| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 492 / 2021 |
| Date | 2021-10-05 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução do orçamento para o exercício financeiro de 2022 do Município de Craíbas/AL, e dá outras providências. |
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ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ. 08 439.549/0001-99 LEI N° 492/2021 DE 05 DE OUTUBRO DE 2021 EMENTA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS/AL, E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS - ESTADO DE ALAGOAS, TEÓFILO JOSÉ BARROSO PEREIRA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1" - Esta Lei estabelece, em cumprimento ao artigo 165. §2°, da Constituição Federal e as determinações da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000. as diretrizes para elaboração dos orçamentos para o exercício financeiro de 2022. compreendendo: I - As diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em conformidade com o plano plurianual; II - A estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município; III - As disposições relativas às despesas com pessoal: IV -As disposições sobre as alterações na legislação tributária; § 1" -fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos: a) Anexo I - Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para 2022; b) Anexo II - Demonstrativo da Receita 2022-2025; c) Anexo III - Meta Fiscal - Resultado Primário 2022-2025; d) Anexo IV - Meta Fiscal -Resultado Nominal -2022-2025; e) Anexo V - Metas Anuais2022-2()25; f) Anexo VI -Avaliação do Cumprimento de Metas Anuais do Exercício Anterior - 2020; g) Anexo VII - Metas Fiscais Atuais Comparada com as Fixadas do 3 Exercícios Anteriores - 2019- 2021; h) Anexo VIII -Evolução do Património - 2018-2020; i) Anexo IX -Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos-2018-2020; j) Anexo X - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado -2022; k) Anexo XI - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências-2022; 1) Anexo XII -Estimativa e Compensação da Renúncia de Reçeita -2022; Rua Pedro Gama, 122 - Centro Craíbés Alagoas r0 COM PREFEITURA CRAÍBAS SEÇÀO II DOS GASTOS MUNICIPAIS SEÇÀO III DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Drai&a ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.4 .9 5490001-99 § 4° - no que se refere à abela 6, o Município apresentará valores apenas quando da revisão do Código Tributário Municipal, bem como a partir de lei específica que venha a ser editada. Art.5" - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes: 1 -Dos tributos de sua competência; II -De atividades económicas; III -De transferências constitucionais ou voluntárias: IV -Das alienações; V -Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei. destinados à despesa de capital; IV - Dos valores recebidos a título de indenizações e restituições; V -Das contribuições sociais para o Regime Próprio de Previdência Social -RPPS. m) Anexo XIII -Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS -2018-2020; n) Anexo XIV - Projeção Atuarial do RPPS -2021 -2055; § 2o - os documentos previstos no § Io deste artigo foram elaborados com base na Portaria STN n°924. de 8 de julho de 2021 (Manual de Demonstrativos Fiscais), para aplicação a partir do exercício financeiro de 2022. § 3o - para a elaboração da Tabela 1 da presente lei. serão utilizados os mesmos valores do PI Ei Estadual, disponibilizado no website www.dados.al.gov.br. Art.2° - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações para elaboração e execução dos orçamentos para o exercício financeiro de 2022. .; PREFEITURA 11CRAÍBAS " PARA 10 DOS T" Art.3" - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de materiais, bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art.4° - Os gastos municipais são estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se: 1-A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro; II-Fatores conjunturais que possam afetar os gastos; IlI-Recursos destinados ao pagamenh e parcelamento da Dívida Fundada; IV-Recursos destinados ao pagamenu de sentenças judiciais; ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08 439 549'0001-99 Art.6° - A estimativa das receitas considera: I -Os fatores conjunturais que passam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II -A carga de trabalho estimada para o ser\ iço, quando este for remunerado; III -Alterações na legislação tributária; IV -A variação do índice de preços; V - A arrecadação dos últimos 05 (cinco) exercícios encerrados (2016 a 2019), a previsão para 2021 e as tendências para 2022, 2023. 