| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 447 / 2018 |
| Date | 2018-08-30 |
| Ementa | Institui o serviço público de coleta seletiva dos materiais reutilizáveis e recicláveis, e dá outras providências. |
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LEI N° 447, DE 30 DE AGOSTO DE 2018. INSTITUI O SERVIÇO PUBLICO DE COLETA SELETIVA DOS MATERIAIS REUTILIZÁVEIS E RECICLÁVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Craíbas/AL, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que o Poder Executivo propôs e o plenário do Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o - Esta lei estabelece as diretrizes municipais para a universalização do acesso ao serviço público de coleta seletiva dos materiais reutilizáveis e recicláveis do Município de Craíbas, estruturadoa de forma a: I - promover ações de educação ambiental, estimulando a redução, reutilização e reciclagem com a adequada segregação dos resíduos sólidos; II - incentivar a criação de associações ou cooperativas de catadores, quando houver; III- reconhecimento das associações ou cooperativas de catadores, como agentes ambientais e prestadores de serviço limpeza pública municipal, quando houver; IV - estimular o envolvimento dos munícipes, instituições públicas e privadas, nas ações do programa de coleta seletiva municipal; V- universalização dos serviços de coleta seletiva; VI- divulgação do programa de coleta seletiva, por meio de campanhas educativas. CAPÍTULO II -DEFINIÇÕES Art. 2o - Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: I. Coleta Seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; II. Geradores de Resíduos Sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo. III. Resíduo Seco Reciclável: resíduos secos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados. Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas E-mail: pmcraibas@outlook.com yCraíbas Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 IV. Resíduos Orgânicos ou Úmidos: materiais passíveis de transformação por meio de processos biológicos produzindo, ao final de seu processo, composto, biofertilizante, biocombustível ou similares; V. Rejeito: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; VI. disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; VII. Associações ou Cooperativas de catadores de material reutilizáveis e recicláveis: grupo de trabalhadores da reciclagem reconhecido pelo município como prestador de serviço público municipal; VIII. Unidades de Triagem: locais destinados a receber os materiais recicláveis coletados para triagem, armazenagem e beneficiamento; IX. Pontos de entregas voluntárias: ponto de recebimento de resíduos da construção civil, resíduos volumosos, e resíduos reaproveitáveis e recicláveis de forma temporária para o gerenciamento dos resíduos. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 3o - Esta lei estabelece as diretrizes municipais para a universalização do acesso ao serviço público de coleta seletiva do Município de Craíbas, definindo que este será estruturado com: I. priorização das ações geradoras de ocupação e renda; II. compromisso com ações de educação ambiental perante os munícipes em relação os resíduos que geram; III. reconhecimento das associações ou cooperativas autogestionárias como agentes ambientais da limpeza urbana, prestadores de serviço de coleta de resíduos à municipalidade, quando houver; Parágrafo Único - Para a universalização do acesso ao serviço de coleta seletiva os gestores do serviço público de coleta seletiva se responsabilizarão pela eficiência e sustentabilidade económica das soluções aplicadas. CAPÍTULO IV DO PLANEJAMENTO Art. 4o - O planejamento do serviço público de coleta seletiva de resíduos reutilizáveis e recicláveis será desenvolvido visando à universalização de seu alcance, com a consideração, entre outros, dos seguintes aspectos: I-A universalização dos serviços de coleta seletiva na área urbana, e na área rural quando for possível; Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas E-mail: pmcraibas@outlook.com Estado de Alagoas J | PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 II- atendimento de todos os roteiros porta-a-porta na área atendida pela coleta regular no município e de todos os postos de coleta estabelecidos; II - setorização da coleta seletiva prioritariamente pelas associações/cooperativas de catadores ou outro prestador do serviço definida pelo município; IV - envolvimento dos agentes de saúde, agentes comunitários de saúde e outros agentes inseridos nas políticas municipais intersetoriais, no processo de organização de grupos locais, orientação e monitoramento do sistema de coleta seletiva dos resíduos reutilizáveis e recicláveis. V- Cumprir as metas estabelecidas nos planos municipais ou intermunicipais de gestão integrada de resíduos sólidos. Art. 