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norma nº 430/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 430 / 2017
Date 2017-10-05
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Craíbas para o exercício de 2018 e da outras providências.
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C Estado de Alagoas
S PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
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P LEI N° 430/2017
U DE 05 DE OUTUBRO DE 2017
5
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
•
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
•
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS PARA
B O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS
) PROVIDÊNCIAS.”
»
I
O PREFEITO DE CRAÍBAS Faço saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
I
»
I Art. Io Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II, § 2°, da
) Constituição Federal, de 5 de outubro de 1 988, no art. 4o. da Lei Complementar n° 101, de 4
| de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e no art. 1 22, § 3o, da Lei Orgânica
) do Município de Craibas, de 02 de outubro de 2009, ficam estabelecidas as diretrizes
| orçamentárias relativas ao exercício financeiro de 2018, compreendendo:
1 - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal
| II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes específicas para o.Poder Legislativo:
1 IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
1 Município e suas alterações:
* V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
i
i VI - as disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do
। Município;
VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
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VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
evolução do património líquido nos últimos três exercícios;
origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
c) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; e
CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
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IV - Avaliação da situação financeira e atuarial dos Planos de Previdência
Social e de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais, geridos pelo
PalmeiraPrev;
I - Anexo de Metas Fiscais, composto de: demonstrativo de metas anuais;
avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; demonstrativo das metas
fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
Art. 2o As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício financeiro de 2018 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual - PPA
relativo ao período 2018-2021, a ser enviado ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2017.
III - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45.
parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000; e
d) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado.
b) projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Municipais, gerido pelo CraíbasPrev;
a) receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência
Social-RPPS;
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II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências;
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§ 1o O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância
com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2o Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei
orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano
Plurianual - PPA.
Art. 3o Em conformidade com o disposto no art. 165. § 2o. da Constituição
Federal, no art. 4o da Lei Complementar n° 101/2000 e no art. 122. § 3o da Lei Orgânica do
Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2018 serão estabelecidas no
PPA 2018-2021, em Anexo próprio, e terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária, todavia não se constituem limites à programação das despesas.
§ Io Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de
2018 será dada maior prioridade:
I - às ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços
de saúde enfatizando a prevenção;
II - às ações que promovam a garantia do direito à educação básica, com
excelência e equidade;
III - às ações que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e
regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social e todas as formas de violência;
IV - à atenção especial no atendimento à criança e ao adolescente;
V - ao ordenamento territorial sustentável, com ênfase na utilização da
tecnologia como instrumento para gestão, acompanhamento e controle do desenvolvimento
urbano e rural, acessível a toda a população;
VI - à eficiência e transparência na gestão dos recursospúblicos;
VII - às ações de estímulo ao aprimoramento do quadro de servidores
para melhoria dos serviços prestados, superação do improviso e construção de uma gestão
ágil e transparente;
VIII - às ações de incentivo a participação popular;
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IX - à promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana, com ênfase na
acessibilidade e mobilidade;
X - ao fomento da economia do Município, buscando sempre o
desenvolvimento sustentável;
XI - à integração e a cooperação com os governos Federal e Estadual e com
os Municípios da Região Metropolitana de Craíbas;
XII - à promoção do Desenvolvimento Rural Integrado eSustentável;
XIII - ao fomento e estímulo da produção e comercialização da agricultura
familiar e o beneficiamento da produção (agro industrialização);
XIV - ao fortalecimento da cultura como política pública e vetor de
desenvolvimento económico e social;
XV - ao desenvolvimento económico, com foco nas potencialidades locais,
principalmente de micro e pequenas empresas para a construção de uma cidade sustentável,
conectada e eficiente.
XVI - à construção de uma cidade participativa e articulada que desenvolva
as capacidades individuais e coletivas, onde a inteligência esteja a serviço do bem comum,
visando o desenvolvimento sustentável.
§ 2° A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do Anexo a
que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas,
conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Art. 4o Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta
de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme
disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4o da Lei Federal n° 8.069, de 13 de
julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ Io O Poder Executivo encaminhará, anexo à Proposta Orçamentária.
quadro demonstrativo dos gastos públicos em benefício da criança e do adolescente e quadros
demonstrativos das receitas e despesas, conforme art. 14. § 3o, da Instrução Normativa n° 36.
de 27 de agosto de 2009, do Tribunal de Contas de Alagoas - TCE / AL.
