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norma nº 458/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 458 / 2019
Date 2019-06-07
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Craíbas para o exercício de 2020 e dá outras providências.
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LEI N° 458, DE 07 DE JUNHO DE 2019.
“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentaria do Município de
Craíbas para o exercício de 2020 e dá outras
providências.
O PREFEITO DE CRAÍBAS faço saber que a Câmara de Vereadores aprova
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II. § 2o, da Constituição Federal, de 5
de outubro de 1988. no art. 4o. da Lei Complementar n° 101. de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF) e no art. 125. da Lei Orgânica do Município de Craíbas. de 02
de outubro de 2009. ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício
financeiro de 2020. compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal
II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargossociais;
VI - as disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do Município;
VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a) demonstrativo de metas anuais;
b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores;
yCraíbas Trabalho
d) evolução do património liquido nos últimos três exercícios;
e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f) receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS;
g) projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Municipais, gerido pelo CraíbasPrev;
h) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; e
i) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências:
III - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45. parágrafo único, da
Lei Complementar n° 101/2000: e
IV - Avaliação da situação financeira e atuarial dos Planos de Previdência Social e de
Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais, geridos pelo CraíbasPrev;
CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2o As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2020 são as estabelecidas na Lei n° 441. de 18 de maio de 2018. que instituiu o
Plano Plurianual - PPA relativo ao período 2018-2021.
§ Io O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2o Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão
adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual - PPA.
Art. 3o Em conformidade com o disposto no art. 165. § 2o, da Constituição Federal, no art. 4o
da Lei Complementar n° 101/2000 e no art. 122 da Lei Orgânica do Município, as metas e
prioridades para o exercício financeiro de 2020 estão estabelecidas no PPA 2019-2021. em
Anexo próprio, e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária. todavia não
se constituem limites à programação das despesas.
§ 1° Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2020. após
levantar junto com a sociedade de forma participativa, através da realização de audiências
públicas, será dada maior prioridade:
I - às ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços de saúde
enfatizando a prevenção e ampliando o atendimento médico:
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Il - às ações que promovam a garantia do direito à educação básica, com excelência e
equidade, inclusive com reformas, ampliações ou construção de escolas;
III - às ações que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem
como combater a exclusão social e todas as formas de violência, através da ampliação de
serviços socioassistenciais;
IV - à atenção especial no atendimento à criança e aoadolescente;
V - ao ordenamento territorial sustentável, com ênfase na utilização da tecnologia como
instrumento para gestão, acompanhamento e controle do desenvolvimento urbano e rural,
acessível a toda a população:
VI - à eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos;
VII - às ações de estímulo ao aprimoramento do quadro de servidores para melhoria dos
serviços prestados, superação do improviso e construção de uma gestão ágil e transparente;
VIII - às ações de incentivo a participação popular por intermédio de audiências públicas,
grupos de trabalho, comités, conselhos, utilizando de recursos tecnológicos que possam
aproximar ainda mais o cidadão das decisões da administração;
IX - à promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana, com ênfase na acessibilidade,
mobilidade, melhorando os serviços públicos de iluminação pública e limpeza urbana:
X - ao fomento da economia do Município, buscando sempre o desenvolvimento sustentável;
XI - à integração e a cooperação com os governos Federal e Estadual e com os Municípios da
Região Metropolitana de Craíbas;
XII - à promoção do Desenvolvimento Rural Integrado eSustentável;
XIII - ao fomento e estímulo da produção e comercialização da agricultura familiar e o
beneficiamento da produção (agro industrialização);
XIV - ao fortalecimento da cultura como política pública e vetor de desenvolvimento
económico e social;
XV - ao desenvolvimento económico, com foco nas potencialidades locais, principalmente de
micro e pequenas empresas para a construção de uma cidade sustentável, conectada e
eficiente.
