| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 444 / 2018 |
| Date | 2018-08-24 |
| Ementa | Dispõe sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), revogando a Lei nº 333/2011. |
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Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 LEI N° 444, DE 24 DE AGOSTO DE 2018. Dispõe sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), revogando a lei n° 333/2011. O Prefeito do Município de Craíbas/AL, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que o Poder Executivo propôs e o plenário do Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1°. Esta lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e as Leis Complementares Federal n° 123/06, 128/08, 139/11 e 147/14. Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP. Art. 2o. O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal: I-Os incentivos fiscais; II-O incentivo à formalização de empreendimentos; III - A unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; IV - A simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas dè alto risco; V-A regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e taxas municipais; e VI-A preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais. CAPÍTULO II DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO Seção I - Da inscrição e baixa gl _ Grwbas Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 Art. 3o. Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos municipais envolvidos na abertura, alteração e baixa de empresas, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais entes federados, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspective do usuário. § 1o - O processo de registro do MEI, ME e EPP deverá ter trâmite especial, na forma já disciplinada pela REDESIMPLES - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios § 2o - Na falta de legislação municipal específica relativa à definição do grau de risco da atividade empresarial aplicar-se-á o disposto nas Resoluções do CGSIM - Comité para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Seção II - Da Consulta Prévia e do Alvará de Localização e Funcionamento Art. 4o - As Consultas Prévias realizadas para fins de abertura ou alteração de empresas deverão bastar que os técnicos municipais cadastrados no Portal Facilita Alagoas realizem a análise sob os aspectos posturais do município, verificando se a atividade económica pesquisada pelo empreendedor ou potencial empresário poderá ser exercida no endereço pretendido. § 1o Será concedido um prazo de até 48 horas para que o servidor municipal responsável possa analisar e realizar o deferimento ou indeferimento da Consulta Prévia através do Portal Facilita Alagoas, conforme prevê a Lei Federal n° 11.598/2007. § 2o - Nos casos em que as Consultas Prévias sejam indeferidas, deverá bastar que o servidor municipal responsável informe o motivo do indeferimento com a respectiva base legal no Portal Facilita Alagoas. Art. 5o Fica instituído o Alvará de Localização e Funcionamento que deverá ser emitido através do Portal Facilita Alagoas (Integrador Estadual da REDESIMPLES), que permitirá o início imediato de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, nos termos do que dispõe o § 2o, do art.3° dessa Lei. § 1o O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser cancelado se após a fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo órgão municipal. § 2o - Será estabelecido no ato da fiscalização orientadora um prazo de, no mínimo 60 dias para que o empresário cumpra as exigências estabelecidas pela fiscalização municipal. § 3o - Deverá ser emitido Alvará de Localização e Funcionamento para o Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte: a) instalados em área ou edificação desprovidas de regularidade fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; y L-raíbas 2 Estado de Alagoas $ 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS — CNPJ: 08.439.549/0001-99 b) em residência do Microempreendedor Individual, ou do titular ou sócio da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. § 4o - Para efeito de cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano -IPTU, para o Microempreendedor Individual, que utilize como referência o seu endereço residencial, será mantido a cobrança de IPTU residencial e não comercial. Art. 6o. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções, referentes a empresários e pessoas jurídicas, no âmbito do governo municipal, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. Sessão III - Do Licenciamento Ambiental e Sanitário Art. 7o. O município no exercício de sua competência de controle e fiscalização nos procedimentos adotados quanto ao licenciamento ambiental, expedirá os seguintes documentos: § 1o Certidão de Isenção de Licenciamento (CIL) - concedida automaticamente através do Portal Facilita Alagoas para as atividades económicas que não possuem nenhum risco potencial poluidor/degradador; (inserir a não cobrança de taxas) § 2o - Licença Ambiental Simplificada (LAS) - concedida para localização, instalação e operação em um só processo para o microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte que desenvolve atividade económica de baixo potencial poluidor/degradador. I - Serão definidos pelo município os parâmetros, atividades económicas e prazos de concessão da LAS através de decreto municipal que será publicado no prazo de até 60 dias. II - Será emitida de forma automática e auto declaratória a LAS para o microempreendedor individual que possui atividade económica de baixo potencial poluidor/degradador. § 3o - Licenças Ordinárias (Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação -LO) -Serão concedidas para as empresas que exercem atividades económicas de alto potencial poluidor/degradador conforme as regras estabelecidas na legislação de licenciamento ambiental vigente e o disposto no § 2o do art. 3o. Art. 8o - O município no exercício de sua competência de controle e fiscalização quanto aos procedimentos adotados pela Vigilância Sanitária Municipal, expedirá Alvará Sanitário com fiscalização posterior para as empresas que desenvolverem atividades de baixo risco, assim definidas pelo órgão competente do município. Caso o município não téhha definido as atividades económicas de baixo risco será utilizada a Resolução CGSIM. