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norma nº 444 A/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 444 A / 2018
Date 2018-08-24
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Craíbas para o exercício de 2019 e dá outras providências.
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LEI N° 444-A, DE 24 DE AGOSTO 2018.
'Dispõe sobre as Diretrizes para a
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal
II- a organização e a estrutura dos orçamentos;
III- as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craibas-Alagoas. >
Craibas
Art. 1o Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II, § 2°, da
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4o, da Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e no art. 122, §
3o, da Lei Orgânica do Município de Craibas, de 02 de outubro de 2009, ficam
estabelecidas as diretrizes orçamentarias relativas ao exercício financeiro de 2019,
compreendendo:
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
O PREFEITO DE CRAÍBAS Faço saber que a Câmara de Vereadores
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
•
Estado de Alagoas
•. MUNICÍPIO DE CRAÍBAS
•t
» CNPJ: 08.439.549/0001-99
*
Gabinete do Prefeito do Município
elaboração e
Orçamentária do
para o exercício
providências.
execução da Lei
Município de Craibas
de 2019 e dá outras
VI - as disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do
Município;
•
Estado de Alagoas
•_ MUNICÍPIO DE CRAÍBAS
•>
*
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Gabinete do Prefeito do Município
VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I- Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a) demonstrativo de metas anuais;
b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício
anterior;
c) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as
fixadas nos três exercícios anteriores;
d) evolução do património liquido nos últimos três exercícios;
e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
f) receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de
Previdência Social-RPPS;
g) projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Municipais, gerido pelo CraíbasPrev;
h) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de
receita; e
i) demonstrativo da margem de expansão das despesas
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas. yCraíbas
obrigatórias de caráter continuado.
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas-Alagoas.
§ lo O Projeto de Lei Orçamentaria Anual será elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
Art. 2o As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para
o exercício financeiro de 2019 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano
Plurianual - PPA relativo ao período 2019-2021, a ser enviado ao Poder Legislativo
até 31 de agosto de 2018.
IV - Avaliação da situação financeira e atuarial dos Planos de
Previdência Social e de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais,
geridos pelo PalmeiraPrev;
Art. 3o Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2o, da
Constituição Federal, no art. 4o da Lei Complementar n° 101/2000 e no art. 122, § 3o
da Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de
§ 2o Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei
orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no
Plano Plurianual - PPA.
Ill- Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art.
45, parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000; e
CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos
Fiscais e Providências;
•
Estado de Alagoas
•
MUNICÍPIO OE CRAÍBAS
•f
5 CNPJ: 08.439.54910001-99
IV - à atenção especial no atendimento à criança e ao adolescente;
VI- à eficiência e transparência na gestão dos recursospúblicos;
VIII- às ações de incentivo a participação popular;
IX - à promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana, com
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas-Alagoas. Qr^as
2019 serão estabelecidas no PPA 2019-2021, em Anexo próprio, e terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, todavia não se
constituem limites à programação das despesas.
VII - às ações de estímulo ao aprimoramento do quadro de
servidores para melhoria dos serviços prestados, superação do improviso e
construção de uma gestão ágil e transparente;
III - às ações que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e
regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social e todas as formas de
violência;
V - ao ordenamento territorial sustentável, com ênfase na utilização da
tecnologia como instrumento para gestão, acompanhamento e controle do
desenvolvimento urbano e rural, acessível a toda a população;
§ 1o Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2019 será dada maior prioridade;
II - às ações que promovam a garantia do direito à educação básica,
com excelência e equidade;
I - às ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos
serviços de saúde enfatizando a prevenção;
•
Estado de Alagoas
•. MUNICÍPIO DE CRAÍBAS
•
V ? CNPJ: 08.439.549/0001-99
•
Gabinete do Prefeito do Municipio
ênfase na acessibilidade e mobilidade;
XII- à promoção do Desenvolvimento Rural Integrado eSustentável;
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas-Alagoas.
Art. 4o Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a
oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no
Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4o da Lei
Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e
XV - ao desenvolvimento económico, com foco nas potencialidades
locais, principalmente de micro e pequenas empresas para a construção de uma
cidade sustentável, conectada e eficiente.
