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norma nº 492/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 492 / 2021
Date 2021-10-05
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução do orçamento para o exercício financeiro de 2022 do Município de Craíbas/AL, e dá outras providências.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ. 08 439.549/0001-99
LEI N° 492/2021
DE 05 DE OUTUBRO DE 2021
EMENTA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 DO MUNICÍPIO
DE CRAÍBAS/AL, E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS - ESTADO DE ALAGOAS,
TEÓFILO JOSÉ BARROSO PEREIRA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1" - Esta Lei estabelece, em cumprimento ao artigo 165. §2°, da Constituição
Federal e as determinações da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000. as diretrizes
para elaboração dos orçamentos para o exercício financeiro de 2022. compreendendo:
I - As diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em conformidade
com o plano plurianual;
II - A estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do
Município;
III - As disposições relativas às despesas com pessoal:
IV -As disposições sobre as alterações na legislação tributária;
§ 1" -fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:
a) Anexo I - Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para 2022;
b) Anexo II - Demonstrativo da Receita 2022-2025;
c) Anexo III - Meta Fiscal - Resultado Primário 2022-2025;
d) Anexo IV - Meta Fiscal -Resultado Nominal -2022-2025;
e) Anexo V - Metas Anuais￾2022-2()25;
f) Anexo VI -Avaliação do Cumprimento de Metas Anuais do Exercício Anterior - 2020;
g) Anexo VII - Metas Fiscais Atuais Comparada com as Fixadas do 3 Exercícios Anteriores - 2019-
2021;
h) Anexo VIII -Evolução do Património - 2018-2020;
i) Anexo IX -Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos-2018-2020;
j) Anexo X - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado -2022;
k) Anexo XI - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências-2022;
1) Anexo XII -Estimativa e Compensação da Renúncia de Reçeita -2022;
Rua Pedro Gama, 122 - Centro Craíbés Alagoas r0 COM
PREFEITURA
CRAÍBAS
SEÇÀO II
DOS GASTOS MUNICIPAIS
SEÇÀO III
DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Drai&a
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.4 .9 5490001-99
§ 4° - no que se refere à abela 6, o Município apresentará valores apenas quando da
revisão do Código Tributário Municipal, bem como a partir de lei específica que venha a ser
editada.
Art.5" - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes:
1 -Dos tributos de sua competência;
II -De atividades económicas;
III -De transferências constitucionais ou voluntárias:
IV -Das alienações;
V -Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei. destinados à despesa de capital;
IV - Dos valores recebidos a título de indenizações e restituições;
V -Das contribuições sociais para o Regime Próprio de Previdência Social -RPPS.
m) Anexo XIII -Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS -2018-2020;
n) Anexo XIV - Projeção Atuarial do RPPS -2021 -2055;
§ 2o - os documentos previstos no § Io deste artigo foram elaborados com base na
Portaria STN n°924. de 8 de julho de 2021 (Manual de Demonstrativos Fiscais), para aplicação a
partir do exercício financeiro de 2022.
§ 3o - para a elaboração da Tabela 1 da presente lei. serão utilizados os mesmos
valores do PI Ei Estadual, disponibilizado no website www.dados.al.gov.br.
Art.2° - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações para
elaboração e execução dos orçamentos para o exercício financeiro de 2022.
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Art.3" - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de materiais,
bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de
natureza social e financeira.
Art.4° - Os gastos municipais são estimados por serviços mantidos pelo Município,
considerando-se:
1-A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro;
II-Fatores conjunturais que possam afetar os gastos;
IlI-Recursos destinados ao pagamenh e parcelamento da Dívida Fundada;
IV-Recursos destinados ao pagamenu de sentenças judiciais;
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Art.6° - A estimativa das receitas considera:
I -Os fatores conjunturais que passam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II -A carga de trabalho estimada para o ser\ iço, quando este for remunerado;
III -Alterações na legislação tributária;
IV -A variação do índice de preços;
V - A arrecadação dos últimos 05 (cinco) exercícios encerrados (2016 a 2019), a previsão para
2021 e as tendências para 2022, 2023. 2014 e 2015.