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 9o A fiscalização das atividades das empresas registradas como Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, definidas em ato do yProíbas Estado de Alagoas J $ PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 Executivo, terá natureza prioritariamente orientadora e será desenvolvida pelos órgãos competentes, observado o critério de dupla visita que consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo de no mínimo 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. Art. 10° - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo no mínimo 60 (sessenta) dias, sem aplicação de imediata penalidade. § 1° Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo. §2°- Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta -(TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível. CAPÍTULO IV DO REGIME TRIBUTÁRIO Art. 11° As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei, em consonância com as Lei Complementar Federal n° 123/06 e alterações, e regulamentação pelo Comité Gestor do Simples Nacional. Art. 12° -. A retenção na fonte de ISSQN das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar Federal n° 116/03, e deverá observar as seguintes normas: I- a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar Federal n° 123/06 para a faixa de receita bruta a que a microempresas e empresas de pequeno porte estiverem sujeitas no mês anterior ao da prestação; II - na hipótese do serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei ComplementaiFederal n° 123/06; III - na hipótese da microempresa e empresas de pequeno porte não informarem a alíquota de que tratam os incisos I e if deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar; - - Parágrafo único - não haverá retenção do ISSQN para prestadores de serviços enquadrados como Microempreendedòr Individual - MEI. Sessão I - Dos Benefícios Fiscais Art. 13° A taxa de localização e funcionamento, a taxa de fiscalização sanitária, a taxa de fiscalização de anúncios, a taxa de expedição de alvará, a taxa da licença e fiscalização sanitária, a taxa de licença ambiental, exigidas dos MEI, ME e das EPP, serão reduzidas a 100% (cem por cento), 50% (cinquenta inteiros por cento) e 30% (trinta inteiros por cento), respectivamente. § 1o - As multas resultantes da falta de cumprimento de obrigações acessórias serão reduzidas em 100% (cem por cento) para o MEI e 30% (trinta inteiros por cento) para ME e EPP. §2°- Será concedida a isenção do IPTU no primeiro ano de registro do MEI e redução de 50% (cinquenta por cento) a partir dos anos subsequentes. § 3o - Isenção de ISSQN nas operações realizadas por pessoas jurídicas constituídas na forma de Consórcio Simples, Empresas Juniores e Cooperativas de Pequenos Produtores; Parágrafo único - O agricultor familiar, definido conforme a Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização. CAPÍTULO V- DO REGULAMENTO DOS TRABALHOS Seção I - Do Agente de Desenvolvimento Art. 14° • Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais. § 1o - A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Municipal, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento, cabendo a ele as seguintes atribuições: a) Organizar um Plano de Trabalho de acordo com as prioridades de implementação da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas no município; b) Identificar as lideranças locais no setor público, privado e lideranças comunitárias que possam colaborar com o trabalho; c) Montar grupo de trabalho com principais representantes de instituições públicas e privadas e dar a essa atividade um caráter oficial; d) Manter diálogo constante com o grupo de trabalho, lideranças identificadas como prioritárias para a continuidade do trabalho, e diretamente com os empreendedores do município; e) Articular a abertura e o funcionamento de uma sala do empreendedor no município, com foco no aumento da formalização e da capacitação dos empreendedores locais, realizando o acompanhando e os registros dos trabalhos;'- 'VCraibas J Estado de Alagoas || PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 f) Acompanhar e mapear os registros das compras realizadas no município com foco no aumento da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras municipais, bem como, manter agenda permanente com os setores de licitação e/ou compras; g) Manter uma agenda com a secretaria de tributos do município visando a aplicação e melhorias dos benefícios ficais constante na lei do município; h) Participar das capacitações, eventos e reuniões promovidos cuja a pauta seja LGM e pequenos negócios; i) Manter registro organizado de todas as suas atividades. § 2o 0 Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei Complementar n- 128, de 2008) a) residir na área da comunidade em que atuar; b) haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento, oferecido pelo Sebrae; c) possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; d) ser preferencialmente servidor efetivo do Município. Seção II - Da Sala do Empreendedor Art. 15° - A abertura Sala do Empreendedor terá por objetivo principal a disponibilização de um espaço único de atendimento aos empreendedores informais, potenciais empresários, produtor rural, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, proporcionando-lhes informação, orientação e serviços, de forma integrada, objetiva, simples e eficaz. E terá as seguintes atribuições: I) Conceder informações necessárias à formalização e legalização das empresas, bem como auxiliar ao microempreendedor individual quanto a sua formalização, emissão do DAS e emissão de declaração anual no Portal do Empreendedor; II) Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à realização da consulta prévia, emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas as informações no Portal Facilita Alagoas (Portal integrador da Rede nacional de Simplificação e Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM); III) Orientar acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes; IV) Emitir de certidões de regúFâridade fiscal e tributária; V) Estimular e orientar quanto-à participação em processos licitatórios, especialmente aqueles realizados no município, além daLdivulgação de todos os processos licitatórios vigentes e futuros. .. Art. 16° Caberá ao Poder.Executivo Municipal a designação de servidor responsável como representante da Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições: 6 'VCraibas Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 I- Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à abertura de empresas, à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrónicos de comunicação oficial, bem como o processo para formalização da empresa; II - Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes; III - Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; IV - Orientação quanto à participação em processos licitatórios, especialmente aqueles realizados pelo município divulgando as oportunidades para as empresas locais; § 1o - Para a consecução dos seus objetivos na implementação da Sala do Empreendedor a administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município. § 2o - Poderão estar disponíveis na Sala do Empreendedor setores estratégicos do municipio, tais como: Setor de Tributos; Setor de Compras; Vigilância Sanitária; e Meio Ambiente e postura. CAPÍTULO VI - DO ACESSO AOS MERCADOS Seção I Das aquisições públicas Art. 17°?