| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-12-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CRAÍBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas - Al "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CRAÍBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAIBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAIBAS, ESTADO DE ALAGOAS, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e legislação pertinente, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o Fica criada a Guarda Municipal de Craibas em conformidade com as normas gerais para as guardas municipais, disciplinadas no § 8o do art. 144 da Constituição Federal, Lei Federal n° 13.022, de 08 de agosto de 2014 que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais e Lei Orgânica do Município de Craibas nos Arts. 10, inciso XI; 45, inciso VI e 85. Art. 2o Incumbe à guarda municipal, instituição de caráter civil, uniformizada e armada conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal, com fundamento na Constituição Federal, Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município cuja competência e atribuições serão definidas na presente lei. Art. 3o A Guarda Municipal será um órgão auxiliar de segurança pública que atuará de forma preventiva em espaços públicos ou em eventos de interesse público, e deverá atuar em colaboração com as instituições constitucionais de policiamento ostensivo e combate à criminalidade, como as policias estaduais e federais. Art. 4o A Guarda Municipal exercerá suas atividades em toda a extensão do território do Município, cumprindo as leis e assegurando o exercício dos poderes constituídos no âmbito de suas competências. Art. 5o São atribuições específicas da guarda municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistémica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; PREFEITURA CRAIBAS ÔESSÍVQÍVIMeMTQ COM AVANÇOS SOCIAIS LEI COMPLEMENTAR N° 02/2021 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas - Alagoas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAIBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convénio celebrado com órgão de trânsito federal, estadual ou municipal; VII - proteger o património ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convénios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários; XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. Art. 6o A guarda civil municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal. dA PREFEITURA VBCRAIBAS ” desenvolvimento com avanços sociais OPORTUNIDADE PARA TODOS ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 Art. 7o A guarda municipal é formada por servidores públicos concursados integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal. §1° - A guarda municipal funcionará com carga horária normal de 40 (quarenta) horas semanais, sendo admitido o regime de plantão de 12 por 36 horas ou 24 por 72horas, com 01 (um) Comandante e 01 (um) Subcomandante com provimentos em cargo em comissão com atribuições de chefia e subchefia da Instituição respectivamente. §2° - Os cargos de comissão, conforme Lei Federal n° 13.022, de 08 de agosto de 2014 que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, nos 4(quatro) primeiros anos de sua criação, poderão ser ocupados por profissionais estranhos ao quadro de guarda municipal preferencialmente com experiência e conhecimento técnico na área de segurança. §3° - Nos 24 (vinte e quatro) primeiros meses de atuação da Guarda Municipal, fica autoriza a contratação temporária em razão do excepcional interesse público de servidores para atuarem como guardas municipais, a fim de iniciar a estruturação e organização da instituição. §4° - Ficam criados 20 (vinte) cargos de Guarda Civil Municipal. §5° - Fica estipulado o salário-base de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) do Guarda Civil Municipal. Art. 8o São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal: I - Nacionalidade brasileira; II - Gozo dos direitos políticos; III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - Nível médio completo de escolaridade; V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - Aptidão física, mental e psicológica; VII - Idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e eleitoral; Art. 9o É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal. Parágrafo único - O Município poderá firmar convénios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto nó caput deste artigo. Art. 10° A guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser norma regulamentadora e não pode ficar sujeita a regulamentos disciplinares de CRAlBAS Municipal Patrimonial, Grupamento Especial e Grupamento de Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craiba Civil Patrimonial - Atuará na vigilância de prédios e bens bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 IV-Guarda Civil Trânsito a) Guarda municipais, Art. 11 A Guarda Civil Municipal de Craíbas tem a seguinte estrutura básica. I - Comandante / Inspetor II - Subcomandante / Subinspetor III- Chefe de Grupamento / Supervisor infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; b) Grupamento Especial - Ostensivo atuará de forma preventiva e ostensiva em espaços públicos ou em eventos de interesse público, na fiscalização do cumprimento da legislação e deverá trabalhar em colaboração com as instituições constitucionais de policiamento ostensivo e combate à criminalidade; ' c) Grupamento de Trânsito - Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convénio celebrado com órgão de trânsito federal, estadual ou municipal. V- Ouvidoria Parágrafo Único - Ficam criados os seguintes cargos em comissão: a) 01 cargo de Comandante com remuneração mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) 01 cargo de Subcomandante com remuneração mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); Art. 12 Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei. Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respective dirigente. Art. 13 A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações. Art. 14 É reconhecida a representatividade da Guarda Municipal nos Conselhos Municipais que envolvem segurança pública no Município. Art. 15 A guarda municipal utilizará fardamento próprio diferenciando das outras entidades de segurança do Estado ou da União. Art. 16 As Normas Gerais de funcionalidade, competência e disciplina serão regidas em Estatuto Próprio, cuja instituição se dará mediante Lei. PREFEITURA CRAÍBAS OESENVOIWMENTQ COM AVAXÇOS SOCIAIS OPORTUNIDADE PARA TODOS t estado de alagoas PREFEITURA MUNICI CNPJ: 08.439.549/0001-99 Art. 17 0 Executivo Municipal regul (cento e oitenta) dias. Art. 18 As despesas decorrentes da de dotações orçamentárias próprias, ficand de Crédito Adicional do tipo ESPECIAL na novembro de 2021, para a inclusão de AÇÃ - GUARDA MUNICIPAL DE CRAÍBAS, MUNICIPAL DE CRAÍBAS, no valor tota SESSENTA MIL REAIS), para atender < GUARDA MUNICIPAL DE CRAÍBAS, confc ÓRGÃO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNÇÃO SUBFUNÇÃO PROGRAMA ATIVIDADE FONTE DE RECURSOS 3190.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas -Pessoal Civil 3190.04 - Contratação por Tempo Determinado 3190.13 -Obrigações Patronais 3390.30 -Material de Consumo 3390.35 -Serviços de Consultoria 3390.39 -Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 3390.36 -Serviços de Terçeiros -Pessoa Física 4490.52 - Equipamentos e Material Permanente TOTAL DA AÇÃO §1° - A abertura do Crédito Especial meio de anulação da dotação orçamentária, e sessenta mil reais). Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas IPAL DE CRAÍBAS ) lamentará a presente Lei no prazo de 180 execução desta lei serão custeadas através lo autorizado ao Poder Executivo a abertura a Lei Orçamentária Anual n° 494, de 08 de <0 GOVERNAMENTAL, criando o Órgão: 18 a Unidade Orçamentária: 1818-GUARDA il de R$460.000,00 (QUATROCENTOS E despesas relativas à MANUTENÇÃO DA orme especificações abaixo: 18 -GUARDA MUNICIPAL DE CRAÍBAS 1818 - GUARDA MUNICIPAL DE CRAÍBAS 06 -SEGURANÇA PÚBLICA 122 -ADMINISTRAÇÃO GERAL 9002 - GESTÃO ADMINISTRATIVA COM EFICIÊNCIA 2091 - MANUTENÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE CRAÍBAS 0010 -Recursos Próprios 200.000,00 100.000,00 20.000,00 10.000,00 15.000,00 10.000,00 5.000,00 100.000,00 460.000,00 I especificado no artigo anterior ocorrerá por , no valor^e até R$460.000,00 (quatrocentos ' PREFEITURA V»CRAÍBAS - OFSFWVOLVIMf NTO COM AVANÇOS SOCIAIS ~ OPORTUNIDADE PARA TODOS । ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 §2° - As ações constantes desta Lei passarão a integrar a relação de ações contidas na Lei n° 493, de 05/10/2021, que trata do Plano Plurianual 2022-2025, bem como do Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal contido na LDO para o exercício de 2022, Lei n° 492, de 05/10/2021, conforme Anexo I e II desta Lei. data de sua publicação ficando suspenso ILO JOSÉ B ROSO PEREIRA PREFEITO Art. 19 Esta Lei entrará em vigo seus efeitos até o dia 31 de dezem de A presente lei foi registrada, publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração, ao décimo terceiro dia do mês de Dezembro de 2021 e posteriormente publicada no Diário da AMA. Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas - Alagoas PREFEITURA CRAIBAS DESENVOLVIMENTO COM AVANÇOS SOCIAIS OPORTUNIDADE PARA TODOS ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR 02/2021 -PROGRAMAS DO PPA -2022-2025 ÓRGÃO: 18 -GUARDA MUNICIPAL DE CRAÍBAS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 1818 -GUARDA MUNICIPAL DE CRAÍBAS PROGRAMA NO PPA: 9002 -GESTÃO ADMINISTRATIVA COM EFICIÊNCIA AÇÃO PRODUTO/UNIDADE TIPO META FÍSICA »»»» 2022: 1 2023: 1 2024: 1 2025: 1 4 Anos 2091 -Manutenção da Guarda Municipal de Craíbas Guarda Mantida A META FINANCEIRA »> 460.000.00 483.000,00 507.150,00 532.000,00 1.982.150,00 Craíbas/AL, 13 ezembro de 2021. TEÓ OSO PEREIRA Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas PREFEITURA CRAÍBAS COM AVANÇOS SÕC-iAiS OPORTUNIDADE PARA TODOS ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 02/2021 -METAS E PRIORIDADES DA LDO -2022 ÓRGÃO: 1 8 -GUARDA MUNICIPAL DE CRAÍBAS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 1818 -GUARDA MUNICIPAL DE CRAÍBAS PROGRAMA NO PPA: 9002 -GESTÃO ADMINISTRATIVA COM EFICIÊNCIA AÇÃO PRODUTO/UNIDADE TIPO META FÍSICA 2022: 1 Ano 2091 -Manutenção da Guarda Municipal de Craíbas Guarda Mantida A META FINANCEIRA 460.000,00 Craíbas/AL. Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas TEÓFÍLO JOSEBARROSO PEREIRA ' _j_^-^'Tirefeito PREFEITURA 1FB CRAÍBAS “ . DESENVOLVIMENTO COM AVANÇOS SDCiÃIS OPORTUNIDADE PARA TODOS