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norma nº 491/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 491 / 2021
Date 2021-09-14
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Auxílio às Famílias Pobres e em Situação de Vulnerabilidade Social do Município de Craíbas/AL denominado Programa Municipal “Renda Amiga” e dá outras providências.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08 439.549/0001-99
LEI N° 491/2021
DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE AUXÍLIO ÀS FAMÍLIAS POBRES E EM
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL DC
MUNICÍPIO DE CRAÍBAS/AL DENOM1NADC
PROGRAMA MUNICIPAL “RENDA AMIGA” E Dl
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO Ml NICÍP1O DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, no use
das suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e legislação pertinente, fa;
saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - Fica criado o Programa “RENDA AMIGA” no Município de Craíbas/AL.
Art. 2° - O programa “RENDA AMIGA” tem como objetivo promover o acesso da:
famílias mais pobres à rede de serviços públicos, em especial, de saúde, educação e assistência socia
e incentivar que as políticas setoriais do Município auxiliem as famílias a superarem a condição dc
pobreza.
PARÁGRAFO ÚNICO - O programa terá como objetivo específico estimular a permanêncií
dos alunos nas escolas e promover o acompanhamento regular da saúde dos beneficiários.
Art. 3o - O programa beneficiará as famílias do Município de Craíbas que se encontrerr
pobres e carentes, em estado de vulnerabilidade social, económica e de insegurança familiar.
Art. 4o - A concessão d< benefício advindo desta Lei fica condicionada ao cumprimente
dos seguintes critérios:
I -Renda familiar per capita de até 14 (um quarto) do salário mínimo;
II -Comprovação de que a família mantém seus filhos ou dependentes com idade entre 00 e 1 C
anos matriculados e frequentando escola da rede pública;
III - Frequência escolar de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento);
IV - Possuir cadastro no CADI NICO;
V -Residir no Município há no mínimo 02 (dois) anos a serem auferidos a partir da solicitaçãc
do benefício;
VI -Realizar o acompanhamento de peso das crianças que integrem a família;
VII - comprovação de acompanhamento do pré-natal pela rede pública de saúde, quando for c
caso e existir gestante compondo a família beneficiada;
VIII - Possuir CPF e comprovação de que é cidadão do Município de Craíbas-AL;
§1° - A determinação da renda familiar per capita será auferida pela soma dos rendimentos
brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros
Rua Pedro Gama, 122 - Centro Craíbas - Alagoas
PREFEITURA CRAÍBAS a •' 'a, a b A¥Âs MA,V'-
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CNPJ: 08 ó39 5490001-99
§2° - Serão computados para 0 cálculo da renda familiar os valores concedidos as pessoas qu<
já usufruam de programas federais, estaduais ou municipais de complementação pecuniária, berr
como a previdência social, seguro-desemprego, entre outros.
§3° - Considera-se família a unidade nuclear formada pelos pais e filhos, ainda que
eventualmente ampliada por parentes ou agregados, que formem grupo doméstico vivendo sob í
mesma moradia e que se mantenha economicamente com recursos de seus integrantes.
Art. 5° - A Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pek
coordenação do Programa “RENDA \MIGA”, inclusive pela escolha das famílias de acordo com oí
critérios e requisitos estabelecidos neste Diploma Legal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O aio administrativo que concede 0 benefício previsto na presentt
Lei terá sua vigência enquanto permanecer ativo 0 citado programa ou enquanto o núcleo familial
beneficiado mantiver os critérios e requisitos estabelecidos neste Diploma Legal.
Art. 6o - Os benefícios do programa serão destinados prioritariamente às famílias que
preenchidos os critérios previstos no artigo 4o dessa Lei, apresentem as seguintes
composições/características:
I -Famílias em situação de vulnerabilidade social;
II -Pessoas com doenças degenerativas (câncer. S.I.D.A, Hans e Tuberculose);
III -Idosos a partir de 60 (sessenta) anos;
IV -Famílias com crianças e adolescentes até 14 (quatorze) anos;
V -Pessoas com deficiência comprovada pela junta médica do Município de Craíbas;
VI -Gestantes;
VII -Lactante.
Art. 7o - O valor do auxílio mensal a ser pago a cada família beneficiária será de RS
100.00 (cem reais).
§1° - Os benefícios a que se referem esta Lei serão pagos, mensalmente, àquelas famílias que
serão cadastradas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e que preencham os requisitos
previstos na Lei.
§2° Os pagamentos dos benefícios serão efetuados por meio de depósito em conta em nome dc
beneficiário em conta da Agência do Banco do Brasil ou Caixa Económica Federal do Município dt
Craíbas/AL.