- Nas contratações públicas do município, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, agricultor familiar, produto rural pessoa física e sociedades cooperativas objetivando a promoção do desenvolvimento económico e social no âmbito municipal e regional. § 1o - Para os efeitos desta lei, considera-se: I- âmbitolocal - limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação; II - âmbito regional - limites geográficos do Estado ou da região metropolitana, que podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e § 2o - Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local e regional, justificadamente, em termo de referência, e que atenda aos objetivos previstos no art. 1-. § 3o •Para fins do disposto nesta lei, serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei n-11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3o da Lei Complementar n° 123, de 2003. yCraíbas Estado de Alagoas I â PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 Art. 18° - As microempresas, empresas de pequeno porte e o microempreendedor individual, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1o - A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação. § 2o • Na hipótese de haver alguma restrição relativa à da regularidade fiscal e trabalhista quando da comprovação que trata o § 1o, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 3o Para aplicação do disposto no § 22, o prazo para regularização fiscal e trabalhista será contado a partir: I - da divulgação do resultado da fase de habilitação, na licitação na modalidade pregão e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas sem inversão de fases; ou II - da divulgação do resultado do julgamento das propostas, nas modalidades de licitação previstas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e nas regidas pelo Regime Diferenciado de ContrataçõesPúblicas com a inversão de fases. § 4’ A prorrogação do prazo previsto no § 22 poderá ser concedida, a critério da administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa. § 5o - A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularizaçãoíiscal de que tratam os §§ 22, 3o e 4e § 6o - A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 2o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação mantidas das sanções previstas no art. 81 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação; para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 19° - Para o cumprimento do disposto no art. 16 desta Lei Municipal, a administração pública: I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; III - deverá estabelecerem,certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. ' ' 8 y Caraíbas Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 Parágrafo Único Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais subcontratadas. IV - Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. Art. 20° - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá: I- instituir cadastro próprio para Microempreendedores Individuais, microempresas, empresas de pequeno porte sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrónicos de compras; II- divulgar as licitações a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais, sites, redes sociais ou outras formas de divulgação. Art. 21° Na realização dos processos licitatórios, no âmbito do Poder Executivo Municipal, será adotada, preferencialmente, a modalidade Pregão Presencial, pelo menos com recursos próprio. Art. 22° •As contratações diretas por dispensas de licitação com base dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n° 8.666, de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou região. Art. 23° - Nas licitações será assegurada como critério de desempate, preferência de contratação para os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 1o - Entende-se por empate aqueles situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço, ressalvado exposto no'§2í' \ § 2o Na.modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menorproposta. Art. 24° Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: - I- os microempreendedores individuais, a microempresa, empresa de pequeno porte e mais bemclassificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto, e sim a seu favor; II- na hipótese da não contratação da microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que '"«Tf íí i 9 yCro/has porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; Estado de Alagoas i 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos estabelecidos, será realizado sorteio entre elas. § 1o Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual. § 3o No caso de Pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedores individuais melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos, por item após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. § 4° Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante e estará previsto no instrumento convocatório. § 5o - Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos do regulamento. Art. 25° - Fica instituído o selo de prioridade para os pagamentos devidos pelo Município decorrentes de contratos firmados com MEI, ME, EPP ou PRODUTOR RURAL/DAP observados os seguintes prazos máximos, a contar do atesto da nota fiscal, acompanhado dos demais documentos exigidos para os pagamentos: I-Microempreendedor Individual-MEI e Agricultor Familiar: até 10 (dez) dias; II-Microempresa -ME: até 15 (quinze) dias; e III-Empresa de Pequeno Porte -EPP: até 20 (vinte) dias. Art. 26° - Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades contratantes se for estabelecido, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de micrqempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinar-se-á: " I - o percentual mínimo a ser subcontratado:e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação; II - que as