| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-06-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE CRAÍBAS/AL EM CONFORMIDADE COM DISPOSITIVOS DA EC 103/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
LEI COMPLEMENTAR N° 01/2021
DE 04 DE JUNHO DE 2021
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE CRAÍBAS/AL
EM CONFORMIDADE COM DISPOSITIVOS
DA EC 103/2019 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, Estado de Alagoas, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação pertinente, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. Io Fica reestruturado, nos termos desta Lei Complementar, o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Craíbas/AL, em conformidade com os
preceitos e diretrizes emanadas da Constituição Federal e legislação federal previdenciária em vigor.
SEÇÀO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2o O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município
de Município de Craíbas/AL. gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza
autárquica, património próprio, total autonomia administrativa, financeira, orçamentária e
patrimonial.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do
Município de Município de Craíbas/AL será denominado INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA,
APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DE CRAÍBAS- CRAÍBASPREV e se
destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes prestações de natureza previdenciária,
em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
PREFEITURA CRAÍBAS
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CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3" São segurados obrigatórios do CRAÍBASPREV os servidores ativos e
aposentados dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de
Craíbas/AL, bem como os ativos e aposentados do Poder Legislativo.
§ Io - Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão declarado em Lei,
de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se
o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no art. 40. § 13 da Constituição
Federal de 1988.
§ 2o - O servidor titular de cargo efetivo, investido de mandato de Vereador, que exerça,
concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filiam-se ao CRAÍBASPREV, pelo cargo efetivo e
ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. pelo mandato eletivo.
§ 3o - O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo
temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se. obrigatoriamente, ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
§ 4o - Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor
mencionado neste artigo será segurado obrigatório do CRAÍBASPREV em relação a cada um dos
cargos ocupados.
Art. 4o O servidor segurado do CRAÍBASPREV que se afastar do cargo efetivo quando
nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime
previdenciário, não sendo devidas contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão.
Art. 5° O servidor titular de cargo efetivo do Município de Craíbas/AL. permanece
vinculado ao CRAÍBASPREV nas seguintes situações:
I - Quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da
administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II - Quando licenciado, observando-se as condições previstas no art. 6o desta Lei;
III - Durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em
quaisquer dos entes federativos;
IV - Durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
PREFEITURA
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Art. 6o Ao servidor titular de cargo efetivo, que deixar de exercer, temporariamente
atividade que o submeta ao regime de previdência do CRAÍBASPREV. inclusive por motivo de
licença sem vencimentos do cargo efetivo, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que
passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições pre\ idenciárias referentes à
sua parte e a do Município.
§ Io O servidor titular de cargo efetivo da União, Estados. Distrito Federal ou de outros
Municípios à disposição do Município de Craíbas- Alagoas, permanece filiado ao regime
previdenciário de origem.
§ 2o O servidor titular de cargo efetivo do Município de Craíbas- Alagoas, à disposição
da União, Estados, Distrito Federal ou outro Município permanece filiado ao CRAÍBASPREV.
Art. T Perderá a qualidade de segurado do CRAÍBASPREV o servidor titular de cargo
efetivo que, não se encontrando em gozo de benefício previdenciário ou de afastamento legal,
desligar-se do sen iço público municipal por exoneração, demissão ou cassação de aposentadoria.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os dependentes do segurado mencionado no caput perdem,
automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios previstos nesta Lei.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 8" São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido:
II - os pais;
III - o irmão inválido ou não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha
atingido a maioridade civil.
§ Io Em se tratando de companheiro ou companheira, deve ser comprovada a união
estável como entidade familiar.
§ 2o Considera-se união estável a convivência duradoura, pública e continua de um
homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, estabelecida com objetivo de constituição de
entidade familiar, cuja comprovação dar-se-á mediante apresentação de documento público
declaratório firmado em cartório de notas ou de sentença judicial declaratória.
§ 3o Em se tratando de filho ou irmão inválido, deve ser comprovado que a invalidez
ocorreu antes do óbito do segurado.
§ 4o A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do
direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 5o Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do
segurado e desde que comprovada a dependência económica, o enteado e o menor que esteja sob sua
tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
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menor sob guarda somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado
mediante apresentação do termo de guarda.
§ 7o Considera-se maioridade civil a idade limite de 18 (dezoito) anos.
Art. 9" A dependência económica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é
presumida e a das pessoas constantes dos incisos II e III deverá ser comprovada judicialmente.
Art. 10. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - Para os cônjuges, pelo óbito ou pelo divórcio sem direito a perccpção de alimentos
ou ainda pela anulação do casamento ou declarado ausente, desde que por sentença judicial transitada
em julgado;
II - Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo
se inválidos ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for
decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e;
IV - Para os dependentes em geral, pelo matrimónio ou nova união estável, pela
cessação da invalidez, pelo falecimento ou por indignidade declarada por sentença judicial.
SEÇÃO 111
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 11. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da sua investidura no
cargo efetivo.
Art. 12. Caberá ao segurado promover a inscrição de seus dependentes, mediante
apresentação de documentos hábeis a comprovar tal condição, estando sujeitos à nova comprovação
quando da concessão de algum benefício.
§ 1° A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o
CRAÍBASPREl7 iomecer ao segurado, documento que a comprove;
§ 2o A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição
por exame médico-pericial; e,
§ 3o A perda da qualidade de segurado implica no automático cancelamento da
inscrição de seus dependentes.
§ 4o Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição de seus
dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.
ÇAPÍTl LO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
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SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS E SEUS DEPENDENTES
Art. 13. O rol de benefícios do CRAÍBASPREV passa a ser limitado às aposentadorias
e à pensão por morte, compreendendo os seguintes benefícios:
I - em relação aos segurados:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria compulsória; e
c) aposentadoria voluntária.
II - em relação aos dependentes:
a) pensão por morte.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao
valor mínimo a que se refere o § 2o do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite
máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a
16 do art. 40. da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. PERMANENTE PARA O TRABALHO
Art. 14. O servidor será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no
cargo em que estiver investido, desde que seja considerado por exame médico-pericial inapto para o
exercício do cargo e insuscetível a processo de readaptação para exercício de cargo ou tunção cujas
atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, mantida a remuneração do cargo
de origem.
PARÁGRAFO ÚNICO. A doença, lesão ou deficiência de que o segurado era portador
ao ingressar no cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por incapacidade permanente,
salvo quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas de
deficiência, após a sua posse no cargo.
Art. 15. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
deve ser mantido enquanto subsistir a situação de invalidez que lhe deu causa, devendo o segurado
menor de 65 (sessenta e cinco) anos, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a avaliação
periódica, a critério do CRAÍBASPREV. para aferição da permanência da condição de inválido para
o exercício do cargo.
§ 1° A avaliação periódica de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensada nas
hipóteses em que o exame médico-pericial declare a absoluta incapacidade de recuperação da higidez
física ou mental. )
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§ 2" O CRA1BASPREV ao tomar conhecimento de que o aposentado por incapacidade
permanente voltou a exercer qualquer atividade laborai, inclusive cargo eletivo ou em comissão, o
Gestor do RPPS procederá de imediato com a instauração de processo administrativo, objetivando a
suspensão do benefício.
§ 3o O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que recuperar sua
capacidade para o exercício do cargo, será submetido ao processo de reversão ao serviço ativo.
Art. 16. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente
será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados
como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por
cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano
de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ Io O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da
média aritmética simples de que trata o caput deste artigo, caso a aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho decorra de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do
trabalho.
§ 2o Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido
lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; e
II - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior; e
f) a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo.
III - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município de Craíbas- Alagoas para
lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo município de
Craíbas- Alagoas dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente
do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado: e
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d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 3o Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no
exercício do cargo.
§ 4o Para efeito de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho com 100% (cem por cento) da média de que trata o caput deste artigo, consideram-se
moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, as seguintes: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira
irreversível, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante. nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteite
deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação,
com base em conclusão da medicina especializada, aplicando-se ainda, no que couber, o rol
estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 5o O servidor aposentado por incapacidade permanente, se acometido de qualquer das
moléstias especificadas no § 4o deste artigo, perceberá o valor correspondente a 100% (cem por
cento) da média aritmética.
§ 6o O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à
apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. Neste caso, o requerente do benefício será o
curador do segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, conforme artigos 1.767 e seguintes do Código
Civil Brasileiro.
§ 7o Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não
poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2o do art. 201 ou superiores ao limite
máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a
16 do art. 40. todos da Constituição Federal, não sendo alcançados pela paridade, mas com direito a
reajuste anual, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
SUBSEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 17, O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente. com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma
prevista na Lei Complementar Federal n° 152, de 3 de dezembro de 2015.
§ 1° Para o cálculo dos proventos da aposentadoria compulsória será utilizada a média
aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para
contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período
contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior
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PREFEITURA
craibas r;
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àquela competência, com acréscimo de 2% (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição
que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 2o Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não
poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2o do art. 201 ou superiores ao limite
máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a
16 do art. 40. todos da Constituição Federal, não sendo alcançados pela paridade, mas com direito a
reajuste anual, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
§ 3o Caberá ao órgão de recursos humanos de origem do servidor, sob pena de
responsabilidade de seus gestores, iniciar o processo de aposentadoria do servidor que completar a
idade limite para a aposentadoria compulsória e adotar as providências necessárias ao seu imediato
afastamento do exercício do cargo.
