| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 495 / 2021 |
| Date | 2021-12-13 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com instituições financeiras, para fins de concessão de empréstimo sob garantia de consignação em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, no âmbito do Município de Craíbas/AL. |
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ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 LEI N° 495/2021 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÉNIO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, PARA FINS DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO SOB GARANTIA DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS/AL. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação pertinente, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convénios ou outros instrumentos congéneres com Instituições Financeiras Oficiais ou privadas, tendo como objetivo a contratação de empréstimos pessoais aos servidores públicos municipais interessados sob a garantia de consignação em folha de pagamento. Art. 2o Os termos de Convénio ou de outros instrumentos congéneres, distintos para cada Instituição Financeira, deverão conter obrigatoriamente em suas cláusulas, as seguintes condições: I - Os empréstimos deverão sempre respeitar a capacidade económica de pagamento dos servidores públicos municipais beneficiários; II - O servidor público municipal somente poderá ter mais de um empréstimo junto às Instituições Financeiras conveniadas com o Poder Público Municipal, observado o disposto no inciso I deste artigo e não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme inciso I, do § 2o, do art. 2o, da Lei n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003; III - Precedendo a concessão do empréstimo, deverá ocorrer comunicação expressa entre a Instituição Financeira e o órgão de gestão de pessoal do Município, ou quem este designar, objetivando o cumprimento do estabelecido nos incisos I e II; IV - Os empréstimos ou financiamentos terão cunho estritamente social, contemplando taxas de juros inferiores as praticadas no mercado; e, V -As taxas de juros a serem praticadas serão sempre pré-fixadas. SO PEREIRA entará a execução desta Lei. a publicação, revogando-se as disposições Art. 3o Decreto do Poder Executivo regy Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data em contrário. TEÓFI JOSE BA EITO A presente lei foi registrada, publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração, ao décimo terceiro dia do mês de Dezembro de 2021 e posteriormente publicada no Diário da AMA. Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas PREFEITURA CRAÍBAS DESENVOLVIMENTO COM AVANÇOS SOCIAIS OPORTUNIDADE PARA TODOS