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norma nº 3/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-05-05
EmentaINSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
LEI COMPLEMENTAR N° 03/2022
DE 05 DE MAIO DE 2022
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
NO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, FIXA O LIMITE MÁXIMO
PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES
PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART.
40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA A ADESÃO A
PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, Estado de Alagoas, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação pertinente, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. Io Fica instituído no âmbito do Município de Craíbas o Regime de Previdência Complementar a
que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, com as alterações trazidas pela
Emenda Constitucional n° 103/2019.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS aos servidores públicos do Município, titulares de cargos efetivos e seus
dependentes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de
Craíbas a partir da data de início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta
Lei, não poderá ser superior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência
Social-RGPS.
Art. 2o O Município de Craíbas é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência
Complementar de que trata esta Lei e, através do seu representante legal, terá poderes para a celebração
de convénio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da
alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlates.
Art. 3o O Regime de Previdência Complementar terá vigência e será aplicado aos servidores públicos
titulares de cargos efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, incluídas suas autarquias e
fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas
PREFEITURA CRAÍBAS DESENVOLVIMENTO COM AVANÇOS SOCIAIS
OPORTUNIDADE PARA TODOS
Art. 4° A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar previsto nesta Lei,
independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar￾se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o artigo 40 da Constituição Federal,
às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS aos segurados definidos no parágrafo único
do art. Io desta lei.
I - Publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar Federal n° 109,
de 29 de maio de 2001, do convénio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário
administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou,
II - Início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de previdência
complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DAS LINHAS GERAIS DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 5o Os servidores definidos no parágrafo único do art. Io desta lei que tenham ingressado no serviço
público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão,
mediante prévia e expressa opção, aderir ao Regime de Previdência Complementar.
§ Io O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo
observar o disposto no art. 4o desta Lei.
§ 2o Os servidores referidos neste artigo poderão exercer o direito de opção ao Regime de Previdência
Complementar até a publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar
Federal, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, do convénio de adesão do
patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência
complementar.
Art. 6o O Regime de Previdência Complementar, conforme o art. Io desta lei, será oferecido por meio de
adesão a plano de benefícios já existente, administrado por entidade fechada de previdência
complementar ou entidade aberta de previdência complementar.
Art. 7o O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas as disposições
das Leis Complementares pertinentes e atos normativos decorrentes e deverá ser oferecido,
obrigatoriamente, a todos os servidores de que trata esta Lei Complementar.
Art. 8“ O Município de Craíbas somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na
modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente
ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios,
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CRAIBAS com aváhços sociais
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
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considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os
benefícios pagos.
§ Io O plano de benefícios deverá prever benefícios não programados, desde que:
I - Assegure, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
II - Seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
§ 2o Na gestão dos benefícios de que trata o § Io deste artigo, o plano de benefícios previdenciários
poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que
tenha custeio específico.
§ 3o A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste artigo aos participantes do
Regime de Previdência Completnentar disciplinado nesta lei, é condicionada à concessão do benefício
de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Craíbas, exceto quando o
servidor for desligado do Serviço Público, cujas contribuições poderão ser resgatadas, conforme
regulamento.
§ 4° O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido,
desde que contratada junto à sociedade seguradora.
SEÇÃO II
DO PATROCINADOR
Art. 9o O Município de Craíbas é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das
contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o
disposto nesta Lei, no convénio de adesão ou no contrato e em regulamento.
§ 1° As contribuições devidas pejo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes,
incluídas suas autarquias e fimdações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições
normais dos participantes.
§ 2o O Município de Craíbas será considerado inadimplente em caso de seu descumprimento, sua ou por
qualquer das suas autarquias e fimdações, de qualquer obrigação prevista no convénio de adesão ou no
contrato e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação
aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos
termos do regulamento do respective plano de benefícios.
Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente em contrato ou convénio de adesão ao plano de
benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no
mínimo:
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ESTADO DE ALAGOAS
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SEÇÃO III
DOS PARTICIPANTES
Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores titulares de
cargo efetivo do Município de Craibas.
Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respective plano de benefícios o participante que:
I - Esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública, conforme previsto no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
II - Esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem remuneração, inclusive
para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;
III - Optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do plano
de benefícios.
§ Io O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano
de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2o Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a responsabilidade do patrocinador em
recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e
condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida em regulamento do respective plano.
§ 3o Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de
benefícios.
