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norma nº 496/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 496 / 2021
Date 2021-12-13
EmentaDispõe sobre a criação de programas municipais de desenvolvimento do campo no Município de Craíbas/AL e dá outras providências.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
LEI N° 496/2021
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMAS
MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO DO CAMPO
NO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS/AL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, no uso
das suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e legislação pertinente,
faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. Io - Cria e regulamenta programas municipais de desenvolvimento do campo no
Município de Craíbas/AL.
Art. 2o - Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - produtor: qualquer pessoa física ou jurídica, proprietária ou não de uma
propriedade localizada nos limites do Município de Craíbas, que trabalhe com atividade
agrícola ou pecuária;
II - propriedade: qualquer porção de terra particular, rural ou urbana, localizada no
Município de Craíbas e que destina-se a produção agrícola ou pecuária;
III - produtor rural: qualquer produtor de propriedade rural;
IV - produtor urbano: qualquer produtor de propriedade urbana;
V - propriedade rural: qualquer porção de terra particular localizada na zona rural
do Município de Craíbas e que destina-se a produção agrícola ou pecuária;
VI - propriedade urbana: qualquer porção de terra particular localizada na zona
urbana do Município de Craíbas e que destina-se a produção agrícola ou pecuária;
VII - evento: cursos, workshops, palestras, fóruns, congressos, seminários,
simpósios, colóquios ou assemelhados;
VIII - máquina: qualquer veículo dotado de motor próprio, capaz de se locomover em
virtude da propulsão produzida, e de puxar cargas, carregar, empurrar, empilhar ou
espalhar materiais diversos, arar, escavar ou limpar a terra, entre outras funcionalidades,
tais como caminhões, tratores, retroescavadeiras, tratores de esteiras, escavadeiras
hidráulicas, pás carregadeiras, motoniveladoras ou assemelhados;
IX - implemento agrícola: equipamento mecânico que, acoplado a um trator ou a
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas -
PREFEITURA CRAÍBAS DESENVOIVÍMENTQ COM AVANÇOS SOCIAIS
OPORTUNIDADE PARA TODOS
atuação conforme a lei e o Direito;
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas
II
III
IV
V
- objetividade e eficiência no atendimento ao beneficiário;
- atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
- igualdade no tratamento aos produtores, vedado qualquer tipo de discriminação;
- publicidade dos atos, documentos e informações;
VI - observância das formalidades essenciais;
VII - proibição de cobrança dos produtores de tributos ou despesas não previstas em Lei.
§ Io Ficam excluídas dos benefícios desta Lei as propriedades destinadas a veraneio ou
recreação particular, bem como aquelas nas quais não se desenvolvem atividades
económicas.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 03.439.549/0001-99
PREFEITURA
CRAÍBAS agSBmvííOTú avanços socíaís
um animal, é capaz de arar, adubar, plantar, colher, perfurar, carregar, ensilar ou
pulverizar, tais como arados, semeadoras, plantadoras, perfuradores de solo,
ensiladeiras, carretas, adubadoras ou assemelhados;
X - sistema orgânico de produção: todo aquele em que se adotam técnicas
específicas de produção agropecuária ecologicamente sustentável, empregando, sempre
que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de
materiais sintéticos, eliminando o uso de organismos geneticamente modificados e
radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, processamento,
armazenamento, distribuição e comercialização, e protegendo o meio ambiente, tais
como os sistemas denominados ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo,
biológico, agroecológicos, permacultura ou outros assemelhados;
XI - produtor orgânico: qualquer produtor de propriedade rural ou urbana que adote
um sistema orgânico de produção e possua certificação orgânica;
XII - agronegócio: conjunto integrado de atividades económicas relacionados à
agricultura ou pecuária;
XIII - agroindústria: pessoa jurídica com sede localizada em propriedade rural e
relacionada à industrialização e comercialização da produção agrícola ou pecuária
própria ou adquirida de terceiros.
§ 2o A agroindústria equivale-se a produtor no que couber.
