| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 454 / 2018 |
| Date | 2018-11-29 |
| Ementa | Institui e regulamenta os critérios para concessão do Programa de Incentivo Financeiro ao Desenvolvimento da Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) no Município de Craíbas e dá outras providências. |
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LEI N° 454, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018. Estado de Alagoas £ PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS INSTITUI E REGULAMENTA OS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO FINANCEIRO AO DESENVOLVIMENTO DA MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ-AB) NO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS faz saber, que a Câmara Municipal aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei: CONSIDERANDO a Portaria n° 1.645/GM/MS, de 02 de outubro de 2015, que dispõe sobre o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica -PMAQ-AB; CONSIDERANDO a Portaria n° 576/SAS/MS, de 19 de setembro de 2011, que estabelece regras e normas para o cadastramento no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, das equipes de Atenção Básica; CONSIDERANDO a Portaria n° 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respective monitoramento e controle; CONSIDERANDO A Portaria n° 3.992/GM/MS, de 28 De dezembro de 2017, que dispõe sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde; CONSIDERANDO o Manual Instrutivo do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica -PMAQ-AB/MS e seus anexos; e CONSIDERANDO a necessidade de potencializar o desenvolvimento de ações de melhoria do acesso dos usuários do SUS e da qualidade da atenção básica no âmbito municipal, resolve: Art. 1o - Fica instituído o Programa de Incentivo financeiro ao desenvolvimento da Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) no município de Craibas. Art. 2o - O Incentivo financeiro variável do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) será repassado pelo Fundo Nacional de da atenção básica, incluindo as equipes de saúde bucal e Núcleo de Apoio a Saúde da Família, Estado de Alagoas i J PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 § 1° - Para receber o Incentivo do PMAQ-AB as equipes deverão aderir voluntariamente e individualmente e atingir as metas e resultados previstos na legislação vigente do Ministério da Saúde ao PMAQ-AB, desde que se encontrem em conformidade com os princípios da atenção básica e com os critérios a serem definidos no Manual Instrutivo do PMAQ-AB. Art. 3o -Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ-AB em decorrência do preenchimento das metas previstas na legislação vigente, serão utilizados os seguintes percentuais e critérios para concessão: a) Desde que se encontrem em conformidade com suas diretrizes determinadas pelo Art. 3o da Portaria N° 1.645/GM/MS de 02 de outubro de 2015: I - definir parâmetro de qualidade, considerando-se as diferentes realidades de saúde, de maneira a promover uma maior resolutividade das equipes de saúde da atenção básica; II - estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelas equipes de saúde da atenção básica; III - transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade; IV - envolver e mobilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, as equipes de saúde de atenção básica e os usuários em um processo de mudança de cultura de gestão e qualificação da atenção básica; V - desenvolver cultura de planejamento, negociação e contratualização, que implique na gestão dos recursos em função dos compromissos e resultados pactuados e alcançados; VI - estimular o fortalecimento do modelo de atenção previsto na Política Nacional de Atenção Básica, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços em função das necessidades e da satisfação dos usuários; e VII - caráter voluntário para a adesão tanto pelas equipes de saúde da atenção básica quanto pelos gestores municipais, a partir do pressuposto de que o seu êxito depende da motivação e pro atividade dos atores envolvidos. Estado de Alagoas i < PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 b) Desde que se encontrem em conformidade com o Art. 6o da Portaria N° 204/GM/MS de 29 de janeiro de 2007 e Parágrafo único do Art. 5o da Portaria 3.992 de 28 de dezembro de 2017, veda a utilização de recursos financeiros referentes ao Bloco de Custeio para o pagamento de: I - servidores inativos; II - servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos ao respective bloco, previstos no respective Plano de Saúde; III - gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços relativos ao respective bloco, previstos no respective Plano de Saúde; IV - pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio Município ou do Estado; e V - obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde. § 1o - 65% (sessenta e cinco por cento) dos recursos recebidos para as Equipes AB/SB deverão ser aplicados na melhoria e estruturação da Atenção Básica municipal, despesas com material de consumo, despesas com serviços para manutenção dos equipamentos e unidades básicas de saúde, encargos sociais de ativos, dentre outras despesas das equipes na implementação das ações e metas do PMAQ em atenção às matrizes de intervenção correspondente da aplicação da Auto Avaliação de Melhoria do Acesso e Qualidade - AMAQ, incentivos às coordenações municipais da Atenção Básica, Saúde Bucal, Vigilância Epidemiológica e demais servidores que fazem jus a este incentivo definido pela gestão. § 2o - 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos financeiros recebidos para as Equipes AB/SB deverão ser pagos as categorias profissionais do Programa de Saúde da Família: Médicos, Enfermeiros, Auxiliar/Técnico de Enfermagem e Agentes Comunitários de Saúde; as categorias profissionais do Programa de Saúde Bucal: Cirurgião Dentista e Auxiliar/Técnico de Saúde Bucal; em exercício permanente de seus cargos. § 3o - 85% (oitenta e cinco por cento) dos recursos financeiros recebidos