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norma nº 2/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CRAÍBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas - Al
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA
CIVIL MUNICIPAL DE CRAÍBAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAIBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAIBAS, ESTADO DE ALAGOAS, no uso
das suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e legislação
pertinente, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1o Fica criada a Guarda Municipal de Craibas em conformidade com as
normas gerais para as guardas municipais, disciplinadas no § 8o do art. 144 da
Constituição Federal, Lei Federal n° 13.022, de 08 de agosto de 2014 que dispõe sobre
o Estatuto Geral das Guardas Municipais e Lei Orgânica do Município de Craibas nos
Arts. 10, inciso XI; 45, inciso VI e 85.
Art. 2o Incumbe à guarda municipal, instituição de caráter civil, uniformizada e
armada conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva,
ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal, com
fundamento na Constituição Federal, Constituição Estadual, na Lei Orgânica do
Município cuja competência e atribuições serão definidas na presente lei.
Art. 3o A Guarda Municipal será um órgão auxiliar de segurança pública que
atuará de forma preventiva em espaços públicos ou em eventos de interesse público, e
deverá atuar em colaboração com as instituições constitucionais de policiamento
ostensivo e combate à criminalidade, como as policias estaduais e federais.
Art. 4o A Guarda Municipal exercerá suas atividades em toda a extensão do
território do Município, cumprindo as leis e assegurando o exercício dos poderes
constituídos no âmbito de suas competências.
Art. 5o São atribuições específicas da guarda municipal, respeitadas as
competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações
penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a
proteção sistémica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em
ações conjuntas que contribuam com a paz social;
PREFEITURA
CRAIBAS ÔESSÍVQÍVIMeMTQ COM AVANÇOS SOCIAIS
LEI COMPLEMENTAR N° 02/2021
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas - Alagoas
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAIBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem,
atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e
logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convénio celebrado
com órgão de trânsito federal, estadual ou municipal;
VII - proteger o património ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental
do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e
projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios
vizinhos, por meio da celebração de convénios ou consórcios, com vistas ao
desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção
de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa,
visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento
urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e
imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da
infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor
municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em
conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das
esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e
dignitários;
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo
entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das
unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de
paz na comunidade local.
Art. 6o A guarda civil municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo
Municipal.
dA PREFEITURA VBCRAIBAS ”
desenvolvimento com avanços sociais
OPORTUNIDADE PARA TODOS
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Art. 7o A guarda municipal é formada por servidores públicos concursados
integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei
municipal.
§1° - A guarda municipal funcionará com carga horária normal de 40 (quarenta)
horas semanais, sendo admitido o regime de plantão de 12 por 36 horas ou 24 por
72horas, com 01 (um) Comandante e 01 (um) Subcomandante com provimentos em
cargo em comissão com atribuições de chefia e subchefia da Instituição
respectivamente.
§2° - Os cargos de comissão, conforme Lei Federal n° 13.022, de 08 de agosto
de 2014 que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, nos 4(quatro)
primeiros anos de sua criação, poderão ser ocupados por profissionais estranhos ao
quadro de guarda municipal preferencialmente com experiência e conhecimento
técnico na área de segurança.
§3° - Nos 24 (vinte e quatro) primeiros meses de atuação da Guarda Municipal,
fica autoriza a contratação temporária em razão do excepcional interesse público de
servidores para atuarem como guardas municipais, a fim de iniciar a estruturação e
organização da instituição.
§4° - Ficam criados 20 (vinte) cargos de Guarda Civil Municipal.
§5° - Fica estipulado o salário-base de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) do
Guarda Civil Municipal.
Art. 8o São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda
municipal:
I - Nacionalidade brasileira;
II - Gozo dos direitos políticos;
III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - Nível médio completo de escolaridade;
V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - Aptidão física, mental e psicológica;
VII - Idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas
perante o Poder Judiciário estadual, federal e eleitoral;
Art. 9o É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e
aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal.
Parágrafo único - O Município poderá firmar convénios ou consorciar-se, visando ao
atendimento do disposto nó caput deste artigo.
Art. 10° A guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser
norma regulamentadora e não pode ficar sujeita a regulamentos disciplinares de
CRAlBAS
Municipal Patrimonial, Grupamento Especial e Grupamento de
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craiba
Civil Patrimonial - Atuará na vigilância de prédios e bens
bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
IV-Guarda Civil
Trânsito
a) Guarda
municipais,
Art. 11 A Guarda Civil Municipal de Craíbas tem a seguinte estrutura básica.
I - Comandante / Inspetor
II - Subcomandante / Subinspetor
III- Chefe de Grupamento / Supervisor
infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
b) Grupamento Especial - Ostensivo atuará de forma preventiva e ostensiva
em espaços públicos ou em eventos de interesse público, na fiscalização do
cumprimento da legislação e deverá trabalhar em colaboração com as
instituições constitucionais de policiamento ostensivo e combate à
criminalidade; '
c) Grupamento de Trânsito - Exercer as competências de trânsito que lhes
forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de
forma concorrente, mediante convénio celebrado com órgão de trânsito
federal, estadual ou municipal.
V- Ouvidoria
Parágrafo Único - Ficam criados os seguintes cargos em comissão:
a) 01 cargo de Comandante com remuneração mensal de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais);
b) 01 cargo de Subcomandante com remuneração mensal de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais);
Art. 12 Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme
previsto em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de
restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respective
dirigente.
Art. 13 A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar
denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos,
uniformes, distintivos e condecorações.
Art. 14 É reconhecida a representatividade da Guarda Municipal nos Conselhos
Municipais que envolvem segurança pública no Município.
