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norma nº 461/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 461 / 2019
Date 2019-06-14
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
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LEI N° 461/2019, DE 14 DE JUNHO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição
Federal,
FAÇO saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
1
Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 1o. Nos termos da Lei Federal n°. 8.069, de 13 de Julho de 1990, que
aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, com as alterações produzidas pela
Lei
Federal n°. 12.696/2012 e Resolução n° 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CONANDA, esta lei dispõe sobre a política municipal
dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua
adequada aplicação.
§ 1o. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no
âmbito do Município de Craíbas/AL, far-se-á através de um conjunto articulado de
ações governamentais e não governamentais.
§ 2°. Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurado absoluta
prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como
pessoas em desenvolvimento.
Art. 2o. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no
município de Craíbas/Alagoas far-se-á através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a
prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal n° 8.069/1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão
implementadas através de:
y Proíbas
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/000199
Art. 4o. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD,
composto pela seguinte estrutura:
I
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
III
- Conselhos Tutelares;
IV - Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais.
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e
trabalho;
II - Serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia
de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus
agravamentos ou reincidências;
III - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e
do adolescente;
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a
convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças
e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter¬
racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de
saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 3o. São diretrizes da política de atendimento:
I
- municipalizar o atendimento;
II - cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, órgão deliberativo e controlador das respectivas ações, assegurada a
participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo a
legislação vigente;
III - criar e manter programas específicos, observada a descentralização
político- administrativa;
IV - manter o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - criar condições para integrar operacionalmente os órgãos do Judiciário,
Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social,
preferencialmente, em um mesmo local para efeito de agilização do atendimento
inicial a crianças e adolescentes a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - mobilizar a opinião pública objetivando maior e mais efetiva participação
dos diversos segmentos da sociedade.
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V - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes
e famílias, a exemplo dos CREAS/CRAS e CAPs.
VI-Todas as demais Secretarias Municipais e Autarquias que atuem direta ou
indiretamente com a promoção, proteção, efetivação e garantia dos direito infanto￾juvenis.
§ 1o - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem o artigo
2o desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para o atendimento
regionalizado, instituídos e mantidos por entidades governamentais e organizações
da sociedade civil de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2o - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos
e destinar-se-ão a:
a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio sócio-educativo e meio aberto;
c) Colocação familiar;
d) Acolhimento institucional;
e) Liberdade assistida;
f) Prestação de serviço a comunidade
g) Semiliberdade;
h) Internação.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CMDCA
Seção I
Da Manutenção e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA
Art. 5o. Fica mantido no Município de Craibas/AL, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo e
controlador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao
adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações
representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 6o. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
RllfJtUMMT»*i Df
raíbas
CMDCA será composto por 04 (quatro) representantes governamentais e 04 (quatro)
representantes não-governamentais, sendo que para cada titular haverá um
suplente.
Art. 7o. Os representantes governamentais serão os Secretários Municipais das
pastas abaixo relacionadas ou outros representantes indicados por estes, dentre os
servidores preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à
Criança e ao Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a
qualquer tempo, sendo:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
11-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e/ou
Finanças ou Planejamento.
Parágrafo único. Os Secretários Municipais titulares das pastas acima
mencionadas são considerados membros natos e, caso não possam exercer as
funções de conselheiro, ser-lhes-á facultado indicar representante, desde que
este(s) tenha(m) poder de decisão no âmbito da Secretaria.
Seção II
Da Eleição dos representantes da sociedade Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 8o. As organizações da sociedade civil, interessadas, em participar do
Conselho, habilitar-se-ão junto à comissão especialmente designada para realizar o
processo, comprovando documentalmente suas atividades, bem como indicando seu
representante e respective suplente. A presente comissão ora composta de
conselheiros representantes da sociedade civil, e terá a referida composição
publicada por Resolução do CMDCA.
§ Io. As organizações representativas da sociedade civil serão escolhidas pelo
voto das entidades representativas da sociedade civil habilitadas, com sede no
Município, reunidas em assembléia convocada pelo CMDCA, mediante edital
publicado na imprensa e amplamente divulgado no Município.
§ 2o. O CMDCA dará publicidade da relação das entidades consideradas
habilitadas a concorrer às vagas da sociedade civil junto ao órgão, dando ciência
pessoal ao Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data
prevista para realização da Assembléia específica.
yCraíbas
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§ 3o. A Comissão responsável pela realização do processo de escolha dos
membros representantes da sociedade civil encaminhará ao Prefeito, no prazo
máximo de 10 (dez) dias após o processo de escolha, a relação das entidades que
integrarão o conselho e o nome dos conselheiros representantes titulares e
suplentes por elas indicados, devendo a nomeação ser efetuada no prazo máximo
de 20 (vinte) dias.
§ 4° Os conselheiros representantes das entidades da sociedade civil serão
nomeados para mandato de 02 (dois) anos;
§ 5o. Os conselheiros representantes das entidades da sociedade civil poderão
ser reconduzidos apenas por igual período, observado o mesmo processo previsto
neste artigo. Processo este que deverá ser convocado com a antecedência de 90
(noventa) dias antes do término do mandato;
§ 6o. Não poderão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma deste artigo, a autoridade Judiciária, Legislativa,
representante do Ministério Público, da Defensoria Pública com atuação na área da
criança e do adolescente ou em exercício no foro regional, distrital e federal, bem
como, Conselhos de Políticas Públicas, Conselheiros Tutelares, representantes de
órgão de outras esferas governamentais, e representantes que exerçam
simultaneamente cargo ou função comissionada de órgão governamental e de
direção em organização da sociedade civil;
§ 7o. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do
Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil
juntos ao Conselho de Direitos;
§ 8o. As entidades da sociedade civil que atuam no atendimento de crianças e
adolescentes deverão estar registradas e ter seus programas ou projetos/atividades
inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA
local.
Art. 9o. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo
remunerada, e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ 1o. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e
deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
Uraíbas
CMDCA aos seus representados, garantindo assim a participação efetiva nas
reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões temáticas.