5° - O planejamento e o controle do serviço público de coleta seletiva serão de responsabilidade da Secretária Municipal de Meio Ambiente e/ou outro órgão definido pelo município. CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES SEÇÃO I DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES Art. 6o - Ficam obrigados a implantar a pré-seleção domiciliar dos resíduos sólidos produzidos na sua edificação para apresentação a Coleta Seletiva, devidamente separados entre resíduos orgânicos e resíduos recicláveis, as residências individuais, condomínios residenciais, comerciais, estabelecimentos comerciais, industriais, e órgãos públicos federais, estaduais e municipais no território do Município de Craíbas, Alagoas. Art. 7o - A implantação de Coleta Seletiva terá como pré- requisito a pré-seleção domiciliar em pelo menos 2 (dois) grupos de materiais regulares quais sejam: materiais recicláveis e resíduos orgânicos, além de eventual separação do óleo de cozinha e outros materiais pertinentes § 1o Para a implantação das disposições da presente Lei cada um dos condomínios residenciais, horizontais ou verticais, empresas privadas e órgãos públicos farão campanhas internas de incentivo à pré-seleção para coleta seletiva de lixo adotando recipientes próprios para a coleta e depósito dos materiais recicláveis e dos materiais não recicláveis. Art. 8o - O serviço público de coleta seletiva de resíduos reutilizáveis e recicláveis deverá priorizar a prestação de serviços por associações ou cooperativas, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais.e de saúde pública. § 1o Caso não haja associações ou cooperativas de catadores ou seu número seja insuficiente para a prestação do serviço público, q procedimento de contratação para a prestação do serviço, observará os trâmites da Lei Federal n°. 8.666 de 1993. Art. 9o - Os geradores de resíduos sólidos cujo a coleta não é de responsabilidade pública poderão utilizar o sistema de coleta seletiva municipal, porém, ressarcindo o erário público do serviço prestado, e caso o município defina a isenção, deverá ser por meio de instrumento normativo. Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas E-mail: pmcraibas@outlook.com Parágrafo Único: A prestação dos serviços de coleta seletiva municipal quando utilizadas por terceiros, apenas poderá ocorrer quando os serviços prestados sejam de pouca complexidade. Art. 10 - Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização de plano sob sua responsabilidade. Parágrafo Único - Estão sujeitos a elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos os geradores estabelecidos no art. 20 da Lei 12.305 de 2010. SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE MUNICIPAL Art. 11 - A Administração Municipal deverá firmar contrato ou convénio com associações e/ou cooperativas de catadores e/ou terceiros, para fins de possibilitar ações para a concretização do processo de Coleta Seletiva junto aos munícipes. § 1° A Prefeitura Municipal apoiará a coleta dos materiais recicláveis pré-seletados, na logística de sua recolha e transporte para unidades de triagem espalhadas na malha urbana do Município, a ser realizada por organizações auto-gestionárias de catadores de materiais recicláveis, responsáveis pela separação posterior dos materiais recicláveis por tipologia, devendo para isso promover campanhas regulares de sensibilização e mobilização da Sociedade para pré-seleção, disponibilizar espaço adequado para as unidades de triagem e fornecer suporte para este trabalho. Art. 12 - Caberá a Administração Municipal a implantação do Programa de Coleta Seletiva porta-aporta, prioritariamente por meio de associações ou cooperativas de catadores, e na ausência destes poderá ser realizada por terceiros. Parágrafo Único - A coleta seletiva municipal na área rural, só será realizada caso seja possível o acesso, ou a prestação do serviço seja tecnicamente e economicamente viável. Art. 13 - Implantar a rede de Pontos de Entrega Voluntário - PEVs em número e localização adequados ao atendimento universalizado na área urbana do município, e quando possível na área rural. Parágrafo Único - Os pontos de entrega voluntária - PEV's necessários à universalização doserviço de coleta seletiva poderá ser estabelecido pela Administração Municipal em áreas e instalações públicas ou cedidas por terceiros. Art. 14 - Fica obrigado acompanhar, gerenciar, fiscalizar e planejar as ações para a gestão e o gerenciamento nos Pontos de Entrega Voluntários -PEV'S e fornecer informações das quantidades de resíduos recebidas, doadas, comercializadas e os rejeitos, quando solicitada pelos órgãos ambientais. Art.15- Caberá a Administração.Municipal organizar e definir a distribuição das unidades de recebimento e triagem de resíduos sólidos. § 1o A administração municipal poderá