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norma nº 445/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 445 / 2018
Date 2018-08-24
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei nº 360/2013 - Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração.
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 0^439.549/0001-99
LEI N.° 445, de 24 DE AGOSTO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA
LEI N° 360/2013 - PLANO DE
CARGOS E CARREIRAS E
REMUNERAÇÃO.
O Prefeito do Município de Craíbas, usando das atribuições que me
são conferidas por Lei. Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art.l° O art. 73 da Lei 360/2013 - Plano de Cargos e Carreira e Remuneração dos
Profissionais da Educação do Município de Craíbas, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.73. Os atuais Servidores do Grupo Ocupacional Apoio Administrativo,
enquadrados conforme a Lei Municipal n° 338/2012 de 28 de março de 2012, lotados na
Secretaria Municipal de Educação até a data da instituição desta lei possuidores da
habilitação mínima exigida, concursados ou estáveis, serão enquadrados nas classes
A,B,C,D,E,F,G,H,I,J,K do Quadro de Carreira, no Nível de Habilitação, que lhes
corresponder, observados os critérios de tempo de serviço estabelecidos no Anexo III
desta lei, obedecerá forma seguinte:"
Art.2° O art. 84 da Lei n° 360/2013 - Plano de Cargos e Carreira e Remuneração dos
Profissionais da Educação do Município de Craíbas, passa a vigorar com a seguinte
redação:
" Art.84. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a as disposições da Lei
Municipal n° 338/2012 de 28 de março de 2012, ressalvado o direito do servidor de
permanecer regido por esta lei, aqueles por ela enquadrados, pertencentes ao Grupo
de Apoio Administrativo - AAD, detentores do Cargo de Assistente Administrativo
Educacional e ao Grupo Ocupacional Técnico de Nível Médio - TNM, detentores do
Cargo de Secretário Escolar, que não fizerem opção pelo enquadramento conforme
estabelecido por esta lei detentores no seu art. 73, § Io. Onde nos casos de não
enquadramento na presente lei, para a remuneração serão observados os critérios da
tabela do Anexo II da Lei n° 338/2012, sem prejuízo dos reajustes salariais dos anos
posteriores. "
Art.3° Esta Lei entrará,em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal deCraí >as/ AL, 24 de agosto de 2018.
EDIEL BARBOSi
PREFÈITC
[MA Craíbas

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