adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou
direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ Io. Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50%
(cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos
anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações
mencionadas no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo 2°.
§ 2°.Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois)
anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando￾se em conta os 3 (três) primeiros anos subsequentes à data da aquisição.
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§ 3o. Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto,
quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período
anterior ao previsto nos §§ Io e 2o deste artigo.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art.28 - São isentas do imposto:
I - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
II - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
SEÇÃO III
CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL
Art.29 São contribuintes do imposto:
I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e
venda.
III - os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens
imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda
desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
IV - nas permutas, cada uma das partes, pelo valor tributável do bem ou direito que se
recebe.
V - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofícios, relativamente aos atos por
eles praticados ou que por eles tenham sido coniventes, em razão do seu ofício, ou
pelas omissões que foram responsáveis.
SEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO
Art.30 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
§ Io. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel
transmitido.
§ 2o. Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será
deduzido da base de cálculo.
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Art. 31 Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor
do bem, utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto Predial Urbano ou
Imposto Territorial Urbano.
§ Io. Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente
concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do IPTU.
§ 2°. Na inexistência de lançamento do IPTU, os atos translativos somente serão
celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela
Secretaria de Finanças.
§ 3o. Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será
o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este
for maior;
§ 4o. Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal;
§ 5o. Na instituição do fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico
ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se
maior,
§ 6o. Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o
valor o negócio ou 30%(trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior;
§ 7o. Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou
70%(setenta por cento) do valor venal do imóvel;
§ 8o. No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor da
indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior;
§ 9o. No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor
venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior;
§ 10. Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por
base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá a
Fazenda Municipal atualizá-lo, com base nos preços de mercado;
§ 11. Quando o Município atribuir ao imóvel ou ao direito, valor superior ao pactuado
no negócio jurídico, é facultado ao contribuinte recorrer do arbitramento ao Secretário
de Finanças.
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SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS
Art.32 O imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de
cálculo asseguintes alíquotas:
I - nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação -SFH:
a - 0,5% (meio por cento),sobre o valor efetivamente financiado;
b - 3,0% (três por cento), sobre o valor restante;
II - nas demais transmissões a título oneroso - 3% (três por cento).
III - 3% (três por cento) em quaisquer outras transmissões.
Parágrafo único. As alíquotas fixadas neste artigo serão aplicadas, observadas as bases
de cálculo definidas no artigo anterior, para fins de apuração do "quantum" do
imposto a ser pago.
SEÇÃO VI
PAGAMENTO
Art.33 O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I - na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios, acionistas ou
respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia ou da
escritura em que tiverem lugar àqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação, em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda
que exista recurso pendente;
III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas e reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data da sentença definitiva.
Art.34 Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o
pagamento do imposto dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel;
§ Io. Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o
valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte
exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no
momento da escritura definitiva;
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§.2°. Verificada a redução do valor não se restituirá a diferença do imposto
correspondente.
Art.35 A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal
competente.
SEÇÃO VII
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art.36 O sujeito passivo é obrigado a apresentar no órgão fazendário da Prefeitura os
documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto e, bem assim os
comprovantes de quitação total do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU,
incidentes sobre o imóvel até a data do fato translativo.
Art.37 Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras e termos
judiciais, sem que o contribuinte apresente documento probatório do recolhimento do
Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis devido.
Art.38 Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos
instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art.39 Todos aqueles que adquirirem bem imóvel ou direitos cuja transmissão
constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu
título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo máximo de 90 (noventa)
dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de
arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou
direito.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -ISSQN
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.40. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a
prestação, por pessoa jurídica ou pessoa física, com ou sem estabelecimento fixo, de
serviços constantes da lista anexa a esta Lei.
§ Io. O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como
atividade preponderante do prestador
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§ 2o. O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País
§ 3o. O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço
I - de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações aplicáveis;
III - do recebimento do preço ou do resultado financeiro do exercício da atividade.
§ 4o. Incluem-se entre os sorteios referidos no item19 da lista anexa, aqueles efetuados
mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições
alcance participantes no Município.
§ 5o. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados
não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação -ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 6o. A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade,sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido;
IV - da destinação dos serviços;"
§ 7o. Constitui, ainda, fato gerador do ISSQN os serviços assemelhados aos
compreendidos nos itens da lista, e a exploração de qualquer atividade que represente
prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto da União e do Estado.
Art.41. Para os efeitos de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
entende-se:
I - por pessoa física, aquela que realiza trabalho pessoal, sem vínculo empregatício.
II - por empresa, toda e qualquer pessoa jurídica que exercer a atividade de prestadora
de serviços, assim como, para os efeitos desta lei, as sociedades não personalizadas, as
sociedades de fato, aquelas sem personalidade jurídica ou ainda, aquelas pessoas
físicas não enquadradas no inciso anterior.
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Art.42. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município de
Craíbas:
I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território,
ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;
II - quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem domiciliado no
Município, exerça atividade no seu território em caráter habitual ou permanente;
III - quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o
tomador ou o intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IV - na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços
constante do Anexo I, relativamente à extensão localizada em seu território, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não;
V - na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista de serviços
constante do Anexo I, relativamente à extensão de rodovia localizada em seu
território;
VI - quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista de serviços
constante do Anexo I, forem executados em águas marítimas por prestador
estabelecido em seu território;
VII - quando em seu território ocorrerem as hipóteses constantes da lista a seguir,
ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados:
1) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.04 da lista de serviços constante do Anexo I;
2) execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de
serviços constante do Anexo I;
3) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços
constante do Anexo I;
4) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congéneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista de serviços constante do Anexo I;
5) execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços constante do Anexo I;
6) execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congéneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista de serviços constante do Anexo I;
7) execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços constante do Anexo I;
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8) controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de
serviços constante do Anexo I;
9) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congéneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços constante do Anexo I;
10) execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congéneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços constante do Anexo
i;
11) limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de
serviços constante do Anexo I;
12) localização do bem objeto de guarda ou estacionamento, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista de serviços constante do Anexo I;
13) localização dos bens ou o domicílio das pessoas em relação aos quais forem
prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços constante do
Anexo I;
14) localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de
serviços constante do Anexo I;
15) execução dosserviços de diversão, lazer, entretenimento e congéneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços
constante do Anexo I;
16) execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista
de serviços constante do Anexo I;
localização do estabelecimento do tomador da mão-de-obra obra ou, na falta de
estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da
lista de serviços constante do Anexo I;
17) localização da feira, exposição, congresso ou congénere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.09 da lista de serviços constante do Anexo I;
18) execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da lista de serviços
constante do Anexo I."
19) do domicílio do tomador do serviço no caso de serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem15.01;
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§ Io No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e
débito, descritos no subitem15.01, os terminais eletrónicos ou maquinas das operações
efetivadas deverão ser registrados no local domicílio do tomador de serviços.
Art. 43. O imposto não incide sobre:
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I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações
de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos
no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior.
Art.44. Considera-se estabelecimento prestador a unidade económica ou profissional
onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente
ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato
ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ Io. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou
total dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio para efeito de tributos federais, estaduais ou
municipais;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração económica de
atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em
impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel,
propaganda ou publicidade, contratos de prestação de serviços que se estendem por
mais de seis meses ou se renovam indefinidamente ou em contas de telefone, de
fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu
representante ou preposto.
§ 2o. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento
prestador, para os efeitos deste artigo.
§3°. São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem
exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza
itinerante.
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Art.45 Salvo as exceções estabelecidas nesta Lei, cada estabelecimento do contribuinte
é considerado autónomo para efeito de escrituração e manutenção de livros e
documentos fiscais e para o recolhimento do imposto relativo aos serviços nele
prestados, respondendo a empresa pelos débitos, inclusive multas e acréscimos,
referentes a quaisquer deles.
Parágrafo único. Os titulares, sócios ou diretores da empresa são responsáveis pelo
cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias, que esta Lei atribui a
mesma.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art.46. O Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou da penalidade pecuniária.
§ Io. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respective fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposições expressas nesta lei.
§ 2°.Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à
abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não
configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária, ou ainda, a
pessoa, que esteja vinculada, de qualquer forma ao fato gerador de tributo da
competência do município de Craíbas.
I - o sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas
pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficiente ou imprecisa,
poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
II - a convocação do sujeito passivo será feita por quaisquer dos meios previstos nesta
Lei.
III - feita à convocação do sujeito passivo, terá ele o prazo de até 30 (trinta) dias, a
cargo da administração, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que
se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções
cabíveis, a contar da intimação.
§ 3o. Não são contribuintes:
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I - os que prestam serviços mediante relação de emprego;
II - os trabalhadores avulsos definidos, para os fins desta Lei, como os que exercem
suas atividades sem autonomia, sob a direção e comando de terceiros, não sendo,
porém, empregados destes;
III - os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades."
Art.47 O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de
transporte coletivo, no território do Município;
II - por quem seja responsável pela execução de serviços de construção civil, incluídos
nesta responsabilidade os serviços complementares, auxiliares e suas respectivas
subempreitadas;
III - pelo subempreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo
prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador,
eletricista, carpinteiro, marmorista,serralheiro e outros.
Parágrafo único. É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra
em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens indicados no inciso III
deste artigo, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou
sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços.
Art.48 Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autónomo para
o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento
do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos,
acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
Art. 49. Independentemente da responsabilidade supletiva determinada no artigo 50, o
tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços, e deve reter e recolher
o seu montante, quando o prestador:
I - estabelecido ou não neste município, deixar de emitir a correspondente Nota Fiscal
de Serviços referente à operação;
II - efetuando prestação dos serviços descritos no Art. 42, não comprovar a quitação
do imposto incidente sobre as operações;
III - estabelecido ou domiciliado neste Município, não estiver inscrito no Cadastro
Mercantil de Contribuintes;
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§ 1o. Para a retenção do imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é
o preço dos serviços conforme determinado por esta Lei, aplicando-se a alíquota
correspondente ao serviço prestado.
§ 2o. O tomador dos serviços, ao efetuar a retenção, fica obrigado a fornecer
comprovante ao prestador dos serviços.
Art. 50. São responsáveis em caráter supletivo pelo pagamento do imposto devido ao
Município de Craíbas.
I - os construtores, os empreiteiros principais ou quaisquer outros contratantes de obra
de construção civil, pelo imposto devido por empreiteiras ou subempreiteiras
contratadas;
II - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto
devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;
III - os que utilizarem serviços de profissionais autónomos, pelo imposto incidente
sobre as operações, calculado com base no preço dos serviços;
IV - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços
a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de
imóveis;
V - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a
eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de
conservação e limpeza de imóveis; e também vendas de prognósticos lotéricos
autorizados ou não pelos governos.
VI - os Órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Craíbas,
do Estado de Alagoas e da União, como Secretarias, Autarquias, Fundações, Empresas
Públicas, Sociedades de Economia Mista, e os Serviços Sociais Autónomos, localizados
no Município de Craíbas, em relação ao imposto incidente sobre os serviços a eles
prestados;
VII - as empresas Autorizadas, Permissionárias e Concessionárias de Serviços Públicos
de qualquer natureza, em relação ao imposto incidente sobre os serviços a ela
prestados;
VIII - as indústrias estabelecidas neste Município, em relação às prestações de serviços
de qualquer natureza a elas prestadas.
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,11—
IX - os que utilizarem serviços de contribuintes, pelo imposto incidente sobre as
operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idóneo, salvo quando,
por determinação expressa da Administração Fazendária, estiverem expressamente
desobrigados do cumprimento desta obrigação acessória;
X - a pessoa jurídica de Direito Privado, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária de serviços prestados por pessoa física;
XI - as empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e
convénios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congéneres
e as empresas de seguro saúde todas em relação aos serviços previstos no item 4,
exceto os subitens 4.22 e 4.23, e no subitem 10.01 da lista de serviços da lista anexa
desta Lei;
XII - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas,
em relação às comissões pagas aos seus agentes, revendedores, concessionários ou
congéneres;
XIII - o tomador ou, em havendo intermediação, o intermediário de serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XIV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17,
11.02, 17.05 e 17.09 da lista constante do Anexo I a esta Lei;
§ Io. Para os contribuintes alcançados pelos Regimes de Retenção na Fonte e
Responsabilidade por Substituição, especificados nos arts. 49 e 50 desta Lei, a data de
quitação do imposto incidente sobre os serviços prestados será a data do efetivo
recebimento do preço dos serviços.
§2°. Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo
será o preço dos serviços, consoante determinada por esta lei, aplicando-se a alíquota
concernente ao serviço prestado.
§ 3o. O recolhimento do imposto será efetuado através de formulário a ser instituído
pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 4o. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento
do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com base no preço do serviço
prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida;
Cra/t
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§ 5o. A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas físicas ou
jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
§ 6o. O responsável por substituição tributária, ao efetuar a retenção do imposto, deve
fornecer ao prestador dos serviços - substituído - o Comprovante de Retenção - CR,
que ale, dos dados cadastrais do tomador e do prestador dos serviços, contra ainda a
recita bruta, a base de cálculo do tributo e a alíquota aplicada.
§ 7°. Independentemente de qualquer notificação, cabe ao responsável por
substituição tributária recolher aos cofres municipais, através de documento próprio, o
ISS - Responsável por Substituição Tributária, ficando seu vencimento fixado para o
dia 10 (dez) do mêssubsequente à retenção.
§ 8°. O responsável tributário que tome serviços de sujeito passivo alcançado por
isenção, por estimativa da base de cálculo ou imunidade é obrigado a exigir e anexar a
nota fiscal da operação, cópia do documento, válido, exarado pela autoridade
municipal competente, que reconhece ou concede o benefício fiscal, a fim de eximi-lo
da obrigatoriedade de retenção;
§9°. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte.
§ 10. Com a finalidade de disciplinar a aplicação da responsabilidade supletiva
instituída neste artigo, caberá ao Executivo Municipal, por meio de Decreto, pré￾selecionar em ato específico, dentre os responsáveis elencados nos itens I a XIV,
aqueles que estarão submetidos ao regime.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO
Art.51 O cálculo do imposto será efetuado com alíquota de 5% (cinco por cento) para
pessoa física ou pessoa jurídica em conformidade da Tabela "Anexo II" a esta Lei.
Art.52 A base de cálculo é o preço do serviço.
§ Io. Para os efeitos deste artigo considera-se preço tudo que for cobrado em virtude
da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não,
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inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza,
sem prejuízo do disposto nesta Seção.
§ 2o. As parcelas relativas a fretes, carretos, além do próprio imposto,são consideradas
partes integrantes do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque,
nos documentosfiscais, mera indicação de controle.
§3°. Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação
de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.
§ 4°. Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do
serviço.
§ 5o. Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante
da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
§ 6o. Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos
usuários ou contratantes de serviços similares.
§ 7o. As microempresas, estabelecidas no município de Craíbas/AL, e assim
consideradas aquelas definidas pelo inciso I do artigo 3o da Lei Complementar 123 de
14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresas de Pequeno
Porte), podem abater 50% (cinqiienta por cento) da base de cálculo do ISSQN, desde
que não utilizem outro tipo de abatimento ou dedução da base de cálculo.
Art. 53. Quando se tratar de prestação de serviços por pessoa física o imposto será
calculado com base no preço dos serviços prestados, podendo a administração fiscal
apura-lo por arbitramento e fixa-lo por meio de estimativa, em função do Salário Base
de cada categoria funcional pago pelo Município.
§ Io. O pagamento do ISS fixado por estimativa, desonera a Pessoa Física, prestadora
de serviços, da incidência do imposto incidente sobre os serviços prestados aos Órgãos
da Administração Direta e Indireta do Município ou, ainda, quando prestados aos
Responsáveis por Substituição elencados nos itens I a IIV.
§ 2 °. O ISS fixado por estimativa, nas formas e condições regulamentares, poderá ser
mensal, podendo o contribuinte optar em quitá-lo em uma única parcela, sendo-lhe
concedida uma redução de até 20% (vinte por cento).
Art. 54. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços e as deduções
autorizadas nesta lei poderão ser arbitradas sempre que:
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«assoma
I - exercendo atividade sujeita a tributação pelo imposto, o sujeito passivo não estiver
inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes-CMC;
II - o sujeito passivo não possuir documentos ou livros fiscais obrigatórios;
III - observadas as disposições desta lei, houver atraso ou irregularidades na
escrituração doslivrosfiscais obrigatórios;
IV - regularmente intimado, o sujeito passivo recusar-se-á exibição de livros e
documentosficais obrigatórios;
V - sujeito ao lançamento por homologação, o sujeito passivo não houver recolhido o
imposto nos prazoslegais ou regulamentares;
VI - quando o contribuinte for pessoa física.
VII - o sujeito passivo fraudar ou sonegar dados indispensáveis ao lançamento do
imposto;
VIII - as declarações, os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo, bem como os
documentos por ele exibidos, sejam omissos, não mereçam fé ou não possibilitem a
apuração da receita;
XIX - a prestação dos serviços seja referente aos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa."
Art. 55. Para proceder ao arbitramento a autoridade fiscal poderá basear-se em
quaisquer elementos de receita tributável pelo imposto, desde que anexe aos autos
cópia dos documentos que deram suporte ao feito e, especialmente, com base nos
seguintes elementos:
I - preço corrente na praça para o mesmo serviço ou similar;
II -receita auferida pelo contribuinte em anos anteriores, atualizada monetariamente;
III - receita de outros contribuintes do mesmo porte, que exerçam a mesma atividade
ou assemelhada;
IV - informações adquiridas através de convénios firmados com órgãos estaduais ou
federais;
V - gastos com material necessário à execução dos serviços e com combustíveis;
VI - despesas com salários, pagos ou creditados no período, acrescidos de encargos
sociais trabalhistas, além daquelas referentes a honorários de diretores e retiradas do
proprietário,sócio ou gerentes;
VII - até 2%(dois por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos, ou o valor dos
respectivos aluguéis, quando maior;
VIII - gastos com água, energia, telefone e demais encargos do contribuinte.
§ Io. No caso da prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa, a
autoridade fiscal poderá se basear, além de qualquer outro elemento permitido na
legislação tributária, de índices nacionais ou regionais de construção civil, que
indiquem custo de mão de obra e de materiais.
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§ 2°.O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela
Fazenda Municipal, em pauta que reflita o corrente na praça.
Art.56 A notificação do lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
é feita ao contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados,
representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta de
estabelecimento, no endereço de seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição.
Parágrafo único. Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa
de seu recebimento, o contribuinte será notificado do lançamento do imposto por via
postal ou por edital, consoante o disposto em regulamento .
Art. 57. Salvo no caso da prestação de serviços efetuados por pessoa física o sujeito
passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos regulamentares, o imposto
correspondente aos serviços prestados em cada mês, escriturando os recolhimentos na
forma do disposto em regulamento.
Art.58 É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade,
adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente,
operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.
Art.59 A prova de quitação do imposto é indispensável:
I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras
particulares;
II - ao pagamento de obras contratadas com o Município.
Art. 60.Na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa, o
imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas
correspondentes:
I - ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente empregados, que
tenham se incorporado definitivamente a obra ou imóvel, quando fornecidos pelo
prestador dosserviços;
II - ao valor dassubempreitadas já tributadas no município, pelo imposto.
§ Io. A dedução dos valores de que trata este artigo será feita mediante a apresentação
dos documentos fiscais correspondentes aos materiais empregados e das
subempreitadas executadas, onde conste expressamente em cada documento fiscal as
seguintes informações:
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a) a obra ou imóvel para onde se destina o material fornecido e o valor dedutível para
oISS;
b) a obra ou imóvel objeto da subempreitada e o valor dedutível para o ISS;
c) o número da matrícula da obra no INSS.
§ 2o. Relativamente ao determinado no inciso I do artigo 62, não são dedutíveis do
preço dos serviços.
I - Os materiais:
a - utilizados pelo construtor e passíveis de remoção da obra, tais como: barracões,
alojamentos de empregados, e respectivos utensílios, madeiras, ferragens, pregos,
instalações elétricas, usados na confecções de tapumes, andaimes, escoras, torres
similares, equipamentos como: formas de concreto, ferramentas, máquinas, motores,
veículos, bombas, guindastes, balancins e equipamentos de segurança;
b - adquiridos:
1 - através de recibos, nota fiscal de venda ao consumidor ou, ainda, aquelas cuja
aquisição não esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal emitida pelo
vendedor;
2 - através de nota fiscal em que não conste a perfeita identificação do emitente e do
destinatário;
3 - adquiridos e/ou utilizados após a emissão da nota fiscal de serviços da qual foi
efetuado o abatimento;
4 - quaisquer outros materiais ou equipamentos utilizados na construção e que não se
integrem a mesma;
II - Os serviços de:
a - fretes ou carretos, locação de equipamentos, consertos e manutenção de: máquinas
e equipamentos (escadas, andaimes, balancins, formas de concreto, veículos,
guindastes, entre outros);
b -sub empreitadas, representados por:
1- documentosfiscais considerados irregulares nos termos da legislação pertinente;
2 - notas fiscais de serviços nas quais não conste a perfeita identificação do tomador e
do prestador dosserviços;
3 - notas fiscais de serviços com emissão posterior à data da nota fiscal ensejadora do
abatimento;
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§ 3o. O contribuinte ou responsável pelo imposto devido na prestação dos serviços
referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa, poderá optar pela dedução de materiais e
subempreitada,sem a necessidade do cumprimento dos requisitos do § Io deste artigo,
através da utilização de percentual fixo de dedução, englobando material e
subempreitada na seguinte conformidade:
a) Item 7.02 da lista de serviços, exceto recapeamento asfáltico e pavimentação -
50% (cinquenta por cento) de dedução total, englobando subempreitada e
material,sobre o preço do serviço.
b) Item 7.05 da lista anexa, exceto recapeamento asfáltico e pavimentação - 40%
(quarenta por cento) de dedução total, englobando subempreitada e material,
sobre o preço do serviço.
c) Recapeamento Asfáltico - 30% (trinta por cento) de dedução total, englobando
subempreitada e material, sobre o preço do serviço.
d) Terraplenagem - 10% (dez por cento) de dedução total, englobando
subempreitada e material,sobre o preço do serviço.
§ 4°. O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar, em Decreto, formas
complementares de controle e operacionalidade do disposto neste artigo.
§ 5o. A opção em utilizar-se da dedução constante do disposto no § 3° deste artigo
deverá ser oficializada por obra, não sendo permitidas alterações de opção ao longo da
execução da obra.
Art. 61. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços
constante do Anexo I forem prestados no território deste Município e também no de
um ou mais outros Municípios, a base de cálculo será a proporção do preço do serviço
que corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão da
ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer
natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste
Município.
