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norma nº 463/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 463 / 2019
Date 2019-10-18
EmentaAutoriza o município a firmar termo de concessão de uso de quiosque localizadas na Praça Padre Cícero município de Craíbas.
native_id478

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AUTORIZA O MUNICÍPIO A FIRMAR TERMO
DE CONCESSÃO DE USO DE QUIOSQUE
LOCALIZADAS NA PRAÇA PADRE CÍCERO,
MUNICÍPIO DE CRAÍBAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, no uso da
atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, que me confere o inciso VI do artigo 69 da Lei
Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica a administração pública municipal autorizada a firmar Termo de
Concessão de Uso, de forma onerosa, no valor de RS 200,00 (duzentos reais mensais), de Quiosque
localizado na praça Padre Cícero, no centro do Município de Craíbas, conforme planta baixa anexa.
Parágrafo Primeiro. O Termo de que trata o caput deste artigo será firmado nas
condições estabelecidas no edital de concorrência pública, e minuta de contrato de cessão de uso, que
são partes integrantes desta Lei.
Parágrafo segundo. A concorrência pública será aberta, apenas, a empresas com
sede no Município de Craíbas, com fundamento no incentivo ao desenvolvimento local, e geração de
emprego e renda do Município.
Art. 2o. O uso concedido tem por finalidade o atendimento aos turistas, veranistas e
moradores do Município, através de venda de alimentos de preparo imediato, como lanches, doces,
salgados, petiscos, pipocas, sorvetes e congéneres, assim como bebidas em geral, e venda de
revistas, jornais e similares, e serviços de chaveiro.
Parágrafo único. É terminantemente proibida a venda ou mesmo a guarda de
bebidas alcoólicas no espaço concedido ou em seu entorno.
Art. 3o. O concessionário deverá cumprir as determinações do Poder Executivo no
que respeita ao horário de funcionamento e de abastecimento, limpeza, inclusive no entorno do ponto,
higiene, segurança, uniformes e treinamento dos funcionários e outros, sob pena de revogação de
concessão de uso, de acordo com disposições de Decreto regulamentador.
Parágrafo único. Não será permitida a ampliação ou alteração das características,
exceto em razão de necessidade que busque atender a segurança dos usuários, mediante a
apresentação de projeto e aprovação prévia dos órgãos competentes.
Art. 4o. As licenças ambientais para as devidas instalações serão autorizadas
conforme legislação vigente.
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas
E-mail: pmcraibas@outlook.com
Gabinete do Prefeito Municipal de AL, 18 de Outubro de 2019.
PREFEITO
Parágrafo único. É permitida a transferência, a titulo sucessório, apenas aos
herdeiros legais ou testamentários, assegurada tão-somente durante o prazo de vigência da
concessão.
Art. 6o. A Concessão de Uso terá o prazo de vigência de 60 (sessenta) meses a
contar da data que esta Lei entrará em vigor, podendo ser renovada mediante termo aditivo, por igual
período.
Art. 5o. A concessão de uso de ponto público de que trata esta Lei não admite a
locação, comodato, cessão gratuita ou qualquer forma de transferência do direito de uso.
Art. 7o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas
E-mail: pmcraibas@outlook.com
yCraíbas

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