§ 2o. O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA está condicionado à participação em no mínimo uma
comissão.
Art. 10°. A eleição dos representantes da sociedade junto ao Conselho
Municipal dos Direitos de Criança e Adolescente - CMDCA será fiscalizada pelo
Ministério Público.
§ 1o. AAssembléia de eleição será instalada em primeira chamada com 50%
(cinquenta por cento) dos votantes ou em segunda chamada, após 15 (quinze)
minutos, com qualquer número de votantes.
Seção III
Da Competência
Art. 11 °. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I
- Deliberar, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, observando os preceitos expressos nos arts. 203, 204
e 227, da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e todo o conjunto de
normas da Lei Federal n° 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando
prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, pelo voto de 2/3 (dois terços)
de seus membros;
III - Conhecer a realidade do município, realizando ou apoiando a realização de
eventos, estudos, pesquisas e diagnósticos no campo da promoção, proteção e
defesa da infância e juventude e elaborar o plano de ação anual;
IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente
como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento,
zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta
nas políticas e no orçamento público;
V - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações
governamentais e das organizações da sociedade civil dirigidas à infância e à
adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações;
VI - Registrar as organizações da sociedade civil que executam programas
destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias,
conforme previsto no art. 91, da Lei Federal n° 8.069/90, bem como as entidades
>Craíbas UnOor nnMfw
governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos
destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme
previsto no art. 11, da Lei Federal n° 12.594/2012;
VII - Inscrever os programas executados pelas entidades de atendimento
governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da
Lei Federal n° 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II da
Consolidação das Leis do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal n°
10.097/2000);
VIII - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos
programas e serviços a que se referem os incisos II e III, do artigo 2o desta Lei, bem
como sobre a criação de entidades governamentais, ampliação do numero de
Conselhos Tutelares ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de
atendimento;
IX- Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos
Conselhos Tutelares do Município;
X - Dar publicidade ao edital do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança
e do Adolescente de Alagoas, e esta Lei, conferindo ampla divulgação ao pleito;
XI - Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos
do respective regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas
hipóteses previstas nesta lei;
XII - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer
pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e
adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias;
XIII- Homologar a concessão de auxilio e subvenções a entidades particulares
filantrópicas e sem fins económicos que atuem no atendimento, promoção ou defesa
dos direitos das crianças e adolescentes;
XIV - Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, no sentido de
definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho
e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução;
XV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e
execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei
Orçamentaria Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à
execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a
prioridade absoluta preconizada no art. 4o, caput e parágrafo único, da Lei Federal n°
yCraíbas UMttoe nváwhv
8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
XVI - Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, conforme o que
dispõem a Lei Federal n° 8.069/90, utilizando quando necessário apoio técnico nas
áreas contábil e jurídica do município, com fins de sugerir as modificações
necessárias à consecução da política formulada;
XVII - Participar, acompanhar e emitir recomendações sobre a elaboração de
legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e
colaborando com o Poder Legislativo;
XVIII - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas,
aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma
de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou
abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3o, VI, da Constituição Federal;
XIX - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas
direcionadas á criança e ao adolescente e demais conselhos setoriais. Bem como,
promover intercâmbio com entidades públicas e particulares organismos nacionais,
internacionais, visando atender a seus objetivos;
XX - Fomentar a integração do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria
e Segurança Pública na apuração dos casos de denúncias e reclamações
formuladas por qualquer pessoa ou entidade que versem sobre ameaça ou violação
de direitos da criança e do adolescente;
XXI - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da
comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
XXII - Instituir as Comissões Especiais, Temáticas e/ou Intersetoriais
necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter
consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
§ Io. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
promoverá, no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas
destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no
município, observado o disposto no art. 90, §3°, da Lei Federal n° 8.069/90;
§ 2o. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
promoverá a cada 02 (dois) anos, a reavaliação do registro das entidades de
atendimento de crianças, adolescentes e famílias com atuação no município,
observado o disposto no art. 91, §1° e §2°, da Lei Federal n° 8.069/90.
§ 3o. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou
eletrónico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.
VK
Proíbas Un>òo r TiuMho
§ 4o. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como
órgão público, na consecução de suas atividades adotará os princípios da
administração pública constantes do artigo. 37 da Constituição Federal.
Seção IV
Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA
Art. 12°. Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato de
02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo
terão seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas
respectivas ou a renovação da indicação dos titulares das mesmas.
§ Io. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o
prazo do mandato do substituído.
§ 2°. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos
de:
I- Morte;
II - Renúncia;
III - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
IV - Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os
princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4o, da Lei
Federal n° 8.429/92;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Mudança de residência do município;
VIII - Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou
associação que representa.
§ 3o. Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato
do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA será precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio
Órgão, observado o disposto nesta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras
sanções administrativas e penais cabíveis.
§ 4o. Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, a entidade não-governamental que perder o registro, ou o
registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes
titular e suplente incidirem nos casos previstos no Inciso III do § 2° deste artigo.
§ 5o. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo,
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará,
V Craíbas Unòo•TToOo^o
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicará ao Prefeito Municipal e Ministério
Público para tomada das providências necessárias no sentido da imediata
nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade
administrativa do cassado;
§ 6o. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade
civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato
ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao
cassado.
§ 7o. Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização,
associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da
substituição e novo representante.
§ 8o. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental
integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembléia
das entidades para que seja suprida a vaga existente.
Seção V
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente
Art. 13°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no
mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura:
I - Mesa Diretiva, composta por:
a) Presidente:
b) Vice-Presidente;
c) 1o Secretário;
d) 2o Secretário.
II - Comissões Temáticas, Intersetoriais ou Especiais;
III
- Plenária;
IV - Secretaria Executiva;
V - Técnicos de apoio.