XVI - à construção de uma cidade participativa e articulada que desenvolva as capacidades
individuais e coletivas, onde a inteligência esteja a serviço do bem comum, visando o
desenvolvimento sustentável.
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y Craíbas
§ 2° A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do Anexo a que se refere o
caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo
de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Art. 4o Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas
públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme disposto no art.
227 da Constituição Federal e no art. 4o da Lei Federal n° 8.069. de 13 de julho de 1990 e suas
alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5" O Município de Craíbas implementará o atendimento integral às pessoas portadoras de
deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta,
incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.
Art. 6" Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a
contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária e
universal, em atendimento ao disposto no art. 44 da Lei Federal n° 10.257. de 10 de julho de
2001 (Estatuto daCidade).
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 7o A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade
Social e o Orçamento de Investimento.
Art. 8" O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Craíbas relativo ao exercício de 2020
deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência na
elaboração e execução do orçamento e da economicidade. observados os seguintes:
1 - o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento,
projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da
Cidade, bem como combater a exclusão social:
II - o princípio do controle social implica assegurai- a todos os cidadãos a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III - o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento; e
IV - o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na eficiência
dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa.
Art. 9". Para efeito desta Lei. entende-se por:
1 - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;
raíbas
Unm t Trabalhe
Il - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que compelem ao setor
público;
III - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa
do setor público;
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização
dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
V - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, descrevendo o
produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os investimentos, que devem
ser detalhados em unidades e medidas;
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das
quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto e
não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, representando, basicamente,
o detalhamento da função EncargosEspeciais;
IX - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação Institucional, ao
qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa
de trabalhodefinido;
X - unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário.
podendo ser da administração direta ou da administração indireta, em cujo nome a lei
orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à
realização de um determinado programa detrabalho;
XI - modalidade de aplicação: indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade
detentora do crédito ou mediante transferência para entidades públicas ou privadas.
XII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela
transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de recursos orçamentários;
e
XIII - convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades privadas que
recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de
recursos orçamentários.
raíbas
Untòo e Thoòolbo
Art. 12. A receita orçamentaria será discriminada pelos seguintes níveis:
I - Categoria Económica:
II - Origem;
III - Espécie;
IV - Rubrica;
V - Alínea; e
VI -Subalínea
§ 1" A Categoria Económica da receita, primeiro nível de classificação, está assim detalhada:
I - Receitas Correntes - 1; e
11 - Receitas de Capital - 2.
§ 3o O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos
"V Craíbas
Art. 11.0 Poder Executivo também encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo previsto no
art. 125. da Lei Orgânica do Município, o Orçamento de Investimento das empresas cm que o
Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 10. O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o
prazo previsto no art. 124. 1. da Lei Orgânica do Município, compreenderá a programação dos
Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Fundos. Órgãos e Entidades da
administração direta e indireta.
§ 3o As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei
Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos ou operações
especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
§ 2" Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função ea subfunção às quais
se vinculam.
§ Io Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma
de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2o A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a procedência dos
recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos ingressam no
património público.
fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
Art. 13. A despesa orçamentaria será discriminada por:
I - Órgão Orçamentário;
II- Unidade Orçamentária;
III - Função;
IV - Subfunção;
V - Programa;
VI - Projeto. Atividade ou Operação Especial;
VII - Categoria Económica;
VIII - Grupo de Natureza da Despesa;
IX - Modalidade de Aplicação;
X - Elemento de Despesa; e
XI - Fonte de Recursos.
§ Io A Categoria Económica da despesa está assim detalhada:
I - Despesas Correntes - 3; e
II - Despesas de Capital - 4.
I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
7Craíbas
§ 6° O sexto nível, a Subalínea. representa o detalhamento mais analítico das receitas
públicas.
§ 5o A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, apresentando o
nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos
financeiros.
§ 4° O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, determinadas
receitas com características próprias e semelhantes entre si.
