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norma nº 483/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 483 / 2021
Date 2021-06-04
EmentaInstitui o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB do Município de Craíbas e dá outras providências.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08 439.549/0001-99
LEI N° 483/2021
DE 04 DE JUNHO DE 2021
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEA¬
MENTO BÁSICO - PMSB DO MUNICÍPIO DE
CRAÍBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS. Estado de Alagoas, no uso das suas
atribuições legais conferidas pela Lei (
)rgânica do Município e legislação pertinente, faz saber que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO -1
DO PLANO Ml MCIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 1" Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Cra¬
íbas, como instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, destinado a articular, integrar e
coordenar recursos tecnológicos, humanos, económicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis
crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em
conformidade com o estabelecido na Lei Federal n
0
1 1 .445/2007.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo Municipal e demais prestadores dos ser¬
viços de saneamento básico ficam obrigados ao cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Bá¬
sico-PMSB. nos termos da Lei Federal n
0
1 1 .445/2007. regulamentada pelo Decreto Federal n
0
7.21 7
de 21 de junho de 2010.
Art. 2" Para efeitos dest.i Lei. considera-se saneamento básico as estruturas e serviços
dos seguintes sistemas:
1 - Abastecimento de Água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessá¬
rias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos
instrumentos de medição;
II - Esgotamento Sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de
coleta. Transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações
prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
III -Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e insta¬
lações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas
urbanas; e.
I
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B-BCRAÍBAS
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IV -Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instala¬
ções operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do
lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas.
Art. 3” O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Craíbas tem por ob¬
jetivo geral o estabelecimento de ações para Universalização do Saneamento Básico, através da ampli¬
ação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados no Município.
PARÁGRAFO ÚNICO Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do
presente Plano:
I - Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação às
localidades não atendidas;
II -Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis;
III -Criar instrumentos para regulaçãi . fiscalização e monitoramento e gestão dos serviços;
IV -Estimular a conscientização ambiental da população; e,
V -Atingir condição de sustentabilidade técnica, económica, social e ambiental aos serviços de sane¬
amento básico.
Dos Princípios
Art. 4o Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município
de Craíbas, serão observados os seguintes princípios fundamentais:
1 -A universalização, a integraiidade e a disponibilidade;
II -Preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
III - A adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais:
IV -A articulação com outras políticas públicas;
V - A eficiência e sustentabilidade económica, técnica, social e ambiental;
VI -A utilização de tecnologias apropriadas; consideração a capacidade de pagamento dos usuários e
adoção de soluções graduais e progressivas;
VII - A transparência das ações;
VIII -Controle social:
IX - A segurança, qualidade e regularidade; e.
X -A integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Dos Produtos
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Art. 5
0
O PMSB contemplará um período de 20 (vinte) anos, sendo constituído pelos
seguintes produtos:
I - Plano de Mobilização Social;
II — Diagnósticos dos Serviços de Saneamento Básico e de seus impactos nas condições de vida da população;
III -Prognósticos e Alternativas para a Universalização. Condicionantes. Diretrizes, Objetivos e Metas;
IV -Concepção de Programas, Projetos e Ações necessárias para alcançá-los;
V -Ações para Emergência e Contingência;
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VI - Relatório Final do Plano Municipal de Saneamento Básico; e,
VII -Detalhamento Financeiro.
Art. 6o Os Programas. Projetos e Ações constantes nos produtos relacionados no artigo
anterior serão compatibilizados e inclusos nas Leis Municipais do Plano Plurianual (PPA); das Dire¬
trizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), e executados sempre que possível, em
parceria com programas federais, estaduais, consórcios intermunicipais, parcerias público-privadas e
com as entidades não governamentais representativas do setor de saneamento básico e da recuperação
ou preservação ambiental.
Art. 7o A primeira revisão e atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico -
PMSB, deverá ser efetuada em 2024.