§ Io. Tendo em vista o disposto no art. 260-1, da Lei Federal n° 8.069/90, o
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por
intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social dará ampla divulgação de
seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como
yCraíbas IHóot fhataflio
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ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar.
§ 2o. As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e
deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas.
§ 3o. As sessões instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quorum
regimental mínimo.
§ 4o. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o
regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
§ 5o. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos
oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos
demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.
§ 6o. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela
administração pública, através de dotação orçamentária específica.
Art. 14°. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30
(trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no
mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
§ 1o. Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das
plenárias.
§ 2o. A presidência deverá ser ocupada por conselheiros representantes da
sociedade civil e do governo.
§ 3o. O mandato dos membros da mesa diretiva será de 02 (dois) anos,
vedada a recondução.
Art. 15°. As comissões serão formadas pelos membros titulares e suplentes do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo
respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e
especialistas.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão
vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
Art. 16°. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e
suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o
Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
Art. 17°. A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e
administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
wrr«tura ot Proíbas Unióo•TtoboUw
CMDCA, para isto ser composta por, no mínimo, 01 (um) agente administrativo, 01
(um) auxiliar de serviços gerais.
Art. 18°. Serão também designados ou contratados para prestar apoio técnico
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 01 (um)
especialista em questões relativas à política da criança e do adolescente, podendo
ser um assistente social ou profissional com outra formação acadêmica com
experiência comprovada mediante currículo e 01 (um) advogado/procurador do
município.
§ Io. Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e doAdolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá
oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do
quadro do Município de Craíbas/AL.
§ 2o. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos
necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional
da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4o,
caput e par. único, da Lei Federal n° 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição
Federal.
Art. 19°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá apresentar, até o mês de março de cada ano, um Plano de Ação Municipal
e até o mês de junho um Plano de Aplicação para ser executado no decorrer do ano
seguinte, que deverá integrar a Lei Orçamentária do Município de Craíbas/AL
§ 1o - O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado com base no
Diagnóstico
da Realidade e servirá como diretriz para elaboração e execução de políticas
públicas voltadas para a atenção e ao atendimento às crianças e aos adolescentes,
conforme a realidade local, subsidiado pelos Relatórios do(s) Conselho(s)
Tutelar(es).
§ 2o- O Plano de Ação Municipal terá como prioridade:
I - articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento à
criança e ao adolescente;
II - incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência
contra crianças e adolescentes, com ênfase na violência e exploração sexual e
trabalho infantil, fortalecimento da família, reintegração familiar nos serviços de
acolhimento institucional e familiar, entre outros;
III - estabelecimento de política de atendimento para os adolescentes autores
de ato infracional, melhoria e aperfeiçoamento das medidas socioeducativas em
>Proíbas
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meio aberto:
IV - melhoria e expansão dos serviços de acolhimento institucional e familiar no
município de Craíbas
Art. 20°. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações
governamentais e das organizações da sociedade civil, em respeito aos princípios
constitucionais, à municipalização, à descentralização político-administrativa e à
participação popular.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE -FMDCA
Seção I
Da Manutenção e Natureza do Fundo
Art. 21°. Fica alterado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente-FMCA,
para Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA que será
gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ Io. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA,
tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados
ao desenvolvimento das ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias.
§ 2o. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial á criança e ao adolescente em situação de risco
social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das
políticas sociais básicas, bem como o disposto no § 2o, do art. 260, do ECA. E,
secundariamente, à:
I - Desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores,
por tempo determinado, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento
dos direitos da criança e do adolescente;
II - Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III - Programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada
dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Craíbas
IV - Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
V - Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa
dos direitos da criança e do adolescente.
§ 3o. Será permitida a utilização de recursos do fundo para construções,
reformas e adaptações de espaços com vistas a acessibilidade e a instalação de
oficinas desde que o pleno do CMDCA entenda como imprescindível para o
desenvolvimento de programas, projetos e serviços complementares ou inovadores,
da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e
do adolescente. Devendo-se observar as proibições previstas nesta Lei.
§ 4o. Os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA servem de mero complemento ao orçamento público dos mais
diversos setores de governo, que por força do disposto nos arts. 4o, caput e 14
parágrafo único, alíneas “c” e “d”; 87, incisos I e II; 90, §2° e art. 259, parágrafo
único, todos da Lei Federal n° 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição
Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e
ações.
§ 5o. Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano de Aplicação
elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 6o. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA,
será constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o
atendimento à criança e ao adolescente;
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
III
- pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em
ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal
n° 8.069/90 e nesta Lei;
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações
de capitais;
§ 7o. As contribuições efetuadas ao FMDCA, previstas no inciso III poderão ser
deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente
yCraíbas
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Art. 22°. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a vigência desta lei, observada as
orientações contidas na Resolução n° 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - FMDCA não poderão ser utilizados:
I
- para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o
próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a
cargo do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social aos quais aqueles
estão administrativamente vinculados;
II - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a
crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal n°
8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas
desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
III
- para o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter
continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela
legislação pertinente.
Art. 23°. A gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente -
FMDCA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA e a administração pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, a qual competirá:
I
- Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela
União;
II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convénios ou de
doações ao Fundo;
III - Manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito pelo
Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA;
IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente,
nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
VI - Manter estrutura de execução e controle contábeis do Fundo Municipal, de
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que trata esta lei, inclusive para efeito de prestação de contas, na forma legal.
Art. 24°. As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA serão executadas pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo esta a responsável pela prestação
de contas.
Art. 25°. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal n° 8.069/90, o
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por
intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social dará ampla divulgação à
comunidade:
I
- das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento á criança
e ao adolescente;
II - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
III - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos
recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV - do total dos recursos recebidos e a respectiva destinaçâo, por projeto
atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de
Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
V - da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo único, da
Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA apresentará relatórios
mensais acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Especial para a
Infância e Adolescência, de preferência via internet.
Art. 26°. Na gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA serão ainda observadas as disposições contidas nos arts.
