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norma nº 474/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 474 / 2020
Date 2020-09-15
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Craíbas para o exercício de 2021 e dá outras providências.
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Estado de Alagoas
. $ PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
LEI N° 474, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.
"Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração
e execução da Lei Orçamentária do Município
de Craibas para o exercício de 2021 e dá outras
providências.
O PREFEITO DE CRAÍBAS Faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. Io Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II, § 2o, da Constituição Federal, de 5
de outubro de 1988, no art. 4o, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF) e no art. 125, da Lei Orgânica do Município de Craíbas, de 2
de outubro de 2009, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício
financeiro de 2021, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal
II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargossociais;
VI - as disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do Município;
VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a) demonstrativo de metas anuais;
b) evolução do património liquido nos últimos três exercícios:
c) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
d) receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social-RPPS;
Craíbas Un/ôo e Trabalho
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-
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e) projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Municipais, gerido pelo CraíbasPrev;
f) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; e
g) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
II -Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; Il lb I . . , .
III - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da
Lei Complementar n° 101/2000; e
IV - Avaliação da situação financeira e atuarial dos Planos de Previdência Social e de
Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais, geridos pelo CraíbasPrev;
CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
II
Art. 2o As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2021 são as estabelecidas na Lei n° 2.178. de 27 de dezembro de 2017, que
instituiu o Plano Plurianual - PPA relativo ao período 2018-2021.
§ Io O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2o Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão
adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual
- PPA.
Art. 3o Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2o. da Constituição Federal, no art. 4°
da Lei Complementar n° 101/2000 e no art. 110 da Lei Orgânica do Município, as metas e
prioridades para o exercício financeiro de 2021 estão estabelecidas no PPA 2018-2021, em
Anexo próprio, e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, todavia não
se constituem limites à programação das despesas.
§ Io Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021, após
levantar junto com a sociedade de forma participativa, através da realização de audiências
públicas, será dada maior prioridade:
I - às ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços de saúde
enfatizando a prevenção e ampliando o atendimento médico;
II - às ações que promovam a garantia do direito à educação básica, com excelência e
equidade, inclusive com reformas, ampliações ou construção de escolas;
III - às ações que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem
como combater a exclusão social e todas as formas de violência, através da ampliação de
VCraíbos - Untôo e Ttubatho
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serviços socioassistenciais;
IV - à atenção especial no atendimento à criança e ao adolescente;
V - ao ordenamento territorial sustentável, com ênfase na utilização da tecnologia como
instrumento para gestão, acompanhamento e controle do desenvolvimento urbano e rural,
acessível a toda a população;
VI - à eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos;
VII - às ações de estímulo ao aprimoramento do quadro de servidores para melhoria dos
serviços prestados, superação do improviso e construção de uma gestão ágil e transparente;
VIII - às ações de incentivo a participação popular por intermédio de audiências públicas,
grupos de trabalho, comités, conselhos, utilizando de recursos tecnológicos que possam
aproximar ainda mais o cidadão das decisões da administração;
IX - à promoção e desenvolvimento da infraestrutura urb;ma, com ênfase na acessibilidade,
mobilidade, melhorando os serviços públicos de iluminação pública e limpeza urbana;
X - ao fomento da economia do Município, buscando sempre o desenvolvimento sustentável;
XI - à integração e a cooperação com os governos Federal e Estadual e com os Municípios da
Região Metropolitana de Craíbas;
XII - à promoção do Desenvolvimento Rural Integrado eSustentável;
XIII - ao fomento e estímulo da produção e comercialização da agricultura familiar e o
beneficiamento da produção (agro industrialização);
XIV - ao fortalecimento da cultura como política pública e vetor de desenvolvimento
económico e social;
XV - ao desenvolvimento económico, com foco nas potencialidades locais, principalmente de
micro e pequenas empresas para a construção de uma cidade sustentável, conectada e
eficiente.
XVI - à construção de uma cidade participativa e articulada que desenvolva as capacidades
individuais e coletivas, onde a inteligência esteja a serviço do bem comum, visando o
desenvolvimento sustentável.
§ 2o A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do Anexo a que se refere o
caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo
de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Art. 4o Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas
públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme disposto no art.
