| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 496 / 2021 |
| Date | 2021-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de programas municipais de desenvolvimento do campo no Município de Craíbas/AL e dá outras providências. |
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ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 LEI N° 496/2021 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMAS MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO DO CAMPO NO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS/AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e legislação pertinente, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. Io - Cria e regulamenta programas municipais de desenvolvimento do campo no Município de Craíbas/AL. Art. 2o - Para os fins desta Lei, consideram-se: I - produtor: qualquer pessoa física ou jurídica, proprietária ou não de uma propriedade localizada nos limites do Município de Craíbas, que trabalhe com atividade agrícola ou pecuária; II - propriedade: qualquer porção de terra particular, rural ou urbana, localizada no Município de Craíbas e que destina-se a produção agrícola ou pecuária; III - produtor rural: qualquer produtor de propriedade rural; IV - produtor urbano: qualquer produtor de propriedade urbana; V - propriedade rural: qualquer porção de terra particular localizada na zona rural do Município de Craíbas e que destina-se a produção agrícola ou pecuária; VI - propriedade urbana: qualquer porção de terra particular localizada na zona urbana do Município de Craíbas e que destina-se a produção agrícola ou pecuária; VII - evento: cursos, workshops, palestras, fóruns, congressos, seminários, simpósios, colóquios ou assemelhados; VIII - máquina: qualquer veículo dotado de motor próprio, capaz de se locomover em virtude da propulsão produzida, e de puxar cargas, carregar, empurrar, empilhar ou espalhar materiais diversos, arar, escavar ou limpar a terra, entre outras funcionalidades, tais como caminhões, tratores, retroescavadeiras, tratores de esteiras, escavadeiras hidráulicas, pás carregadeiras, motoniveladoras ou assemelhados; IX - implemento agrícola: equipamento mecânico que, acoplado a um trator ou a Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - PREFEITURA CRAÍBAS DESENVOIVÍMENTQ COM AVANÇOS SOCIAIS OPORTUNIDADE PARA TODOS atuação conforme a lei e o Direito; Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas II III IV V - objetividade e eficiência no atendimento ao beneficiário; - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; - igualdade no tratamento aos produtores, vedado qualquer tipo de discriminação; - publicidade dos atos, documentos e informações; VI - observância das formalidades essenciais; VII - proibição de cobrança dos produtores de tributos ou despesas não previstas em Lei. § Io Ficam excluídas dos benefícios desta Lei as propriedades destinadas a veraneio ou recreação particular, bem como aquelas nas quais não se desenvolvem atividades económicas. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 03.439.549/0001-99 PREFEITURA CRAÍBAS agSBmvííOTú avanços socíaís um animal, é capaz de arar, adubar, plantar, colher, perfurar, carregar, ensilar ou pulverizar, tais como arados, semeadoras, plantadoras, perfuradores de solo, ensiladeiras, carretas, adubadoras ou assemelhados; X - sistema orgânico de produção: todo aquele em que se adotam técnicas específicas de produção agropecuária ecologicamente sustentável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, eliminando o uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e protegendo o meio ambiente, tais como os sistemas denominados ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agroecológicos, permacultura ou outros assemelhados; XI - produtor orgânico: qualquer produtor de propriedade rural ou urbana que adote um sistema orgânico de produção e possua certificação orgânica; XII - agronegócio: conjunto integrado de atividades económicas relacionados à agricultura ou pecuária; XIII - agroindústria: pessoa jurídica com sede localizada em propriedade rural e relacionada à industrialização e comercialização da produção agrícola ou pecuária própria ou adquirida de terceiros. § 2o A agroindústria equivale-se a produtor no que couber. Art. 3o A Secretaria Municipal de Agricultura obedecerá, para os fins dispostos nesta Lei, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, segurança jurídica, economicidade, celeridade e eficiência. Parágrafo único. Na execução dos Programas serão observados, entre outros, os seguintes critérios: ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 