| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 461 / 2019 |
| Date | 2019-06-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. |
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LEI N° 461/2019, DE 14 DE JUNHO DE 2019. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAÇO saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I 1 Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 1o. Nos termos da Lei Federal n°. 8.069, de 13 de Julho de 1990, que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, com as alterações produzidas pela Lei Federal n°. 12.696/2012 e Resolução n° 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. § 1o. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Município de Craíbas/AL, far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais. § 2°. Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurado absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Art. 2o. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Craíbas/Alagoas far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal n° 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de: y Proíbas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/000199 Art. 4o. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto pela seguinte estrutura: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; III - Conselhos Tutelares; IV - Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais. I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho; II - Serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; III - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes; VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter¬ racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. Art. 3o. São diretrizes da política de atendimento: I - municipalizar o atendimento; II - cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão deliberativo e controlador das respectivas ações, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo a legislação vigente; III - criar e manter programas específicos, observada a descentralização político- administrativa; IV - manter o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - criar condições para integrar operacionalmente os órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente, em um mesmo local para efeito de agilização do atendimento inicial a crianças e adolescentes a quem se atribua autoria de ato infracional; VI - mobilizar a opinião pública objetivando maior e mais efetiva participação dos diversos segmentos da sociedade. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/000199 V - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e famílias, a exemplo dos CREAS/CRAS e CAPs. VI-Todas as demais Secretarias Municipais e Autarquias que atuem direta ou indiretamente com a promoção, proteção, efetivação e garantia dos direito infantojuvenis. § 1o - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem o artigo 2o desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para o atendimento regionalizado, instituídos e mantidos por entidades governamentais e organizações da sociedade civil de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2o - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a: a) Orientação e apoio sócio-familiar; b) Apoio sócio-educativo e meio aberto; c) Colocação familiar; d) Acolhimento institucional; e) Liberdade assistida; f) Prestação de serviço a comunidade g) Semiliberdade; h) Internação. CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Seção I Da Manutenção e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA Art. 5o. Fica mantido no Município de Craibas/AL, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo e controlador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 6o. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - RllfJtUMMT»*i Df raíbas CMDCA será composto por 04 (quatro) representantes governamentais e 04 (quatro) representantes não-governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente. Art. 7o. Os representantes governamentais serão os Secretários Municipais das pastas abaixo relacionadas ou outros representantes indicados por estes, dentre os servidores preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo: I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 11-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e/ou Finanças ou Planejamento. Parágrafo único. Os Secretários Municipais titulares das pastas acima mencionadas são considerados membros natos e, caso não possam exercer as funções de conselheiro, ser-lhes-á facultado indicar representante, desde que este(s) tenha(m) poder de decisão no âmbito da Secretaria. Seção II Da Eleição dos representantes da sociedade Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 8o. As organizações da sociedade civil, interessadas, em participar do Conselho, habilitar-se-ão junto à comissão especialmente designada para realizar o processo, comprovando documentalmente suas atividades, bem como indicando seu representante e respective suplente. A presente comissão ora composta de conselheiros representantes da sociedade civil, e terá a referida composição publicada por Resolução do CMDCA. § Io. As organizações representativas da sociedade civil serão escolhidas pelo voto das entidades representativas da sociedade civil habilitadas, com sede no Município, reunidas em assembléia convocada pelo CMDCA, mediante edital publicado na imprensa e amplamente divulgado no Município. § 2o. O CMDCA dará publicidade da relação das entidades consideradas habilitadas a concorrer às vagas da sociedade civil junto ao órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para realização da Assembléia específica. yCraíbas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/000199 § 3o. A Comissão responsável pela realização do processo de escolha dos membros representantes da sociedade civil encaminhará ao Prefeito, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o processo de escolha, a relação das entidades que integrarão o conselho e o nome dos conselheiros representantes titulares e suplentes por elas indicados, devendo a nomeação ser efetuada no prazo máximo de 20 (vinte) dias. § 4° Os conselheiros representantes das entidades da sociedade civil serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos; § 5o. Os conselheiros representantes das entidades da sociedade civil poderão ser reconduzidos apenas por igual período, observado o mesmo processo previsto neste artigo. Processo este que deverá ser convocado com a antecedência de 90 (noventa) dias antes do término do mandato; § 6o. Não poderão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma deste artigo, a autoridade Judiciária, Legislativa, representante do Ministério Público, da Defensoria Pública com atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício no foro regional, distrital e federal, bem como, Conselhos de Políticas Públicas, Conselheiros Tutelares, representantes de órgão de outras esferas governamentais, e representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função comissionada de órgão governamental e de direção em organização da sociedade civil; § 7o. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil juntos ao Conselho de Direitos; § 8o. As entidades da sociedade civil que atuam no atendimento de crianças e adolescentes deverão estar registradas e ter seus programas ou projetos/atividades inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA local. Art. 9o. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada, e estabelecerá presunção de idoneidade moral. § 1o. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Uraíbas CMDCA aos seus representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões temáticas. § 2o. O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA está condicionado à participação em no mínimo uma comissão. Art. 10°. A eleição dos representantes da sociedade junto ao Conselho Municipal dos Direitos de Criança e Adolescente - CMDCA será fiscalizada pelo Ministério Público. § 1o. AAssembléia de eleição será instalada em primeira chamada com 50% (cinquenta por cento) dos votantes ou em segunda chamada, após 15 (quinze) minutos, com qualquer número de votantes. Seção III Da Competência Art. 11 °. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Deliberar, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observando os preceitos expressos nos arts. 203, 204 e 227, da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e todo o conjunto de normas da Lei Federal n° 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; II - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros; III - Conhecer a realidade do município, realizando ou apoiando a realização de eventos, estudos, pesquisas e diagnósticos no campo da promoção, proteção e defesa da infância e juventude e elaborar o plano de ação anual; IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público; V - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e das organizações da sociedade civil dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações; VI - Registrar as organizações da sociedade civil que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal n° 8.069/90, bem como as entidades >Craíbas UnOor nnMfw governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal n° 12.594/2012; VII - Inscrever os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal n° 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal n° 10.097/2000); VIII - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem os incisos II e III, do artigo 2o desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais, ampliação do numero de Conselhos Tutelares ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IX- Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município; X - Dar publicidade ao edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Alagoas, e esta Lei, conferindo ampla divulgação ao pleito; XI - Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do respective regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei; XII - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias; XIII- Homologar a concessão de auxilio e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins económicos que atuem no atendimento, promoção ou defesa dos direitos das crianças e adolescentes; XIV - Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução; XV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentaria Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4o, caput e parágrafo único, da Lei Federal n° yCraíbas UMttoe nváwhv 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal; XVI - Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, conforme o que dispõem a Lei Federal n° 8.069/90, utilizando quando necessário apoio técnico nas áreas contábil e jurídica do município, com fins de sugerir as modificações necessárias à consecução da política formulada; XVII - Participar, acompanhar e emitir recomendações sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo; XVIII - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3o, VI, da Constituição Federal; XIX - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas á criança e ao adolescente e demais conselhos setoriais. Bem como, promover intercâmbio com entidades públicas e particulares organismos nacionais, internacionais, visando atender a seus objetivos; XX - Fomentar a integração do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública na apuração dos casos de denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade que versem sobre ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente; XXI - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente; XXII - Instituir as Comissões Especiais, Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; § Io. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observado o disposto no art. 90, §3°, da Lei Federal n° 8.069/90; § 2o. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá a cada 02 (dois) anos, a reavaliação do registro das entidades de atendimento de crianças, adolescentes e famílias com atuação no município, observado o disposto no art. 91, §1° e §2°, da Lei Federal n° 8.069/90. § 3o. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrónico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes. VK Proíbas Un>òo r TiuMho § 4o. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como órgão público, na consecução de suas atividades adotará os princípios da administração pública constantes do artigo. 37 da Constituição Federal. Seção IV Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA Art. 12°. Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas ou a renovação da indicação dos titulares das mesmas. § Io. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído. § 2°. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de: I- Morte; II - Renúncia; III - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência; IV - Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses; V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4o, da Lei Federal n° 8.429/92; VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade; VII - Mudança de residência do município; VIII - Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que representa. § 3o. Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado o disposto nesta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis. § 4o. Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a entidade não-governamental que perder o registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no Inciso III do § 2° deste artigo. § 5o. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, V Craíbas Unòo•TToOo^o no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicará ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado; § 6o. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado. § 7o. Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante. § 8o. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembléia das entidades para que seja suprida a vaga existente. Seção V Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 13°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura: I - Mesa Diretiva, composta por: a) Presidente: b) Vice-Presidente; c) 1o Secretário; d) 2o Secretário. II - Comissões Temáticas, Intersetoriais ou Especiais; III - Plenária; IV - Secretaria Executiva; V - Técnicos de apoio. § Io. Tendo em vista o disposto no art. 260-1, da Lei Federal n° 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como yCraíbas IHóot fhataflio ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/000199 ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar. § 2o. As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas. § 3o. As sessões instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quorum regimental mínimo. § 4o. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei. § 5o. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade. § 6o. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica. Art. 14°. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros. § 1o. Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias. § 2o. A presidência deverá ser ocupada por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo. § 3o. O mandato dos membros da mesa diretiva será de 02 (dois) anos, vedada a recondução. Art. 15°. As comissões serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas. Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 16°. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 17°. A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - wrr«tura ot Proíbas Unióo•TtoboUw CMDCA, para isto ser composta por, no mínimo, 01 (um) agente administrativo, 01 (um) auxiliar de serviços gerais. Art. 18°. Serão também designados ou contratados para prestar apoio técnico ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 01 (um) especialista em questões relativas à política da criança e do adolescente, podendo ser um assistente social ou profissional com outra formação acadêmica com experiência comprovada mediante currículo e 01 (um) advogado/procurador do município. § Io. Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do Município de Craíbas/AL. § 2o. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4o, caput e par. único, da Lei Federal n° 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal. Art. 19°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá apresentar, até o mês de março de cada ano, um Plano de Ação Municipal e até o mês de junho um Plano de Aplicação para ser executado no decorrer do ano seguinte, que deverá integrar a Lei Orçamentária do Município de Craíbas/AL § 1o - O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado com base no Diagnóstico da Realidade e servirá como diretriz para elaboração e execução de políticas públicas voltadas para a atenção e ao atendimento às crianças e aos adolescentes, conforme a realidade local, subsidiado pelos Relatórios do(s) Conselho(s) Tutelar(es). § 2o- O Plano de Ação Municipal terá como prioridade: I - articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento à criança e ao adolescente; II - incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência contra crianças e adolescentes, com ênfase na violência e exploração sexual e trabalho infantil, fortalecimento da família, reintegração familiar nos serviços de acolhimento institucional e familiar, entre outros; III - estabelecimento de política de atendimento para os adolescentes autores de ato infracional, melhoria e aperfeiçoamento das medidas socioeducativas em >Proíbas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/000199 meio aberto: IV - melhoria e expansão dos serviços de acolhimento institucional e familiar no município de Craíbas Art. 20°. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e das organizações da sociedade civil, em respeito aos princípios constitucionais, à municipalização, à descentralização político-administrativa e à participação popular. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -FMDCA Seção I Da Manutenção e Natureza do Fundo Art. 21°. Fica alterado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente-FMCA, para Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA que será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. § Io. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. § 2o. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial á criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas, bem como o disposto no § 2o, do art. 260, do ECA. E, secundariamente, à: I - Desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; II - Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; III - Programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; Craíbas IV - Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e V - Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente. § 3o. Será permitida a utilização de recursos do fundo para construções, reformas e adaptações de espaços com vistas a acessibilidade e a instalação de oficinas desde que o pleno do CMDCA entenda como imprescindível para o desenvolvimento de programas, projetos e serviços complementares ou inovadores, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Devendo-se observar as proibições previstas nesta Lei. § 4o. Os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto nos arts. 4o, caput e 14 parágrafo único, alíneas “c” e “d”; 87, incisos I e II; 90, §2° e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal n° 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações. § 5o. Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 6o. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, será constituído: I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à criança e ao adolescente; II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal n° 8.069/90 e nesta Lei; V - por outros recursos que lhe forem destinados; VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; § 7o. As contribuições efetuadas ao FMDCA, previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente yCraíbas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/000199 Art. 22°. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a vigência desta lei, observada as orientações contidas na Resolução n° 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA não poderão ser utilizados: I - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social aos quais aqueles estão administrativamente vinculados; II - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal n° 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei; III - para o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente. Art. 23°. A gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e a administração pela Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual competirá: I - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convénios ou de doações ao Fundo; III - Manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA VI - Manter estrutura de execução e controle contábeis do Fundo Municipal, de V Craíbas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/000199 que trata esta lei, inclusive para efeito de prestação de contas, na forma legal. Art. 24°. As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA serão executadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo esta a responsável pela prestação de contas. Art. 25°. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal n° 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social dará ampla divulgação à comunidade: I - das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento á criança e ao adolescente; II - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; III - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; IV - do total dos recursos recebidos e a respectiva destinaçâo, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e V - da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA. Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência, de preferência via internet. Art. 26°. Na gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA serão ainda observadas as disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da Lei Federal n° 8.069/90. CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES Seção I Da Criação e Natureza dos Conselhos Tutelares Art. 27°. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autónomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal n° 8.069/1990 e complementados por esta Lei e será vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo único: Fica instituída a função pública de Conselheiro Tutelar, que será exercida por cinco membros com mandato de 04 (quatro) anos, permitida reconduções, mediante novo processo de escolha. Seção II Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros Tutelares Art. 28°. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal n° 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 18, §2° e 20, inciso IV, da Lei Federal n° 12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei. Parágrafo único. A competência do Conselho Tutelar será determinada: I- pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente; § 1o. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2o. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido. Art. 29°. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal n°. 8.069/1990, Lei Federal n° 8.429/1992 e outras normas aplicáveis: I - Manter conduta pública e particular ilibada; II - Zelar pelo prestigio da instituição; III - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; IV - Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; V - Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; VI - Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação e rendimento funcional; VII - Declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Lei; VIII - Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; IX - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; X - Residir no Município; XI - Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XII - Identificar-se em suas manifestações funcionais; XIII - Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. XIV - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito; XV - Apresentar relatório trimestral extraído do SIPIA até o quinto dia útil de 18 cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas; XVI - Atender respeitosamente a todos, mantendo registro de cada caso, devendo constar, em síntese, a identificação da criança ou adolescente, a tipificação da violação e do agente violador e as providências adotadas e fazendo consignar em documento próprio os seus encaminhamentos; XVII - Atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando às informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo, conforme dispõe a Constituição Federal; XVIII - Ser assíduo e pontual. Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. Art. 30°. É vedado aos membros do Conselho Tutelar: I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função, tais como, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições II - Exercer outra atividade pública remunerada, ressalvado o exercício do magistério e outras de forma legalmente permitidas, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas; III - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados sV Proíbas UmAot Traboinc no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária; V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua função; VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VIII - Proceder de forma desidiosa; IX - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função; X - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos da Lei Federal n° 4.898 de 09 de dezembro de 1965; XI - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal n° 8.069/90; XII - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos artigos 36 e 37 desta Lei e outras normas pertinentes. XIII - Recusar fé a documento público; XIV - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço; XV - Romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função; XVI- Recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão ou sobreaviso; XVII- Deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho. Seção III Do Funcionamento do Conselho Tutelar Art. 31°. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, incluindo a remuneração e a formação continuada dos seus membros. § 1o. Os Conselhos Tutelares funcionarão em local de fácil acesso à população, no respective território de abrangência, disponibilizados pela Secretaria Municipal de 'VCraíbas Assistência Social e contarão com instalações físicas adequadas, identificação da sede do Conselho Tutelar, com acessibilidade arquitetônica e urbanística e que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias. § 2.° Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizar equipamentos, materiais, veículos, servidores municipais do quadro efetivo, prevendo inclusive ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da prestação do serviço público. § 3.° Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social garantir, quando solicitado, o atendimento e acompanhamento psicológico continuado a todos os Conselheiros Tutelares em exercício. § 4o. Constará também na Lei Orçamentária outros itens relacionados no artigo 4o, § Io da Resolução n° 170 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, considerados indispensáveis ao funcionamento do órgão. Art. 32°. Os Conselhos Tutelares deverão elaborar e aprovar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a posse ou alterações nesta Lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal n° 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes. I - O Regimento Interno de todos os Conselhos Tutelares do município será único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função. II - O Regimento Interno dos Conselhos Tutelares será encaminhado, logo após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior publicação. Ill - Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. Art. 33°. O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta feira, no horário das 8h às 17h, em escala entre seus membros, cuja distribuição ficará à cargo do pleno do Conselho Tutelar. I - O atendimento no período do horário de almoço, noturno de segunda a sexta-feira e em dias não úteis será realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei, na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos yCraíbas Unto» rtvbotto ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/000199 i Servidores Públicos do Município de Craíbas/AL e nas deliberações do Colegiado Tutelar. § 1o O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o início do seguinte. § 2o Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar, e deverá se pautar na realidade do Município. § 3o Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o Colegiado do Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação pertinente ao servido público municipal. § 4o Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 02 (dois) dias para cada 07 (sete) dias de sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias por ano civil. § 5o O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruída por mais de um membro simultaneamente e nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão. § 6o Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes. Ill - O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, excetuado o disposto no art. 38, inciso II desta Lei. § 1o. O Presidente/Coordenador do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Craíbas/AL. De igual forma, enviará a mesma para os órgãos e programas de atendimento à criança e ao adolescente. § 2o. Todos os membros dos Conselhos Tutelares serão submetidos à mesma carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, que deverão ser distribuídas equitativamente entre seus membros, sendo 30 (trinta) horas no horário de expediente previsto no caput deste artigo, destinado ao atendimento à população e outras atividades oriundas do exercício da função, e as demais horas em escalas de sobreaviso idênticas entre seus pares. yCaraíbas § 3o. As escalas devem garantir a presença de no mínimo 03 (três) conselheiros tutelares por plantão, bem como, a totalidade dos membros do Conselho Tutelar nas reuniões semanais ordinárias. § 4o. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social, controlar o cumprimento da carga horária estabelecida nesta Lei Municipal. § 5o. O disposto no § 2o não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho. Art. 34°. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público. § Io. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população. § 2o. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, se necessário, o voto de desempate. Art. 35°. Os Conselhos Tutelares deverão participar, por meio de seus respectivos Presidentes ou pelos Conselheiros indicados de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicados das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas. Art. 36°. Os Relatórios dos Conselhos Tutelares serão utilizados como fontes quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, garantindo-se participação de seus membros nos momentos de sua discussão e definição das prioridades, apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4o, caput e parágrafo único, alíneas “c" e “d” e 136, inciso IX, da Lei Federal n° 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal. Art. 37°. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele. § 1o. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar. Art. 38°. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando: I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. §1° O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo. §2° O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo. Art. 39°. Cabe a Secretaria Municipal Secretaria Municipal de Assistência Social oferecer condições aos Conselhos Tutelares para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA. § 1o. Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos no SIPIA, utilizando-se do mesmo sistema para a emissão relatórios, em cumprimento ao inciso IX, artigo 136 da Lei Federal 8.069/90. § 2o. Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e demais Secretarias e/ou órgãos municipais trimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte destes, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos § 3o. A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar está vinculado. yCraíbas Umóoe noôomo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/000199 Art. 40°. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno. § 1o. As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação. § 2o. As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho. § 3o. Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local. § 4o. É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros. § 5o. Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros. § 6o. Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas. Art. 41°. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas. Seção IV Do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares Art. 42°. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares com antecedência de no mínimo 06 (seis) meses antes do dia do certame da publicação de Resolução específica e Edital de Convocação. § 1o. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares disporá sobre: I - A composição da Comissão do Processo Eleitoral ou ratificação de or Proíbas IMofTnMho II - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações; III - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de divulgação e campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções; IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares; V - O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos. § 2o. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos. § 3o. A adoção de outros critérios, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Alagoas, a Lei Federal n.° 8.069, de 1990 e esta Lei. Seção V Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral Art. 43°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do AdolescenteCMDCA deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária. Art. 44°. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de forma paritária por conselheiros governamentais e nãogovernamentais. § 1o. A Comissão do Processo Eleitoral elegerá dentre seus membros 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, devendo também ser eleito um(a) Secretário(a). § 2o. Fica sob a responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral a elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Óroão Oficial V Craíbas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/000199 do Município. § 3o. A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo determinado, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. § 4o. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial Eleitoral: I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências. § 5o. Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. § 6o. Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. § 7o. Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha: I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local; II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem; III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação; IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado; V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha; VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão yCraíbas Uniòv t TTobolhf ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS v CNPJ: 08.439.549/000199 previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito; VII - solicitar, na ausência de deliberação do CMDCA, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração; VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e IX - resolver os casos omissos. § 8o. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral, bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão. § 9o. O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados. Seção VI Da Inscrição Art. 45°. Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato deverá: I - Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade, na data da inscrição de candidatura; II - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, através de Resolução; III - Residir no município, no mínimo há 02 (dois) ano e comprovar domicílio eleitoral; IV - Estar no gozo de seus direitos políticos; V - Apresentar no momento da inscrição diploma, certificado ou declaração de escolaridade de nível médio ou equivalente, no mínimo, na data da inscrição de candidatura; VI - Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar. VII - Aprovação em avaliação de caráter eliminatória de conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e temas correlates a política da criança e do adolescente, com nota mínima igual ou superior a 6,0 (seis) e com frequência comprovada de 100% em curso que antecede a mesma; yCraíbas VIII - comprovação de experiência profissional de no mínimo 01 (um) ano em atividade de atendimento direto a criança e/ou adolescente, nas áreas de promoção, proteção, protagonismo, controle social e gestão da política, mediante apresentação de curriculun, citando no mesmo, no mínimo duas fontes de referências, em até 01 (uma) organização da sociedade civil registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão, programa ou serviço governamental ou em empresa privada, assim como, na condição de autónoma. IX -Ter conhecimento teórico e prático em informática, comprovados mediante apresentação de Certificado ou Declaração de conclusão de curso, bem como ser aprovado em avaliação de conhecimentos básicos em informática, em processo a ser disciplinado por Edital do CMDCA. X- apresentação de declaração que tenha disponibilidade em exercer a função pública de Conselheiro Tutelar em caráter exclusivo, sob as penas das sanções legais. Parágrafo único. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição, assim como, no caso de membro do CMDCA, deve abster-se de votar e apresentar propostas para o edital ao qual o mesmo pretenda se submeter, tendo em visto o princípio da impessoalidade das atividades públicas. Art. 46°. A prova descrita no inciso VII do artigo anterior conterá questões objetivas, podendo conter também questões subjetivas conforme deliberação do CMDCA e tratará dos conteúdos Estatuto da Criança e do Adolescente e Políticas Públicas de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1.°A prova será formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, facultando-lhes a contratação de pessoa jurídica, de ensino e pesquisa ou de reconhecida atuação na área da infância e juventude, com comprovada experiência na área de formação ou capacitação de integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de edital de chamada pública ou outro meio legalmente estabelecido, para execução e aplicação dos certames, conforme disposição da Lei Federal n.° 8.666/1993. § 2.° Os critérios de avaliação e nível de exigência, bem como a relação de aprovados nos certames, deverão ser deliberados pelo CMDCA a cada processo de escolha, cabendo a este assegurar prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, respeitando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, e da publicidade, a partir da data da Craíbas publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, ou meio equivalente. Art. 47°. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou a Comissão Especial conforme deliberação do pleno, até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital. Art. 48°. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome. Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição. Art. 49°. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo estabelecido no edital, homologará as inscrições que observarem todos os requisitos do artigo 49 desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência ao Ministério Público. Art. 50°. Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto conforme prazo estabelecido em Edital a cada processo eleitoral, para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios. § 1o. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em de 03 (três) dias úteis contados da data da intimação, apresente sua defesa. § 2o. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, dando ciência da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando na sede do CMDCA. § 3o. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público. Art. 51°. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas VCraíbas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/000199 Seção VII Do Processo de Escolha Art. 52°. Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em sufrágio universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município de Craíbas/AL, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público. Art. 53°. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou Comissão especial, conforme deliberação do pleno, dentre outras funções: § 1o. Definir os locais de votação, zelando, quando for o caso, para que eventual agrupamento de seções eleitorais respeite as regiões de atuação dos Conselhos Tutelares e não contenha excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida sobre onde irão votar. § 2o. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei n° 8.069, de 1990. Art. 54°. A pleito ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. Art. 55°. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados. §1° Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso. §2° Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior y Proíbas Unôot ThMht» possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. Art. 56°. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação especifica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § Io. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder económico e politico por parte dos candidatos ou seus prepostos. § 2o. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos. § 3o. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos politicos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação. § 4o. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a “boca de urna" pelos candidatos e/ou seus prepostos. Exceto quando em casos excepcionais e com regras previamente estabelecidas, sejam autorizadas pelo CMDCA a realização de transporte de eleitores por particulares. § 5o. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. § 6o. Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respective. Art. 57°. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento administrativo similar ao previsto nesta Lei. Art. 58°. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, será utilizada a lista de eleitores do município de Craibas/AL, relativa à jurisdição do respective Conselho Tutelar, cujos votos, preferencialmente, devem ser colhidos em urnas eletrónicas, cabendo ao Poder Executivo Municipal firmar convénio próprio com o Tribunal Regional Eleitoral para este fim, devendo ser observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e iW Lraíbas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS ruo CNPJ:I- na CAQ/nnrMoa 08.439.549/000199 Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas. § 1o. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará ou Comissão do mesmo, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrónicas, bem como elaborar o software respective, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de segurança. § 2o. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção. § 3o. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social e outros órgãos públicos: a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes; b) a obtenção, junto à Polícia Militar, de efetivos suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e apuração; c) outras de cunho institucional, voltadas a garantia da segurança, transparência, divulgação e êxito de todo o processo. § 4o. Nos locais de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar. § 5o. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas. Art. 59°. Caberá, ainda, ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o firmamento de cooperação e parceria com órgãos do Poder Público e instituições de iniciativa privada, quando necessário, para melhor acompanhamento, apoio e fiscalização do processo de escolha para o Conselho Tutelar local, bem como para apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e requisição de implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais, se cabíveis. Art. 60°. O eleitor poderá votar em apenas um candidato, não sendo admitida a raíbas UfMÒo* rrotmlho ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/000199 composição de chapas. Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição. Art. 61°. Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado Ministério Público. § 1o. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público. § 2o. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos; § 3o. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato ou dele próprio, ficando a cargo da Comissão Eleitoral verificar a necessidade da retirada e respectiva negação de permanência de um ou ambos dos locais de votação, devendo este procedimento ser justificado e registrado em ata e encaminhado ao representante do Ministério Público; § 4o. No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar. § 5o. A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público. § 6o. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 02 (dois) anos e, após, poderão ser destruídos. Art. 62°. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará <M«rrr ?URAMUMOMl raíbas Uniòo r Trobolho ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/000199 o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu. Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito que tiver obtido maior nota na prova de conhecimentos sobre o ECA e, em se persistindo o empate, o candidato com mais idade. Art. 63°. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. § Io. Os candidatos eleitos como suplentes, mediante confirmação por oficio da disponibilidade e interesse de assumir nesta condição, serão convocados de acordo com a ordem de votação, pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. § 2o. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função. § 3o. O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente. § 4o. No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas. § 5o. A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função. Art. 64°. O Poder Executivo Municipal deverá garantir dotações orçamentárias e financeiras próprias para a efetivação plena do processo de escolha ao Conselho Tutelar, sem ónus para o respective Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo o cumprimento das resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Craíbas/AL, da Lei Federal n.° 8.069, de 1990, e desta Lei. Craíbas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/000199 Seção VIII Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares Art. 65°. Os Conselheiros Tutelares serão eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição. § 1o. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente. § 2o. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. § 3o. Para fins de cumprimento da presente Lei, no caso de criação de novos Conselhos Tutelares Regionais será adequado o mandato para coincidir o período de mandato com o dos atuais Conselheiros Tutelares; 35 Art. 66°. Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA preferencialmente antes da posse ou em até 30 (trinta) dias após, com frequência de no mínimo 100% (setenta e cinco por cento). § 1o. O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação. § 2o. O conselheiro reconduzido ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho. § 3o. O Poder Público estimulará a participação dos membros dos Conselhos Tutelares em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as despesas necessárias. Art. 67°. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, y Lraíbas UUÓOf TtOtM"K> conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Arapiraca, Estado do Alagoas. Art. 68°. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no órgão Oficial do Município. Seção IX Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros 36 Art. 69°. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. § 1o. A remuneração do Conselheiro Tutelar será de R$ 1.500,00 (Um mil quinhentos reais), devendo ser reajustado mesma data base dos demais servidores públicos municipais, sendo assim a remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação local, conforme orienta o art. 39, § 1o da Resolução 170 do CONANDA. § 2o. A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não configura vínculo empregaticio. §3°. O Conselheiro Tutelar perderá: I- a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço; II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos; III - Será suspenso automaticamente, o pagamento ao Conselheiro Tutelar que tiver o seu mandato suspenso ou cassado. § 4o. O Conselheiro Tutelar em deslocamento a serviço, representação do órgão ou município ou para capacitações em outro município ou Estado, terá direito a diárias, conforme legislação municipal, para as despesas de alimentação e outras pertinentes, por parte da Prefeitura >Craíbas § 5o. Nos casos dos deslocamentos citados no parágrafo anterior serem realizados em dias úteis e em horário de atendimento descrito nesta lei, o Conselho Tutelar, através do seu colegiado, deve garantir o atendimento ao público na sede do órgão. § 6o. As diárias de que tratam o “caput” deverão ser solicitadas a Secretaria Municipal de Assistência Social pelo Colegiado, com a apresentação de cópia da ata de reunião que deliberou e fundamentou a sua necessidade. § 7o. A prestação de contas referente às diárias de que trata o parágrafo anterior deverão ser feitas rigorosamente em conformidade com o que estabelece a Legis¬ lação Municipal. Art. 70°. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de 37 Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos: I - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu mandato de Conselheiro Tutelar; II - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. Art. 71°. Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a percepção das seguintes vantagens: I- cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina. § Io. As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser enviado cópia das solicitações por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente. § 2o. O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9o, § 15, inciso XV, do Decreto Federal n° 3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social). yCraíbas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS a CNPJ: 08.439.549/000199 Seção X Das Licenças Art. 72°. O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para tratamento de saúde, licença maternidade por um período de 180 (cento e oitenta) dias e licença paternidade, aplicando-se por analogia o disposto no Regulamento da Previdência Social e no Estatuto do Servidor Público Municipal. § 1o. O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 63 desta Lei, respeitando a ordem de votação. § 2o. Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular. Art. 73°. Será concedida licença ao Conselheiro Tutelar que pretender se candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual ou Federal e Senador, nos mesmos moldes dos demais servidores públicos municipais. Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a licença será concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da convocação do suplente. Seção XI Da Vacância do cargo Art. 74°. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de: I - Renúncia; II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada, ressalvado o disposto no art. 37, inciso IX, desta Lei; III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função; IV - Falecimento; ou V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral. Art. 75°. Ocorrendo vacância de quaisquer dos membros titulares do Conselheiro Tutelar o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente eleito que tenha participado da capacitação para preenchimento da vaga. § 1o. Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem panrTvwkMuwcr*« raíbas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/000199 no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. § 2o. No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas. § 3o. A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função. Seção XII Do Regime Disciplinar Art. 76°. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal. Art. 77°. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes. Art. 78° - São sanções disciplinares aplicáveis, na ordem crescente de gravidade I - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e deveres previstos nesta Lei e proibições previstas desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato; II - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias); III - Perda de mandato. § 1o. A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de pagamento. § 2o. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço. Proíbas Umfof Thobotho ESTADO DE ALAGOAS J_ PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/000199 Art. 79°.Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: I - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e doloso ou contravenção penal; II - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções; III - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo; IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade; VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem; VII - Transferir residência ou domicílio para outro município; VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art. 37 desta Lei. IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; X - Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja compatibilidade de horário, ressalvado o disposto no art. 37, inciso IX, desta Lei. § 1o. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente. § 2o. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente. § 3o. Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) da remuneração. § 4o. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, para acompanhar a apuração dos fatos, buscando assegurar o contraditório e ampla defesa ao acusado, conforme previsto na Seção XIII, desta Lei. PWrmjflAMUMCM. tff Proíbas UntAce ItobottK» Art.80°. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar ou da denúncia constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou órgão responsável pela apuração da infração, encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial. Art. 81°. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes contidas no Estatuto do Servidor Público Municipal e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo Administrativo Disciplinar. Art. 82°. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 83°. É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo 41 facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar. CAPÍTULO V DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÀOGOVERNAMENTAIS Art. 84°. As Entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no art. 90, assim como aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal n° 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal n° 10.097/2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Parágrafo único. A inscrição dos programas terá validade máxima de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promover sua revisão periódica, observado o disposto no art. 90, §3°, da Lei Federal n° 8.069/90. Art. 85°. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva localidade. § 1o. Será negado o registro à entidade que: ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS ' _£ CNPJ: 08.439.549/000199 I - Nâo ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; II - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; III - Esteja irregularmente constituída; IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas; V - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em todos os níveis. § 2o. O registro terá validade máxima de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, periodicamente, reavaliar sua renovação, observado o disposto no § 15 deste artigo. Art. 86°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à inscrição das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades. § 1o. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá prazo de ate 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e de registro de programas, contados a partir da data do protocolo respective. § 2o. Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e assistência social, que atuarão em conjunto com os técnicos de apoio referidos nos arts. 23, inciso V e 27, desta Lei. § 3o. Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. § 4o. Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa funciona sem registro ou com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas as providências necessárias á apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. raíbas Unióo* Ttobot» Art. 87°. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias. Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o da Lei Federal n° 8.069/90, sem prejuízo da utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência, previsto nos arts. 29 a 34 desta Lei. Art. 88°. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal n° 8.069/1990. Art. 89°. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 94 da Lei Federal n° 8.069/1990, além da Lei Federal n° 12.594/2012. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 90°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança promoverá a revisão de seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, de modo a adequá-lo às suas disposições. Art. 91°. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se necessário, para a viabilização dos programas e serviços relacionados no art. 2o desta Lei, bem como para a estruturação dos Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 92°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal n° 157/95, de 31 de agosto de 1995 e outras disposições em contrário.