_
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227 da Constituição Federal e no art. 4o da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas
alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5o O Município de Craíbas implementará o atendimento integral às pessoas portadoras de
deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta,
incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.
Art. 6o Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a
contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária e
universal, em atendimento ao disposto no art. 44 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de
2001 (Estatuto daCidade).
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 7o A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade
Social e o Orçamento de Investimento.
Art. 8o O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Craíbas relativo ao exercício de 2021
deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência na
elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observados os seguintes:
I - o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento,
projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da
Cidade, bem como combater a exclusão social;
II - o princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento;
111 - o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento; e
IV - o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na eficiência
dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa.
Art. 9o. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;
II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor
público;
III - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa
do setor público;
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização
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IhOxHho
dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual:
V - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, descrevendo o
produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os investimentos, que devem
ser detalhados em unidades e medidas;
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VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das
quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto e
não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, representando, basicamente,
o detalhamento da função EncargosEspeciais;
IX - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação Institucional, ao
qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa
de trabalhodefinido;
X - unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário,
podendo ser da administração direta ou da administração indireta, em cujo nome a lei
orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à
realização de um determinado programa de trabalho;
XI - modalidade de aplicação: indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade
detentora do crédito ou mediante transferência para entidades públicas ou privadas.
XII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela
transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de recursos orçamentários;
e
XIII - convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades privadas que
recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de
recursos orçamentários.
§ Io Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma
de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 3o As categorias de programação de que trata esta Lei Serão identificadas 110 ProjetO de Lei
§ 2o Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais
se vinculam.
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Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos ou operações
especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
Art. 10. O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o
prazo previsto no art. 125 da Lei Orgânica do Município, compreenderá a programação dos
Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação
e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 11. O Poder Executivo também encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo previsto no
art. 125 da Lei Orgânica do Município, o Orçamento de Investimento das empresas em que o
Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 12. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:
I - Categoria Económica;
II - Origem;
III - Espécie;
IV - Desdobramento para identificação das peculiaridades; e
V - Tipo
§ Io A Categoria Económica da receita, primeiro nível de classificação, está assim detalhada:
I - Receitas Correntes - 1;
II - Receitas Correntes Intraorçamentárias - 7;
III - Receitas de Capital -2; e
IV - Receitas de Capital Intraorçamentárias - 8
§ 2o A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a procedência dos
recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos ingressam no
património público.
§ 3o O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos
fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
§ 4o O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, determinadas
receitas com características próprias e semelhantes entre si.
§ 5o A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, apresentando o
nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos
financeiros.
Múto e rruòotho
§60 sexto nível, a Subalínea, representa o detalhamento mais analítico das receitas
públicas.
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Art. 13. A despesa orçamentária será discriminada por:
I - Órgão Orçamentário;
II- Unidade Orçamentária;
III - Função;
IV - Subfunção;
V - Programa;
VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII - Categoria Económica;
VIII - Grupo de Natureza da Despesa; e
IX - Elemento de Despesa;
§ Io A Categoria Económica da despesa está assim detalhada:
I - Despesas Correntes - 3; e
II - Despesas de Capital - 4.
I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II - Juros e Encargos da Dívida - 2;
III - Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões Financeiras - 5; e
VI - Amortização da Dívida - 6.
§ 3o A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
Ufudo e nobciho
§ 2o Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de despesa de
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
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I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou. mediante descentralização
de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da
Seguridade Social;e
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus
órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem finslucrativos.
§ 4o Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será
observado, no mínimo, o seguintedetalhamento:
I - transferências à União - 20;
II- transferências a Estados e ao Distrito Federal -30;
III- transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo -31
IV- transferências a Municípios-40
V- transferências a Municípios - Fundo a Fundo -41
VI- transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
VII - transferências a instituições privadas com fins lucrath os -60;
VIII - Execução deContrato de Parceria Público-Privada - PPP -67;
IX- transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio - 71;
X- execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos -72;
XI- transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de
que tratam os §§ Io e 2o do art. 24 da lei complementar n° 141, de 2012 - 73;
XII- aplicações diretas - 90; e
XIII- aplicação indireta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes
dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Sociais -91.