Art.7° - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua
competência;
§1° - O Município não poupara esforços no sentido de diminuir o valor da dívida
ativa;
§2" - O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de
aumentar a arrecadação;
§3° - A lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só
poderá ser aprovada ou editada se cumpridas às exigências do art.14 da Lei Complementar n°
101/2000;
§4" - O Poder Legislate o e as I ntidades da Administração Indireta ficam obrigados
a repassar os tributos municipais que porventura retenham nos pagamentos por eles efetuados,
dentro do prazo estipulado até o dia I 0 (dez) do mês subsequente à competência da retenção, sob
pena de incorrerem em apropriação indébita tributária;
§5" - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a retenção na fonte, dos repasses
ou duodécimos, de valores devidos por seus Fundos, Autarquias e Poder Legislativo, relativos a
tributos descontados dos seus pagamentos e não repassados à Secretaria Municipal de Finanças,
bem como retenções ocorridas nas contas bancárias do Poder Executivo e que sejam de
responsabilidade do Legislativo ou demais Entidades.
CAPÍTULO II
DAS DIRE RIZES, OBJETIVOS E METAS
Art.8° - Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição Federal, as metas e
prioridades para o exercício financeiro de 2022 são as contidas no Anexo I desta Lei. e se
encontram compatíveis, no tocante aos Programas. Ações e Valores, com o previsto no PPA 2022-
2025 e suas alterações posteriores, e que deverão ser ajustadas aos valores compatíveis à receita
prevista quando da elaboração do PL( )A/2022.
(ÉK prefeitura llCRAlBAS Ws SfiA N AVAMCOg S6ÍW Rua Pedro Gama, 122 - Centro C P 0 R T Ú H I0 A 0 £ PARA TODOS - Craíbaí'- Alagoas
Art.9° - As ações constantes no Anexo I de que trata o artigo anterior possuem
caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo
automaticamente atualizados pela lei orçamentária e respectivos créditos adicionais, com
atualização automática nos valores previstos no plano plurianual. conforme os índices
inflacionários, o desempenho da arrecadação no exercício de 2022. as novas tendências de
arrecadação posteriores e as proposições para as TransferênciasJVoluntárias a receber.
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§ Io - Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2022, ambos os
Poderes deverão verificar os programas que estão contemplados no PPA (2022-2025). e as ações
prioritárias nele contempladas para 2022. e se estão em consonância com as prioridades previstas
na presente Lei. sem embargo das altei ações legislativas posteriores.
§ 2o - Quando da Elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022. o
Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos que estiverem
vigentes.
§ 3o - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5o. § 5o, da LRF).
§4° - O Anexo I desta I ei, que trata das Prioridades da Administração Municipal
para 2022, poderá ser alterado quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2022. a
fim de que ações de exercícios posteriores sejam antecipadas, ações de exercícios anteriores sejam
reprogramados e ações do exercício de referência sejam prorrogados, não necessitando de nova
alteração na LDO/2022, desde que compatíveis com as metas fixadas nesta Lei.
§5° - Fica autorizada, quando da elaboração do PLOA/2022, a alteração das
nomenclaturas das ações orçamentárias constantes no PPA 2022-2025. para atender às alterações
normativas posteriores de programas, convénios e ações governamentais.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E
ALTER AÇÕES DO ORÇAMENTO
SEÇÃO 1
Da Oiganização dos Orçamentos
Art.10 - A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I -Orçamento Fiscal;
11 -Orçamento da Seguridade Social;
III -Orçamento de Investimentos
§1° - O Orçamento Fiscal tratara da política fiscal e abrangerá os Poderes Executivo
e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
§2° - O Orçamento de Seguridade Social abrangerá as áreas de Saúde, Assistência
Social e. Previdência.
§3° - O Orçamento de Investimento abrangerá as empresas que o Município, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a voto.
Art.l I - A Lei Orçamentária para o exercício de 2022 apresentará, conjuntamente, a
programação do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, na qual a discriminação:
I - Da Receita obedecerá ao disposto na Portaria Conjunta SOF/STN 2/2016 e STN 840/2016, e
suas alterações;
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II - Da Despesa far-se-á por unidade orçamentária, por função, subfunção, programa, projeto ou
atividade, obedecendo à classificação funcional expressa na Portaria STN 42. de 04 de abril de
1999 e suas atualizações; por Categoria Económica. Grupo da Natureza da Despesa. Modalidade
de Aplicação e Elemento de Despesa, consoante disposto na Portaria Conjunta STN/SOF 04, de
30 de novembro de 2010. e suas alterações.
