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norma nº 476/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 476 / 2021
Date 2021-01-28
EmentaFixa o subsídio dos vereadores do Município de Craíbas - Alagoas, para a legislatura 2021/2024 e determina outras providências.
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Art. 2o - OSubsidio fixado no artigo anterior, nào poderá:
Rua Manoel Antônio de Jesus 26 - Centro -Fone (82) 3527-1344 -Craíbas-Al CEP: 57320-000
FIXA 0 SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICͬ
PIO DE CRAÍBAS - ALAGOAS, PARA A LEGISLA¬
TURA 2021/2024 E DETERMINA OUTRAS PROVI¬
DENCIAS.
§ Io - Durante o recesso Legislativo, quando convocada para Sessão Legislativ
ordinária, pelo Prefeito, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria objeto
vocação e será devido aos Vereadores o pagamento da parcela indenizatória correspondi
25% (vinte e cinco por cento) do subsidio mensal para cada sessão realizada, no limite mi
de até quatro sessões por mês.
PARÁGRAFO ÚNICO -Os Subsídios fixados por esta Lei, poderão ser reajustados,
de acordo com o inciso X do Art 37 da Constituição Federal, e adequados por Resolução, a
diminuição temporária dos Subsídios dos Vereadores, para cumprimento do limite imposto pelo
§ Io do Art. 29-A da Constituição Federal.
Art. Io - O Subsídio mensal do Vereador do Município de Craíbas - Alagoas, para a
Legislatura que se inicia em Io de Janeiro de 2021, fica fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRA1-
BAS - ALAGOAS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo
33 da Lei Orgânica do Município de Craíbas e pelo inciso XV do artigo 30 do Regimento In¬
terno da Câmara Municipal de Craíbas, faz saber que esta mesma Câmara aprovou e eu PRO¬
MULGO a seguinte Lei.
Art 3" - A Parcela indenizaiória a ser paga aos Vereadores, por Sessão Extraordinária,
quando convocada pelo Prefeito Municipal, durante o período reservado ao recesso men￾tar, ou em dias que não sejam regimentalmente destinados à realização de Sessão Or\ii
será fixada na forma do § Io deste artigo.
I-Ultrapassar o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do Subsídio do Dep. Es¬
tadual;
D-O total das despesas com a remuneração dos Vereadores, ultrapassar a 5% (cinco
por cento) da Receita Município;
III-Deixar de respeitar o Limite estabelecido no § 1° do artigo 29-A da Constituição
Federal.
LEI PROMULGADA N° 476/2021
DE 28 DE JANEIRO DE 2021
ESTADO DE ALAGOAS
83 Câmara Municipal de Craíbas
CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA
PODER LEGISLATIVO 2019/2020-CNPJ: 02.203.272/0001-14

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