§ 5o Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da modalidade
de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 202 1 e em seus Créditos Adicionais.
§ 6o A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de
elemento de despesa.
§ 7o A Lei Orçamentária Anual para 2021 conterá a destinação de recursos, classificados por
Fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da
Finanças, e pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas - TCE / AL.
§ 8o O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para atender
suas peculiaridades, além das determinadas no § 7o deste artigo;
§ 9o As fontes de recursos indicados na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto
do Poder Executivo; e
§ 10. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para
atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
§ 11. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos
originais.
II § 12. Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas
ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente pela Secretaria Municipal de Administração,
mediante publicação de Decreto no Diário Oficial do Município, com as devidas
justificativas.
§13. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas da
Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária, sempre baseado nas atualizações da
Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 14. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor será identificada pelo
dígito 7 (sete) no que se refere ao Projeto. Quanto à categoria económica, ao grupo de
natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos
será identificada pelo dígito 9 (nove).
Art. 15. A Reserva de Contingência prevista no art. 45 desta Lei será identificada pelo dígito
9 (nove) no que se refere à categoria económica, ao grupo de natureza da despesa, à
modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
Art. 16. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações
destinadas:
I - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
II - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais
transitadas em julgado consideradas de pequeno valor;e
III - o pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária de 2021 as
eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na
classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal
ocorridas após o encaminhamento, ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das
Diretrizes Orçamentarias, desde que essas incorporações e alterações não afetem as metas
'i Cracas Untòo f Tmbalbo
fiscais para o exercício de referência.
Art. 18. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentaria conterá:
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I - o comportamento da arrecadação de receitas do exercícioanterior;
II - o demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em
contraste com a despesa autorizada;
III - a situação observada no exercício de 2020 em relação aos limites de que tratam os artigos
18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000;
V IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
V - o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em
saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional n° 29/2000;
VI - a discriminação da dívida pública total acumulada; e
VII - os demonstrativos que informem os montantes do Orçamento de Investimento das
Empresas Públicas, com o detalhamento das fontes que financiarão suas despesas.
Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal constituir-se-á de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexos dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5o, inciso II. da
Constituição Federal, na forma definida nesta Lei; e
V - discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao Orçamento Fiscal.
§ Io Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2o Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos na Lei
citada no parágrafo anterior.
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Art. 20. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7%
(sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas nos
arts. 153, § 5o, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício
anterior.
§ Io O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês. sob a
pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, § 2o, inciso II,
da Constituição Federal.
§ 2o A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com
subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo
com o estabelecido no art. 29-A, § Io, da Constituição Federal.
Art. 21.0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para
fins de consolidação, observadas as disposições desta Lei.
CAPITULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 22. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção
dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos
parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
§ Io Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrónicos de acesso público:
I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previstos no art. 48.
caput, da Lei Complementar n°101/2000.
II - pelo Poder Executivo:
a) da Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais;
c) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) do Relatório de Gestão Fiscal.
§ 2o Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata 0 Capilí ÚCStC
V^raíbos
artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Administração e da
Controladoria-Geral do Município, deverá manter atualizado o endereço eletrónico, de livre
acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no art. 48, caput, da Lei
Complementam0 101/2000.
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Art. 23. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas
e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de
preços, do crescimento económico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 24. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração e
da Secretaria Municipal de Finanças, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, especificado no mínimo, por órgão e por
fonte de recursos, nos termos do art. 8o da Lei Complementar n° 101/2000, visando ao
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ Io O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a aprovação da
Lei Orçamentária de 2021, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.
§ 2o O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021.
Art. 25. No prazo previsto no § 2o do artigo anterior, o Poder Executivo, sob a coordenação
da Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças deverá publicar
as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de
combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas
para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 26. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à
realização das receitas, considerando todas as fontes de recursos, fica facultado ao Poder
Legislativo e ao Poder Executivo promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos
trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
§ Io Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no caput deste artigo e no art. 9o,
da Lei Complementar n° 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de
Metas Fiscais - Metas Anuais, desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e
Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
§ 2o Na hipótese de ocorrência de limitação de empenho e movimentação financeira, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tomar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 27. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei
Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar 0 controle dos
Craíbas Unxio r Trnbalno
custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
Art. 28. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus
Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos Municipais e Empresas Públicas serão
apresentados à Secretaria Municipal de Administração em tempo hábil, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 29. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes
ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para
conservação do património público, salvo projetos programados com recursos de convénios e
operações de crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de
recursos, conforme vinculações legalmenteestabelecidas.