Art.62 Consideram-se obras hidráulicas e de construção civil:
I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios e outras edificações;
II - construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos
concernentes às estruturas inferiores e superior de estradas e obras de arte;
III - construção ou reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras
de urbanização;
IV - construção ou reparação de sistemas de abastecimento d'água e saneamento;
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V - execução de obras: de terraplanagem, de pavimentações em geral, hidráulicas,
marítimas ou fluviais;
VI - execução de obras elétricas e hidrelétricas;
VII - execução de obras de montagem, construção, manutenção e reparos de estruturas
em geral;
§1°- Os serviços de construção civil, compreendem ainda:
I - Os serviços auxiliares:
a - preparação de canteiros de obras;
b - andaimes, ferramentas, guindastes entre outros;
c - projeto, consultoria e fiscalização de obras;
II - Os serviços complementares:
a - construção de jardins, portões, muros, além dos complementares propriamente
ditos tais como: colocação de azulejos, divisórias, equipamentos, obras de
embelezamento, constantes do projeto.
Art.63 A base de cálculo do imposto incidente sobre jogos e diversões públicas é o
preço do ingresso, entrada, admissão ou participação, cobrado do usuário, seja através
da emissão de bilhetes de ingresso, ou entrada, inclusive fichas ou formas
assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, cartões de contradança, tabelas ou
carteias, taxas de consumação, ou convert, seja por qualquer outro meio gerador do
tributo.
Art.64 A Secretaria de Finanças, através da repartição competente, estimará a receita
dos prestadores de serviços de diversões públicas não estabelecidos neste Município
ou que não possuam inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes- C.M.C.
SEÇÃO IV
ESTIMATIVA
Art. 65 O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma
base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização, independente das
penalidades cabíveis;
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III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar
de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação,
independente das penalidades cabíveis;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem a exclusivo critério da
autoridade competente, tratamento fiscal específico.
V - quando se tratar de contribuinte pessoa física.
§ Io. No caso do inciso I deste artigo, considera-se de caráter provisório a atividade
cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou
acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2o. A autoridade competente para fixar a estimativa poderá levar em consideração,
conforme o caso:
a) dados fornecidos pelo próprio contribuinte, além de quaisquer outros elementos
informativos da receita provável deste, inclusive estudos dos órgãos e entidades de
classe vinculados diretamente à atividade desenvolvida;
b) o valor dos materiais e combustíveis consumidos;
c) o total dos salários pagos;
d) o total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
e) 2% (dois por cento) do valor do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados
para a prestação dos serviços ou, na hipótese de não serem próprios os referidos bens,
o valor dos respectivos aluguéis;
f) as despesas com fornecimento de água, energia e telefone;
g) índices nacionais ou regionais de construção civil, que indiquem custo de mão de
obra e de materiais.
h) outros elementos devidamente identificados.
Art.66 O valor do imposto, estimado na forma do artigo anterior, será fixado em
moeda e recolhido na conformidade do disposto no artigo 78.
Art.67 Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa, serão regularmente
notificados do período de duração do regime, bem como das importâncias a serem
recolhidas.
Parágrafo único. A notificação de que trata este artigo far-se-á ao contribuinte
pessoalmente, a seus familiares, representantes ou prepostos.
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Art.68 Os valores estimados, para determinado exercício ou período, poderão ser
revistos pela autoridade fiscal e, se for o caso, reajustadas as prestaçõessubseqíientes à
revisão, notificando-se o contribuinte, na forma do artigo anterior.
Art.69 O contribuinte poderá contestar os valores estimados, mediante reclamação e
sucessivamente, recurso, dirigidos à autoridade fiscal competente, na forma desta Lei.
§1°. O prazo para reclamação referida neste artigo é de 20 (vinte) dias, contados da
data do recebimento da notificação de que trata o artigo 68.
§2°. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida na pendência da
decisão, será compensada nos recolhimentos futuros relativos ao período ou, se for o
caso, restituída ao contribuinte, mediante requerimento.
§3°. Se a decisão proferida agravar o valor da estimativa, deve o contribuinte
promover o recolhimento da diferença correspondente a cada mês, nas condições
estabelecidas pela Secretaria de Finanças.
Art.70 Ao fim do período para o qual se fez a estimativa, ou ainda suspensa a
aplicação do regime, por qualquer motivo, a autoridade fiscal procederá à apuração da
receita auferida e do imposto efetivamente devido, notificando-se o contribuinte dos
resultados obtidos.
Parágrafo único. As diferenças verificadas entre o total do imposto estimado e o
montante efetivamente devido serão:
I - caso favoráveis ao Fisco, recolhidas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da
data da notificação referida no "caput" deste artigo;
II - devolvidas ao contribuinte, mediante requerimento a ser apresentado no prazo de
30 (trinta) dias, contados do último dia do período abrangido pela estimativa.
Art.71 O enquadramento no regime de estimativa poderá ser feito, a critério da
Secretaria de Finanças, individualmente, por categorias de estabelecimentos, ou por
grupos de atividade, independendo, a aplicação do regime, do fato de se encontrar o
contribuinte sujeito a manter escrita fiscal.
Parágrafo único. Sendo insatisfatórios os meios normais de controle, a Secretaria de
Finanças poder exigir, do contribuinte, a adoção de máquinas, equipamentos ou
documentos especiais, necessários à apuração dos serviços prestados, da receita
auferida e do imposto devido.
SEÇÃO V
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INSCRIÇÃO
Art.72 Os contribuintes do imposto devem promover a sua inscrição na Seção de
Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, uma para cada local de atividade, na
forma estabelecida pela Secretaria de Finanças e no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da data de início da atividade.
§ Io. Caso o contribuinte não possua estabelecimento fixo, a inscrição será feita pelo
local do seu domicílio.
§ 2o. O recebimento pela Seção de Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, da
inscrição prevista neste artigo, não faz presumir a aceitação dos dados declarados pelo
contribuinte.
Art.73 Sempre que os dados declarados no momento da inscrição sofrerem alterações,
fica o contribuinte obrigado a informá-las à Secretaria de Finanças, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data das respectivas ocorrências.
Parágrafo único. Também no prazo referido neste artigo devem ser comunicados à
Secretaria de Finanças, o encerramento das atividades, a venda e a transferência do
estabelecimento.
Art.74 Compete à Secretaria de Finanças, em caso de omissão do contribuinte e sempre
que julgado necessário, promover, de ofício, inscrições, alterações de dados cadastrais
e cancelamentos de inscrição.
SEÇÃO VI
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 75. Ressalvadas as exceções previstas na legislação tributária municipal, os
sujeitos passivos devem, independentemente de qualquer notificação, calcular o
imposto incidente sobre os serviços prestados, tomados e retidos ou substituídos, em
cada mês, recolhendo-o até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao faturamento ou no
prazo estabelecido em portaria baixada pela Secretaria Municipal de Finanças.
§1°. O recolhimento do imposto será feito através de formulário próprio, instituído
pela Secretaria de Finanças.
§2°. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de retenção do imposto na
fonte.
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Art.76 O imposto relativo aos serviços de diversões públicas, prestados nas condições
descritas pelo artigo 64 desta Lei, será recolhido antecipadamente, na forma
estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art.77 O lançamento do imposto poderá ser procedido de ofício, cumprindo à
autoridade que o realizar, a notificação do contribuinte.
Art.78 Para o cálculo do imposto devido pelas empresas submetidas ao regime de
estimativa serão observados osseguintes critérios:
I - ocorrendo o recolhimento do imposto até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de
competência, será utilizado o valor definido na Portaria fixada pelo Secretário de
Finanças;
II - efetivado o recolhimento em data posterior ao dia 10 (dez) do mês subsequente ao
de competência, ao valor do imposto serão acrescidas às cominações legais previstas
nesta Lei.
CAPÍTULO IV
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
SEÇÃO ÚNICA
ESCRITA E DOCUMENTOS FISCAIS
Art.79 Obrigam-se os contribuintes do imposto a manter, em cada um dos seus
estabelecimentos, sujeitos à inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes, escrita
fiscal, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os
prazos para sua escrituração, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou a
obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos
serviços ou a atividade económica explorada nos respectivos estabelecimentos.
Art.80 Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob nenhum
pretexto, excetuados os casos em que estejam sob responsabilidade de profissional
encarregado da contabilidade ou hajam sido solicitados, apreendidos pelo Fisco de
qualquer nível de Governo, presumindo-se fora do estabelecimento, o livro que não
for exibido, quando solicitado pelo Agente Fazendário Municipal, em prazo mínimo
de 48 (quarenta e oito) horas.
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Parágrafo único. Os Agentes do Fisco Municipal, apreenderão mediante expedição do
respective termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento, e os
devolverão ao contribuinte, após a lavratura do Auto de Infração cabível.
Art81 Os livrosfiscais, que observarão modelos próprios e serão impressos com folhas
tipograficamente numeradas, só poderão ser usados, depois de autenticados pela
repartição fazendária competente.
§ Io. Após devidamente autenticados os Livros e Notas Fiscais terão validade de 02
(dois) anos, devendo, para tanto, tal informação constar dos Talonários Fiscais
autorizados à confecção. Expirado este prazo, tais documentos fiscais perderão sua
validade, devendo a empresa detentora dos mesmos, requerer a confecção de novos
exemplares.
§ 2o. Os livros novos, somente serão autenticados pela Fazenda Municipal, mediante
apresentação dos livros correspondentes, prestes a ser encerrado, ressalvadas as
hipóteses de início de atividade e extravio do(s) livro(s) em uso, esta última,
condicionada ao cumprimento dasformalidades legais pertinentes.
Art.82 Os livros fiscais e comerciais, são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser
conservados, pelo prazo de 05(cinco) anos, por quem deles tiver feito uso, contados da
comunicação oficial do encerramento da atividade económica.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições
legais, excludentes ou limitativas dos direitos do Fisco, de examinar livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais e fiscais dos prestadores de serviço.
Art.83 Quando da efetiva prestação de serviços, deverá ser emitida Nota Fiscal, com as
indicações utilização e autenticação devidamente regularizada.
Art.84 Fica instituída no âmbito municipal a Nota Fiscal de Serviços - AVULSA, que
será emitida privativamente pelo Setor Fributário da Secretaria de Finanças, nos casos
em que o prestador dos serviços, pessoa física ou jurídica, não as possuam e
necessitem emiti-las.
TÍTULO II
TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art.85 Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regulado pelo
Município, de seu poder de polícia, ou a utilização efetiva, ou potencial, de serviço
público municipal específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
Parágrafo primeiro. Nenhuma taxa terá base de cálculo ou fato gerador idêntico aos
que correspondam a qualquer imposto integrante do sistema tributário nacional.
Parágrafo segundo. As imunidades tributárias não abrangerá em caso algum as taxas
devidas a qualquer título.
Art.86 Considera-se Poder de Polícia a atividade da Administração Municipal que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos coletivos ou individuais.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando
desempenhado pela repartição competente, nos limites da lei aplicável, com
observância do processo legal e tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art.87 Os serviços públicos a que se refere o artigo 85, consideram-se:
I - Utilizados pelo contribuinte:
a - efetivamente, quando usufruídos por ele a qualquer título;
b - potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específico, quando possam ser destacados em unidades autónomas de intervenção,
de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis, por parte de cada um de seus usuários.
Art.88 Para efeito de instituição e cobrança de taxas consideram-se compreendidas no
âmbito de atribuições do Município, aquelas que pelas Constituições Federal e
Estadual, pela Lei Orgânica do Município de Craíbas e pela Legislação com elas
compatível.
CAPÍTULO II
TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO I
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FATO GERADOR
Art.89 A Taxa de Licença tem como fato gerador o exercício, pelo Município, de
atividade de Poder de Polícia que diga respeito a:
I -fiscalização de localização, instalação e funcionamento;
II - funcionamento de estabelecimento em horário especial;
III - publicidades, em qualquer dassuasformas;
IV - construções de obras particulares, arruamentos, loteamentos e "habite-se";
V - ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;
VI - comércio eventual ou ambulante;
VII - abate de animais;
VIII -licença ambiental;
IX - Vigilância Sanitária.
SEÇÃO II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
Art.90 A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é devida
pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora
do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou
tranquilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão
da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município.
Parágrafo único. Inclui-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio,
indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por
entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de
profissão, arte ou ofício.
Art.91 A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou
Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado económico da atividade, ou da exploração dos
locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
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VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente
exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art.92 Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou
temporário, as atividades previstas no artigo 90, sendo irrelevantes para sua
caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ Io. A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos
seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e
equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração económica da
atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários
ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou
em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
§ 2o. A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento,
para os efeitos deste artigo.
§3°. São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as
atividades de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 4o. Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao
público em razão do exercício da atividade profissional.
§ 5o. Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade,
estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo
imóvel.
§ 6o. A mudança de endereço acarretará nova incidência da Taxa.
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Art.93 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização
municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas
no artigo 90.
Art.94 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou
montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões
públicas, e o locador desses equipamentos;
II - o promotor de feiras, exposições e congéneres, o proprietário, o locador ou o
cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, "stands" ou assemelhados.
Art. 95 A Taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores
pertinentes, de conformidade com a Tabela III, e será devida pelo período inteiro nela
previsto, ainda que a localização, instalação e funcionamento ocorram apenas em
parte do período considerado.
§ Io. Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a Taxa será calculada
pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada.
§ 2o. Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na
tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.
Art.96 Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se
ocorrido:
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta;
II - a Io de janeiro de cada exercício, nos anossubsequentes.
Art.97 A Taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.
Parágrafo único. Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser
recolhido parceladamente,segundo o que dispuser o regulamento.
Art.98 O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e na
forma regulamentares, mencionando, além de outras informações que venham a ser
exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação,
bem assim da atividade exercida e do respectivo local.
§ Io. O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os
estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória à indicação das diversas
atividades exercidas num mesmo local.
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§ 2o. Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como
os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para
apresentação ao Fisco, quando solicitados.
Art.99 A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações
cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas
pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art.100 Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do
sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos
regulamentares.
Art.101 São isentos da taxa:
I - as entidades de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, desde que
legalmente constituídas e reconhecidas de utilidade pública pelas leis municipais;
II - os órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta e suas
respectivas autarquias;
SEÇÃO III
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art.102 Os estabelecimentos de comércio que quiserem funcionar fora do horário
normal de abertura e fechamento deverão solicitar licença à Prefeitura, que, se julgar
conveniente, a concederá após o pagamento da taxa referida nesta Seção.
Parágrafo único. A licença para funcionamento em horário especial não elide a
obrigatoriedade da licença prevista no Art. 90 desta Lei, podendo a solicitação de
ambas ser englobada em uma só petição.
Art.103 A concessão da licença será declarada em documento de arrecadação, para
cada estabelecimento que funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento.
Art.104 A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial será cobrada por
estabelecimento e calculada de acordo com a Tabela "Anexo IV" desta Lei.
SEÇÃO IV
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
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Art.105 A exploração ou utilização dos meios de publicidade nas vias e logradouros
públicos, bem como nos lugares de acesso comum, dependerá de prévia licença da
Prefeitura, exarada em petição formulada pelo interessado e do pagamento da taxa de
que trata esta Seção, quando devida.
Parágrafo único. Inclui-se na obrigatoriedade deste artigo:
I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos,
anúncios e mostruáriosfixos ou volantes, luminosos ou não, feitos por qualquer modo,
processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes,
muros, postes, tapumes e veículos;
II - a propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto￾falantes e propagandistas;
III - a propaganda veiculada em cinemas;
IV - a propaganda feita por cinema ambulante;
V - os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante
cobrança de ingresso, e os que forem de qualquer forma, visíveis da via pública.
Art.106 São responsáveis pelo pagamento da taxa, as empresas que explorarem a
publicidade.
Parágrafo único. As pessoas a quem interesse a publicidade, bem como os que para
sua efetivação concorram, tornam-se solidariamente responsáveis pelo pagamento
referido neste artigo.
Art.107 São isentos do pagamento da taxa de licença para publicidade:
I - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou
direção de estradas;
II - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos
nas paredes e vitrines internas;
III - os anúncios publicados em jornais, revistas, catálogos e os irradiados em estações
de radiodifusão;
Art.108 A taxa de licença para publicidade será paga, integralmente, no ato da entrega
da licença, e, quando sujeita a renovação, até o último dia útil do mês de março de
cada exercício.
Parágrafo único. As licenças de publicidade concedidas no segundo semestre do
exercício acarretará redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo devido.
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Art.109 A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a Tabela "Anexo V"
desta Lei.
SEÇÃO V
TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES,
ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E "HABITE-SE"
Art.110 A Taxa de Licença para execução de obras particulares, arruamentos,
loteamentos e "habite-se" é devida em todos os casos de construção, reconstrução,
reforma, acréscimo, reparação, demolição de prédios, muros, calçadas e quaisquer
tapumes.
Parágrafo único. Sujeito Passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor dos imóveis em que se façam as obras.
Art.lll A taxa de que trata esta Seção é exigível quando da concessão da Licença para
execução de arruamentos de terrenos particulares, pela permissão outorgada pelo
Município, na forma da Lei e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou
projetos para arruamento ou loteamento de terrenos particulares, segundo o
zoneamento urbano em vigor no Município.
Art.112 Nenhum plano ou projeto para execução de obras particulares, arruamentos
ou loteamentos poderá ser executado sem a análise prévia e consequente aprovação
dos órgãos técnicos, municipais e mediante pagamento da respectiva taxa.
Art.113 A licença concedida constará de Alvará no qual se mencionarão:
I - nome do contribuinte;
II - área do terreno e área a ser construída;
III - área reservada aos equipamentos urbanos em se tratando de loteamentos;
IV - obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de terraplanagem e
urbanização.
Art.114 As novas edificações só poderão ser ocupadas após a expedição da respectiva
"Carta de Habite-se", mediante vistoria procedida por técnicos da Prefeitura.
Parágrafo único. A ocupação do prédio antes da concessão do "habite-se" sujeitará o
contribuinte à multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa.
Art.115 São isentos da Taxa de licença para execução de obras particulares:
I - a limpeza ou pintura externa de prédios, muros ou grades;
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II - a construção de passeios quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III - a construção de barracões destinados à guarda de material para obras já
devidamente licenciadas.
Art.116 A taxa de que trata esta Seção será cobrada consoante o estabelecido no Anexo
VI, desta Lei.
SEÇÃO VI
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art.117 Entende-se por ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, aquela feita
mediante instalação provisória ou a título precário de balcão, barraca, mesa, tabuleiro,
quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para
fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículo, em
locais permitidos.
Parágrafo único. Sujeito Passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área
em praça, via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal
competente.
Art.118 O tributo de que trata esta Seção será cobrado de uma só vez,
antecipadamente à concessão de licença.
Art.119 Sem prejuízo do tributo e multa devida, a Prefeitura apreenderá e removerá
para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixadas em locais não
permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de
que trata esta Seção.
Parágrafo único. Dispensar-se-á o pagamento do tributo, quando a ocupação do solo
tiver fim patriótico, político, religioso ou de assistência social.
Art.120 A taxa de Licença para Ocupação do Solo nas vias e Logradouros públicos será
arrecadada com base na Tabela "Anexo VII" a esta Lei.
SEÇÃO VII
TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Art.121 O comércio eventual ou ambulante poderá ser licenciado, desde que não
inconveniente nem prejudicial ao comércio estabelecido no Município.
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Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se como comércio ambulante:
I - o eventualmente realizado em determinadas épocas, notadamente as de festejos
populares;
II - o eventualmente realizado em instalações de caráter provisório;
III - o realizado individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Art.122 Não se eximem do pagamento da taxa de licença para comércio ambulante, os
que, embora sujeitos ao pagamento da taxa de licença para ocupação do solo nas vias e
logradouros públicos, praticarem atos de comércio na modalidade prevista no
parágrafo único, do artigo anterior.
Parágrafo único. Exclui-se do disposto neste artigo, os comerciantes legalmente
estabelecidos e regularmente inscritos no Cadastro Fiscal, que, cumulativamente,
realizarem comércio considerado ambulante.
Art.123 São isentos do pagamento da taxa:
I - os cegos e mutilados, que exerçam o comércio ambulante em pequena escala;
II - os comerciantes ambulantes de jornais, revistas e livros.
Art.124 A taxa de licença para o Comércio Eventual ou Ambulante será cobrada
antecipadamente à concessão da licença, de acordo com as tabelas "Anexo VIII" a esta
Lei.
Parágrafo único. Quando o comércio de que trata este artigo referir 02 (duas) ou mais
modalidades elencadas nos Anexos, o tributo será calculado pela taxação mais
elevada, acrescendo-se 10% (dez por cento) sobre a taxação referente a cada uma das
restantes modalidades.
SEÇÃO VIII
TAXA DE ABATE DE ANIMAIS
Art.125 A Taxa de Abate de Animais será devida quando o abate for efetuado no
Matadouro Público Municipal, se destine ao consumo público, e só será permitida
mediante licença do Agente Municipal.
Art.126 A taxa tem como fato gerador à inspeção sanitária de que fala o artigo anterior.
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Art.127 São responsáveis pelo pagamento às pessoas físicas ou jurídicas interessadas
no abate.
Art.128 A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo IX a esta Lei, lançada
em nome do contribuinte e arrecadada no ato do requerimento, independentemente
da concessão da licença.
SEÇÃO VIII
TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
Art.129 São fatos geradores da taxa as atividades consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou degradadoras no meio ambiente, compreendendo:
I - A execução de planos, programas e obras;
II - A localização, instalação, operação e ampliação de atividade;
III -O uso e a exploração de recursos ambientais de qualquer espécie.
Art.130 O sujeito passivo da taxa é toda pessoa física ou jurídica da iniciativa privada
ou do Poder Público Federal, Estadual e Municipal.
Art.131 A taxa será calculada considerando o tamanho da área e o potencial poluidor
do empreendimento, e arrecadada conforme as tabelas constantes do Anexo IX desta
Lei, abrangendo:
1 - Licença Municipal Prévia;
II - Licença Municipal de Instalação;
III - Licença Municipal de Operação;
Parágrafo único. Ficam atribuídos os seguintes coeficientes relativos ao potencial
poluidor da atividade sujeita ao licenciamento ambiental:
I - Alto potencial poluidor, coeficiente igual a 3,5 (três inteiros e cinco décimos);
II - Médio potencial poluidor, coeficiente igual a 3,0 (três);
III - Pequeno potencial poluidor, coeficiente igual a 2,5 (dois inteiros e cinco décimos);
Art.132 As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, bem como as definições
relativas ao potencial poluidor são aquelas estabelecidas em regulamentação
específica.
SEÇÃO IX
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
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DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 133. A Taxa de Vigilância Sanitária incide em razão do exercício do poder de
policia municipal quanto à observância da legislação sanitária, em relação às
atividades sujeitas à fiscalização sanitária, ou ainda pela prestação efetiva ou parcial
de serviços públicos relacionados a vigilância sanitária.
