| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 468 / 2019 |
| Date | 2019-12-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município e o serviço de informação ao cidadão - SIC e dá outras providências. |
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LEI N° 468/2019, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019. Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município e o serviço de informação ao cidadão-SIC e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1o. Fica criada a Ouvidoria do Município de Craibas, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população. Art. 2o. A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos. Art. 3o. Compete à Ouvidoria do Município de Craíbas/AL: I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1o desta lei; II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal; III - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior; Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craibas - Alagoas E-mail; pmcraibas@outlook.com Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 $ i IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retomo dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados; V - elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados; VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública; VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas; §1° . A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado. §2° . A Ouvidoria manterá serviço telefónico gratuito, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação. §3° Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá, diretamente, ou mediante representação, apresentar à Ouvidoria-Geral do Município reclamação, sugestão, solicitação, denúncia e elogio referente a serviços público prestados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta. §4° A Ouvidoria-Geral deverá fornecer resposta conclusiva ao usuário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período. §5° - Observado o prazo previsto no § 4o, a Ouvidoria- Geral poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade competente, as quais devem ser respondidas no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período § 6o - A Ouvidoria-Geral deve garantir acesso restrito à identidade do usuário e às demais informações pessoais constantes das manifestações recebidas, nos termos da Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 7o - A Ouvidoria-Geral poderá receber e analisar manifestações anónimas, devendo encaminhá-las desde que apresentem elementos suficientes à verificação dos fatos descritos. Art. 4o - A Ouvidoria é composta: I-por um ouvidor geral, de provimento comissionado; II-por um ouvidor, de provimento efetivo; Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas E-mail: pmcraibas@outlook.com UM"rhM» Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 III-por 2 assistentes técnicos, de provimento comissionado; § 1o - No caso de vacância do cargo de ouvidor geral, este será substituído pelo ouvidor. § 2o - Os cargos de ouvidor e ouvidor geral deverão ser ocupados por servidores que tenham nível superior. § 3o - Até que seja realizado um concurso para o cargo de ouvidor deverá ser ocupado por alguém do quadro de servidores efetivos. Art. 5o - Os servidores que compõem a equipe de ouvidoria perceberão uma remuneração de acordo com o Anexo I. Art. 6o - O Ouvidor-Geral do Município, que atuará de forma a permitir transparência, imparcialidade, informalidade e celeridade em seus procedimentos, tem as seguintes atribuições: I - dirigir, coordenar, avaliar e controlar as atividades e serviços da Ouvidoria-Geral do Município; II - representar a Ouvidoria-Geral perante os demais órgãos e entidades do Poder Executivo municipal e dos demais Poderes e perante a sociedade; III - orientar os serviços relativos às atividades da Ouvidoria-Geral, assegurando a sua uniformização e eficiência e zelando pelo controle de sua qualidade; IV - definir com os dirigentes dos órgãos e entidades da administração direta e indireta procedimentos para que as demandas apresentadas sejam rápida e adequadamente examinadas, encaminhadas e respondidas; V - interagir com os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, especialmente para acompanhar as providências adotadas por esses órgãos e entidades em razão de reclamações, sugestões, solicitações ou denúncia apresentadas; VI - facilitar o acesso dos cidadãos ao serviço da Ouvidoria-Geral do Município, simplificando seus procedimentos; VII - apresentar ao Controlador Interno do Município, para encaminhamento ao Prefeito Municipal, relatório das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria-Geral; VIII - sugerir soluções de problemas identificados à autoridade superior do órgão ou entidade; IX - propor a correção de erros, omissões ou abusos cometidos no atendimento aos usuários dos serviços públicos; X - atuar na prevenção e solução de conflitos; XI - manter os interessados informados sobre medidas adotadas e resultados obtidos. Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas / / \ E-mail: pmcraibas@outlook.com Art. 7o- Para o pleno exercício de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor-Geral I - autonomia na elaboração de pareceres, atos e relatórios, sendo vedada a alteração ou influência sobre estes; II - ter livre acesso a todos os órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Município; III - requisitar informações ou cópia de documentos aos órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, fixando prazo razoável para o seu atendimento; IV - participar de reuniões e eventos em órgãos ou entidades da administração direta e indireta relacionados à sua área de atuação, com direto a voz, mas sem direito a voto. Art. 8o- O Ouvidor-Geral, quando for o caso, deve guardar sigilo das informações levadas ao seu conhecimento no exercício das funções. Art. 9o- A Ouvidoria-Geral do Município contará com o apoio administrativo e suporte técnico-operacional da Secretaria Municipal de Administração. Art. 10o- Fica criado, junto à Secretaria Municipal de Administração, o Serviço de Informações ao Cidadão -SIC, com o objetivo de: I- atender e orientar o público quanto ao acesso à informação. II - informar sobre a tramitação de documentos nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; III - receber e registrar pedidos de acesso à informação. Parágrafo único - O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público. Art. 11o- Compete ao Serviço de Informações ao Cidadão -SIC I- o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação; II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrónico específico e a entrega de número de protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado ao órgão ou entidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber; e IV - controlar o cumprimento de prazos por parte do órgão ou entidade responsável pelo fornecimento da informação. Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas E-mail: pmcraibas@outlook.com Parágrafo único - Para o pleno desempenho de suas atribuições, o Serviço de Informações ao Cidadão -SIC deverá: I - manter articulação permanente com os serviços de protocolo e arquivo da Prefeitura; II - buscar informações junto aos gestores de sistemas informatizados e bases de dados, inclusive de portais e sítios institucionais. Art. 12o- Qualquer pessoa, natural ou jurídica, devidamente identificada, poderá formular pedido de acesso à informação. § 1o- O pedido será apresentado em formulário padrão, preferencialmente em meio eletrónico, no sítio na Internet, ou em meio físico, no Serviço de Informações ao Cidadão -SIC. § 2°- O prazo para resposta do pedido será de 20 (vinte) dias contado a partir de sua apresentação ao SIC. § 3o - O prazo referido no § 2o deste artigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o interessado. Art. 13° - O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC será operacionalizado pela Ouvidoria-Geral do Município. Art. 14° - Às atividades do Serviço de Informações ao Cidadão -SIC aplicam-se, no que couberem, os procedimentos previstos na Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 15° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Craíbas/AL, 26 de dezembro de 2019. PREFEITO Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas - Alagoas E-mail: pmcraibas@outlook.com > Craíbas ANEXO I CARGO CARGA HORÁRIA REMUNERAÇÃO OUVIDOR GERAL 20HS R$: 1.500,00 OUVIDOR 20HS R$:1.200,00 ASSISTENTE TÉCNICO 40HS R$: 998,00 | Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas - Alagoas E-mail: pmcraibas@outlook.com