§ 2° Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de despesa de
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
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^5^ ESTADO DE ALAGOAS
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f í PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
II - Juros e Encargos da Dívida - 2;
III - Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao
aumento de capital de empresas - 5; e
VI - Amortização da Dívida - 6.
§ 3o A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou. mediante descentralização
de crédito orçamentário. por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da
Seguridade Social;e
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus
órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem finslucrativos.
§ 4“ Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será
observado, no mínimo, o seguintedetalhamento:
I - transferências à União - 20;
II- transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
III- transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo -31
IV- transferências a Municípios-40
V- transferências a Municípios - Fundo a Fundo —41
VI- transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
VII - transferências a instituições privadas com fins lucrativos -60;
VIII- transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio - 71;
IX- execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos -72;
X- transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que
tratam os §§ Io e 2o do art. 24 da lei complementar n° 141, de 2012 - 73;
XI- aplicações diretas - 90; e
y Proíbas UmOo 9 Ttobalho
XII- aplicação indireta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes
dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Sociais -91.
§ 5" Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da modalidade
de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2020 e em seus Créditos Adicionais.
§ 6o A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de
elemento de despesa.
§ T A Lei Orçamentária Anual para 2020 conterá a destinação de recursos, classificados por
Fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério de
Finanças, e pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas - TCE / AL.
§ 8° O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária. outras Fontes de Recursos para atender
suas peculiaridades, além das determinadas no § 7o deste artigo;
§ 9° As fontes de recursos indicados na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto
do Poder Executivo; e
§ 10, Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para
atender ao objeto de sua vinculação. ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
§ 11. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos
originais.
§ 12. Durante a execução orçamentária. as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas
ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente pela Secretaria Municipal de Administração,
mediante publicação de Decreto no Diário Oficial do Município, com as devidas
justificativas.
§ 13. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas da
Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária. sempre baseado nas atualizações da
Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 14. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor será identificada pelo
dígito 7 (sete) no que se refere ao Projeto. Quanto à categoria económica, ao grupo de
natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos
será identificada pelo dígito 9 (nove).
Art. 15. A Reserva de Contingência prevista no art. 45 desta Lei será identificada pelo dígito
9 (nove) no que se refere à categoria económica, ao grupo de natureza da despesa, à
modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
Art. 16. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações
V Craíbas
destinadas:
1 - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
II - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais
transitadas em julgado consideradas de pequeno valor;e
III - o pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária de 2020 as
eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na
classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal
ocorridas após o encaminhamento, ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das
DiretrizesOrçamcntárias.
Art. 18. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
1 - o comportamento da arrecadação de receitas do exercícioanterior;
II - o demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em
contraste com a despesa autorizada;
III - a situação observada no exercício de 2019 em relação aos limites de que tratam os artigos
18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000;
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
V - o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em
saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional n° 29/2000:
VI - a discriminação da dívida pública total acumulada;e
VII - os demonstrativos que informem os montantes do Orçamento de Investimento das
Empresas Públicas, com o detalhamento das fontes que financiarão suas despesas.
Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal constituir-se-á de:
1 - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexos dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei:
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V - discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao Orçamento Fiscal.
§ 1" Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrónicos de acesso público:
§ 2o A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com
subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo
com o estabelecido no art. 29-A. § Io. da Constituição Federal.
§ Io O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês. sob a
pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A. § 2o. inciso II.
da Constituição Federal.
§ 2o Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos na Lei
citada no parágrafo anterior.
Art. 21.0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para
fins de consolidação, observadas as disposições desta Lei.
§ Io Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III. da Lei
Federal n° 4.320. de 17 de março de 1 964.
Art. 22. A elaboração do projeto de lei. a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção
dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei. além dos
parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165. § 5o, inciso II. da
Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;e
Art. 20. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório
da receita tributária com as transferências previstas nos arts. 153, § 5o. 158 e 159, da
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Seção I
Diretrizes Gerais
CAPÍTULO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços
públicos de assistência social, saúde, educação, defesa civil, ao pagamento de juros, encargos
e amortização da dívida pública e precatórios.