§ 2o A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do
Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das
contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
XVI - à construção de uma cidade participativa e articulada que
desenvolva as capacidades individuais e coletivas, onde a inteligência esteja a
serviço do bem comum, visando o desenvolvimento sustentável.
XIV - ao fortalecimento da cultura como política pública e vetor de
desenvolvimento económico e social;
XIII - ao fomento e estímulo da produção e comercialização da
agricultura familiar e o beneficiamento da produção (agro industrialização);
XI - à integração e a cooperação com os governos Federal e Estadual
e com os Municípios da Região Metropolitana de Craíbas;
X - ao fomento da economia do Município, buscando sempre o
desenvolvimento sustentável;
•
Estado de Alagoas
•. MUNICÍPIO DE CRAÍBAS
•f
*
CNPJ: 08.439.549/0001-99
•
Gabinete do Prefeito do Município
do Adolescente.
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craibas- Alagoas.
Art. 8o O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Craibas relativo
ao exercício de 2019 deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle
social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da
economicidade, observados os seguintes:
Art. 5o O Município de Craibas implementará o atendimento integral às
pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da
Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à
satisfação de suas necessidades.
Art. 6o Na elaboração do Orçamento da Administração Pública
Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de
democracia participativa, voluntária e universal, em atendimento ao disposto no art.
44 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
§ 1o O Poder Executivo encaminhará, anexo à Proposta Orçamentária,
quadro demonstrativo dos gastos públicos em benefício da criança e do adolescente
e quadros demonstrativos das receitas e despesas, conforme art. 14, § 3o, da
Instrução Normativa n° 36, de 27 de agosto de 2009, do Tribunal de Contas de
Alagoas - TCE / AL.
Art. 7o A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o
Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
•
Estado de Alagoas
•, MUNICÍPIO DE CRAIBAS
•? *
CNPJ: 08.439.549/0001-99
•
Gabinete do Prefeito do Município
•
Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta
orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art. 48,
parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 9o. Para efeito desta Lei, entende-se por:
yCraíbas Rua Pedro Gama, 1 22, Centro, Craíbas-Alagoas.
Ill - o princípio da transparência implica, além da observação do
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para
garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e
IV - o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício,
ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da
atividade administrativa.
I - o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades
entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social;
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental
que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa
que competem ao setor público;
II - o princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos
a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos
Programas de Governo;
III - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
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Estado de Alagoas
•. MUNICÍPIO DE CRAÍBAS
• *
CNPJ: 08.439.549/0001-99
•
Gabinete do Prefeito do Município
à sua manutenção e à realização de um determinado programa de
diretamente
Rua Pedro Gama, 1 22, Centro, Craíbas-Alagoas.
com vistas
trabalho;
XI - modalidade de aplicação: indica se os recursos serão aplicados
pela unidade detentora do crédito ou mediante transferência para
IX - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da
Classificação Institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias
responsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido;
X - unidade orçamentaria: constitui-se em um desdobramento de um
órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou da administração
indireta, em cujo nome a lei orçamentária anual consigna, expressamente, dotações
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem
para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais
não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens
ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos
Especiais;
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos
de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das
ações de governo;
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os
objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à
manutenção das ações de governo;
V - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de
governo, descrevendo o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem
como os investimentos, que devem ser detalhados em unidades e medidas;
•
Estado de Alagoas
•. MUNICÍPIO DE CRAÍBAS
•t
« CNPJ: 08.439.549/0001-99
Gabinete do Prefeito do Município
entidades públicas ou privadas.
yCraíbas Rua Pedro Gama. 122. Centro, Craíbas- Alagoas.
Art. 11.0 Poder Executivo também encaminhará ao Poder Legislativo,
o prazo previsto no art. 111, §9°, II, da Lei Orgânica do Município, o Orçamento de
Investimento das empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a
Art. 10. O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo até o prazo previsto no art. 59, § 6o, da Lei Orgânica do Município,
compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município,
seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e
mantidos pela Administração Pública Municipal.
§ 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão
vinculados a atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de
suas metas físicas, sempre que possível.