Art. 4o É objetivo dos Programas da Secretaria Municipal de Agricultura previstos nesta Lei, fomentar a produção da agricultura e pecuária no município, especialmente nas pequenas propriedades rurais. Art. 5o Terá direito a requerer os benefícios previstos nesta Lei, o produtor que: I - tiver sua propriedade localizada nos limites do Município de Craíbas; II - estiver em dia com seus tributos municipais. Art. 6o Para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, o produtor deverá previamente requerê-los, por qualquer meio, na Secretaria Municipal de Agricultura, devendo para isso informar: I - quando pessoa física: a) nome completo; b) número do cadastro de pessoa física (CPF); c) dados de contato; d) localização precisa da propriedade rural ou urbana; e) número da inscrição estadual, quando tiver. II - quando pessoa jurídica: a) razão social; b) número do cadastro nacional da pessoa jurídica (CNPJ); c) número da inscrição estadual; d) dados de contato; e) localização precisa da propriedade rural ou urbana. § Io Compreende-se como contato as seguintes informações: I - número de telefone fixo; II - número de telefone móvel; e/ou III - correio eletrónico pessoal (e-mail). § 2o O produtor deverá apresentar todos as informações dispostas no parágrafo anterior que tiver. § 3° O requerimento do produtor não gera direito subjetivo ao benefício, devendo-se respeitar o disposto no art. 7o. Art. 7o Para a execução dos benefícios previstos nesta Lei, observar-se-á: I - as disponibilidades estruturais, orçamentárias e financeiras da Secretaria Municipal de Agricultura; x II - a aprovação prévia da Secretaria Municipal de Agricultura; III - a viabilidade técnica do benefício requerido; IV - o cronograma instituído pela Secretaria Municipal de Agricultura. § Io A viabilidade técnica prevista no inciso III será auferida previamente pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura. § 2o Para fins de estabelecimento do cronograma previsto no inciso IV, a Secretaria Municipal de Agricultura observará: I - a rotatividade das propriedades atendidas; II - a proximidade das propriedades a serem atendidas. § 3o O cronograma poderá sofrer alterações de acordo com as condições meteorológicas e ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 Art. 8o Terão prioridade relativa na execução dos benefícios previstos nesta Lei, os produtores que tiverem inscrição estadual e cuja propriedade não possua área superior a 04 (quatro) módulos fiscais, conforme parâmetros da legislação federal. Art. 9o Terão prioridade absoluta na execução dos benefícios previstos nesta Lei, as propriedades rurais atingidas por intempéries. CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE PRESERVAÇÃO DE NASCENTES Art. 10. O Programa de Preservação de Nascentes consiste no fornecimento gratuito de serviços técnicos especializados para a recuperação de nascentes de água nas propriedades rurais. Parágrafo único. Os serviços dispostos no caput compreendem o fornecimento de material e mão de obra e poderá ser regulamentado pelo Chefe do Executivo via decreto. CAPÍTULO III DO PROGRAMA MAIS SEMENTES Art. 11. O Programa Mais Sementes consiste no fornecimento de sementes selecionadas, planta palma forrageira, raízes de acordo com a demanda, para fins de plantio, para os produtores rurais. Art. 12. As sementes, referidas no art. 11 serão adquiridas diretamente pela Secretaria Municipal de Agricultura, observada a legislação de licitações e contratos da Administração Pública. Art. 13. Anualmente, antes da aquisição, a Secretaria Municipal de Agricultura levantará a demanda junto aos produtores. Parágrafo único. Para os fins do caput, serão afixados informativos nas dependências da Secretaria Municipal de Agricultura e disponibilizadas informações no sítio oficial da Prefeitura Municipal, podendo ser efetuado também contato diretamente com o produtor e chamadas em rádios locais. Art. 14. Os procedimentos que competem ao Município serão organizados no âmbito das Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal de Assistência Social, que contarão com a colaboração técnica de todos os órgãos que compõem a Administração Municipal, em condições a serem estabelecidos em regulamento próprio, inclusive no tocante a organização, manutenção dos cadastros das famílias participantes do programa. Art. 15. As sementes adquiridas serão distribuídas pela Secretaria Municipal de Agricultura em data a ser divulgada. § Io A distribuição ' será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Agricultura ou em lugar que ela designar. § 2o Os produtores beneficiários