Art. 46. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do art. 167. inciso VI. da
Constituição Federal, autorizados a realizar Transposição.
Paragrafo Único Io Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas
de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria económica da despesa e mesma
fonte de recursos.
Art. 47. Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 167. inciso VI. da Constituição Federal,
autorizado a realizar Remanejamento.
Paragrafo Único Io Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos,
dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria económica da despesa.
Art. 48. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do art. 167, inciso VI. da
Constituição Federal, autorizados a realizar Transferência.
Paragrafo Único Io Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias
económicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte
de recursos.
Art. 49. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto nos arts.
167. § 2o. da Constituição Federal e 1 12. § 2o, da Lei Orgânica do Município, será efetivada
mediante decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo utilizar-se-á
dos instrumentos previstos no art. 43. § Io, incisos I a IV da Lei Federal n° 4.320/1964.
Art. 50. Os recursos de convénios repassados pelo Município a outras entidades públicas ou
privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Controladoria￾Geral do Município.
Seção III
Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 51. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista, em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com
direito a voto, terá suas receitas e despesas totalizadas por empresa, ficando seu programa de
trabalho destacado por projeto, atividade ou operação especial, seguindo a mesma
classificação funcional-programática adotada nos demais orçamentos.
Art. 52. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista não
dependentes, integrantes do Orçamento de Investimento, as normas gerais da Lei Federal n°
sW Proíbas umoof TTobalho
4.320/1964 no que concerne ao regime contábil. à execução do orçamento e ao demonstrativo
de resultados, nos termos do art. 2o. inciso III. da Lei Complementar n° 101/2000.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, no que couber, a aplicação dos arts.
109 e 1 10 da Lei Federal n° 4.320/1964 para as finalidades a que se destinam.
Art. 53. O Orçamento de Investimento, previsto nos artigos 165. § 5o, inciso II, da
Constituição Federal e 124. inciso II. da Lei Orgânica do Município, será apresentado para
cada empresa em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital
social com direito a voto.
§ 1" Os desembolsos com aquisições de direitos do ativo imobilizado serão considerados
investimentos, nos termos da Lei Federal n° 6.404. de 15 de dezembro de 1976 e suas
alterações.
§ 2o A despesa será discriminada por categoria de programação, nos termos do art. 9o, § 3o. e
do art. 13. desta Lei.
§ 3o O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos de cada empresa referida
neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa:
II - decorrentes da participação acionária do Município; e III - de outras origens.
Seção IV
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 54. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167. inciso
XI, 194 a 196. 199 a 201, 203, 204 e 212. § 4o. da Constituição Federal e contará, dentre
outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212,
§ 5o, e as destinadas por lei às despesas do OrçamentoFiscal;
II - da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para
despesas com encargos previdenciários do Município;e
III - do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos
valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
CAPÍTULO V
Proíbas Umóo 9 TroWho
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 55. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2020 serào fixadas observando-se o
disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal n° 9.717/1998. na Lei
Complementar n° 101/2000 e na legislação municipal em vigor.
Art. 56. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias.
terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha
de pagamento do mês de maio de 2019 projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as
alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo
do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar n° 101/2000. observado o contido no art.
37. inciso II. da Constituição Federal.
Art. 57. O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá observar a
previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária de. e de seus
Créditos Adicionais, cm categoria de programação específica, observando os limites do art.
20, inciso III. e do art. 21 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ Io Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a efetuar a recomposição dos
vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais ativos, aposentados e
pensionistas, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário e celetista, conforme disposto no
art. 169. § Io. incisos I e II. da Constituição Federal, referente ao período de fevereiro de 2019
a janeiro de 2020.
§ 2o A recomposição dos vencimentos e proventos mencionada no § Io observará a variação
do INPC de fevereiro de 2019 a janeiro de 2020. ou de outro índice que vier a substituí-lo.