260-C a 260-G, da Lei Federal n° 8.069/90.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção I
Da Criação e Natureza dos Conselhos Tutelares
Art. 27°. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autónomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, definidos na Lei Federal n° 8.069/1990 e complementados
por esta Lei e será vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único: Fica instituída a função pública de Conselheiro Tutelar, que
será exercida por cinco membros com mandato de 04 (quatro) anos, permitida
reconduções, mediante novo processo de escolha.
Seção II
Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros
Tutelares
Art. 28°. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos
artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal n° 8.069/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, e arts. 18, §2° e 20, inciso IV, da Lei Federal n° 12.594/2012, devendo,
em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do
adolescente previstos em lei.
Parágrafo único. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I- pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;
§ 1o. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o
Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de
conexão, continência e prevenção.
§ 2o. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser
delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do
local onde sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido.
Art. 29°. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e
conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal n°. 8.069/1990, Lei
Federal n° 8.429/1992 e outras normas aplicáveis:
I - Manter conduta pública e particular ilibada;
II - Zelar pelo prestigio da instituição;
III - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício
das demais atribuições;
V - Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o
Regimento Interno;
VI - Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação e rendimento
funcional;
VII - Declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Lei;
VIII - Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em
face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa
dos direitos da criança e do adolescente;
X - Residir no Município;
XI - Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas
pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente
constituídos;
XII - Identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII - Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
XIV - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo
adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo
espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos
com urbanidade, decoro e respeito;
XV - Apresentar relatório trimestral extraído do SIPIA até o quinto dia útil de 18
cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições,
bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas;
XVI - Atender respeitosamente a todos, mantendo registro de cada caso,
devendo constar, em síntese, a identificação da criança ou adolescente, a tipificação
da violação e do agente violador e as providências adotadas e fazendo consignar
em documento próprio os seus encaminhamentos;
XVII - Atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando
às informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo, conforme dispõe a
Constituição Federal;
XVIII - Ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar
será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes,
cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção
integral que lhes é devida.
Art. 30°. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza em razão do exercício da função, tais como, comissões,
presentes ou vantagens
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições
II - Exercer outra atividade pública remunerada, ressalvado o exercício do
magistério e outras de forma legalmente permitidas, desde que haja compatibilidade
de horário entre ambas;
III - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados
sV Proíbas
UmAot Traboinc
no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade
voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou
atividade político-partidária;
V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando no exercício da sua função;
VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - Proceder de forma desidiosa;
IX - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício da função;
X - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas
nos termos da Lei Federal n° 4.898 de 09 de dezembro de 1965;
XI - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à
aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis,
previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal n° 8.069/90;
XII - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos
artigos 36 e 37 desta Lei e outras normas pertinentes.
XIII - Recusar fé a documento público;
XIV - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
XV - Romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não
autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em
virtude da sua função;
XVI- Recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja
no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno
de plantão ou sobreaviso;
XVII- Deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de
trabalho.
Seção III
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 31°. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, incluindo a remuneração e
a formação continuada dos seus membros.
§ 1o. Os Conselhos Tutelares funcionarão em local de fácil acesso à população,
no respective território de abrangência, disponibilizados pela Secretaria Municipal de
'VCraíbas
Assistência Social e contarão com instalações físicas adequadas, identificação da
sede do Conselho Tutelar, com acessibilidade arquitetônica e urbanística e que
garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e
famílias.
§ 2.° Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizar
equipamentos, materiais, veículos, servidores municipais do quadro efetivo,
prevendo inclusive ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e
atendimento de crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade
suficientes para a garantia da prestação do serviço público.
§ 3.° Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social garantir, quando
solicitado, o atendimento e acompanhamento psicológico continuado a todos os
Conselheiros Tutelares em exercício.
§ 4o. Constará também na Lei Orçamentária outros itens relacionados no artigo
4o, § Io da Resolução n° 170 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA, considerados indispensáveis ao funcionamento do órgão.
Art. 32°. Os Conselhos Tutelares deverão elaborar e aprovar, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias após a posse ou alterações nesta Lei, seu Regimento Interno,
observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal n° 8.069/1990, por
esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.
I
- O Regimento Interno de todos os Conselhos Tutelares do município será
único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências
da função.
II - O Regimento Interno dos Conselhos Tutelares será encaminhado, logo após
sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a
apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior publicação.
Ill
- Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será
publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder
Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 33°. O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta feira, no horário
das 8h às 17h, em escala entre seus membros, cuja distribuição ficará à cargo do
pleno do Conselho Tutelar.
I - O atendimento no período do horário de almoço, noturno de segunda a
sexta-feira e em dias não úteis será realizado na forma de sobreaviso, com a
disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo
com o disposto nesta Lei, na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos
yCraíbas Unto» rtvbotto
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CNPJ: 08.439.549/000199 i
Servidores Públicos do Município de Craíbas/AL e nas deliberações do
Colegiado Tutelar.
§ 1o O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o
término do expediente até o início do seguinte.
§ 2o Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento
Interno do Conselho Tutelar, e deverá se pautar na realidade do Município.
§ 3o Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o
Colegiado do Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme
dispuser a legislação pertinente ao servido público municipal.
§ 4o Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o
membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na
medida de 02 (dois) dias para cada 07 (sete) dias de sobreaviso, limitada a
aquisição a 30 dias por ano civil.
§ 5o O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende
de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser
usufruída por mais de um membro simultaneamente e nem prejudicar, de
qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão.
§ 6o Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos
membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser
registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes.
Ill - O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral,
excetuado o disposto no art. 38, inciso II desta Lei.
§ 1o. O Presidente/Coordenador do Conselho Tutelar encaminhará
mensalmente a escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Departamento de Recursos
Humanos da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Craíbas/AL.
De igual forma, enviará a mesma para os órgãos e programas de atendimento à
criança e ao adolescente.
