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norma nº 495/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 495 / 2021
Date 2021-12-13
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com instituições financeiras, para fins de concessão de empréstimo sob garantia de consignação em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, no âmbito do Município de Craíbas/AL.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
LEI N° 495/2021
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
CELEBRAR CONVÉNIO COM
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, PARA FINS
DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO SOB
GARANTIA DE CONSIGNAÇÃO EM
FOLHA DE PAGAMENTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS/AL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, Estado de Alagoas, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação pertinente, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convénios ou outros
instrumentos congéneres com Instituições Financeiras Oficiais ou privadas, tendo como objetivo
a contratação de empréstimos pessoais aos servidores públicos municipais interessados sob a
garantia de consignação em folha de pagamento.
Art. 2o Os termos de Convénio ou de outros instrumentos congéneres, distintos para cada
Instituição Financeira, deverão conter obrigatoriamente em suas cláusulas, as seguintes
condições:
I - Os empréstimos deverão sempre respeitar a capacidade económica de pagamento dos
servidores públicos municipais beneficiários;
II - O servidor público municipal somente poderá ter mais de um empréstimo junto às
Instituições Financeiras conveniadas com o Poder Público Municipal, observado o disposto no
inciso I deste artigo e não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração
disponível, conforme inciso I, do § 2o, do art. 2o, da Lei n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003;
III - Precedendo a concessão do empréstimo, deverá ocorrer comunicação expressa entre a
Instituição Financeira e o órgão de gestão de pessoal do Município, ou quem este designar,
objetivando o cumprimento do estabelecido nos incisos I e II;
IV - Os empréstimos ou financiamentos terão cunho estritamente social, contemplando taxas de
juros inferiores as praticadas no mercado; e,
V -As taxas de juros a serem praticadas serão sempre pré-fixadas.
SO PEREIRA
entará a execução desta Lei.
a publicação, revogando-se as disposições
Art. 3o Decreto do Poder Executivo regy
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data
em contrário.
TEÓFI JOSE BA
EITO
A presente lei foi registrada, publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração, ao décimo terceiro dia
do mês de Dezembro de 2021 e posteriormente publicada no Diário da AMA.
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas
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