§1" As revisões posteriores serão realizadas periodicamente, em prazo não superior a 04
(quatro) anos e anteriormente à elaboração do Plano Plurianual. pelo Executivo Municipal, com a efe¬
tiva participação popular, em conformidade com o §4 0
do artigo 25 e artigo 26 do Decreto Federal n
0
7.217/10. devendo a revisão e atualização ser aprovada pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente,
do mesmo modo, por meio de mobilizações da sociedade, mediante eventos que possibilitem a partici¬
pação democrática e formal de controle social.
§2" Após aprovação conforme disposição do parágrafo acima, cabe ao Poder Executivo
municipal encaminhar a proposta de revisão do Plano Plurianual de Saneamento Básico à Câmara dos
vereadores, devendo constar as alterações, caso necessárias, a atualização e a consolidação do plano
anteriormente vigente.
Art. 8" A proposta de re\ isão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser ela¬
borada em articulação com a prestadora dos serviços públicos e estar em compatibilidade com as dire¬
trizes. metas e objetivos:
1 - Das Políticas Federal e Estadual de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente; e.
II - Dos Planos Federal e Estadual de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.
Art. 9" As Revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico não poderão ocasionar
inviabilidade técnica ou desequilíbrio económico-financeiro na prestação dos serviços delegados, de¬
vendo qualquer acréscimo de custo, tei a respectiva fonte de custeio e a anuência da prestadora.
Art. 10. A execução de ações previstas no Plano precede de projetos elaborados por pro¬
fissionais habilitados, com a demonstração da viabilidade das mesmas, considerando ainda a dinami￾cidade dos instrumentos do planejamento, norteados de diretrizes para o município em toda sua terri¬
torialidade. passíveis de adequações e alterações no sentido de acompanhar o desenvolvimento local,
as políticas públicas estabelecidas e a questão temporal.
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CAPÍTULO - II
DOS RE( RSOS DESTINADOS AO PMSB
Art. 11. A execução do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB far-se-á com a
captação dos recursos descritos nesta lei. dentre outros relacionados à política de saneamento básico, e
ainda os provenientes de:
I -Recursos de dotações orçamentárias de Município;
II -Recursos vinculados às receitas de taxas e preços públicos dos serviços de saneamento básico;
III -Transferências voluntárias de recursos do Estado ou da União, ou de instituições vinculadas aos
mesmos, destinadas a ações de saneamento básico do Município;
IV -Recursos de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públi¬
cas ou privadas;
V - Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis dos Fundos Municipais quando
destinados ao saneamento básico;
VI -Repasses de consórcios públicos ou de convénios celebrados com instituições públicas ou priva¬
das para execução de ações de saneamento básico no âmbito do Município; e.
VII - Doções em espécie e outras rect itas quando previstas em legislação especifica.
Art. 12. O Executivo Municipal deverá alocar anualmente recursos que garantam a exe¬
cução das metas de investimento e manutenção previstos no PMSB.
Art. 13-0 Conselho Municipal de Meio Ambiente encaminhará as prioridades constan¬
tes no PMSB a serem inclusas nas Leis Municipais do Plano Plurianual (PPA), das Diretrizes Orça¬
mentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, do
prazo legal de remessa destas proposições ao Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO 111
DO CONTROL! SOC IAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 14. Fica estabelecido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, como órgão superior
de assessoramento e consulta da administração municipal, com funções fiscalizadoras e consultivas,
no âmbito de sua competência, para as ações que envolvam o Plano de Saneamento Básico, conforme
dispõe esta Lei.
Art. 15. Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, fica assegurada a representação de
forma paritária das organizações nos lermos da Lei Federal n° 1 1 .445, de 05 de janeiro de 2007.
Art. 16. Passam a ser atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente:
I -Elaborar e adequar seu regimento interno;
II -Dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional de Saneamento Básico;
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PREFEITURA CRAÍBAS
OPORTUNIDADE PARA 'OOUS
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111 -Articular discussões para a implementação do Plano de Saneamento Básico;
IV -Opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade, quando lhe couber;
V -Deliberar e emitir pareceressobre propostas de alteração da Lei do Plano Municipal de Saneamento
Básico e dos Regulamentos;
VI - Acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do desenvolvi¬
mento do Município pertinente a área de atuação deste Conselho;
VII - Deliberar sobre projetos de lei de interesse da Política de Saneamento Municipal, antes do seu
encaminhamento à Câmara Municipal.