Art. 3o A Secretaria Municipal de Agricultura obedecerá, para os fins dispostos nesta Lei,
dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, moralidade,
segurança jurídica, economicidade, celeridade e eficiência.
Parágrafo único. Na execução dos Programas serão observados, entre outros, os seguintes
critérios:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Art. 4o É objetivo dos Programas da Secretaria Municipal de Agricultura previstos nesta
Lei, fomentar a produção da agricultura e pecuária no município, especialmente nas pequenas
propriedades rurais.
Art. 5o Terá direito a requerer os benefícios previstos nesta Lei, o produtor que:
I - tiver sua propriedade localizada nos limites do Município de Craíbas;
II - estiver em dia com seus tributos municipais.
Art. 6o Para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, o produtor deverá previamente
requerê-los, por qualquer meio, na Secretaria Municipal de Agricultura, devendo para isso
informar:
I - quando pessoa física:
a) nome completo;
b) número do cadastro de pessoa física (CPF);
c) dados de contato;
d) localização precisa da propriedade rural ou urbana;
e) número da inscrição estadual, quando tiver.
II - quando pessoa jurídica:
a) razão social;
b) número do cadastro nacional da pessoa jurídica (CNPJ);
c) número da inscrição estadual;
d) dados de contato;
e) localização precisa da propriedade rural ou urbana.
§ Io Compreende-se como contato as seguintes informações:
I - número de telefone fixo;
II - número de telefone móvel; e/ou
III - correio eletrónico pessoal (e-mail).
§ 2o O produtor deverá apresentar todos as informações dispostas no parágrafo anterior
que tiver.
§ 3° O requerimento do produtor não gera direito subjetivo ao benefício, devendo-se
respeitar o disposto no art. 7o.
Art. 7o Para a execução dos benefícios previstos nesta Lei, observar-se-á:
I - as disponibilidades estruturais, orçamentárias e financeiras da Secretaria
Municipal de Agricultura; x
II - a aprovação prévia da Secretaria Municipal de Agricultura;
III - a viabilidade técnica do benefício requerido;
IV - o cronograma instituído pela Secretaria Municipal de Agricultura.
§ Io A viabilidade técnica prevista no inciso III será auferida previamente pela equipe
técnica da Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 2o Para fins de estabelecimento do cronograma previsto no inciso IV, a Secretaria
Municipal de Agricultura observará:
I - a rotatividade das propriedades atendidas;
II - a proximidade das propriedades a serem atendidas.
§ 3o O cronograma poderá sofrer alterações de acordo com as condições meteorológicas e
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Art. 8o Terão prioridade relativa na execução dos benefícios previstos nesta Lei, os
produtores que tiverem inscrição estadual e cuja propriedade não possua área superior a 04
(quatro) módulos fiscais, conforme parâmetros da legislação federal.
Art. 9o Terão prioridade absoluta na execução dos benefícios previstos nesta Lei, as
propriedades rurais atingidas por intempéries.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE PRESERVAÇÃO DE NASCENTES
Art. 10. O Programa de Preservação de Nascentes consiste no fornecimento gratuito de
serviços técnicos especializados para a recuperação de nascentes de água nas propriedades rurais.
Parágrafo único. Os serviços dispostos no caput compreendem o fornecimento de
material e mão de obra e poderá ser regulamentado pelo Chefe do Executivo via decreto.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA MAIS SEMENTES
Art. 11. O Programa Mais Sementes consiste no fornecimento de sementes selecionadas,
planta palma forrageira, raízes de acordo com a demanda, para fins de plantio, para os produtores
rurais.
Art. 12. As sementes, referidas no art. 11 serão adquiridas diretamente pela Secretaria
Municipal de Agricultura, observada a legislação de licitações e contratos da Administração
Pública.
Art. 13. Anualmente, antes da aquisição, a Secretaria Municipal de Agricultura levantará
a demanda junto aos produtores.