conceder o uso ou doar as áreas para a instalação das.. M\ unidades de triagem às associações ou cooperativas de catadores. $ Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas y l^raibas E-mail: pmcraibas@outlook.com § 2o A concessão de uso e a doação previstas no parágrafo primeiro deste artigo deverão, necessariamente, prever cláusula resolutiva, no primeiro caso, ou encargo, no segundo, quanto à destinação do imóvel ser única e exclusivamente para o desenvolvimento da atividade prevista nesta lei. Art.16 - A Administração Municipal poderá fornecer às associações ou cooperativas de catadores, informativos para o desenvolvimento contínuo dos programas de educação ambiental voltados aos munícipes, quando houver esse prestador. Art. 17 - A educação ambiental é uma atividade contínua para o bom resultado do programa de coleta seletiva, e o município estabelecerá planos de ações municipais para sua execução. Art. 18 - As unidades públicas municipais deverão acondicionar, coletar e dar a destinação adequada dos Resíduos Sólidos de Saúde -RSS que geram. Parágrafo Único - Os geradores de resíduos sólidos de saúde, das unidades públicas estaduais, deverão informar ao município o plano de gerenciamento dos resíduos gerados em seus estabelecimentos. Art. 19 - Os Resíduos de Construção Civil- RCC, que são definidos como de responsabilidade pública, deverão ser coletados, acondicionados e dado a destinação final adequada. Art. 20 - Fica obrigado ao município solicitar e acompanhar o Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos dos geradores conforme art. 23 da Lei 12.305 de 2010. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DAS ASSOCIAÇÕES OU COOPERATIVAS Art. 21 - Será de responsabilidade das associações e cooperativas de catadores: I - o controle contínuo das quantidades coletadas, em obediência às metas traçadas pelo município por meio Plano Municipal ou Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; II - o desenvolvimento, pelas associações ou cooperativas de catadores responsáveis pela coleta, em parceria com a administração, de trabalhos de informação ambiental compatibilizados com as metas de coleta definidas no planejamento; III - o impedimento de transferência dos serviços para terceiros e da compra de materiais coletados por terceiros que não fazem parte das associações ou cooperativas, excetuando-se as previamente autorizadas pelo Poder Concedente; IV - Informar qualquer mudança do itinerário acordada com o município, inclusive, qualquer outro problema que possa prejudicar a prestação do serviço; V- Utilizar fardamento e material de segurança adequados; Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas E-mail: pmcraibas@outlook.com VI - zelar pela manutenção dos dispositivos acondicionadores dos resíduos domiciliares ou assemelhados; VIII- manter limpas as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos. CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS SEÇÃO I NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 22 - Fica instituída a coleta seletiva dos materiais reutilizáveis e recicláveis nos órgãos públicos municipais, e cada órgão deverá definir um responsável para o acompanhamento e eficácia da coleta no órgão. Parágrafo único - Os resíduos reutilizáveis e recicláveis gerados no órgão deverão ser preferencialmente doados para a associações ou cooperativas de catadores, quando houver. SEÇÃO II NOS TRANSPORTES Art. 23 - Fica obrigado os transportadores dos resíduos reutilizáveis e recicláveis realizar cadastro junto ao município, para acompanhamento e controle do órgão ambiental ou por outro órgão instituído para exercer a gestão dos resíduos sólidos. Parágrafo Único - Quando o transporte dos Resíduos da Construção Civil- RCC, que são definidos como de responsabilidade pública, for realizado por terceiros, os mesmos são obrigados a dispor nos Pontos de Entrega Voluntário -PEV's ou em locais definidos pelo município. SEÇÃO III FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 24 - Cabe aos órgãos de fiscalização do município, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções por eventual inobservância. Art. 25 - No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do município devem: I. orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos reutilizáveis e recicláveis quanto às normas desta Lei; II. vistoriar os veículos cadastrados para o transporte e os equipamentos acondicionadores de resíduos; III. expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão; r, a zA. La Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas w E-mail: pmcraibas@outlook.com — IV. enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos, para fins de inscrição na Dívida Ativa. Parágrafo Único - Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada a título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas nesta Lei e nas normas dela decorrentes. Art. 26 - Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, consideram-se infratores: I. o proprietário, o locatário ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do imóvel; II. o condutor e o proprietário do veículo transportador; III. o dirigente legal da empresa transportadora; IV. o proprietário, o operador ou responsável técnico da instalação receptora de resíduos. Art. 27 - Considera-se reincidência o cometimento de nova infração dentre as tipificadas nesta Lei, ou de normas dela decorrentes, dentro do prazo de doze meses após a data de aplicação de penalidade por infração anterior. Art. 28 - No caso de os efeitos da infração terem sido sanados pelo Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos incorridos, em dinheiro, ou, a critério da autoridade administrativa, em bens e serviços. SEÇÃO IV DAS PENALIDADES Art. 29 - O infrator está sujeito à aplicação das seguintes penalidades: I. advertência; II. multa; III. suspensão do exercício de atividade por até 90 (noventa) dias; IV. interdição do exercício de atividade; §1° -O infrator será previamente advertido, sendo intimado a solucionar a infração no prazo máximo de 10 (dez) dias. §2° - Nos casos em que o infrator não atender aos termos da notificação de advertência, serão aplicadas multas, conforme a gravidade da infringência. Art. 30 - A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário em UPFAL definido mediante os critérios listados no anexo I , sem prejuízo das demais sanções administrativas. Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas E-mail: pmcraibas@outlook.com § 1o - Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente. § 2o - No caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro do previsto no Anexo I desta Lei. § 3o - A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente e/ou a terceiros. §4° - Na imposição da multa e para graduá-la, considera-se: I-a menor gravidade de infração II- a média gravidade de infração III- a alta gravidade de infração IV -as circunstâncias atenuantes ou agravantes: V -os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta Lei. §5° - O infrator deverá recolher aos cofres do Município o valor correspondente à multa dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de sua notificação. Art. 31 - Os recursos arrecadados com multas previstas neste Decreto serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, podendo ser convertido em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e afins. Art. 32 - A suspensão do exercício da atividade por até 90 (noventa) dias será aplicada nas hipóteses de: I. obstaculização da ação fiscalizadora; II. não pagamento da pena de multa em até 120 (cento e vinte) dias após a sua notificação; §1° - A suspensão do exercício de atividade consiste do afastamento provisório do desempenho de atividades determinadas. §2° - A suspensão do exercício de atividade será aplicada por um mínimo de 10 (dez) dias. Art. 33 - Se, antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade premiste no art. 32, bower cometimento de infração ao disposto nesta Lei, será aplicada a pena de cassação do alvará de funcionamento; caso não haja alvará de funcionamento, será aplicada a pena de interdição do exercício de atividade. Art. 34 - A interdição será aplicada: Rua Pédro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas E-mail: pmcraibas@outlook.com Estado de Alagoas $. £ PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 I-Em caso de reincidência; II- Quando da infração resultar: a) Contaminação significativa de solos, águas superficiais ou subterrâneas; b) Degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator ou à custa dele; c) Risco iminente à saúde pública; Parágrafo único - A pena de interdição de atividade perdurará por no mínimo 05 (cinco) anos e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas sócias da empresa infratora desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por meio de outra empresa. Art. 35 - O valor estabelecido de multa nas quantidades geradas acima 20 m3 serão definidas pela gravidade da intervenção de acordo com a legislação estadual. SEÇÃO V PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E RECURSOS Art. 36 - A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou sucessivamente, será emitido Auto de Infração, do qual constará: I. a descrição sucinta da infração cometida; II. o dispositivo legal ou regulamentar violado; III. a indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito; IV. as medidas preventivas eventualmente adotadas. Art. 37-0 infrator será notificado mediante a entrega de cópia do Auto de Infração e em caso de multa, querendo, poderá exercer o seu direito de defesa com recurso à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na qual fica