deverão ser prévia e diretamente avisados da ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 § 3o A Secretaria Municipal de Agricultura deverá também afixar informativos em suas dependências e disponibilizar informações no sítio oficial da Prefeitura Municipal sobre a distribuição. Art. 16. A Secretaria Municipal de Agricultura poderá fiscalizar as propriedades dos produtores beneficiados para garantir a efetiva utilização das sementes para o fim que se destinam. Parágrafo único. A não utilização correta das sementes sujeita o produtor a perda do direito de solicitar o benefício por até 05 (cinco) anos. CAPÍTULO IV DO PROGAMA DE ANÁLISES LABORATORIAIS Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas Art. 17. O Programa de Análises Laboratoriais consiste na intermediação e realização gratuita das análises laboratoriais de amostras de folhas, terra e água das propriedades rurais e urbanas, após aprovação da equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura quanto as justificativas da solicitação. Art. 18. Anualmente, a Secretaria Municipal de Agricultura divulgará o laboratório que fará as análises laboratoriais. Parágrafo único. A divulgação se dará por meio de afixação de informativos nas dependências da Secretaria Municipal de Agricultura e disponibilização de informações no sítio oficial da Prefeitura Municipal. Art. 19. O recolhimento das amostras na propriedade poderá ser feita: I - pelo próprio produtpr; II - por equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura. § Io A Secretaria Municipal de Agricultura não se responsabilizará de qualquer forma pela amostra recolhida pelo produtor. § 2o Quando a amostra for recolhida pelo produtor deverá ser entregue nas dependências da Secretaria Municipal de Agricultura ou em lugar que ela designar. § 3o O recolhimento da amostra por equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura não gerará nenhum custo adicional ao produtor. Art. 20. As amostras serão transportadas gratuitamente até o laboratório e de lá até as dependências da Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 21. Caberá ao produtor buscar nas dependências da Secretaria Municipal de Agricultura os resultados das análises. § Io A Secretaria Municipal de Agricultura deverá entrar em contato diretamente com o produtor para avisá-lo da emissão dos resultados. § 2o Quando o produtor disponibilizar, os resultados poderão ser enviados por e-mail, ficando a Secretaria Municipal de Agricultura desobrigada de avisá-lo de outra forma. Art. 22. Os serviços de análises laboratoriais previstos neste Capítulo ficam limitados a 6 (seis) amostras por ano, por produtor. PREFEITURA CRAÍBAS DESENVOLVIMENTO COM AVANÇOS SOCIAIS ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 CAPÍTULO V DO PROGRAMA DE CONSTRUÇÃO DE SILAGEM Art. 23. O Programa de Construção de Silagem consiste no fornecimento gratuito dos materiais e serviços necessários à construção de silagem para acondicionamento adequado da colheita, ao produtor rural. Art. 24. Anualmente, antes da aquisição dos materiais necessários, a Secretaria Municipal de Agricultura levantará a demanda junto aos produtores. Parágrafo único. A'- divulgação se dará por meio de afixação de informativos nas dependências da Secretaria Municipal de Agricultura e por meio da disponibilização de informações no sítio oficial da Prefeitura Municipal. CAPÍTULO VI DO PROGRAMA DE BOVINOCULTURA Art. 25. O Programa de Bovinocultura consiste no fornecimento gratuito do serviço de inseminação artificial e da dose de sêmen utilizada para a inseminação do gado bovino, ao produtor rural e urbano. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura adquirirá doses de sêmen para fins de corte e leite. Art. 26. Anualmente, antes da aquisição, a Secretaria Municipal de Agricultura divulgará a qualidade do sêmen adquirido. Parágrafo único. A divulgação se dará por meio de afixação de cartazes nas dependências da Secretaria Municipal de Agricultura e por meio da disponibilização de informações no sítio oficial da Prefeitura Municipal. Art. 27. O serviço de inseminação artificial previsto neste Capítulo fica limitado a 30 (trinta) doses de sêmen por ano, por produtor e sempre observada a disponibilidade orçamentária. CAPÍTULO VII DO PROGRAMA DE MAQUINÁRIO Art. 28. O Programa de Maquinário consiste: I - no fornecimento gratuito de serviços de máquinas, ao produtor rural e urbano; II - na cessão gratuita de máquina ou implemento agrícola ao produtor rural e urbano. § Io Os serviços previstos na hipótese do inciso I, incluem a máquina, o operador da máquina e o implemento