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norma nº 439/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 439 / 2018
Date 2018-04-20
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEG, estabelece sua competência, princípios e diretrizes para o seu fortalecimento, e dá outras providências.
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Estado de Alagoas
$ S PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
LEI N° 439, DE 20 DE ABRIL DE 2018.
‘INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA - COMSEG,
ESTABELECE SUA COMPETÊNCIA,
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA O SEU
FORTALECIMENTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRAÍBAS/AL. no uso da atribuição que lhe
confere a Lei Orgânica do Município.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1o Fica criado, consoante dispõe a Lei Orgânica do Município, o
Conselho Municipal de Segurança - COMSEG, ao qual incumbirá, em âmbito municipal e
sem prejuízo das atribuições legais dos demais órgãos competentes, elaborar as
diretrizes de execução de uma política municipal de segurança pública, de combate à
criminalidade e prevenção à violência.
Art. 2o Compete ainda, ao Conselho Municipal de Segurança Pública:
I. Avaliar, acompanhar ou, ainda, propor a sua modificação e
adaptação às necessidades da comunidade, das ações,
programas, projetos e planos relacionados à segurança pública
no município, ao enfrentamento da criminalidade e á prevenção
da violência no município, zelando sempre pelo respeito aos
direitos humanos e pela eficiência do serviço público,
principalmente no que se refere à proteção do cidadão e da
sociedade.
II. Apontar âs autoridades responsáveis as prioridades do
município na área de segurança pública, conforme as diretrizes
anteriormente traçadas para a execução da política municipal de
segurança pública.
III. Zelar pelo bom relacionamento da comunidade com as forças
policiais e demais órgãos, direta ou indiretamente, envolvidos
com a temática da segurança pública, criminalidade e violência,
promovendo, sempre que possível campanhas de
conscientizaçâo e educação, de forma a estreitar laços e
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E-mail: pmcraibas@outlook.com
Estado de Alagoas
£ â PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
promover a cooperação da comunidade com a segurança
pública, como um todo.
IV. Celebrar convénios, ou promover a sua celebração, entre o
poder público e as entidades civis, organizações não
governamentais ou empresas privadas, que possam contribuir
de qualquer forma, inclusive, financeiramente, para a
implementação da política de segurança pública do município.
V. Fiscalizar a aplicação dos recursos destinados á área da
segurança pública no município, zelando pelos Princípios da
Eficiência, Moralidade, Publicidade e Impessoalidade no seu
gerenciamento e prestação do serviço público.
VI Elaborar relatório semestral acerca da atuação do COMSEG,
dados estatísticos, resultados e metas a serem cumpridas no
semestre seguinte, prestando contas à população do município
da gestão, atuação e recursos, inclusive os de âmbito interno do
Conselho.
Art. 3o O Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEG, possui a
seguinte composição:
I. um representante do Executivo Municipal, indicado pelo Chefe
do Poder Executivo;
II. um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo
Presidente da Câmara Municipal;
III. um representante da Delegacia de Polícia;
IV. um representante da OAB;
V. dois representantes da Sociedade Civil Organizada;
§ 1o Cada representante possuirá um Suplente, com direito a voto, no
caso de ausência ou impedimento do Titular;
§ 2o Os Conselheiros e Suplentes serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, para o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma vez,
respeitadas as indicações dos órgãos a que representam;
§ 3o O exercício da função de Conselheiro não será remunerada,
porém, a função será considerada de relevante serviço público, concedendo -lhe ao final
do mandato, diploma de benfeitor da segurança pública no município de Craíbas/AL;
§ 4o Os membros e o Presidente do Conselho serão nomeados pelo
Prefeito Municipal mediante decreto.
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Gama,
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122, Centro, Craíbas -Alagoas •
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Art. 4o - O Conselho, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a
qualquer subordinação hierárquica, integrando - se na estrutura do Gabinete do Prefeito
para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo para fins de
assessoramento e suporte administrativo, funcionar em qualquer um dos que o compõem
ou com outro suporte e local, desde que aprovado em sessão plenária, especialmente
respeitados os presentes dispositivos legais.
Art. 5o - Para cumprir suas finalidades, o Conselho poderá:
I. Requisitar dos órgãos públicos municipais locais, certidões,
atestados, informações e cópias de documentos, desde que
justificadas a necessidade;
II. Solicitar aos demais órgãos públicos federais, estaduais e
municipais os elementos referidos no inciso anterior;
III. Convocar os secretários municipais para participar de suas
reuniões, sempre que na pauta constar assunto relacionado com
atribuição de suas pastas.
§ 1o - As requisições mencionadas no Inciso I deste artigo deverão ser
atendidas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Art. 6o - A direção do Conselho será exercida por um Presidente, escolhido
dentre seus membros pelo Prefeito Municipal, e um Vice - Presidente, eleito pelos
conselheiros.
Art. 7o - Caberá ao Presidente do Conselho:
I. Gerir os recursos destinados exclusivamente ao Conselho;
II. Dirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho;
III. Representar o Conselho perante autoridades, órgãos e
entidades;
IV. Dirigir - se a autoridades, órgãos e entidades para obter
elementos de que necessite para o cumprimento das finalidades
institucionais do Conselho;
V. Proferir voto de desempate nas deliberações do Conselho,
quando necessário;
VI. Exercer outras atribuições definidas no regimento do Conselho.
8o - Para que o Conselho possa desempenhar suas funções, o
promoverá a disponibilização dos bens públicos e dos servidores
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Art.
Prefeito Municipal
necessários.
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Art. 9o - O COMSEG reunir - se - à, no mínimo, uma vez a cada 03 (três)
meses, em caráter ordinário, ficando a realização das sessões extraordinárias em função
da ocorrência de fatos relevantes, por convocação da coordenação do Conselho ou por
manifestação da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único-As reuniões serão públicas, abertas à comunidade, que
terá direito à voz, em local de fácil acesso, previamente determinado, fora do horário
comercial.
Art. 10° - O COMSEG elaborará o seu Estatuto no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data da primeira sessão ordinária, e seu Regimento Interno, após o
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação de seu Estatuto.
Art. 11° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 12° - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, quando
ficarão revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Craibas (AL), em 20 de abril de 2018.
Prefeito Municipal
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craibas - Alagoas
E-mail: pmcraibas@outlook.com raíbas

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