microémpresás e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelôs licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; III -que, rio mornento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de~ habilitação jurídica e regularidade fiscal das microempresas e 10 yCraíbas íif^ * tonteaSte* empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto para o benefício da regularidade fiscal e trabalhista previsto nesta lei; IV - que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e V-que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação. § 1o - Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I- microempresa ou empresa de pequeno porte; II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei n° 8.666, de 1993; e III - consórcio composto'parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. § 2o - Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. § 3o O disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado no momento da aceitação, na hipótese de a .modalidade de licitação ser pregão, ou no momento da habilitação, nas demais modalidades, sob pena de desclassificação. § 4o - É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas especificas. § 5o - Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. § 6o - São vedadas: I - a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório; II - a subcontratação de microempresas e. empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e III - a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante. Art. 27° - Nas licitações em que tenha sido reservada cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser observado: I - O disposto neste artigo, não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto. II - O instrumento convoçatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua 11 yC.raíbas Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal. Ill - Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço. IV - Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente. V - Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva. Art. 28° - Para aplicação dos benefícios previstos neste capítulo: I - será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item; e II - poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos: a) aplicasse o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço; b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; c) na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base na alínea “b”, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem.na situação da alínea “a”, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; , . d) no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte,sediadas local ou regipnalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta; - e) nas licitações a que se refere o art. 82, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contrataçãaexclusivade microempresas e empresas de pequeno porte; f) nas licitações com-exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada?se osfjcitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente; g) quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro previstas no art. 3o da Lei n° 8.666, de 1993, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus 12 yCra/bas Tratei Estado de Alagoas $ $ PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 às margens de preferência, de acordo com os Decretos de aplicação das margens de preferência, observado o limite de vinte e cinco por cento estabelecido pela Lei n5 8.666, de 1993; e h) a aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da prioridade adotado, limitado a dez por cento, deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3-, da Lei Complementar n2_123, de 2006. Art. 29° •Não se aplica o disposto nesse capítulo quando: I- não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, contudo, sem a necessidade de que se tratem de licitantes no referido certame, mas somente de empresas existentes; II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei n° 8.666, de 1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I e II do caput deste artigo. Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput, considera-se não vantajosa a contratação quando; I- resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou II - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios. Art. 30° -,Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço-patrimonial do último exercício social. Art. 31° - Para fins de comprovação de enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual o município deverá constar em edital modelo próprio de declaração a ser assinada pela empresa licitante declarando que está excluída das vedações constantes do parágrafo 4o do artigo 3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 32° - Em licitações para aquisição de produtos para alimentação escolar, destacadamente aqueles de origem local, a administração pública municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade da chamada pública. Parágrafo Único no mínimo 30% (trinta por cento) do valor destinado à merenda escolar deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas,organizações. CAPÍTULO VII- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 33° - É concedido parcelamento em até 120 parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e^áos demais débitos com o município, de responsabilidade da 13 V Caraíbas Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual e de seu titular ou sócio, a definição do período limite do débito tributário será definido por decreto municipal. § 1o 0 valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinquenta reais). § 2o Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa. § 3o O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal de Finanças. § 4o - A inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação. § 5o - As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 34° - Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado, como consta na Lei anterior. Parágrafo único - Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica além de ações de orientação empresarial e formalização. Art. 35° - A Administração Municipal elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente, tendo em vista formalização dos empreendimentos informais. Art. 36° • A Administração Municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas. Art. 37° Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar 101/2000. Art. 38o- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Craíbas/AL, 24 de agosto de 2018. 14 i 'r \ yCro/bos