Parágrafo único. Para os fins do caput, serão afixados informativos nas dependências da
Secretaria Municipal de Agricultura e disponibilizadas informações no sítio oficial da Prefeitura
Municipal, podendo ser efetuado também contato diretamente com o produtor e chamadas em
rádios locais.
Art. 14. Os procedimentos que competem ao Município serão organizados no âmbito das
Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal de Assistência Social, que contarão
com a colaboração técnica de todos os órgãos que compõem a Administração Municipal, em
condições a serem estabelecidos em regulamento próprio, inclusive no tocante a organização,
manutenção dos cadastros das famílias participantes do programa.
Art. 15. As sementes adquiridas serão distribuídas pela Secretaria Municipal de
Agricultura em data a ser divulgada.
§ Io A distribuição '
será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de
Agricultura ou em lugar que ela designar.
§ 2o Os produtores beneficiários deverão ser prévia e diretamente avisados da
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§ 3o A Secretaria Municipal de Agricultura deverá também afixar informativos em suas
dependências e disponibilizar informações no sítio oficial da Prefeitura Municipal sobre a
distribuição.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Agricultura poderá fiscalizar as propriedades dos
produtores beneficiados para garantir a efetiva utilização das sementes para o fim que se
destinam.
Parágrafo único. A não utilização correta das sementes sujeita o produtor a perda do
direito de solicitar o benefício por até 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO IV
DO PROGAMA DE ANÁLISES LABORATORIAIS
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas
Art. 17. O Programa de Análises Laboratoriais consiste na intermediação e realização
gratuita das análises laboratoriais de amostras de folhas, terra e água das propriedades rurais e
urbanas, após aprovação da equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura quanto as
justificativas da solicitação.
Art. 18. Anualmente, a Secretaria Municipal de Agricultura divulgará o laboratório que
fará as análises laboratoriais.
Parágrafo único. A divulgação se dará por meio de afixação de informativos nas
dependências da Secretaria Municipal de Agricultura e disponibilização de informações no sítio
oficial da Prefeitura Municipal.
Art. 19. O recolhimento das amostras na propriedade poderá ser feita:
I - pelo próprio produtpr;
II - por equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura.
§ Io A Secretaria Municipal de Agricultura não se responsabilizará de qualquer forma
pela amostra recolhida pelo produtor.
§ 2o Quando a amostra for recolhida pelo produtor deverá ser entregue nas dependências
da Secretaria Municipal de Agricultura ou em lugar que ela designar.
§ 3o O recolhimento da amostra por equipe técnica da Secretaria Municipal de
Agricultura não gerará nenhum custo adicional ao produtor.
Art. 20. As amostras serão transportadas gratuitamente até o laboratório e de lá até as
dependências da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 21. Caberá ao produtor buscar nas dependências da Secretaria Municipal de
Agricultura os resultados das análises.
§ Io A Secretaria Municipal de Agricultura deverá entrar em contato diretamente com o
produtor para avisá-lo da emissão dos resultados.
§ 2o Quando o produtor disponibilizar, os resultados poderão ser enviados por e-mail,
ficando a Secretaria Municipal de Agricultura desobrigada de avisá-lo de outra forma.
Art. 22. Os serviços de análises laboratoriais previstos neste Capítulo ficam limitados a 6
(seis) amostras por ano, por produtor.
PREFEITURA CRAÍBAS DESENVOLVIMENTO COM AVANÇOS SOCIAIS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE CONSTRUÇÃO DE SILAGEM
Art. 23. O Programa de Construção de Silagem consiste no fornecimento gratuito dos
materiais e serviços necessários à construção de silagem para acondicionamento adequado da
colheita, ao produtor rural.
Art. 24. Anualmente, antes da aquisição dos materiais necessários, a Secretaria Municipal
de Agricultura levantará a demanda junto aos produtores.