XII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de
descentralização de recursos orçamentários; e
XIII - convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e
entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando
decorrentes de descentralização de recursos orçamentários.
§ 1o Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando
os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
§ 2o Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função
e a subfunção às quais se vinculam.
•
Estado de Alagoas
±
MUNICÍPIO DE CRAÍBAS
< * *
CNPJ: 08.439.549/0001-99
maioria do capital social com direito a voto.
Art. 12. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes
níveis:
I
- Categoria Económica;
II - Origem;
III
- Espécie;
IV - Rubrica;
V - Alínea; e
VI-Subalínea
I- Receitas Correntes - 1; e
II- Receitas de Capital - 2.
§ 4o O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de
Rua Pedro Gama, I22, Centro, Craíbas-Alagoas.
§ 2o A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a
procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que
os mesmos ingressam no património público.
§ 3o O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação
mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
§ 1° A Categoria Económica da receita, primeiro nível de classificação,
está assim detalhada:
•
Estado de Alagoas
*
, MUNICÍPIO DE CRAÍBAS
•
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Gabinete do Prefeito do Município
receita, determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.
Art. 13. A despesa orçamentária será discriminada por:
I- Órgão Orçamentário;
II- Unidade Orçamentária;
III- Função;
IV - Subfunção;
V - Programa;
VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII - Categoria Económica;
VIII - Grupo de Natureza da Despesa;
IX - Modalidade de Aplicação;
X - Elemento de Despesa; e
XI - Fonte de Recursos.
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas-Alagoas.
§ 5o A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica,
apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela
entrada dos recursos financeiros.
§ 6o O sexto nível, a Subalínea, representa o detalhamento mais
analítico das receitas públicas.
•
Estado de Alagoas
•, MUNICÍPIO DE CRAÍBAS
•
O CNPJ: 08.439.549/0001-99
•
Gabinete do Prefeito do Município
II
- Despesas de Capital - 4.
I
- Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II- Juros e Encargos da Dívida - 2;
III
- Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
VI - Amortização da Dívida - 6.
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas-Alagoas.
§ Io A Categoria Económica da despesa está assim detalhada:
I- Despesas Correntes - 3; e
II- indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas
de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins
lucrativos.
§ 2° Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto,
conforme a seguir discriminados:
V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5; e
§ 3o A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos
serão aplicados:
I
-
diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou,
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade
integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; e
•
Estado de Alagoas
•
MUNICÍPIO DE CRAÍBAS
•t
*
CNPJ: 08.439.549/0001-99
I- transferências à União - 20;
II- transferências a Estados e ao Distrito Federal -30;
III- transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo -31
IV- transferências a Municípios -40
V- transferências a Municípios - Fundo a Fundo -41
VI- transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
VII - transferências a instituições privadas com fins lucrativos -60;
VIII- transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio -
71;
IX- execução orçamentaria delegada a Consórcios Públicos -72;
XI- aplicações diretas - 90; e
§ 5o Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas-Alagoas. >
Craíbas
X- transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à
conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 24 da lei complementar n° 141,
de 2012 -73;
XII- aplicação indireta decorrente de operação entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Sociais -91.
§ 4o Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o
parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
•
Estado de Alagoas
•. MUNICÍPIO DE CRAÍBAS
•f
*
CNPJ: 08.439.549/0001-99
•
Gabinete do Prefeito do Município
Rua Pedro Gama, 1 22, Centro, Craibas-Alagoas.
códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentaria Anual para 2019
e em seus Créditos Adicionais.
§ 12. Durante a execução orçamentaria, as fontes de recursos
previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente
pela Secretaria Municipal de Planejamento, mediante publicação de Decreto no
Jornal Oficial do Município, com as devidas justificativas.
§ 8o O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de
Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no § 7o deste
artigo;
§ 7o A Lei Orçamentária Anual para 2019 conterá a destinação de
recursos, classificados por Fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro
Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado de
Alagoas - TCE / AL.
§ 10. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas
serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 13. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos
Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária,
§ 6o A especificação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária até o nível de elemento de despesa.