subordinado, no prazo de 20(vinte) dias, a contar da data do recebimento do auto de infração. §1°- Considerar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura ou rubrica de seu representante legal, ou de qualquer preposto seu presente no local da infração. §2° - No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o agente fiscalizador declarar tal recusa e identificar o notificando por meio da menção a seu documento de identidade; caso inviável a menção ao documento de identidade, deverá descrever o notificado e indicar duas testemunhas idóneas, que comprovem que o notificado teve acesso ao teor do Auto de Infração. §3° - No caso de erro ou equívoco na notificação, este será sanado por meio de publicação de extrato do Auto de Infração corrigido na imprensa oficial. s Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas E-mail: pmcraibas@outlook.com rs Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS §4° - A notificação com equívoco ou erro será convalidada e considerada perfeita com a tempestiva apresentação de defesa pelo notificado. §5° - Na hipótese do infrator estar em lugar incerto e não sabido, a notificação se fará por Edital, a partir de sua publicação, para cumprimento da obrigação. Art. 38 -Decorrido o prazo de defesa, o Auto de Infração será enviado à autoridade superior, na qual decidirá sobre o recurso no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da data da sua interposição, para confirmá-lo e aplicar as penalidades nele previstas ou para rejeitá-lo. §1° - Caso tenham sido juntados documentos ou informações novas ao Auto de Infração, o infrator será novamente notificado para apresentar defesa. §2° - A autoridade superior, caso julgue necessário, poderá realizar instrução, inclusive com realização de perícia e oitiva de testemunhas. §3° - A autoridade administrativa poderá rejeitar parcialmente o Auto de Infração, inclusive reconhecendo infração diversa ou aplicando penalidade mais branda. §4° - A autoridade administrativa poderá deixar de aplicar penalidade no caso de o infrator não ser reincidente e, ainda, em sua defesa demonstrar que tomou efetivamente todas as medidas a seu alcance para a correção da infração e o cumprimento do disposto nesta Lei. §5° - Com a decisão prevista no caput cessarão os efeitos de todas as medidas preventivas. Art. 39 -Da decisão administrativa prevista no art. 38 caberá recurso administrativo junto ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, podendo, no entanto, ser anulada no caso de ofensa ao direito de defesa ou outro vício jurídico grave. Art. 40 - Findo o prazo de recurso e não tendo sido recolhido o valor da multa imposta no prazo estabelecido, será inscrito o débito em dívida ativa e encaminhado à cobrança judicial ou, a critério da autoridade competente. CAPÍTULO VII-DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41 -No que couber, aplica-se a esta lei as disposições da Lei n° 9.605/98. Art. 42 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Crajbas/AL,\30 de agosto de 2018. EDIEL BARBOS/ PREFEITO Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas E-mail: pmcraibas@outlook.com yCraíbas Estado de Alagoas | PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS ssh CNPJ: 08.439.549/0001-99 ANEXO I TABELA A -TRANSPORTE Quantidades Geradas Transporte Inadequado de Resíduos Sólidos Não Perigosos - Multa Aplicável UPFAL Transporte Inadequado de Resíduos Sólidos Perigosos - Multa Aplicável UPFAL Até 1 m3 05 10 Até 3 m3 08 16 Até 5 m3 10 20 Até 10 m3 15 30 Até 15 m3 20 40 Até 20 m3 30 60 Acima de 20 m3 Acima de 30 Acima de 60 TABELA B- COLETA Quantidades Geradas Coleta Inadequada de Resíduos Sólidos Não Perigosos - Multa Aplicável UPFAL Coleta Inadequada de Resíduos Sólidos Perigosos - Multa Aplicável UPFAL Até 1 m3 05 10 Até 3 m3 08 16 Até 5 m3 .10 20 Até 10 m3 15 30 Até 15 m3 20 40 Até 20 m3 30 60 Acima de 20 m3 Acima de 30 Acima de 60 Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craibas -Alagoas E-mail: pmcraibas@outlook.com TABELA C- ARMAZENAMENTO Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 Quantidades Geradas Armazenamento Inadequada de Resíduos Sólidos Não Perigosos - Multa Aplicável UPFAL Armazenamento Inadequada de Resíduos Sólidos Perigosos - Multa Aplicável UPFAL Até 1 m3 05 10 Até 3 m3 08 16 Até 5 m3 10 20 Até 10 m3 15 30 Até 15 m3 20 40 Até 20 m3 30 60 Acima de 20 m3 Acima de 30 Acima de 60 TABELA D- DISPOSIÇÃO ADEQUADA Quantidades Geradas Disposição Inadequada de Resíduos Sólidos Não Perigosos - Multa Aplicável UPFAL Disposição Inadequada de Resíduos Sólidos Perigosos - Multa Aplicável UPFAL Até 1 m3 100 400 Até 3 m3 120 500 Até 5 m3 150 600 Até 10 m3 250 700 Até 15 m3 350 800 Até 20 m3 500 1200 Acima de 20 m3 Acima 500 Acima de 1200 Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas E-mail: pmcraibas@outlook.com