Art. 12 - A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as
dotações destinadas:
1 -A fundos especiais;
II -As ações de saúde;
III -As ações de assistência social;
IV -A Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Art. 13 - No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022 as
Despesas com Pessoal e Encargos nã< poderão ultrapassar o limite legal estabelecido no art. 20 da
Lei Complementam0 101/00.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o Município, quando da elaboração da Lei
Orçamentária para 2022. já esteja acima do limite previsto no art. 20 da Lei Complementar n°
101/00, as vedações contidas no refei ido artigo deverão ser observadas quando da fixação destes
gastos.
Art.14 - O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) no
Desenvolvimento do Ensino, nem menos que 15% (quinze por cento) nas ações de saúde, em
relação às receitas resultantes de impostos, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal
e a Lei Complementar 141/2012, devendo a Lei Orçamentária para 2021 já fixar tais valores
mínimos.
Art.15 - Constará da Lei Orçamentária recurso para pagamento de sentenças
judiciárias, consoante determina o art. 100 da Constituição Federal, devendo na execução
orçamentária e financeira identificar os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais,
conforme determina o art. 10 da Lei ( omplementar n° 101 de 2000.
Art. 16-0 projeto de k i orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo será constituído de:
I -Texto da lei;
II -Quadros orçamentários consolidados;
III - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na
forma definida nesta Lei;
IV - Demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente. dos principais agregados da
receita e da despesa.
Art. 17 - Para efeito do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo do Município e
as entidades da Administração Indireta encaminharão, ao Podei Executivo, sua respectiva proposta
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orçamentária até 30 (trinta) dias antes do prazo para o envio do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, para, se compatível com as determinações previstas na Constituição ou em lei
infraconstitucional, serem incluídas no projeto de lei orçamentária. observadas também as
disposições desta Lei.
Art. 18-0 Poder Executivo encaminhará a proposta orçamentária para apreciação
do Legislativo até 31 de agosto de 2021. conforme previsto na Lei Orgânica Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO fica a Secretaria Municipal de Finanças, por meio do seu
titular, autorizada a estabelecer normas complementares ao processo de elaboração e execução
orçamentária para 2022.
SEÇÃO II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 19 -A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação
global e corresponderá ao valor de ate 5°/o (cinco por cento) da Receita Corrente Liquida Prevista,
para o Município e se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos,
considerando-se. neste último, a possibilidade de destinação para a abertura de créditos adicionais
(Portaria STN 163. art. 8o). conforme anexo de riscos fiscais e conforme sua fonte de recursos de
vineuiação.
Art. 20 - Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101 de 2000. entende-se
como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem os incisos
I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.606 de 1993 e leis posteriores, bem como aquelas oriundas de
aumento das alíquotas previdenciárias patronais.
Art. 21 - As despesas <ie caráter continuado terão um aumento limitado ao mesmo
percentual verificado na Previsão da Receita para 2022 em relação ao exercício financeiro de
2021. desde que não comprometa as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2022.
Art. 22 - Na hipótese de ocorrer às circunstâncias estabelecidas no caput do art.9o,
ou no inciso II. § Io. do art. 31. todos da Lei Complementar n° 101/2000. os poderes Executivo e
Legislativo deverão proceder à respectiva limitação de empenho, no montante e prazo previstos
nos respectivos artigos.
§1° - Ao final de cada bimestre, a Administração Pública verificará o cumprimento
das metas de resúltado primário e nominal no Anexo de Metas Fiscais;
§2" - Ocorrendo 0 disposto no caput deste artigo, 0 Poder Executivo comunicará ao
Legislativo o montante que lhe caber 1 tornar indisponível para empenho, a fim de que atinjam as
Metas Fiscais para o Exercício de 2022.