agrícola quando for o caso. § 2o Na hipótese do inciso II, a máquina ou implemento agrícola só será cedida mediante assinatura prévia pelo produtor de Termo de Compromisso e Responsabilidade e pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos. § 3o Na hipótese do inciso II, poderá ser cedida a máquina com o operador da máquina. COM AVANÇOS SOCÍAÍS 0P8RTUM10Â0E PARA TODOS PREFEITURA CRAIBAS Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíb 6 CAPÍTULO VIII DO PROGRAMA DE BRITAGEM E PIÇARRA CAPÍTULO IX DO PROGRAMA DE TUBULAÇÃO Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas-^Alagoas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 Art. 31. O Programa de Britagem e Piçarra consiste: I - no fornecimento gratuito de brita ou piçarra ao produtor rural ou urbano; II - no transporte gratuito de brita ou piçarra adquirida diretamente pelo produtor rural junto as empresas do ramo, até as propriedades rurais. § Io O previsto no caput compreende a brita de qualquer tamanho e graduação. § 2o A hipótese do inciso I compreende o material e o transporte até as propriedades rurais. § 3o Na hipótese do inciso II, a Secretaria Municipal de Agricultura só transportará a brita ou piçarra se a empresa do ramo estiver localizada nos limites do município. Art. 32. Em relação ao previsto no art. 31, inciso I, o limite máximo a ser fornecido de brita será de 60.000 kg (sessenta mil quilogramas) e piçarra será de 24 (vinte e quatro) m3 por produtor, por ano. Art. 33. Em relação ao previsto no art. 31, inciso II, o limite máximo de viagens a serem realizadas será de 6 (seis) por produtor, por ano. Art. 34. O Programa de Tubulação consiste: I - no fornecimento gratuito de tubos de concreto ou pvc ao produtor rural; II - no transporte gratuito de tubos de concreto ou pvc adquiridos diretamente pelo produtor junto as empresas do ramo, até as propriedades rurais. § Io O previsto no caput compreende os tubos de concreto e pvc de qualquer tipo e diâmetro que deverá está justificado no requerimento apresentado pelo interessado informando a finalidade e melhoria que o referido material representará para a atividade. § 2o A hipótese do inciso I compreende o material e o transporte até as propriedades rurais. § 3o Na hipótese do inciso II, a Secretaria Municipal de Agricultura só transportará os tubos de concreto ou pvc se a-empresa do ramo estiver localizada nos limites do município. Art. 35. Em relação ao previsto no art. 34. inciso I, o limite máximo a ser fornecido de tubos de concreto será de 50 (cinquenta) unidades por produtor, por ano. §4° - O referido Programa poderá ser utilizado para serviços em geral tais como de limpeza de açude, aração de terra, construção de barragem, limpeza de terreno rural ou urbano, entre outros. Art. 29. Os serviços de máquinas previstos neste Capítulo ficam limitados a 50 (cinquenta) horas por ano, por produtor salvo necessidade devidamente justificada e aprovada para finalização dos serviços já iniciados. Art. 30 A fim de pleitear o benefício do presente programa, o interessado deverá apresentar requerimento com a discriminação da necessidade e o objetivo da atualização do serviço ou maquinário. PREFEITURA 'BCRQESENVOLVíMSHTQ AIBAS COM AVANÇOS SOCIAIS ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 05.439.549/0001-99 Art. 36. Em relação ao previsto no art. 34, inciso II, o limite máximo de viagens a serem realizadas será de 6 (seis) por produtor, por ano. CAPÍTULO X DO PROGRAMA DE ADUBAÇÃO Art. 37. O Programa de Adubação consiste: I - no fornecimento gratuito de adubo, ao produtor rural; II - no transporte gratuito de adubo adquirido diretamente pelo produtor junto as empresas do ramo, até as propriedades rurais. § Io O previsto no caput compreende qualquer tipo de adubo. § 2o A hipótese do inciso I compreende o material e o transporte até as propriedades rurais. § 3o Na hipótese do inciso II, a Secretaria Municipal de Agricultura só transportará o adubo se a empresa do ramo estiver localizada no perímetro de 30 (trinta) quilómetros da sede do município. Art. 38. Em relação ao previsto no art. 37, inciso I, o limite máximo a ser fornecido de adubo será de 20.000 kg (vinte mil quilogramas) por produtor, por ano. Art. 39. Em relação ao previsto no art. 37, inciso II, o limite máximo de viagens a serem realizadas será de 6 (seis) por produtor, por ano. CAPÍTULO XI DO PROGRAMA DE INOVAÇÃO EM AGRONEGÓCIO Art. 40. O Programa de Inovação em Agronegócio consiste: I - no fornecimento gratuito aos produtores rurais de serviços técnicos especializados em agronegócio; II - na promoção de eventos públicos gratuitos