Parágrafo único. A incidência da taxa e seu respective pagamento independem do
efetivo cumprimento das exigências legais, regulamentares ou administrativa relativas
à atividade exercida ou ao local onde praticada, tampouco implicando reconhecimento
administrativo de sua regularidade perante os órgãos da Administração Pública.
DOS CONTRIBUINTES
Art. 134. Contribuinte da Taxa é qualquer pessoa física ou jurídica que, mesmo
provisoriamente, exerce atividades: comercial, industrial ou serviços.
DO CÁLCULO
Art. 135. As Taxas de Vigilância Sanitária serão calculadas em função da natureza da
atividade e o valor será corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do alvará de
localização funcionamento, conforme descritos no anexo III desta lei.
Parágrafo único. A atividade poderá ser a primária ou secundária, prevalecendo a real
atividade realizada pelo contribuinte.
DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO
Art. 136. O lançamento da Taxa de Vigilância Sanitária será feito com base na
declaração do contribuinte no ato da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes
- CMC e deverá ser paga previamente na emissão do alvará de localização de
funcionamento.
§ Io A taxa inicial é devida quando do inicio da atividade do contribuinte, e a taxa de
periodicidade anual é devida a partir do ano seguinte ao do inicio da atividade.
§ 2° Será exigida a licença sempre que ocorrer mudança de ramo, atividade,
modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
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Art. 137. A Taxa de Vigilância Sanitária será lançada anualmente, com base nos dados
constantes do Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC e será paga na forma e
prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ Io Considera-se ocorrido o fato imponível da taxa, para todos os efeitos legais, em Io
de janeiro de cada ano civil.
§ 2o O fisco municipal poderá efetuar o lançamento da taxa em conjunto ou
separadamente com o de outras taxas municipais. Nesta hipótese discriminar-se-ão os
tributos de forma a permitir a identificação de cada um deles.
DA ISENÇÃO
Art. 138. São Isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
I - órgãos da administração direta, autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público Municipal:
II - entidades de caráter beneficente, filantrópicos, caritativo que não remunerem seus
dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na
manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
Parágrafo único. A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a
obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e
regulamentares referentes a vigilância sanitária.
CAPÍTULO III
TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
Art.139 As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição,
compreendem:
I - Taxa de Limpeza Pública, Coleta de Lixo e Resíduos Domiciliares;
II - Taxa de Contribuição de Iluminação Pública;
III - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos;
IV - Taxa de Expediente;
V - Taxa de Serviços Diversos.
SEÇÃO I
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, COLETA DE LIXO E
RESÍDUOS DOMICILIARES
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Art.140 Os serviços decorrentes da utilização da Limpeza Pública, Coleta de Lixo e
Resíduos Domiciliares, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à
sua disposição compreendem:
I - a varrição, lavagem e a capinação de vias e logradouros;
II - a limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas de lobo, bueiros e irrigação;
III - a coleta de lixo e resíduos domiciliares.
Parágrafo único. Na hipótese da prestação de mais de um serviço previsto num
mesmo inciso, haverá uma única incidência.
Art.141 O contribuinte da taxa, é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título de imóveis situados em logradouros públicos ou
particulares onde a Prefeitura mantenha com regularidade quaisquer serviços a que
alude o artigo antecedente.
Art.142 Os serviços compreendidos nos incisos I, II e III do Art.130, serão calculados
para efeito de cobrança da respectiva taxa, conforme a Tabela "Anexo X" presente,
nesta Lei.
Parágrafo único. A Taxa de Limpeza Pública, Coleta de Lixo e Resíduos Domiciliares,
pode ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, entretanto, das
notificações, deverão constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintos de
cada tributo e os valores correspondentes.
Art.143 Aplicam-se no que couber, à Taxa de Limpeza Pública, Coleta de Lixo e
Resíduos domiciliares, as disposições relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana -IPTU, sem que prevaleçam, porém, quanto à taxa, as hipóteses de
dispensa do pagamento do imposto mencionado.
Art.144 O tributo de que trata esta Seção será lançado com base no Cadastro
Imobiliário Municipal - CIM e incidirá sobre cada uma das propriedades imobiliárias
urbanas alcançadas pelos Serviços.
Art.145 São isentos da taxa de que trata esta seção os imóveis pertencentes aos órgãos
municipais da administração direta e suas respectivas autarquias.
SEÇÃO II
TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
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Art.146 A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador à prestação dos serviços
de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação
pública e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autónomas de imóveis
situados em logradouros servidos por iluminação.
Parágrafo único. No caso de Imóveis constituídos por múltiplas unidades autónomas,
a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.
Art.147 Consideram-se beneficiados com iluminação, pública para efeito de incidência
desta Taxa, as construções ligadas ou não à rede da concessionária, bem como os
imóveis não edificados, localizados:
I - em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias
estejam instaladas em apenas um dos lados;
II - no lado em que estejam instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa
dupla, com largura superior a 10 (dez) metros;
III - em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for
central;
IV - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de
distribuição dasluminárias;
V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das
luminárias.
§ Io. Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se, também,
beneficiado, o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro de círculo, cujos
centros estejam localizados num raio de 30 (trinta metros) do poste dotado de
luminária.
§2°. Para efeitos desta Lei, considera-se via pública não dotada de iluminação pública
em toda a sua extensão, quando a distância entre luminárias sucessivas for superior a
100 (cem) metros.
Art.148 O contribuinte da taxa, é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor
a qualquer título de imóveis edificados ou não situados nos logradouros públicos,
desde que beneficiados por serviços de iluminação pública.
Art.149 A Taxa de Iluminação Pública pode ser lançada isoladamente, ou em conjunto
com outros tributos, mas das notificações deverão constar, obrigatoriamente, a
indicação dos elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores.
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Art.150 O Poder Executivo poderá firmar convénio com a concessionária dos serviços
públicos de energia elétrica para arrecadação e aplicação do produto da Taxa.
Parágrafo único. Dentre outras condições, o convénio estabelecerá a obrigatoriedade
de a empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto de sua
arrecadação em conta vinculada e em estabelecimento creditício indicado pela
Prefeitura, fornecendo a esta até o final do mês seguinte, o demonstrativo da
arrecadação e custo operacional do mês imediatamente anterior.
Art.151. A taxa prevista nesta Seção será calculada para efeito de cobrança de acordo
com os critérios em Lei Complementar.
Art.152. São isentos da taxa de que trata esta seção os imóveis pertencentes aos órgãos
municipais da administração direta e suas respectivas autarquias.
SEÇÃO III
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art.153. Os serviços decorrentes da utilização de conservação de vias e logradouros,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição,
compreendem:
I - conservação de logradouros pavimentados;
II - reparação de logradouros não pavimentados.
§ Io. Consideram-se logradouros as ruas, as avenidas, parques, praças, jardins e
similares.
§ 2o. Os serviços de reparação de logradouros não pavimentados serão cobrados dos
contribuintes lindeiros com as vias e logradouros, que objetivam os serviços de
restauração, nivelamento e manutenção.
Art.154 O contribuinte da taxa, é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor
a qualquer título de imóveis, edificados ou não, situados em logradouros públicos
servidos por um dosserviços previstos no artigo anterior.
Art.155 Os serviços compreendidos nos incisos I e II do Art.143 desta Lei, serão
devidos em função da soma das medidas lineares dos imóveis lindeiros com
logradouros públicos beneficiados com os serviços, de acordo com a Tabela "Anexo
XII" a este Código.
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Art.156 A taxa de conservação de vias e logradouros públicos, poderá ser lançada
isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas das notificações deverão
constar, obrigatoriamente, a indicação de elementos de cada tributo e os respectivos
valores.
Art.157 O pagamento da taxa será feito nas épocas e nos locais indicados pela
administração municipal.
Art.158 São isentas das taxas estatuídas no Art.147 os imóveis pertencentes aos órgãos
municipais da administração direta e suas respectivas autarquias.
SEÇÃO IV
TAXA DE EXPEDIENTE
Art.159 A Taxa de Expediente é devida pelos atos emanados da Administração
Municipal e pela apresentação de papéis e documentos às repartições do Município.
Art.160 É contribuinte da taxa de que trata esta Seção, quem figurar no Ato
Administrativo, nele tiver interesse ou dele obtiver qualquer vantagem, ou o houver
requerido.
Art.161 A cobrança da taxa será feita por meio de conhecimento ou guia na ocasião em
que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento for protocolado,
expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art.162 Fica suspenso o encaminhamento de papéis e documentos apresentados às
repartições municipais, se não for comprovado o pagamento da taxa de que trata esta
Seção.
Art.163 A Taxa de Expediente será calculada de acordo com a Tabela "Anexo XII"
desta Lei.
SEÇÃO V
TAXA DE SERVIÇO DIVERSOS
Art.164 A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador à prestação de serviços
pelo Município referente a:
I - numeração e renumeração de prédios;
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II - matrículas de cães;
III - apreensão e remoção aos depósitos municipais de bens móveis e semoventes e de
mercadorias;
IV - alinhamento e nivelamento;
V - cemitérios.
Art.165 Os serviços de que trata o artigo anterior são devidos por quem tem interesse
direto no ato da Administração Municipal e serão cobrados de acordo com a Tabela
"Anexo XIII", apensa ao presente Código.
§ Io. Na apreensão de bens móveis não citados no sub-item I, alínea "a" do item 4 da
Tabela "Anexo XIII" desta Lei, a alíquota será de 2% (dois por cento) sobre o valor do
bem apreendido.
§ 2o. Além da taxa, responderá o contribuinte pelas despesas decorrentes da
apreensão, transporte, conservação e manutenção dos bens apreendidos.
TÍTULO III
SEÇÃO I
PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM REPARTIÇÕES PÚBLICAS
MUNICIPAIS
Art.166 Os contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Municipal e
que não sejam inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuinte - CMC, são proibidos
de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas municipais.
Parágrafo único. A proibição de transacionar compreende:
I - o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com o
Município;
II - a participação em processo licitatório seja qual for à modalidade;
III - a celebração de contratos de qualquer natureza e quaisquer outros atos que
importem em transação.
SEÇÃO II
SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art.167 O contribuinte que houver cometido infração punida com multa elevada ao
grau máximo, ou que tiver sido suspensa ou cancelada a isenção ou a licença, ou ainda
quando se recusar a fornecer ao Fisco os esclarecimentos, por ele solicitado poderá ser
submetido ao regime especial de fiscalização.
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Art.168 O regime especial consistirá no acompanhamento de suas atividades por
Agentes do Fisco, por prazo não inferior a 10 (dez) dias, nem superior a 60 (sessenta)
dias.
Parágrafo único. Será permitida a manutenção do regime especial por prazo superior
ao fixado neste artigo, desde que persistam os motivos que o determinaram.
Art.169 Considera-se sonegado à Fazenda Municipal, o montante da diferença
apurada no confronto entre a soma de operações tributáveis realizadas no período do
regime especial e a realizada nos períodos que integraram os 12 (doze) meses
imediatamente anteriores.
Art.170 O Secretário de Finanças, no próprio ato que impuser a penalidade prevista
nesta Seção, estabelecerá as obrigações acessórias a serem observadas durante a
vigência do regime especial.
SEÇÃO III
SUSPENSÃO DE LICENÇA
Art.171 As licenças concedidas pelo Município, no exercício de atividade de seu poder
de polícia, poderão ser suspensas:
I - pela falta de pagamento da taxa devida pela concessão;
II - pela recusa em fornecer ao Fisco os esclarecimentos por ele solicitados, ou
embaraço, ilusão, ou impedimento à ação dos Agentes do Fisco;
III - pela prática de ato, estado de fato, ou situação de direito, que configure infração à
legislação tributária, revestida de qualquer das circunstâncias agravantes.
Art.172 Considerar-se-ão como clandestinos, os atos praticados e as operações
realizadas, enquanto vigentes os efeitos da suspensão, por contribuinte cuja licença
tenha sido cassada, assim como os veículos e objetos cujo tráfego e posse dependam de
licenciamento.
SEÇÃO IV
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Art.173 Sempre que, a critério do Secretário de Finanças e depois de garantida ao
contribuinte a mais ampla oportunidade de contestação das faltas arguidas em
representação, for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas
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na Legislação Tributária, poderá ser interditado o estabelecimento do infrator,
mediante emissão de Auto de Interdição.
Art.174 A interdição, sempre de caráter temporário, será comunicada ao infrator,
fixando-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação.
Art.175 A aplicação da penalidade prevista nesta Seção não exclui as demais, desde
que cabíveis.
SEÇÃO V
MULTAS
SUBSEÇÃO I
CLASSIFICAÇÃO
Art.176 As multasse classificam em moratórias e por infração.
SUBSEÇÃO II
MULTA MORATÓRIA
Art.177 Multa moratória é a penalidade imposta ao infrator, para ressarcir o Município
pelo retardamento verificado no cumprimento da obrigação tributária principal.
Parágrafo único. As multas de mora serão computadas sobre créditos fiscais já
lançados ou notificados pela Fazenda Municipal, a partir do termo final do prazo
concedido para atendimento ao lançamento.
Art.178 As multas de mora serão aplicadas de acordo com a seguinte tabela:
I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas de Serviços Urbanos:
a. até 30 dias de atraso, 2%(dois por cento) do valor do tributo;
b. de31 a 90 dias de atraso, 3%(três por cento) do valor do tributo;
c. de91 a 150 dias de atraso, 4%(quatro por cento) do valor do tributo;
d. del51 a 210 dias de atraso, 5%(cinco por cento) do valor do tributo;
e. acima de 211 dias de atraso, 10%(dez por cento) do valor do tributo.
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e demais tributos não incluídos no
inciso antecedente:
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a. 2% (dois por cento), se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento;
b. 3% (três por cento), quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do
vencimento;
c. 4% (quatro por cento), quando o pagamento ocorrer no segundo mês subsequente
ao do vencimento:
d. 5% (cinco por cento), quando o pagamento for efetuado a partir do terceiro mês
subsequente ao do vencimento.
Parágrafo único. Aplicam-se também, as multasfixadas no artigo, nos seguintes casos:
I - falta de recolhimento do imposto no prazo de vencimento, em se tratando de
contribuinte sujeito ao regime de estimativa;
II - falta de recolhimento do imposto decorrente de retenção na fonte e
responsabilidade por substituição tributária, a que esteja obrigado o contribuinte;
SUBSEÇÃO III
MULTA POR INFRAÇÃO
Art.179 As multas por infração serão aplicadas por descumprimento a dispositivos da
legislação tributária e apuradas por meio de procedimento fiscal.
Art.180 Não se sujeitam às penalidades previstas nesta subseção os infratores que,
espontaneamente, antes de iniciado o procedimento fiscal, promoverem o
recolhimento dos tributos acrescidos das multas moratórias previstas no artigo 168 da
presente Lei.
Art. 181. Para efeito de aplicação e graduação das multas fixadas nesta subseção, no
âmbito da Legislação Tributária do Município de Craíbas, as empresas classificam-se
em:
I - Microempreendedor Individual: Aquela que tenha receita bruta auferida anual de
até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
I - Microempresa: Aquela que tenha receita bruta auferida anual de até R$: 60.000, 01
(sessenta mil reais e um centavos) a 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II - Empresa de Pequeno Porte: Aquela que tenha receita bruta auferida anual entre
RS: 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo ) a R$: 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais);
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III - Empresa de Médio Porte: Aquela que tenha receita bruta auferida anual entre R$:
3.600.000,01 (três milhões e seiscentos mil reais e um centavo) a R$: 12.000.000,00
(doze milhões de reais);
IV - Empresa de Grande Porte: Aquela que tenha receita bruta auferida anual acima
de R$: 12.000.000,01 (doze milhões de reais e um centavo).
§ Io. Para a apuração dos limites de receita bruta auferida, devem ser computadas
todas as receitas, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as
permitidas para fim de recolhimento de I.S.S, tomando como base o ano civil.
§ 2°.Ocorrendo a eventual falta de elementos que indiquem o faturamento bruto anual
do sujeito passivo, a Fazenda Municipal, através de Portaria, estabelecerá os
procedimentos usados para o arbitramento deste faturamento, de modo que melhor se
atenda ao disposto neste Artigo.
Art. 182. As multas por infração serão aplicadas conforme as hipóteses que se
relaciona:
I - Omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam
influir no cálculo do ITBI, sujeitará o contribuinte a multa equivalente a 200%
(duzentos por cento) do valor do tributo sonegado;
II - Pela falta de retenção do imposto na fonte, multa de 20% (vinte por cento) do valor
do imposto não retido;
III - Pelo não recolhimento ou recolhimento parcial do imposto retido, no prazo e nas
condições estabelecidas nesta Lei:
a) Microempresa: Multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de 60% (sessenta por cento) do valor do
imposto devido;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de 80% (oitenta por cento) do valor do
imposto devido;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto
devido;
IV - Iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão
desta:
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CNPJ: 08.439.549/0001-99
a) Microempresa: Multa de R$: 200,34
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 300,67
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 801,79
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 1.603,58
V - Promover inscrição no Cadastro Fiscal fora dos prazos estabelecidos nesta Lei;
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 200,34
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 300,67
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 801,79
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 1.603,58
VI - Deixar de comunicar, no prazo previsto, as alterações ou baixas que impliquem
em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 200,34
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 300,67
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 801,79
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 1.603,58
VII - Pela falta de escrituração ou escrituração irregular dos livros fiscais obrigatórios:
a) Microempresa: Multa de R$: 200,34
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 300,67
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 801,79
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 1.603,58
VIII - Deixar de entregar, enviar ou remeter, em sendo obrigado a fazê-lo, documento
ou declaração exigida pela legislação tributária em vigor, por documento:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 200,34
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 300,67
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 801,79
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 1.603,58
IX - Pela falta de livros fiscais obrigatórios, por livro:
a) Microempresa: Multa de R$: 200,34
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 300,67
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 801,67
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 1.603,58
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X - Por retirar os livros fiscais obrigatórios do estabelecimento, por livro:
a) Microempresa: Multa de R$: 200,34
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 300,67
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 801,67
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 1.603,58
XI - Pelo não pagamento do imposto, por prestação de serviço:
a) Microempresa: Multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de 30% (trinta por cento) do valor do
imposto devido;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de 40% (quarenta por cento) do valor do
imposto devido;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do
imposto devido;
XII - Deixar de apresentar, no prazo, para tanto concedido, os elementos básicos à
identificação ou caracterização de fatos geradores ou de base de cálculo de tributos
municipais:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 200,34
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 300,67
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 801,67
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 1.603,58
XIII - Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações
relativas aos bens e atividades sujeitas a tributação, com omissões, ou dados
inverídicos, com evidente intuito de evitar ou diferir imposição tributária:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 401,00
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 801,79
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 1.603,58
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 3.207.17
XIV - Recusar, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou
profissão, a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçar, iludir, dificultar ou
impedir a ação fiscal, sonegar livros ou documentos para a apuração do tributo ou da
fixação da sua estimativa ou não apresentar escrituração contábil idónea, que permita
diferenciar as receitas ou despesas específicas das atividades de prestação ou tomada
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de serviços se e quando estas existirem, e ainda que permita diferenciar os valores dos
tributos recolhidos, a recolher, retidos e/ou substituídos:
a) R$: 400,89, ocorrendo a infração na primeira notificação;
b) R$: 801,79, ocorrendo a infração na segunda notificação;
c) R$: 1.603,58, ocorrendo a infração na terceira notificação;
d) R$: 3.207,17, ocorrendo a infração na quarta notificação;
A partir da quarta notificação, a multa será o valor disposto na alínea d, acrescido de
20% (vinte por cento), cumulado a cada nova infração.
XV - Pela prestação de informaçõesfalsas relativas a dados cadastrais mercantis;
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 200,44
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 300,67
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 801,79
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 1.603,58
XVI - Uso indevido ou em desacordo com as especificações, de livros, faturas, Notas
Fiscais ou outros documentos, por mês de apuração:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 200,44
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 300,67
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 801,79
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 1.603,58
XVII - Falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios, por livro:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 200,44
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R’$: 300,67
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 801,79
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 1.603,58
XVIII - Confecção de livros, notas fiscais e demais documentos obrigatórios, sem a
autorização da repartição competente: multa de R$: 2.000,00 para o estabelecimento
gráfico responsável e para o sujeito passivo de:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 970,40;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 1.940,80;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 3.881,60;
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d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 7.763,20;
XIX - Prestação de serviço sem a emissão da respectiva nota fiscal, quando obrigado,
multa de 30% (trinta por cento) do imposto devido ou o disposto nas alíneas abaixo, o
que for maior:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 200,44
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 300,67
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 801,79
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 1.603,58
XX - Inutilização, extravio, perda ou não conservação de livros ou documentos fiscais
por 05 (cinco) anos, não comunicada ou não regularizada pelo sujeito passivo,
conforme legislação tributária municipal, por documento;
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de até R$: 200,44
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de até R$: 400.89
c) Empresa de Médio Porte: Multa de até R$: 801,79
d) Empresa de Grande Porte: Multa de até R$: 1.603,58
XXI - Adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal, multa
de 100 % (cem por cento) do imposto devido;
XXII - Não comparecimento do contribuinte à Prefeitura, para proceder à inscrição no
Cadastro Imobiliário do Município ou anotações de alterações de qualquer natureza
relativas ao imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do surgimento da nova
unidade ou das alterações ocorridas:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa dé R$: 200,44
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 300,67
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 801,79
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 1.603,58
* (consideram-se alterações relativas ao imóvel, na conformidade do que preceitua esta
alínea, as reformas externas ou internas; reparos estruturais ou estéticos; exceto
pintura; construção de benfeitorias, demolição, reconstrução e quaisquer outras cuja
natureza exija a elaboração de projeto e sua aprovação junto ao órgão competente da
Administração Municipal e/ou qualquer outra esfera de governo).
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XXIII - Erro ou omissão dolosa, bem como falsidade, pertinentes às informações
fornecidas para a inscrição ou alteração de dados no Cadastro Imobiliário:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 400,89
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 810,05
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 1.603,58
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 3.263,35
XXIV - Utilização, na via pública, de placa indicativa de publicidade, sem a necessária
autorização do Órgão Municipal competente, por placa:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 400,89
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 810,05
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 1.603,58
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 3.263,35
XXV - Pagamento espontâneo de tributo sem o recolhimento concomitante da multa
moratória:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 200,44
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 300,67
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 801,79
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 1.603,58
XXVI - Demais infrações à presente Lei, relativa ao exercício de atividades ou
prestação de serviços não especificados nos itens anteriores:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 400,89
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 810,05
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 1.603,58
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 3.263,35
XXVII - quando, após devidamente notificado, deixar de promover a imediata
remoção de entulhos, metralhas ou outros materiais que impeçam o livre trânsito da
população nos logradouros públicos ou calçadas: Multa de R$ 330,05
XXVIII - demais infrações à presente Lei, relativas ao exercício de atividades ou
prestação de serviços não especificados nos itens anteriores; multa de R$ 200,04 a R$
3.263,35 dependendo da gravidade.