§ 11. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas
fontes dos recursos originais.
§ 9o As fontes de recursos indicados na Lei Orçamentária serão
regulamentadas por decreto do Poder Executivo; e
•
Estado de Alagoas
•. MUNICÍPIO DE CRAÍBAS
•t * CNPJ: 08.439.549/0001-99
•
Gabinete do Prefeito do Município
I- à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
III - o pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas-Alagoas.
Art. 18. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária
conterá:
sempre baseado nas atualizações da Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal
de Contas do Estado.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta
orçamentária de 2019 as eventuais modificações ocorridas na estrutura
organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e
da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento,
ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentarias.
Art. 14. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor será
identificada pelo dígito 7 (sete) no que se refere ao Projeto. Quanto à categoria
económica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao
elemento de despesa e à fonte de recursos será identificada pelo dígito 9 (nove).
Art. 15. A Reserva de Contingência prevista no art. 45 desta Lei será
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria económica, ao grupo de
natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte
de recursos.
Art. 16. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas:
•
Estado de Alagoas
•, MUNICÍPIO DE CRAÍBAS
•t
*
CNPJ: 08.439.549/0001-99
• II - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor;e
I - o comportamento da arrecadação de receitas do exercício anterior;
VI - a discriminação da dívida pública total acumulada; e
VII - os demonstrativos que informem os montantes do Orçamento de
das fontes que
Poder Executivo
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
yCraíbas Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas-Alagoas.
Investimento das Empresas Públicas, com o detalhamento
financiarão suas despesas.
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a
aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do
ensino;
V - o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos
resultantes de impostos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional n°
29/2000;
III - a situação observada no exercício de 2016 em relação aos limites
de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n°101/2000;
II - o demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada no
ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentaria que o
encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
•
Estado de Alagoas
•
MUNICÍPIO DE CRAÍBAS
•$
*
CNPJ: 08.439.549/0001-99
III - anexos dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
Art. 21. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua
Rua Pedro Gama. 1 22. Centro, Craíbas-Alagoas.
Art. 20. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por
cento), relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas nos
arts. 153, § 5o, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no
exercício anterior.
§ 2o A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo,
incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta
por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1o, da
Constituição Federal.
§ 1o O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia
20 de cada mês, sob a pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme
disposto no art. 29-A, § 2o, inciso II, da Constituição Federal.
§ 2o Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os
quadros previstos na Lei citada no parágrafo anterior.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
§ 1o Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art.
22, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, §
5o, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei; e
V - discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao
Orçamento Fiscal.
•
Estado de Alagoas
•. MUNICÍPIO DE CRAÍBAS
•
CNPJ: 08.439.549/0001-99
•
Gabinete do Prefeito do Município
Seção I Diretrizes Gerais
II- pelo Poder Executivo:
a) da Lei Orçamentaria Anual e seus anexos;
das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de
Rua Pedro Gama, 122. Centro, Craíbas-Alagoas.
proposta orçamentaria, para fins de consolidação, até o dia 15 de agosto do corrente
exercício, observadas as disposições desta Lei.
Art. 22. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da
Lei Orçamentaria de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados
previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos
parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário￾financeiro.
I
- pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de
gestão previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar n°101/2000.
§ 1o Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrónicos de
acesso público:
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
b)
Créditos Adicionais;
•
Estado de Alagoas
•
'
MUNICÍPIO DE CRAÍBAS
•r
« CNPJ: 08.439.549/0001-99
Gabinete do Prefeito do Município
c) do Relatório Resumido da Execução Orçamentaria; e
d) do Relatório de Gestão Fiscal.
§ 2° Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de
que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal
de Administração e da Controladoria-Geral do Município, deverá manter atualizado o
endereço eletrónico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão
descritos no art. 48, caput, da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 23. As estimativas de receitas serão feitas com a observância
estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na
legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento económico ou de
qualquer outro fator relevante.
Art. 24. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal
de Planejamento e da Secretaria Municipal de Finanças, deverá elaborar e publicar
a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
especificado no mínimo, por órgão e por fonte de recursos, nos termos do art. 8° da
Lei Complementar n° 101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta Lei.