§ 3o A recomposição dos vencimentos e proventos mencionada no § Io ocorrerá mediante
Decreto do Poder Executivo e Portaria do Presidente do Poder Legislativo.
§ 4“ Para atender ao disposto neste artigo serão observados os limites estabelecidos nos arts.
29 e 29-A da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 58. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de pessoal civil da
Administração Direta e Indireta, publicará a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral de pessoal civil.
Art. 59. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2020. deverá enquadrar-se nas
determinações dos arts. 56 e 58 desta Lei. com relação às despesas com pessoal e encargos
sociais.
Art. 60. No exercício financeiro de 2020. observado o disposto no art. 169. da Constituição
Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
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I - existirem cargos vagos a preencher:
II - houver vacância de cargos ocupados;
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III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV - forem observados os limites previstos no art. 55 desta Lei. ressalvado o disposto no art.
22, inciso IV. da Lei Complementar n° 101/2000.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá ocorrer depois
de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169. § Io. incisos 1 e II. da Constituição Federal, e
nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 61. No exercício de 2020. a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver excedido 95% dos limites referidos no inciso IV do art. 60 desta Lei. somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos nas situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do
Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo, ou caberá a quem ele
delegar, respeitados os limites orçamentários de cada órgão.
Art. 62. O disposto no art. 18, § Io, da Lei Complementar n° 101/2000 aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades
que. simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se
tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;e
III - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 63. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada
até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita
constante do Projeto de Lei Orçamentária. fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos
devidos ajustes na execução orçamentária. observado o disposto no art. 40 desta Lei.
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Art. 64. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida
pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo.
Art. 65. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2020. serão observados os
incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas às exigências
do art. 14. da Lei Complementar n° 101/2000. conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais
- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Art. 66. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo
que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei
Complementar Federal n° 101/2000. devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando
que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Art. 67. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em Lei. não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14. § 3o.
II. da Lei Complementar Federal n°101/2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 68. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração indireta (Autarquias.
Institutos. Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar recursos para o pagamento do
serviço da dívida municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com
outros encargos e com amortização da dívida referente às operações de créditos contratadas
e/ou autorizadas até 201 9.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Cabe à Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças a
responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária. de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de
Finanças disciplinarão:
1 - o calendário das atividades para a elaboração dosorçamentos;
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II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento
Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos. Autarquias.
Fundação. Fundos. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: e
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que
trata esta Lei.
Art. 70. Para os efeitos do disposto no art. 16. da Lei Complementar n° 101/2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38
da Lei n° 8.666/1993. bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a
que se refere o art. 1 82. § 3o. da Constituição Federal:e
II - as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16. § 3o, da Lei Complementar n°
101/2000. são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do art. 24.
incisos 1 e II. da Lei n° 8.666/1993 e suas alterações.
Art. 71. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que
possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária. em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar n° 101/2000.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências
advindas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 72. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa,
admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do
Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2020 ao Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Havendo alteração dos valores constantes do caput, o Poder Executivo
encaminhará Projeto de Lei propondo a alteração.
Art. 73. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do
orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único.
Art. 74. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar n° 101/2000. considera-se
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou de
instrumento congénere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 75. A Secretaria Municipal de Administração, divulgará no prazo de trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.
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especificando-o por atividades, projetos e operações especiais, em cada unidade orçamentária
contida no Orçamento Fiscal.
Art. 76. Cabe à Secretaria Municipal de Administração do Município a responsabilidade pela
apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas
fiscais previstas nesta Lei. em atendimento ao art. 9o e seus parágrafos da Lei Complementar
n° 101/2000.
Art. 77. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou
que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante Créditos
Adicionais Suplementares e Especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos
termos do art. 166. § 8o. da Constituição Federal.
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rua Pedro Gama 122, Centro Craíbas- Alagoas
E-mail pmcralbas@outlook.com
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