VIII -Acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico previsto nesta lei;
Art. 17. O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá como atribuição auxiliar o Poder
Executivo na formulação da política municipal de saneamento básico.
Ari. 18. O Conselho Municipal de Meio Ambiente será presidido pelo Secretário Municipal
de Meio Ambiente, o qual será secretariado por um(a) servidor(a) municipal designado(a) para tal fim.
Art. 19. O conselho deliberará, em reunião própria, suas regras de funcionamento, as
quais comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
onde constará, dentre outros regramentos, a periodicidade das suas reuniões.
Art. 20 -As decisões d< Conselho dar-se-ão sempre por maioria absoluta de seus mem¬
bros.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PMSB
Art. 21. Com a finalidade de integrar e otimizar o processo de avaliação das demandas
apresentadas no plano, as instituições responsáveis pela prestação dos serviços, tais como companhias
estaduais, autarquias, departamentos municipais e empresas privadas, deverão contribuir, gerando no¬
vas informações sempre que necessário, torna-se indispensável à coleta e fornecimento de informações
para a produção dos mesmos, e sempre que solicitado, para alimentar o Relatório de Avaliação do
PMSB e consequente avaliação sistemática da eficiência e eficácia da prestação dos serviços públicos.
Art. 22. A manutenção e alimentação do Relatório de Avaliação do PMSB devem ser
realizadas pelo Poder Executivo.
Art. 23. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumen¬
tos equivalentes que se refiram à regulação e fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres
dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da exis¬
tência de interesse direto.
PARÁGRAFO ÚNICO. Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados
sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
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OPORTUNíOAOg PARÁ IODOS
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CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA Ml NICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO -CMSB
Art. 24. A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de revisão
do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a representação dos vários segmentos sociais
e será convocada pelo Chefe do Poder Executivo e, em sua omissão, pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente.
§1° Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como
parte do processo e contribuição para a conferência.
§2° A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de
funcionamento definidas em edital próprio, proposta pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, e
aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 25. São direitos do- usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I -A gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os
padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;
II - O amplo acesso às informações sobre a execução e desempenho do Plano Municipal de Sanea¬
mento Básico;
III - A cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e quantidade do
serviço prestado;
IV -O acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;
V -Ao ambiente salubre;
VI - O prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; e,
VII - ao acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário.
Art. 26. São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I - O pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou pelo
prestador de serviços;
II -O uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitários da edificação;
111 - A ligação de toda edificação permanente urbana e rural às redes públicas de abastecimento de
água e esgotamento sanitário disponó el;
IV -O correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de
acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal;
V - Primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reuso;
VI -Colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob
sua responsabilidade; e.
VII - Participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.
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PARÁGRAFO ÚNICO Nos locais não atendidos por rede coletora de esgoto, é dever
do usuário a construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e disposição
final de esgotos, conforme regulamentação do Poder Público Municipal, promovendo seu reuso sempre
que possível.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 27. As ações propostas no PMSB. após sua instituição legal, serão inclusas na Lei
Orgânica Municipal, por meio da adequação do PPA, da LDO e da LOA.
Art. 28. Até a completa adaptação às Leis Federais n° 1 1.445/07 e n° 12.305/10. consi¬
derar-se-á os instrumentos normativos c regulamentares do setor de saneamento básico ora em vigên¬
cia, no Município, e que sejam compatíveis com os preceitos desta lei.
Art. 29. O Município poderá delegar a competência da regulação e fiscalização a ente
regulador constituído em âmbito municipal, intermunicipal ou estadual, conforme orientação da Polí¬
tica Nacional de Saneamento Básico.
contrário.
Art. 30 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
PREFEITO
A presente lei foi registrada, publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração, ao quarto
dia do mês de Junho de 2021 e posteriormente publicada no Diário da AMA.
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OPORTUNIDADE PARÁ ’USOS

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