2014 e 2015. Art.7° - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência; §1° - O Município não poupara esforços no sentido de diminuir o valor da dívida ativa; §2" - O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a arrecadação; §3° - A lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só poderá ser aprovada ou editada se cumpridas às exigências do art.14 da Lei Complementar n° 101/2000; §4" - O Poder Legislate o e as I ntidades da Administração Indireta ficam obrigados a repassar os tributos municipais que porventura retenham nos pagamentos por eles efetuados, dentro do prazo estipulado até o dia I 0 (dez) do mês subsequente à competência da retenção, sob pena de incorrerem em apropriação indébita tributária; §5" - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a retenção na fonte, dos repasses ou duodécimos, de valores devidos por seus Fundos, Autarquias e Poder Legislativo, relativos a tributos descontados dos seus pagamentos e não repassados à Secretaria Municipal de Finanças, bem como retenções ocorridas nas contas bancárias do Poder Executivo e que sejam de responsabilidade do Legislativo ou demais Entidades. CAPÍTULO II DAS DIRE RIZES, OBJETIVOS E METAS Art.8° - Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição Federal, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022 são as contidas no Anexo I desta Lei. e se encontram compatíveis, no tocante aos Programas. Ações e Valores, com o previsto no PPA 2022- 2025 e suas alterações posteriores, e que deverão ser ajustadas aos valores compatíveis à receita prevista quando da elaboração do PL( )A/2022. (ÉK prefeitura llCRAlBAS Ws SfiA N AVAMCOg S6ÍW Rua Pedro Gama, 122 - Centro C P 0 R T Ú H I0 A 0 £ PARA TODOS - Craíbaí'- Alagoas Art.9° - As ações constantes no Anexo I de que trata o artigo anterior possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizados pela lei orçamentária e respectivos créditos adicionais, com atualização automática nos valores previstos no plano plurianual. conforme os índices inflacionários, o desempenho da arrecadação no exercício de 2022. as novas tendências de arrecadação posteriores e as proposições para as TransferênciasJVoluntárias a receber. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 § Io - Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2022, ambos os Poderes deverão verificar os programas que estão contemplados no PPA (2022-2025). e as ações prioritárias nele contempladas para 2022. e se estão em consonância com as prioridades previstas na presente Lei. sem embargo das altei ações legislativas posteriores. § 2o - Quando da Elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022. o Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos que estiverem vigentes. § 3o - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5o. § 5o, da LRF). §4° - O Anexo I desta I ei, que trata das Prioridades da Administração Municipal para 2022, poderá ser alterado quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2022. a fim de que ações de exercícios posteriores sejam antecipadas, ações de exercícios anteriores sejam reprogramados e ações do exercício de referência sejam prorrogados, não necessitando de nova alteração na LDO/2022, desde que compatíveis com as metas fixadas nesta Lei. §5° - Fica autorizada, quando da elaboração do PLOA/2022, a alteração das nomenclaturas das ações orçamentárias constantes no PPA 2022-2025. para atender às alterações normativas posteriores de programas, convénios e ações governamentais. CAPÍTULO III A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E ALTER AÇÕES DO ORÇAMENTO SEÇÃO 1 Da Oiganização dos Orçamentos Art.10 - A Lei Orçamentária compor-se-á de: I -Orçamento Fiscal; 11 -Orçamento da Seguridade Social; III -Orçamento de Investimentos §1° - O Orçamento Fiscal tratara da política fiscal e abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. §2° - O Orçamento de Seguridade Social abrangerá as áreas de Saúde, Assistência Social e. Previdência. §3° - O Orçamento de Investimento abrangerá as empresas que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a voto. Art.l I - A Lei Orçamentária para o exercício de 2022 apresentará, conjuntamente, a programação do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, na qual a discriminação: I - Da Receita obedecerá ao disposto na Portaria Conjunta SOF/STN 2/2016 e STN 840/2016, e suas alterações; Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas 0 P 0 ft T u HI0 A 0 E PARÁ TODOS ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ. 08 -39.549 0001-99 II - Da Despesa far-se-á por unidade orçamentária, por função, subfunção, programa, projeto ou atividade, obedecendo à classificação funcional expressa na Portaria STN 42. de 04 de abril de 1999 e suas atualizações; por Categoria Económica. Grupo da Natureza da Despesa. Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa, consoante disposto na Portaria Conjunta STN/SOF 04, de 30 de novembro de 2010. e suas alterações. Art. 12 - A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações destinadas: 1 -A fundos especiais; II -As ações de saúde; III -As ações de assistência social; IV -A Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Art. 13 - No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022 as Despesas com Pessoal e Encargos nã< poderão ultrapassar o limite legal estabelecido no art. 20 da Lei Complementam0 101/00. PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o Município, quando da elaboração da Lei Orçamentária para 2022. já esteja acima do limite previsto no art. 20 da Lei Complementar n° 101/00, as vedações contidas no refei ido artigo deverão ser observadas quando da fixação destes gastos. Art.14 - O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) no Desenvolvimento do Ensino, nem menos que 15% (quinze por cento) nas ações de saúde, em relação às receitas resultantes de impostos, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal e a Lei Complementar 141/2012, devendo a Lei Orçamentária para 2021 já fixar tais valores mínimos. Art.15 - Constará da Lei Orçamentária recurso para pagamento de sentenças judiciárias, consoante determina o art. 100 da Constituição Federal, devendo na execução orçamentária e financeira identificar os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, conforme determina o art. 10 da Lei ( omplementar n° 101 de 2000. Art. 16-0 projeto de k i orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: I -Texto da lei; II -Quadros orçamentários consolidados; III - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei; IV - Demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. PARÁGRAFO ÚNICO - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente. dos principais agregados da receita e da despesa. Art. 17 - Para efeito do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo do Município e as entidades da Administração Indireta encaminharão, ao Podei Executivo, sua respectiva proposta Rua Pedro Gama, 122 - Centro Craitfas - Alagoas. — |F* PREFEITURA CRAIBAS 5 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA municipal de craíbas CNPJ: 08 439 549/0úu:-9y orçamentária até 30 (trinta) dias antes do prazo para o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, para, se compatível com as determinações previstas na Constituição ou em lei infraconstitucional, serem incluídas no projeto de lei orçamentária. observadas também as disposições desta Lei. Art. 18-0 Poder Executivo encaminhará a proposta orçamentária para apreciação do Legislativo até 31 de agosto de 2021. conforme previsto na Lei Orgânica Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO fica a Secretaria Municipal de Finanças, por meio do seu titular, autorizada a estabelecer normas complementares ao processo de elaboração e execução orçamentária para 2022. SEÇÃO II Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Art. 19 -A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá ao valor de ate 5°/o (cinco por cento) da Receita Corrente Liquida Prevista, para o Município e se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se. neste último, a possibilidade de destinação para a abertura de créditos adicionais (Portaria STN 163. art. 8o). conforme anexo de riscos fiscais e conforme sua fonte de recursos de vineuiação. Art. 20 - Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101 de 2000. entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem os incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.606 de 1993 e leis posteriores, bem como aquelas oriundas de aumento das alíquotas previdenciárias patronais. Art. 21 - As despesas <ie caráter continuado terão um aumento limitado ao mesmo percentual verificado na Previsão da Receita para 2022 em relação ao exercício financeiro de 2021. desde que não comprometa as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2022. Art. 22 - Na hipótese de ocorrer às circunstâncias estabelecidas no caput do art.9o, ou no inciso II. § Io. do art. 31. todos da Lei Complementar n° 101/2000. os poderes Executivo e Legislativo deverão proceder à respectiva limitação de empenho, no montante e prazo previstos nos respectivos artigos. §1° - Ao final de cada bimestre, a Administração Pública verificará o cumprimento das metas de resúltado primário e nominal no Anexo de Metas Fiscais; §2" - Ocorrendo 0 disposto no caput deste artigo, 0 Poder Executivo comunicará ao Legislativo o montante que lhe caber 1 tornar indisponível para empenho, a fim de que atinjam as Metas Fiscais para o Exercício de 2022. Rua Pedro Gama. 122 - Centro - Craiba/- Alqj Art. 23 - Até 30 (trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2022. 0 Executivo estabelecerá a programação financeira e 0 cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. 6 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08 439 549/0001-99 incluindo-se os repasses do duodécimo ao Poder Legislativo, que poderá ter valores mensais compatíveis com a receita arrecada no exercício de 2022. não podendo ser inferior aos limites constitucionais ao final do exercício financeiro. SEÇÃO III Dos Recursos Correspondentes as Dotações Orçamentarias e dos Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo Art. 24-0 Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2022, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária. a aplicação do percentual previsto no art. 29-A da Constituiçãi Federal sobre a projeção de arrecadação para o exercício financeiro de 2021. tendo como limite total o valor constante no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei. no valor máximo de R$2. '67.193.00 (dois