| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 444 A / 2018 |
| Date | 2018-08-24 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Craíbas para o exercício de 2019 e dá outras providências. |
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LEI N° 444-A, DE 24 DE AGOSTO 2018. 'Dispõe sobre as Diretrizes para a I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal II- a organização e a estrutura dos orçamentos; III- as diretrizes específicas para o Poder Legislativo; Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craibas-Alagoas. > Craibas Art. 1o Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II, § 2°, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4o, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e no art. 122, § 3o, da Lei Orgânica do Município de Craibas, de 02 de outubro de 2009, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentarias relativas ao exercício financeiro de 2019, compreendendo: IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; O PREFEITO DE CRAÍBAS Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: • Estado de Alagoas •. MUNICÍPIO DE CRAÍBAS •t » CNPJ: 08.439.549/0001-99 * Gabinete do Prefeito do Município elaboração e Orçamentária do para o exercício providências. execução da Lei Município de Craibas de 2019 e dá outras VI - as disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do Município; • Estado de Alagoas •_ MUNICÍPIO DE CRAÍBAS •> * CNPJ: 08.439.549/0001-99 Gabinete do Prefeito do Município VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e VIII - as disposições finais. Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos: I- Anexo de Metas Fiscais, composto de: a) demonstrativo de metas anuais; b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; c) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; d) evolução do património liquido nos últimos três exercícios; e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; f) receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social-RPPS; g) projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais, gerido pelo CraíbasPrev; h) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; e i) demonstrativo da margem de expansão das despesas Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas. yCraíbas obrigatórias de caráter continuado. Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas-Alagoas. § lo O Projeto de Lei Orçamentaria Anual será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Art. 2o As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2019 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual - PPA relativo ao período 2019-2021, a ser enviado ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2018. IV - Avaliação da situação financeira e atuarial dos Planos de Previdência Social e de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais, geridos pelo PalmeiraPrev; Art. 3o Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal, no art. 4o da Lei Complementar n° 101/2000 e no art. 122, § 3o da Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de § 2o Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual - PPA. Ill- Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000; e CAPÍTULO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; • Estado de Alagoas • MUNICÍPIO OE CRAÍBAS •f 5 CNPJ: 08.439.54910001-99 IV - à atenção especial no atendimento à criança e ao adolescente; VI- à eficiência e transparência na gestão dos recursospúblicos; VIII- às ações de incentivo a participação popular; IX - à promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana, com Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas-Alagoas. Qr^as 2019 serão estabelecidas no PPA 2019-2021, em Anexo próprio, e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, todavia não se constituem limites à programação das despesas. VII - às ações de estímulo ao aprimoramento do quadro de servidores para melhoria dos serviços prestados, superação do improviso e construção de uma gestão ágil e transparente; III - às ações que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social e todas as formas de violência; V - ao ordenamento territorial sustentável, com ênfase na utilização da tecnologia como instrumento para gestão, acompanhamento e controle do desenvolvimento urbano e rural, acessível a toda a população; § 1o Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2019 será dada maior prioridade; II - às ações que promovam a garantia do direito à educação básica, com excelência e equidade; I - às ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços de saúde enfatizando a prevenção; • Estado de Alagoas •. MUNICÍPIO DE CRAÍBAS • V ? CNPJ: 08.439.549/0001-99 • Gabinete do Prefeito do Municipio ênfase na acessibilidade e mobilidade; XII- à promoção do Desenvolvimento Rural Integrado eSustentável; Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas-Alagoas. Art. 4o Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4o da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e XV - ao desenvolvimento económico, com foco nas potencialidades locais, principalmente de micro e pequenas empresas para a construção de uma cidade sustentável, conectada e eficiente. § 2o A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei. XVI - à construção de uma cidade participativa e articulada que desenvolva as capacidades individuais e coletivas, onde a inteligência esteja a serviço do bem comum, visando o desenvolvimento sustentável. XIV - ao fortalecimento da cultura como política pública e vetor de desenvolvimento económico e social; XIII - ao fomento e estímulo da produção e comercialização da agricultura familiar e o beneficiamento da produção (agro industrialização); XI - à integração e a cooperação com os governos Federal e Estadual e com os Municípios da Região Metropolitana de Craíbas; X - ao fomento da economia do Município, buscando sempre o desenvolvimento sustentável; • Estado de Alagoas •. MUNICÍPIO DE CRAÍBAS •f * CNPJ: 08.439.549/0001-99 • Gabinete do Prefeito do Município do Adolescente. Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craibas- Alagoas. Art. 8o O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Craibas relativo ao exercício de 2019 deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observados os seguintes: Art. 5o O Município de Craibas implementará o atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades. Art. 6o Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária e universal, em atendimento ao disposto no art. 44 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). § 1o O Poder Executivo encaminhará, anexo à Proposta Orçamentária, quadro demonstrativo dos gastos públicos em benefício da criança e do adolescente e quadros demonstrativos das receitas e despesas, conforme art. 14, § 3o, da Instrução Normativa n° 36, de 27 de agosto de 2009, do Tribunal de Contas de Alagoas - TCE / AL. Art. 7o A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento. CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS • Estado de Alagoas •, MUNICÍPIO DE CRAIBAS •? * CNPJ: 08.439.549/0001-99 • Gabinete do Prefeito do Município • Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 9o. Para efeito desta Lei, entende-se por: yCraíbas Rua Pedro Gama, 1 22, Centro, Craíbas-Alagoas. Ill - o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e IV - o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa. I - o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social; IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; II - o princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo; III - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; • Estado de Alagoas •. MUNICÍPIO DE CRAÍBAS • * CNPJ: 08.439.549/0001-99 • Gabinete do Prefeito do Município à sua manutenção e à realização de um determinado programa de diretamente Rua Pedro Gama, 1 22, Centro, Craíbas-Alagoas. com vistas trabalho; XI - modalidade de aplicação: indica se os recursos serão aplicados pela unidade detentora do crédito ou mediante transferência para IX - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação Institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido; X - unidade orçamentaria: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou da administração indireta, em cujo nome a lei orçamentária anual consigna, expressamente, dotações VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais; VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo; VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo; V - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, descrevendo o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os investimentos, que devem ser detalhados em unidades e medidas; • Estado de Alagoas •. MUNICÍPIO DE CRAÍBAS •t « CNPJ: 08.439.549/0001-99 Gabinete do Prefeito do Município entidades públicas ou privadas. yCraíbas Rua Pedro Gama. 122. Centro, Craíbas- Alagoas. Art. 11.0 Poder Executivo também encaminhará ao Poder Legislativo, o prazo previsto no art. 111, §9°, II, da Lei Orgânica do Município, o Orçamento de Investimento das empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a Art. 10. O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o prazo previsto no art. 59, § 6o, da Lei Orgânica do Município, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal. § 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível. XII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de recursos orçamentários; e XIII - convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de recursos orçamentários. § 1o Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2o Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. • Estado de Alagoas ± MUNICÍPIO DE CRAÍBAS < * * CNPJ: 08.439.549/0001-99 maioria do capital social com direito a voto. Art. 12. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis: I - Categoria Económica; II - Origem; III - Espécie; IV - Rubrica; V - Alínea; e VI-Subalínea I- Receitas Correntes - 1; e II- Receitas de Capital - 2. § 4o O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de Rua Pedro Gama, I22, Centro, Craíbas-Alagoas. § 2o A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos ingressam no património público. § 3o O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos. § 1° A Categoria Económica da receita, primeiro nível de classificação, está assim detalhada: • Estado de Alagoas * , MUNICÍPIO DE CRAÍBAS • CNPJ: 08.439.549/0001-99 Gabinete do Prefeito do Município receita, determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si. Art. 13. A despesa orçamentária será discriminada por: I- Órgão Orçamentário; II- Unidade Orçamentária; III- Função; IV - Subfunção; V - Programa; VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial; VII - Categoria Económica; VIII - Grupo de Natureza da Despesa; IX - Modalidade de Aplicação; X - Elemento de Despesa; e XI - Fonte de Recursos. Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas-Alagoas. § 5o A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos financeiros. § 6o O sexto nível, a Subalínea, representa o detalhamento mais analítico das receitas públicas. • Estado de Alagoas •, MUNICÍPIO DE CRAÍBAS • O CNPJ: 08.439.549/0001-99 • Gabinete do Prefeito do Município II - Despesas de Capital - 4. I - Pessoal e Encargos Sociais - 1; II- Juros e Encargos da Dívida - 2; III - Outras Despesas Correntes - 3; IV - Investimentos - 4; VI - Amortização da Dívida - 6. Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas-Alagoas. § Io A Categoria Económica da despesa está assim detalhada: I- Despesas Correntes - 3; e II- indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos. § 2° Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5; e § 3o A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; e • Estado de Alagoas • MUNICÍPIO DE CRAÍBAS •t * CNPJ: 08.439.549/0001-99 I- transferências à União - 20; II- transferências a Estados e ao Distrito Federal -30; III- transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo -31 IV- transferências a Municípios -40 V- transferências a Municípios - Fundo a Fundo -41 VI- transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50; VII - transferências a instituições privadas com fins lucrativos -60; VIII- transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio - 71; IX- execução orçamentaria delegada a Consórcios Públicos -72; XI- aplicações diretas - 90; e § 5o Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas-Alagoas. > Craíbas X- transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 24 da lei complementar n° 141, de 2012 -73; XII- aplicação indireta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Sociais -91. § 4o Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: • Estado de Alagoas •. MUNICÍPIO DE CRAÍBAS •f * CNPJ: 08.439.549/0001-99 • Gabinete do Prefeito do Município Rua Pedro Gama, 1 22, Centro, Craibas-Alagoas. códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentaria Anual para 2019 e em seus Créditos Adicionais. § 12. Durante a execução orçamentaria, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente pela Secretaria Municipal de Planejamento, mediante publicação de Decreto no Jornal Oficial do Município, com as devidas justificativas. § 8o O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no § 7o deste artigo; § 7o A Lei Orçamentária Anual para 2019 conterá a destinação de recursos, classificados por Fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas - TCE / AL. § 10. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. § 13. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária, § 6o A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de elemento de despesa. § 11. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. § 9o As fontes de recursos indicados na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo; e • Estado de Alagoas •. MUNICÍPIO DE CRAÍBAS •t * CNPJ: 08.439.549/0001-99 • Gabinete do Prefeito do Município I- à participação em constituição ou aumento de capital de empresas; III - o pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada. Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas-Alagoas. Art. 18. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá: sempre baseado nas atualizações da Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas do Estado. Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária de 2019 as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento, ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentarias. Art. 14. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor será identificada pelo dígito 7 (sete) no que se refere ao Projeto. Quanto à categoria económica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos será identificada pelo dígito 9 (nove). Art. 15. A Reserva de Contingência prevista no art. 45 desta Lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria económica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos. Art. 16. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas: • Estado de Alagoas •, MUNICÍPIO DE CRAÍBAS •t * CNPJ: 08.439.549/0001-99 • II - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor;e I - o comportamento da arrecadação de receitas do exercício anterior; VI - a discriminação da dívida pública total acumulada; e VII - os demonstrativos que informem os montantes do Orçamento de das fontes que Poder Executivo I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; yCraíbas Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas-Alagoas. Investimento das Empresas Públicas, com o detalhamento financiarão suas despesas. IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino; V - o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional n° 29/2000; III - a situação observada no exercício de 2016 em relação aos limites de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n°101/2000; II - o demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada; Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentaria que o encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de: • Estado de Alagoas • MUNICÍPIO DE CRAÍBAS •$ * CNPJ: 08.439.549/0001-99 III - anexos dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; Art. 21. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua Rua Pedro Gama. 1 22. Centro, Craíbas-Alagoas. Art. 20. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts. 153, § 5o, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. § 2o A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1o, da Constituição Federal. § 1o O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, sob a pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, § 2o, inciso II, da Constituição Federal. § 2o Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos na Lei citada no parágrafo anterior. CAPÍTULO III DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO § 1o Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5o, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei; e V - discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao Orçamento Fiscal. • Estado de Alagoas •. MUNICÍPIO DE CRAÍBAS • CNPJ: 08.439.549/0001-99 • Gabinete do Prefeito do Município Seção I Diretrizes Gerais II- pelo Poder Executivo: a) da Lei Orçamentaria Anual e seus anexos; das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Rua Pedro Gama, 122. Centro, Craíbas-Alagoas. proposta orçamentaria, para fins de consolidação, até o dia 15 de agosto do corrente exercício, observadas as disposições desta Lei. Art. 22. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentaria de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentáriofinanceiro. I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar n°101/2000. § 1o Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrónicos de acesso público: CAPÍTULO IV DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES b) Créditos Adicionais; • Estado de Alagoas • ' MUNICÍPIO DE CRAÍBAS •r « CNPJ: 08.439.549/0001-99 Gabinete do Prefeito do Município c) do Relatório Resumido da Execução Orçamentaria; e d) do Relatório de Gestão Fiscal. § 2° Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Administração e da Controladoria-Geral do Município, deverá manter atualizado o endereço eletrónico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no art. 48, caput, da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 23. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento económico ou de qualquer outro fator relevante. Art. 24. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento e da Secretaria Municipal de Finanças, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado no mínimo, por órgão e por fonte de recursos, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. § Io O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a aprovação da Lei Orçamentária de 2019, a programação de desembolso mensal para o referido exercício. § 2o O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019. Art. 25. No prazo previsto no § 2o do artigo anterior, o Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento e Secretaria Municipal de Finanças deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas Rua Pedro Gama. 122, Centro, Craíbas -Alagoas. yCraíbas •x Estado de Alagoas • - MUNICÍPIO DE CRAÍBAS C? * CNPJ: 08.439.549/0001-99 Gabinete do Prefeito do Município bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 26. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, considerando todas as fontes de recursos, fica facultado ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira. § 1o Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no caput deste artigo e no art. 9o, da Lei Complementar n° 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. § 2o Na hipótese de ocorrência de limitação de empenho e movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 27. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo. Art. 28. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos Municipais Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas-Alagoas. > Craíbas e Empresas Públicas serào apresentados à Secretaria Municipal de Administração Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas-Alagoas. Estado de Alagoas MUNICÍPIO DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 Gabinete do Prefeito do Municipio até o dia 15 de agosto de 2018, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. Art. 31. A Lei Orçamentária de 2019 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos: Art. 29. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do património público, salvo projetos programados com recursos de convénios e operações de crédito. Art. 30. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respective operação. Art. 32. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 25 de agosto do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1o de julho de 2018 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2019, especificando. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. I- certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada; e I- número e data do ajuizamento da ação originária; II- número do precatório; III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); IV - enquadramento (alimentar ou não alimentar); VIII - data do trânsito em julgado; IX - número da vara ou comarca de origem; e Craibas Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craibas-Alagoas. V - data da autuação do precatório; VI - nome do beneficiário; Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2019, os índices adotados pelo Poder Judiciário respective, conforme disposto no art. 100, § 1o, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional n° 62/2009 e no Decreto n° 213/2010. VII - valor do precatório a ser pago (atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 5o, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n° 62/2009); Art. 33. O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art. 100, § 3o, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000 e pela Emenda Constitucional n° 62, de 9 de X - Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível. Estado de Alagoas MUNICÍPIO DE CRAIBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 Gabinete do Prefeito do Município M I I < * M N M ) I I H I IH) t)IHi I « M) • Estado de Alagoas • MUNICÍPIO DE CRAÍBAS •f * CNPJ: 08.439.549/0001-99 • Gabinete do Prefeito do Município dezembro de 2009, sujeitar-se-á ao disposto na Lei n° 11.467/2011. Art. 34. Na programação da despesa não poderá: I - ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e II - ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na forma do art. 167, § 3o, da Constituição Federal, e do art. 112, § 3°, da III - do Município. Art. 35. Na proposta orçamentária não poderá ser destinado recursos para atender despesas com; I - ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Município, ou com ações para as quais a Constituição Federal não estabeleça a obrigação do Município de cooperar técnica e/ou financeiramente; e II- clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congéneres. Parágrafo Único. Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução orçamentária do exercício de 2019, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial. Art. 36. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções económicas, auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com ou sem fins lucrativos e amparadas por Leis Municipais. Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas-Alagoas. aplicados no mínimo 1% na Função Desporto e Lazer. Rua Pedro Gama. 122, Centro, Craíbas-Alagoas. § 1o A Reserva de Contingência prevista no caput será constituída, exclusivamente, pelas Fontes de Recursos Ordinários - Livres, Receitas IntraOrçamentárias e Recursos Próprios -Administração Indireta. Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2016, consideradas as Receitas Correntes provenientes de recursos não vinculados. § 2o Caso não seja necessária à utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde, educação, defesa civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios. Art. 45. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor até dois por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no art. 5°, inciso III, da Lei Complementar n° 101/2000. Paragrafo Único 1o Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria económica da despesa e mesma fonte de recursos. Art. 46. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizado a realizar Transposição. Art. 47. Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizado a realizar Remanejamento. Paragrafo Único 1o Entende-se por Remanejamento a realocação de • Estado de Alagoas • MUNICÍPIO DE CRAÍBAS • H CNPJ: 08.439.549/0001-99 • Gabinete do Prefeito do Município Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craibas-Alagoas. recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria económica da despesa. Paragrafo Único 1o Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias económicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos. Art. 50. Os recursos de convénios repassados pelo Município a outras entidades públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Controladoria-Geral do Município. Art. 51. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, terá suas receitas e despesas totalizadas por empresa, ficando seu programa de trabalho destacado por Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo utilizar-se-á dos instrumentos previstos no art. 43, § 1o, incisos I a IV da Lei Federal n° 4.320/1964. Art. 49. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto nos arts. 167, § 2o, da Constituição Federal e 59, § 8°, da Lei Orgânica do Município, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. Art. 48. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizados a realizar Transferência. Seção III Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento • Estado de Alagoas MUNICÍPIO DE CRAÍBAS •? * CNPJ: 08.439.549/0001-99 Gabinete do Prefeito do Município projeto, atividade ou operação especial, seguindo a mesma classificação funcionalprogramática adotada nos demais orçamentos. Art. 52. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista não dependentes, integrantes do Orçamento de Investimento, as normas gerais da Lei Federal n° 4.320/1964 no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados, nos termos do art. 2o, inciso III, da Lei Complementar n° 101/2000. Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, no que couber, a aplicação dos arts. 109 e 110 da Lei Federal n° 4.320/1964 para as finalidades a que se destinam. Art. 53. O Orçamento de Investimento, previsto nos artigos 165, § 5o, inciso II, da Constituição Federal e 58, § 5°, inciso II, da Lei Orgânica do Município, será apresentado para cada empresa em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. § 1o Os desembolsos com aquisições de direitos do ativo imobilizado serão considerados investimentos, nos termos da Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e suas alterações. § 2o A despesa será discriminada por categoria de programação, nos termos do art. 9o, § 3o, e do art. 13, desta Lei. § 3o O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos de cada empresa referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: I- gerados pela empresa; II - decorrentes da participação acionária do Município; e III - de outras origens. Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas-Alagoas. 'yCraíbas 101/2000. Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas-Alagoas. > Craíbas Art. 56. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do més de maio de 2018 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar n° 101/2000, observado o contido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. § 4o Para atender ao disposto neste artigo serão observados os limites estabelecidos nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e na Lei Complementar n° § 3o A recomposição dos vencimentos e proventos mencionada no § 1o ocorrerá mediante Decreto do Poder Executivo e Portaria do Presidente do Poder Legislativo. Art. 57. O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária de, e de seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando os limites do art. 20, inciso III, e do art. 21 da Lei Complementar n° 101/2000. § 1o Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a efetuar a recomposição dos vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais ativos, aposentados e pensionistas, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário e celetista, conforme disposto no art. 169, § 1o, incisos I e II, da Constituição Federal, referente ao período de fevereiro de 2018 a janeiro de 2019. § 2o A recomposição dos vencimentos e proventos mencionada no § 1o observará a variação do INPC de fevereiro de 2018 a janeiro de 2019, ou de outro índice que vier a substituí-lo. * Estado de Alagoas •, . MUNICÍPIO DE CRAÍBAS •> ' CNPJ: 08.439.549/0001-99 Gabinete do Prefeito do Município Ill - do Orçamento Fiscal. Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craibas-Alagoas. Art. 55. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2019 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal n° 9.717/1998, na Lei Complementar n° 101/2000 e na legislação municipal em vigor. Art. 54. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4o, da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, § 5o, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal; II - da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;e Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Seção IV Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social * Estado de Alagoas • MUNICÍPIO DE CRAÍBAS • > í CNPJ: 08.439.549/0001-99 Gabinete do Prefeito do Município Art. 58. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de pessoal civil da Administração Direta e Indireta, publicará, até 31 de julho de 2018, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais. § Io O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo. § 2o Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo. Art. 59. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2019, deverá enquadrar-se nas determinações dos arts. 56 e 58 desta Lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 60. No exercício financeiro de 2019, observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I- existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 59 desta Lei; II - houver vacância, após 31 de julho de 2018, dos cargos ocupados, constantes da referida tabela; III - houver prévia dotação orçamentaria suficiente para o atendimento da despesa; e IV - forem observados os limites previstos no art. 58 desta Lei, Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas- Alagoas. y Craíbas ressalvado o disposto no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar n° 101/2000. Rua Pedro Gama, I22, Centro, Craíbas-Alagoas. II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, § 1°, incisos I e II, da Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 62. O disposto no art. 18, § 1o, da Lei Complementar n° 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com Art. 61. No exercício de 2019, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no inciso IV do art. 61 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo, ou caberá a quem ele delegar, respeitados os limites orçamentários de cada órgão. I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; • Estado de Alagoas • MUNICÍPIO DE CRAÍBAS •> * CNPJ: 08.439.549/0001-99 • Gabinete do Prefeito do Município parcialmente;e III - não caracterizem relação direta de emprego. Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas-Alagoas. > Craíbas Art. 64. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo. Art. 63. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observado o disposto no art. 40 desta Lei. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 66. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Art. 67. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida Art. 65. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2019, serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas às exigências do art. 14, da Lei Complementar n° 101/2000, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. • Estado de Alagoas • _ MUNICÍPIO DE CRAÍBAS •t * CNPJ: 08.439.549/0001-99 • Gabinete do Prefeito do Município CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Adminsitração disciplinará: I- o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; Rua Pedro Gama. 122. Centro, Craíbas-Alagoas. II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundação, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida referente às operações de créditos contratadas e/ou autorizadas até 2018. Art. 68. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta (Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3o, II, da Lei Complementar Federal n° 101/2000. • Estado de Alagoas • . MUNICÍPIO DE CRAÍBAS •£ * CNPJ: 08.439.549/0001-99 • Gabinete do Prefeito do Município Art. 69. Cabe à Secretaria Municipal de Administração a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de que trata esta Lei. Economia Mista; e Rua Pedro Gama, 1 22, Centro, Craíbas-Alagoas. I- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei n° 8.666/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3o, da Constituição Federal; e Art. 71. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentaria, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar n° 101/2000. Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentaria e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do caput deste artigo. Art. 72. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019 ao Legislativo Municipal. II - as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, § 3o, da Lei Complementar n° 101/2000, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do art. 24, incisos I e II, da Lei n° 8.666/1993 e suas alterações. Ill - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta Lei. • Estado de Alagoas •, MUNICÍPIO DE CRAÍBAS •f * CNPJ: 08.439.549/0001-99 Gabinete do Prefeito do Município Art. 70. Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar n" 101/2000: Parágrafo único. Havendo alteração dos valores constantes do caput, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei propondo a alteração. • Estado de Alagoas •„ MUNICÍPIO DE CRAÍBAS H CNPJ: 08.439.549/0001-99 Gabinete do Prefeito do Município Art. 73. A execução orçamentaria dos órgãos da administração direta e indireta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único. Art. 74. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar n° 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou de instrumento congénere. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 75. A Secretaria Municipal de Planejamento divulgará no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais, em cada unidade orçamentária contida no Orçamento Fiscal. Art. 76. Cabe à Secretaria de Planejamento e Gestão do Município a responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, em atendimento ao art. 9o e seus parágrafos da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 77. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante Créditos Adicionais Suplementares e Especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8o, da Constituição Federal. Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas. yCraíbas Craíbas -Alagoas, 24 de agosto de 2018. Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas-Alagoas. Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Estado de Alagoas •, MUNICÍPIO DE CRAÍBAS •? CNPJ: 08.439.549/0001-99