Parágrafo único. A'- divulgação se dará por meio de afixação de informativos nas
dependências da Secretaria Municipal de Agricultura e por meio da disponibilização de
informações no sítio oficial da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE BOVINOCULTURA
Art. 25. O Programa de Bovinocultura consiste no fornecimento gratuito do serviço de
inseminação artificial e da dose de sêmen utilizada para a inseminação do gado bovino, ao
produtor rural e urbano.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura adquirirá doses de sêmen para
fins de corte e leite.
Art. 26. Anualmente, antes da aquisição, a Secretaria Municipal de Agricultura divulgará a
qualidade do sêmen adquirido.
Parágrafo único. A divulgação se dará por meio de afixação de cartazes nas dependências
da Secretaria Municipal de Agricultura e por meio da disponibilização de informações no sítio
oficial da Prefeitura Municipal.
Art. 27. O serviço de inseminação artificial previsto neste Capítulo fica limitado a 30
(trinta) doses de sêmen por ano, por produtor e sempre observada a disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE MAQUINÁRIO
Art. 28. O Programa de Maquinário consiste:
I - no fornecimento gratuito de serviços de máquinas, ao produtor rural e urbano;
II - na cessão gratuita de máquina ou implemento agrícola ao produtor rural e urbano.
§ Io Os serviços previstos na hipótese do inciso I, incluem a máquina, o operador da
máquina e o implemento agrícola quando for o caso.
§ 2o Na hipótese do inciso II, a máquina ou implemento agrícola só será cedida mediante
assinatura prévia pelo produtor de Termo de Compromisso e Responsabilidade e pelo prazo
máximo de 15 (quinze) dias corridos.
§ 3o Na hipótese do inciso II, poderá ser cedida a máquina com o operador da máquina.
COM AVANÇOS SOCÍAÍS
0P8RTUM10Â0E PARA TODOS
PREFEITURA
CRAIBAS
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíb 6
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE BRITAGEM E PIÇARRA
CAPÍTULO IX
DO PROGRAMA DE TUBULAÇÃO
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas-^Alagoas
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Art. 31. O Programa de Britagem e Piçarra consiste:
I - no fornecimento gratuito de brita ou piçarra ao produtor rural ou urbano;
II - no transporte gratuito de brita ou piçarra adquirida diretamente pelo produtor rural
junto as empresas do ramo, até as propriedades rurais.
§ Io O previsto no caput compreende a brita de qualquer tamanho e graduação.
§ 2o A hipótese do inciso I compreende o material e o transporte até as propriedades rurais.
§ 3o Na hipótese do inciso II, a Secretaria Municipal de Agricultura só transportará a brita
ou piçarra se a empresa do ramo estiver localizada nos limites do município.
Art. 32. Em relação ao previsto no art. 31, inciso I, o limite máximo a ser fornecido de
brita será de 60.000 kg (sessenta mil quilogramas) e piçarra será de 24 (vinte e quatro) m3 por
produtor, por ano.
Art. 33. Em relação ao previsto no art. 31, inciso II, o limite máximo de viagens a serem
realizadas será de 6 (seis) por produtor, por ano.
Art. 34. O Programa de Tubulação consiste:
I - no fornecimento gratuito de tubos de concreto ou pvc ao produtor rural;
II - no transporte gratuito de tubos de concreto ou pvc adquiridos diretamente pelo
produtor junto as empresas do ramo, até as propriedades rurais.
§ Io O previsto no caput compreende os tubos de concreto e pvc de qualquer tipo e
diâmetro que deverá está justificado no requerimento apresentado pelo interessado informando a
finalidade e melhoria que o referido material representará para a atividade.
§ 2o A hipótese do inciso I compreende o material e o transporte até as propriedades rurais.
§ 3o Na hipótese do inciso II, a Secretaria Municipal de Agricultura só transportará os
tubos de concreto ou pvc se a-empresa do ramo estiver localizada nos limites do município.
Art. 35. Em relação ao previsto no art. 34. inciso I, o limite máximo a ser fornecido de
tubos de concreto será de 50 (cinquenta) unidades por produtor, por ano.