Art. 15 A guarda municipal utilizará fardamento próprio diferenciando das outras
entidades de segurança do Estado ou da União.
Art. 16 As Normas Gerais de funcionalidade, competência e disciplina serão
regidas em Estatuto Próprio, cuja instituição se dará mediante Lei.
PREFEITURA
CRAÍBAS OESENVOIWMENTQ COM AVAXÇOS SOCIAIS
OPORTUNIDADE PARA TODOS
t
estado de alagoas
PREFEITURA MUNICI
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Art. 17 0 Executivo Municipal regul
(cento e oitenta) dias.
Art. 18 As despesas decorrentes da
de dotações orçamentárias próprias, ficand
de Crédito Adicional do tipo ESPECIAL na
novembro de 2021, para a inclusão de AÇÃ
- GUARDA MUNICIPAL DE CRAÍBAS,
MUNICIPAL DE CRAÍBAS, no valor tota
SESSENTA MIL REAIS), para atender <
GUARDA MUNICIPAL DE CRAÍBAS, confc
ÓRGÃO
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
FUNÇÃO
SUBFUNÇÃO
PROGRAMA
ATIVIDADE
FONTE DE RECURSOS
3190.11 - Vencimentos e Vantagens
Fixas -Pessoal Civil
3190.04 - Contratação por Tempo
Determinado
3190.13 -Obrigações Patronais
3390.30 -Material de Consumo
3390.35 -Serviços de Consultoria
3390.39 -Serviços de Terceiros -Pessoa
Jurídica
3390.36 -Serviços de Terçeiros -Pessoa
Física
4490.52 - Equipamentos e Material
Permanente
TOTAL DA AÇÃO
§1° - A abertura do Crédito Especial
meio de anulação da dotação orçamentária,
e sessenta mil reais).
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas
IPAL DE CRAÍBAS
)
lamentará a presente Lei no prazo de 180
execução desta lei serão custeadas através
lo autorizado ao Poder Executivo a abertura
a Lei Orçamentária Anual n° 494, de 08 de
<0 GOVERNAMENTAL, criando o Órgão: 18
a Unidade Orçamentária: 1818-GUARDA
il de R$460.000,00 (QUATROCENTOS E
despesas relativas à MANUTENÇÃO DA
orme especificações abaixo:
18 -GUARDA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
1818 - GUARDA MUNICIPAL DE
CRAÍBAS
06 -SEGURANÇA PÚBLICA
122 -ADMINISTRAÇÃO GERAL
9002 - GESTÃO ADMINISTRATIVA COM
EFICIÊNCIA
2091 - MANUTENÇÃO DA GUARDA
MUNICIPAL DE CRAÍBAS
0010 -Recursos Próprios
200.000,00
100.000,00
20.000,00
10.000,00
15.000,00
10.000,00
5.000,00
100.000,00
460.000,00
I especificado no artigo anterior ocorrerá por
, no valor^e até R$460.000,00 (quatrocentos
' PREFEITURA
V»CRAÍBAS - OFSFWVOLVIMf NTO COM AVANÇOS SOCIAIS
~ OPORTUNIDADE PARA TODOS ।
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
§2° - As ações constantes desta Lei passarão a integrar a relação de ações
contidas na Lei n° 493, de 05/10/2021, que trata do Plano Plurianual 2022-2025, bem
como do Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal contido na LDO para
o exercício de 2022, Lei n° 492, de 05/10/2021, conforme Anexo I e II desta Lei.
data de sua publicação ficando suspenso
ILO JOSÉ B ROSO PEREIRA
PREFEITO
Art. 19 Esta Lei entrará em vigo
seus efeitos até o dia 31 de dezem de
A presente lei foi registrada, publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração, ao décimo terceiro dia
do mês de Dezembro de 2021 e posteriormente publicada no Diário da AMA.
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas - Alagoas
PREFEITURA
CRAIBAS DESENVOLVIMENTO COM AVANÇOS SOCIAIS
OPORTUNIDADE PARA TODOS
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR 02/2021 -PROGRAMAS DO PPA -2022-2025
ÓRGÃO: 18 -GUARDA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 1818 -GUARDA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
PROGRAMA NO PPA: 9002 -GESTÃO ADMINISTRATIVA COM EFICIÊNCIA
AÇÃO PRODUTO/UNIDADE TIPO META FÍSICA »»»» 2022: 1 2023: 1 2024: 1 2025: 1 4 Anos
2091 -Manutenção da Guarda Municipal de Craíbas Guarda Mantida A META FINANCEIRA »> 460.000.00 483.000,00 507.150,00 532.000,00 1.982.150,00
Craíbas/AL, 13 ezembro de 2021.
TEÓ OSO PEREIRA
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas
PREFEITURA
CRAÍBAS COM AVANÇOS SÕC-iAiS
OPORTUNIDADE PARA TODOS
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 02/2021 -METAS E PRIORIDADES DA LDO -2022
ÓRGÃO: 1 8 -GUARDA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 1818 -GUARDA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
PROGRAMA NO PPA: 9002 -GESTÃO ADMINISTRATIVA COM EFICIÊNCIA
AÇÃO PRODUTO/UNIDADE TIPO META FÍSICA 2022: 1 Ano
2091 -Manutenção da Guarda Municipal de Craíbas Guarda Mantida A META FINANCEIRA 460.000,00
Craíbas/AL.
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas
TEÓFÍLO JOSEBARROSO PEREIRA
'
_j_^-^'Tirefeito
PREFEITURA 1FB CRAÍBAS “
. DESENVOLVIMENTO COM AVANÇOS SDCiÃIS
OPORTUNIDADE PARA TODOS

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