§ 4o Serão imediatamente canceladas quaisquer verbas de caráter transitório, bem como
o abono de permanência, quando o servidor completar a idade limite de aposentadoria compulsória,
sob pena de responsabilidade funcional e devolução das quantias recebidas a maior, desde que
comprovada má-fé do servidor.
SUBSEÇÃO 111
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
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Art. 18. O servidor titular de cargo efetivo que ingressar no serviço público do
município de Craíbas- Alagoas a partir da publicação da presente Lei fará jus à aposentadoria
voluntária, preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem; e
11-25 (vinte e cinco) anos de contribuição, cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos
de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
§ Io Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será
utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como
base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se
posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois pontos percentuais) para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 2o Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não
poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2o do art. 201 ou superiores ao limite
máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a
16 do art. 40. todos da Constituição Federal, não sendo alcançados pela paridade, mas com direito a
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reajuste anual, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
Art. 19. O servidor titular de cargo efetivo que ingressar no serviço público do
Município de Craíbas/AL a partir da publicação da presente Lei. com direito a idade mínima ou
tempo de contribuição diferenciada da regra geral para concessão de aposentadoria, na forma dos
§4°-A, §4°-C e §5° do art. 40 da Constituição Federal, podem se aposentar, observados os seguintes
requisitos:
1 - o professor (a) fará jus à aposentadoria voluntária, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem:
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, para ambos os sexos;
c) 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, para ambos os sexos: e
d) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os
sexos.
11-0 segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes
nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a
caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade. fará jus
à aposentadoria voluntária, preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, para ambos os
sexos:
a) 60 (sessenta) anos de idade;
b) 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
c) 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público: e
d) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Ill - o segurado com deficiência, cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de
efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria, fará jus à aposentadoria voluntária, observadas as seguintes condições:
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§ Io Considera-se para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria da pessoa
com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
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/ S em PREFEITURA VICRAÍBAS
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ou sensorial, os quais, em interação eom diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2o O grau de deficiência será atestado por exame médico-pericial por meio de
instrumentos desenvolvidos para esse fim.
§ 3o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei deverá ser
certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a
fixação da data provável do início da deficiência.
§ 4o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência
em período anterior à entrada em vigor desta Lei não será admitida por meio de prova
exclusivamente testemunhal.
§ 5o Se o segurado, após a filiação ao CRAÍBASPREV, tomar-se pessoa com
deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados serão
proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu
atividade laborai sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.
§ 6o Aplicam-se para a aposentadoria do segurado com deficiência, os mesmos critérios
de concessão para o segurado com deficiência do RGPS. estabelecido na Lei Complementar Federal
n° 1 42, de 8 de maio de 201 3.
§ 7o Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que tratam os incisos 1 a III do
caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes
a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o
início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois) pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 8o Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não
poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2o do art. 201 ou superiores ao limite
máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a
16 do art. 40. todos da Constituição Federal, não sendo alcançados pela paridade, mas com direito a
reajuste anual, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
Art. 20. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do
município de Craíbas-Alagoas até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se
voluntariamente uma vez preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se
homem, observado o disposto no § Io deste artigo;
11-30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
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IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a
86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto
nos §§ 2o e 3o deste artigo.
§ Io A partir de Io de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput
deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois)
anos de idade, se homem.
§ 2o A partir de Io de janeiro de 2021. a pontuação a que se refere o inciso V do caput
deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se
mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3o A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2o deste artigo.
§ 4" Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os
requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo
serão:
1-51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade,
se homem;
11-25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem; e
111 - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete anos) de
idade, se homem, a partir de Io de janeiro de 2022.
§ 5o O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput
deste artigo para as pessoas a que se refere o § 4o deste artigo, incluídas as frações, será equivalente
a:
1-81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se homem; e
II - A partir de Io de janeiro de 2021. será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até
atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6o Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto no art. 24 desta Lei, para o servidor público que tenha
ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a
opção de que trata o § 16 do art. 40. da Constituição Federal, desde que se aposente aos 62 (sessenta
e dois anos) de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou aos 57
(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os
titulares do cargo de professor de que trata o § 4o deste artigo; e
II - para o servidor público não contemplado no inciso 1. a média aritmética simples dos
salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados
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monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do periodo contributivo desde a
competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência,
com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 25
(vinte e cinco) anos de contribuição.
§ 7o Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2o do art. 201 ou superiores ao limite máximo
estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art.
40, todos da Constituição Federal e serão reajustados:
I - De acordo com o disposto no art. 7o da Emenda Constitucional n° 41. de 19 de
dezembro de 2003, com a garantia da paridade, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do
§6° deste artigo; ou
II - Anualmente, pelos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência
Social - RGPS. sem a garantia de paridade, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 6o deste
artigo.
Art. 21.0 servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do
município de Craíbas-Alagoas até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem;
11-30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria; e
IV - Cumprir o pedágio de 100% (cem por cento) correspondente ao tempo em que. na
data de entrada em vigor desta Lei. faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no
inciso II deste artigo.
§ Io Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para
ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2o Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até 31 de dezembro de 2003, e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da
Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
observado o disposto no art. 24 desta Lei; e
II - Em relação aos demais servidores públicos não contemplado no inciso I deste
artigo, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
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Art. 22. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do
município de Craíbas-Alagoas até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham sido
exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação,
desde que cumpridos, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de
5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, poderá aposentar-se quando o
total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição
forem, respectivamente. de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 1 5 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ Io A partir de 1° de janeiro de 2021. as pontuações a que se referem os incisos I a III
do caput deste artigo serão acrescidas de 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até
atingir, respectivamente, 81 (oitenta e um) pontos, 91 (noventa e um) pontos e 96 (noventa e seis)
pontos, para ambos os sexos.
§ 2o A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem o caput e o § Io deste artigo.
§ 3o Para cálculo dos proventos de que trata o caput deste artigo será utilizada a média
aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para
contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período
contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior
àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que
adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60%
(sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início
da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada
ano de contribuição que exceder o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
§ 3o Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2o do art. 201 ou superiores ao limite máximo
estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art.
40, todos da Constituição Federal e serão reajustados:
I - De acordo com o disposto no art. 7o da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, se
concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2o deste artigo; e
II - Anualmente, pelos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência
Social - RGPS. sem a garantia de paridade, se concedidas nos termos do disposto no inciso II do § 2o
deste artigo.
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exceder o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e não serão inferiores ao valor a que se
refere o § 2o do art. 201 da Constituição Federal.
§ 4o Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não
poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2o do art. 201 ou superiores ao limite
máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a
16 do art. 40. todos da Constituição Federal, não sendo alcançados pela paridade, mas com direito a
reajuste anual, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
Art. 23. A aposentadoria do servidor titular de cargo efetivo com deficiência que tenha
ingressado no serviço público do município de Craíbas-Alagoas até a data de entrada em vigor desta
Lei. desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e
de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, fará jus à aposentadoria
voluntária, observadas as seguintes condições:
I - Aos 60 (sessenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição,
se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - Aos 60 (sessenta) anos de idade e 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição,
se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - Aos 60 (sessenta) anos de idade e 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição,
se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição,
se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - Aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§1° O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderá:
1 - Em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 1 6 do art. 40 da
Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
observado o disposto no art. 24 desta Lei; e
II - Em relação aos demais servidores públicos de que trata o caput deste artigo, será
utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como
base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do
período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se
posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição
que exceder o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
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6^/ \ PREFEITURA
X f
B-BCRAÍBAS
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§ 2o O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será
inferior ao valor a que se refere o § 2o do art. 201 ou superior ao limite máximo estabelecido para o
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da
Constituição Federal e será reajustado:
I - De acordo com o disposto no art. 7o da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, se
cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § Io deste artigo; e
II - Anualmente, pelos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, sem a garantia de paridade, se concedidas nos termos do disposto no inciso II do § Io
deste artigo.
Art. 24. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de
cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I do § 6o do
art. 20, inciso I do § 2o do art. 21 e inciso I do § Io do art. 23, o valor constituído pelo subsídio, pelo
vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em Lei, acrescidos
dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes
critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que
refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria e considerará a média aritmética simples dessa carga horária
proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados,
em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; e
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a
indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor destas vantagens integrará o
cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo, estabelecido pela média aritmética
simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição,
contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou ao tempo total
de instituição da vantagem, que será aplicada sobre o valor atual de referência das vantagens
pecuniárias permanentes variáveis.
Art. 25. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a
aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária. até completar a idade para
aposentadoria compulsória.
PARÁGRAFO ÚNICO. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade
do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício,
mediante opção expressa pela permanência em atividade.
SUBSEÇÃO IV
DA PENSÃO POR MORTE
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Art. 26. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do CRA1BASPREV,
passa a ser equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria
recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o
máximo de 100% (cem por cento).
§ Io A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os
dependentes com direito a pensão já habilitados, não sendo a concessão protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente.
§ 2o A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3o As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão
reversíveis aos demais dependentes.
§ 5o Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.
§ 6o Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental
ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a:
I - 1 00% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria
direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e
II - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10% (dez por
cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite
máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 7" Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput deste artigo.
§ 8o Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua
condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de exame médicopericial.
§ 9o Para concessão do benefício de pensão aos dependentes inválidos e incapazes será
necessária a comprovação de que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do
benefício, não sendo admitida a inscrição daqueles que. mesmo nessa condição, não sejam solteiros
ou possuam rendimentos.
§ 10. O beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por
incapacidade ou por deficiência intelectual, mental ou grave, poderá ser convocado a qualquer
momento pelo CRAIBASPREV para avaliação das referidas condições.