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Art. 23 - Até 30 (trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de
2022. 0 Executivo estabelecerá a programação financeira e 0 cronograma mensal de desembolso,
de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
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incluindo-se os repasses do duodécimo ao Poder Legislativo, que poderá ter valores mensais
compatíveis com a receita arrecada no exercício de 2022. não podendo ser inferior aos limites
constitucionais ao final do exercício financeiro.
SEÇÃO III
Dos Recursos Correspondentes as Dotações Orçamentarias e dos Créditos Adicionais
Destinados ao Poder Legislativo
Art. 24-0 Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2022,
para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária. a aplicação do percentual
previsto no art. 29-A da Constituiçãi Federal sobre a projeção de arrecadação para o exercício
financeiro de 2021. tendo como limite total o valor constante no Anexo de Metas e Prioridades
desta Lei. no valor máximo de R$2. '67.193.00 (dois milhões, setecentos e sessenta e sete mil,
cento e noventa e três reais) no exercíi io financeiro de 2022.
Art. 25-0 repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será
feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo, obedecendo-se ao
Cronograma de Desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo:
§1° - As Arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações
financeiras. ISS e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo e
que não tenham sido recolhidas diretamente ao Executivo serão contabilizadas nesse Poder como
receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal do Executivo ao
Legislativo.
§2" - Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos do Legislativo será
devolvido ao Poder Executivo, deduzidos:
I -Os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas
do Poder Legislativo:
II -Outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.
Art. 26 - A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada
ao Executivo para fins de consolidação contábil, que deverá ocorrer mensalmente, para fins de
geração das informações da Matriz de Saldos Contábeis ao Tesouro Nacional.
SEÇÃO IV
Da Disposição Sobre Novos Projetos
MB BB PREFEITURA VICRAÍBAS y:. 7 * S í:W SOCIAL Rua Pedro Gama. 122 - Centro Oraiba OPORTUNIDADE PARA T008S
Art. 27 - Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei. a Lei
Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
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I -Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II -Estiverem assegurados os recursos de manutenção do património público.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto,
mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos
orçamentários, ou que seja custeado por outra esfera de Governo.
SEÇÃO V
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta
Art. 28-0 Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais,
autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167. VIII. a
entidades da administração indireta ité os limites necessários à manutenção das entidades ou
investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira.
SEÇÃO VI
Das Transferem ias de Recursos para o Setor Privado
Subseção I
Dos Recursos Destinad s a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
Art. 29 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das
seguintes condições:
I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais
correspondentes;
II -Sejam vinculadas a organismos dc natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 do ADCT, bem
como na Lei n° 8.742. de 7 de dezembro de 1993.
PARÁGRAFO ÚNICO - para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos dois anos, contendo:
a) Certidão Negativa junto ao INSS:
b) Certidão Negativa junto à Receita 1 ederal;
c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual:
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d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;
e) Certidão Negativa junto ao FGTS;
f) Certidão de Comprovação de Filantropia emitida pelo INSS; e
g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Subseção 11
Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 30 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de
pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, cultura, educação, saúde e
desporto, e sua concessão será regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da
Secretaria Municipal responsável pela ação orçamentária. que analisará os casos individualmente,
e opinará pela concessão ou não do auxílio, e desde que haja previsão orçamentária.
Art. 31 - A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas
jurídicas sem fins lucrativos deverá se autorizada na Lei Orçamentária Anual ou por lei específica
e, ainda, atender a entidade que abranja atividades nas áreas de assistência social, saúde,
agricultura, desporto, turismo ou educação.
§1" - a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria
Municipal a qual a entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada.
§2" - a transferência de recurso dependerá da apresentação de declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo:
a) Certidão Negativa junto ao INSS;
b) Certidão Negativa junto à Receita I ederal;
c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;
d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;
e) Certidão Negativa junto ao FGTS, i
f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
SEÇÃO VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 32 - A Lei Orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais, do tipo
suplementar, até o limite de 100% (cem por cento) da receita prevista para o Exercício de 2022.
