| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 440 / 2018 |
| Date | 2018-05-18 |
| Ementa | Altera a Lei nº 413/2016 e adota outras providências. |
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LEI N° 440, DE 18 DE MAIO DE 2018. "ALTERA A LEI N° 413/2016 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, conferido pela Lei Orgânica do Município, e a necessidade de adequar para uma melhor compreensão e eficácia a legislação ambiental do município, altera e suprimi artigos e adota outras providências, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Altera o Art. 8o da Lei n° 413/2016 que passa a vigorar com a seguinte redação: As empresas potencialmente ou exploradoras dos recursos naturais deverão apresentar a Secretaria de Meio Ambiente e ao COMDEMA - Conselho Municipal de Desenvolvimento e Defesa do Meio Ambiente, os seguintes relatórios ambientais: I- RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) para a instalação de empresas de grande porte, a que se dará publicidade; II-RAA (Relatório de Avaliação Ambiental) para a instalação de empresas de médio porte; III-DA -(Diagnostico Ambiental) para instalação de empresas de menor porte; § 1o- Para a elaboração dos estudos devem ser seguidos um termo de referencia a ser disponibilizado pela Secretaria de Meio Ambiente. § 2o - A Secretaria de Meio Ambiente poderá dispensa a apresentação do estudo em caso da atividade não causar potencial poluidor significativo. Art. 2o - Altera o Art. 9o da Lei n° 413/2016 que passa a vigorar com a seguinte redação: Após analise dos relatórios ambientais pelos órgãos municipais competentes, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e o COMDEMA-Conselho Municipal do Meio Ambiente, emitirão parecer, no prazo máximo de 60 dias corridos da apresentação dos relatórios, para liberação ou não do alvará. PARÁGRAFO ÚNICO - Para a obtenção e/ou renovação do Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser apresentado a Licença Ambiental ou se for o caso a sua dispensa. Art. 3o - Altera o Art. 17° da Lei n° 413/2016 que passa a vigorar com a seguinte redação: Rua Pedro Gama, 122, Centro. Craíbas - Alagoas E-mail: pmcraibas@outlook.com Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 Será permitida a abertura de poços ou aproveitamento de fontes para fornecimento de agua potável onde não existirem sistemas de abastecimento, desde que submetidos a licença de obra hídrica e outorga de uso na Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos -SEMARH. Art. 4o - Altera o Art. 33° da Lei n° 413/2016 que passa a vigorar com a seguinte redação: O destino final dos residues sólidos (lixo) devera ocorrer em aterro sanitário público ou privado devidamente licenciado. I - A Central de Tratamento de Resíduos de iniciativa privada instalado no município de Craíbas poderá receber resíduos de outros municípios, como forma de compensação socioambiental deve garantir ao município de Craíbas a isenção plena da disposição de seus resíduos enquanto estiver em funcionamento. Art. 5o - Altera o Art. 39° da Lei n° 413/2016 que passa a vigorar com a seguinte redação: A derrubada, o corte ou a remoção de arvores, isoladas ou não, dentro do perímetro do município, mesmo quando localizada em propriedade privada, dependerá de autorização do órgão competente, observadas as restrições constantes na legislação pertinente. Art. 6o - Altera o Art. 39° inciso IV da Lei n° 413/2016 que passa a vigorar com a seguinte redação: Dotação orçamentária do município, no mínimo de 3% (três por cento) da receita tributaria proveniente do Imposto Sobre Serviço dos empreendimentos com alto potencial de degradação. Art. 7o Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Craíbas (AtXert\18 de maio de 2018. EDIEL B. Prefeito Municipal Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas E-mail: pmcraibas@outlook.com Craíbas Unióo» noMho mtrr mm* w