| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 469 / 2020 |
| Date | 2020-06-12 |
| Ementa | Altera a Lei nº 466/2019, de 26 de dezembro de 2019 - Institui benefícios fiscais com criação de Regime Especial de Tributação sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. |
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LEI N° 469, DE 12 DE JUNHO DE 2020. Altera a Lei n° 466/2019, de 26 de dezembro de 2019 - Institui benefícios fiscais com criação de Regime Especial de Tributação sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN. EMENDA N° 01/2020, DE 27 DE ABRIL DE 2020. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgou a seguinte Lei: Suprima-se ao Substitutivo do Art. 2o do Projeto de Lei n° 466/2019 os seguintes trechos: “Parágrafo Segundo. As empresas somente gozarão do respectivo benefício fiscal, caso preencham os seguintes requisitos: a) Empresa nova e aberta no município de Craíbas/AL, qual seja com CNPJ • cadastrado nesta municipalidade, ainda que seja como franquia; (...) Parágrafo Terceiro. A empresa prestadora de serviços tomados pela Mineração Vale Verde Ltda., perderá o benefício fiscal, quando detiver mais de 10 (dez) funcionários, exceto se preencher 50% (cinquenta por cento) de suas vagas, com pessoas residentes no município de Craíbas/AL." (...), mantendo-se todos os demais conteúdos, substituindo os trechos supracitados pelos seguintes: “Parágrafo Segundo. As empresas somente gozarão do respectivo benefício fiscal caso preencham os seguintes requisitos: a) Empresa aberta no município de Craíbas/AL que nunca tenham tido CNPJ anteriormente cadastrado nesta municipalidade, ainda que seja como franquia ou filial; (...) f. Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas - Alagoas 'v, X* E-mail: pmcraibas@outlook.com ' Parágrafo Terceiro. Cada uma das empresas contratadas para prestar serviços diretamente ao setor de mineração, para ter direito ao inventivo fiscal a que se refere esta lei de incentivo, deve comprovar regularmente ao poder público municipal seu compromisso com a contratação de mão-de-obra de empregados do município de Craíbas, de acordo com a tabela a seguir: • Empresa com menos de 10 trabalhadores em seu quadro de funcionários: pelo menos 50% dos empregados devem ser residentes em Craíbas; • Empresa que tenha em seu quadro de funcionários entre 11 e 50 trabalhadores: pelo menos 30% dos empregados devem ser residentes em Craíbas; • Empresa que tenha em seu quadro entre 51 e 200 trabalhadores: pelo menos 15% dos empregados devem ser residentes em Craíbas; • Empresa que tenha em seu quando de funcionários mais de 200 trabalhadores: pelo menos 5% dos empregados devem ser residentes em Craíbas". Parágrafo Quarto. Entende-se como residentes em Craíbas, àquele que reside no município pelo período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, ou ainda, aquele que residiu no município de Craíbas, por pelo menos 02 (dois) anos, nos últimos 05 (cinco) anos. Parágrafo Quinto. Para comprovação da condição de residente na cidade de Craíbas, o trabalhador deverá apresentar documentos que indiquem esta condição, e, na falta destes, apresentar declaração de comprovação de residência, ciente de que a falsidade de seu conteúdo pode implicar na imputação de sanções civis, administrativas, bem como na sanção penal prevista no art. 299 do Código Penal. de junho de 2020. Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas E-mail pmcraibas@outlook.com «wrvnjMWHCTK or yCraíbas