§3° Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas:
I -Contas correntes de deposits à vista;
II -Contas especiais de depósito à vista:
III -Contas contábeis;
IV -Outras espécies de conta que venham a ser criadas.
Art. 8° - Cabe a Secretai ia Municipal de Assistência Social:
I - Providenciar cadastro único que centralizará as informações sociais dos beneficiários
elaborado com base em dados disponíveis nos órgãos municipais envolvidos e, caso necessário, en￾novos levantamentos e pesquisas, pudendo utilizar o CADÚNICO caso seja suficiente ao plenc
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il - Diligenciar para obter os demais dados necessários à concessão do benefício as famílias
mediante a realização de visitas à área ou outras providências que se fizerem necessárias;
Ill - Reconhecer o preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as
disposições desta Lei; e
IV - Fiscalizar o cumprimento desta Lei
Art. 9" - São obrigações dos beneficiários do RENDA AMIGA:
I - Apresentar os documentos necessários, tais como: RG, CPF, comprovante de renda t
comprovante de residência do titular do benefício e RG dos demais moradores, bem como outros
documentos que poderão ser solicitados;
II - Prestar as informações e realizar as providências solicitadas pela Secretaria Municipal dt
Assistência Social;
III - A manutenção do benefício de que trata esta Lei fica condicionada à participação dos
beneficiários em programas sociais e dt qualificação profissional, manutenção e frequência dos filhos ní
escola, bem como a não exploração económica da infância decorrente de mendicância ou trabalhe
infantil.
PARÁGRAFO ÚNICO - O não atendimento das obrigações contidas neste artigo ensejará:
I - Advertência por escrito;
II -Suspensão do benefício; e
III - Cancelamento do benefício
Art. 10 - Cessará o bene:ício. antes do término de sua vigência, nos seguintes casos:
I -Quando a família beneficiada sair da situação de pobreza, vulnerabilidade social. economic^
e de insegurança alimentar;
II -Quando a família deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos nesta Lei;
III - Quando se prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente dc
proposto nesta Lei;
IV - Deixar de atender qualquer comunicado emitido pelo Poder Público Municipal; e
Art. 11-0 Chefe do Poder Executivo Municipal, através de ato devidamentí
justificado, poderá suspender, por pra/o indeterminado, a aplicação do presente Programa.
Art. 12-0 Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas or
promovidas pela municipalidade para o atendimento dos objetivos do programa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os procedimentos que competem ao Município serão organizados nc
âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, que contará com a colaboração técnica dt
todos os órgãos que compõem a Administração Municipal, em condições a serem estabelecidos err
regulamento próprio, inclusive no tocante a organização, manutenção dos cadastros das famílias
participantes do programa.
Art. 13-0 Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado, beir
como o valor do benefício, previstos nos artigos 4o. I. e 7o, respectivamente. desde que. neste últime
caso, atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
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Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão custeadas através dt
dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado ao Poder Executivo a abertura de Credite
Adicional do tipo ESPECIAL na Lei Orçamentária Anual n° 475, de 28 de janeiro de 2021. para í
inclusão de AÇÃO GOVERNAMENT XL. no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social
no valor total de RS 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), para atender despesas relativas è
implantação do PROGRAMA “RENDA AMIGA”, conforme especificações abaixo:
ÓRGÃO 06 -Secretaria Municipal de Assistência Social
UNIDADE ORÇAMENTÃRIA 0551 - Fundo Municipal de Assistência Social
FUNÇÃO 08 - Assistência Social
SUBFUNÇÃO 244- Assistência Comunitária
PROGRAMA 9039 -Proteção Social Básica
ATIVIDADE 5100 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA
RENDA AMIGA
FONTE DE RECURSOS 0010 - Recursos Próprios
3390.32 -Material de Distribuição Gratuita 200.000,00
TOTAL 200.000,00
Parágrafo único -O Poder Executivo poderá recorrer a fontes externas de financiamento pan
a execução do programa.
Art. 15 A abertura do Crédito Especial especificado no artigo anterior fict
condicionada à existência de recursos orçamentários, consoante determina o art. 43 da Lei Federal n‘
4.320/64.
Art. 16 As ações constantes desta Lei passarão a integrar a relação de ações contidas m
Lei n° 441, de 18/5/2018. que trata do Plano Plurianual 2018-2021, bem como do Anexo de Metas t
Prioridades da Administração Municipal contido na LDO para o exercício de 2021. Lei n° 474. dc
1 5/9/2020.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RROSO PEREIRA
PREFEITO
A presente lei foi registrada, publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração, ao
décimo quarto dia do mês de Setembro de 2021 e posteriormente publicada no Diário da AMA.
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas - Alagoas
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