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Art. 5o O Município de Craíbas implementará o atendimento integral às
pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração
Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas
necessidades.
Art. 6o Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal
buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa,
voluntária e universal, em atendimento ao disposto no art. 44 da Lei Federal n° 10.257, de 10
de julho de 2001 (Estatuto daCidade).
Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta
orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art. 48,
parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 7° A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o
Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento.
Art. 8o O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Craíbas relativo ao
exercício de 2018 deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da
transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observados os
seguintes:
I - o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre
indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social;
II - o princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
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III - o princípio da transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento: e
IV - o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou
seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade
administrativa.
Art. 9o. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas
de Go\ erno;
II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público:
III - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que
visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
V - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de
governo, descrevendo o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os
investimentos, que devem ser detalhados em unidades e medidas;
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de
um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de
um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em
um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, representando,
basicamente, o detalhamento da função EncargosEspeciais;
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IX - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação
Institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por
desenvolverem um programa de trabalhodefinido; ?
X - unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão
orçamentário, podendo ser da administração direta ou da administração indireta, em cujo
nome a lei orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua
manutenção e à realização de um determinado programa detrabalho;
XI - modalidade de aplicação: indica se os recursos serão aplicados
diretamente pela unidade detentora do crédito ou mediante transferência para entidades
públicas ou privadas.
XII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de
recursos orçamentários; e
XIII - convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e
entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de
descentralização de recursos orçamentários.
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
Art. 10. O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo até o prazo previsto no art. 59, § 6o, da Lei Orgânica do Município, compreenderá
a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos. Autarquias.
Institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública
Municipal.
§ 3o As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no Projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades,
projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que
possível.
§ 2o Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
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Art. 11. O Poder Executivo também encaminhará ao Poder Legislativo, o
prazo previsto no art. 111. §9°. II. da Lei Orgânica do Município, o Orçamento de
Investimento das empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do
capital social com direito a voto.
Art. 12. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:
I - Categoria Económica;
II - Origem;
III - Espécie:
IV - Rubrica;
V - Alínea; e
VI -Subalínea
§ Io A Categoria Económica da receita, primeiro nível de classificação, está
assim detalhada:
I - Receitas Correntes - 1; e
II - Receitas de Capital - 2.
§ 2o A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a
procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos
ingressam no património público.
§ 3o O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação
mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
§ 4o O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita,
determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.
§ 5o A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica,
apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos
recursos financeiros.
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§ 6o O sexto nível, a Subalínea, representa o detalhamento mais analítico
das receitas públicas.
Art. 13. A despesa orçamentária será discriminada por:
I - Órgão Orçamentário;
II- Unidade Orçamentária;
III - Função;
IV - Subfunção;
V - Programa;
VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII - Categoria Económica;
VIII - Grupo de Natureza da Despesa;
IX - Modalidade de Aplicação;
X - Elemento de Despesa; e
XI - Fonte de Recursos.
§ Io A Categoria Económica da despesa está assim detalhada:
1 - Despesas Correntes - 3; e
II - Despesas de Capital - 4.
§ 2o Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos
de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir
discriminados:
I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II - Juros e Encargos da Dívida - 2;
III - Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
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VI - Amortização da Dívida - 6.
§ 3o A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I - transferências à União - 20;
II- transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
III- transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo -31
IV- transferências a Municípios-40
V- transferências a Municípios - Fundo a Fundo -41
VI- transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
VII - transferências a instituições privadas com fins lucrativos -60;
VIII- transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio - 71;
IX- execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos -72;
XI- aplicações diretas - 90; e
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I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou. mediante
descentralização de crédito orçamentário. por outro órgão ou entidade integrante do
Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; e
X- transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à conta
de recursos de que tratam os §§ Io e 2o do art. 24 da lei complementar n° 141, de 2012 - 73;
XII- aplicação indireta decorrente de operação entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Sociais -91.
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de
governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem finslucrativos.
§ 4” Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo
anterior será observado, no mínimo, o seguintedetalhamento:
V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5; e
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§ 5o Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os
códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2018 e em
seus Créditos Adicionais.