§ Io O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez
dias após a aprovação da Lei Orçamentária de 2019, a programação de desembolso
mensal para o referido exercício.
§ 2o O Poder Executivo publicará a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2019.
Art. 25. No prazo previsto no § 2o do artigo anterior, o Poder Executivo,
sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento e Secretaria Municipal
de Finanças deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas
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bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem
como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida
ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos
termos do art. 13, da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 26. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das
despesas foi superior à realização das receitas, considerando todas as fontes de
recursos, fica facultado ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo promover, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de
empenho e de movimentação financeira.
§ 1o Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no
caput deste artigo e no art. 9o, da Lei Complementar n° 101/2000, visando atingir as
metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta Lei, será
feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento
de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada
Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução.
§ 2o Na hipótese de ocorrência de limitação de empenho e
movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira.
Art. 27. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos Programas de Governo.
Art. 28. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo,
bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos Municipais
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e Empresas Públicas serào apresentados à Secretaria Municipal de Administração
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até o dia 15 de agosto de 2018, para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária.
Art. 31. A Lei Orçamentária de 2019 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos
seguintes documentos:
Art. 29. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de
novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas
de obras em andamento e para conservação do património público, salvo projetos
programados com recursos de convénios e operações de crédito.
Art. 30. É obrigatória a destinação de recursos para compor
contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem
como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de
amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de
desembolso da respective operação.
Art. 32. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria
Municipal de Finanças, até 25 de agosto do corrente exercício, a relação dos débitos
decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1o de julho de 2018 a serem
incluídos na proposta orçamentária de 2019, especificando.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito
de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
II
-
certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
I- certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou
da parte não embargada; e
I- número e data do ajuizamento da ação originária;
II- número do precatório;
III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não alimentar);
VIII - data do trânsito em julgado;
IX - número da vara ou comarca de origem; e
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V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária
dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2019, os
índices adotados pelo Poder Judiciário respective, conforme disposto no art. 100, §
1o, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional n° 62/2009 e no Decreto n°
213/2010.
VII - valor do precatório a ser pago (atualizados, conforme determinado
pelo art. 100, § 5o, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n° 62/2009);
Art. 33. O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata
o art. 100, § 3o, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional n°
30, de 13 de setembro de 2000 e pela Emenda Constitucional n° 62, de 9 de
X - Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e
cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível.
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dezembro de 2009, sujeitar-se-á ao disposto na Lei n° 11.467/2011.
Art. 34. Na programação da despesa não poderá:
I - ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e
II - ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na
forma do art. 167, § 3o, da Constituição Federal, e do art. 112, § 3°, da
III - do Município.
Art. 35. Na proposta orçamentária não poderá ser destinado recursos
para atender despesas com;
I - ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do
Município, ou com ações para as quais a Constituição Federal não estabeleça a
obrigação do Município de cooperar técnica e/ou financeiramente; e
II- clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congéneres.
Parágrafo Único. Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a
execução orçamentária do exercício de 2019, o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.
Art. 36. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em
seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções
económicas, auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades
privadas com ou sem fins lucrativos e amparadas por Leis Municipais.
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aplicados no mínimo 1% na Função Desporto e Lazer.
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§ 1o A Reserva de Contingência prevista no caput será constituída,
exclusivamente, pelas Fontes de Recursos Ordinários - Livres, Receitas Intra￾Orçamentárias e Recursos Próprios -Administração Indireta.
Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput
será a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2016,
consideradas as Receitas Correntes provenientes de recursos não vinculados.
§ 2o Caso não seja necessária à utilização da Reserva de Contingência
para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo
remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de
assistência social, saúde, educação, defesa civil, ao pagamento de juros, encargos e
amortização da dívida pública e precatórios.
Art. 45. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor
até dois por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos
contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no
art. 5°, inciso III, da Lei Complementar n° 101/2000.
Paragrafo Único 1o Entende-se por Transposição a realocação de
recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma
categoria económica da despesa e mesma fonte de recursos.
Art. 46. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do art.