Art. 30. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de transferências
voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos
e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o
cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 31. A Lei Orçamentária de 2021 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não
embargada; e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Art. 32. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças
a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até Io de julho de 2020 a
serem incluídos na proposta orçamentária de 2021, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago, conforme art. 100, § 5o, da Constituição Federal;
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VIII - data do trânsito em julgado;
IX - número da vara ou comarca de origem; e
X - Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de
pagamento no caso de açãocível.
Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das
parcelas resultantes observarão, no exercício de 2021. os índices adotados pelo Poder
Judiciário respective, conforme disposto no art. 100, § Io, da Constituição Federal, na
Emenda Constitucional n° 62/2009 e no Decreto n° 213/20 1 0.
Art. 33. O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art. 100, § 3o, da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15 de
dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000 e pela
Emenda Constitucional n° 62, de 9 de dezembro de 2009, sujeitar-se-á ao disposto na Lei
Municipal n°1.848/2010.
Art. 34. Na programação da despesa não poderá:
I - ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras; e
II - ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na forma do art. 167, § 3o, da
Constituição Federal.
Art. 35. Na proposta orçamentária não poderá ser destinado recursos para atender despesas
com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Município, ou com ações
para as quais a Constituição Federal não estabeleça a obrigação do Município de cooperar
técnica e/ou fínanceiramente;e
II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congéneres.
Parágrafo Único. Para atender ao disposto nos incisos I e II. durante a execução orçamentária
do exercício de 2021, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para
a abertura de Crédito Adicional Especial.
Art. 36. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, subvenções económicas, auxílios ou contribuições,
ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com ou sem fins lucrativos e amparadas
por Leis Municipais.
Art. 37. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de
acordo com as seguintes prioridades:
^Cròibas
I
I - custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município ao sistema
de seguridade social, compreendendo os Planos de Presidência Social e de Assistência à
Saúde, conforme legislação emvigor;
II - custeio administrativo e operacional;
III - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao
ensino fundamental e à saúde;
IV - garantia do cumprimento do disposto nos arts. 43 e 44 desta Lei;
V - pagamento de sentençasjudiciais;
VI - contrapartidas dos convénios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e
internacionais e das operações de crédito; e
VII - reserva de contingência, conforme especificado no ar. 45 destaLei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas poderão ser
programados recursos para atender novos investimentos.
Art. 38. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua
continuidade e/ou conclusão.
Art. 39. O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no art. 4o, inciso I, alínea
“e”, e no art. 50, § 3o, da Lei Complementar n° 101/2000, e a avaliação dos Programas de
Governo constantes do Plano Plurianual - PPA 2018-2021, serão realizados pela
Controladoria-Geral do Município.
Seção II
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 40. O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fixará as despesas dos Poderes Legislativo
e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos
Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os
princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da
legalidade.
Art. 41. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais
com finalidade precisa.
Art. 42. Na estimativa da receita e na fixação da despesa, serão considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e
III - as alterações tributárias.
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Art. 43. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor de até dois por cento
da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no art. 5o, inciso III. da Lei Complementar n°
101/2000.
§ Io A Reserva de Contingência prevista no caput será constituída, exclusivamente, pelas
Fontes de Recursos Ordinários-Livres, Receitas Intra-Orcamentárias e Recursos Próprios￾Administração Indireta.
§ 2o Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no
todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços
públicos de assistência social, saúde, educação, defesa civil, ao pagamento de juros, encargos
e amortização da dívida pública e precatórios.
Art. 44. Para as alterações orçamentárias denominadas Transposição, Remanejamento e
Transferência, cabe ao Poder Executivo encaminhar projeto de lei especifico para aprovação
do Poder Legislativo.
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto nos arts.