SUBSEÇÃO IV
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REDUÇÕES
Art.183 Quando o pagamento do tributo devido for realizado antes do inicio de
qualquer ação fiscal, a multa de mora será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do
seu valor.
CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art.184 Os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, inscritos ou não
em dívida ativa e, bem assim as Tabelas constantes dos anexos I a XV, deverão ser
expressos em REAL.
Art.185 A atualização monetária dos valores expressos em moeda será realizada,
anualmente, com base na variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA,
medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE.
Parágrafo único. Para o ano de 2018, a atualização dos valores terá como base a
variação acumulada do IPCA de janeiro a dezembro de 2017, com a aplicação a partir
de janeiro de 2018, procedendo-se, assim, nos anossubsequentes.
Art.186 Os valores expressos em moeda corrente deverão ter no máximo duas casas
decimais, sendo desconsiderados os algarismos a partir da terceira casa decimal em
diante.
CAPÍTULO V
JUROS DE MORA
Art.187 Os débitos de qualquer natureza com a fazenda municipal estarão sujeitos, na
esfera administrativa ou judicial, a incidência de juros, tomando-se como base a Taxa
Média de Capitação de Recursos do Governo Federal através dos títulos da dívida
mobiliária federal interna, especificamente a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Os juros previstos no "caput" deste artigo não poderão ser inferiores
a1% (um por cento), ao mês.
Art.188 Os juros incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do
vencimento do débito.
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REDUÇÕES
Art.183 Quando o pagamento do tributo devido for realizado antes do inicio de
qualquer ação fiscal, a multa de mora será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do
seu valor.
CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art.184 Os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, inscritos ou não
em dívida ativa e, bem assim as Tabelas constantes dos anexos I a XV, deverão ser
expressos em REAL.
Art.185 A atualização monetária dos valores expressos em moeda será realizada,
anualmente, com base na variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA,
medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE.
Parágrafo único. Para o ano de 2018, a atualização dos valores terá como base a
variação acumulada do IPCA de janeiro a dezembro de 2017, com a aplicação a partir
de janeiro de 2018, procedendo-se, assim, nos anossubsequentes.
Art.186 Os valores expressos em moeda corrente deverão ter no máximo duas casas
decimais, sendo desconsiderados os algarismos a partir da terceira casa decimal em
diante.
CAPÍTULO V
JUROS DE MORA
Art.187 Os débitos de qualquer natureza com a fazenda municipal estarão sujeitos, na
esfera administrativa ou judicial, a incidência de juros, tomando-se como base a Taxa
Média de Capitação de Recursos do Governo Federal através dos títulos da dívida
mobiliária federal interna, especificamente a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Os juros previstos no "caput" deste artigo não poderão ser inferiores
a1% (um por cento), ao mês.
Art.188 Os juros incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do
vencimento do débito.
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Art.195 O débito parcelado e não honrado somente poderá sofrer novo parcelamento
desde que e a critério do Chefe do Executivo, haja expressa autorização.
Art.196 O contribuinte não poderá solicitar o parcelamento de novo débito fiscal,
enquanto não houver quitado todas as prestações correspondentes ao parcelamento
anterior.
CAPÍTULO VII
DÍVIDA ATIVA
Art.197 Constitui Dívida Ativa Tributária do Município, a proveniente de crédito
dessa natureza, regularmente inscrita em livro próprio, depois de esgotado o prazo
fixado no artigo 206 da presente Lei.
§ Io. A fluência de juros e a atualização não excluem para os efeitos deste artigo, a
liquidez do crédito.
§ 2o. Compete ao Procurador Municipal o controle e execução da Dívida Ativa.
Art.198 Nos 30 (trinta) dias subsequentes à inscrição do crédito tributário em Dívida
Ativa, o Procurador Municipal intentará a cobrança amigável, findo o prazo, será
expedida, pelo referido órgão, a competente certidão, para fim de cobrança judicial.
Art.199 Do termo de inscrição de crédito fiscal em Dívida Ativa constará,
obrigatoriamente:
I - nome do devedor, e, sendo o caso, o do co-responsável, bem como, sempre que
possível, o domicílio ou a residência de um ou outro.
II - a origem e a natureza do crédito, mencionado, especificamente, o dispositivo da
legislação em que esteja fundamentado.
Ill - a quantia devida e a maneira de calcular as multas aplicadas.
IV - a data da inscrição;
V - o número do processo de que se originou o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do
livro e da folha de inscrição.
Art.200 Serão cancelados por despacho do Chefe do Poder Executivo os créditos fiscais
inscritos em Dívida Ativa:
I - quando legalmente prescritos;
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II - referentes a contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da
pessoa interessada, desde que fique provados, em processo regular, a prescrição, ou a
morte do devedor, e a inexistência de bens.
Art.201 O recebimento de créditos constantes de certidões já encaminhadas à cobrança
executiva será feito, exclusivamente, à vista de guia, emitida em 02 (duas) vias pelos
Escrivães do Ofício, devidamente visada pelo Procurador Municipal.
Parágrafo único. A guia, datada e assinada pelo emitente, conterá:
I - o nome do devedor e seu endereço;
II - o número de inscrição da dívida;
III - a importância total do crédito tributário e o exercício ou período a que se refere;
IV - o valor dos tributos, das multas de mora, e de resultante da atualização,
isoladamente, se houver.
Art.202 Sendo amigável a cobrança, a guia será emitida pela Secretaria de Finanças,
visada pelo Procurador Municipal, dela constando os elementos referidos no artigo
anterior, à exceção do contido no inciso II.
Art.203 A dívida regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem
o efeito de prova pré-constituída.
CAPÍTULO VIII
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art.204 A prova de quitação do tributo municipal, quando exigida, será feita por
certidão negativa, à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as
informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de
negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha
sido requerida e será fornecida dentro de 03 (três) dias úteis, contados a partir da data
da entrada do requerimento.
Art.205 Têm os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão em que constar a
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
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Art.206 A certidão negativa, válida por um prazo de 60 (sessenta) dias corridos, para o
fim a que se destinar, terá efeito liberatório quanto aos tributos que mencionar, salvo
no referente a créditos tributários que venham a ser posteriormente apurados, ressalva
essa que deverá constar da própria certidão, ou quando emitida na forma a que se
refere o artigo seguinte.
Parágrafo único. Quando a expedição de certidões negativa for destinada às entidades
filantrópicas e aos órgãos públicos, da administração direta e indireta, o prazo de sua
validade será de 90 (noventa) dias.
Art.207 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a
Fazenda Municipal, responsabiliza o funcionário que a expedir pelo crédito tributário
e penalidades aplicáveis, sem exclusão da responsabilidade funcional ou criminal que
no caso couber.
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO
Art.208 A aplicação da legislação tributária municipal será fiscalizada, privativamente
pelos servidores municipais, lotados na Secretaria de Finanças.
Parágrafo único. A fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas,
contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou isenção de
caráter pessoal e implicará na obrigatória prestação de assistência técnica ao
contribuinte ou responsável.
Art.209 São de exibição obrigatória ao Fisco, os livros, documentos, papéis de efeitos
comerciais.
Parágrafo único. E inopinável à determinação contida neste artigo qualquer restrição
excludente ou limitativa.
Art.210 Os livros de escrituração fiscal instituídos pela legislação tributária, e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
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Art.211 De todos os exames e diligências fiscais se lavrarão, sob assinatura do
respective Agente Fiscal, termo circunstanciado do apurado, dele constando, além do
que for julgado conveniente, as datas inicial e final do período fiscalizado, e a relação
dos livros e documentos examinados.
Parágrafo único. O termo a ser lavrado no estabelecimento ou local em que se efetivar
a fiscalização, em livro fiscal exibido ou, inexistindo esse, em folhas de papel avulsas,
caso em que se entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pelo Agente
Fiscal.
Art.212 Mediante intimação escrita, independentemente de pagamento, são obrigados
a prestar aos Agentes Fiscais todas as informações de que disponham com relação aos
bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, caixas económicas e demais instituições financeiras;
III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV - os inventariantes;
V - os síndicos, comissários e liquidatários;
VI - as empresas de administração de bens;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo,
ofício função, ministério, atividade ou profissão;
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
observar segredo em razão do cargo, ofício função, ministério, atividade ou profissão.
Art.213 Além da competência para notificar, representar, autuar e apreender bens,
livros e documentos poderá a Fazenda Municipal, por seus Agentes, com a finalidade
de obter elementos que lhes permitam verificar a exatidão das declarações
apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a
natureza e o montante dos créditos tributários:
I - exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações
que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas
à obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;
III- exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições
fazendárias;
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V - requisitar auxílio de força pública estadual ou federal, quando forem, os Agentes
Fiscais, vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja
necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se
configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art.214 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para
qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer
informação obtida em razão de ofício ou sobre a situação económica ou financeira dos
sujeitos passivos ou de terceiros, e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou
atividades.
Parágrafo único. Excetua-se das disposições deste artigo, casos previstos no artigo
seguinte e os de requisição regular de autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art.215 A Fazenda Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as
Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convénio entre elas
celebrado ou, independentemente deste ato,sempre que solicitada.
CAPÍTULO II
PROCESSO FISCAL
SEÇÃO I
NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO
Art.216 Constatadas omissão de pagamento de tributos, ou infração a dispositivos
regulamentares da legislação tributária, será expedida contra o infrator, "Notificação e
Auto de Infração" para que regularize a situação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.217 A "Notificação e Auto de Infração" de modelo a ser fixado pela Secretaria de
Finanças, será emitida em 04 (quatro) vias, e conterá, além de outros dados julgados
necessários, os seguintes elementos:
I - nome do notificado e, em sendo o caso, número de inscrição no Cadastro Mercantil,
Cadastro Imobiliário ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
II - local dia e hora da lavratura;
III - descrição do fato que a motivou e indicação dos dispositivos legais infringidos;
IV - identificação do tributo, e seu montante;
V - montante das multas cabíveis e dos dispositivos que as cominem;
VI - assinatura do notificante, do notificado e nome das testemunhas,se houver.
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Art.218 As 04 (quatro) vias da "Notificação e Auto de Infração" terão o seguinte
destino:
I - a primeira via para o órgão fazendário em que deve ser efetuado o recolhimento;
II - a segunda, para o notificado;
III - a terceira, para o relatório do notificante;
IV - a quarta, presa ao bloco para arquivamento na Secretaria de Finanças.
Art.219 Sempre que por qualquer motivo, não assinada a "Notificação e Auto de
Infração", pelo notificado, a ele se dará ciência da ação fiscal, por edital publicado no
Diário Oficial - D.O., ou afixado na sede da Prefeitura.
Art.220 São competentes para notificar os servidores lotados na Secretaria de Finanças,
quando no efetivo exercício dasfunções inerentes ao cargo.
Art.221 Vencido o prazo fixado na "Notificação e Auto de Infração" sem que o
contribuinte tenha cumprido a exigência fiscal, ou contra ela tenha interposto
reclamação, ou sem que tenha recorrido da decisão de primeira instância, será o valor
do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa para os fins devidos.
§ Io. As omissões ou incorreções do auto não acarretam sua nulidade, quando do
processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
§ 2o. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto
de infração da falta arguida. Sua recusa, porém, não agravará a pena.
§ 3o. Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar a
"Notificação e Auto de Infração", far-se-á menção desta circunstância.
SEÇÃO II
PROCESSO CONTENCIOSO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.222 Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação
da legislação tributária municipal.
§ Io. As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade sempre que existam,
no mesmo, elementos que permitam supri-las, sem cerceamento do direito de defesa
do interessado.
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§ 2o. A apresentação de processo à autoridade incompetente não induzirá caducidade
ou perempção, devendo a petição ser encaminhada de ofício, à autoridade
competente.
Art.223 - Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos forenses, e
sob essa forma serão instruídos e julgados.
Art.224 Formam o processo contencioso:
I - as defesas;
II - os recursos;
Parágrafo único. Os processos administrativos mencionados nos incisos I e II deste
artigo só serão considerados se interpostos nos prazosfixados nesta Lei.
SUBSEÇÃO II
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
Art.225 É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária apresentar defesa à
"Notificação e Auto de Infração" e, bem assim lançamento contra ele lavrado ou
expedido.
§ Io. A defesa será dirigida, em petição, à autoridade julgadora de primeira instância,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for formalizada a "Notificação e
Auto de Infração" e ou lançamento.
§ 2o. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e
incluindo-se o do vencimento, não se reconhecendo defesa apresentada a destempo.
Art.226 Na defesa o requerente alegará toda a matéria que entender útil, indicará e
requererá todas as provas que pretenda produzir, juntará de logo as que constarem de
documentos e,sendo o caso, arrolará testemunhas.
SUBSEÇÃO III
RECURSOS
Art.227 Das decisões referidas no art. 233 caberá recurso ao Chefe do Executivo
Municipal.
Art.228 O prazo para apresentação de recurso voluntário será de 15 (quinze) dias,
contados da data do recebimento da decisão de primeira instância.
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Parágrafo único. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do
início e incluindo-se o do vencimento, não se reconhecendo recurso apresentada a
destempo.
Art.229 O recurso voluntário será entregue à repartição em que se constituiu o
processo fiscal original, e por ela encaminhado à destinação respectiva.
Art.230 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão,
ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo
contribuinte.
Art.231 Das decisões de Primeira Instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda
Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto
recurso de ofício ao Chefe do Executivo Municipal, com efeito suspensivo,sempre que
a importância em litígio exceder de R$ 400,89 (quatrocentos reais e oitenta e nove
centavos).
Art.232 Será facultado o recurso de ofício independentemente do valor fixado no
artigo anterior, quando a autoridade julgadora de Primeira Instância, justificadamente,
considerar decorrer do mérito do feito, maior interesse para a Fazenda Municipal.
SEÇÃO III
JULGAMENTO DOS PROCESSOS CONTENCIOSOS
Art.233 Os litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação tributária serão decididos,
administrativamente, em 02 (duas) instâncias, a saber:
I - em primeira instância decide a Procuradoria Municipal;
II - em segunda instância, o Chefe do Executivo Municipal;
Parágrafo único. Ao contribuinte responsável ou interessado será garantida ampla defesa,
sendo-lhe facultado o uso de todos os meios de prova admitidos em direito.
Art.234 Nas decisões administrativas não se poderá questionar sobre a existência, a
capitulação legal, a autoria, as circunstâncias materiais e a natureza e a extensão dos efeitos de
fato já apreciado sob esses aspectos por decisão judicial definitiva, sem prejuízo, porém da
apreciação dos fatos conexos ou consequentes.
Art.235 As decisões administrativasserão incompetentes para:
I - declarar a inconstitucionalidade da legislação tributária em vigor;
II - dispensar por equidade, o cumprimento de obrigação tributária principal.
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SUBSEÇÃO I
JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art.236 A Procuradoria Municipal proferirá decisão de Primeira Instância, devidamente
fundamentada, e, quando cabível, aplicar as penalidades fixadas pela legislação tributária
vigente neste Município.
§1°. A decisão deverá ser proferida em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data
do recebimento do processo concluso.
§2°. Interrompe-se o prazo citado no parágrafo anterior,sempre que determinada à conversão
do processo em diligência.
§3o. Ao interessado se comunicar à decisão proferida em Primeira Instância:
I - pessoalmente, por aposição do "ciente" no Processo;
II - pelo correio, com aviso de recebimento (A.R.), ou;
III - por edital, publicado no Diário Oficial - D.O. ou afixado na sede da Prefeitura.
§4°. A comunicação indicará, obrigatoriamente, o prazo para interposição de recurso
voluntário na instância superior.
Art.237 São os membros da Procuradoria Municipal, impedidos de julgar:
I - quando houverem participado diretamente da ação administrativa que originou o litígio;
II - quando forem sócios, quotistas ou acionistas do notificado ou autuado;
III - quando estiverem envolvidos no processo interesses de parentes até terceiro grau.
Art.238 São consideradas definitivas e irrecorríveis as decisões proferidas em primeira
instância depois de transitadas em julgado.
SUBSEÇÃO II
JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Art.239 As decisões de Segunda Instância, definitivas e irrecorríveis, serão proferidas pelo
Chefe do Executivo Municipal, observados os prazos e demais normas previstos nesta Lei e
legislação complementar.
SEÇÃO IV
EXECUÇÃO DAS DECISÕES DEFINITIVAS
Art.240 As decisões definitivas serão cumpridas:
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I - pela conversão do valor do depósito em renda ordinária;
II - pela intimação do contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer ao pagamento da
obrigação tributária principal referida na condenação;
III - pela inscrição do crédito fiscal em Dívida Ativa.
SEÇÃO V
CONSULTA
Art.241 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação
e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência
às normas vigentes.
Art.242 A consulta será dirigida ao Procurador Municipal com apresentação clara e precisa do
caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato,
indicando a fundamentação legal, e instruída, se necessário, com documentos.
Art.243 Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal serão iniciados contra o sujeito
passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Art.244 Os efeitoslegais do artigo anterior não se produzirão em relação às consultas:
I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da
legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisões administrativas ou
judiciais, definitivas ou passada em julgado;
II - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
III - formuladas por consulentes que, a data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal,
notificados de lançamentos, intimados de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados
para ação judicial ou natureza tributária, relativamente à matéria consultada.
Art.245 Na hipótese de mudança de orientação local, a nova regra atingirá a todos os casos,
ressalvando o direito daqueles que procederam de acordo com a regra vigente, até a data da
alteração ocorrida.
Art.246 A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data da sua apresentação.
Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso nem
pedido de reconsideração.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art.247 Para atender aos interesses do Fisco e dos Contribuintes fica o Poder Executivo
autorizado a alterar, parcial ou integralmente, os processos de arrecadação e de fiscalização, a
forma e os prazos de pagamento, tanto em relação aos contribuintes em geral, como a grupos
de atividade económica, ou a modalidade de operações.
Art.248 Os órgãos municipais farão imprimir e distribuir, sempre que julgarem necessários,
modelos de declarações e documentos, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança,
infrações e recolhimento de tributos municipais.
Art.249 Ficam revogadas as isenções fiscais anteriormente concedidas.
Art.250 Os serviços municipais não remunerados por Taxas previstas neste Código, o serão
pelo sistema de Preços Públicos.
§ Io. O preço representa a retribuição a um serviço ou fornecimento feitos pela Prefeitura em
caráter concorrente com o setor privado, constituindo-se em receita originária.
§2°. O Poder Executivo poderá instituir e regulamentar, mediante Decreto, preço público para
quaisquer serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxa.
Art.251 Ficam aprovados os Anexos I a XV, a esta Lei e que passam a fazer parte integrante da
mesma.
Art.252 Ficam recepcionadas por esta Lei, todas as disposições expressas no Código Tributário
Nacional- Lei n° 5 17'1/ 66, concernentes as Normas Gerais de Direito Tributário.
Art.253 Os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, inscritos ou não em Dívida
Ativa, expressos em UFIR, ficam convertidos em Real pelo uso do fator 1.0641 e nos anos
subsequentes, consoante determinado pelo disposto no Art. 174.
Art.254 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeito
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ANEXO I - Lei n° 429/2017
LISTA DE SERVIÇOS
1 - Serviços de informática e congéneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrónicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congéneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrónicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congéneres
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrónicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congéneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congéneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congéneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congéneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congéneres.
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4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congéneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congéneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sémen e congéneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sémen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congéneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convénios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congéneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congéneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congéneres, na área
veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congéneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congéneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos,sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congéneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congéneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congéneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congéneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congéneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congéneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividadesfísicas.
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6.05 - Centros de emagrecimento, spae congéneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congéneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congéneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congéneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congéneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dosserviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congéneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congéneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congéneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congéneres.
7.14 - VETADO.
7.15 - VETADO.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congéneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita
de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios..
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7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congéneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congéneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congéneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-servicecondominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,suite-service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congéneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço
(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congéneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congéneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
> CraiL
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10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congéneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congéneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congéneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congéneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congéneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congéneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrónicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congéneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congéneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congéneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congéneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congéneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
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FC:
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a
posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais
como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05-Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congéneres de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congéneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congéneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 -Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela união ou por
quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congéneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congéneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
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15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrónicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congéneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congéneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação
com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrónico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução
de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais
de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas
sem geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congéneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demaisserviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrónico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congéneres.
„ Cmb
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15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrónicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
16.02 - Outrosserviços de transporte de natureza municipal
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congéneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congéneres.
17.03 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários
17.07 - VETADO
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congéneres.
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17.11 - animação de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congéneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria económica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências,seminários e congéneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade,
em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congéneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congéneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prémios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congéneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prémios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congéneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congéneres.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços
de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística
e congéneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congéneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congéneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congéneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congéneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congéneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convénio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congéneres.