§ 6o A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária
até o nível de elemento de despesa.
§ T A Lei Orçamentária Anual para 2018 conterá a destinação de recursos,
classificados por Fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do
Ministério da Finanças, e pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas - TCE / AL.
§ 8o O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária. outras Fontes de
Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no § 7o deste artigo;
§ 9o As fontes de recursos indicados na Lei Orçamentária serão
regulamentadas por decreto do Poder Executivo; e
§ 10. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão
utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso
daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 11. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes
dos recursos originais.
§ 12. Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas
poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente pela Secretaria
Municipal de Planejamento, mediante publicação de Decreto no Jornal Oficial do Município,
com as devidas justificativas.
§ 13. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos
Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante á execução orçamentária. sempre baseado
nas atualizações da Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 14. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor será
identificada pelo dígito 7 (sete) no que se refere ao Projeto. Quanto à categoria económica, ao
grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de
recursos será identificada pelo dígito 9 (nove).
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Art. 15. A Reserva de Contingência prevista no art. 45 desta Lei será
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria económica, ao grupo de natureza
da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
Art. 16. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas:
I - à participação em constituição ou aumento de capital deempresas;
II - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e
III - o pagamento dos juros, encargos e amortização da dívidafundada.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta
orçamentária de 2018 as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do
Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na
legislação federal ocorridas após o encaminhamento, ao Poder Legislativo, do correspondente
Projeto de Lei das DiretrizesOrçamentárias.
Art. 18. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária
conterá:
I - o comportamento da arrecadação de receitas do exercícioanterior:
II - o demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano
anterior em contraste com a despesa autorizada;
III - a situação observada no exercício de 2016 em relação aos limites de
que tratam os artigos 18. 1 9 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000;
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a
aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
V - o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de
impostos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional n° 29/2000;
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VI - a discriminação da dívida pública total acumulada; e
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
CAPÍTULO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
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VII - os demonstrativos que informem os montantes do Orçamento de
Investimento das Empresas Públicas, com o detalhamento das fontes que financiarão suas
despesas.
Art. 20. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento), relativo
ao somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts. 153, § 5o, 158 e
159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal constituir-se-á de:
III - anexos dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
§ Io Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22.
inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165. § 5o.
inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei; e
V - discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao
Orçamento Fiscal.
§ 2o Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros
previstos na Lei citada no parágrafo anterior.
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CAPÍTULO IV
Seção I Diretrizes Gerais
§ Io Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrónicos de acesso
público:
II - pelo Poder Executivo:
a) da Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
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Art. 21. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária. para fins de consolidação, até o dia 15 de agosto do corrente exercício,
observadas as disposições desta Lei.
Art. 22. A elaboração do projeto de lei. a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a
obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei. além
dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
§ 2o A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo,
incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento
de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § Io, da Constituição Federal.
§ Io O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20
de cada mês. sob a pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art.
29-A. § 2o. inciso II. da Constituição Federal.
I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão
previstos no art. 48. caput, da Lei Complementar n° 101/2000.
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
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b) das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos
Adicionais;
c) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) do Relatório de Gestão Fiscal.
§ 2o Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que
trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de
Administração e da Controladoria-Geral do Município, deverá manter atualizado o endereço
eletrónico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no art. 48.
caput, da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 23. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das
normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos
índices de preços, do crescimento económico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 24. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Planejamento e da Secretaria Municipal de Finanças, deverá elaborar e publicar a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado no
mínimo, por órgão e por fonte de recursos, nos termos do art. 8o da Lei Complementar n°
101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ Io O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias
após a aprovação da Lei Orçamentária de 2018. a programação de desembolso mensal para o
referido exercício.
§ 2o O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2018.
Art. 25. No prazo previsto no § 2o do artigo anterior, o Poder Executivo, sob
a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento e Secretaria Municipal de Finanças
deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as
medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações
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ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de
cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 26. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das
despesas foi superior à realização das receitas, considerando todas as fontes de recursos, fica
facultado ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo promover, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de
mo\ imentação financeira.
