| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 485 / 2021 |
| Date | 2021-06-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de suprimento de fundos diretamente a servidor, para a realização de despesas específicas e dá outras providências. |
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ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439 549/0001-99 LEI N° 485/2021 DE 04 DE JUNHO DE 2021 EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS DIRETAMENTE A SERVIDOR, PARA A REALIZAÇÃO DE DESPESAS ESPECÍFICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS. Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação pertinente, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: DAS DEFINIÇÕES Art. Io Excepcionalmente. a critério do ordenador de despesa, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, que não se confunde com diárias, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos: I - Para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento: II - Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas de pequeno valor que. em cada caso, não ultrapassar o limite definido no art. 2o desta Lei. DOS LIMITES DE CONCESSÃO Art. 2° A concessão de Suprimento de f undos, que somente ocorrerá para a realização de despesas constantes do art. Io desta Lei. fica limitada a: Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas - Alagoas PREFEITURA CRAIBAS OtStttVOlViMMTO COM AVANÇOS SOCi&S OPORTUNIDADE PARA TQOCS 1 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 1 - 10% do valor estabelecido na alínea “a” do inciso “II” do art. 23 da Lei 8.666/93, combinado com o Decreto Federal n° 9.412/2018. definido neste momento em R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), por Órgão, por Ano e por Natureza da Despesa; II - 1% do valor estabelecido na alínea “a” do inciso “II” do art. 23 da Lei 8.666/93, definido neste momento em R$ 1.760.00 (um mil setecentos e sessenta reais), por despesa, sendo vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação a esse valor. DA CONCESSÃO, APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 3o O suprimento de fundo será efetivado por meio de Cartão de Pagamento a ser emitido pelo Bando do Brasil S/A, emitido em nome da Prefeitura Municipal de CRAIBAS/AL e utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado. § 1° Enquanto não houver a assinatura de convénio junto ao Banco do Brasil S/A para emissão do Cartão de Pagamento, fica autorizado o crédito do valor diretamente em conta do agente suprido. § 2o O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a utilizar o suprimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias e a prestar contas de sua aplicação no prazo máximo de 30 (trinta) dias do término do prazo de aplicação, sob pena de ser submetido à tomada de contas especial. § 3o Não se concederá suprimento de fundos: a) a responsável por dois suprimentos; b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; c) a responsável por suprimento de fundos que. esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação e PREFEITURA CRAlBAS 2 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 DA CONTABILIZAÇÃO Art. 4o A concessão do Suprimento de Fundos deverá ser precedida sempre da emissão da Nota de Empenho na dotação específica da Natureza da Despesa, em nome do Agente Suprido e considerado despesa realizada. Art. 5o Quando da utilização do Suprimento de Fundos, o Agente Suprido deverá obrigatoriamente exigir a emissão de Nota Fiscal Eletrónica e Recibo do credor, ou apenas e excepcionalmente só recibo, quando for caso de impossibilidade de emissão de Nota Fiscal. Parágrafo único. No recibo de que trata este artigo, far-se-á constar o número do CNPJ, tratando-se o credor de pessoa jurídica ou o número do CPF. tratando-se o credor de pessoa física. Art. 6" As restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária de restituições, quando essa ocorrer após o encerramento do exercício financeiro. Art. 7o Para cada Unidade Orçamentária e Natureza da Despesa diferentes, deverá ser emitida uma Nota de Empenho específica, observando-se sempre o limite anual de concessão do Suprimento de Fundos previsto no art. 2o desta Lei. Art. 8" Decreto do Poder Executivo regulamentará a execução desta Lei. Art. 9" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. PREFEITO A presente Portaria foi registrada, publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração, ao quarto dia do mês de Junho de 2021 e posteriormente publicada no Diário da AMA. Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas - Alagoas PREFEITURA CRAlBAS 3