milhões, setecentos e sessenta e sete mil, cento e noventa e três reais) no exercíi io financeiro de 2022. Art. 25-0 repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo, obedecendo-se ao Cronograma de Desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo: §1° - As Arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras. ISS e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo e que não tenham sido recolhidas diretamente ao Executivo serão contabilizadas nesse Poder como receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal do Executivo ao Legislativo. §2" - Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos: I -Os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo: II -Outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo. Art. 26 - A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação contábil, que deverá ocorrer mensalmente, para fins de geração das informações da Matriz de Saldos Contábeis ao Tesouro Nacional. SEÇÃO IV Da Disposição Sobre Novos Projetos MB BB PREFEITURA VICRAÍBAS y:. 7 * S í:W SOCIAL Rua Pedro Gama. 122 - Centro Oraiba OPORTUNIDADE PARA T008S Art. 27 - Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei. a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08 4 39 549.0001-99 I -Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II -Estiverem assegurados os recursos de manutenção do património público. PARÁGRAFO ÚNICO - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários, ou que seja custeado por outra esfera de Governo. SEÇÃO V Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta Art. 28-0 Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais, autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167. VIII. a entidades da administração indireta ité os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira. SEÇÃO VI Das Transferem ias de Recursos para o Setor Privado Subseção I Dos Recursos Destinad s a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Art. 29 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes; II -Sejam vinculadas a organismos dc natureza filantrópica, institucional ou assistencial; III - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei n° 8.742. de 7 de dezembro de 1993. PARÁGRAFO ÚNICO - para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo: a) Certidão Negativa junto ao INSS: b) Certidão Negativa junto à Receita 1 ederal; c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual: Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas* PREFEITURA CRAÍBAS AOLtWtAá AVANÇOS SÚ<W< ESTADO DE ALAGOAS prefeituramunicipal dê craíbas CNPJ: 08.439.549/0001-99 d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal; e) Certidão Negativa junto ao FGTS; f) Certidão de Comprovação de Filantropia emitida pelo INSS; e g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Subseção 11 Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas Art. 30 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, cultura, educação, saúde e desporto, e sua concessão será regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo. PARÁGRAFO ÚNICO - a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal responsável pela ação orçamentária. que analisará os casos individualmente, e opinará pela concessão ou não do auxílio, e desde que haja previsão orçamentária. Art. 31 - A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas jurídicas sem fins lucrativos deverá se autorizada na Lei Orçamentária Anual ou por lei específica e, ainda, atender a entidade que abranja atividades nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo ou educação. §1" - a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal a qual a entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada. §2" - a transferência de recurso dependerá da apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo: a) Certidão Negativa junto ao INSS; b) Certidão Negativa junto à Receita I ederal; c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual; d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal; e) Certidão Negativa junto ao FGTS, i f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. SEÇÃO VII Dos Créditos Adicionais Art. 32 - A Lei Orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais, do tipo suplementar, até o limite de 100% (cem por cento) da receita prevista para o Exercício de 2022. Art. 33 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2022, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício de 2023, Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas PREFEITURA CRAÍBAS >iWC0&IWíSOW OPORTUNIDADE PARÁ TODOS ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ. 