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CNPJ: 08.439.549/0001-99
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courriere congéneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 -serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrónica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congéneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrónica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congéneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congéneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congéneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congéneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congéneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 -Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
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ANEXO II - Lei n° 429/2017
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA - ISSQN
ATIVIDADES ALÍQUOTA
O IMPOSTO SERÁ CALCULADO APLICANDO-SE A ALÍQUOTA SOBRE A
BASE DE CÁLCULO
1. Prestação de serviços efetuados por "Pessoa Física" 5%
2. Prestação de serviços efetuados por "Pessoa Jurídica" 5%
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ANEXO III -Lei n° 429/2017
ATIVIDADES MERCANTINS
DENOMINAÇÃO CNAE VALOR R$
Cultivo de arroz 0111-2/01 169,05
Cultivo de milho 0111-2/02 169,05
Cultivo de trigo 0111-2/03 169,05
Cultivo de outros cereais para grãos 0111-2/99 169,05
Cultivo de algodão herbáceo 0112-0/00 169,05
Cultivo de cana-de-açúcar 0113-9/00 169,05
Cultivo de fumo 0114-7/00 169,05
Cultivo de soja 0115-5/00 169,05
Cultivo de abacaxi 0119-8/01 169,05
Cultivo de amendoim 0119-8/02 169,05
Cultivo de batata inglesa 0119-8/03 169,05
Cultivo de mandioca 0119-8/05 169,05
Cultivo de feijão 0119-8/06 169,05
Cultivo de juta 0119-8/07 169,05
Cultivo de mamona 0119-8/08 169,05
! Cultivo de melão 0119-8/09 169,05
Cultivo de tomate (rasteiro) 0119-8/10 169,05
Cultivo de girassol 0119-8/14 169,05
Cultivo de melancia 0119-8/15 169,05
Produção de sementes certificadas para formação de pasto￾forrageiras 0119-8/16 169,05
Produção de sementes certificadas, de lavouras
temporárias, exclusive pasto-forrageiras 0119-8/17 169,05
Cultivo de outros produtos de lavoura temporária, não
especificados anteriormente 0119-8/99 169,05
Cultivo de cebola 0121-0/01 169,05
Cultivo de alho 0121-0/02 169,05
Cultivo de morango 0121-0/03 169,05
Cultivo de outros produtos hortícolas 0121-0/99 169,05
Cultivo de flores, plantas ornamentais e produtos de viveiros 0122-8/00 169,05
i Cultivo de laranja 0131-7/01 169,05
Cultivo de outros cítricos 0131-7/99 169,05
86 e
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Cultivo de café 0132-5/00 169,05
Cultivo de cacau 0133-3/00 169,05
Cultivo de uva 0134-1/00 169,05
Cultivo de banana 0139-2/01 169,05
Cultivo de caju 0139-2/02 169,05
Cultivo de coco-da-baia 0139-2/03 169,05
Cultivo de pimenta do reino 0139-2/04 169,05
Cultivo de chá-da-índia 0139-2/05 169,05
Cultivo de maçã 0139-2/06 169,05
Cultivo de mamão 0139-2/07 169,05
Cultivo de manga 0139-2/08 169,05
Cultivo de maracujá 0139-2/09 169,05
Cultivo de erva-mate 0139-2/10 169,05
Cultivo de açaí 0139-2/11 169,05
Cultivo de pêssego 0139-2/12 169,05
Cultivo de seringueira 0139-2/13 169,05
Cultivo de guaraná 0139-2/14 169,05
Cultivo de dendê 0139-2/15 169,05
Cultivo de outras plantas para condimento 0139-2/16 169,05
Cultivo de outros produtos de lavoura permanente, não
especificados anteriormente 0139-2/99 169,05
Criação de bovinos para corte 0141-4/01 169,05
Criação de bovinos para leite 0141-4/02 169,05
Criação de bubalinos 0142-2/01 169,05
Criação de equinos 0142-2/02 169,05
Criação de outros animais de grande porte 0142-2/99 169,05
Criação de ovinos e produção de lã 0143-0/00 169,05
Criação de suínos 0144-9/00 169,05
Criação de galináceos para corte 0145-7/01 169,05
Criação de pintos de um dia 0145-7/02 169,05
Criação de outras aves 0145-7/03 169,05
Produção de ovos 0145-7/04 169,05
Criação de caprinos 0146-5/01 169,05
Sericicultura 0146-5/02 169,05
Apicultura 0146-5/03 169,05
Ranicultura 0146-5/04 169,05
Criação de escargot 0146-5/05 169,05
Criação de animais domésticos 0146-5/06 169,05
Criação de outros animais 0146-5/99 169,05
87 a
#
CfQlf-
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
I
Agropecuária 0150-3/00 1.021,50
Serviço de jardinagem - inclusive plantio de gramado 0161-9/01 221,50
Serviço de pulverização da lavoura 0161-9/02 221,50
Serviço de poda de árvores 0161-9/03 221,50
Serviço de colheita 0161-9/04 221,50
Serviços relacionados ao tratamento de produtos agrícolas 0161-9/05 221,50
Outras atividades de serviços relacionados com a
agricultura 0161-9/99 221,50
Serviço de inseminação artificial 0162-7/01 221,50
Serviço de inspeção sanitária 0162-7/02 221,50
Serviço de tosquiamento de ovelhas 0162-7/03 221,50
Serviço de manejo de animais 0162-7/04 221,50
Outras atividades de serviços relacionados com a pecuária -
exceto atividades veterinárias 0162-7/99 221,50
Caça, repovoamento cinegético e atividades de serviços
relacionados 0170-8/00 221,50
Cultivo de eucalipto 0211-9/01 169,05
Cultivo de acácia negra 0211-9/02 169,05
Cultivo de pinus 0211-9/03 169,05
Cultivo de teca 0211-9/04 169,05
Cultivo de outras espécies de madeira 0211-9/05 169,05
Cultivo de mudas em viveiros florestais 0211-9/06 169,05
Extração de madeira 0212-7/01 844,40
Produção de casca de acácia negra 0212-7/02 169,05
Coleta de látex (borracha extrativa ) 0212-7/03 169,05
Coleta de castanha-do-pará 0212-7/04 169,05
Coleta de palmito 0212-7/05 169,05
Coleta de outros produtos florestais silvestres 0212-7/99 169,05
Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a
exploração florestal 0213-5/00 221,50
Pesca de peixes 0511-8/01 169,05
Pesca de crustáceos e moluscos 0511-8/02 169,05
Coleta de produtos de origem marinha 0511-8/03 169,05
Atividades de serviços relacionados a pesca 0511-8/04 169,05
’ Criação de peixes 0512-6/01 169,05
Criação de camarões 0512-6/02 169,05
Criação de ostras e mexilhões 0512-6/03 169,05
Criação de peixes ornamentais 0512-6/04 169,05
Atividades de serviços relacionados a aquicultura 0512-6/05 221,50
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Outros cultivos e semicultivos da aquicultura 0512-6/99 169,05
Extração de carvão mineral 1000-6/01 844,40
Beneficiamento de carvão mineral 1000-6/02 844,40
Extração de petróleo e gás natural 1110-0/01 1.395,40
Extração de petróleo e gás natural 1110-0/02 1.395,40
Extração e beneficiamento de areias betuminosas 1110-0/03 844,40
Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás -
exceto a prospecção realizada por terceiros 1120-7/00 1.395,40
Extração de minério de ferro 1310-2/01 844,40
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de
minério de ferro 1310-2/02 844,40
Extração de minério de alumínio 1321-8/01 844,40
Beneficiamento de minério de alumínio 1321-8/02 844,40
Extração de minério de estanho 1322-6/01 844,40
Beneficiamento de minério de estanho 1322-6/02 844,40
Extração de minério de manganês 1323-4/01 844,40
Beneficiamento de minério de manganês 1323-4/02 844,40
Extração de minérios de metais preciosos 1324-2/00 844,40
Extração de minerais radioativos 1325-0/00 844,40
Extração de nióbio e titânio 1329-3/01 844,40
Extração de tungsténio 1329-3/02 844,40
Extração de níquel 1329-3/03 844,40
Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais
metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras
classes
1329-3/04 844,40
Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, níquel e de outros
minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em
outras classes
1329-3/05 844,40
Extração de ardósia e beneficiamento associado 1410-9/01 844,40
Extração de granito e beneficiamento associado 1410-9/02 844,40
Extração de mármore e beneficiamento associado 1410-9/03 844,40
Extração de calcário/dolomita e beneficiamento associado 1410-9/04 844,40
Extração de gesso e caulim e beneficiamento associado 1410-9/05 844,40
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento
associado 1410-9/06 844,40
Extração de argila e beneficiamento associado 1410-9/07 844,40
Extração de saibro e beneficiamento associado 1410-9/08 844,40
Extração de basalto e beneficiamento associado 1410-9/09 844,40
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais
para construção não especificados anteriormente e seu
beneficiamento associado
1410-9/99 844,40
Extração de minerais para fabricação de adubos,
fertilizantes e produtos químicos 1421-4/00 844,40
Extração de sal marinho 1422-2/01 844,40
Extração de sal-gema 1422-2/02 844,40
Refino e outros tratamentos do sal 1422-2/03 844,40
Extração de gemas 1429-0/01 844,40
Extração de grafita 1429-0/02 844,40
Extração de quartzo e cristal de rocha 1429-0/03 844,40
Extração de amianto 1429-0/04 844,00
Extração de outros minerais não-metálicos não
especificados anteriormente 1429-0/99 844,00
Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e
subprodutos 1511-3/01 221,50
Frigorífico - Abate de suinos e preparação de carne e
subprodutos 1511-3/02 221,50
Frigorífico - Abate de equinos e preparação de carne e
subprodutos 1511-3/03 221,50
Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e preparação de
carne e subprodutos 1511-3/04 221,50
Frigorífico - Abate de bubalinos e preparação de carne e
subprodutos 1511-3/05 221,50
Matadouro - abate de reses e preparação de carne para
terceiros 1511-3/06 221,50
Abate de aves e preparação de produtos de carne 1512-1/01 221,50
Abate de pequenos animais e preparação de produtos de
carne
1512-1/02 221,50
Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não
associadas ao abate 221,50
Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não
associadas ao abate 1513-0/01 221,50
Preparação de subprodutos não associado ao abate 1513-0/02 221,50
Preparação e conservação do pescado e fabricação de
conservas de peixes, crustáceos e moluscos 1514-8/00 221,50
Processamento, preservação e produção de conservas de
frutas 1521-0/00 221,50
Processamento, preservação e produção de conservas de
legumes e outros vegetais 1522-9/00 221,50
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Produção de sucos de frutas e de legumes 1523-7/00 221,50
Produção de óleos vegetais em bruto 1531-8/00 440,50
Refino de óleos vegetais 1532-6/00 440,50
Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de
óleos de origem animal não comestíveis 1533-4/00 440,50
Preparação do leite 1541-5/00 440,50
Fabricação de produtos do laticínio 1542-3/00 440,50
Fabricação de sorvetes 1543-1/00 440,10
Beneficiamento de arroz 1551-2/01 221,50
Fabricação de produtos do arroz 1551-2/02 221,50
Moagem de trigo e fabricação de derivados 1552-0/00 440,50
Produção de farinha de mandioca e derivados 1553-9/00 221,50
Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho -
exclusive óleo 1554-7/00 221,50
Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de
óleos de milho 1555-5/00 221,50
Fabricação de rações balanceadas para animais 1556-3/00 440,50
Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos
de origem vegetal 1559-8/00 221,50
Usinas de açúcar 1561-0/00 3.381,18
Refino e moagem de açúcar de cana 1562-8/01 440,50
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 1562-8/02 440,50
Fabricação de açúcar de Stévia 1562-8/03 440,50
Beneficiamento de café 1571-7/01 440,50
Torrefação e moagem de café 1571-7/02 440,50
Fabricação de café solúvel 1572-5/00 440,50
Fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados 1581-4/01 440,50
Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria,
exclusive industrializados 1581-4/02 440,50
Fabricação de biscoitos e bolachas 1582-2/00 440,50
Produção de derivados do cacau e elaboração de
chocolates 1583-0/01 440,50
Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas 1583-0/02 221,50
Fabricação de massas alimentícias 1584-9/00 440,50
Preparação de especiarias, molhos, temperos e
condimentos 1585-7/00 440,50
Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças
e outros alimentos conservados 1586-5/00 221,50
Fabricação de vinagres 1589-0/01 221,50
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
„ ~w -
Fabricação de pós alimentícios 1589-0/02 221,50
Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos 1589-0/03 221,50
Fabricação de gelo comum 1589-0/04 221,50
Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão 1589-0/05 221,50
Fabricação de outros produtos alimentícios 1589-0/99 425,50
Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de
aguardente de cana de açúcar 1591-1/01 425,50
Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de
outras aguardentes e bebidas destiladas 1591-1/02 421,50
Fabricação de vinho 1592-0/00 844,40
Fabricação de malte, inclusive malte uísque 1593-8/01 844,40
Fabricação de cervejas e chopes 1593-8/02 2.537,17
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais 1594-6/00 844,40
Fabricação de refrigerantes 1595-4/01 2.537,17
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos 1595-4/02 425,50
Fabricação de cigarros e cigarrilhas 1600-4/01 844,50
Fabricação de fumo em rolo ou em corda e outros produtos
do fumo 1600-4/02 844,50
i Fabricação de filtros para cigarros 1600-4/03 844,40
Beneficiamento de algodão 1711-6/00 221,50
Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais 1719-1/00 221,50
Fiação de outras fibras têxteis naturais 1722-1/00 221,50
Fiação de fibras artificiais ou sintéticas 1723-0/00 221,50
Fabricação de linhas e fios para coser e bordar 1724-8/00 221,50
Tecelagem de algodão 1731-0/00 221,50
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais 1732-9/00 221,50
Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou
sintéticos 1733-7/00 221,50
Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo
tecelagem 1741-8/00 221,50
Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem 1749-3/00 221,50
Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis,
inclusive em confecções 1750-7/01 221,50
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos
têxteis, inclusive em confecções 1750-7/02 221,50
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos
têxteis, inclusive em confecções 1750-7/99 221,50
Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive
vestuário 1761-2/00 221,50
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Fabricação de artefatos de tapeçaria 1762-0/00 221,50
Fabricação de artefatos de cordoaria 1763-9/00 221,50
Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos 1764-7/00 221,50
Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário 1769-8/00 221,50
Fabricação de tecidos de malha 1771-0/00 221,50
Fabricação de meias 1772-8/00 221,50
Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em
malharias (tricotagens) 1779-5/00 221,50
Confecção de peças interiores do vestuário, exclusive sob
medida 1811-2/01 221,50
Confecção, sob medida, de peças interiores do vestuário 1811-2/02 221,50
Confecção de outras peças do vestuário, exclusive sob
medida 1812-0/01 221,50
Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário 1812-0/02 221,50
Confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida 1813-9/01 221,50
Confecção, sob medida, de roupas profissionais 1813-9/02 221,50
Fabricação de acessórios do vestuário 1821-0/00 221,50
Fabricação de acessórios para segurança industrial e
pessoal 1822-8/00 221,50
Curtimento e outras preparações de couro 1910-0/00 221,50
Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para
viagem, de qualquer material 1921-6/00 221,50
Fabricação de outros artefatos de couro 1929-1/00 221,50
Fabricação de calçados de couro 1931-3/01 221,50
Serviço de corte e acabamento de calçados 1931-3/02 221,50
Fabricação de tênis de qualquer material 1932-1/00 221,50
Fabricação de calçados de plástico 1933-0/00 221,50
Fabricação de calçados de outros materiais 1939-9/00 221,50
Serrarias com desdobramento de madeira 2010-9/01 221,50
Serrarias sem desdobramento de madeira 2010-9/02 221,50
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira
compensada, prensada ou aglomerada 2021-4/00 221,50
Produção de casas de madeira pré-fabricadas 2022-2/01 221,50
Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de
peças de madeira para instalações industriais e comerciais 2022-2/02 221,50
Fabricação de outros artigos de carpintaria 2022-2/99 221,50
Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de
madeira 2023-0/00 221,50
.Cro.
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça
e material trançado - exclusive móveis 2029-0/00 221,50
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de
papel 2110-5/00 221,50
Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão 2122-9/00 221,50
Fabricação de embalagens de papel 2131-8/00 221,50
Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a
fabricação de papelão corrugado 2132-6/00 221,50
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e
cartão para escritório 2141-5/00 221,50
Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou
não 2142-3/00 221,50
Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes
higiénicos 2149-0/01 221,50
Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão,
cartolina e cartão 2149-0/99 221,50
Edição; edição e impressão de jornais 2211-0/00 221,50
Edição; edição e impressão de revistas 2212-8/00 221,50
Edição; edição e impressão de livros 2213-6/00 221,50
। Edição de discos, fitas e outros materiais gravados 2214-4/00 221,50
Edição; edição e impressão de produtos gráficos 2219-5/00 221,50
Impressão de jornais, revistas e livros 2221-7/00 221,50
Impressão de material para uso escolar 2222-5/01 221,50
Impressão de material para uso industrial, comercial e
publicitário 2222-5/02 221,50
Impressão de material de segurança 2222-5/03 221,50
Serviços de encadernação e plastificação 2229-2/01 169,05
Composição de matrizes para impressão gráfica 2229-2/02 221,50
Outros serviços gráficos 2229-2/99 221,50
Reprodução de discos e fitas 2231-4/00 169,05
Reprodução de fitas de vídeos 2232-2/00 169,05
Reprodução de filmes 2233-0/00 169,05
Reprodução de programas de informática em disquetes e
fitas 2234-9/00 169,05
Coquerias 2310-8/00 221,50
Refino de petróleo 2320-5/00 3.381,18
Elaboração de combustíveis nucleares 2330-2/00 1.395,40
Fabricação de álcool 2340-0/00 3.381,18
Fabricação de cloro e álcalis 2411-2/00 221,50
94
Crníb*
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Fabricação de intermediários para fertilizantes 2412-0/00 221,50
Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e
potássicos 2413-9/00 1.395,40
Fabricação de gases industriais 2414-7/00 1.395,40
Fabricação de outros produtos inorgânicos 2419-8/00 1.395,40
Fabricação de produtos petroquímicos básicos 2421-0/00 1.395,40
Fabricação de intermediários para resinas e fibras 2422-8/00 221,50
Fabricação de outros produtos químicos orgânicos 2429-5/00 1.395,40
Fabricação de resinas termoplásticas 2431-7/00 1.395,40
Fabricação de resinas termofixas 2432-5/00 1.395,40
Fabricação de elastômeros 2433-3/00 1.395,40
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos
artificiais 2441-4/00 1.395,40
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos
sintéticos 2442-2/00 1.395,40
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 2452-0/01 1.395,40
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso
humano 2452-0/02 1.395,40
Fabricação de medicamentos para uso veterinário 2453-8/00 1.395,40
Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e
odontológicos 2454-6/00 1.395,40
Fabricação de inseticidas 2461-9/00 1.395,40
Fabricação de fungicidas 2462-7/00 1.395,40
Fabricação de herbicidas 2463-5/00 1.395,40
Fabricação de outros defensivos agrícolas 2469-4/00 1.395,40
Fabricação de produtos de limpeza e polimento 2472-4/00 1.395,40
Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos 2473-2/00 1.395,40
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 2481-3/00 1.395,40
Fabricação de tintas de impressão 2482-1/00 1.395,40
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos
afins 2483-0/00 1.395,40
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 2492-9/01 1.395,40
Fabricação de artigos pirotécnicos 2492-9/02 1.395,40
Fabricação de catalisadores 2493-7/00 1.395,40
Fabricação de aditivos de uso industrial 2494-5/00 1.395,40
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e
produtos químicos para fotografia 2495-3/00 1.395,40
Fabricação de discos e fitas virgens 2496-1/00 1.395,40
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
5> '
Fabricação de outros produtos químicos não especificados
ou não classificados 2499-6/00 1.395,40
Fabricação de embalagem de plástico 2522-4/00 221,50
Fabricação de artefatos de material plástico para uso
pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro 2529-1/01 221,50
Fabricação de artefatos de material plástico para usos
industriais - exclusive na indústria da construção civil 2529-1/02 1.395,40
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na
construção civil 2529-1/03 1.395,40
Fabricação de artefatos de plástico para outros usos 2529-1/99 1.395,40
Fabricação de vidro plano e de segurança 2611-5/00 1.395,40
Fabricação de embalagens de vidro 2612-3/00 1.395,40
Fabricação de artigos de vidro 2619-0/00 1.395,40
Fabricação de cimento 2620-4/00 1.395,40
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado,
em série ou sob encomenda 2630-1/01 1.395,40
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
civil 2630-1/02 1.395,40
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na
construção civil 2630-1/03 1.395,40
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 2630-1/04 1.395,40
Preparação de massa de concreto e argamassa para
construção 2630-1/05 1.395,40
Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto,
cimento, fibrocimento, gesso e estuque 2630-1/99 1.395,40
Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para
uso na construção civil - exclusive azulejos e pisos 2641-7/01 1.395,40
Fabricação de azulejos e pisos 2641-7/02 1.395,40
Fabricação de produtos cerâmicos refratários 2642-5/00 1.395,40
Fabricação de material sanitário de cerâmica 2649-2/01 1.395,40
Fabricação de outros produtos cerâmicos não-refratários
para usos diversos 2649-2/99 1.395,40
Britamento de pedras (não associado à extração) 2691-3/01 1.395,40
Aparelhamento de pedras para construção (não associado à
extração) 2691-3/02 1.395,40
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em
mármore, granito, ardósia e outras pedras - exclusive para
construção
2691-3/03 1.395,40
Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso 2692-1/00 1.395,40
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos 2699-9/00 1.395,40
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Produção de laminados planos de aço comum revestidos ou
não 2711-1/01 1.395,40
Produção de laminados planos de aços especiais 2711-1/02 1.395,40
Produção de tubos e canos sem costura 2712-0/01 1.395,40
Produção de outros laminados não-planos de aço 2712-0/99 1.395,40
Produção de arames de aço 2729-4/01 1.395,40
Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e
de perfis estampados - exclusive em siderúrgicas integradas 2729-4/02 1.395,40
Fabricação de tubos de aço com costura 2731-6/00 1.395,40
Fabricação de outros tubos de ferro e aço 2739-1/00 1.395,40
Metalurgia do alumínio e suas ligas 2741-3/01 1.395,40
Produção de laminados de alumínio 2741-3/02 1.395,40
Metalurgia dos metais preciosos 2742-1/00 1.395,40
Metalurgia do zinco 2749-9/01 1.395,40
Produção de laminados de zinco 2749-9/02 1.395,40
Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia 2749-9/03 1.395,40
Metalurgia de outros metais não-ferrosos 2749-9/99 1.395,40
Produção de peças fundidas de ferroa e aço 2751-0/00 1.395,40
Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas
ligas 2752-9/00 1.395,40
Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes,
torres de transmissão, andaimes e outros fins, inclusive sob
encomenda
2811-8/00 1.395,40
Fabricação de esquadrias de metal 2812-6/00 221,50
Fabricação de obras de caldeiraria pesada 2813-4/00 1.395,40
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras
para aquecimento central 2821-5/01 1.395,40
Manutenção e reparação de tanques, resevatórios metálicos
e caldeiras para aquecimento central 2821-5/02 1.395,40
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para
aquecimento central e para veículos 2822-3/01 1.395,40
Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor -
exclusive para aquecimento central e para veículos 2822-3/02 1.395,40
Produção de forjados de aço 2831-2/00 1.395,40
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 2832-0/00 1.395,40
Produção de artefatos estampados de metal 2833-9/00 221,50
Metalurgia do pó 2834-7/00 1.395,40
Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço,
serviços de usinagem, galvanotécnica e solda 2839-8/00 1.395,40
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro, aço e
de metais não-ferrosos 2892-4/99 1.395,40
Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para
usos doméstico e pessoal 2893-2/00 1.395,40
Fabricação de outros produtos elaborados de metal 2899-1/00 221,50
Fabricação de motores estacionários de combustão interna,
turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive
peças -exclusive para aviões e veículos rodoviários
2911-4/01 1.395,40
Instalação, reparação e manutenção de máquinas motrizes
não-elétricas 2911-4/02 221,50
Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive
peças 2912-2/01 1.395,40
Reparação e manutenção de bombas e carneiros
hidráulicos 2912-2/02 221,50
Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive
peças
2913-0/01 1.395,40
, Reparação e manutenção de válvulas industriais 2913-0/02 221,50
Fabricação de compressores, inclusive peças 2914-9/01 221,50
Reparação e manutenção de compressores 2914-9/02 221,50
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins
industriais - inclusive rolamentos e peças 2915-7/01 1.395,40
Reparação e manutenção de equipamentos de transmissão
para fins industriais 2915-7/02 221,50
:
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos
não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças
2921-1/01 1.395,40
Instalação, reparação e manutenção de fornos industriais,
aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações
térmicas
2921-1/02 221,50
Fabricação de estufas elétricas para fins industriais -
inclusive peças
2922-0/01 1.395,40
Instalação, reparação e manutenção de estufas elétricas
para fins industriais 2922-0/02 1.395,40
Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e
elevação de cargas e pessoas - inclusive peças
2923-8/00 1.395,40
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e
ventilação de uso industrial - inclusive peças
2924-6/01 1.395,40
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e
aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial 2924-6/02 221,50
Fabricação de equipamentos de ar condicionado 2925-4/00 1.395,40
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso
geral - inclusive peças
2929-7/01 1.395,40
Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e
equipamentos de uso geral 2929-7/02 221,50
Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura,
avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças
2931-9/01 1.395,40
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e
equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de
produtos animais
2931-9/02 221,50
Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças 2932-7/01 1.395,40
Reparação e manutenção de tratores agrícolas 2932-7/02 221,50
Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças 2940-8/01 1.395,40
Instalação, reparação e manutenção de máquinas￾ferramenta 2940-8/02 221,50
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de
prospecção e extração de petróleo - inclusive peças
2951-3/01 1.395,40
Instalação, reparação e manutenção de maquinas e
equipamentos para prospecção e extração de petróleo 2951-3/02 221,50
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a
extração de minérios e indústria da construção - inclusive
peças
2952-1/01 1.395,40
Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e
equipamentos para a extração de minérios e indústria da
construção
2952-1/02 221,50
Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na
construção e mineração - inclusive peças
2953-0/01 1.395,40
Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores
de uso na construção e mineração 2953-0/02 221,50
Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem
e pavimentação 2954-8/01 1.395,40
Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de
terraplenagem e pavimentação 2954-8/02 1.395,40
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica,
inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta 2961-0/01 1.395,40
Instalação, reparação e manutenção de máquinas para
indústria metalúrgica 2961-0/02 221,50
Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias
alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças
2962-9/01 1.395,40
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
99 e
, Cra.
