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norma nº 454/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 454 / 2018
Date 2018-11-29
EmentaInstitui e regulamenta os critérios para concessão do Programa de Incentivo Financeiro ao Desenvolvimento da Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) no Município de Craíbas e dá outras providências.
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LEI N° 454, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.
Estado de Alagoas
£ PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
INSTITUI E REGULAMENTA OS
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO
PROGRAMA DE INCENTIVO FINANCEIRO
AO DESENVOLVIMENTO DA MELHORIA
DO ACESSO E QUALIDADE DA
ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ-AB) NO
MUNICÍPIO DE CRAÍBAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS faz saber, que a Câmara
Municipal aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
CONSIDERANDO a Portaria n° 1.645/GM/MS, de 02 de outubro de
2015, que dispõe sobre o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade
da Atenção Básica -PMAQ-AB;
CONSIDERANDO a Portaria n° 576/SAS/MS, de 19 de setembro de
2011, que estabelece regras e normas para o cadastramento no Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde -
CNES, das equipes de Atenção Básica;
CONSIDERANDO a Portaria n° 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007,
que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as
ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o
respective monitoramento e controle;
CONSIDERANDO A Portaria n° 3.992/GM/MS, de 28 De dezembro de
2017, que dispõe sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para
as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO o Manual Instrutivo do Programa de Melhoria do
Acesso e da Qualidade da Atenção Básica -PMAQ-AB/MS e seus anexos; e
CONSIDERANDO a necessidade de potencializar o desenvolvimento
de ações de melhoria do acesso dos usuários do SUS e da qualidade da atenção
básica no âmbito municipal, resolve:
Art. 1o - Fica instituído o Programa de Incentivo financeiro ao desenvolvimento da
Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) no município de
Craibas.
Art. 2o - O Incentivo financeiro variável do Programa de Melhoria do Acesso e
Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) será repassado pelo Fundo Nacional de
da atenção básica, incluindo as equipes de saúde bucal e Núcleo de Apoio a Saúde
da Família,
Estado de Alagoas
i
J PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
§ 1° - Para receber o Incentivo do PMAQ-AB as equipes deverão aderir
voluntariamente e individualmente e atingir as metas e resultados previstos na
legislação vigente do Ministério da Saúde ao PMAQ-AB, desde que se encontrem
em conformidade com os princípios da atenção básica e com os critérios a serem
definidos no Manual Instrutivo do PMAQ-AB.
Art. 3o -Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ-AB
em decorrência do preenchimento das metas previstas na legislação vigente, serão
utilizados os seguintes percentuais e critérios para concessão:
a) Desde que se encontrem em conformidade com suas diretrizes determinadas
pelo Art. 3o da Portaria N° 1.645/GM/MS de 02 de outubro de 2015:
I - definir parâmetro de qualidade, considerando-se as diferentes realidades
de saúde, de maneira a promover uma maior resolutividade das equipes de
saúde da atenção básica;
II - estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões
e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de
trabalho e os resultados alcançados pelas equipes de saúde da atenção
básica;
III - transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo
acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade;
IV - envolver e mobilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e
municipais, as equipes de saúde de atenção básica e os usuários em um
processo de mudança de cultura de gestão e qualificação da atenção básica;
V - desenvolver cultura de planejamento, negociação e contratualização, que
implique na gestão dos recursos em função dos compromissos e resultados
pactuados e alcançados;
VI - estimular o fortalecimento do modelo de atenção previsto na Política
Nacional de Atenção Básica, o desenvolvimento dos trabalhadores e a
orientação dos serviços em função das necessidades e da satisfação dos
usuários; e
VII - caráter voluntário para a adesão tanto pelas equipes de saúde da
atenção básica quanto pelos gestores municipais, a partir do pressuposto de
que o seu êxito depende da motivação e pro atividade dos atores envolvidos.