§ 2o. Todos os membros dos Conselhos Tutelares serão submetidos à mesma
carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, que deverão ser
distribuídas equitativamente entre seus membros, sendo 30 (trinta) horas no horário
de expediente previsto no caput deste artigo, destinado ao atendimento à população
e outras atividades oriundas do exercício da função, e as demais horas em escalas
de sobreaviso idênticas entre seus pares.
yCaraíbas
§ 3o. As escalas devem garantir a presença de no mínimo 03 (três)
conselheiros tutelares por plantão, bem como, a totalidade dos membros do
Conselho Tutelar nas reuniões semanais ordinárias.
§ 4o. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social, controlar o
cumprimento da carga horária estabelecida nesta Lei Municipal.
§ 5o. O disposto no § 2o não impede a divisão de tarefas entre os
conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado
em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras
atividades externas, sem
prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 34°. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no
mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros
para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas
discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.
§ Io. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias
quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da
população.
§ 2o. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente,
se necessário, o voto de desempate.
Art. 35°. Os Conselhos Tutelares deverão participar, por meio de seus
respectivos Presidentes ou pelos Conselheiros indicados de acordo com seu
Regimento Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para tanto ser prévia e
oficialmente comunicados das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como
de suas respectivas pautas.
Art. 36°. Os Relatórios dos Conselhos Tutelares serão utilizados como fontes
quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, garantindo-se participação de
seus membros nos momentos de sua discussão e definição das prioridades,
apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população
infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a
teor do disposto nos arts. 4o, caput e parágrafo único, alíneas “c" e “d” e 136, inciso
IX, da Lei Federal n° 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 37°. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo
Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha
sido feito por ele.
§ 1o. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar à
solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao
Colegiado do Conselho Tutelar.
Art. 38°. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o
caso quando:
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta
colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar,
de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§1° O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo
de foro íntimo.
§2° O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro
do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
Art. 39°. Cabe a Secretaria Municipal Secretaria Municipal de Assistência
Social oferecer condições aos Conselhos Tutelares para o uso do Sistema de
Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA.
§ 1o. Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos
atendimentos no SIPIA, utilizando-se do mesmo sistema para a emissão relatórios,
em cumprimento ao inciso IX, artigo 136 da Lei Federal 8.069/90.
§ 2o. Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca das
maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e demais Secretarias e/ou órgãos
municipais trimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a
definição, por parte destes, de políticas e programas específicos que permitam o
encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos
§ 3o. A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a
abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo órgão ao qual o
Conselho Tutelar está vinculado.
yCraíbas Umóoe noôomo
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Art. 40°. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu
colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 1o. As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões,
serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação
ou retificação.
§ 2o. As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos
interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito
horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
§ 3o. Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação
do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de
publicação, de acordo com o disposto na legislação local.
§ 4o. É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso
irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
§ 5o. Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão
acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes
digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a
integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de
terceiros.
§ 6o. Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou
responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários
das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 41°. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de
atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da
execução de políticas públicas.
Seção IV
Do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares
Art. 42°. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares com
antecedência de no mínimo 06 (seis) meses antes do dia do certame da publicação
de Resolução específica e Edital de Convocação.
§ 1o. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos
Tutelares disporá sobre:
I
- A composição da Comissão do Processo Eleitoral ou ratificação de
or Proíbas IMofTnMho
II - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a
conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados
pelos candidatos, inclusive registros de impugnações;
III
- As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de
divulgação e campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as
respectivas sanções;
IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
V - O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.
§ 2o. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o
processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos
Conselheiros Tutelares eleitos.
§ 3o. A adoção de outros critérios, observadas as resoluções do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Alagoas, a Lei Federal n.°
8.069, de 1990 e esta Lei.
Seção V
Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral
Art. 43°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente￾CMDCA deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por
composição paritária.
Art. 44°. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo
composta de forma paritária por conselheiros governamentais e não￾governamentais.
§ 1o. A Comissão do Processo Eleitoral elegerá dentre seus membros 01 (um)
Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, devendo também ser eleito um(a)
Secretário(a).
§ 2o. Fica sob a responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral a elaboração
da
minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual
será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Óroão Oficial
V Craíbas
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do Município.
§ 3o. A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha
deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à
relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no
prazo determinado, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando
os elementos probatórios.
§ 4o. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do
não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou
vedadas, cabe à Comissão Especial Eleitoral:
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de
defesa; e
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura,
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a
juntada de documentos e a realização de outras diligências.
§ 5o. Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do
Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
§ 6o. Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia
ao Ministério Público.
§ 7o. Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do
processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão
compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na
legislação local;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos
candidatos ou à sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os
mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão
yCraíbas Uniòv t TTobolhf
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previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na
forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, na ausência de deliberação do CMDCA, junto ao comando da
Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a
ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo
de escolha; e
IX - resolver os casos omissos.
§ 8o. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos
Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do
Processo Eleitoral, bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão.
§ 9o. O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela
comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as
decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Seção VI
Da Inscrição
Art. 45°. Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o
candidato deverá:
I
- Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade, na data da inscrição de
candidatura;
II - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo
critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, através de Resolução;
III - Residir no município, no mínimo há 02 (dois) ano e comprovar domicílio
eleitoral;
IV - Estar no gozo de seus direitos políticos;
V - Apresentar no momento da inscrição diploma, certificado ou declaração de
escolaridade de nível médio ou equivalente, no mínimo, na data da inscrição de
candidatura;
VI - Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar.
VII - Aprovação em avaliação de caráter eliminatória de conhecimento do
Estatuto da Criança e do Adolescente e temas correlates a política da criança e do
adolescente, com nota mínima igual ou superior a 6,0 (seis) e com frequência
comprovada de 100% em curso que antecede a mesma;
yCraíbas
VIII - comprovação de experiência profissional de no mínimo 01 (um) ano em
atividade de atendimento direto a criança e/ou adolescente, nas áreas de promoção,
proteção, protagonismo, controle social e gestão da política, mediante apresentação
de curriculun, citando no mesmo, no mínimo duas fontes de referências, em até 01
(uma) organização da sociedade civil registrada no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, órgão, programa ou serviço governamental ou em
empresa privada, assim como, na condição de autónoma.