Art. 27. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - Do dia do óbito, se requerida até 60 (sessenta) dias depois deste;
II - A partir da data do requerimento depois de decorrido o prazo previsto no inciso 1 ;
III - Da data sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente;
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IV - Da data da ocorrência do desaparecimento do segurado em acidente, desastre ou
catástrofe devidamente evidenciados, desde que comprove que ingressou em Juízo para obter a
competente sentença declaratória de ausência, caso em que a pensão provisória por morte presumida
será devida até a prolação da sentença, momento a partir do qual o seu direito dependerá dos termos
da decisão judicial.
§ Io No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a
período anterior à data de entrada do requerimento.
§ 2o O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, da decisão judicial ou nada
data da ocorrência do desaparecimento, sendo o beneficio concedido com base na legislação vigente
nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
Art. 28. O direito à percepção da cota de pensão paga ao cônjuge ou companheiro
cessará nos seguintes casos:
§ 1° Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos parágrafos §2° e 3o deste
artigo.
§ 2o Em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em
menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
§ 3o Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito)
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
I - 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
11-6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
111-10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
IV - 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
V - (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
VI - Vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 4o Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no §1° ou os prazos previstos no
§ 3o. se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou
do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da
comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 5o O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao
Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições
mensais de que trata o § 2o e o § 3o deste artigo.
Art. 29. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge
ou companheiro, no âmbito do CRAÍBASPREW ressalvadas as pensões do mesmo instituidor
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do inciso XVI art. 37 da Constituição
Federal.
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)
PREFEITURA
< ... CRAÍBAS
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CRAIBAS
§ 1° Será admitida, nos termos do § 2o deste artigo, a acumulação de:
I - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro vinculado ao
CRAIBASPREV. com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com
pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro vinculado ao
CRAIBASPREV. com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou
do CRAIBASPREV, ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que
tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; e
§ 2o Nas hipóteses das acumulações previstas no § Io deste artigo, é assegurada a
percepção do valor integral do beneíicio mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais
benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo, até o limite de
2 (dois) salários mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o
limite de 3 (três) salários mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite
de 4 (quatro) salários mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
§ 3o A aplicação do disposto no § 2o deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a
pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4o As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios
houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei.
§ 5o Não se aplicam as restrições do caput deste artigo, quando existir dependente com
deficiência intelectual, mental ou grave.
Art. 30. As pensões por morte concedidas a partir da publicação desta Lei. não serão
alcançadas pela paridade e serão reajustadas, anualmente, nas mesmas datas e com os mesmos
índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
PARÁGRAFO ÚNICO. A apresentação de Certidão de Casamento atualizada, com
data posterior ao óbito, é obrigatória para a habilitação do cônjuge como requerente do benefício de
pensão por morte, sendo dispensada se o casamento tiver ocorrido em até 2 (dois) anos.
SEÇÃO II
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Art. 31. O décimo terceiro salário/abono anual será devido àquele que, durante o ano,
tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pago pelo CRAÍRASPREV.
PARÁGRAFO ÚNICO. O décimo terceiro/abono anual de que trata o caput será
proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS. em que cada mês
corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto
quando o benefício encerrar-se antes deste mês, oportunidade em que o valor será o do mês da
cessação.
Art. 32. A concessão, cálculos e reajustes de aposentadoria ao servidor público do
município de Craíbas - Alagoas e de pensão por morte aos respectivos dependentes serão
asseguradas, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses
benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei, observados os critérios da legislação vigente na
data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Art. 33. É assegurado o reajustamento dos benefícios de aposentadorias e pensão por
morte não alcançados pela paridade, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na
mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, ressalvados os beneficiados pela garantia da paridade de revisão de proventos de
aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
Art. 34. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para
efeito de aposentadoria, desde que não seja concomitante.
PARÁGRAFO ÚNICO. As regras para aceitação e emissão de Certidão de Tempo de
Contribuição - CTC, adotadas pelo município de Craíbas- Alagoas seguirão as diretrizes da
legislação federal previdenciária em vigor.
Art. 35. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 36. /Xplica-se o limite fixado no art. 37. XI da Constituição Federal, à soma total
dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos bem como, de outras ativ idades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência
Social - RGPS e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de
cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração e de cargo eletivo.
Art. 37. Além do disposto nesta Lei. o CRAÍBASPREV, observará no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 38. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca
do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese
em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do §
9o. do art. 201, da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na Lei Federal n° 9.796. de
05 de maio de 1999.
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PARÁGRAFO ÚNICO. Os servidores municipais de que trata o art. 3o desta Lei,
receberão do órgão instituidor {CRAÍBASPREV), todo o provento integral de aposentadoria,
independente do órgão de origem (Regime Geral de Previdência Social - RGPS) ter feito ou não o
repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.
Art. 39. Os benefícios previdenciários pagos aos segurados ou aos seus dependentes
não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda
ou cessão e a constituição de quaisquer ónus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em
causa própria para a respectiva percepção. salvo os seguintes descontos:
I - A contribuições previdenciárias previstas nesta Lei e os descontos autorizados por Lei;
II - O valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
III - O Imposto de Renda retido na fonte;
IV - A pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e.
V - Pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil
concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas,
quando expressamente autorizado pelo beneficiário, que somados comprometam o limite de 30%
(trinta por cento) do valor total do benefício.
§ Io A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário do
CRAÍBASPREV'. nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé. deverá ser atualizada com base
no índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e feita de uma só vez. independentemente de
outras penalidades legais.
§ 2o Caso o débito seja originário de erro do CRAÍBASPREV, o segurado, usufruindo
de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, mediante
formalização de Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, cujas
parcelas não poderão exceder a 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção, sendo
descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. Se o segurado não usufruir de
benefício, o valor deverá ser devolvido integralmente.
§ 3° Havendo mais de um negócio financeiro realizado a ser descontado no benefício,
observado o limite de comprometimento previsto no inciso V, deverão as parcelas obedecerem a
percentuais equitativos levando-se em conta o número de instituições credoras, independentemente
do valor adquirido ou do tempo do negócio realizado pelo beneficiário.
Art. 40. O pagamento dos benefícios será efetuado apenas mediante depósito em conta
bancária do segurado ou do(s) dependente(s).
Art. 41. Prescreve em 05(cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
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pelo CRAIBASPREV, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil
Brasileiro e os prazos previstos no art. 27 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO 1
DA RECEITA
Art. 42. A receita do CRAIBASPREV será constituída, de modo a garantir o seu
equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - De uma contribuição mensal dos segurados ativos, igual a 14% (quatorze por cento)
calculada sobre a remuneração de contribuição;
II - De uma contribuição mensal dos segurados aposentados e dos pensionistas igual a
14% (quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem
sobre a parcela que ultrapasse o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
III - De uma contribuição mensal patronal do Município, incluindo suas Autarquias e
Fundações e do Poder Legislativo, igual a 16,00% (dezesseis porcento), calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados ativos;
IV - De uma contribuição suplementar mensal patronal do Município, incluindo suas
Autarquias e Fundações e do Poder Legislativo, igual a 10,00% (dez por cento) calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados ativos, para equacionamento de déficit atuarial:
V - De uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento
próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos
segurados obrigatórios;
VI - De uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no
art. 6o, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do
Município;
VI - Pela renda resultante da aplicação das reservas;
VII - Pelas doações, legados e rendas eventuais;
VIII - Por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
IX - Por uma taxa fixada em 4% (quatro por cento), a ser paga por instituição
financeira fornecedora de Empréstimos consignados aos segurados do CRAIBASPREV. devendo o
percentual incidir sobre o valor total de cada contrato de empréstimo celebrado.
X - Pelos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9o do art.
201, da Constituição Federal. „
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CRAIBAS rz
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§ Io As alíquotas de contribuição previdenciárias previstas nos incisos 111 e IV serão
regulamentadas através de Decreto emitido pelo Poder Executivo do Município de Craíbas/AL, desde
que, devidamente fundamentado em Relatório de Avaliação/Reavaliação Atuarial elaborado nos
termos da legislação previdenciária federal vigente.
§ 2o Na hipótese de inviabilidade da aplicação do Plano de Amortização, será admitida
a segregação de massa de seus segurados, desde que todos os procedimentos necessários sejam
realizados em conformidade com os termos, regras e limites estabelecidos pela legislação
previdenciária federal vigente.
§ 3o A regulamentação do disposto no inciso IX será realizada por meio de ato emitido
pelo Gestor do RPPS, com anuência do Conselho Municipal de Previdência -CMP.
§ 4o As instituições financeiras que operam empréstimos consignados com o
CRAÍBASPREV que se recusarem a efetuar os repasses da taxa definida no inciso IX. no prazo
máximo de até 30 (trinta) dias após o recebimento do documento de cobrança, serão acionadas
judicialmente e terão seu débito inscrito na dívida ativa do Município de Craíbas/AL. permanecendo
os créditos em favor do CRAÍBASPREV'.
Art. 43. Considera-se remuneração de contribuição, o valor constituído pelo
vencimento ou subsídio do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei. dos adicionais de caráter individual, décimo terceiro vencimento ou demais
vantagens de qualquer natureza incorporáveis ou incorporadas, na forma de legislação específica,
percebidas pelo segurado.
§ Io Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies remuneratórias:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte e horas extras;
IV - o auxílio-alimentação e o auxílio-creche;
V - a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7o da Constituição
Federal e férias indenizadas;
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança;
VIII - o abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal;
IX - as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos incisos anteriores.