167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizado a realizar Transposição.
Art. 47. Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 167, inciso VI, da
Constituição Federal, autorizado a realizar Remanejamento.
Paragrafo Único 1o Entende-se por Remanejamento a realocação de
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recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da
categoria económica da despesa.
Paragrafo Único 1o Entende-se por Transferência a realocação de
recursos entre categorias económicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo
programa de trabalho e mesma fonte de recursos.
Art. 50. Os recursos de convénios repassados pelo Município a outras
entidades públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante
prestação de contas à Controladoria-Geral do Município.
Art. 51. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista, em que o Município detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, terá suas receitas e
despesas totalizadas por empresa, ficando seu programa de trabalho destacado por
Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o
Executivo utilizar-se-á dos instrumentos previstos no art. 43, § 1o, incisos I a IV da
Lei Federal n° 4.320/1964.
Art. 49. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto nos arts. 167, § 2o, da Constituição Federal e 59, § 8°, da Lei Orgânica do
Município, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 48. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do art.
167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizados a realizar
Transferência.
Seção III
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projeto, atividade ou operação especial, seguindo a mesma classificação funcional￾programática adotada nos demais orçamentos.
Art. 52. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de
economia mista não dependentes, integrantes do Orçamento de Investimento, as
normas gerais da Lei Federal n° 4.320/1964 no que concerne ao regime contábil, à
execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados, nos termos do art. 2o,
inciso III, da Lei Complementar n° 101/2000.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, no que couber,
a aplicação dos arts. 109 e 110 da Lei Federal n° 4.320/1964 para as finalidades a
que se destinam.
Art. 53. O Orçamento de Investimento, previsto nos artigos 165, § 5o,
inciso II, da Constituição Federal e 58, § 5°, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
será apresentado para cada empresa em que o Município detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1o Os desembolsos com aquisições de direitos do ativo imobilizado
serão considerados investimentos, nos termos da Lei Federal n° 6.404, de 15 de
dezembro de 1976 e suas alterações.
§ 2o A despesa será discriminada por categoria de programação, nos
termos do art. 9o, § 3o, e do art. 13, desta Lei.
§ 3o O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos de
cada empresa referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I- gerados pela empresa;
II - decorrentes da participação acionária do Município; e III - de outras
origens.
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101/2000.
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Craíbas
Art. 56. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com
pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do més de maio de 2018
projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem
concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as alterações de planos
de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto
nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar n° 101/2000, observado o contido no art. 37,
inciso II, da Constituição Federal.
§ 4o Para atender ao disposto neste artigo serão observados os limites
estabelecidos nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e na Lei Complementar n°
§ 3o A recomposição dos vencimentos e proventos mencionada no § 1o
ocorrerá mediante Decreto do Poder Executivo e Portaria do Presidente do Poder
Legislativo.
Art. 57. O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais
deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da
Lei Orçamentária de, e de seus Créditos Adicionais, em categoria de programação
específica, observando os limites do art. 20, inciso III, e do art. 21 da Lei
Complementar n° 101/2000.
§ 1o Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a efetuar a
recomposição dos vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais
ativos, aposentados e pensionistas, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário
e celetista, conforme disposto no art. 169, § 1o, incisos I e II, da Constituição
Federal, referente ao período de fevereiro de 2018 a janeiro de 2019.
§ 2o A recomposição dos vencimentos e proventos mencionada no § 1o
observará a variação do INPC de fevereiro de 2018 a janeiro de 2019, ou de outro
índice que vier a substituí-lo.
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Ill - do Orçamento Fiscal.
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Art. 55. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2019 serão
fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei
Federal n° 9.717/1998, na Lei Complementar n° 101/2000 e na legislação municipal
em vigor.
Art. 54. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e
obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e
212, § 4o, da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a
de que trata o art. 212, § 5o, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento
Fiscal;
II - da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que
será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;e
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este
artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Seção IV
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
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Art. 58. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle
de pessoal civil da Administração Direta e Indireta, publicará, até 31 de julho de
2018, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de
pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores
estáveis e não estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do
ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.
§ Io O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste
artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo.