IX -Ter conhecimento teórico e prático em informática, comprovados mediante
apresentação de Certificado ou Declaração de conclusão de curso, bem como ser
aprovado em avaliação de conhecimentos básicos em informática, em processo a
ser disciplinado por Edital do CMDCA.
X- apresentação de declaração que tenha disponibilidade em exercer a função
pública de Conselheiro Tutelar em caráter exclusivo, sob as penas das sanções
legais.
Parágrafo único. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que
pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu
afastamento no ato da inscrição, assim como, no caso de membro do CMDCA, deve
abster-se de votar e apresentar propostas para o edital ao qual o mesmo pretenda
se submeter, tendo em visto o princípio da impessoalidade das atividades públicas.
Art. 46°. A prova descrita no inciso VII do artigo anterior conterá questões
objetivas, podendo conter também questões subjetivas conforme deliberação do
CMDCA e tratará dos conteúdos Estatuto da Criança e do Adolescente e Políticas
Públicas de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1.°A prova será formulada por uma comissão examinadora designada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, facultando-lhes a
contratação de pessoa jurídica, de ensino e pesquisa ou de reconhecida atuação na
área da infância e juventude, com comprovada experiência na área de formação ou
capacitação de integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente, por meio de edital de chamada pública ou outro meio legalmente
estabelecido, para execução e aplicação dos certames, conforme disposição da Lei
Federal n.° 8.666/1993.
§ 2.° Os critérios de avaliação e nível de exigência, bem como a relação de
aprovados nos certames, deverão ser deliberados pelo CMDCA a cada processo de
escolha, cabendo a este assegurar prazo para interposição de recurso junto à
comissão especial eleitoral, respeitando-se os princípios da ampla defesa e do
contraditório, do devido processo legal, e da publicidade, a partir da data da
Craíbas
publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, ou meio equivalente.
Art. 47°. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em
requerimento assinado e protocolado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA ou a Comissão Especial conforme deliberação
do pleno, até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os
documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital.
Art. 48°. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome.
Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais,
prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.
Art. 49°. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo estabelecido no edital,
homologará as inscrições que observarem todos os requisitos do artigo 49 desta Lei,
publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados
e dando ciência ao Ministério Público.
Art. 50°. Com a publicação do edital de homologação das inscrições será
aberto conforme prazo estabelecido em Edital a cada processo eleitoral, para a
impugnação dos
candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por
qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios.
§ 1o. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em de
03 (três) dias úteis contados da data da intimação, apresente sua defesa.
§ 2o. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral
decidirá em 03 (três) dias, dando ciência da decisão ao impugnante, ao candidato
impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando na sede do CMDCA.
§ 3o. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que
designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância,
dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao
Ministério Público.
Art. 51°. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias,
publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que
tiveram suas inscrições homologadas
VCraíbas
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Seção VII
Do Processo de Escolha
Art. 52°. Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em sufrágio
universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com
domicílio eleitoral no Município de Craíbas/AL, em eleição realizada sob a
coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização
do Ministério Público.
Art. 53°. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou Comissão especial, conforme deliberação do pleno, dentre outras
funções:
§ 1o. Definir os locais de votação, zelando, quando for o caso, para que
eventual agrupamento de seções eleitorais respeite as regiões de atuação dos
Conselhos Tutelares e não contenha excesso de eleitores, que deverão ser
informados com antecedência devida sobre onde irão votar.
§ 2o. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo
de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da
juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei n° 8.069, de 1990.
Art. 54°. A pleito ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 55°. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o
número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
§1° Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o
trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas
candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término
do mandato em curso.
§2° Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior
y Proíbas Unôot ThMht»
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um
número maior de suplentes.
Art. 56°. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação especifica por
parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ Io. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder
económico e politico por parte dos candidatos ou seus prepostos.
§ 2o. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por
analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do
Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 3o. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através
da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de
partidos politicos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou
indiretamente, denotem tal vinculação.
§ 4o. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a
“boca de urna" pelos candidatos e/ou seus prepostos. Exceto quando em casos
excepcionais e com regras previamente estabelecidas, sejam autorizadas pelo
CMDCA a realização de transporte de eleitores por particulares.
§ 5o. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 6o. Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento
formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao
pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que
sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respective.
Art. 57°. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro
da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento
administrativo similar ao previsto nesta Lei.
Art. 58°. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, será
utilizada a lista de eleitores do município de Craibas/AL, relativa à jurisdição do
respective Conselho Tutelar, cujos votos, preferencialmente, devem ser colhidos em
urnas eletrónicas, cabendo ao Poder Executivo Municipal firmar convénio próprio
com o Tribunal Regional Eleitoral para este fim, devendo ser observadas as
disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e
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Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas.
§ 1o. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
providenciará ou Comissão do mesmo, com a antecedência devida, junto à Justiça
Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrónicas, bem como elaborar o software
respective, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de
segurança.
§ 2o. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do
Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça
Eleitoral em sua confecção.
§ 3o. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social e outros
órgãos públicos:
a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos
suplentes;
b) a obtenção, junto à Polícia Militar, de efetivos suficientes para garantia da
segurança nos locais de votação e apuração;
c) outras de cunho institucional, voltadas a garantia da segurança,
transparência, divulgação e êxito de todo o processo.
§ 4o. Nos locais de votação serão fixadas listas com relação de nomes,
codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
§ 5o. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo
fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas
eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores
votantes em cada uma das urnas.
