| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 476 / 2021 |
| Date | 2021-01-28 |
| Ementa | Fixa o subsídio dos vereadores do Município de Craíbas - Alagoas, para a legislatura 2021/2024 e determina outras providências. |
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Art. 2o - OSubsidio fixado no artigo anterior, nào poderá: Rua Manoel Antônio de Jesus 26 - Centro -Fone (82) 3527-1344 -Craíbas-Al CEP: 57320-000 FIXA 0 SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICͬ PIO DE CRAÍBAS - ALAGOAS, PARA A LEGISLA¬ TURA 2021/2024 E DETERMINA OUTRAS PROVI¬ DENCIAS. § Io - Durante o recesso Legislativo, quando convocada para Sessão Legislativ ordinária, pelo Prefeito, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria objeto vocação e será devido aos Vereadores o pagamento da parcela indenizatória correspondi 25% (vinte e cinco por cento) do subsidio mensal para cada sessão realizada, no limite mi de até quatro sessões por mês. PARÁGRAFO ÚNICO -Os Subsídios fixados por esta Lei, poderão ser reajustados, de acordo com o inciso X do Art 37 da Constituição Federal, e adequados por Resolução, a diminuição temporária dos Subsídios dos Vereadores, para cumprimento do limite imposto pelo § Io do Art. 29-A da Constituição Federal. Art. Io - O Subsídio mensal do Vereador do Município de Craíbas - Alagoas, para a Legislatura que se inicia em Io de Janeiro de 2021, fica fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais). O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRA1- BAS - ALAGOAS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 33 da Lei Orgânica do Município de Craíbas e pelo inciso XV do artigo 30 do Regimento In¬ terno da Câmara Municipal de Craíbas, faz saber que esta mesma Câmara aprovou e eu PRO¬ MULGO a seguinte Lei. Art 3" - A Parcela indenizaiória a ser paga aos Vereadores, por Sessão Extraordinária, quando convocada pelo Prefeito Municipal, durante o período reservado ao recesso mentar, ou em dias que não sejam regimentalmente destinados à realização de Sessão Or\ii será fixada na forma do § Io deste artigo. I-Ultrapassar o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do Subsídio do Dep. Es¬ tadual; D-O total das despesas com a remuneração dos Vereadores, ultrapassar a 5% (cinco por cento) da Receita Município; III-Deixar de respeitar o Limite estabelecido no § 1° do artigo 29-A da Constituição Federal. LEI PROMULGADA N° 476/2021 DE 28 DE JANEIRO DE 2021 ESTADO DE ALAGOAS 83 Câmara Municipal de Craíbas CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA PODER LEGISLATIVO 2019/2020-CNPJ: 02.203.272/0001-14