08 439.549/0001-99 por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício corrente, conforme disposto na Constituição Federal. PARÁGRAFO ÚNICO - Na ocorrência de situação de emergência, calamidade pública, guerra, comoção interna ou pandemias, fica permitida a abertura de créditos extraordinários, conforme previsto na Constituição Federal, para atender despesas imprevisíveis e urgentes vinculadas ao fato, que se dará pela edição de Decreto do Poder Executivo, dando imediata ciência ao Poder Legislativo. secAo vm Transposição, Remanejamento e Transferência de Dotações Orçamentarias Art. 34 - Fica o P< der Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias. §1° - A transposição remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária. diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir desvios de planejamento. §2" - Para efeitos das leis orçamentárias. entende-se por: I - Transposição - o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício; II - Remanejamento - deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade; 111 -Transferência -deslocamento pc rmitido de dotações de um mesmo programa de Governo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO SEÇÃO I DO APROVEITAMENTO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRI AS Dl CARÁTER CONTINUADO Art. 35 - A compensação de que trata o art. 17, § 2o da Lei Complementar n° 101 de 2000. quando da criação ou aumente de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo. Legislativo c Administrações Indiretas, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão. Das Despesas com Pessoal Art. 36 - Os Poderes xecutivo e Legislativo publicarão até o encerramento do jÉÈ PREFEITURA v»CRAIBAS OPORTUMIDADS PARÁ TODOS ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08 439 549 0001-99 exercício de 2020. a tabela de cargos efetivos, empregos públicos e cargos comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos ocupados e vagos. Art. 37 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. § Io, inciso II. da Constituição da República, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico: I - Concessão de aumento de remuner ição. como forma de revisão geral anual, mediante lei; II - Criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as necessidades da Administração Pública, mediante lei: III - Reforma do plano de carreira do nagistério público municipal, mediante lei; IV - Alteração da estrutura de carreiras, mediante Lei; V - Admissão de pessoal por aprovaçao em concurso público para cargo ou emprego público, com disponibilidade de vagas; VI - Designação de função de confiança ou cargo em comissão, com disponibilidade de vagas; VII - Concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo em comissão ou função de confiança, desde que previstos em Lei; VIII -Contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal. nos termos da Lei Municipal específica, e que venham a atender a útuações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada, face às características da necessidade da contratação. §1° - O atendimento a< disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes Executivo e Legislativo; §2° - No caso de implantação do inciso I deste artigo, lei específica deverá ser editada, observando-se sempre os limites mínimos e máximos para os salários, além dos limites das despesas com pessoal previstos no inciso III. art. 20 e vedações do parágrafo único, inciso I, do art. 22. todos da Lei Complementar 101 de 2000; §3° - Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que preconizam os arts. 16. 17, 19. 20. 21 . 22 e 23 da Lei Complementar 101 de 2000, quando de sua implantação. Art. 38 - No exercício de 2022. quando a despesa total com pessoal exceder o limite previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 de 2000, a realização de serviço extraordinário em quaisquer dos Poderes somente poderá ocorrer no caso previsto do art. 57, §6°, inciso II. da Constituição, ou quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, cie risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes: I -Situações de emergência ou calamidade publica; II -Situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens; III -A relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra alternativa possível. Art. 39 - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022 não poderá fixar o total das Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto no parágrafo único do art. 20 Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ. 08 439 549/0001-99 da Lei Complementar lOl de 2000. devendo este limite ser observado por eada Poder separadamente. PARÁGRAFO ÚNICO - fica autorizado, para o exercício financeiro de 2022. a realização de estudos técnicos de viabilidade orçamentária, financeira e fiscal concernentes à realização de concurso público para preenchimento de cargos efetivos vagos e/ou substituição de pessoal contratado por tempo determinado, aposentados, falecidos ou exonerados, desde que não comprometa o cumprimento do limik prudencial de gastos de pessoal previsto na LC 101/2000. ressalvado no caso de imposição de ordem judicial ou recomendações do Ministério Público Estadual e/ou Federal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AI LERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO Ml NTCÍPIO Art. 40 - Na política de administração tributária do Município, fica definida a seguinte diretriz para 2022. podendo, até o final do exercício, legislação específica dispor sobre: I - Revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre: a) Imposto Predial e Territorial Urbano -1PTU; b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS. observando-se a Lei Complementar 1 16 de 2003 e suas alterações; c) Regulamentação do Simples Nacional, no âmbito do Município; d) Autorização para implantação de Programa de Recuperação de Créditos Fiscais, podendo prever a concessão de reduções em juros, multas e correção monetária, desde que acompanhada de estimativa do impacto e medidas compensatórias. Art. 41 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária. PARÁGRAFO ÚNICO caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão contingenciadas as previsões de receitas e a fixação de dotações orçamentarias. de forma a restabelecer o equilíbrio entre receita < despesas. CAPÍTULO VI DO NÂO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS Art. 42 - A limitação de empenho prevista no art. 22 desta Lei. deverá seguir a seguinte ordem de limitação: 1 - No Poder Executivo: Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas Alagoas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.4 59.549/0001-99 a) diárias; b) realização de serviço extraordinário. c) aquisição de material de consumo; d) realização de obras com recursos pr iprios II -No Poder Legislativo: a) diárias; b) realização de serviço extraordinário c) aquisição de material de consumo d) realização de obras com recursos próprios §1“ - As limitações prcx istas no inciso I deste artigo não podem abranger os projetos e atividades cuja despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução; §2" - Em não sendo suficiente, ou sendo inviável sob o ponto de vista da Administração, a limitação de empenho podem ocorrer sobre outras despesas, com exceção: I - Das despesas com pessoal e encargos sociais; II -Das despesas necessárias para o atendimento à saúde; 111 -Das despesas necessárias para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; IV -Das despesas necessárias para o atendimento à Assistência Social; V -Das despesas com pagamento de Aposentadorias e Pensões; VI -Das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida consolidada do Município; VII -Das despesas com o pagamento Je precatórios judiciais; §3" - A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor ultrapassado da meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais. §4" - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o \ igésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43 - Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica o Município autorizado a firmar convénio ou acordo, com a União ou Estados, com vistas: I -Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; II -A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; III — A utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União; IV -A cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades dos Entes envolvidos; V - A realização de obras e serviços públicos de interesse público local. Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas^ Alagoas Art. 44 -Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2021, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, mediante Decreto do Poder PREFEITURA CRAlBAS - : I - ESTADO DEZ ALAGOAS pREFEiTURA MUNICIPAL de craíbas CNPJ: 08 4; 9 549/0001-99 Executivo, a utilizar 1/12 (um doze avos) mensais da Proposta Orçamentária para 2022. até que a Lei Orçamentária Anual de 2022 seja devidamente aprovada e sancionada. PARÁGRAFO ÚNICO - excluem-se do disposto no caput deste artigo, podendo exceder a 1/12 (um doze avos), desde que não comprometa o equilíbrio orçamentário. as seguintes despesas: a) Com ao pagamento de Pessoal e Encargos Sociais; b) Com amortização do principal e sen iços da dívida fundada; c) Com programas financiados por Convénios. Transferências Fundo a Fundo ou Transferências ou Doações, que exijam ou não contrapartida do Município; d)Com programas de natureza social, educacional e de saúde. Art. 45 - Fica devidamente reconhecida a Audiência Pública ocorrida no dia 25 de agosto de 2021. promovida pelo Poder Executivo Municipal, na qual foram discutidos os Programas. Ações. Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022. podendo o Poder Legislativo, caso queira, promover uma nova Audiência Pública para esse fim. Art. 46 - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal realizar os estudos e regulamentações para a implantação do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - S1AFIC, obrigando a todos os Poderes e órgãos da Administração Direta e Indireta à utilização de um único Sistema a ser implantado a partir de 1 de janeiro de 2023. em obediência ao Decreto Federal n° 10.540/2020. RROSO PEREIRA ’REFEITO Art. 47 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. A presente lei foi registrada, publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração, ao quinto dia do mês de Outubro de 2021 e posteriormente publicada no Diário da AMA. Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Caibas - Alagoas H PREFEITURA CRAIBAS OPORTUMIO ASE PARÁ TÔOÔS