Art. 44. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de
contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.
SEÇÃO II
1)0 RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSUMAÇÕES
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Art. 45. A arrecadação das contribuições devidas ao CRAÍBASPREV compreendendo
o respective desconto e seu recolhimento deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:
1 - Aos responsáveis dirigentes e ordenadores de despesas, dos setores encarregados de
efetuar o pagamento dos servidores ativos e aposentados dos órgãos municipais, caberá reter, no ato
do pagamento mensal, a contribuição previdenciária de que tratam os incisos I e II do art. 42 desta
Lei.
II - Caberá do mesmo modo, aos responsáveis dirigentes e ordenadores de despesas dos
setores mencionados no inciso I, recolher ao CRAÍBASPREV ou a estabelecimentos de crédito
indicado, até o dia 20 (VINTE) do mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item
anterior, juntamente com as contribuições previstas nos incisos III e IV do art. 42 desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Poder Executivo, Legislativo, autarquias e fundações que
possuam servidores vinculados ao CRAÍBASPREV deverão encaminhar em até em até 05 (cinco)
dias úteis antes da data fixada para recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, para fins
de emissão de guia de recolhimento, relação contendo nome, matrícula de cada servidor, valor da
remuneração e subsídios por servidor, resumos analíticos e sintéticos da folha de pagamento dos
servidores efetivos e/ou demais demonstrativos claros e precisos da base de cálculo de contribuições
previdenciárias.
Art. 46. O não recolhimento das contribuições de que tratam os incisos I. II. Ill e V do
art. 42 no prazo determinado pelo inciso II do art. 45 ensejará correção pelo índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC acumulado, referente ao mês anterior ao do débito, acrescido de juros
moratórios à razão de 2% (dois por cento) ao mês.
PARÁGRAFO ÚNICO. Além das correções previstas no caput, o não repasse das
contribuições dentro do prazo, acarretará aos responsáveis pelos atrasos as sanções penais, cíveis e
administrativas cabíveis.
Art. 47. O gestor do CRAÍBASPREV' encaminhará a todos os órgãos e unidade
administrativas do Poder Executivo e ao Poder Legislativo layout padrão e específico para a coleta
das informações de que trata o parágrafo único do art. 45 para que possa ser emitido o extrato de
contribuição individualizado em conformidade com o inciso VII do art. Io da Lei Federal 9.717. de
27 de novembro de 1998.
§ 1" Os responsáveis dirigentes e os ordenadores de despesas de cada unidade
administrativa deverão disponibilizar a carga inicial dos dados no formato exigido em até 120 (cento
e vinte) dias contados do recebimento do documento que encaminha o layout de que trata o caput.
§ 2o Para a carga mensal de dados, o prazo é o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao
do pagamento da folha, independente de solicitação formal do gestor do CRAIBASPREV.
SEÇÃO III
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES CEDIDOS, AFASTADOS E LICENCIADOS
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Art. 48. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo
da contribuição ao CRAÍBASPREV será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o
servidor for titular, observando-se as normas desta cessão.
Art. 49. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo
em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício
do mandato será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I - o desconto da contribuição devida pelo segurado;
II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
III - o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II à unidade gestora a que
está vinculado o servidor cedido ou afastado.
Art. 50. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o
órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o
recolhimento e o repasse à unidade gestora do CRAÍBASPREV das contribuições relativas à parcela
devida pelo servidor e pelo Município.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento
para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da
remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 51. É facultado ao servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício
do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município contribuir para o
CRAÍBASPREV, com o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município,
computando-se o respective tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria.
PARÁGRAFO ÚNICO. A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata
o caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo
exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.
Art. 52. O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro ente
federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao CRAÍBASPREV de origem sobre as
parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, sendo que para efeito de
cálculo de benefício, não poderá o valor inicial dos proventos exceder a remuneração do respective
servidor no cargo efetivo.
SEÇÁO IV
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Art. 53. Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento de débitos do Município
de Craíbas/AL com o CRAÍBASPREV nos seguintes termos:
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I - Em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições
devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem
como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências
até março de 2017, observado o disposto no artigo 5°-A da Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro
de 2008, com as alterações da Portaria MF n° 333, de 1 1 de julho de 2017.
II - Em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições
devidas pelo ente federativo a partir da competência abril 2018. observado o disposto no art. 5o da
Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008. com as alterações da Portaria MPS n° 21. de 16 de
janeiro de 2013 e Portaria MF n° 333, de 1 1 de julho de 2017;
§ 1" Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão
atualizados pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - 1NPC, acrescido de juros simples de
0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento para os casos previstos nos
incisos I e II.
§ 2o Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores
consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas
serão atualizados pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC. acrescido de juros simples
de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data da
consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações
pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.
§ 3o As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 0.50% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento
até o mês do pagamento.
§ 4” As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente, pelo índice Nacional de
Preços ao Consumidor -INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa
de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até o mês do efetivo pagamento.
§ 5o Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no
seu vencimento.
§ 6o A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de
parcelamento e/ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo
repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
§ 7o É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o inciso II deste artigo, de
débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e
pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
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§ 8o Havendo necessidade de cobertura dos encargos financeiros decorrentes dos
parcelamentos a que se refere a presente Lei Municipal, pode o Poder Executivo submeter à
aprovação do Poder Legislativo abertura de crédito especial.
Art. 54. Os termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento, acompanhados da
declaração de sua publicação e de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores
originários, as atualizações, os juros, as multas e os valores consolidados, deverão ser encaminhados
à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia - SPREV, na forma por
ela definida, para apreciação de sua conformidade às normas aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os valores das parcelas a serem recolhidas mensalmente,
deverão ser informados à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia -
SPREV, na forma por ela definida, para apreciação da regularidade dos pagamentos.
Art. 55. O gestor do CRAÍBASPREV encaminhará mensalmente ao órgão devedor, em
até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento, a guia de recolhimento referente a cada parcela de termo
de acordo de parcelamento ou reparcelamento vigente.
§ Io Em caso de não recolhimento ou atraso de alguma parcela, o gestor do
CRAÍBASPREV providenciará a atualização de valores da parcela vencida informando à instituição
bancária para que proceda com o desconto da parcela devida, no próximo repasse de cota do Fundo
de Participação do Município - FPM, de forma obrigatória e integral, sob pena de sanções penais,
cíveis e administrativas, encaminhando ofício ao Poder Executivo para dar ciência da situação
ocorrida.
§ 2o Os membros do Conselho Municipal de Previdência - CMP e demais servidores
titulares de cargo efetivo do Município de Craíbas/AL, mediante requerimento formal, ficam
autorizados a qualquer momento solicitar informações referentes aos parcelamentos em andamento,
sendo os requerentes responsabilizados, em caso de uso indevido do material recebido.
SEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 56. O CRAÍBASPREV poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do
Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades
nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e exercida por qualquer dos servidores do
CRAÍBASPREV investido na função de fiscal, através de portaria do Gestor.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÓMICO-FINANCEIRA
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SEÇÃO 1
DAS GENERALIDADES
Art. 57. As importâncias arrecadadas pelo CRAÍBASPREV são de sua propriedade e
em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei. sendo nulos de pleno direito
os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação
pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 58. Na realização da Reavaliação Atuarial em cada balanço por entidades
independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os
parâmetros discriminados na legislação federal previdenciária vigente.
Art. 59. A concessão de quaisquer benefícios ou vantagens aos segurados em atividade
e sua extensão aos segurados aposentados e pensionistas, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassifícação do cargo ou função em que se deu a inatividade ou de que era titular
o segurado na data de seu falecimento, somente poderá ocorrer depois de procedida a necessária
avaliação atuarial para cobrança ou registro contábil do respective impacto atuarial decorrente, a ser
aportado pelo Município.
SEÇÃO 11
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 60. As disponibilidades de caixa do CRAÍBASPREV ficarão depositadas em conta
separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com
observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e Política Anual de
Investimentos.
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~B CRAIBAS
Art. 61. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
1 - Segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo,
do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de
renda fixa e variável:
II - A obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez;
PARÁGRAFO ÚNICO. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o caput
em títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às
empresas controladas pelo respectivo ente da Federação.
Art. 62. O CRAÍBASPREV. poderá aplicar valores das disponibilidades financeiras, a
serem depositados em contas próprias, em instituições financeiras bancárias devidamente autorizadas
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a funcionar no país pelo Banco Central do Brasil, controlados de forma segregada dos recursos do
ente federativo, conforme estabelecido pelo conselho Monetário Nacional.
I - Para a seleção da instituição financeira responsável pela aplicação dos recursos,
deverá ser considerado como critério mínimo de escolha, a solidez patrimonial, o volume de recursos
administrativos e a experiência na atividade de administração de recursos de terceiros;
II - Os recursos deverão ser aplicados nas condições de mercado, com observância dos
limites aprovados no Plano Anual de Investimentos visando às condições de proteção e prudência
financeira.
Art. 63. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o CRAÍBASPREV
realizará as operações em conformidade com a política anual de investimentos definida pelo gestor
de investimentos e aprovada pelo Conselho Municipal de Previdência - CMP. através de Resolução e
auxiliado pelo Comité de Investimentos, quando este for efetivamente instituído.
§ Io Fica criado o Comité de Investimentos do CRAÍBASPREV, como órgão auxiliar
no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, cujas decisões serão
registradas em ata.