Art. 59°. Caberá, ainda, ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente o firmamento de cooperação e parceria
com órgãos
do Poder Público e instituições de iniciativa privada, quando necessário, para melhor
acompanhamento, apoio e fiscalização do processo de escolha para o Conselho
Tutelar local, bem como para apuração do descumprimento das normas de garantia
dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei Federal
n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e requisição de implementação desses atos
normativos por meio de medidas administrativas e judiciais, se cabíveis.
Art. 60°. O eleitor poderá votar em apenas um candidato, não sendo admitida a
raíbas UfMÒo* rrotmlho
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composição de chapas.
Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato
ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão
anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no
regulamento da eleição.
Art. 61°. Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a
apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que
acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado Ministério Público.
§ 1o. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em
que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo
Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03
(três) dias, com ciência ao Ministério Público.
§ 2o. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de
representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração
dos votos;
§ 3o. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único
representante por candidato ou dele próprio, ficando a cargo da Comissão Eleitoral
verificar a necessidade da retirada e respectiva negação de permanência de um ou
ambos dos locais de votação, devendo este procedimento ser justificado e registrado
em ata e encaminhado ao representante do Ministério Público;
§ 4o. No local da apuração dos votos será permitida a presença do
representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar.
§ 5o. A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as
intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência
pessoal ao Ministério Público.
§ 6o. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos
referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos
eleitores deverão ser conservados por 02 (dois) anos e, após, poderão ser
destruídos.
Art. 62°. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará
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Uniòo r Trobolho
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o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o
número de votos que cada um recebeu.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito que
tiver obtido maior nota na prova de conhecimentos sobre o ECA e, em se persistindo
o empate, o candidato com mais idade.
Art. 63°. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados
pelo Chefe do Poder Executivo municipal e os demais candidatos seguintes serão
considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
§ Io. Os candidatos eleitos como suplentes, mediante confirmação por oficio da
disponibilidade e interesse de assumir nesta condição, serão convocados de acordo
com a ordem de votação, pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA para assumir no caso de férias e vacância, licenças para
tratamento de saúde, maternidade ou paternidade e receberão remuneração
proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos
titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 2o. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados
proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função.
§ 3o. O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período
consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de
escolha subsequente.
§ 4o. No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para
o preenchimento das vagas.
§ 5o. A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos
eletivos deverá implicar em afastamento do mandato, por incompatibilidade com o
exercício da função.
Art. 64°. O Poder Executivo Municipal deverá garantir dotações orçamentárias
e financeiras próprias para a efetivação plena do processo de escolha ao Conselho
Tutelar, sem ónus para o respective Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, garantindo o cumprimento das resoluções do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente do Craíbas/AL, da Lei Federal n.° 8.069, de 1990, e
desta Lei.
Craíbas
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Seção VIII
Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares
Art. 65°. Os Conselheiros Tutelares serão eleitos para um mandato de 04
(quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da
eleição.
§ 1o. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente.
§ 2o. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do
ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3o. Para fins de cumprimento da presente Lei, no caso de criação de novos
Conselhos Tutelares Regionais será adequado o mandato para coincidir o período
de mandato com o dos atuais Conselheiros Tutelares; 35
Art. 66°. Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão
participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação
específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
preferencialmente antes da posse ou em até 30 (trinta) dias após, com frequência de
no mínimo 100% (setenta e cinco por cento).
§ 1o. O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do
processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo
suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação continuada,
respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação.
§ 2o. O conselheiro reconduzido ou que já tenha exercido a função de
Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do
processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do
aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de
trabalho.
§ 3o. O Poder Público estimulará a participação dos membros dos Conselhos
Tutelares em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada,
custeando-lhes as despesas necessárias.
Art. 67°. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges,
y Lraíbas UUÓOf TtOtM"K>
conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público
com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de
Arapiraca, Estado do Alagoas.
Art. 68°. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com
registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no órgão
Oficial do Município.
Seção IX
Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros
36
Art. 69°. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ 1o. A remuneração do Conselheiro Tutelar será de R$ 1.500,00 (Um mil
quinhentos reais), devendo ser reajustado mesma data base dos demais servidores
públicos municipais, sendo assim a remuneração deve ser proporcional à
relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na
forma estabelecida pela legislação local, conforme orienta o art. 39, § 1o da
Resolução 170 do CONANDA.
§ 2o. A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo
não configura vínculo empregaticio.
§3°. O Conselheiro Tutelar perderá:
I- a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço;
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e
saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos;
III - Será suspenso automaticamente, o pagamento ao Conselheiro Tutelar que
tiver o seu mandato suspenso ou cassado.
§ 4o. O Conselheiro Tutelar em deslocamento a serviço, representação do
órgão ou município ou para capacitações em outro município ou Estado, terá direito
a diárias, conforme legislação municipal, para as despesas de alimentação e outras
pertinentes, por parte da Prefeitura
>Craíbas
§ 5o. Nos casos dos deslocamentos citados no parágrafo anterior serem
realizados em dias úteis e em horário de atendimento descrito nesta lei, o Conselho
Tutelar, através do seu colegiado, deve garantir o atendimento ao público na sede do
órgão.
§ 6o. As diárias de que tratam o “caput” deverão ser solicitadas a Secretaria
Municipal de Assistência Social pelo Colegiado, com a apresentação de cópia da
ata de reunião que deliberou e fundamentou a sua necessidade.
§ 7o. A prestação de contas referente às diárias de que trata o parágrafo
anterior deverão ser feitas rigorosamente em conformidade com o que estabelece
a Legis¬
lação Municipal.
Art. 70°. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal
ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de
37
Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos:
I - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o
seu mandato de Conselheiro Tutelar;
II - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 71°. Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a
percepção das seguintes vantagens:
I- cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor
da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
§ Io. As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo
gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser enviado cópia das
solicitações por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que
seja providenciada a convocação do suplente.
§ 2o. O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência
Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9o, § 15,
inciso XV, do Decreto Federal n° 3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da
Previdência Social).