§4° - O referido Programa poderá ser utilizado para serviços em geral tais como de limpeza
de açude, aração de terra, construção de barragem, limpeza de terreno rural ou urbano, entre
outros.
Art. 29. Os serviços de máquinas previstos neste Capítulo ficam limitados a 50 (cinquenta)
horas por ano, por produtor salvo necessidade devidamente justificada e aprovada para finalização
dos serviços já iniciados.
Art. 30 A fim de pleitear o benefício do presente programa, o interessado deverá
apresentar requerimento com a discriminação da necessidade e o objetivo da atualização do
serviço ou maquinário.
PREFEITURA 'BCRQESENVOLVíMSHTQ
AIBAS COM AVANÇOS SOCIAIS
ESTADO DE ALAGOAS
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CNPJ: 05.439.549/0001-99
Art. 36. Em relação ao previsto no art. 34, inciso II, o limite máximo de viagens a serem
realizadas será de 6 (seis) por produtor, por ano.
CAPÍTULO X
DO PROGRAMA DE ADUBAÇÃO
Art. 37. O Programa de Adubação consiste:
I - no fornecimento gratuito de adubo, ao produtor rural;
II - no transporte gratuito de adubo adquirido diretamente pelo produtor junto as
empresas do ramo, até as propriedades rurais.
§ Io O previsto no caput compreende qualquer tipo de adubo.
§ 2o A hipótese do inciso I compreende o material e o transporte até as propriedades rurais.
§ 3o Na hipótese do inciso II, a Secretaria Municipal de Agricultura só transportará o
adubo se a empresa do ramo estiver localizada no perímetro de 30 (trinta) quilómetros da sede do
município.
Art. 38. Em relação ao previsto no art. 37, inciso I, o limite máximo a ser fornecido de
adubo será de 20.000 kg (vinte mil quilogramas) por produtor, por ano.
Art. 39. Em relação ao previsto no art. 37, inciso II, o limite máximo de viagens a serem
realizadas será de 6 (seis) por produtor, por ano.
CAPÍTULO XI
DO PROGRAMA DE INOVAÇÃO EM AGRONEGÓCIO
Art. 40. O Programa de Inovação em Agronegócio consiste:
I - no fornecimento gratuito aos produtores rurais de serviços técnicos especializados em
agronegócio;
II - na promoção de eventos públicos gratuitos especializados em agronegócio;
III - no transporte gratuito de produtores rurais até eventos particulares especializados em
agronegócio;
IV - no subsídio em 50% (cinquenta) por cento da entrada de eventos particulares
especializados em agronegócio.
CAPÍTULO XII
DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Art. 41. O Programa de Assistência Técnica consiste no fornecimento gratuito de serviços
técnicos especializados em agronomia e medicina veterinária, por parte da Secretaria Municipal de
Agricultura, ao produtor rural e urbano.
Parágrafo único. Os serviços dispostos no caput compreendem a mão de obra e o material
básico utilizado para fins de atendimento, e não eventuais medicamentos necessários que deverão
ser adquiridos diretamente pelo produtor rural junto as empresas do ramo.
PREFEITURA
CRAIBAS C0M AWÇ8S SOCIAIS
0P0«TU8iDÂ0£ PARA TODOS
8
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
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CAPÍTULO XIII
DO PROGRAMA DE PISCICULTURA
Art. 42. O Programa de Piscicultura consiste:
I - no fornecimento de alevinos e alevinões, por parte da Secretaria Municipal de
Agricultura, ao produtor rural;
II - no fornecimento gratuito de serviços técnicos especializados em
piscicultura;
III - na promoção de eventos públicos gratuitos especializados em piscicultura;
IV - no transporte gratuito de produtores rurais até eventos particulares especializados em
piscicultura;
V - no subsídio em 50% (cinquenta) por cento da entrada de eventos particulares
especializados em piscicultura.
Parágrafo único. Para fins do inciso II, observar-se-á o disposto no Capítulo anterior
desta Lei no que couber.