§ Io Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no caput deste
artigo e no art. 9o. da Lei Complementar n° 101/2000. visando atingir as metas fiscais
previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta Lei. será feita de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas
Correntes. Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 2o Na hipótese de ocorrência de limitação de empenho e movimentação
financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada
um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 27. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de
Governo.
Art. 28. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem
como as de seus Órgãos. Autarquias. Institutos, Fundação, Fundos Municipais e Empresas
Públicas serão apresentados à Secretaria Municipal de Administração até o dia 15 de agosto
de 2017. para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 29. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em
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andamento e para conservação do património público, salvo projetos programados com
recursos de convénios e operações de crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de
cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmenteestabelecidas.
Art. 30. E obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos
internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros
encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 31. A Lei Orçamentária de 2018 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes
documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da
parte não embargada; e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 32. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria
Municipal de Finanças, até 25 de agosto do corrente exercício, a relação dos débitos
decorrentes de precatórios judiciários inscritos até Io de julho de 2017 a serem incluídos na
proposta orçamentária de 2018, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
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VII - valor do precatório a ser pago (atualizados, conforme determinado
pelo art. 100. § 5o. da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n° 62/2009);
VIII - data do trânsito em julgado:
IX - número da vara ou comarca de origem; e
X - Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia
da requisição de pagamento no caso de ação cível.
Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos
precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2018, os índices adotados
pelo Poder Judiciário respective, conforme disposto no art. 100. § Io. da Constituição Federal,
na Emenda Constitucional n° 62/2009 e no Decreto n° 213/2010.
Art. 33. O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o
art. 100. § 3o, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20.
de 15 de dezembro de 1998. pela Emenda Constitucional n° 30. de 13 de setembro de 2000 e
pela Emenda Constitucional n° 62, de 9 de dezembro de 2009. sujeitar-se-á ao disposto na Lei
n° 11.467/2011.
Art. 34. Na programação da despesa não poderá:
I - ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e
__
II - ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na forma do art. 167. § 3o.
da Constituição Federal, e do art. 112. § 3o. da
III - do Município.
Art. 35. Na proposta orçamentária não poderá ser destinado recursos para
atender despesas com:
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1 - ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Município,
ou com ações para as quais a Constituição Federal não estabeleça a obrigação do Município
de cooperar técnica e/ou financeiramente; e 19
II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congéneres.
Parágrafo Único. Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a
execução orçamentária do exercício de 2018. o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.
Art. 36. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus
Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções económicas,
auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com ou sem
fins lucrativos e amparadas por LeisMunicipais.
Art. 37. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será
programada de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do
Município ao sistema de seguridade social, compreendendo os Planos de Previdência Social e
de Assistência à Saúde, conforme legislação em vigor;
II - custeio administrativo e operacional;
III - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no
que se refere ao ensino fundamental e à saúde;
IV - garantia do cumprimento do disposto nos arts. 43 e 44 desta Lei;
V - pagamento de sentençasjudiciais;
VI - contrapartidas dos convénios, dos programas objetos de financiamentos
nacionais e internacionais e das operações de crédito;e
VII - reserva de contingência, conforme especificado no art. 45 destaLei.
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Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra￾arroladas poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
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Art. 38. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para
a sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 39. O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no art. 4o,
inciso I. alínea “e”, e no art. 50. § 3o, da Lei Complementar n° 101/2000, e a avaliação dos
Programas de Governo constantes do Plano Plurianual - PPA 2018-2021, serão realizados
pela Controladoria-Geral do Município.
Seção II
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 40. O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fixará as despesas dos
Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias. Institutos.
Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da
publicidade e da legalidade.
Art. 41. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais
suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 42. Na estimativa da receita e na fixação da despesa, serão
considerados:
1 - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
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* Il - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do
exercício; e
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III - as alterações tributárias.
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Art. 43. Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão
aplicados no mínimo 5% na Função Assistência Social.
® Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a
® receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2016, consideradas as Receitas
® Correntes provenientes de recursos não vinculados.
Art. 44. Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão
aplicados no mínimo 1% na Função Desporto e Lazer.
Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a
receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2016, consideradas as Receitas
Correntes provenientes de recursos não vinculados.
Art. 45. A Lei Orçamentaria conterá Reserva de Contingência no valor até
dois por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no art. 5o. inciso III, da Lei
Complementam0 101/2000.