§ 2o Os cargos transformados em decorrência de processo de
racionalização de planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados
à tabela referida neste artigo.
Art. 59. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2019,
deverá enquadrar-se nas determinações dos arts. 56 e 58 desta Lei, com relação às
despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 60. No exercício financeiro de 2019, observado o disposto no art.
169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I- existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que
se refere o art. 59 desta Lei;
II - houver vacância, após 31 de julho de 2018, dos cargos ocupados,
constantes da referida tabela;
III - houver prévia dotação orçamentaria suficiente para o atendimento
da despesa; e
IV - forem observados os limites previstos no art. 58 desta Lei,
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ressalvado o disposto no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar n° 101/2000.
Rua Pedro Gama, I22, Centro, Craíbas-Alagoas.
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano
de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição
legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores
e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos
à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente
poderá ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, § 1°, incisos
I e II, da Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 62. O disposto no art. 18, § 1o, da Lei Complementar n° 101/2000
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
Art. 61. No exercício de 2019, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no inciso IV do art. 61
desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário no âmbito do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder
Executivo, ou caberá a quem ele delegar, respeitados os limites orçamentários de
cada órgão.
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
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parcialmente;e
III - não caracterizem relação direta de emprego.
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Craíbas
Art. 64. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a
variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo.
Art. 63. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor,
decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo
em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o
Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução
orçamentária, observado o disposto no art. 40 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 66. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de
modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000,
devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as
metas de resultado nominal e primário.
Art. 67. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
Art. 65. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2019,
serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis
Municipais, se atendidas às exigências do art. 14, da Lei Complementar n°
101/2000, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita.
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_ MUNICÍPIO DE CRAÍBAS
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CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Adminsitração disciplinará:
I- o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
Rua Pedro Gama. 122. Centro, Craíbas-Alagoas.
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas
parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município,
seus Órgãos, Autarquias, Fundação, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de
despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida referente às
operações de créditos contratadas e/ou autorizadas até 2018.
Art. 68. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração
Indireta (Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar
recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de
receita para efeito do disposto no art. 14, § 3o, II, da Lei Complementar Federal n°
101/2000.
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•£ *
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Art. 69. Cabe à Secretaria Municipal de Administração a
responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do Projeto de
Lei Orçamentária, de que trata esta Lei.
Economia Mista; e
Rua Pedro Gama, 1 22, Centro, Craíbas-Alagoas.
I- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo
de que trata o art. 38 da Lei n° 8.666/1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3o, da Constituição
Federal; e
Art. 71. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentaria, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei
Complementar n° 101/2000.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos
os atos e fatos relativos à gestão orçamentaria e financeira, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do caput
deste artigo.
Art. 72. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser
considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a
trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2019 ao Legislativo Municipal.
II - as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, § 3o, da Lei
Complementar n° 101/2000, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites do art. 24, incisos I e II, da Lei n° 8.666/1993 e suas alterações.
Ill - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais
dos orçamentos de que trata esta Lei.
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Art. 70. Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar n"
101/2000:
Parágrafo único. Havendo alteração dos valores constantes do caput,
o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei propondo a alteração.
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Art. 73. A execução orçamentaria dos órgãos da administração direta e
indireta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema
informatizado único.
Art. 74. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar n°
101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou de instrumento congénere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de
serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública
Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo
pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
Art. 75. A Secretaria Municipal de Planejamento divulgará no prazo de
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento
da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais,
em cada unidade orçamentária contida no Orçamento Fiscal.
Art. 76. Cabe à Secretaria de Planejamento e Gestão do Município a
responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de
avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, em atendimento ao
art. 9o e seus parágrafos da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 77. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem
despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária
poderão ser utilizados mediante Créditos Adicionais Suplementares e Especiais com
prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8o, da
Constituição Federal.
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas. yCraíbas
Craíbas -Alagoas, 24 de agosto de 2018.
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas-Alagoas.
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Estado de Alagoas
•, MUNICÍPIO DE CRAÍBAS
•? CNPJ: 08.439.549/0001-99

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