I - A não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros
patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência
complementar;
II - Os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos
de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse
das contribuições;
III - Que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador, por
atraso de pagamento ou de repasse de contribuições, será revertido à conta individual do participante a
que se referir à contribuição em atraso;
IV - Eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo
Ente Federativo;
V - As diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e
transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI - O compromisso da entidade de previdência complementar em informar a todos os patrocinadores
vinculados ao plano de benefícios, sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 90
(noventa) dias quanto ao pagamento, ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações sem prejuízo
das demais providencias cabíveis.
PREFEITURA
CRAIBAS COM AVAROS 300«$
ESTADO DE ALAGOAS
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§ 4o O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo
efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 14. Os servidores referidos no art. 3o desta lei, com remuneração superior ao limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos
no respective plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício (da
posse).
§ Io É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo, manifestarem a ausência de interesse em
aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo município de Lages, sendo seu silêncio ou inércia, no
prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática na forma do caput, reconhecida como
aceitação tácita a inscrição.
§ 2o Na hipótese de a manifestação de que trata o § Io deste artigo, ocorrer no prazo de até 90 (noventa)
dias, contados na data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das
contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação, atualizadas
monetariamente nos termos de regulamento.
§ 3o A anulação da inscrição prevista no § Io e a restituição prevista no §2° ambos deste artigo, não
constituem resgate.
§ 4o No caso de anulação da inscrição prevista no § Io deste artigo, a contribuição aportada pelo
patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição
aportada pelo participante.
§ 5o Sem prejuízo do prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios,
fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição,
nos termos do regulamento do plano de benefícios.
SEÇÃO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das
contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Complementar Municipal n° 001/2021 que exceder o limite
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso
XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ Io A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto em
regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
§ 2o Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário e eventual, sem
contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato.
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Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará em realizar contribuições em contrapartida às
contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
I - Sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. Io ou art. 5o desta Lei; e
II - Recebam remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4o desta Lei, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
PREFEITURA CRAÍBAS COM AVAMÇ8S SOCUÍS
0 P 0 8T U M I 0 &D E PARA TODOS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
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§ Io As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo, incidirão sobre a parcela da base
de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o parágrafo único do art.
Io desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2° A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas
no § 1° deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e será no
percentual de 6,5% (seis e meio por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere
o parágrafo único do art. Io desta Lei.
§ 3o O participante que não se enquadrar nas condições previstas no caput deste artigo não terá direito à
contrapartida do Patrocinador.
§ 4o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das
contribuições descontadas diretamente da remuneração dos participantes a ele vinculados, inclusive
daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de
benefícios. s
Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios, manterá
controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste
e dos patrocinadores.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo, que possuam remuneração, do cargo,
acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do
Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar previsto na forma do art. 3o desta Lei.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas
decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, se for
o caso, observado o limite de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mediante a abertura, em caráter
excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de
compensação deverão estar expressas no convénio de adesão ou no contrato.
Art. 20. Fica instituído o Comité Técnico do Regime de Previdência Complementar, órgão auxiliar do
Executivo Municipal, com a finalidade de estudar, analisar e aperfeiçoar a legislação aplicável e auxiliar
na fiscalização da entidade de Regime de Previdência Complementar de Craíbas quanto a sua atividade
administrativa, financeira, política, jurídica e também quanto ao plano de benefícios, subsidiando as
decisões que o patrocinador deve adotar.
§ Io O Comité Técnico de que trata o caput será formado por 03 (três) membros com vínculo efetivo
com o serviço público municipal, participantes do Regime Próprio de Previdência Social de Craíbas,
todos com formação superior, preferencialmente com participantes do Regime de Previdência
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
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§ 2° Entre os membros que comporão o Comité, 03 (três) deverão ser servidores públicos efetivos no
Município de Craíbas.
§ 3o Os membros do comité serão nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal, para um
mandato de 03 (três) anos, admitida a recondução;
§ 4o O Comité Técnico do Regime de Previdência Complementar do Município de Craíbas, no prazo de
até 120 (cento e vinte) dias, contados do ato de designação de seus membros, elaborará o seu Regimento
Interno e encaminhará para homologação do Chefe do Executivo.
Art. 21. Fica a cargo do Conselho Administrativo do CraíbasPrev somente o acompanhamento do
disposto nesta lei, observando-se os respectivos objetivos.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigorpa^lala de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. s'
TEÓE1LO JOSÉ BARROSO PEREIRA
C _^PRÉFEÍTO
A presente lei foi registrada, publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração, ao quinto dia do
mês de Maio de 2022 e posteriormente publicada no Diário da AMA.
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