| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 488 / 2021 |
| Date | 2021-09-14 |
| Ementa | Institui o programa “Novo Lar” e dá outras providências. |
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ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 LEI N° 488/2021 DE 14 DE SETEMBRO DE 2021 INSTITUI O PROGRAMA “NOVO LAR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e legislação pertinente, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Fica instituído < Programa “NOVO LAR”, cujo objetivo é prestar auxílio às famílias de baixa renda do Município de Craíbas/AL, viabilizando a edificação ou reparação de moradias. Art. 2o. O Poder Executivo municipal, através da Secretaria de Infraestrutura. poderá executar a construção ou reforma de imóveis residenciais pertencentes a famílias domiciliadas em áreas urbanas ou rurais, regulares ou passíveis de regularização no Município. PARÁGRAFO ÚNICO. A reforma, ampliação ou reparação das unidades habitacionais tem por objetivo seu aperfeiçoamento, assegurando uma moradia condigna e segura. Art. 3°. Para candidatar-se à fruição dos benefícios do Programa “NOVO LAR”, o postulante deve preencher os seguintes requisitos: I - Possuir renda familiar não superior a um mínimo e meio; II -Comprovar a propriedade do bem imóvel a ser reformado ou da área onde será edificada a unidade habitacional, ou ainda ser posseiro com justo título ou beneficiário de programa municipal, estadual ou federal de habitação popular; III - Demonstrar a real necessidade de edificar ou restaurar a unidade habitacional em que reside, bem como a insuficiência de recursos para tanto; IV -Residir na circunscrição territorial do município de Craíbas/AL; V - Não ser proprietário ou possuidor, a qualquer título, de mais de um imóvel residencial no território nacional; VI - Não possuir débitos tributários perante a Fazenda Pública do município dc Craíbas/AL. PARÁGRAFO ÚNICO - O cadastramento e a análise do atendimento dos requisitos previstos nesta Lei serão realizados pela Secretaria Municipal de Assistente Social. Art. 4°. O Programa “NOVO LAR” atenderá com prioridade a família que: I - Resida em unidade habitacional edificada em taipa ou cuja precariedade da estrutura, de qualquer forma, exponha a risco seus moradores, o que deverá ser devidamente certificado mediante emissão de laudo de vistoria técnica, lavrado por profissional habilitado, designado pela Secretaria de Infraestrutura. a ser realizado após a aprovação da análise cadastral previsto no artigo anterior; —} Rua Pedro Gama, 122 - Centro Craibas - PREFEITURA CRAIBAS ESTADO DE ALAGOAS pREFE|TURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08 139 549/0001-99 II -Comprovadamente esteja em situação de vulnerabilidade social; III -Possua filhos menores de idade, idosos, incapazes ou pessoas portadoras de necessidades especiais. Art. 5o. Não poderão participar do Programa a que alude esta lei as famílias que residirem em áreas consideradas de risco. Art. 6°. Para atingir as I nalidades desta lei. as Secretarias municipais de Infraestrutura e de Assistência Social deverão, conjuntamente, implantar sistema de cadastramento das famílias participantes do Programa, bem como avaliar os critérios de prioridade elencados no art. 4o e requisitos previstos no art. 3o. Art. 7o. Para realizar < cadastramento a que alude o artigo anterior, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos: I -Cópia de documento compn batório do preenchimento do requisito descrito no art. 3o. II; II -Cópia do documento de Registro Geral e do Cadastro de Pessoa Física; III -Comprovante de renda familiar; IV - Cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento; V- Cópia da Certidão de Nascimento de filhos menores caso possua; VI -Comprovante de residência; VII -Declaração de que não p< ssui outro imóvel residencial no território nacional. Art. 8o. Para assegurar o regular cumprimento das finalidades desta lei. a Prefeitura municipal, por meio da Secretaria dc Infraestrutura. poderá ofertar os seguintes serviços, a serem realizados no imóvel residencial: 1 -Pintura e reboco da fachada. II -Troca de esquadrias e portas; III -Reparos em telhados e pisos; IV - Edificação de banheiros; V -Reforma total; VI - Demolição e construção dc nova unidade habitacional; VI 1 -Outros que se fizerem necessários para assegurar a segurança da edificação. Art. 9°. O Chefe do Executivo municipal poderá editar Decreto com fins de regulamentar a presente lei. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei serão custeadas através de dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado ao Poder Executivo a abertura de Crédito Adicional do tipo ESPECIAL na Lei Orçamentária Anual n° 475. de 28 de janeiro de 2021. para a inclusão de AÇÃO GOVERNAMEN1 AL, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, no valor total de RS 500.000,00 (QUINHNTOS MIL REAIS), para atender despesas relativas à do PROGRAMA “NOVO LAR”, conforme especificações abaixo: PREFEITURA Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas - Alagoas A presente lei foi registrada, publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração, ao décimo quarto dia do mês de Setembro de 2021 e posteriormente publicada no Diário da AMA ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08 439.549/0001-99 Art. 11. A abertura do Crédito Especial especificado no artigo anterior fica condicionada à existência de recursos orçamentários, consoante determina o art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64. Art. 12. As ações constantes desta Lei passarão a integrar a relação de ações contidas na Lei n° 441. de 18/5/2018. que trata do Plano Plurianual 2018-2021. bem como do Anexo de Metas e Prioridades da Administraçãi Municipal contido na LDO para o exercício de 2021, Lei n° 474, de 1 5/9/2020. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. OPORTUNIDADE PARA TODOS A TEÓFILO JOSÉ RROSO PEREIRA REFEITO ÓRGÃO 06 -Secretaria Municipal de Assistência Social UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 0551 -Fundo Municipal de Assistência Social FUNÇÃO 08 -Assistência Social SUBFUNÇÃO 481 - Habitação Rural PROGRAMA 9035 - Acesso a Moradia ATIVIDADE 5090 - PROGRAMA NOVO LAR FONTE DE RECURSOS 0010 - Recursos Próprios 4490.51 -Obras e Instalações - Fonte 0010 500.000,00 TOTAL 500.000,00