167, § 2o, da Constituição Federal e 1 12, § 2o, da Lei Orgânica do Município, será efetivada
mediante decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo utilizar-se-á
dos instrumentos previstos no art. 43, § Io, incisos I a IV da Lei Federal n° 4.320/1964.
Art. 46. Os recursos de convénios repassados pelo Município a outras entidades públicas ou
privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Controladoria￾Geral do Município.
Seção III
Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 47. O Orçamento de Investimento das Empresas Publicas e Sociedades de Economia
Mista, em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com
direito a voto, terá suas receitas e despesas totalizadas por empresa, ficando seu programa de
trabalho destacado por projeto, atividade ou operação especial, seguindo a mesma
classificação funcional-programática adotada nos demais orçamentos.
Art. 48. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista não
dependentes, integrantes do Orçamento de Investimento, as normas gerais da Lei Federal n°
4.320/1964 no que conceme ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo
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Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, no que couber, a aplicação dos arts.
109 e 110 da Lei Federal n° 4.320/1964 para as finalidades a que se destinam.
Art. 49. O Orçamento de Investimento, previsto nos artigos 165, § 5o, inciso II, da
Constituição Federal e 110, inciso II, da Lei Orgânica do Município, será apresentado para
cada empresa em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital
social com direito a voto.
§ Io Os desembolsos com aquisições de direitos do ativo imobilizado serão considerados
investimentos, nos termos da Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e suas
alterações.
§ 2o A despesa será discriminada por categoria de programação, nos termos do art. 9°. § 3o. e
do art. 13. desta Lei.
§ 3o O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos de cada empresa referida
neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes da participação acionária do Município; e III - de outras origens.
Seção IV
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 50. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso
XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4o, da Constituição Federal e contará, dentre
outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212,
§ 5o, e as destinadas por lei às despesas do OrçamentoFiscal;
II - da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para
despesas com encargos previdenciários do Município;e
III - do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos
valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
Seção V
Diretrizes Gerais sobre Transferências para o Terceiro Setor
Art. 51. A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos
deverá observar:
Croíbas
Untóo pTtobatho
I -lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às entidades beneficiadas,
nos termos do disposto no art. 26 da Lei Complementai Federal n° 101, de 04 de maio de
2000;
III -outros requisitos que venham ser estabelecidos ou legislação específica.
II - os dispositivos, no que couber, da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, que
institui normais gerais para as parcerias entre a Adminisiração Pública e as organizações da
sociedade civil;
§1°. As entidades a que se refere o caput deste artigo estarão submetidas à fiscalização do
Poder Público, com a finalidade de apurar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
§2°. O Poder Executivo, por intermédio das respectivas secretarias responsáveis no portal da
transparência a relação completa das entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com
recursos públicos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 52. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2021 serão fixadas observando-se o
disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal n° 9.717/1998, na Lei
Complementar n° 101/2000 e na legislação municipal em v igor.
Art. 53. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias,
terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha
de pagamento do mês de maio de 2020 projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as
alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo
do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar n° 101/2000, observado o contido no art.
37, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 54. O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá observar a
previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária de, e de seus
Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando os limites do art.
20, inciso III, e do art. 21 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ Io Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a efetuar a recomposição dos
vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais ativos, aposentados e
pensionistas, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário e celetista, conforme disposto no
art. 169, § Io, incisos I e II, da Constituição Federal, referente ao período de fevereiro de 2020
a janeiro de 2021.
§ 2o A recomposição dos vencimentos e proventos mencionada no § Io observará a variação
do INPC de fevereiro de 2020 a janeiro de 2021, ou de outro índice que vier a substituí-lo.
§ 4o Para atender ao disposto neste artigo serão observados os limites estabelecidos nos arts.
29 e 29-A da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101/2000.
§ 3o A recomposição dos vencimentos e proventos mencionada no § Io ocorrerá mediante
Decreto do Poder Executivo e Portaria do Presidente do Poder Legislativo.
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Art. 55. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de pessoal civil da
Administração Direta e Indireta, publicará a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral de pessoal civil.
Art. 56. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2021, deverá enquadrar-se nas
determinações dos arts. 56 e 58 desta Lei, com relação às despesas com pessoal e encargos
sociais.
