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norma nº 488/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 488 / 2021
Date 2021-09-14
EmentaInstitui o programa “Novo Lar” e dá outras providências.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
LEI N° 488/2021
DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
INSTITUI O PROGRAMA “NOVO LAR” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, no uso
das suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e legislação pertinente, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Fica instituído < Programa “NOVO LAR”, cujo objetivo é prestar auxílio às
famílias de baixa renda do Município de Craíbas/AL, viabilizando a edificação ou reparação de
moradias.
Art. 2o. O Poder Executivo municipal, através da Secretaria de Infraestrutura. poderá
executar a construção ou reforma de imóveis residenciais pertencentes a famílias domiciliadas em
áreas urbanas ou rurais, regulares ou passíveis de regularização no Município.
PARÁGRAFO ÚNICO. A reforma, ampliação ou reparação das unidades habitacionais tem
por objetivo seu aperfeiçoamento, assegurando uma moradia condigna e segura.
Art. 3°. Para candidatar-se à fruição dos benefícios do Programa “NOVO LAR”, o
postulante deve preencher os seguintes requisitos:
I - Possuir renda familiar não superior a um mínimo e meio;
II -Comprovar a propriedade do bem imóvel a ser reformado ou da área onde será edificada
a unidade habitacional, ou ainda ser posseiro com justo título ou beneficiário de programa
municipal, estadual ou federal de habitação popular;
III - Demonstrar a real necessidade de edificar ou restaurar a unidade habitacional em que
reside, bem como a insuficiência de recursos para tanto;
IV -Residir na circunscrição territorial do município de Craíbas/AL;
V - Não ser proprietário ou possuidor, a qualquer título, de mais de um imóvel residencial no
território nacional;
VI - Não possuir débitos tributários perante a Fazenda Pública do município dc Craíbas/AL.
PARÁGRAFO ÚNICO - O cadastramento e a análise do atendimento dos requisitos previstos
nesta Lei serão realizados pela Secretaria Municipal de Assistente Social.
Art. 4°. O Programa “NOVO LAR” atenderá com prioridade a família que:
I - Resida em unidade habitacional edificada em taipa ou cuja precariedade da estrutura, de
qualquer forma, exponha a risco seus moradores, o que deverá ser devidamente certificado
mediante emissão de laudo de vistoria técnica, lavrado por profissional habilitado, designado pela
Secretaria de Infraestrutura. a ser realizado após a aprovação da análise cadastral previsto no artigo
anterior; —}
Rua Pedro Gama, 122 - Centro Craibas -
PREFEITURA
CRAIBAS
ESTADO DE ALAGOAS
pREFE|TURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08 139 549/0001-99
II -Comprovadamente esteja em situação de vulnerabilidade social;
III -Possua filhos menores de idade, idosos, incapazes ou pessoas portadoras de necessidades
especiais.
Art. 5o. Não poderão participar do Programa a que alude esta lei as famílias que
residirem em áreas consideradas de risco.
Art. 6°. Para atingir as I nalidades desta lei. as Secretarias municipais de Infraestrutura
e de Assistência Social deverão, conjuntamente, implantar sistema de cadastramento das famílias
participantes do Programa, bem como avaliar os critérios de prioridade elencados no art. 4o e
requisitos previstos no art. 3o.
Art. 7o. Para realizar < cadastramento a que alude o artigo anterior, o requerente
deverá apresentar os seguintes documentos:
I -Cópia de documento compn batório do preenchimento do requisito descrito no art. 3o. II;
II -Cópia do documento de Registro Geral e do Cadastro de Pessoa Física;
III -Comprovante de renda familiar;
IV - Cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento;
V- Cópia da Certidão de Nascimento de filhos menores caso possua;
VI -Comprovante de residência;
VII -Declaração de que não p< ssui outro imóvel residencial no território nacional.
Art. 8o. Para assegurar o regular cumprimento das finalidades desta lei. a Prefeitura
municipal, por meio da Secretaria dc Infraestrutura. poderá ofertar os seguintes serviços, a serem
realizados no imóvel residencial:
1 -Pintura e reboco da fachada.
II -Troca de esquadrias e portas;
III -Reparos em telhados e pisos;
IV - Edificação de banheiros;
V -Reforma total;
VI - Demolição e construção dc nova unidade habitacional;
VI 1 -Outros que se fizerem necessários para assegurar a segurança da edificação.
Art. 9°. O Chefe do Executivo municipal poderá editar Decreto com fins de
regulamentar a presente lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei serão custeadas através de
dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado ao Poder Executivo a abertura de Crédito
Adicional do tipo ESPECIAL na Lei Orçamentária Anual n° 475. de 28 de janeiro de 2021. para a
inclusão de AÇÃO GOVERNAMEN1 AL, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social,
no valor total de RS 500.000,00 (QUINHNTOS MIL REAIS), para atender despesas relativas à
do PROGRAMA “NOVO LAR”, conforme especificações abaixo:
PREFEITURA
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas - Alagoas
A presente lei foi registrada, publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração, ao
décimo quarto dia do mês de Setembro de 2021 e posteriormente publicada no Diário da AMA
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08 439.549/0001-99
Art. 11. A abertura do Crédito Especial especificado no artigo anterior fica
condicionada à existência de recursos orçamentários, consoante determina o art. 43 da Lei Federal
n° 4.320/64.
Art. 12. As ações constantes desta Lei passarão a integrar a relação de ações contidas
na Lei n° 441. de 18/5/2018. que trata do Plano Plurianual 2018-2021. bem como do Anexo de
Metas e Prioridades da Administraçãi Municipal contido na LDO para o exercício de 2021, Lei n°
474, de 1 5/9/2020.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
OPORTUNIDADE PARA TODOS
A
TEÓFILO JOSÉ RROSO PEREIRA
REFEITO
ÓRGÃO 06 -Secretaria Municipal de Assistência Social
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 0551 -Fundo Municipal de Assistência Social
FUNÇÃO 08 -Assistência Social
SUBFUNÇÃO 481 - Habitação Rural
PROGRAMA 9035 - Acesso a Moradia
ATIVIDADE 5090 - PROGRAMA NOVO LAR
FONTE DE RECURSOS 0010 - Recursos Próprios
4490.51 -Obras e Instalações - Fonte 0010 500.000,00
TOTAL 500.000,00

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