| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 484 / 2021 |
| Date | 2021-06-04 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 292/2008 que institui o Sistema de Ensino e o Conselho Municipal de Educação de Craíbas e dá outras providências. |
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ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 LEI N° 484/2021 DE 04 DE JUNHO DE 2021 ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 292/2008 QUE INSTITUI O SISTEMA DE ENSINO E O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CRAÍBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais diplomas legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io- Fica acrescido o inciso VI e parágrafo único ao Artigo 3o da Lei N° 292/2008, com as seguintes redações: “(•••) VI - Função mobilizadora PARAGRAFO ÚNICO - O Conselho Municipal de Educação, órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino, se constitui como instrumento mediador entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal na discussão, elaboração e implementação das políticas municipais de educação, da gestão democrática do ensino Público e na defesa da educação de qualidade para todos os munícipes.” Art. 2o - O Artigo 6o da Lei n° 292/2008 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6o - O Conselho Municipal de Educação - CME será constituído por 12 (doze) membros titulares e 12 (dose) membros suplentes respectivos, composto da seguinte forma: I - 02 representantes do Poder Executivo; II - 04 representantes da Secretaria Municipal de Educação; III - 02 representantes da Secretaria de Saúde; Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas - Alagoas PREFEITURA CRAIBAS ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 V - 02 representantes da Secretaria de Ação Social; VI - 02 representantes de direção das escolas públicas municipais; VI - 02 representantes das Escolas de Educação Infantil privadas VII -02 representantes dos pais de alunos das escolas públicas do Sistema Municipal de Ensino -SME; VIII - 02 representantes dos servidores administrativos da educação pública; IX -02 representantes do Sindicato dos trabalhadores da Educação -SINTEAL X - 02 representantes das Igrejas; XI - 02 representantes do Conselho Tutelar.” Art. 3° - Revoga-se o parágrafo único do Artigo 6o da Lei n° 292/2008. Art. 4° - O Artigo 8o da Lei n°292/2008 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8" - Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Educação - CME serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.” Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. TE^FIL(2JOÍÇÈBARROSO PEREIRA PREFEITO A presente lei foi registrada, publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração, ao quarto dia do mês de Junho de 2021 e posteriormente publicada no Diário da AMA Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas - Alagoas PREFEITURA CRAIBAS DEOVOLVIM0ÍTQ COM AVANÇOS SOCIAIS OPORTUNIDADE PAR* TODOS