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e
equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e
fumo
2962-9/02 1.395,40
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria
têxtil - inclusive peças 2963-7/01 1.395,40
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e
equipamentos para a indústria têxtil 2963-7/02 221,50
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias
do vestuário e de couro e calçados - inclusive peças 2964-5/01 1.395,40
Instalação, reparação e manutenção de maquinas e
equipamentos do vestuário 2964-5/02 221,50
Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de
celulose, papel e papelão - inclusive peças 2965-3/01 1.395,40
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e
aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão 2965-3/02 221,50
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso
especifico - inclusive peças 2969-6/01 1.395,40
Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e
equipamentos de uso específico 2969-6/02 221,50
Fabricação de armas de fogo e munições 2971-8/00 1.395,40
Fabricação de equipamento bélico pesado 2972-6/00 1.395,40
i Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e
; secar para uso doméstico - inclusive peças 2981-5/00 1.395,40
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos - inclusive
peças
2989-0/00 1.395,40
Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras
e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório -
inclusive peças
3011-2/00 1.395,40
Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras
e outros equipamentos eletrónicos destinados à automação
gerencial e comercial - inclusive peças
3012-0/00 1.395,40
Fabricação de computadores 3021-0/00 1.395,40
Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas
eletrónicas para tratamento de informações 3022-8/00 1.395,40
Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada,
inclusive peças
3111-9/01 1.395,40
Instalação, reparação e manutenção de geradores de
corrente contínua ou alternada 3111-9/02 221,50
Fabricação de transformadores, indutores, conversores,
sincronizadores e semelhantes, inclusive peças
3112-7/01 1.395,40
ioo
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Instalação, reparação e manutenção de transformadores,
indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes 3112-7/02 221,50
Fabricação de motores elétricos, inclusive peças 3113-5/01 1.395,40
Recuperação de motores elétricos 3113-5/02 221,50
Fabricação de subestações, quadros de comando,
reguladores de voltagem e outros aparelhos e
equipamentos para distribuição e controle de energia,
inclusive peças
3121-6/00 1.395,40
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito
de consumo
3122-4/00 1.395,40
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 3130-5/00 1.395,40
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos -
exclusive para veículos 3141-0/00 1.395,40
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos 3142-9/01 1.395,40
Recondicionamento de baterias e acumuladores para
veículos 3142-9/02 221,50
Fabricação de lâmpadas 3151-8/00 1.395,40
Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação -
exclusive para veículos 3152-6/00 1.395,40
Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive
baterias 3160-7/00 1.395,40
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão
e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores 3191-7/00 1.395,40
Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e
alarme 3192-5/00 1.395,40
Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos 3199-2/00 1.395,40
Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e
televisão e de equipamentos para estações telefónicas, para
radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e
•
repetidoras - inclusive peças
3221-2/01 1.395,40
Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e
televisão e de equipamentos para estações telefónicas, para
radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e
repetidoras
3221-2/02 221,50
Fabricação de aparelhos telefónicos, sistemas de
intercomunicação e semelhantes, inclusive peças
3222-0/01 1.395,40
Manutenção e reparação de sistemas de intercomunicação
e semelhantes 3222-0/02 221,50
Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e
de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo 3230-1/00 1.395,40
101
Estado de Alagoas
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CNPJ: 08.439.549/0001-99
Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para
instalações hospitalares, em consultórios médicos e
odontológicos e para laboratórios
3310-3/01 1.395,40
Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos,
cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios 3310-3/02 1.395,40
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de
defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral -
inclusive sob encomenda
3310-3/03 1.395,40
Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para
usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório 3310-3/04 1.395,40
Serviços de prótese dentária 3310-3/05 221,50
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e
controle - exclusive equipamentos para controle de
processos industriais
3320-0/01 1.395,40
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de
medida, teste e controle - exclusive equipamentos para
controle de processos industriais
3320-0/02 1.395,40
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de
sistemas eletrónicos dedicados a automação industrial e
controle do processo produtivo
3330-8/01 1.395,40
Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e
equipamentos de sistemas eletrónicos dedicados a
automação industrial e controle do processo produtivo
3330-8/02 221,50
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos,
peças e acessórios 3340-5/01 1.395,40
Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios 3340-5/02 1.395,40
Fabricação de material óptico 3340-5/03 1.395,40
Serviços de laboratórios ópticos 3340-5/04 221,50
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos
ópticos e cinematográficos 3340-5/05 221,50
Fabricação de cronómetros e relógios 3350-2/00 1.395,40
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 3410-0/01 1.395,40
Fabricação de chassis com motor para automóveis,
camionetas e utilitários 3410-0/02 1.395,40
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e
utilitários 3410-0/03 1.395,40
Fabricação de caminhões e ônibus 3420-7/01 1.395,40
Fabricação de motores para caminhões e ônibus 3420-7/02 1.395,40
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para
caminhão 3431-2/00 1.395,40
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CNPJ: 08.439.549/0001-99
Fabricação de carrocerias para ônibus 3432-0/00 1.395,40
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros
veículos 3439-8/00 1.395,40
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor 3441-0/00 1.395,40
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de
marcha e transmissão 3442-8/00 1.395,40
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios 3443-6/00 1.395,40
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de
direção e suspensão 3444-4/00 1.395,40
Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos
automotores não classificados em outra classe 3449-5/00 1.395,40
Recondicionamento ou recuperação de motores para
veículos automotores 3450-9/00 221,50
Construção e reparação de embarcações de grande porte 3511-4/01 1.395,40
Construção de embarcações para uso comercial e para
usos especiais, exclusive de grande porte 3511-4/02 1.395,40
Reparação de embarcações para uso comercial e para usos
especiais, exclusive de grande porte 3511-4/03 221,50
Construção de embarcações para esporte e lazer 3512-2/01 1.395,40
Reparação de embarcações para esporte e lazer 3512-2/02 221,50
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 3522-0/00 1.395,40
Reparação de veículos ferroviários 3523-8/00 221,50
Reparação de aeronaves 3532-7/00 221,50
Fabricação de motocicletas - inclusive peças 3591-2/00 1.395,40
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados -
inclusive peças
3592-0/00 1.395,40
Fabricação de outros equipamentos de transporte 3599-8/00 1.395,40
Fabricação de móveis com predominância de madeira 3611-0/01 221,50
Serviços de montagem de móveis de madeira para
consumidor final 3611-0/02 221,50
Fabricação de móveis com predominância de metal 3612-9/01 221,50
Serviços de montagem de móveis de metal para consumidor
final 3612-9/02 221,50
Fabricação de móveis de outros materiais 3613-7/01 221,50
Serviços de montagem de móveis de materiais diversos
(exclusive madeira e metal), para consumidor final 3613-7/02 221,50
Fabricação de bancos e estofados para veículos 3613-7/03 221,50
Fabricação de colchões 3614-5/00 1.395,40
Lapidação de gemas 3691-9/01 221,50
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CNPJ: 08.439.549/0001-99
A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 3691-9/02 221,50
A cunhagem de moedas e medalhas 3691-9/03 221,50
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 3692-7/00 221,50
Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios,
não associada à locação 3694-3/01 221,50
Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios
associada à locação 3694-3/02 221,50
Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos 3694-3/99 221,50
Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para
máquinas e outros artigos para escritório 3695-1/00 221,50
Fabricação de aviamentos para costura 3696-0/00 221,50
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3697-8/00 221,50
Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem,
vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou
cristal
3699-4/01 221,50
Fabricação de fósforos de segurança 3699-4/02 221,50
Fabricação de produtos diversos 3699-4/99 221,50
Reciclagem de sucatas de alumínio 3710-9/01 221,50
Reciclagem de outras sucatas metálicas 3710-9/99 221,50
Reciclagem de sucatas não-metálicas 3720-6/00 221,50
Produção de energia elétrica (inclusive produção integrada) 4010-0/01 1.395,40
Transmissão de energia elétrica 4010-0/02 1.395,40
Serviço de medição de consumo de energia elétrica 4010-0/03 221,50
Comércio atacadista de energia elétrica 4010-0/04 1.395,40
Distribuição de energia elétrica 4010-0/05 1.395,40
Produção e distribuição de gás através de tubulações 4020-7/01 1.395,40
Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por
sistema de tubulação 4020-7/02 1.395,40
Serviços de medição de consumo de gás 4020-7/03 221,50
Produção e distribuição de vapor e água quente 4030-4/00 221,50
Captação, tratamento e distribuição de água canalizada 4100-9/01 1.395,40
Serviço de medição de consumo de água 4100-9/02 221,50
Demolição de edifícios e outras estruturas 4511-0/01 221,50
Preparação de terrenos 4511-0/02 221,50
Perfurações e execução de fundações destinadas à
construção civil 4512-8/01 221,50
Sondagens destinadas à construção civil 4512-8/02 221,50
Terraplenagem e outras movimentações de terra 4513-6/00 221,50
104
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de
serviços) 4521-7/00 221,50
Obras viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos) 4522-5/01 221,50
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos 4522-5/02 221,50
Grandes estruturas e obras de arte 4523-3/00 221,50
Obras de urbanização e paisagismo 4524-1/00 221,50
Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes 4525-0/01 221,50
Montagens de andaimes 4525-0/02 221,50
Obras marítimas e fluviais 4529-2/01 221,50
Obras de irrigação 4529-2/02 221,50
Construção de redes de água e esgoto 4529-2/03 221,50
Construção de redes de transportes por dutos 4529-2/04 221,50
Perfuração e construção de poços de águas 4529-2/05 221,50
Outras obras de engenharia civil 4529-2/99 221,50
Construção de barragens e represas para geração de
energia elétrica 4531-4/00 1.395,40
Construção de estações e redes de distribuição de energia
elétrica 4532-2/01 1.395,40
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica 4532-2/02 221,50
Construção de estações e redes de telefonia e
comunicações 4533-0/01 1.395,40
Manutenção de estações e redes de telefonia e
comunicações 4533-0/02 221,50
Construção de obras de prevenção e recuperação do meio
ambiente 4534-9/00 221,50
Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive
elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas 4541-1/00 221,50
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar
condicionado, de ventilação e refrigeração 4542-0/00 221,50
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 4543-8/01 221,50
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio 4543-8/02 221,50
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de
iluminação e sinalização em vias públicas, portos e
aeroportos
4549-7/01 221,50
Instalação de equipamentos para orientação a navegação
marítima fluvial e lacustre 4549-7/02 221,50
Tratamentos acústico e térmico 4549-7/03 221,50
Instalação de anúncios 4549-7/04 221,50
Outras obras de instalações 4549-7/99 221,50
Obras de alvenaria e reboco 4551-9/01 221,50
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Obras de acabamento em gesso e estuque 4551-9/02 221,50
Impermeabilização em obras de engenharia civil 4552-7/01 221,50
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários
embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias 4559-4/01 221,50
Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em
interiores e exteriores 4559-4/02 221,50
Outras obras de acabamento da construção 4559-4/99 221,50
Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e
demolição com operários 4560-8/00 221,50
Serviço Moto Táxi 4923-0/01 56,20
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e
utilitários, novos e usados 5010-5/01 821,50
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários
novos
5010-5/02 821,50
Comércio por atacado de caminhões novos e usados 5010-5/03 821,50
Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos
e usados 5010-5/04 821,50
Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e
usados 5010-5/05 821,50
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários
usados 5010-5/06 821,50
Representantes comerciais e agentes do comércio de
veículos automotores 5010-5/07 221,50
Serviços de manutenção e reparação de automóveis 5020-2/01 221,50
Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus
e outros veículos pesados 5020-2/02 221,50
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos 5020-2/03 221,50
Serviços de borracheiros e gomaria 5020-2/04 121,50
Serviços de manutenção e reparação de ar condicionado
para veículos automotores 5020-2/05 221,50
Serviços de reboque de veículos 5020-2/06 221,50
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para
veículos automotores 5030-0/01 221,50
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar 5030-0/02 321,50
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para
veículos automotores 5030-0/03 321,50
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar 5030-0/04 221,50
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças
e acessórios novos e usados para veículos automotores 5030-0/05 221,50
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para
veículos automotores 5030-0/06 321,50
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 5041-5/01 442,00
Comércio por atacado de peças e acessórios para
motocicletas e motonetas 5041-5/02 442,00
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas 5041-5/03 442,00
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas
e motonetas 5041-5/04 253,60
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças
e acessórios para motocicletas e motonetas 5041-5/05 221,50
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 5042-3/00 221,50
Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para
veículos automotores 5050-4/00 591,10
Representantes comerciais e agentes do comércio de
matérias-primas agrícolas, animais vivos, matérias-primas
têxteis e produtos semi-acabados
5111-0/00 591,10
Representantes comerciais e agentes do comércio de
combustíveis, minerais, metais e produtos químicos
industriais
5112-8/00 591,10
Representantes comerciais e agentes do comércio de
madeira, material de construção e ferragens 5113-6/00 221,50
Representantes comerciais e agentes do comércio de
máquinas, equipamentos industriais, embarcações e
aeronaves
5114-4/00 221,50
Representantes comerciais e agentes do comércio de
móveis e artigos de uso doméstico 5115-2/00 221,50
Representantes comerciais e agentes do comércio de
têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro
5116-0/00 221,50
Representantes comerciais e agentes do comércio de
produtos alimentícios, bebidas e fumo 5117-9/00 221,50
Representantes comerciais e agentes do comércio
especializado em produtos não especificados anteriormente 5118-7/00 221,50
Representantes comerciais e agentes do comércio de
mercadorias em geral (não especializado) 5119-5/00 221,50
Comércio atacadista de produtos alimentícios
industrializados para animais, exclusive domésticos 5121-7/01 442,00
107
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Comércio atacadista de algodão 5121-7/02 442,00
Comércio atacadista de café em grão 5121-7/03 442,00
Comércio atacadista de soja 5121-7/04 442,00
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 5121-7/05 442,00
Comércio atacadista de cacau em baga 5121-7/06 442,00
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 5121-7/07 442,00
Comércio atacadista de sisal 5121-7/08 442,00
Comércio atacadista de produtos agrícolas in natura com
atividade de acondicionamento associada 5121-7/09 442,00
Comércio atacadista de outros cereais in natura,
leguminosas e matérias-primas agrícolas diversas 5121-7/99 442,00
Comércio atacadista de bovinos 5122-5/01 442,00
Comércio atacadista de equinos 5122-5/02 442,00
Comércio atacadista de ovinos 5122-5/03 442,00
Comércio atacadista de suínos 5122-5/04 442,00
Comércio atacadista de outros animais vivos 5122-5/05 442,00
Comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos,
cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas 5122-5/06 442,00
Comércio atacadista de leite e produtos do leite 5131-4/00 442,00
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 5132-2/01 442,00
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 5132-2/02 442,00
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados,
farinhas, amidos e féculas, com atividade de
acondicionamento associada
5132-2/03
442,00
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos,
hortaliças e legumes frescos 5133-0/01 442,00
Comércio atacadista de aves vivas e ovos 5133-0/02 442,00
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais
vivos para alimentação 5133-0/03 442,00
Comércio atacadista de carnes e produtos de carne 5134-9/00 442,00
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 5135-7/00 442,00
Comércio atacadista de água mineral 5136-5/01 442,00
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 5136-5/02 442,00
Comércio atacadista de bebidas com atividade de
acondicionamento associada 5136-5/03 442,00
Comércio atacadista de outras bebidas em geral 5136-5/99 442,00
Comércio atacadista de fumo beneficiado 5137-3/01 442,00
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 5137-3/02 442,00
108
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
7 -.r....^...
.
