| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 445 / 2018 |
| Date | 2018-08-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei nº 360/2013 - Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração. |
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Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 0^439.549/0001-99 LEI N.° 445, de 24 DE AGOSTO DE 2018. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N° 360/2013 - PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E REMUNERAÇÃO. O Prefeito do Município de Craíbas, usando das atribuições que me são conferidas por Lei. Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art.l° O art. 73 da Lei 360/2013 - Plano de Cargos e Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Craíbas, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.73. Os atuais Servidores do Grupo Ocupacional Apoio Administrativo, enquadrados conforme a Lei Municipal n° 338/2012 de 28 de março de 2012, lotados na Secretaria Municipal de Educação até a data da instituição desta lei possuidores da habilitação mínima exigida, concursados ou estáveis, serão enquadrados nas classes A,B,C,D,E,F,G,H,I,J,K do Quadro de Carreira, no Nível de Habilitação, que lhes corresponder, observados os critérios de tempo de serviço estabelecidos no Anexo III desta lei, obedecerá forma seguinte:" Art.2° O art. 84 da Lei n° 360/2013 - Plano de Cargos e Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Craíbas, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art.84. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a as disposições da Lei Municipal n° 338/2012 de 28 de março de 2012, ressalvado o direito do servidor de permanecer regido por esta lei, aqueles por ela enquadrados, pertencentes ao Grupo de Apoio Administrativo - AAD, detentores do Cargo de Assistente Administrativo Educacional e ao Grupo Ocupacional Técnico de Nível Médio - TNM, detentores do Cargo de Secretário Escolar, que não fizerem opção pelo enquadramento conforme estabelecido por esta lei detentores no seu art. 73, § Io. Onde nos casos de não enquadramento na presente lei, para a remuneração serão observados os critérios da tabela do Anexo II da Lei n° 338/2012, sem prejuízo dos reajustes salariais dos anos posteriores. " Art.3° Esta Lei entrará,em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal deCraí >as/ AL, 24 de agosto de 2018. EDIEL BARBOSi PREFÈITC [MA Craíbas