§ Io A Reserva de Contingência prevista no caput será constituída,
exclusivamente, pelas Fontes de Recursos Ordinários-Livres, Receitas Intra-Orçamentárias e
Recursos Próprios-Administração Indireta.
§ 2o Caso não seja necessária à utilização da Reserva de Contingência para
sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser
utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação
de serviços públicos de assistência social, saúde, educação, defesa civil, ao pagamento de
juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios.
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Art. 46. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do art. 167.
inciso VI. da Constituição Federal, autorizado a realizar Transposição.
Paragrafo Único Io Entende-se por Transposição a realocação de recursos
entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria económica da
despesa e mesma fonte de recursos.
Art. 47. Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 167. inciso VI. da
Constituição Federal, autorizado a realizar Remanejamento.
Paragrafo Único Io Entende-se por Remanejamento a realocação de
recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria
económica da despesa.
Art. 48. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do art.
167. inciso VI. da Constituição Federal, autorizados a realizar
Transferência.
Paragrafo Único 1° Entende-se por Transferência a realocação de recursos
entre categorias económicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de
trabalho e mesma fonte de recursos.
Art. 49. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto nos arts. 167, § 2o, da Constituição Federal e 59, § 8o. da Lei Orgânica do Município,
será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o
Executivo utilizar-se-á dos instrumentos previstos no art. 43. § Io. incisos I a IV da Lei
Federal n° 4.320/1964.
Art. 50. Os recursos de convénios repassados pelo Município a outras
entidades públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de
contas à Controladoria-Geral do Município.
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Seção III
Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
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Art. 51.0 Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista, em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do
capital social com direito a voto, terá suas receitas e despesas totalizadas por empresa, ficando
seu programa de trabalho destacado por projeto, atividade ou operação especial, seguindo a
mesma classificação funcional-programática adotada nos demais orçamentos.
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Art. 52. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia
mista não dependentes, integrantes do Orçamento de Investimento, as normas gerais da Lei
Federal n° 4.320/1964 no que concerne ao regime contábil. à execução do orçamento e ao
demonstrativo de resultados, nos termos do art. 2o, inciso III. da Lei Complementar n°
101/2000.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, no que couber, a
aplicação dos arts. 109 e 110 da Lei Federal n° 4.320/1964 para as finalidades a que se
destinam.
Art. 53. O Orçamento de Investimento, previsto nos artigos 165, § 5o. inciso
II, da Constituição Federal e 58, § 5o, inciso II, da Lei Orgânica do Município, será
apresentado para cada empresa em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto.
§ Io Os desembolsos com aquisições de direitos do ativo imobilizado serão
considerados investimentos, nos termos da Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e
suas alterações.
• § 2o A despesa será discriminada por categoria de programação, nos termos
B do art. 9o, § 3o. e do art. 13, desta Lei.
B
§ 3“ O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos de cada
empresa referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
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I - gerados pela empresa;
II - decorrentes da participação acionária do Município; e III - de outras
origens.
Seção IV
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 54. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao
disposto nos arts. 167. inciso XI. 194 a 196. 199 a 201. 203. 204 e 212, § 4o, da Constituição
Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de
que trata o art. 212, § 5o, e as destinadas por lei às despesas do OrçamentoFiscal;
II - da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;e
III - do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo
obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 56. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias. terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e
Art. 55. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2018 serão
fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal n°
9.717/1998. na Lei Complementar n° 101/2000 e na legislação municipal em vigor.
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encargos sociais, a folha de pagamento do mês de maio de 2017 projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos
municipais, bem como as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento
de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar n° 101/2000.
observado o contido no art. 37, inciso II. da Constituição Federal.
Art. 57. O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais
deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei
Orçamentária de. e de seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica,
observando os limites do art. 20, inciso III, e do art. 21 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ Io Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a efetuar a
recomposição dos vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais ativos,
aposentados e pensionistas, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário e celetista,
conforme disposto no art. 169, § 1°, incisos 1 e II, da Constituição Federal, referente ao
período de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018.
§ 2o A recomposição dos vencimentos e proventos mencionada no § Io
observará a variação do INPC de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018, ou de outro índice que
vier a substituí-lo.