§ 2o O Comité de Investimentos será instituído efetivamente quando o montante de
recursos em investimentos do CRAÍBASPREV alcançar o valor de RS 5.000.000.00 (cinco milhões
de reais) em conformidade com o disposto no § 2o do art. 3°-A da Portaria MPS no 519, de 24 de
agosto de 201 1 .
Art. 64. O Comité de Investimentos será composto por 03 (três) membros designados
pelo Prefeito Municipal, ocupantes de cargos efetivos ou de livre nomeação e exoneração no
Município de Craíbas/AL, que serão nomeados através de Decreto.
§ Io Dos indicados no mínimo 02 (dois) membros deverão ser certificados no CPA-10
(Certificação Profissional ANBIMA) ou certificação equivalente.
§ 2" O Presidente do Comité de Investimentos deverá ser certificado no CPA-10
(Certificação Profissional ANBIMA) ou certificação equivalente.
§ 3o Os membros do Comité de Investimentos, de acordo com o disposto no parágrafo
único do art. 8°-B da Lei Federal 9.717, de 27 de novembro de 1998. não poderão ter sofrido
condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no
inciso I do caput do art. 1
0
da Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990. observados
os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar e ainda, possuir certificação e
habilitação comprovadas, nos termos definidos a serem definidos pela legislação previdenciária
federal.
Art. 65. Os membros do Comité de Investimentos terão mandato de 04 (quatro) anos,
podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos, observando a renovação de 1/3 (um terço)
dos membros, após o intervalo de cada recondução.
§ Io São requisitos mínimos para os membros do Comité de Investimentos:
a) qualificação em nível médio ou superior e conhecimento em finanças e contabilidade;
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b) não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
c) não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação previdenciária,
ou como servidor público; e
d) outras sanções previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, ou
determinações nas demais legislações federais.
§ 2o Os membros do Comité de Investimentos serão destituídos desta investidura por:
a) renúncia;
b) decisão da maioria dos seus membros;
c) faltas sem justificativa a três reuniões do colegiado, consecutivas ou intercaladas;
d) conduta inadequada, incompatível com os requisitos de ética e profissionalismo
requeridos para o desempenho do mandato;
e) por denúncia, da prática de atos lesivos aos interesses da instituição, devidamente
comprovada, resguardada a ampla defesa.
§ 3o Os representantes do Comité de Investimentos nada perceberão pelas funções
desempenhadas.
Art. 66. Ao Comité de Investimentos compete subsidiar a Diretória Executiva e
Conselho Municipal de Previdência - CMP nas definições das Políticas de Aplicações e
Investimentos e especificamente:
1 - Analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado financeiro;
II - Traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com base nos cenários;
III - Avaliar as opções de investimento e estudar as propostas de oportunidades de
participação em novos negócios;
IV - Avaliar riscos potenciais;
V - Propor alterações na Política de Investimentos;
VI - Elaborar pareceres sempre que solicitados pela Diretória Executiva e/ou Conselho
Municipal de Previdência - CMP;
VII - Auxiliar o Conselho Municipal de Previdência - CMP, quando solicitado,
referente a esclarecimentos referente à carteira de investimentos do CRAIBASPREV-,
VIII - Submeter à aprovação do Diretor Executivo a contratação ou substituição de
Gestores/Administradores terceirizados e Agente Custodiante, com base em parecer técnico e
relatórios específicos;
IX - Garantir a gestão ética e transparente;
X - Sugerir medidas legais de seleção e contratação das instituições financeiras para
aplicação dos recursos do CRAÍBASPREV.
Art. 67. O Comité de Investimentos terá uma reunião ordinária bimestral e reuniões
extraordinárias sempre que necessário.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Comité de Investimentos se reunirá com a presença de. no
mínimo, três de seus membros, sendo obrigatória a presença do Gestor de Investimentos.
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Art. 68. As reuniões do Comité de Investimentos ocorrerão quando convocadas pelo
presidente do Comité de Investimentos, na sua ausência pelo Gestor de Investimentos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Quaisquer dos membros poderão convocar reunião do Comité
de Investimentos, se a urgência do assunto assim o exigir.
Art. 69. Deverão compor a pauta das reuniões, os relatórios de acompanhamento da
carteira de investimento que servirão de subsídio para as seguintes finalidades:
I - Manter os membros do Comité atualizados acerca do cenário macroeconômico, das
expectativas de mercado;
II - Manter os membros do Comité atualizados acerca do desempenho dos segmentos
de aplicação;
III - apresentação dos pareceres relacionados aos investimentos propostos para o mês
em curso e até a reunião seguinte, com indicações e estratégias a serem sugeridas a Diretora
Executiva e ao Conselho Municipal de Previdência - CMP para o Conselho Curador;
IV - Elaborar o Fluxo de Caixa dos resgates e aplicações previstas para o mês em curso
e demonstrativo da movimentação dos investimentos durante o bimestre anterior;
V - Outros assuntos relacionados à sua competência.
Art. 70. As matérias analisadas e/ou aprovadas pelo Comité de Investimentos serão
registradas em atas elaboradas pelo Gestor de Investimentos, que depois de assinadas ficarão
arquivadas juntamente com os pareceres/posicionamentos que subsidiarão as recomendações e
decisões.
Art. 71. Os membros representantes do Comité de Investimentos poderão ser
assessorados por empresas de consultorias específicas para maior segurança aos seus trabalhos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Em conformidade com o disposto no art. 8°-A da Lei Federal
9.717, de 27 de novembro de 1998. os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de
previdência social e da unidade gestora do regime e os demais responsáveis pelas ações de
investimento e aplicação dos recursos previdenciários. inclusive os consultores, os distribuidores, a
instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os
recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua
participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a
legislação vigente a que tiverem dado causa.
Art. 72. O CRAÍBASPREV incentivará os servidores públicos efetivos a obterem
certificação CPA-10 ou certificação equivalente, mediante oferta de custeio da certificação, para
melhor desempenho de suas atividades, principalmente os membros da Diretória Executiva e do
Conselho Municipal de Previdência - CMP.
Art. 73. Desde que observado o limite previsto no §1° do art. 81 desta Lei. ao final do
exercício financeiro, o CRAÍBASPREV, por deliberação do Conselho Municipal de Previdência -
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CMP poderá constituir reservas com eventuais sobras do custeio administrativo, cujos recursos
somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, sendo que o montante
não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO. As disponibilidades financeiras da taxa de administração
ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do CRAÍBASPREV q aplicadas
nas mesmas condições dos demais investimentos.
Art. 74. Os recursos do CRAÍBASPREV poderão ser aplicados na concessão de
empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica
estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
C APÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 75. O orçamento do CRAÍBASPREV evidenciará as políticas e o programa de
trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os
princípios da universalidade e do equilíbrio.
PARÁGRAFO ÚNICO. O orçamento do CRAÍBASPREV integrará o orçamento do
município em obediência ao princípio da unidade observando-se, na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 76. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas
funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e
apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como,
interpretar e analisar os resultados obtidos.
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CRAÍBAS
Art. 77. A escrituração contábil do CRAÍBASPREV deverá obedecer às normas e
princípios contábeis previstos na Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964. ao disposto na legislação
federal previdenciária vigente e orientações do Manual de Contabilidade Aplicada aos Regimes
Próprios de Previdência Social, observando-se que:
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I - A escrituração contábil do CRAÍBASPREV será distinta da mantida pelo tesouro
municipal;
II - A escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou
indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam
vir a modificar seu património;
III - O exercício contábil tem a duração de um ano civil;
IV - O controle contábil do CRAÍBASPREV deve elaborar, com base em sua
escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, demonstrações
financeiras que expressem com clareza a situação do património do respective regime e as variações
ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço orçamentário;
b) balanço financeiro;
c) balanço patrimonial; e
d) demonstrativo das variações patrimoniais
V - Para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria
deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos
investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;
VI - As demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e
outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e
dos resultados do exercício;
VII - Os imóveis e demais bens do CRAÍBASPREV devem ser reavaliados e
depreciados na forma estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicado aos Regimes Próprios de
Previdência Social.
VIII - Os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos RPPS, deverão ser
marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos
pelo mercado financeiro de forma a refletir seu real valor.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 78. O CRAÍBASPREV publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do
demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
I - O valor de contribuição do ente estatal;
11-0 valor de contribuição dos servidores públicos ativos;
III - O valor de contribuição dos servidores públicos aposentados e respectivos
pensionistas;
IV - O valor da despesa total com pessoal ativo;
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V - O valor da despesa com aposentados e com pensionistas;
VI - O valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § Io, do
art. 2o, da Lei n° 9.717 de 27 de novembro de 1998; e
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da
despesa líquida de que trata o § 2o, do art. 2o da Lei n° 9.717 de 27 de novembro de 1998.
Art. 79. O CRAÍBASPREV está sujeito às inspeções e auditorias de natureza atuarial,
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
PARÁGRAFO ÚNICO. O CRAÍBASPREV deve encaminhar a Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho documentos e/ou demonstrativos mensais, bimestrais, semestrais e anuais
exigidos na legislação previdenciária federal vigente para fins de emissão do Certificado de
Regularidade Previdenciária -CRP. criado pelo Decreto n° 3.788 de 1 1 de abril de 2001.
SEÇÃO IV
DA DESPESA
Art. 80. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos
conjuntamente com o Poder Executivo.
Art. 81. A despesa do CRAÍBASPREV se constituirá de:
I - Pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - Pagamento de prestação de natureza administrativa.