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 5139-0/01 442,00
Comércio atacadista de açúcar 5139-0/02 442,00
Comércio atacadista de óleos e gorduras 5139-0/03 442,00
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 5139-0/04 442,00
— Comércio atacadista de massas alimentícias em geral 5139-0/05 442,00
— Comércio atacadista de sorvetes 5139-0/06 442,00
— Comércio atacadista de produtos alimentícios para animais
domésticos 5139-0/07 442,00
- Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas,
bombons e semelhantes 5139-0/08 442,00
-
Comércio atacadista de outros produtos alimentícios não
especificados anteriormente, com atividade de
acondicionamento associada
5139-0/09
442,00
Comércio atacadista de outros produtos alimentícios 5139-0/99 442,00
Comércio atacadista de fios e fibras têxteis 5141-1/01 442,00
— Comércio atacadista de tecidos 5141-1/02 442,00
-
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 5141-1/03 442,00
- Comércio atacadista de artigos de armarinho 5141-1/04 442,00
—
Comércio atacadista de artigos do vestuário e
complementos, exclusive profissionais e de segurança
5142-0/01 442,00
- Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso
profissional e de segurança do trabalho 5142-0/02 442,00
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 5142-0/03 442,00
Comércio atacadista de calçados 5143-8/00 442,00
-
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 5144-6/01 442,00
-
Comércio atacadista de aparelhos eletrónicos de uso
pessoal e doméstico 5144-6/02 442,00
— Comércio atacadista de produtos farmacêuticos dè uso
humano 5145-4/01 442,00
- Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso
veterinário 5145-4/02 442,00
-
Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico￾cirúrgico- hospitalares 5145-4/03 442,00
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 5145-4/04 442,00
— Comércio atacadista de produtos odontológicos 5145-4/05 442,00
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de
perfumaria 5146-2/01 442,00
- Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 5146-2/02 442,00
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 5147-0/01 442,00
109
>Cmíb
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
• -
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 5147-0/02 442,00
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e
conservação domiciliar 5149-7/01 442,00
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos
recreativos 5149-7/02 442,00
-
Comércio atacadista de móveis 5149-7/03 442,00
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, colchoaria;
persianas e cortinas 5149-7/04 442,00
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 5149-7/05 442,00
Comércio atacadista de filmes, fitas e discos 5149-7/06 442,00
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e
conservação domiciliar, com atividade de acondicionamento
associada
5149-7/07
442,00
Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e
doméstico 5149-7/99 442,00
Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e
: demais derivados de petróleo - exceto transportador
\ retalhista (TRR) e lubrificantes
5151-9/01
442,00
Comércio atacadista de combustíveis realizado por
transportador retalhista (TRR) 5151-9/02 442,00
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 5151-9/03 442,00 -
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal -
exceto álcool carburante 5151-9/04 442,00
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em
bruto 5151-9/05 442,00
Comércio atacadista de lubrificantes 5151-9/06 442,00
Comércio atacadista de produtos extrativos de origem
mineral 5152-7/00 442,00
Comércio atacadista de madeira em bruto e prodútos
derivados 5153-5/01 442,00
Comércio atacadista de cimento 5153-5/02 442,00
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 5153-5/03 442,00
Comércio atacadista de tintas, vernizes, solventes e
similares 5153-5/04 442,00
Comércio atacadista de material elétrico para construção 5153-5/05 442,00
Comércio atacadista de mármores e granitos 5153-5/06 442,00
Comércio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras 5153-5/07 442,00
Comércio atacadista de outros materiais para construção 5153-5/99 442,00 -
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos,
fertilizantes e corretivos do solo 5154-3/01 442,00 -
Estado de Alagoas
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CNPJ: 08.439.549/0001-99
Comércio atacadista de resinas e elastômeros 5154-3/02 442,00
Comércio atacadista de outros produtos químicos 5154-3/99 442,00
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 5155-1/01 442,00
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos -
exclusive de papel e papelão recicláveis 5155-1/02 442,00
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
recicláveis 5155-1/03 442,00
Comércio atacadista de embalagens 5159-4/01 442,00
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto 5159-4/02 442,00
Comércio atacadista de outros produtos intermediários não￾agropecuários, não especificados anteriormente 5159-4/99 442,00
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
equipamentos de uso agropecuário; suas peças e
acessórios
5161-6/00
442,00
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o
comércio; suas peças e acessórios 5162-4/00 442,00
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para
escritório 5163-2/01 442,00
Comércio atacadista de equipamentos de informática e
comunicação 5163-2/02 442,00
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
equipamentos para uso industrial 5169-1/01 442,00
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais 5169-1/02 442,00
Comércio atacadista de bombas e compressores 5169-1/03 442,00
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
equipamentos para outros usos não especificados
anteriormente
5169-1/99
442,00
Comércio atacadista de mercadorias em geral sem
predominância de artigos para uso na agropecuária 5191-8/01 442,00
Comércio atacadista de artigos para uso na agropecuária 5191-8/02 442,00
Comércio atacadista especializado em mercadorias não
especificadas anteriormente
442,00
Comércio atacadista especializado em mercadorias não
especificadas anteriormente 5192-6/00 442,00
Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios, com área de venda
superior a 5000 metros quadrados - hipermercados
5211-6/00
442,00
1 1 1
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CNPJ: 08.439.549/0001-99
Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios, com área de venda
entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados
5212-4/00
442,00
Minimercados 5213-2/01 169,05
Mercearias e armazéns varejistas 5213-2/02 169,05
Comércio varejista de mercadorias em lojas de
conveniência 5214-0/00 169,95
Lojas de departamentos ou magazines 5215-9/01 253,60
Lojas de variedades, exclusive lojas de departamentos ou
magazines 5215-9/02 253,60
Lojas duty free de aeroportos internacionais 5215-9/03 253,60
Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria 5221-3/01 253,60
Comércio varejista de laticínios, frios e conservas 5221-3/02 253,60
Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes 5222-1/00 253,60
Comércio varejista de carnes - açougues 5223-0/00 253,60
Comércio varejista de bebidas 5224-8/00 253,60
Tabacaria 5229-9/01 253,60
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 5229-9/02 253,60
Peixaria 5229-9/03 169,05
Comércio varejista de outros produtos alimentícios não
especificados anterirormente 5229-9/99 169,05
Comércio varejista de tecidos 5231-0/01 169,05
Comercio varejista de artigos de armarinho 5231-0/02 169,05
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho 5231-0/03 169,05
Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos 5232-9/00 169,05
Comercio varejista de calçados 5233-7/01 169,05
Comércio varejista de artigos de couro e de viagem 5233-7/02 169,05
Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos
(farmácias e drogarias) 5241-8/01 253,30
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 5241-8/02 253,30
Farmácias de manipulação 5241-8/03 253,30
Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e
de higiene pessoal 5241-8/04 253,30
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 5241-8/05 253,30
Comércio varejista de medicamentos veterinários 5241-8/06 253,30
Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos
elétricos e eletrónicos de uso doméstico e pessoal,
exclusive equipamentos de informática
5242-6/01 253,30
Estado de Alagoas
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CNPJ: 08.439.549/0001-99
-
Comércio varejista de artigos fotográficos e
cinematográficos 5242-6/02 253,30
Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios 5242-6/03 253,30
— Comércio varejista de discos e fitas 5242-6/04 253,30
— Comércio varejista de móveis 5243-4/01 253,30
— Comércio varejista de artigos de colchoaria 5243-4/02 253,30
- Comércio varejista de artigos de tapeçaria 5243-4/03 253,30
- Comércio varejista de artigos de iluminação 5243-4/04 253,30
— Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica 5243-4/99 253,30
— Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos 5244-2/01 253,30 metalúrgicos
Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras 5244-2/02 253,30
Comércio varejista de material para pintura 5244-2/03 253,30
Comércio varejista de madeira e seus artefatos 5244-2/04 253,30
Comércio varejista de materiais elétricos para construção 5244-2/05 253,30
— Comércio varejista de materiais hidráulicos 5244-2/06 253,30
— Comércio varejista de materiais de construção em geral 5244-2/99 253,30
Comércio varejista de máquinas e equipamentos para
escritório 5245-0/01 253,30
- Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais
de informática 5245-0/02 253,30
-
Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais
de comunicação 5245-0/03 253,30
Comércio varejista de livros 5246-9/01 253,30
Comércio varejista de artigos de papelaria 5246-9/02 253,30
Comércio varejista de jornais e revistas 5246-9/03 253,30
— Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 5247-7/00 253,30
— Comércio varejista de artigos de ótica 5249-3/01 253,30
- Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria 5249-3/02 253,30
— Comércio varejista de artigos de "souveniers", bijuterias e
artesanatos 5249-3/03 253,30
— Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas peças e
5249-3/04 253,30 acessórios
Comércio varejista de artigos esportivos 5249-3/05 253,30
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 5249-3/06 253,30
-
Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e
frutos ornamentais 5249-3/07 253,30
— Comércio varejista de artigos de caça, pesca e "camping" 5249-3/08 253,30
— Comércio varejista de armas e munições 5249-3/09 253,30
rai-
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CNPJ: 08.439.549/0001-99
Comércio varejista de objetos de arte 5249-3/10 253,30
Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais
vivos para criação doméstica 5249-3/11 253,30
Comércio varejista de peças e acessórios para
eletrodomésticos e aparelhos eletrónicos, exclusive peças e
acessórios para informática
5249-3/12 253,30
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos
pirotécnicos 5249-3/13 253,30
Comércio varejista de embarcações e outros veículos
recreativos; suas peças e acessórios 5249-3/14 253,30
Comércio varejista de outros produtos não especificados
anteriormente 5249-3/99 253,30
Comércio varejista de antiguidades 5250-7/01 253,30
Comércio varejista de outros artigos usados, em lojas 5250-7/99 253,30
Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou
pedido pelo correio 5261-2/01 253,30
Comércio varejista de artigos em geral, por televisão,
internet e outros meios de comunicação 5261-2/02 253,30
Comércio varejista realizado em vias públicas 5269-8/01 253,30
Comércio varejista a domicílio 5269-8/02 253,30
Comércio varejista realizado em postos móveis 5269-8/03 253,30
Comércio varejista realizado através de máquinas
automáticas 5269-8/04 253,30
Outros tipos de comércio varejista não realizado em lojas 5269-8/99 253,30
Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos
eletrodomésticos, exclusive aparelhos telefónicos 5271-0/01 169,05
Reparação e manutenção de aparelhos telefónicos 5271-0/02 169,05
Reparação de calçados 5272-8/00 169,05
Chaveiros 5279-5/01 169,05
Reparação de jóias e relógios 5279-5/02 169,05
Conserto e restauração de artigos de madeira e do
mobiliário 5279-5/03 169,05
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos
recreativos 5279-5/04 169,05
Reparação de outros objetos pessoais e domésticos 5279-5/99 169,05
Hotel com restaurante 5511-5/01 357,00
Apart-hotel (usado como hotel), com restaurante 5511-5/02 357,00
Motel (com serviço de alimentação) 5511-5/03 357,00
Hotel sem restaurante 5512-3/01 357,00
Apart-hotel (usado como hotel), sem restaurante 5512-3/02 357,00
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Motel (sem serviço de alimentação) 5512-3/03 357,00
Albergues, exclusive assistenciais 5519-0/01 253,60
Camping 5519-0/02 253,60
Pensão com serviço de alimentação 5519-0/03 253,60
Pensão sem serviço de alimentação 5519-0/04 253,60
Outros tipos de alojamento 5519-0/99 253,60
Restaurante 5521-2/01 253,60
Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos
especializados em servir bebidas 5521-2/02 253,60
Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares 5522-0/00 169,05
Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração
própria 5523-9/01 169,05
Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por
terceiros 5523-9/02 169,05
Fornecimento de alimentos preparados
preponderantemente para empresas
5524-7/01 169,05
Serviços de buffet 5524-7/02 253,60
Fornecimento de alimentos preparados
preponderantemente para consumo domiciliar 5524-7/03 169,05
Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques,
veículos e outros equipamentos) 5529-8/00 169,05
Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e
interestadual 6010-0/01 1.395,40
Transporte ferroviário de cargas, intermunicipal e
interestadual 6010-0/02 1.395,40
Transporte ferroviário de passageiros municipal e
intermunicipal metropolitano 6021-6/00 1.395,40
Transporte metroviário 6022-4/00 1.395,40
Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal
urbano 6023-2/01 253,60
Transporte rodoviário de passageiros, regular,
intermunicipal metropolitano 6023-2/02 253,60
Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal
não urbano 6024-0/01 253,60
Transporte rodoviário de passageiros, regular,
intermunicipal 6024-0/02 253,60
Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual 6024-0/03 253,60
Transporte rodoviário de passageiros, regular, internacional 6024-0/04 253,60
Serviços de táxi 6025-9/01 112,40
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Locação de veículos rodoviários de passageiros com
motorista, municipal 6025-9/02 253,60
Locação de veículos rodoviários de passageiros com
motorista, intermunicipal, interestadual e internacional 6025-9/03 222,50
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios
municipal 6025-9/04 222,50
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios,
intermunicipal, interestadual e internacional 6025-9/05 222,50
Transporte escolar municipal 6025-9/06 253,60
Transporte escolar intermunicipal 6025-9/07 253,60
Transporte rodoviário de cargas em geral, municipal 6026-7/01 253,60
Transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal,
interestadual e internacional 6026-7/02 253,60
Locação de veículos rodoviários de carga, com motorista 6026-7/03 253,60
Transporte rodoviário de produtos perigosos 6027-5/00 253,60
Transporte rodoviário de mudanças 6028-3/01 253,60
Serviço de guarda-móveis 6028-3/02 169,05
Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou
trens próprios para exploração de pontos turísticos 6029-1/00 253,60
Transporte dutoviário 6030-5/00 253,60
Transporte marítimo de cabotagem 6111-5/00 253,60
Transporte marítimo de longo curso 6112-3/00 253,60
Transporte por navegação interior de passageiros,
municipal, não urbano 6121-2/01 253,60
Transporte por navegação interior de passageiros,
intermunicipal não urbano, interestadual e internacional 6121-2/02 253,60
Transporte por navegação interior de carga, municipal, não
urbano 6122-0/01 253,60
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal,
não urbano, interestadual e internacional 6122-0/02 253,60
Transporte aquaviário municipal, urbano 6123-9/01 253,60
Transporte aquaviário intermunicipal, urbano 6123-9/02 253,60
Transporte aéreo, regular 6210-3/00 1.395,40
Serviços de táxis aéreos e locação de aeronaves com
tripulação 6220-0/01 1.395,40
Outros serviços de transporte aéreo, não regular 6220-0/02 1.395,40
Transporte espacial 6230-8/00 253,60
Carga e descarga 6311-8/00 253,60
Armazéns gerais (emissão de warrants) 6312-6/01 253,60
Outros depósitos de mercadorias para terceiros 6312-6/02 253,60
1 16
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Depósitos de mercadorias próprias 6312-6/03 253,60
Terminais rodoviários e ferroviários 6321-5/01 253,60
Operação de pontes, túneis e rodovias 6321-5/02 253,60
Exploração de estacionamento para veículos 6321-5/03 253,60
Centrais de chamadas e reserva de táxis 6321-5/04 253,60
Outras atividades auxiliares aos transportes terrestres 6321-5/99 253,60
Operação de portos e terminais 6322-3/01 253,60
Rebocagem em estuários e portos 6322-3/02 253,60
Limpeza de cascos e manutenção de navios no porto 6322-3/03 253,60
Outras atividades auxiliares aos transportes aquaviários 6322-3/99 253,60
Operação de aeroportos e campos de aterrissagem 6323-1/01 1.395,40
Manutenção de aeronaves na pista 6323-1/02 253,60
Outras atividades auxiliares aos transportes aéreos 6323-1/99 253,60
Atividades de agências de viagens e organizadores de
viagem 6330-4/00 253,60
Atividades de despachantes aduaneiros 6340-1/01 253,60
Atividades de comissaria 6340-1/02 253,60
Agenciamento de cargas 6340-1/03 253,60
Outras atividades relacionadas a organização do transporte
de cargas 6340-1/99 253,60
Atividades do Correio Nacional 6411-4/01 938,00
Atividades do Correio Nacional executadas por franchising 6411-4/02 938,00
Serviços de malotes e entrega rápida não realizados pelo
Correio Nacional 6412-2/00 253,60
Telecomunicações porfio 6420-3/01 2.040,00
Telecomunicações sem fio 6420-3/02 2.040,00
Telecomunicações por satélite 6420-3/03 2.040,00
Outras telecomunicações 6420-3/04 2.040,00
Provedores de acesso as redes de telecomunicações 6420-3/05 440,00
Banco Central 6510-2/00 1.690,00
Bancos comerciais 6521-8/00 1.690,00
Bancos múltiplos (com carteira comercial) 6522-6/00 1.690,00
Caixas económicas 6523-4/00 1.690,00
Bancos cooperativos 6524-2/01 1.690,00
Cooperativas de crédito mútuo 6524-2/02 1.690,00
Cooperativas de crédito rural 6524-2/03 1.690,00
Bancos múltiplos (sem carteira comercial) 6531-5/00 1.690,00
Bancos de investimento 6532-3/00 1.690,00
Bancos de desenvolvimento 6533-1/00 1.690,00
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Sociedades de crédito imobiliário 6534-0/01 1.690,00
Associações de poupança e empréstimo 6534-0/02 1.690,00
Companhias hipotecárias 6534-0/03 1.690,00
Sociedades de crédito, financiamento e investimento 6535-8/00 1.690,00
Arrendamento mercantil 6540-4/00 1.690,00
Agências de desenvolvimento 6551-0/00 1.690,00
Administração de consórcios 6559-5/01 1.690,00
Administração de cartão de crédito 6559-5/02 1.690,00
Factoring 6559-5/03 1.690,00
Caixas de financiamento de corporações 6559-5/04 1.690,00
Securitização de créditos 6559-5/05 1.690,00
Sociedades de crédito ao microempreendedor 6559-5/06 1.690,00
Outras atividades de concessão de crédito 6559-5/99 1.690,00
Sociedades de capitalização 6592-7/00 1.690,00
Clubes de investimento 6599-4/01 1.690,00
Sociedades de investimento 6599-4/02 1.690,00
Sociedades de participação 6599-4/03 1.690,00
Escritórios de representação de bancos estrangeiros 6599-4/04 1.690,00
Holdings de instituições financeiras 6599-4/05 1.690,00
Licenciamento, compra e venda e leasing
de ativos intangíveis não financeiros, exclusive direitos
autorais
6599-4/06
1.690,00
Gestão de fundos para fins diversos, exclusive
investimentos 6599-4/07 1.690,00
Outras atividades de intermediação financeira, não
especificadas anteriormente 6599-4/99 1.690,00
Seguros de vida 6611-7/00 1.690,00
Seguro saúde 6612-5/01 1.690,00
Outros seguros não-vida 6612-5/99 1.690,00
Resseguros 6613-3/00 1.690,00
Previdência privada fechada 6621-4/00 1.690,00
Previdência privada aberta 6622-2/00 1.690,00
Planos de saúde 6630-3/00 1.690,00
Bolsa de valores 6711-3/01 1.690,00
Bolsa de mercadorias 6711-3/02 1.690,00
Bolsa de mercadorias e futuros 6711-3/03 1.690,00
Administração de mercados de balcão organizados 6711-3/04 1.690,00
Corretoras de títulos e valores mobiliários 6712-1/01 253,60
Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 6712-1/02 253,60
Corretoras de câmbio 6712-1/03 845,00
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Corretoras de contratos de mercadorias 6712-1/04 253,60
Administração de carteiras de títulos e valores para terceiros 6712-1/05 253,60
Serviços de liquidação e custódia 6719-9/01 253,60
Caixas de liquidação de mercados bursáteis 6719-9/02 253,60
Emissão de vales alimentação, transporte e similares 6719-9/03 253,60
Outras atividades auxiliares da intermediação financeira,
não especificadas anteriormente 6719-9/99 253,60
Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência
privada e de saúde 6720-2/01 253,60
Peritos e avaliadores de seguros 6720-2/02 253,60
Auditoria e consultoria atuarial 6720-2/03 253,60
Clube de seguros 6720-2/04 253,60
Outras atividades auxiliares dos seguros e da previdência
privada, não especificadas anteriormente 6720-2/99 253,60
Incorporação e compra e venda de imóveis 7010-6/00 253,60
Aluguel de imóveis 7020-3/00 253,60
Corretagem e avaliação de imóveis 7031-9/00 253,60
Administração de imóveis por conta de terceiros 7032-7/00 253,60
Condomínios de prédios residenciais ou não 7040-8/00 253,60
Aluguel de automóveis sem motorista 7110-2/00 253,60
Aluguel de outros meios de transporte terrestre, inclusive
containers 7121-8/00 253,60
Aluguel de embarcações sem tripulação, exclusive para fins
recreativos 7122-6/00 253,60
Aluguel de aeronaves sem tripulação 7123-4/00 253,60
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas 7131-5/00 253,60
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e
engenharia civil, inclusive andaime 7132-3/00 253,60
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios,
inclusive computadores e material telefónico 7133-1/00 253,60
Aluguel de aparelhos de jogos eletrónicos 7139-0/01 253,60
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de
minérios e petróleo, sem operador 7139-0/02 1.395,40
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e
hospitalares, sem operador 7139-0/03 253,60
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais,
industriais, elétricos ou não, sem operador 7139-0/99 253,60
Aluguel de objetos de vestuário, jóias, calçados e outros
acessórios 7140-4/01 169,05
rCruir
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico
e pessoal, inclusive instrumentos musicais 7140-4/02 169,05
Aluguel de fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares 7140-4/03 169,05
Aluguel de material médico e paramédico 7140-4/04 253,50
Aluguel de material e equipamento esportivo 7140-4/05 169,05
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos 7140-4/99 169,05
Consultoria e/ou assessoria em sistemas de informática 7210-9/00 253,50
Desenvolvimento de programas de informática 7220-6/00 253,50
Processamento de dados 7230-3/00 253,60
Atividades de banco de dados 7240-0/00 253,60
Manutenção, reparação e instalação de máquinas de
escritório e de informática 7250-8/00 169,05
Outras atividades de informática, não especificadas
anteriormente 7290-7/00 253,50
Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais 7310-5/00 169,05
Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e
humanas 7320-2/00 169,05
Serviços advocatícios 7411-0/01 253,60
Atividades cartoriais 7411-0/02 253,60
Atividades auxiliares da justiça 7411-0/03 169,05
Atividades de contabilidade 7412-8/01 253,60
i Atividades de auditoria contábil 7412-8/02 253,60
Pesquisas de mercado e de opinião pública 7413-6/00 253,60
Gestão de participações societárias (holdings) 7414-4/00 253,60
Sedes de empresas e unidades administrativas locais 7415-2/00 253,60
Assessoria às atividades agrícolas e pecuárias 7416-0/01 253,60
Atividades de assessoria em gestão empresarial 7416-0/02 253,60
Serviços técnicos de arquitetura 7420-9/01 253,60
Serviços técnicos de engenharia 7420-9/02 253,60
Serviços técnicos de cartografia, topografia e geodésia 7420-9/03 253,60
Atividades de prospecção geológica 7420-9/04 253,60
Serviços de desenho técnico especializado 7420-9/05 253,60
Outros serviços técnicos especializados 7420-9/99 253,60
Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade 7430-6/00 253,60
Agências de publicidade e propaganda 7440-3/01 253,60
Agenciamento e locação de espaços publicitários 7440-3/02 253,60
Outros serviços de publicidade 7440-3/99 253,60
Seleção e agenciamento de mão-de-obra 7450-0/01 253,60
Locação de mão-de-obra 7450-0/02 253,60
raíba^
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CNPJ: 08.439.549/0001-99
Atividades de investigação particular 7460-8/01 253,60
Atividades de vigilância e segurança privada 7460-8/02 253,60
Serviços de adestramento de cães de guarda 7460-8/03 253,60
Serviços de transporte de valores 7460-8/04 253,60
Atividades de limpeza em imóveis 7470-5/01 253,60
Serviços de dedetização, desratização, descupinização e
similares 7470-5/02 253,60
Estúdios fotográficos 7491-8/01 169,05
Exploração de máquinas fotográficas de auto atendimento 7491-8/02 169,05
Laboratórios fotográficos 7491-8/03 169,05
Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares 7491-8/04 169,05
Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de
terceiros 7492-6/00 169,05
Serviços de tradução, interpretação e similares 7499-3/01 169,05
Serviços de fotocópias e microfilmagem 7499-3/02 169,05
Serviços de contatos telefónicos 7499-3/03 169,05
Serviços de leiloeiros 7499-3/04 169,05
Serviços administrativos para terceiros 7499-3/05 169,05
Serviços de decoração de interiores 7499-3/06 169,05
Serviços de organização de eventos - exclusive culturais e
desportivos 7499-3/07 169,05
Serviços de cobrança e de informações cadastrais 7499-3/08 169,05
Escafandria e mergulho 7499-3/09 169,05
Outros serviços prestados principalmente às empresas 7499-3/99 169,05
Administração pública em geral 7511-6/00 169,05
Regulação das atividades sociais e culturais 7512-4/00 169,05
Regulação das atividades económicas 7513-2/00 169,05
Atividades de apoio à administração pública 7514-0/00 169,05
Relações exteriores 7521-3/00 169,05
Defesa 7522-1/00 169,05
Justiça 7523-0/00 169,05
Segurança e ordem pública 7524-8/00 169,05
Defesa civil 7525-6/00 169,05
Seguridade social 7530-2/00 169,05
Educação pré-escolar - Até 20 alunos 8011-0/00 253,60
Educação pré-escolar - De 21 a 60 alunos 8011-0/00 353,60
Educação pré-escolar - Acima de 60 alunos 8011-0/00 453,60
Educação fundamental - Até 20 alunos 8012-8/00 453,60
Educação fundamental - De 21 a 60 alunos 8012-8/00 553,60
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Educação fundamental - Acima de 60 alunos 8012-8/00 653,60
Educação média de formação geral 8021-7/00 653,60
Educação média de formação técnica e profissional 8022-5/00 653,60
Educação Superior 8030-6/00 653,60
Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem 8091-8/00 453,60
Educação supletiva 8092-6/00 253,60
Cursos de línguas estrangeiras 8093-4/01 253,60
Cursos de informática 8093-4/02 169,05
Cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e
profissional 8093-4/03 169,05
Cursos ligados às artes e cultura 8093-4/04 169,05
Outros cursos de educação continuada ou permanente 8093-4/99 169,05
Ensino à distância 8094-2/00 169,05
Educação especial 8095-0/00 253,60
Atividades de atendimento hospitalar 8511-1/00 253,60
Atividades de atendimento a urgências e emergências 8512-0/00 253,60
Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e
ambulatórios) 8513-8/01 253,60
Atividades de clínica odontológica (clínicas, consultórios e
ambulatórios) 8513-8/02 253,60
Serviços de vacinação e imunização humana 8513-8/03 253,60
Atividades dos laboratórios de anatomia
patológica/citológica 8514-6/01 253,60
Atividades dos laboratórios de análises clínicas 8514-6/02 253,60
i Serviços de diálise 8514-6/03 253,60
Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia 8514-6/04 253,60
Serviços de quimioterapia 8514-6/05 253,60
Serviços de banco de sangue 8514-6/06 253,60
Outras atividades de serviços de complementação
diagnóstica e terapêutica 8514-6/99 253,60
Serviços de enfermagem 8515-4/01 253,60
Serviços de nutrição 8515-4/02 253,60
Serviços de psicologia 8515-4/03 253,60
Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional 8515-4/04 253,60
Serviços de fonoaudiologia 8515-4/05 253,60
Outras atividades de serviços profissionais da área de
saúde 8515-4/99 253,60
Atividades de terapias alternativas 8516-2/01 253,60
| Serviços de acupuntura 8516-2/02 253,60
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Serviços de banco de leite materno 8516-2/04 253,60
Serviços de banco de esperma 8516-2/05 253,60
Serviços de banco de órgãos 8516-2/06 253,60
Serviços de remoções 8516-2/07 253,60
Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde 8516-2/99 253,60
Serviços veterinários 8520-0/00 253,60
Asilos 8531-6/01 253,60
Orfanatos 8531-6/02 253,60
Albergues assistenciais 8531-6/03 253,60
Centros de reabilitação para dependentes químicos com
alojamento 8531-6/04 253,60
Outros serviços sociais com alojamento 8531-6/99 253,60
Creches 8532-4/01 253,60
Centros de reabilitação para dependentes químicos sem
alojamento 8532-4/02 253,60
Outros serviços sociais sem alojamento 8532-4/99 253,60
Limpeza urbana - exclusive gestão de aterros sanitários 9000-0/01 253,60
Gestão de aterros sanitários 9000-0/02 253,60
Gestão de redes de esgoto 9000-0/03 253,60
Outras atividades relacionadas a limpeza urbana e esgoto 9000-0/99 253,60
Atividades de organizações empresariais e patronais 9111-1/00 253,60
Atividades de organizações profissionais 9112-0/00 253,60
Atividades de organizações sindicais 9120-0/00 253,60
Atividades de organizações religiosas 9191-0/00 253,60
Atividades de organizações políticas 9192-8/00 253,60
Outras atividades associativas, não especificadas
anteriormente 9199-5/00 253,60
Estúdios cinematográficos 9211-8/01 169,05
Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo, exclusive
estúdios cinematográficos 9211-8/02 169,05
Serviços de dublagem e mixagem sonora 9211-8/03 169,05
Outras atividades relacionadas a produção de filmes e fitas
de vídeos 9211-8/99 169,05
Distribuição de filmes e de vídeos 9212-6/00 169,05
Projeção de filmes e de vídeos 9213-4/00 169,05
Atividades de rádio 9221-5/00 169,05
Atividades de televisão aberta 9222-3/01 169,05
Atividades de televisão por assinatura 9222-3/02 845,00
Companhias de teatro 9231-2/01 169,05
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CNPJ: 08.439.549/0001-99
Outras companhias artísticas, exclusive de teatro 9231-2/02 169,05
Produção, organização e promoção de espetáculos
artísticos e eventos culturais 9231-2/03 169,05
Restauração de obras de arte 9231-2/04 169,05
Gestão de direitos autorais de obras artísticas, literárias e
musicais 9231-2/05 169,05
Outros serviços especializados ligados às atividades
artísticas 9231-2/99 169,05
Exploração de salas de espetáculos 9232-0/01 169,05
Agências de venda de ingressos para salas de espetáculos 9232-0/02 169,05
Estúdios de gravação de som 9232-0/03 169,05
Serviços de sonorização e outras atividades ligadas à
gestão de salas de espetáculos 9232-0/04 169,05
Produção de espetáculos circenses, marionetes e similares 9239-8/01 169,05
Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e
similares 9239-8/02 169,05
Academias de dança 9239-8/03 253,60
Discotecas, danceterias e similares 9239-8/04 253,60
Outras atividades de espetáculos, não especificadas
anteriormente 9239-8/99 169,05
Atividades de agências de notícias 9240-1/00 169,05
Atividades de bibliotecas e arquivos 9251-7/00 169,05
Gestão de museus 9252-5/01 169,05
Conservação de lugares e edifícios históricos 9252-5/02 169,05
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques
nacionais e reservas ecológicas 9253-3/00 253,60
Clubes sociais, desportivos e similares 9261-4/01 253,60
Organização e exploração de atividades desportivas 9261-4/02 253,60
Gestão de instalações desportivas 9261-4/03 253,60
Ensino de esportes 9261-4/04 253,60
Academias de ginástica 9261-4/05 253,60
Atividades ligadas à corrida de cavalos 9261-4/06 253,60
Outras atividades desportivas 9261-4/99 253,60
Exploração de bingos 9262-2/01 253,60
Atividades das concessionárias e da venda de bilhetes de
loterias 9262-2/02 253,60
Atividades de sorteio via telefone 9262-2/03 253,60
Exploração de outros jogos de azar 9262-2/04 253,60
Exploração de boliches 9262-2/05 253,60
I24
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Exploração de fliperamas e jogos eletrónicos 9262-2/06 253,60
Exploração de parques de diversões e similares 9262-2/07 253,60
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares 9262-2/08 253,60
Outras atividades relacionadas ao lazer 9262-2/99 253,60
Lavanderias e tinturarias 9301-7/01 253,60
Toalheiros 9301-7/02 169,05
Cabeleireiros 9302-5/01 169,05
Manicures e outros serviços de tratamento de beleza 9302-5/02 169,05
Gestão e manutenção de cemitérios 9303-3/01 253,60
Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais 9303-3/02 442,00
Serviços de sepultamento 9303-3/03 253,60
Serviços de funerárias 9303-3/04 253,60
Outras atividades funerárias 9303-3/99 253,60
Atividades de manutenção do físico corporal 9304-1/00 253,60
Atividades de agências matrimoniais 9309-2/01 253,60
Atividades de embelezamento de animais 9309-2/02 253,60
Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas
anteriormente 9309-2/99 253,60
Serviços domésticos 9500-1/00 169,05
Organismos internacionais e outras instituições
extraterritoriais 9900-7/00 253,60
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ANEXO IV - Lei n° 429/2017
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Para prorrogação/antecipação de horário durante o exercício:
1 - Até as 22:00 horas R$
Por Dia 1,15
Por Mês 34,50
Por Ano 184,10
II- Além das 22:00 horas R$
Por Dia 13,78
Por Mês 210,00
Por Ano 347,00
Para prorrogação de horário exclusivamente nos períodos festivos:
Por Mês [ 46,00
NOTA: Excetuam-se do disposto neste Anexo as drogarias, farmácias e estabelecimentos de
saúde, funcionando em horário de plantão.