especializados em agronegócio; III - no transporte gratuito de produtores rurais até eventos particulares especializados em agronegócio; IV - no subsídio em 50% (cinquenta) por cento da entrada de eventos particulares especializados em agronegócio. CAPÍTULO XII DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA Art. 41. O Programa de Assistência Técnica consiste no fornecimento gratuito de serviços técnicos especializados em agronomia e medicina veterinária, por parte da Secretaria Municipal de Agricultura, ao produtor rural e urbano. Parágrafo único. Os serviços dispostos no caput compreendem a mão de obra e o material básico utilizado para fins de atendimento, e não eventuais medicamentos necessários que deverão ser adquiridos diretamente pelo produtor rural junto as empresas do ramo. PREFEITURA CRAIBAS C0M AWÇ8S SOCIAIS 0P0«TU8iDÂ0£ PARA TODOS 8 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 CAPÍTULO XIII DO PROGRAMA DE PISCICULTURA Art. 42. O Programa de Piscicultura consiste: I - no fornecimento de alevinos e alevinões, por parte da Secretaria Municipal de Agricultura, ao produtor rural; II - no fornecimento gratuito de serviços técnicos especializados em piscicultura; III - na promoção de eventos públicos gratuitos especializados em piscicultura; IV - no transporte gratuito de produtores rurais até eventos particulares especializados em piscicultura; V - no subsídio em 50% (cinquenta) por cento da entrada de eventos particulares especializados em piscicultura. Parágrafo único. Para fins do inciso II, observar-se-á o disposto no Capítulo anterior desta Lei no que couber. Art. 43. Anualmente, a Secretaria Municipal de Agricultura divulgará as espécies de alevinos e alevinões existente para aquisição, assim como levantará a demanda junto aos produtores rurais. Parágrafo único. Para os fins do caput, serão afixados informativos nas dependências da Secretaria Municipal de Agricultura e disponibilizadas informações no sítio oficial da Prefeitura Municipal, podendo ser efetuado também contato diretamente com o produtor e chamadas em rádios locais. Art. 44. Os alevinos e alevinões serão distribuídos em data a ser divulgada. § Io A distribuição será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Agricultura ou em lugar que ela designar. § 2o Os produtores adquirentes deverão ser prévia e diretamente avisados da distribuição. § 3o A Secretaria Municipal de Agricultura deverá também afixar informativos em suas dependências e disponibilizar informações no sítio oficial da Prefeitura Municipal sobre a distribuição. x Capítulo XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45. Os benefícios dos Programas previstos nesta Lei poderão ser cumulativos. Art. 46. Todos os serviços previstos nesta Lei serão executados mediante Ordem de Serviço emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura, que deverá ser autorizada previamente pelo Secretário Municipal da pasta e assinada, após sua execução, pelo produtor beneficiado. Art. 47. Com exceção das hipóteses em que cabe ao produtor escolher a empresa, os demais benefícios dos Programas referidos nesta Lei, poderão ser executados pela Secretaria Municipal de Agricultura com material, mão de obra e máquinas próprios ou por empresas contratadas ou habilitadas por meio de sistema de registro de preços ou outro mecanismo legal. Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíb CRAIBAS DESENVOLVIMENTO COM AVANÇOS SOCIAIS Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas - Alagoas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAIBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 Art. 52. As despesas decorrentes da execução desta lei serão custeadas através de dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado ao Poder Executivo a abertura de Crédito Adicional do tipo ESPECIAL na Lei Orçamentária Anual n° 494, de 08 de novembro de 2021, para a inclusão de AÇÃO GOVERNAMENTAL, no âmbito da SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DEFESA CIVIL - SEAD, no valor total de R$660.000,00 para atender despesas relativas à implantação do PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO CAMPO, conforme especificações abaixo: § 2o Se efetuará o 'ressarcimento por meio de transferência bancária na conta do beneficiário. Art. 49. Ao término do ano, a Secretaria Municipal de Agricultura divulgará relatório dos produtores beneficiados com os correspondentes benefícios. § Io Os produtores beneficiados deverão ser identificados por meio das informações constantes no art. 6o. § 2o Para os fins do caput, serão afixados cartazes nas dependências da