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norma nº 484/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 484 / 2021
Date 2021-06-04
EmentaAltera a Lei Municipal nº 292/2008 que institui o Sistema de Ensino e o Conselho Municipal de Educação de Craíbas e dá outras providências.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
LEI N° 484/2021
DE 04 DE JUNHO DE 2021
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 292/2008 QUE
INSTITUI O SISTEMA DE ENSINO E O CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CRAÍBAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS,
no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais diplomas
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io- Fica acrescido o inciso VI e parágrafo único ao Artigo 3o da Lei N°
292/2008, com as seguintes redações:
“(•••)
VI - Função mobilizadora
PARAGRAFO ÚNICO - O Conselho Municipal de Educação, órgão normativo do
Sistema Municipal de Ensino, se constitui como instrumento mediador entre a
sociedade civil e o Poder Público Municipal na discussão, elaboração e implementação
das políticas municipais de educação, da gestão democrática do ensino Público e na
defesa da educação de qualidade para todos os munícipes.”
Art. 2o - O Artigo 6o da Lei n° 292/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o - O Conselho Municipal de Educação - CME será constituído por 12 (doze)
membros titulares e 12 (dose) membros suplentes respectivos, composto da seguinte
forma:
I - 02 representantes do Poder Executivo;
II - 04 representantes da Secretaria Municipal de Educação;
III - 02 representantes da Secretaria de Saúde;
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas - Alagoas
PREFEITURA
CRAIBAS
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
V - 02 representantes da Secretaria de Ação Social;
VI - 02 representantes de direção das escolas públicas municipais;
VI - 02 representantes das Escolas de Educação Infantil privadas
VII -02 representantes dos pais de alunos das escolas públicas do Sistema Municipal
de Ensino -SME;
VIII - 02 representantes dos servidores administrativos da educação pública;
IX -02 representantes do Sindicato dos trabalhadores da Educação -SINTEAL
X - 02 representantes das Igrejas;
XI - 02 representantes do Conselho Tutelar.”
Art. 3° - Revoga-se o parágrafo único do Artigo 6o da Lei n° 292/2008.
Art. 4° - O Artigo 8o da Lei n°292/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8" - Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Educação -
CME serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, para o mandato de 02 (dois)
anos, permitida a recondução.”
Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
TE^FIL(2JOÍÇÈBARROSO PEREIRA
PREFEITO
A presente lei foi registrada, publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração, ao quarto
dia do mês de Junho de 2021 e posteriormente publicada no Diário da AMA
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas - Alagoas
PREFEITURA CRAIBAS DEOVOLVIM0ÍTQ COM AVANÇOS SOCIAIS
OPORTUNIDADE PAR* TODOS

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