Art. 43. Anualmente, a Secretaria Municipal de Agricultura divulgará as espécies de
alevinos e alevinões existente para aquisição, assim como levantará a demanda junto aos
produtores rurais.
Parágrafo único. Para os fins do caput, serão afixados informativos nas dependências da
Secretaria Municipal de Agricultura e disponibilizadas informações no sítio oficial da Prefeitura
Municipal, podendo ser efetuado também contato diretamente com o produtor e chamadas em
rádios locais.
Art. 44. Os alevinos e alevinões serão distribuídos em data a ser divulgada.
§ Io A distribuição será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Agricultura
ou em lugar que ela designar.
§ 2o Os produtores adquirentes deverão ser prévia e diretamente avisados da distribuição.
§ 3o A Secretaria Municipal de Agricultura deverá também afixar informativos em suas
dependências e disponibilizar informações no sítio oficial da Prefeitura Municipal sobre a
distribuição. x
Capítulo XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Os benefícios dos Programas previstos nesta Lei poderão ser cumulativos.
Art. 46. Todos os serviços previstos nesta Lei serão executados mediante Ordem de
Serviço emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura, que deverá ser autorizada previamente
pelo Secretário Municipal da pasta e assinada, após sua execução, pelo produtor beneficiado.
Art. 47. Com exceção das hipóteses em que cabe ao produtor escolher a empresa, os
demais benefícios dos Programas referidos nesta Lei, poderão ser executados pela Secretaria
Municipal de Agricultura com material, mão de obra e máquinas próprios ou por empresas
contratadas ou habilitadas por meio de sistema de registro de preços ou outro mecanismo legal.
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíb
CRAIBAS DESENVOLVIMENTO COM AVANÇOS SOCIAIS
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas - Alagoas
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAIBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Art. 52. As despesas decorrentes da execução desta lei serão custeadas através de
dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado ao Poder Executivo a abertura de Crédito
Adicional do tipo ESPECIAL na Lei Orçamentária Anual n° 494, de 08 de novembro de 2021,
para a inclusão de AÇÃO GOVERNAMENTAL, no âmbito da SECRETARIA MUNICIPAL
DE AGRICULTURA E DEFESA CIVIL - SEAD, no valor total de R$660.000,00 para atender
despesas relativas à implantação do PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
DO CAMPO, conforme especificações abaixo:
§ 2o Se efetuará o 'ressarcimento por meio de transferência bancária na conta do
beneficiário.
Art. 49. Ao término do ano, a Secretaria Municipal de Agricultura divulgará relatório dos
produtores beneficiados com os correspondentes benefícios.
§ Io Os produtores beneficiados deverão ser identificados por meio das informações
constantes no art. 6o.
§ 2o Para os fins do caput, serão afixados cartazes nas dependências da Secretaria
Municipal de Agricultura e disponibilizadas informações no sítio oficial da Prefeitura Municipal.
Art. 50. Fica automaticamente transferida para o ano seguinte o benefício que não puder
ser atendido no ano corrente e seja ainda viável de ser realizado.
Parágrafo único. Para fins de garantir a manutenção do interesse no benefício, caberá a
Secretaria Municipal de Agricultura entrar em contato com o produtor requerente.
Art. 51. Para fins desta Lei, entende-se por ano, o ano civil.
§ Io Para fins do disposto no caput, observar-se-á obrigatoriamente a legislação de
licitações e contratos da Administração Pública no que couber.
§ 2o Contratar-se-ão e habilitar-se-ão apenas empresas especializadas e que respeitem a
legislação pertinente.
Art. 48. Nas hipóteses de subsídio da entrada de produtores em eventos particulares
especializados, cada produtor arcará com a totalidade do custo de sua entrada diretamente com a
organizadora do evento, devendo, mediante apresentação da nota fiscal na Secretaria Municipal de
Agricultura, requerer o ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do custo.
§ Io A nota fiscal deverá ser apresentada em até 10 (dez) dias corridos após o término do
evento.