§ Io O limite de gastos administrativos do CRAÍBASPREV será de 3,6% (três virgula
seis por cento) sobre o valor total da base de cálculo dos segurados ativos, relativo ao exercício
financeiro anterior;
§ 2o Na verificação do limite definido § Io, não serão computadas as despesas
decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros;
§ 3o O descumprimento dos critérios fixados para a taxa de administração do Regime
Próprio de Previdência Social representará utilização indevida dos recursos previdenciários;
§ 4o O CRAÍBASPREV seguirá as normas, limites, e as mesmas regras de cálculo de
apuração da taxa de administração definidas ou eventualmente modificadas através dos atos
expedidos pela Secretaria Especial de Previdência e T rabalho do Ministério da Economia:
§ 5o O CRAÍBASPREV poderá constituir reserva com as soaras do custeio das despesas
do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração;
§ 6o A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com recursos destinados a
taxa de administração restringem-se ao uso próprio da unidade gestora, sendo vedada a utilização
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desses bens para investimentos ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades
assistências ou quaisquer outros fins não previstos em lei.
§ 7o Excepcionalmente. poderão ser realizados gastos na reforma de bens imóveis do
RPPS destinados a investimentos utilizando-se os recursos destinados a Taxa de Administração,
desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de análise de
viabilidade económico-financeira.
Art. 82. Os recursos previdenciários. somente poderão ser utilizados para o pagamento
dos benefícios previdenciários relacionados nesta lei. salvo valor destinado a taxa de administração.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os recursos previdenciários oriundos da compensação
financeira de que trata a Lei n° 9.796. de 1999, serão administrados pelo RPPS/ CRAÍBASPREV e
destinados ao pagamento futuro dos benefícios previdenciários, exceto na hipótese em que os
benefícios que originaram a compensação sejam pagos diretamente pelo Tesouro Municipal de
Craíbas, hipótese em que serão a ele alocados. para essa mesma finalidade.
Art. 84. É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de
assistência social, saúde, e para concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente em
serviço.
Art. 85. Os recursos previdenciários do RPPS em extinção somente poderão ser
utilizados para:
I - Pagamento de benefícios previdenciários concedidos e a conceder.
II - Quitação dos débitos com RGPS
III - Constituição ou manutenção do fundo previdenciário previsto no art. 6C da Lei n.°
9.717. de 1998; e
IV - Pagamentos relativos a compensação financeira entre regimes de que trata a lei n°
9.796, de 1999.
Art. 86. Considera-se em extinção o RPPS do ente federativo que deixou de assegurar
em lei os benefícios de aposentadoria e pensões por morte a todos os servidores titulares de cargo
efetivos por ter:
1 - Vinculado, por meio de lei. todos os seus servidores titulares de cargos efetivos ao
RGPS;
II - Revogado por lei ou os dispositivos de lei que asseguravam a concessão dos
benefícios de aposentadoria ou pensão por morte aos servidores titulares de cargo efetivo.
§ Io O município de Craíbas. como ente detentor de RPPS em extinção deverá manter
ou editar lei que discipline o seu funcionamento e as regras para concessão de benefícios de futuras
pensões ou de aposentadorias aos segurados que possuíam direito adquiridos na data da lei que
alterou o regime previdenciário dos servidores, até a extinção definitiva.
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§ 2o a extinção do RPPS dar-se-á com a cessação do último beneficio de sua
responsabilidade, ainda que custeado com recursos do Tesouro Municipal.
§ 3o A simples extinção da unidade gestora não afeta a existência do RPPS.
Art. 87. E vedado o estabelecimento retroativo de direitos e deveres em relação ao
RGPS, permanecendo sob responsabilidade dos RPPS em extinção o custeio dos seguintes
benefícios:
I - Os já concedidos pelo RPPS;
II - Aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários a sua
concessão
III - A complementação das aposentadorias concedidas pelo RGPS, caso o segurado
tenha cumprido todos os requisitos previstos na Constituição Federal para concessão de
aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo até a data da inativação.
Art. 88. O servidor que tenha implementado os requisitos necessários a concessão de
aposentadorias proporcional pelo RPPS até a data da lei de extinção do regime, permanecendo em
atividade, vincula-se obrigatoriamente ao RGPS, sendo-lhe assegurado o direito aos benefícios
previdenciários deste regime desde que cumpridas as condições nele estabelecidas.
Art. 89. Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Craíbas, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a
responsabilidade pelo pagamento dos benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram
implementados anteriormente à extinção desse regime.
Art. 90. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do
Município de Craíbas. por intermédio do Instituto de Previdência. Aposentadorias e Pensões dos
Servidores Públicos do Município de Craíbas-CRAÍBASPREV, fica responsável, a partir da data de
publicação desta lei, pelo aporte total dos recursos e pelo pagamento de todos os benefícios de
aposentadorias e pensões vigentes no RPPS- CRAÍBASPREW mesmo daqueles benefícios
concedidos até a data de 29 de junho de 1999. que estavam sob a responsabilidade do Tesouro
Municipal.
§ Io O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras
do regime de previdência de que trata esta lei.
§ 2o O Prefeito de Craíbas fica autorizado a instituir normas para a elaboração de plano
de amortização de déficit técnico atuarial, dentro dos limites financeiros do Município, incluindo a
criação de contribuição patronal suplementar, observadas as disposições da legislação pertinente.
§ 3o Para o cumprimento do dispositivo anterior, o Município de Craíbas atenderá aos
princípios:
a) da reserva do possível;
b) da independência do ente federativo;
c) dá simetria das medidas adotadas pelo governo federal em face do seu Regime Próprio
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SEÇÃO V
DO PATRIMÓNIO E DAS RECEITAS
Art. 91. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu
produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 92. A organização administrativa do CRAÍBASPREV compreenderá os seguintes
órgãos:
I - Conselho Municipal de Previdência -CMP, com funções de deliberação superior; e
II - Diretória Executiva.
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNC IA
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL
Art. 93. O Conselho Municipal de Previdência, Administração e Fiscal - CMP do
CRAÍBASPREV terá a seguinte composição:
1 - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores efetivos,
indicados pelo Poder Executivo;
II - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, indicados do Poder Legislativo;
III - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores efetivos ativos;
IV - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente dos aposentados e/ou pensionistas.
Art. 94. O conselho de Administração e Conselho Fiscal são órgãos de deliberações
colegiada e orientação superior do CRAÍBASPREV, ao qual incumbe fixar as políticas e as diretrizes
gerais de administração.
§ Io Não poderão ser escolhidos, como membros, servidores ativos do CRAÍBASPREV.
§ 2o Os membros do Conselho Municipal de Previdência serão nomeados pelo prefeito,
para um mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 3o Os Presidente dos Conselhos, que terão o voto de qualidade, será indicado pelo
prefeito;
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§ 4o Os representantes do Poder Executivo e Legislativo serão indicados pelos
respectivos poderes.
§ 5o Os representantes dos servidores públicos ativos, assim como, os representantes dos
inativos e pensionistas, eleitos entre seus pares, serão indicados pelos Sindicatos ou associações
correspondentes, cumprindo ao Prefeito Municipal a indicação do representante, caso não haja
candidato a eleição.
§ 6o Cada membro titular terá um suplente indicado pelo mesmo órgão.
§ 7o Os membros suplentes somente substituirão os respectivos membros titulares.
§ 8o No Caso de ausência ou impedimento temporário de membro titular do Conselho,
este será substituído por seu suplente.
§ 9o Aos membros indicados para integrar o CMP é atribuída a designação de
Conselheiro ou Suplente de Conselheiro.
§ 10. A função de Conselheiro, titular ou suplente, é considerada de interesse publico
relevante e não será remunerada.
§ 11. O CMP se reunirá ordinariamente pelo menos 6 (vezes) ao ano, ou
extraordinariamente, mediante convocação seu Presidente, ou por requerimento fundamentado
subscrito pela maioria simples dos Conselheiros e sempre que necessário, por convocação da
Presidência do CRAÍBASPREV.
§ 12. As convocações para reuniões extraordinárias deverão ser efetuadas no prazo de
48 (quarenta e oito) horas.
§ 13. As reuniões serão em conjunto com o CMP e a Diretória Executiva, ou se
necessário, individual.
§ 14. O quórum para a instalação do Conselho dar-se-á com a presença da maioria
simples dos Conselheiros.
§ 15. Somente pelo voto convergente de 4 (quatro) dos Conselheiros deliberar-se-á
sobre as matérias submetidas ao CMP.
Art. 86. O Conselho Municipal de Previdência - CMP se reunirá sempre com a
totalidade de seus membros, pelo menos, 6 (seis) vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
1 - Elaborar seu Regimento Interno;
11 - Decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida
pela Diretória Executiva;
Ill - Julgar em última instância os recursos dos servidores municipais que se sentirem
lesados em seus direitos inerentes a solicitação de benefícios solicitados ao CRAÍBASPREV.
devendo a decisão ser encaminhada à Diretória Executiva que deverá adotar providências imediatas
para seu cumprimento;
IV - Acompanhar a execução dos serviços técnicos contratados;
V - Acompanhar a execução orçamentária do CRAÍBASPREV, conferindo a
classificação dos fatos e examinando sua procedência e exatidão;
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VI - Examinar as prestações efetivadas pelo CRAÍBASPREV aos servidores e
dependentes e as respectivas tomada de contas efetuadas pela Diretória Executiva;
VII - Proceder, face aos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes
mensais, os quais deverão estar instruídos com os devidos esclarecimentos para apreciação;
VIII - Requisitar da Diretória Executiva do CRAÍBASPREV as informações que
julgarem convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-la quanto à
correção de eventuais irregularidades verificadas;
IX - Propor a Diretória Executiva do CRAÍBASPREV. medidas que julgar necessárias
para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo;
X - Proceder à verificação de valores em depósito na tesouraria, em instituições
financeiras e atestar sua correta aplicação, sugerindo mudanças na Política de Investimentos em
conformidade com o disposto na Resolução CMN n° 3922, de 25 de novembro de 2010 e alterações
posteriores;
XI - Aprovar a proposta orçamentária anual bem como, suas respectivas alterações
propostas pela Diretória Executiva do CRAÍBASPREV.
