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norma nº 468/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 468 / 2019
Date 2019-12-26
EmentaDispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município e o serviço de informação ao cidadão - SIC e dá outras providências.
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LEI N° 468/2019, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do
Município e o serviço de informação ao
cidadão-SIC e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, no uso da
atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1o. Fica criada a Ouvidoria do Município de Craibas, tendo por objetivo
assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive
das empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades
privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à
população.
Art. 2o. A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a
Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a
estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos
recursos públicos.
Art. 3o. Compete à Ouvidoria do Município de Craíbas/AL:
I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos,
indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por
servidores civis e militares da Administração Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades
referidas no artigo 1o desta lei;
II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades
da Administração Pública Municipal;
III - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e
esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior;
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craibas - Alagoas
E-mail; pmcraibas@outlook.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
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IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades
administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retomo dessas
providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
V - elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como,
permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento,
utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos
direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;
VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e
sugestões recebidas;
§1° . A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua
fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado.
§2° . A Ouvidoria manterá serviço telefónico gratuito, destinado a receber as denúncias e reclamações,
garantindo o sigilo da fonte de informação.
§3° Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá, diretamente, ou mediante representação,
apresentar à Ouvidoria-Geral do Município reclamação, sugestão, solicitação, denúncia e elogio
referente a serviços público prestados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta.
§4° A Ouvidoria-Geral deverá fornecer resposta conclusiva ao usuário no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
§5° - Observado o prazo previsto no § 4o, a Ouvidoria- Geral poderá solicitar informações e
esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade competente, as quais devem ser
respondidas no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual
período
§ 6o - A Ouvidoria-Geral deve garantir acesso restrito à identidade do usuário e às demais
informações pessoais constantes das manifestações recebidas, nos termos da Lei federal n°
12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 7o - A Ouvidoria-Geral poderá receber e analisar manifestações anónimas, devendo encaminhá-las
desde que apresentem elementos suficientes à verificação dos fatos descritos.
Art. 4o - A Ouvidoria é composta:
I-por um ouvidor geral, de provimento comissionado;
II-por um ouvidor, de provimento efetivo;
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III-por 2 assistentes técnicos, de provimento comissionado;
§ 1o - No caso de vacância do cargo de ouvidor geral, este será substituído pelo ouvidor.
§ 2o - Os cargos de ouvidor e ouvidor geral deverão ser ocupados por servidores que tenham nível
superior.
§ 3o - Até que seja realizado um concurso para o cargo de ouvidor deverá ser ocupado por alguém do
quadro de servidores efetivos.
Art. 5o - Os servidores que compõem a equipe de ouvidoria perceberão uma remuneração de acordo
com o Anexo I.
Art. 6o - O Ouvidor-Geral do Município, que atuará de forma a permitir transparência, imparcialidade,
informalidade e celeridade em seus procedimentos, tem as seguintes atribuições:
I
- dirigir, coordenar, avaliar e controlar as atividades e serviços da Ouvidoria-Geral do Município;
II - representar a Ouvidoria-Geral perante os demais órgãos e entidades do Poder Executivo municipal
e dos demais Poderes e perante a sociedade;
III - orientar os serviços relativos às atividades da Ouvidoria-Geral, assegurando a sua
uniformização e eficiência e zelando pelo controle de sua qualidade;
IV - definir com os dirigentes dos órgãos e entidades da administração direta e indireta procedimentos
para que as demandas apresentadas sejam rápida e adequadamente examinadas, encaminhadas e
respondidas;
V - interagir com os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, especialmente
para acompanhar as providências adotadas por esses órgãos e entidades em razão de reclamações,
sugestões, solicitações ou denúncia apresentadas;
VI - facilitar o acesso dos cidadãos ao serviço da Ouvidoria-Geral do Município, simplificando seus
procedimentos;
VII - apresentar ao Controlador Interno do Município, para encaminhamento ao Prefeito Municipal,
relatório das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria-Geral;
VIII - sugerir soluções de problemas identificados à autoridade superior do órgão ou entidade;
IX - propor a correção de erros, omissões ou abusos cometidos no atendimento aos usuários dos
serviços públicos;
X - atuar na prevenção e solução de conflitos;
XI - manter os interessados informados sobre medidas adotadas e resultados obtidos.
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Art. 7o- Para o pleno exercício de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor-Geral
I - autonomia na elaboração de pareceres, atos e relatórios, sendo vedada a alteração ou influência
sobre estes;
II - ter livre acesso a todos os órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Município;
III - requisitar informações ou cópia de documentos aos órgãos e entidades da administração municipal
direta e indireta, fixando prazo razoável para o seu atendimento;
IV - participar de reuniões e eventos em órgãos ou entidades da administração direta e indireta
relacionados à sua área de atuação, com direto a voz, mas sem direito a voto.
Art. 8o- O Ouvidor-Geral, quando for o caso, deve guardar sigilo das informações
levadas ao seu conhecimento no exercício das funções.
Art. 9o- A Ouvidoria-Geral do Município contará com o apoio administrativo e
suporte técnico-operacional da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 10o- Fica criado, junto à Secretaria Municipal de Administração, o Serviço de
Informações ao Cidadão -SIC, com o objetivo de:
I- atender e orientar o público quanto ao acesso à informação.
II - informar sobre a tramitação de documentos nos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal;
III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único - O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC será instalado em unidade física
identificada, de fácil acesso e aberta ao público.
Art. 11o- Compete ao Serviço de Informações ao Cidadão -SIC
I- o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrónico específico e a entrega de número de
protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado ao órgão ou entidade responsável pelo
fornecimento da informação, quando couber; e
IV - controlar o cumprimento de prazos por parte do órgão ou entidade responsável pelo fornecimento
da informação.
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Parágrafo único - Para o pleno desempenho de suas atribuições, o Serviço de Informações ao
Cidadão -SIC deverá:
I - manter articulação permanente com os serviços de protocolo e arquivo da Prefeitura;
II
- buscar informações junto aos gestores de sistemas informatizados e bases de dados, inclusive de
portais e sítios institucionais.
Art. 12o- Qualquer pessoa, natural ou jurídica, devidamente identificada, poderá
formular pedido de acesso à informação.
§ 1o- O pedido será apresentado em formulário padrão, preferencialmente em meio eletrónico, no sítio
na Internet, ou em meio físico, no Serviço de Informações ao Cidadão -SIC.
§ 2°- O prazo para resposta do pedido será de 20 (vinte) dias contado a partir de sua apresentação ao
SIC.
§ 3o - O prazo referido no § 2o deste artigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante
justificativa expressa, da qual será cientificado o interessado.
Art. 13° - O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC será operacionalizado pela
Ouvidoria-Geral do Município.
Art. 14° - Às atividades do Serviço de Informações ao Cidadão -SIC aplicam-se, no
que couberem, os procedimentos previstos na Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 15° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Craíbas/AL, 26 de dezembro de 2019.
PREFEITO
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Craíbas
ANEXO I
CARGO CARGA HORÁRIA REMUNERAÇÃO
OUVIDOR GERAL 20HS R$: 1.500,00
OUVIDOR 20HS R$:1.200,00
ASSISTENTE TÉCNICO 40HS R$: 998,00 |
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