Secretaria Municipal de Agricultura e disponibilizadas informações no sítio oficial da Prefeitura Municipal. Art. 50. Fica automaticamente transferida para o ano seguinte o benefício que não puder ser atendido no ano corrente e seja ainda viável de ser realizado. Parágrafo único. Para fins de garantir a manutenção do interesse no benefício, caberá a Secretaria Municipal de Agricultura entrar em contato com o produtor requerente. Art. 51. Para fins desta Lei, entende-se por ano, o ano civil. § Io Para fins do disposto no caput, observar-se-á obrigatoriamente a legislação de licitações e contratos da Administração Pública no que couber. § 2o Contratar-se-ão e habilitar-se-ão apenas empresas especializadas e que respeitem a legislação pertinente. Art. 48. Nas hipóteses de subsídio da entrada de produtores em eventos particulares especializados, cada produtor arcará com a totalidade do custo de sua entrada diretamente com a organizadora do evento, devendo, mediante apresentação da nota fiscal na Secretaria Municipal de Agricultura, requerer o ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do custo. § Io A nota fiscal deverá ser apresentada em até 10 (dez) dias corridos após o término do evento. PREFEITURA CRAIBAS DESENVOLVIMENTO COM AVANÇOS SOOAIS OPORTUNIDADE PARA TODOS ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 ÓRGÃO 15 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DEFESA CIVIL -SEAD UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 1515 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DEFESA CIVIL -SEAD FUNÇÃO 20 -AGRICULTURA SUBFUNÇÂO 601 - PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO VEGETAL PROGRAMA 9013 - MELHORIA DA QUALIDADE NOS ATENDIMENTOS AOS PEQUENOS AGRICULTORES ATIVIDADE 2090 - PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO CAMPO FONTE DE RECURSOS 0010 -Recursos Próprios 3390.36 -Serv. Terceiros-Pessoa Física 10.000,00 3390.39 -Serv. Terceiros-Pessoa Jurídica 350.000,00 3390.30 -Material de Consumo 20.000,00 3390.32 -Material de Distribuição Gratuita 150.000,00 3390.35 -Serviços de Consultoria 30.000,00 4490.52 - Equipamentos e Material Permanente 100.000,00 TOTAL DA AÇÃO 660.000,00 §1° - A abertura do Crédito Especial especificado no caput deste artigo ocorrerá por meio de anulação da dotação orçamentária, no valor de até R$ 660.000,00 §2° - As ações constantes desta Lei passarão a integrar a relação de ações contidas na Lei n° 493, de 05/10/2021, que trata do Plano Plurianual 2022-2025, bem como do Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal contido na LDO para o exercício de 2022, Lei n° 492, de 05/10/2021, conforme Anexo I e II desta Lei. Art. 53. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei. e sua publicação, revogando-se as disposições TEÓ Art. 54. Esta Lei entrará em vigor na d em contrário. OSO PEREIRA FEITO A presente lei foi registrada, publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração, ao décimo terceiro dia do mês de Dezembro de 2021 e posteriormente publicada no Diário da AMA. Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas PREFEITURA CRAÍBAS COM AVAHÇQS SOCIAIS OPORTUNIOAOÉ PARA TODOS ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 ANEXO I DA LEI 496/2021- PROGRAMAS DO PPA -2022-2025 ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Agricultura e Defesa Civil-SEADS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Secretaria Municipal de Agricultura e Defesa Civil-SEADS PROGRAMA NO PPA: 9013 -Melhoria da Qualidade nos Atendimentos aos Pequenos Agricultores AÇÃO PRODUTO/UNIDADE TIPO META FÍSICA »»»» 2022: 1 2023: 1 2024: 1 2025: 1 4 Anos 2090-Programa Municipal de Desenvolvimento do Campo Programa Executado A META FINANCEIRA >» 660.000,00 693.000,00 727.500,00 764.032,00 2.844.532.00 Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas OESERVQlVIMEItTQ CDM AVANÇOS S0CIMS OPORTUNIDADE PARA TODOS PREFEITURA CRAÍBAS ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 ANEXO II DA LEI 496/2021- METAS E PRIORIDADES DA LDO -2022 ÓRGÃO: Secretaria Municipal de.Agricultura e Defesa Civil-SEADS z UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Secretaria Municipal de Agricultura e Defesa Civil-SEADS PROGRAMA NO PPA: 9013— Melhoria da Qualidade nos Atendimentos aos Pequenos Agricultores AÇÃO PRODUTO/UNIDADE TIPO META FÍSICA 2022: 1 Ano 2090 — Programa Municipal de Desenvolvimento do Campo Programa Executado A META FINANCEIRA 660.000,00 Craíbas/AL, émbro de 2021. TEÓ ti OSO PEREIRA Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas OESEHVCLVíMENIO CDM SOCIAIS OPORTUNIDADE PARA 1000$ PREFEITURA CRAÍBAS