Art. 57. No exercício financeiro de 2021, observado o disposto no art. 169, da Constituição
Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver vacância de cargos ocupados;
III - houver prévia dotação orçamentaria suficiente para o atendimento da despesa; e
IV - forem observados os limites previstos no art. 55 desta Lei, ressalvado o disposto no art.
22, inciso IV, da Lei Complementar n° 101/2000.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá ocorrer depois
de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, § Io, incisos 1 e II, da Constituição Federal, e
nos arts. 16 e 1 7 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 58. No exercício de 2021, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver excedido 95% dos limites referidos no inciso IV do art. 60 desta Lei, somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos nas situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do
Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo, ou caberá a quem ele
delegar, respeitados os limites orçamentários de cada órgão.
Art. 59. O disposto no art. 18, § Io, da Lei Complementar n° 101/2000 aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa to ai com pessoal.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos.
para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades
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que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se
tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;e
III - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 60. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada
até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita
constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos
devidos ajustes na execução orçamentária. observado o disposto no art. 40 desta Lei.
Art. 61. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida
pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo.
Art. 62. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2021, serão observados os
incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas às exigências
do art. 14, da Lei Complementar n° 101/2000, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais
- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Art. 63. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo
que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei
Complementar Federal n° 101/2000. devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando
que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Art. 64. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3o,
II, da Lei Complementar Federal n°101/2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 65. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta (Autarquias,
Institutos, Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar recursos para o pagamento do
serviço da dívida municipal. / /
yCroíbas
Un^ c Trabalho
I - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais;
II - bolsas de estudo;
V - outras despesas correntes de caráter inadiável.
I - o calendário das atividades para a elaboração dosorçamentos;
Art. 68. Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar n° 101/2000:
II - as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, § 3o, da Lei Complementar ,n°-
Undo e Trabalho
Art. 66. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2021 não foi sancionado pelo Prefeito até 31 de
dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38
da Lei n° 8.666/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a
que se refere o art. 1 82, § 3o, da Constituição Federal;e
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de
Finanças disciplinarão:
III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse
público; e
Paragrafo unico. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com
outros encargos e com amortização da dívida referente às operações de créditos contratadas
e/ou autorizadas até 2020.
Art. 67. Cabe à Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças a
responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária, de que trata esta Lei.
§ lo As despesas descritas no inciso V deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do
total de cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, multiplicado pelo número
de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento
Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias,
Fundação, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; e
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que
trata esta Lei.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
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101/2000, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do art. 24,
incisos I e II, da Lei n° 8.666/1993 e suas alterações.
Art. 69. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que
possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar n° 101/2000.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências
advindas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 70. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do
orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único.
Art. 71. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar n° 101/2000, considera-se
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou de
instrumento congénere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 72. A Secretaria Municipal de Finanças divulgara no prazo de trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.
especificando-o por atividades, projetos e operações espec ais, em cada unidade orçamentária
contida no Orçamento Fiscal.
Art. 73. Cabe à Secretaria Municipal da Finanças a responsabilidade pela apuração dos
resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais
previstas nesta Lei, em atendimento ao art. 9o e seus parágrafos da Lei Complementar n°
101/2000.
Art. 74. Cabe à Secretaria Municipal de Administração a responsabilidade pela apresentação,
em audiência pública, do relatório de cumprimento das metas fiscais, em atendimento ao art.
9° e seus parágrafos da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 75. A Lei Orçamentária Anual reservará margem percentual para projetos e/ou ações
oriundas de participação popular.
Parágrafo Único. Os projetos e/ou ações previstas no caput deste artigo serão elaborados
pela Secretaria Municipal de Administração a partir das discussões com a sociedade através
de audiências públicas para este fim.
Art. 76. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou
que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante Créditos
Adicionais Suplementares e Especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos
caibas
Art. 77. O cumprimento das metas com recursos da União através de convénios, emendas
parlamentares e rede de investimentos será iniciado conforme cronograma aprovado, porém
ficando condicionando a sua execução a liberação dos recursos por parte do Governo Federal.
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Craíbas/Alagoas, 15 de setembro de 2020.
> Proíbas Uruóo 9 noba/bo

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