XII - Opinar sobre a admissão, demissão, promoção e contratação de novos servidores
para os quadros do CRAÍBASPREV,
XIII - Aprovar a contratação de instituição financeira que se encarregará da
administração da carteira de ativos do CRAÍBASPREV, em conformidade com os ditames da
Resolução CMN n° 3922, de 25 de novembro de 2010 e demais normas regulamentadoras do
Conselho Monetário Nacional;
XIV - Apreciar e aprovar os balancetes mensais, os demonstrativos financeiros, o
balanço e a prestação de contas anual;
XV - Deliberar sobre a aceitação de bens, legados e doações com encargos, oferecidos
ao CRAÍBASPREV,
XVI - Solicitar ao Prefeito, se necessário, a contratação de auditorias independentes;
XVII - Apreciar e deliberar sobre as avaliações atuariais e respectivas notas técnicas
atuariais;
XIII - Adotar as medidas necessárias à garantia do recolhimento das contribuições
previdenciárias previstas nesta Lei;
XIX - Promover ajustes à organização e operação do CRAÍBASPREV.se necessário;
XX - Aprovar a Política Anual de Investimentos;
XXI - Apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na
presente lei, bem como, resolver os casos omissos; e,
PARÁGRAFO ÚNICO. As deliberações do Conselho Municipal de Previdência -
CMP serão lavradas em ata e promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 95. São atribuições dos Presidentes dos Conselhos de Administração e Fiscal de
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1 - Dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
II - Convocar, instalar e presidir as reuniões;
III - Avocar o exame e propor solução de quaisquer assuntos do CRAIBASPREV\ e,
IV - Praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. As convocações ordinárias e extraordinárias serão
obrigatoriamente realizadas por escrito.
Art. 96. Aos membros do Conselho Municipal de Previdência - CMP cabe cumprir os
seguintes requisitos:
I - Frequência em todas as reuniões convocadas pelo Presidente;
II - Ação participativa e comprometida com os assuntos relacionados à boa
administração do CRAÍBASPREV,
III - resposta às demandas e atendimento aos trabalhos de sua responsabilidade;
IV - Pontualidade e presteza nas respostas e nos votos relativos aos processos
distribuídos pelo Presidente; e
V - Guarda do devido decoro na atividade de Conselheiro.
Art. 97. O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou
alternadas terá seu mandato declarado extinto.
Art. 98. A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Previdência - CMP será
realizada através de Decreto emitido pelo Poder Executivo do Município de Craíbas/AL.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os conselheiros em exercício de mandato, até a data de
publicação da presente Lei, terão seus mandatos assegurados nos prazos previstos nos regulamentos
anteriores.
SEÇÁO 111
DA DIRETÓRIA EXECUTIVA
Art. 99. Os cargos de Diretores Executivos do CRAÍBASPREV.será de livre nomeação
e exoneração do Prefeito Municipal e deverá ser ocupada por servidores públicos efetivos do
Munícipio de Craíbas- Alagoas, devendo ser ocupado por pessoa que possua certificação CPA-10 ou
certificação equivalente para que desempenhe a função de Gestor de Investimento.
I - para atingimento de seus objetivos e finalidades, o CRAÍBASPREV será
administrado por uma Diretória Executiva, seguida de Assessoria Contábil. Assessoria Jurídica, Junta
Médica, e Controlador Geral, e será fiscalizado pelo CMP.
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II - a Diretória Executiva será de livre nomeação e exoneração do Prefeito e deverá ser
ocupada somente por servidores públicos efetivos, sendo c posta de:
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III - (01) Diretor Executivo,
IV - (01) Coordenador de Administrativo-Financeiro
VI - (01) Coordenador de Previdência e Benefícios
§ Io O Diretor Executivo do CRAÍBASPREV. responde diretamente por infração ao
disposto nesta Lei e na Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998. sujeitando-se, no que couber, ao
regime repressivo da Lei n° 6.435, de 15 de julho de 1977 e alterações subsequentes, além do
disposto na Lei Complementar Federal n° 101. de 04 de maio de 2000.
§ 2o As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o
auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o
contraditório e a ampla defesa.
§ 3o Para o desempenho da função o Diretor Executivo perceberá remuneração
equivalente à de secretário municipal, observado, no que couber, a proporcionalidade à taxa de
administração.
Art. 100. Compete especificamente ao Diretor Executivo:
a) representar o RPPS em todos os atos e perante quaisquer autoridades;
b) comparecer quando necessário às reuniões do Conselho Municipal de Previdência -
CMP e Comité de Investimentos, sem direito a voto;
c) cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal de Previdência -CMP e
Comité de Investimentos;
d) propor, para aprovação do Conselho Municipal de Previdência - CMP, o quadro de
pessoal do RPPS;
e) apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho
Municipal de Previdência -CMP;
f) despachar os processos de habilitação de benefícios e assinar suas respectivas
portarias de concessão;
g) movimentar as contas bancárias do RPPS conjuntamente com o Coordenador
Administrativo-Financeiro;
h) fazer delegação de competência aos servidores do RPPS;
i) ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração;
j) convocar para reuniões extraordinárias o Conselho Municipal de Previdência -CMP
e comité de Investimentos;
k) propor alteração na Política Anual de Investimentos;
I) propor alteração na Legislação Previdenciária Municipal, através de estudos e
análises; - Acompanhar com rigor todas as publicações do Portal de Transparência dos atos
administrativos e financeiros do RPPS;
m) acompanhar as remessas de informações exigidas pelos órgãos dc controle interno e
externos;
n) realizar atendimento aos servidores públicos municipais, público em geral;
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o) realizar parcerias com as Secretarias Municipais, Autarquias. Poder Legislativo para
realização de capacitação dos segurados do RPPS e demais ações que beneficiem os trabalhos da
entidade;
p) acompanhar diretamente os trabalhos desenvolvidos pelo setor de benefícios
previdenciários em relação às demandas atendidas;
q) levantar os indicadores do Instituto de Previdência;
r) organizar a eleição do Conselho Municipal de Previdência -CMP;
s) organizar a Assembleia Geral do RPPS;
t) promover capacitações aos servidores do RPPS, aos segurados ativos, aos
aposentados e pensionistas;
u) promover anualmente o estudo para aprovação da política anual de investimentos;
v) acompanhar a remessa de informações exigidas para emissão do Certificado de
Regularidade Previdenciária;
w) acompanhar o andamento dos processos administrativos e judiciais do RPPS;
x) acompanhar com rigor os processos licitatórios e de compra direta; e,
y) acompanhar a operacionalização dos sistemas previdenciário, financeiro, contábil,
investimentos, compras, estoque, património, entre outros.
§ Io O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços
contratados, por assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos,
jurídicos e técnico-atuariais do CRAÍBASPREV.
§ 2o Compete ao Coordenador Administrativo-Financeiro:
a) diretamente subordinado ao Diretor, é responsável pelo assessoramento e
acompanhamento direto das demandas e atribuições pré-estabelecidas pela direção promovendo o
apoio na verificação das estratégias e determinações do planejamento e execução visando o bom
andamento do sen iço público da Autarquia.
b) auxiliar diretamente ao Diretor na ausência ou por determinação na gestão
administrativa da Autarquia e pela relação desta no atendimento aos sen idores e no desenvolvimento
das atividades de competência do RPPS.
c) executar modificações pré-estabelecidas pelo Diretor nos sistemas operacionais para
o desempenho das suas atividades;
d) implementar sistema moderno de gestão, visando resultado positivo nos campos
económico e social, conduzindo a Autarquia ao cumprimento de seus objetivos e metas tange ao seu
campo de atuação;
e) fiscalizar as contribuições previdenciárias, e acompanhar os pagamentos dos
benefícios e demais despesas, com emissão de relatórios para tomadas de decisão pelo Diretor
executivo e demais órgãos deliberativos;
f) representar o Diretor e a Autarquia em juízo ou fora dele quando necessário;
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ORA BAS
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g) cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no regulamento e nos demais
normativos que regem a Autarquia;
h) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Diretor e as leis municipais;
i) participar e planejar a implementação e o gerenciamento dos programas, projetos e
plano de governo, estabelecidos pelo Executivo; e.
j) movimentar as disponibilidades financeiras do RPPS em conjunto com o Diretor
Executivo.
§ 3o Compete ao Coordenador de Previdência e Benefícios:
a) diretamente subordinado ao Diretor, é responsável pelo assessoramento e
acompanhamento direto das demandas e atribuições pré-estabelecidas pela direção promovendo o
apoio na verificação das estratégias e determinações do planejamento e execução visando o bom
andamento do serviço público da Autarquia.
b) executar modificações pré-estabelecidas pelo Diretor nos sistemas operacionais para
o desempenho das suas atividades;
c) implementar sistema moderno de gestão, visando resultado positivo nos campos
económico e social, conduzindo a Autarquia ao cumprimento de seus objetivos e metas no que tange
ao seu campo de atuação;
d) promover o levantamento de dados para realizar da reavaliação atuarial e sua
aprovação;
e) acompanhar a homologação dos processos de concessão de benefícios junto ao
Tribunal de Contas do Estado;
f) coordenar os processos de concessão de benefícios;
g) subsidiar os profissionais de atuária na elaboração dos cálculos anuais;
h) acompanhar as modificações na legislação previdenciária nacional;
i) elaborar as estatísticas previdenciárias.
j) cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no regulamento e nos demais
normativos que regem a Autarquia;
k) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Diretor e as leis municipais; e.
