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norma nº 469/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 469 / 2020
Date 2020-06-12
EmentaAltera a Lei nº 466/2019, de 26 de dezembro de 2019 - Institui benefícios fiscais com criação de Regime Especial de Tributação sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
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LEI N° 469, DE 12 DE JUNHO DE 2020.
Altera a Lei n° 466/2019, de 26 de dezembro de 2019 -
Institui benefícios fiscais com criação de Regime Especial
de Tributação sobre o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza -ISSQN.
EMENDA N° 01/2020, DE 27 DE ABRIL DE 2020.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, no uso
da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgou a
seguinte Lei:
Suprima-se ao Substitutivo do Art. 2o do Projeto de Lei n° 466/2019 os seguintes
trechos:
“Parágrafo Segundo. As empresas somente gozarão do respectivo benefício
fiscal, caso preencham os seguintes requisitos:
a) Empresa nova e aberta no município de Craíbas/AL, qual seja com CNPJ
•
cadastrado nesta municipalidade, ainda que seja como franquia; (...)
Parágrafo Terceiro. A empresa prestadora de serviços tomados pela Mineração
Vale Verde Ltda., perderá o benefício fiscal, quando detiver mais de 10 (dez)
funcionários, exceto se preencher 50% (cinquenta por cento) de suas vagas,
com pessoas residentes no município de Craíbas/AL."
(...), mantendo-se todos os demais conteúdos, substituindo os trechos
supracitados pelos seguintes:
“Parágrafo Segundo. As empresas somente gozarão do respectivo benefício
fiscal caso preencham os seguintes requisitos:
a) Empresa aberta no município de Craíbas/AL que nunca tenham tido CNPJ
anteriormente cadastrado nesta municipalidade, ainda que seja como franquia
ou filial; (...) f.
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas - Alagoas 'v, X*
E-mail: pmcraibas@outlook.com
'
Parágrafo Terceiro. Cada uma das empresas contratadas para prestar serviços
diretamente ao setor de mineração, para ter direito ao inventivo fiscal a que se
refere esta lei de incentivo, deve comprovar regularmente ao poder público
municipal seu compromisso com a contratação de mão-de-obra de empregados
do município de Craíbas, de acordo com a tabela a seguir:
•
Empresa com menos de 10 trabalhadores em seu quadro de
funcionários: pelo menos 50% dos empregados devem ser
residentes em Craíbas;
•
Empresa que tenha em seu quadro de funcionários entre 11 e
50 trabalhadores: pelo menos 30% dos empregados devem
ser residentes em Craíbas;
•
Empresa que tenha em seu quadro entre 51 e 200
trabalhadores: pelo menos 15% dos empregados devem ser
residentes em Craíbas;
•
Empresa que tenha em seu quando de funcionários mais de
200 trabalhadores: pelo menos 5% dos empregados devem
ser residentes em Craíbas".
Parágrafo Quarto. Entende-se como residentes em Craíbas, àquele que reside
no município pelo período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, ou
ainda, aquele que residiu no município de Craíbas, por pelo menos 02 (dois)
anos, nos últimos 05 (cinco) anos.
Parágrafo Quinto. Para comprovação da condição de residente na cidade de
Craíbas, o trabalhador deverá apresentar documentos que indiquem esta
condição, e, na falta destes, apresentar declaração de comprovação de
residência, ciente de que a falsidade de seu conteúdo pode implicar na
imputação de sanções civis, administrativas, bem como na sanção penal
prevista no art. 299 do Código Penal.
de junho de 2020.
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas
E-mail pmcraibas@outlook.com
«wrvnjMWHCTK or
yCraíbas

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