126
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ANEXO V -Lei n° 429/2017
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ESPECIFICAÇÕES R$
I- PUBLICIDADE INTERNA
1- Anúncio em pano de boca, em casa de diversão, por pano 4,57
2- Publicidade, quando estranha ao próprio negócio, em casa de diversões,
parque de diversões, estações de passageiros ou abrigos, até 10 (dez)
anúncios.
18,40
3- Idem, idem até 20 (vinte) anúncios. 34,53
4- Idem, idem até 30 (trinta) anúncios. 45,85
5- Idem, idem, pelo que exceder de 30 (trinta) anúncios. 11,50
6- Idem, idem em campos de esportes ou similares, por anúncio e por
metro quadrado (m2). 3,45
7- Idem, idem em estabelecimentos comerciais, produtores, industriais e
prestadores de serviços, por anúncio e estabelecimento. 3,45
II - PUBLICIDADE EXTERNA
1- anúncios em painéis referente a diversões exploradas no local,
colocadas na parte externa de teatros e similares, de qualquer dimensão e
número. 18,40
2- idem de películas cinematográficas colocadas na parte externa do
cinema,de qualquer dimensão ou número. 18,40
3- anúncios em painéis, referentes a diversões, colocados em local diverso
do estabelecimento do anunciamento, até 05 (cinco) painéis. 34,50
4- placas ou tabuletas com letreiros colocados na platibanda, telhado,
parede, andaime ou tapumee no interior de terrenos particulares, por
qualquer sistema, desde que sejam visíveis da via pública, por metro
quadrado (m2) ou fração.
3,45
5- Anúncios pintados nas paredes ou muros, quando permitidos, em locais
diversos do estabelecimento, por metro quadrado (m2) ou fração. 6,87
6- Publicidades em paredes ou portas dos próprios estabelecimentos,
pintados ouem relevo, por anúncio. 6,87
7- Publicidades feita em toldos, bambinelas, ou cortinas, por anúncio. 3,45
8- Idem,idem quando estranhas ao estabelecimento por anúncio 3,45
9- Idem,idem, em mesas, cadeiras ou bancos, sombrinhas de praia, nos
logradouros públicos, quando permitidos, por anúncio 3,45
10- Publicidade de liquidação, abatimento de preços, ofertas especiais e
dizeres semelhantes, festas populares como: natal, carnaval eSão João, na
parte exterior do estabelecimento por superfície. 3,45
11- Idem, idem, idem, em lugar diverso do estabelecimento, por anúncio. 3,45
127 •Crail
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
12- Publicidade ornamental de fachadas, com figuras ou alegorias, painéis
e dizeres, ou outros meios de publicidade, quando permitidos em épocasde
festas ou de vendas extraordinárias , por mês. 17,75
13- Idem, nas fachadas, em barracas ou proximidades de circos,
quermesses ou parques de diversões, em épocas de festas populares, com
a simples inscrição de um nome, marca do comércio ou indústria, por mês. 6,87
14- Placas ou tabuletas com letreiros, colocada no prédio ocupado pelo
anunciante, até meio metro quadrado (14 m2) cada. 4,60
15- Idem de maior tamanho, cada. 11,50
16- Quadros negros, ou semelhantes, com anúncios ou listas de preços
colocados ou suspensos das paredes externas dos estabelecimentos, cada. 3,45
17- Quadros para reclame, com funcionamento mecânico ou manual,
colocados sobre prédios, marquises, etc., quando permitidos, cada um. 6,90
18- Letreiros ou figuras nos passeios, quando permitidos, por anunciantes. 6,90
19- Publicidade em pano (faixas) atravessando a rua, ou parte da rua,
quando permitido, cada. 11,50
III- LUMINOSOS
IV - MOSTRUÁRIOS
1 28
V- PUBLICIDADE EVENTUAL
a - FORA DAS VIAS PÚBLICAS
1- Anúncio por meio de inscrições luminosas qualquer que seja o número
de anúncios em lugares diversos do estabelecimento 23,00
2- Idem,idem, em casas comerciais com anúncios do próprio
estabelecimento 11,80
3- Placas, tabuletas ou letreiros colocados nas platibandas, telhados,
paredes, marquises, andaimes ou tapumes, e no interior deterrenos
particulares, sem saliência, por metro quadrado (m2) ou fração 6,87
4- Placas, tabuletas ou letreiros, até 50 centímetros (50 cm) de saliência. 27,60
1- Mostruário com frente para a via pública ,quando permitido com
saliência, por metro quadrado (m2) ou fração. 27,60
2- Idem, idem, com frente para galerias, corredores, passagens, interior de
prédios de diversão pública, por metro quadrado (m2) ou fração. 27,60
1- Anúncios apresentados em cena quando permitidos, por anúncio. 4,60
2- Anúncios projetados em telas de casas de diversões de qualquer
natureza, por anúncio.
4,60
3- Em folhetos de programas distribuídos nas casas de diversões. 3,45
4- Propaganda, por meio de fitas cinematográficas em casas de diversões,
por estabelecimento. 6,87
5- Propagandas por meio de fitas cinematográficas e/ou processos
semelhantes, em estabelecimentos comerciais. 13,80
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b - NAS VIAS PÚBLICAS
1- Folhetos, anúncios ou ingressos por qualquer forma, lançados na via
pública. 69,00
2- Idem, idem, distribuídos em mão, na via pública. 13,80
3- Anúncios em placas ou tabuletas, circundando árvores ou abrigos,
situados na via pública, quando permitidos, por anúncio. 13,80
4- Anúncios conduzidos, ajuízo da autoridade municipal, por anúncio. 6,87
5- Propaganda alegórica ou caricata, por ambulante, quando permitida. 6,87
6- Anúncio ou propaganda irradiada, projetada, gravada ou televisionada
com visão para a via pública, por empresa ou estabelecimento qualquer
que seja o número de anúncios. 13,80
7- Placas, letreiros e anúncios de terceiros, colocados ou pintados no
interiorde qualquer veículo, por anúncio e por veículo. 23,00
8- Placas, letreiros, tabuletas e anúncios de terceiros, colocados ou
pintados, no exterior de qualquer veículo, por anúncio. 68,80
9- Propaganda, cartazes, placas, tabuletas, letreiros em veículos
especialmente empregados para este fim, em épocas de festas populares,
ou por iniciativa de empresas ou estabelecimentos produtores, comerciais,
industriais ou prestadores de serviços, por veículo. 68,80
10- Propaganda feita por meio de aviões, balões, ou outros sistemas
aéreos, quando permitidos, por anúncio. 68,80
11- "Out Door" - por exemplar, por ano. 184,10
VI - PUBLICIDADE ARTÍSTICA
a - Apregoador de Viva Voz, por ano 46,02
b - Ampliador radiofónico
1- Fazendo propaganda própria, com um alto-falante. 11,50
2- Idem,idem, com mais de um alto-falante 23,00
3- Fazendo propaganda de terceiros, com um alto-falante 23,00
4- Idem,idem, com mais de um alto-falante. 46,00
129
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ANEXO VI - Lei n° 429/2017
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
PARTICULARES, ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS
E CONCESSÕES DE "HABITE-SE"
ESPECIFICAÇÃO R$
01 - Construção, reconstrução e ampliação de prédios residenciais por (m2) 1,20
02 - Construção, reconstrução e ampliação de prédios não residenciais
por(m2)
1,55
03 - Reformas e reparos de prédios residenciais por serviços 34,50
04 - Reformas e reparos de prédios não residenciais, por serviços 69,00
05 - Construção de muro, por metro linear 1,10
06 - Demolição de prédios por (m2) 0,25
07 - Para execução de levantamento e loteamento de terrenos, cobrado por
100 m2 ou fração:
7.1 - por terreno até 30.000 m2, a cada 100 m2 6,90
7.2 - pelo que exceder de 30.000 m2, a cada 100 m2 4,50
08 - Desmembramento e remembramento de terrenos por terreno
desmembrado ou remembrado 11,50
09 - Aprovação de arruamento:
9.1 - Com meio-fio e linha d água 11,50
9.2 - Com toda a infra-estrutura básica 23,00
10 - Vistoria para comprovar condições de habitabilidade - “habite-se”
10.1 - Até 40,00 m2 45,00
10.2 - De 41,00 m2 acima, (por m2) 2,30
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ANEXO VII - Lei n° 429/2017
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇAO
DO SOLO
NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
NOS MERCADOS E FEIRAS LIVRES
ÁREAS FIXAS - OCUPAÇÃO m2 R$
De 0 a 100m2 (mês) 69,63
De 101 a 200m2 (mês) 152,26
De 201 a 300m2 (mês) 208,91
Acima de 301m2 (mês) 279,04
ÁREAS FIXAS COBERTAS-OCUPAÇÃO R$
1. Espaço ocupado nos mercados públicos, em locais determinados,
destinados a comercialização de quaisquer produtos, à critério da SMF
- por mês, condicionado ao Termo de Permissão Remunerada de Uso
5,00
2. Espaço ocupado nos mercados públicos, em locais determinados,
destinados a comercialização de carnes -talhador,(tarimba) “por feira”. 12,00
3. Espaço ocupado nos mercados públicos, em locais determinados,
destinados a comercialização de feijão “por feira”. 5,00
ÁREAS FIXAS AO AR LIVRE -OCUPAÇÃO R$
1. Espaço ocupado com mercadorias nas feiras livres, sem uso de
qualquer móvel ou instalação, “por feira” 5,00
2. Espaço ocupado com mercadorias nas feiras livres, com uso de
bancadas de madeira, “por feira e por banca de até 1,50 x 1,00 m” 5,00
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ANEXO VIII - Lei n° 429/2017
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL
OU AMBULANTE
[ESPECIFICAÇÕES | R$ |
Pôr DIA
1- alimentos preparados, inclusive refrigerantes 13,80
II- aparelhos elétricos de uso doméstico 27,60
III- armarinhos e miudezas 13,80
IV- artefatos de couro 13,80
V- artigos carnavalescos 13,80
VI- artigos para fumantes 41,40
VII- artigos de papelaria 13,80
VIII - artigos religiosos 13,80
IX- artigos de toucador 13,80
X- automóveis 138,00
XI- baralhos e outros artigos de jogos de azar 22,80
XII- bebidas alcoólicas 30,00
XIII- brinquedos e artigos ornamentais 16,71
XIV- confecções 16,71
XV- frutas nacionais e estrangeiras 16,71
XVI - gêneros e produtos alimentícios em geral 13,80
XVII - jóias e bijuterias 16,71
XVIII- louças, ferragens e artefatos de plásticos e de borracha,
vassouras, escovas e assemelhados
13,80
XIX- malhas, meias, gravatas e lenços 13,80
XX- tecidos 13,80
XXI- peles, pelicas, plumas e confecções de luxo 16,71
XXII - outros artigos não especificados nos itens anteriores 13,80
- caminhões 139,29
- camionetas ou similares 97,50
- carretas 208,91
ANEXO IX - Lei n° 429/2017
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TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE ABATE DE ANIMAIS
ANIMAIS R$
1. Bovinos e Vacum 12,00
2. Ovinos 8,00
3. Caprinos 8,00
4. Suínos 8,00
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ANEXO X - Lei n° 429/2017
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA,
COLETA DE LIXO E RESÍDUOS DOMICILIARES.
ESPECIFICAÇÃO R$
01. LIMPEZA PÚBLICA
Por metro linear de testada 1,50
02. COLETA DE LIXO -Por metro quadrado da área edificada
a) Residência 1,00
b) Comércio ou Serviço 1,00
c) Indústria 1,00
d) Agropecuária 1,00
ANEXO XI - Lei n° 429/2017
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE
CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS.
ESPECIFICAÇÃO R$
Por metro linear de testada e por serviços prestados 1,00
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ANEXO XII - Lei n° 429/2017
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA
TAXA DE
| ESPECIFICAÇÕES | R$
01- Baixa de qualquer natureza em lançamentos ou registros 14,50
02- CONCESSÕES - Ato do Prefeito Concedendo:
a) - Favores em virtude de Lei Municipal 14,50
b) - Privilégio individual ou a pessoas jurídicas. 14,50
03- CONTRATOS COM O MUNICÍPIO:
a) - Permissões de uso de terrenos em cemitérios públicos. 14,50
b) - prorrogação e transferência de contratos de qualquer
naturezacelebrados com o Município.
14,50
c) - avaliação e cadastro, arrecadada quando da transferência
do imóvel.
8,50
d) - alterações cadastrais, relacionadas com a exploração de
atividades económicas.
8,50
04- EMISSÃO DE DOCUMENTOS PADRONIZADOS
a) de arrecadação (por documento) 5,00
b) de segunda via (por cada reedição até 4,00 Reais) 5,00
c) certidões (por documento) 17,00
05 - AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS:
a) Talonários (p/unidade) 1,45
b) Formulários contínuos (milheiro) 8,69
c) Livros Fiscais (por unidade) 1,45
06 - RENOVAÇÃO DE ALVARÁS (por semestre) 17,00
07 - SEGUNDA VIA DE ALVARÁS E HABITE-SE (por documento) 17,00
08- FORNECIMENTO DE CÓPIAS (por documento) 1,45
09 - OUTROS ATOS DO PREFEITO OU DE AUTORIDADECOM
DELEGAÇÃO DE PODERES NÃO ESPECIFÍCADOS NESTA
TABELA, E QUE DEPENDAM DE ANOTAÇÕES, E ATOS
ADMINISTRATIVOS DE CARÁTER NORMATIVO
17,00
10 -CADASTRO DE VEÍCULOS
a) Transporte Alternativo - por unidade 26,50
b) Táxis - por unidade 13,14
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ANEXO XII - Lei n° 429/2017
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA
TAXA DE
| ESPECIFICAÇÕES | R$
01- Baixa de qualquer natureza em lançamentos ou registros 14,50
02- CONCESSÕES - Ato do Prefeito Concedendo:
a) - Favores em virtude de Lei Municipal 14,50
b) - Privilégio individual ou a pessoas jurídicas. 14,50
03- CONTRATOS COM O MUNICÍPIO:
a) - Permissões de uso de terrenos em cemitérios públicos. 14,50
b) - prorrogação e transferência de contratos de qualquer
naturezacelebrados com o Município.
14,50
c) - avaliação e cadastro, arrecadada quando da transferência
do imóvel.
8,50
d) - alterações cadastrais, relacionadas com a exploração de
atividades económicas.
8,50
04- EMISSÃO DE DOCUMENTOS PADRONIZADOS
a) de arrecadação (por documento) 5,00
b) de segunda via (por cada reedição até 4,00 Reais) 5,00
c) certidões (por documento) 17,00
05 - AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS:
a) Talonários (p/unidade) 1,45
b) Formulários contínuos (milheiro) 8,69
c) Livros Fiscais (por unidade) 1,45
06 - RENOVAÇÃO DE ALVARÁS (por semestre) 17,00
07 - SEGUNDA VIA DE ALVARÁS E HABITE-SE (por documento) 17,00
08- FORNECIMENTO DE CÓPIAS (por documento) 1,45
09 - OUTROS ATOS DO PREFEITO OU DE AUTORIDADECOM
DELEGAÇÃO DE PODERES NÃO ESPECIFÍCADOS NESTA
TABELA, E QUE DEPENDAM DE ANOTAÇÕES, E ATOS
ADMINISTRATIVOS DE CARÁTER NORMATIVO
17,00
10 -CADASTRO DE VEÍCULOS
a) Transporte Alternativo - por unidade 26,50
b) Táxis - por unidade 13,14
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NOTAS:
1) Além da taxa prevista no item 2 da presente tabela, serão cobradas as despesas com
alimentação, tratamento e medicação dos animais, inclusive vacinação, bem como, transporte
do local da apreensão até o depósito.
2) Além das taxas de que trata o item 5, serão cobrados os custos de abertura de cova
construção de jazigo ou nicho, com base no orçamento próprio.
3) Os serviços de demolição de baldrames, lápides ou mausoléus e/ou reconstrução, serão
cobrados de acordo com o orçamento específico.
4) Os bens discriminados no item 4 e subitens 2 "a" e "b" e 3 "a" e "b", da presente tabela,
permanecerão sob a responsabilidade da Prefeitura até 05 (cinco) dias contados da notificação
ao proprietário.
5) Os demais objetos e bens devem ser resgatados no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
serem leiloados ou doados a instituições filantrópicas.
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ANEXO XIV - Lei n° 429/2017
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IPTU - METRO QUADRADO DE
CONSTRUÇÃO E FATORES CORRETIVOS
FATORES DE AVALIAÇÃO
TIPO VALOR M2 EM R$ TIPO VALOR M2 EM R$
3sa 7,18 Galpão 4,47
Construção Precária 3,63 Telheiro 2,89
Apartamento 7,73 Fábrica 11,79
Loja 7,89 Especial 16,50
FATORES CORRETIVOS
CONSERVAÇÃO FATORES
JOVA/ÓTIMA 1,08
8OA 0,94
REGULAR 0,76
MAU 0,54
ALINHAMENTO FATORES
ALINHADA 0,97
RECUADA 1,08
POSIÇÃO FATORES
;QLADA 1,08
CONJUGADA 0,97
GEMINADA 0,87
SITUAÇÃO FATORES
FRENTE 1,08
FUNDOS 0,97

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