para o NASF serão aplicados na melhoria e estruturação das Unidades Básicas de Saúde, para o custeio e desenvolvimento do Núcleo Ampliado de Saúde da Família (NASF). § 4o - 15% (quinze por cento) dos recursos financeiros recebidos para o NASF deverão ser pagos as categorias profissionais do Núcleo Ampliado de Saúde da Família (NASF), em exercício permanente de seus cargos. > k f 3 Cm'hmjs Unto r Trabalho Estado de Alagoas £ £ PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 § 5o - Os valores correspondentes aos percentuais dispostos nos § 2o e 4°do presente artigo serão repassados em parcela única anual de forma igualitária entre os componentes de cada equipe de saúde participantes do PMAQ conforme a avaliação. Art. 4o - Na avaliação anual de desempenho das equipes/profissionais serão considerados os seguintes critérios para o pagamento: a) Desempenho Insatisfatório: Quando o resultado alcançado pela equipe e/ou profissional, da soma geral dos indicadores for igual ou inferior a 45% (quarenta e cinquenta por cento). b) Desempenho Regular: Quando o resultado alcançado pela equipe e/ou profissional da soma geral dos indicadores for superior a 45% (quarenta e cinco por cento) ou inferior a 65%. c) Desempenho Bom: Quando o resultado alcançado pela equipe e/ou profissional for superior a 65% (sessenta e cinco por cento) e igual ou inferior a 85% (oitenta e cinco por cento). d) Desempenho Ótimo: Quando o resultado alcançado pela equipe e/ou profissional da soma geral dos indicadores for superior a 85% (oitenta e cinco por cento). Parágrafo Único - A partir da avaliação anual de desempenho os resultados dos indicadores/metas, serão aplicados os seguintes percentuais variáveis para o pagamento do incentivo do PMAQ-AB à equipe de Saúde da Família, Saúde Bucal e NASF: a) Desempenho Insatisfatório: Quando o resultado alcançado pela equipe e/ou profissional, da soma geral dos indicadores for igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) a equipe receberá 30% (trinta por cento) do valor do recurso destinado à equipe b) Desempenho Regular: Quando o resultado alcançado pela equipe e/ou profissional da soma geral dos indicadores for superior a 25% (vinte e cinco por cento) ou inferior a 50%. (cinquenta por cento) a equipe receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do recurso destinado à equipe. c) Desempenho Bom: Quando o resultado alcançado pela equipe e/ou profissional for superior a 50% (cinquenta por cento) e igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento) a equipe receberá 80% (oitenta por cento) do valor do recurso destinado à equipe. d) Desempenho Ótimo: Quando o resultado alcançado pela equipe e/ou profissional da soma geral dos indicadores for superior a 75% (setenta e cinco por cento) a equipe receberá 100% (cem por cento) do valor do recurso destinado à equipe. 4 Art. 5o - Os profissionais receberão o incentivo conforme certificação da Equipe de Saúde da Família - ESF, da Equipe de Saúde Bucal- ESB e Núcleo Ampliado de Saúde da Família - NASF na avaliação externa realizada por instituição designada pelo Ministério da Saúde, e a partir do desempenho alcançado no resultado da avaliação anual dos indicadores do PMAQ e dos critérios estabelecidos pelas coordenações do município. Estado de Alagoas i $ PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 Art. 6o - Para efeito de pagamento do incentivo do PMAQ-AB considerar-se-ão como efetivo exercício os afastamentos previstos em lei: a) férias; b) casamento; c) luto; d) licença maternidade; e) licença à gestante; f) licença em decorrência de acidente em serviços. §1° - O pagamento do incentivo para servidor de licença para tratamento da própria saúde, acompanhamento de parentes, licença à gestante ou licença em decorrência de acidente em serviço, será concedido somente até 30 dias; § 2o - Em caso de afastamentos superior a 03 (três) dias úteis por mês sem justificativa, o servidor perderá o direito ao incentivo do PMAQ-AB, sendo o valor correspondente incorporado ao percentual referente à estruturação da Atenção Básica municipal, na melhoria da segurança e das condições de trabalho dos servidores. § 3o -Deixará de receber o Incentivo os profissionais das equipes que não cumprirem as metas mínimas estabelecidas para manutenção pelo Ministério da Saúde do financiamento do PMAQ. § 4o - Fará jus aos valores proporcionais o profissional que exercer a função como componente da equipe de saúde e permanecer no quadro de servidores do município. Art. 7o- Os profissionais componentes da Equipe de Saúde da Família - ESF, da Equipe de Saúde Bucal - ESB e Núcleo Ampliado de Saúde da Família - NASF deverão estar cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES e deverão estar desempenhando efetivamente as ações de cumprimento dos indicadores de desempenho do Programa nas Unidades de Saúde. Art. 8o - O valor do Incentivo Financeiro do PMAQ-AB será dividido entre os servidores lotados nas Unidades Básicas de Saúde que tenham aderido ao PMAQ, conforme resultados da avaliação de cada ciclo e a partir do resultado de desempenho alcançado na avaliação anual. Parágrafo Único - As equipes serão reavaliadas a cada avaliação externa do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB. Estado de Alagoas ii PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS 4^^ CNPJ: 08.439.549/0001-99 Art. 9o- Serão considerados para avaliação, os indicadores, metas e instrumentos de avaliação definidos pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 10-0 incentivo financeiro do PMAQ-AB não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração dos servidores públicos beneficiado, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional, sendo a sua natureza jurídica estritamente indenizatória. Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal N° 15 de 06 de novembro de 2014, a Lei Municipal N° 382 de 09 de dezembro de 2014 e outras disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Craíbas/AL, 29 de novembro de 2018. EDIEL LIMA PREFEITl yProíbas