Estado de Alagoas
i < PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
b) Desde que se encontrem em conformidade com o Art. 6o da Portaria N°
204/GM/MS de 29 de janeiro de 2007 e Parágrafo único do Art. 5o da Portaria
3.992 de 28 de dezembro de 2017, veda a utilização de recursos financeiros
referentes ao Bloco de Custeio para o pagamento de:
I - servidores inativos;
II - servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para
desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos ao respective
bloco, previstos no respective Plano de Saúde;
III - gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles
diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços relativos ao
respective bloco, previstos no respective Plano de Saúde;
IV - pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos
pertencentes ao quadro do próprio Município ou do Estado; e
V - obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas e
adequações de imóveis já existentes, utilizados para a realização de ações
e/ou serviços de saúde.
§ 1o - 65% (sessenta e cinco por cento) dos recursos recebidos para as Equipes
AB/SB deverão ser aplicados na melhoria e estruturação da Atenção Básica
municipal, despesas com material de consumo, despesas com serviços para
manutenção dos equipamentos e unidades básicas de saúde, encargos sociais de
ativos, dentre outras despesas das equipes na implementação das ações e metas
do PMAQ em atenção às matrizes de intervenção correspondente da aplicação da
Auto Avaliação de Melhoria do Acesso e Qualidade - AMAQ, incentivos às
coordenações municipais da Atenção Básica, Saúde Bucal, Vigilância
Epidemiológica e demais servidores que fazem jus a este incentivo definido pela
gestão.
§ 2o - 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos financeiros recebidos para as
Equipes AB/SB deverão ser pagos as categorias profissionais do Programa de
Saúde da Família: Médicos, Enfermeiros, Auxiliar/Técnico de Enfermagem e
Agentes Comunitários de Saúde; as categorias profissionais do Programa de Saúde
Bucal: Cirurgião Dentista e Auxiliar/Técnico de Saúde Bucal; em exercício
permanente de seus cargos.
§ 3o - 85% (oitenta e cinco por cento) dos recursos financeiros recebidos para o
NASF serão aplicados na melhoria e estruturação das Unidades Básicas de Saúde,
para o custeio e desenvolvimento do Núcleo Ampliado de Saúde da Família (NASF).
§ 4o - 15% (quinze por cento) dos recursos financeiros recebidos para o NASF
deverão ser pagos as categorias profissionais do Núcleo Ampliado de Saúde da
Família (NASF), em exercício permanente de seus cargos. > k f
3 Cm'hmjs
Unto r Trabalho
Estado de Alagoas
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
§ 5o - Os valores correspondentes aos percentuais dispostos nos § 2o e 4°do
presente artigo serão repassados em parcela única anual de forma igualitária entre
os componentes de cada equipe de saúde participantes do PMAQ conforme a
avaliação.
Art. 4o - Na avaliação anual de desempenho das equipes/profissionais serão
considerados os seguintes critérios para o pagamento:
a) Desempenho Insatisfatório: Quando o resultado alcançado pela equipe e/ou
profissional, da soma geral dos indicadores for igual ou inferior a 45%
(quarenta e cinquenta por cento).
b) Desempenho Regular: Quando o resultado alcançado pela equipe e/ou
profissional da soma geral dos indicadores for superior a 45% (quarenta e
cinco por cento) ou inferior a 65%.
c) Desempenho Bom: Quando o resultado alcançado pela equipe e/ou
profissional for superior a 65% (sessenta e cinco por cento) e igual ou inferior
a 85% (oitenta e cinco por cento).
d) Desempenho Ótimo: Quando o resultado alcançado pela equipe e/ou
profissional da soma geral dos indicadores for superior a 85% (oitenta e cinco
por cento).