I) participar e planejar a implementação e o gerenciamento dos programas, projetos e
plano de governo, estabelecidos pelo Executivo.
§ 4o A Diretória Executiva poderá ser composta por. no mínimo, dois cargos, sendo
estes, o Diretor Executivo e o Coordenador Administrativo- Financeiro.
§ 5o Cada membro da Diretória Executiva e sua Assessoria perceberá sua remuneração
em folha de pagamento especifica do CRAÍBASPREV. denominada “Comissionados da
Previdência”.
§ 6o Os cargos da Diretória Executiva e suas Assessorias são de provimento em
comissão, com remuneração constante no anexo I desta lei.
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§ 7o Os Cargos de Assessoria serão de provimento em comissão e de livre nomeação e
exoneração do poder executivo municipal, sendo seus vencimentos estabelecidos conforme § 6o deste
artigo.
§ 8o Poderá a remuneração de todos os cargos da assessoria serem revistos,
considerando o limite disponível na taxa de administração do CRAÍBASPREV.
§ 9o Não poderão ser designados como membros do CMP. da Diretória Executiva,
pessoas que tenham sofrido condenação criminal transitada em julgado por crime contra o património
ou contra a Administração Pública, nem os que tenham sofrido penalidade administrativa.
SEÇÃO IV
1)0 PESSOAL
Art. 101. - O quadro de assessores da Diretória Executiva do CRAÍBASPREV é
formado pelos seguintes cargos:
1 - de provimento em Comissão:
a) 01 (um) cargo de Assessor Jurídico;
b) 01 (um) cargo de Contador; e,
c) 01 (um) cargo de Controlador Geral.
§ Io A Assessoria da Diretória Executiva será de livre nomeação e exoneração do Poder
Executivo Municipal, sendo composta de
1 - Um Assessor Jurídico, devidamente habilitado na categoria profissional;
II - Um Contador, devidamente habilitado na categoria profissional; e,
III- Um Controlador, devidamente habilitado na categoria profissional e que externe
conhecimento para realização de auditorias;
Art. 102. Compete a Assessoria da Diretória Executiva:
§ Io Compete Ao Assessor Jurídico:
I - Emitir pareceres nos processos que tramitem administrativamente no
CRAÍBASPREV,
11 - Defender os interesses do CRAÍBASPREV em processos judiciais; e.
III- Realizar todos os atos em que conhecimento jurídicos sejam necessários em prol
do CRAÍBASPREV.
§ 2o Compete ao Contador:
I- Fazer a contabilidade do CRAÍBASPREV; e,
II - Realizar todos os atos em que conhecimentos contábeis sejam necessários em prol
do CRAÍBASPREV.
§ 3o Compete ao Controlador Geral:
1 - Realizar auditorias nos processos que tramitam no CRAÍBASPREV; e,
II - Realizar auditoria geral no CRAÍBASPREV.
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Art. 103. A estrutura técnico-administrativa do CRAÍBASPREV compõe-se dos
seguintes órgãos:
I - CMP; e,
II - Diretória Executiva.
§ Io Não poderão integrar o CMP. e Diretória Executiva do CRAÍBASPREV. ao
mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo
ou afim até o terceiro grau.
§ 2o Os representantes que integrarão os órgão de que tratam os incisos I, II. e III deste
artigo, serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e experiencia comprovada,
preferencialmente com formação superior e/ou especialidade em uma das seguintes áreas:
seguridade, administração, economia, finanças, contabilidade, serviço social e direito, para um
mandato de dois anos permitida recondução, conforme melhor interesse do Instituto de Previdência.
§ 3o Sem Prejuízo da permanência no exercício do cargo até a data de investidura de
seus sucessores, que deverá ocorrer até trinta dias contados da data da designação, os membros
desses órgãos terão seus mandatos cessados quando do termino do mandato do Prefeito que os
designou.
Art. 104. O Diretor Executivo poderá requisitar, mediante justificada necessidade, ao
Prefeito Municipal a cessão de servidores, com ou sem ónus ao CRAÍBASPREV'.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS
Art. 105. Os segurados do CRAÍBASPREV e respectivos dependentes poderão interpor
recurso contra decisão denegatória de prestações no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que
forem notificados das decisões do Diretor Executivo, denegatórias de prestações.
§ Io Os recursos deverão ser interpostos ao Conselho Municipal de Previdência - CMP,
devendo ser. desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentam.
§ 2o O prazo para resposta dos recursos interpostos ao Conselho Municipal de
Previdência - CMP é de 30 (trinta dias) contados da data do seu recebimento.
Art. 106. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses,
assim o determinar o próprio órgão recorrido.
CAPÍTl LO vm
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
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aa
SEÇÃO 1
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
DOS SEGURADOS
Art. 107. São deveres e obrigações dos segurados:
I - Acatar as decisões dos órgãos de direção do CRAÍBASPREV':
II - Aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos
ou nomeados;
III - Dar conhecimento à direção do CRAÍBASPREV das irregularidades de que
tiverem ciência e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV - Comunicar ao CRAÍBASPREV qualquer alteração necessária aos seus
assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.
PARÁGRAFO ÚNICO. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6o desta
Lei, fica obrigado a recolher mensalmente as contribuições previdenciárias referentes à sua parte e a
do Município ao CRAÍBASPREV mediante depósito bancário sujeitando-se. em caso de atraso, ao
disposto no art.46.
Art. 108. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I - Acatar as decisões dos órgãos de direção do CRAÍBASPREV':
II - Apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar
beneficiado por esta lei;
III - Comunicar por escrito ao CRAÍBASPREV as alterações ocorridas no grupo
familiar para efeito de assentamento;
IV - Prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo
CRAÍBASPREV.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 109. Para todos os efeitos os períodos de tempo utilizados para o cálculo de
concessões de quaisquer benefícios previdenciários constantes na presente Lei, serão considerados e
contados em número de dias.
§ Io Decorrido o prazo de noventa dias a contar da data da protocolização do pedido de
aposentadoria voluntária, sem que a Administração conceda ou motivadamente negue a transferência
para a inatividade, ficará o servidor automaticamente desobrigado da prestação de serviços, sem
prejuízo de sua remuneração, podendo ser prorrogada por igual período a critério do
CRAÍBASPREV. até que seja publicada a decisão definitiva no prazo máximo estabelecido.
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PREFEITURA CRAÍRAS
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ. 08.439.549/0001-99
RROSO PEREIRA
PREFEITO
Art. 110. O Município de Craíbas/AL é o responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do CRAÍBASPREV decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários.
Art. 111. O Poder Executivo poderá destinar por decreto, património imobiliário e
direitos creditórios decorrentes de bens e ou ativos, ao CRAÍBASPREV, até o montante total que
corresponda ao passivo atuarial.
§ Io Fica vedada a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer
natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para amortização de débitos, excetuada a amortização do
déficit atuarial.
§ 2o A entrega de bens e direitos ao CRAÍBASPREV, nos termos deste artigo, depende
da aceitação do património transferido por parte do Conselho Municipal de Previdência - CMP e farse-á em caráter incondicional após a respectiva formalização, vedado ao Município qualquer
reivindicação ou reversão posterior do ato de cessão, exceto a anulação por ilegalidade.
Art. 112. As alíquotas contributivas de que tratam art. 42 serão exigíveis a partir do
primeiro dia do quarto mês subsequente a publicação desta Lei.
Art. 113. Para o alcance de metas de práticas de governança administrativa, visando o
compartilhamento de dados e transparência das informações das ações da administração fica
definido, em caráter provisório, que o meio oficial de comunicação do CRAÍBASPREV é o website
oficial do Município de Craibas/AL, na rede mundial de computadores, localizado no seguinte
endereço eletrónico: https://yvww.craibas.al.gov.br,
PARÁGRAFO ÚNICO. O meio de comunicação via correio eletrónico a ser utilizado
pelos servidores do CRAÍBASPREV. deve ser de caráter institucional, ficando expressamente vedada
e proibida a utilização de outro meio para tratar dos interesses do referido Órgão, utilizando-se o
seguinte e-mail: previdêticia a craibas.al.gov.br
Art. 114. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
A presente lei foi registrada, publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração, ao quarto
dia do mês de Junho de 2021 e posteriormente publicada no Diário da AMA.
PREFEITURA
CRAIBAS
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
ANEXO I
TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO JORNADA VAGAS VALOR RS
Diretor Executivo Dedicação Exclusiva 01 RS 4.000,00
Coordenador Administrativo - Financeiro Dedicação Exclusiva 01 RS 3.000.00
Coordenador de Beneficio Dedicação Exclusiva 01 RS 2.300,00
Assessor Jurídico Dedicação Exclusiva 01 RS 2.300,00
Contador Dedicação Exclusiva 01 RS 2.300,00
Controlador Geral Dedicação Exclusiva 01 RS 2.300,00
A presente lei foi registrada, publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração, ao quarto
dia do mês de Junho de 2021 e posteriormente publicada no Diário da AMA.
PREFEITURA
CRAIBAS
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