Art. 33 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos
quatro meses do exercício de 2022, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício de 2023,
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CRAÍBAS >iWC0&IWíSOW
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por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício corrente,
conforme disposto na Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na ocorrência de situação de emergência, calamidade
pública, guerra, comoção interna ou pandemias, fica permitida a abertura de créditos
extraordinários, conforme previsto na Constituição Federal, para atender despesas imprevisíveis e
urgentes vinculadas ao fato, que se dará pela edição de Decreto do Poder Executivo, dando
imediata ciência ao Poder Legislativo.
secAo vm
Transposição, Remanejamento e Transferência de Dotações Orçamentarias
Art. 34 - Fica o P< der Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar
transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
§1° - A transposição remanejamento e transferência são instrumentos de
flexibilização orçamentária. diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir
desvios de planejamento.
§2" - Para efeitos das leis orçamentárias. entende-se por:
I - Transposição - o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de
programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no
exercício;
II - Remanejamento - deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento
ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade;
111 -Transferência -deslocamento pc rmitido de dotações de um mesmo programa de Governo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
SEÇÃO I
DO APROVEITAMENTO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRI AS Dl CARÁTER CONTINUADO
Art. 35 - A compensação de que trata o art. 17, § 2o da Lei Complementar n° 101 de
2000. quando da criação ou aumente de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito
dos Poderes Executivo. Legislativo c Administrações Indiretas, poderá ser realizada a partir do
aproveitamento da respectiva margem de expansão.
Das Despesas com Pessoal
Art. 36 - Os Poderes xecutivo e Legislativo publicarão até o encerramento do
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exercício de 2020. a tabela de cargos efetivos, empregos públicos e cargos comissionados
integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos ocupados e vagos.
Art. 37 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. § Io, inciso II. da
Constituição da República, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos
de cargos e regime jurídico:
I - Concessão de aumento de remuner ição. como forma de revisão geral anual, mediante lei;
II - Criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as necessidades da
Administração Pública, mediante lei:
III - Reforma do plano de carreira do nagistério público municipal, mediante lei;
IV - Alteração da estrutura de carreiras, mediante Lei;
V - Admissão de pessoal por aprovaçao em concurso público para cargo ou emprego público, com
disponibilidade de vagas;
VI - Designação de função de confiança ou cargo em comissão, com disponibilidade de vagas;
VII - Concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo em comissão ou
função de confiança, desde que previstos em Lei;
VIII -Contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional interesse público,
desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal. nos termos da Lei Municipal
específica, e que venham a atender a útuações cuja investidura por concurso não se revele a mais
adequada, face às características da necessidade da contratação.
§1° - O atendimento a< disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes
Executivo e Legislativo;
§2° - No caso de implantação do inciso I deste artigo, lei específica deverá ser
editada, observando-se sempre os limites mínimos e máximos para os salários, além dos limites
das despesas com pessoal previstos no inciso III. art. 20 e vedações do parágrafo único, inciso I,
do art. 22. todos da Lei Complementar 101 de 2000;
§3° - Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que
preconizam os arts. 16. 17, 19. 20. 21 . 22 e 23 da Lei Complementar 101 de 2000, quando de sua
implantação.
Art. 38 - No exercício de 2022. quando a despesa total com pessoal exceder o limite
previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 de 2000, a realização de serviço
extraordinário em quaisquer dos Poderes somente poderá ocorrer no caso previsto do art. 57, §6°,
inciso II. da Constituição, ou quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos
que ensejam situações emergenciais, cie risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:
I -Situações de emergência ou calamidade publica;
II -Situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens;
III -A relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra alternativa possível.
Art. 39 - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022 não poderá fixar o
total das Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto no parágrafo único do art. 20
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da Lei Complementar lOl de 2000. devendo este limite ser observado por eada Poder
separadamente.