PREFEITURA
CRAIBAS DESENVOLVIMENTO COM AVANÇOS SOOAIS
OPORTUNIDADE PARA TODOS
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
ÓRGÃO 15 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA E DEFESA CIVIL -SEAD
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 1515 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA E DEFESA CIVIL -SEAD
FUNÇÃO 20 -AGRICULTURA
SUBFUNÇÂO 601 - PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO
VEGETAL
PROGRAMA 9013 - MELHORIA DA QUALIDADE NOS
ATENDIMENTOS AOS PEQUENOS
AGRICULTORES
ATIVIDADE 2090 - PROGRAMA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DO CAMPO
FONTE DE RECURSOS 0010 -Recursos Próprios
3390.36 -Serv. Terceiros-Pessoa Física 10.000,00
3390.39 -Serv. Terceiros-Pessoa Jurídica 350.000,00
3390.30 -Material de Consumo 20.000,00
3390.32 -Material de Distribuição Gratuita 150.000,00
3390.35 -Serviços de Consultoria 30.000,00
4490.52 - Equipamentos e Material
Permanente
100.000,00
TOTAL DA AÇÃO 660.000,00
§1° - A abertura do Crédito Especial especificado no caput deste artigo ocorrerá por meio
de anulação da dotação orçamentária, no valor de até R$ 660.000,00
§2° - As ações constantes desta Lei passarão a integrar a relação de ações contidas na Lei
n° 493, de 05/10/2021, que trata do Plano Plurianual 2022-2025, bem como do Anexo de Metas e
Prioridades da Administração Municipal contido na LDO para o exercício de 2022, Lei n° 492, de
05/10/2021, conforme Anexo I e II desta Lei.
Art. 53. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
e sua publicação, revogando-se as disposições
TEÓ
Art. 54. Esta Lei entrará em vigor na d
em contrário.
OSO PEREIRA
FEITO
A presente lei foi registrada, publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração, ao décimo
terceiro dia do mês de Dezembro de 2021 e posteriormente publicada no Diário da AMA.
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas
PREFEITURA
CRAÍBAS COM AVAHÇQS SOCIAIS
OPORTUNIOAOÉ PARA TODOS
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
ANEXO I DA LEI 496/2021- PROGRAMAS DO PPA -2022-2025
ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Agricultura e Defesa Civil-SEADS
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Secretaria Municipal de Agricultura e Defesa Civil-SEADS
PROGRAMA NO PPA: 9013 -Melhoria da Qualidade nos Atendimentos aos Pequenos Agricultores
AÇÃO PRODUTO/UNIDADE TIPO META FÍSICA »»»» 2022: 1 2023: 1 2024: 1 2025: 1 4 Anos
2090-Programa Municipal de Desenvolvimento do Campo Programa Executado A META FINANCEIRA >» 660.000,00 693.000,00 727.500,00 764.032,00 2.844.532.00
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas OESERVQlVIMEItTQ CDM AVANÇOS S0CIMS
OPORTUNIDADE PARA TODOS
PREFEITURA CRAÍBAS
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
ANEXO II DA LEI 496/2021- METAS E PRIORIDADES DA LDO -2022
ÓRGÃO: Secretaria Municipal de.Agricultura e Defesa Civil-SEADS z
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Secretaria Municipal de Agricultura e Defesa Civil-SEADS
PROGRAMA NO PPA: 9013— Melhoria da Qualidade nos Atendimentos aos Pequenos Agricultores
AÇÃO PRODUTO/UNIDADE TIPO META FÍSICA 2022: 1 Ano
2090 — Programa Municipal de Desenvolvimento do Campo Programa Executado A META FINANCEIRA 660.000,00
Craíbas/AL, émbro de 2021.
TEÓ ti OSO PEREIRA
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas OESEHVCLVíMENIO CDM SOCIAIS
OPORTUNIDADE PARA 1000$
PREFEITURA CRAÍBAS

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