Parágrafo Único - A partir da avaliação anual de desempenho os resultados
dos indicadores/metas, serão aplicados os seguintes percentuais variáveis para o
pagamento do incentivo do PMAQ-AB à equipe de Saúde da Família, Saúde Bucal e
NASF:
a) Desempenho Insatisfatório: Quando o resultado alcançado pela equipe e/ou
profissional, da soma geral dos indicadores for igual ou inferior a 25% (vinte e
cinco por cento) a equipe receberá 30% (trinta por cento) do valor do recurso
destinado à equipe
b) Desempenho Regular: Quando o resultado alcançado pela equipe e/ou
profissional da soma geral dos indicadores for superior a 25% (vinte e cinco
por cento) ou inferior a 50%. (cinquenta por cento) a equipe receberá 50%
(cinquenta por cento) do valor do recurso destinado à equipe.
c) Desempenho Bom: Quando o resultado alcançado pela equipe e/ou
profissional for superior a 50% (cinquenta por cento) e igual ou inferior a 75%
(setenta e cinco por cento) a equipe receberá 80% (oitenta por cento) do valor
do recurso destinado à equipe.
d) Desempenho Ótimo: Quando o resultado alcançado pela equipe e/ou
profissional da soma geral dos indicadores for superior a 75% (setenta e cinco
por cento) a equipe receberá 100% (cem por cento) do valor do recurso
destinado à equipe.
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Art. 5o - Os profissionais receberão o incentivo conforme certificação da Equipe de
Saúde da Família - ESF, da Equipe de Saúde Bucal- ESB e Núcleo Ampliado de
Saúde da Família - NASF na avaliação externa realizada por instituição designada
pelo Ministério da Saúde, e a partir do desempenho alcançado no resultado da
avaliação anual dos indicadores do PMAQ e dos critérios estabelecidos pelas
coordenações do município.
Estado de Alagoas
i $ PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Art. 6o - Para efeito de pagamento do incentivo do PMAQ-AB considerar-se-ão
como efetivo exercício os afastamentos previstos em lei:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença maternidade;
e) licença à gestante;
f) licença em decorrência de acidente em serviços.
§1° - O pagamento do incentivo para servidor de licença para tratamento da própria
saúde, acompanhamento de parentes, licença à gestante ou licença em decorrência
de acidente em serviço, será concedido somente até 30 dias;
§ 2o - Em caso de afastamentos superior a 03 (três) dias úteis por mês sem
justificativa, o servidor perderá o direito ao incentivo do PMAQ-AB, sendo o valor
correspondente incorporado ao percentual referente à estruturação da Atenção
Básica municipal, na melhoria da segurança e das condições de trabalho dos
servidores.
§ 3o -Deixará de receber o Incentivo os profissionais das equipes que não cumprirem
as metas mínimas estabelecidas para manutenção pelo Ministério da Saúde do
financiamento do PMAQ.
§ 4o - Fará jus aos valores proporcionais o profissional que exercer a função como
componente da equipe de saúde e permanecer no quadro de servidores do
município.
Art. 7o- Os profissionais componentes da Equipe de Saúde da Família - ESF, da
Equipe de Saúde Bucal - ESB e Núcleo Ampliado de Saúde da Família - NASF
deverão estar cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de
Saúde - SCNES e deverão estar desempenhando efetivamente as ações de
cumprimento dos indicadores de desempenho do Programa nas Unidades de
Saúde.
Art. 8o - O valor do Incentivo Financeiro do PMAQ-AB será dividido entre os
servidores lotados nas Unidades Básicas de Saúde que tenham aderido ao PMAQ,
conforme resultados da avaliação de cada ciclo e a partir do resultado de
desempenho alcançado na avaliação anual.
Parágrafo Único - As equipes serão reavaliadas a cada avaliação externa do
Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica -
PMAQ-AB.
Estado de Alagoas
ii PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
4^^ CNPJ: 08.439.549/0001-99
Art. 9o- Serão considerados para avaliação, os indicadores, metas e instrumentos de
avaliação definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10-0 incentivo financeiro do PMAQ-AB não tem natureza salarial e não se
incorporará à remuneração dos servidores públicos beneficiado, não servindo de
base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional, sendo a
sua natureza jurídica estritamente indenizatória.
Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
Municipal N° 15 de 06 de novembro de 2014, a Lei Municipal N° 382 de 09 de
dezembro de 2014 e outras disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Craíbas/AL, 29 de novembro de
2018.
EDIEL LIMA
PREFEITl
yProíbas

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