PARÁGRAFO ÚNICO - fica autorizado, para o exercício financeiro de 2022. a
realização de estudos técnicos de viabilidade orçamentária, financeira e fiscal concernentes à
realização de concurso público para preenchimento de cargos efetivos vagos e/ou substituição de
pessoal contratado por tempo determinado, aposentados, falecidos ou exonerados, desde que não
comprometa o cumprimento do limik prudencial de gastos de pessoal previsto na LC 101/2000.
ressalvado no caso de imposição de ordem judicial ou recomendações do Ministério Público
Estadual e/ou Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AI LERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
Ml NTCÍPIO
Art. 40 - Na política de administração tributária do Município, fica definida a
seguinte diretriz para 2022. podendo, até o final do exercício, legislação específica dispor sobre:
I - Revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano -1PTU;
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS. observando-se a Lei Complementar 1 16
de 2003 e suas alterações;
c) Regulamentação do Simples Nacional, no âmbito do Município;
d) Autorização para implantação de Programa de Recuperação de Créditos Fiscais, podendo
prever a concessão de reduções em juros, multas e correção monetária, desde que acompanhada de
estimativa do impacto e medidas compensatórias.
Art. 41 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.
PARÁGRAFO ÚNICO caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o
sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão
contingenciadas as previsões de receitas e a fixação de dotações orçamentarias. de forma a
restabelecer o equilíbrio entre receita < despesas.
CAPÍTULO VI
DO NÂO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 42 - A limitação de empenho prevista no art. 22 desta Lei. deverá seguir a
seguinte ordem de limitação:
1 - No Poder Executivo:
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a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário.
c) aquisição de material de consumo;
d) realização de obras com recursos pr iprios
II -No Poder Legislativo:
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário
c) aquisição de material de consumo
d) realização de obras com recursos próprios
§1“ - As limitações prcx istas no inciso I deste artigo não podem abranger os projetos
e atividades cuja despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução;
§2" - Em não sendo suficiente, ou sendo inviável sob o ponto de vista da
Administração, a limitação de empenho podem ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
I - Das despesas com pessoal e encargos sociais;
II -Das despesas necessárias para o atendimento à saúde;
111 -Das despesas necessárias para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
IV -Das despesas necessárias para o atendimento à Assistência Social;
V -Das despesas com pagamento de Aposentadorias e Pensões;
VI -Das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida consolidada do Município;
VII -Das despesas com o pagamento Je precatórios judiciais;
§3" - A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor
ultrapassado da meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais.
§4" - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Legislativo, até o \ igésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre,
acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que
caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000,
fica o Município autorizado a firmar convénio ou acordo, com a União ou Estados, com vistas:
I -Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II -A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
III — A utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou
União;
IV -A cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades dos Entes envolvidos;
V - A realização de obras e serviços públicos de interesse público local.
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Art. 44 -Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2021, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, mediante Decreto do Poder
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Executivo, a utilizar 1/12 (um doze avos) mensais da Proposta Orçamentária para 2022. até que a
Lei Orçamentária Anual de 2022 seja devidamente aprovada e sancionada.
PARÁGRAFO ÚNICO - excluem-se do disposto no caput deste artigo, podendo
exceder a 1/12 (um doze avos), desde que não comprometa o equilíbrio orçamentário. as seguintes
despesas:
a) Com ao pagamento de Pessoal e Encargos Sociais;
b) Com amortização do principal e sen iços da dívida fundada;
c) Com programas financiados por Convénios. Transferências Fundo a Fundo ou Transferências
ou Doações, que exijam ou não contrapartida do Município;
d)Com programas de natureza social, educacional e de saúde.
Art. 45 - Fica devidamente reconhecida a Audiência Pública ocorrida no dia 25 de
agosto de 2021. promovida pelo Poder Executivo Municipal, na qual foram discutidos os
Programas. Ações. Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2022. podendo o Poder Legislativo, caso queira, promover uma nova Audiência Pública para esse
fim.
Art. 46 - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal realizar os estudos e
regulamentações para a implantação do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária,
Administração Financeira e Controle - S1AFIC, obrigando a todos os Poderes e órgãos da
Administração Direta e Indireta à utilização de um único Sistema a ser implantado a partir de 1 de
janeiro de 2023. em obediência ao Decreto Federal n° 10.540/2020.
RROSO PEREIRA
’REFEITO
Art. 47 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
A presente lei foi registrada, publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração, ao
quinto dia do mês de Outubro de 2021 e posteriormente publicada no Diário da AMA.
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PREFEITURA
CRAIBAS OPORTUMIO ASE PARÁ TÔOÔS

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