§ 3o A recomposição dos vencimentos e proventos mencionada no § Io
ocorrerá mediante Decreto do Poder Executivo e Portaria do Presidente do Poder Legislativo.
§ 4o Para atender ao disposto neste artigo serão observados os limites
estabelecidos nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e na Lei Complementar n°
101/2000.
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4
Art. 58. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de
pessoal civil da Administração Direta e Indireta, publicará, até 31 de julho de 2017. a tabela
de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará
os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos,
comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações
percentuais.
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§ 1o O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo
mediante ato próprio de seu dirigente máximo.
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§ 2o Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização
de planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste
artigo.
Art. 59. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2018, deverá
enquadrar-se nas determinações dos arts. 56 e 58 desta Lei, com relação às despesas com
pessoal e encargos sociais.
Art. 60. No exercício financeiro de 2018, observado o disposto no art. 169.
da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se
refere o art. 59 desta Lei;
II - houver vacância, após 31 de julho de 2017. dos cargos ocupados,
constantes da referida tabela:
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; e
IV - forem observados os limites previstos no art. 58 desta Lei, ressalvado o
disposto no art. 22. inciso IV. da Lei Complementar n° 101/2000.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente
poderá ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, § Io, incisos I e II. da
Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 61. No exercício de 2018, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no inciso IV do art. 61 desta Lei.
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos
nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário
no âmbito do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo, ou caberá a
quem ele delegar, respeitados os limites orçamentários de cada órgão.
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Art. 62. O disposto no art. 18, § Io, da Lei Complementar n° 101/2000
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;e
Ill - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 63. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes
de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à
estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária. fica o Poder Executivo
autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observado o disposto no
art. 40 desta Lei.
Art. 64. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a
variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo.
Art. 65. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2018. serão
observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se
atendidas às exigências do art. 14, da Lei Complementar n° 101/2000, conforme detalhado no
Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Adminsitração disciplinará:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
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Art. 68. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração
Indireta (Autarquias. Institutos. Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar recursos
para o pagamento do serviço da dívida municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas
com juros, com outros encargos e com amortização da dívida referente às operações de
créditos contratadas e/ou autorizadas até 2017.
Art. 69. Cabe à Secretaria Municipal de Administração a responsabilidade
pela coordenação da elaboração e da consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. de que
trata esta Lei.
Art. 67. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no art. 14. § 3o. II. da Lei Complementar Federal n°101/2000.
Art. 66. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação
de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art.
14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo
evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
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Art. 70. Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar n‘
101/2000:
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I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de
que trata o art. 38 da Lei n° 8.666/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de
imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3o, da Constituição Federate
II - as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16. § 3o, da Lei
Complementar n° 101/2000, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites do art. 24, incisos I e II, da Lei n° 8.666/1993 e suas alterações.
Art. 72. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados
como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine
até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2018 ao Legislativo
Municipal.
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas
parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus
Órgãos. Autarquias. Fundação, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
e
Art. 71. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária. em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar n° 101/2000.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos
e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e
demais consequências advindas da inobservância do caput deste artigo.
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas
E-mail: pmcraibas@outlook.com
Parágrafo único. Havendo alteração dos valores constantes do caput, o
Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei propondo a alteração.
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos de que trata esta Lei.
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Art. 73. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e
indireta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado
único.
Art. 74. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar n°
101/2000. considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou de instrumento congénere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 75. A Secretaria Municipal de Planejamento divulgará no prazo de
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da
Despesa - QDD. especificando-o por atividades, projetos e operações especiais, em cada
unidade orçamentária contida no Orçamento Fiscal.
Art. 76. Cabe à Secretaria de Planejamento e Gestão do Município a
responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do
cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei. em atendimento ao art. 9o e seus
parágrafos da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 77. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados
mediante Créditos Adicionais Suplementares e Especiais com prévia e específica autorização
legislativa, nos termos do art. 166, § 8o, da Constituição Federal.
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeito
A presente Portaria foi publicada, registrada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração,
aos 05 dias do mês de Outubro de 2017 e posteriormente no site
http://prefeituracraibas.topideias.com.br
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas - Alagoas
E-mail: pmcraibas@outlook.com

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