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Seção X
Das Licenças
Art. 72°. O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para
tratamento de saúde, licença maternidade por um período de 180 (cento e oitenta)
dias e licença paternidade, aplicando-se por analogia o disposto no Regulamento da
Previdência Social e no Estatuto do Servidor Público Municipal.
§ 1o. O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo
suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 63
desta Lei, respeitando a ordem de votação.
§ 2o. Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular.
Art. 73°. Será concedida licença ao Conselheiro Tutelar que pretender se
candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado
Estadual ou Federal e Senador, nos mesmos moldes dos demais servidores públicos
municipais.
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a licença será concedida pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da convocação do suplente.
Seção XI
Da Vacância do cargo
Art. 74°. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
I
- Renúncia;
II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada
remunerada, ressalvado o disposto no art. 37, inciso IX, desta Lei;
III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - Falecimento; ou
V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou
ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.
Art. 75°. Ocorrendo vacância de quaisquer dos membros titulares do
Conselheiro Tutelar o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o
suplente eleito que tenha participado da capacitação para preenchimento da vaga.
§ 1o. Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a
ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem
panrTvwkMuwcr*«
raíbas
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no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e
férias regulamentares.
§ 2o. No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar
para o preenchimento das vagas.
§ 3o. A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a
cargos eletivos deverá implicar em afastamento do mandato, por
incompatibilidade com o exercício da função.
Seção XII
Do Regime Disciplinar
Art. 76°. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal.
Art. 77°. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado
pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições
decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais
legislações pertinentes.
Art. 78° - São sanções disciplinares aplicáveis, na ordem crescente de
gravidade
I - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das
atribuições e deveres previstos nesta Lei e proibições previstas desta Lei, que não
tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato;
II
- Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da
infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa
dias);
III - Perda de mandato.
§ 1o. A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa,
desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta
por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com
desconto em folha de pagamento.
§ 2o. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de
multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço.
Proíbas Umfof Thobotho
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J_
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Art. 79°.Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime
culposo e doloso ou contravenção penal;
II - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz
de cumprir suas funções;
III - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que
seja incompatível com o cargo;
IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente;
V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes,
em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;
VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem;
VII - Transferir residência ou domicílio para outro município;
VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art. 37
desta Lei.
IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
X - Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja
compatibilidade de horário, ressalvado o disposto no art. 37, inciso IX, desta Lei.
§ 1o. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do
Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou
contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA em Reunião Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar,
dando posse imediata ao suplente.
§ 2o. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia
fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento
temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas
relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando
imediatamente o suplente.
§ 3o. Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50%
(cinquenta por cento) da remuneração.
§ 4o. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
designará uma Comissão Especial de composição paritária entre representantes do
governo e da sociedade, para acompanhar a apuração dos fatos, buscando
assegurar o contraditório e ampla defesa ao acusado, conforme previsto na Seção
XIII, desta Lei.
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Art.80°. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar ou
da denúncia constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente ou órgão responsável pela apuração da infração, encaminhará
cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial
competente, para a instauração de inquérito policial.
Art. 81°. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo
Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições
pertinentes contidas no Estatuto do Servidor Público Municipal e da legislação
correlata referentes ao direito de petição e ao processo Administrativo Disciplinar.
Art. 82°. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de
dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 83°. É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo 41
facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito
aos autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÀO￾GOVERNAMENTAIS
Art. 84°. As Entidades governamentais e não-governamentais que
desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, previstos no art. 90, assim como aqueles correspondentes às
medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal n° 8.069/90, bem como
as previstas no art. 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com
a redação que lhe deu a Lei Federal n° 10.097/2000), devem inscrevê-los no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. A inscrição dos programas terá validade máxima de 02 (dois)
anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA promover sua revisão periódica, observado o disposto no art. 90, §3°, da Lei
Federal n° 8.069/90.
Art. 85°. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois
de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à
autoridade judiciária da respectiva localidade.
§ 1o. Será negado o registro à entidade que:
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- Nâo ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança;
II
- Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
III - Esteja irregularmente constituída;
IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
V - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas
à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, em todos os níveis.
§ 2o. O registro terá validade máxima de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, periodicamente,
reavaliar sua renovação, observado o disposto no § 15 deste artigo.
Art. 86°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos
necessários à inscrição das entidades e seus respectivos programas de
atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser
apresentados pelas entidades.
§ 1o. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
terá prazo de ate 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de
entidades e de registro de programas, contados a partir da data do protocolo
respective.
§ 2o. Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de
inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA poderá designar comissão específica, assim
como requisitar o auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da
educação, saúde e assistência social, que atuarão em conjunto com os técnicos de
apoio referidos nos arts. 23, inciso V e 27, desta Lei.
§ 3o. Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do
programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério
Público e ao Poder Judiciário.
§ 4o. Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa
funciona sem registro ou com o prazo de validade deste já expirado, serão
imediatamente tomadas as providências necessárias á apuração dos fatos e
regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da
comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder
Judiciário.
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Art. 87°. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das
próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de
proteção e socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias.
Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção dos
programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos
públicos e privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência
Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da
Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o da Lei Federal n°
8.069/90, sem prejuízo da utilização, em caráter suplementar, de recursos captados
pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência, previsto nos arts. 29 a 34 desta
Lei.
Art. 88°. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou
institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei
Federal n° 8.069/1990.
Art. 89°. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão
cumprir com os princípios dispostos no art. 94 da Lei Federal n° 8.069/1990, além da
Lei Federal n° 12.594/2012.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 90°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança promoverá a revisão de
seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação da
presente Lei, de modo a adequá-lo às suas disposições.
Art. 91°. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir
créditos suplementares, se necessário, para a viabilização dos programas e serviços
relacionados no art. 2o desta Lei, bem como para a estruturação dos Conselhos
Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 92°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
Lei Municipal n° 157/95, de 31 de agosto de 1995 e outras disposições em contrário.

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