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norma nº 4/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-05-05
EmentaPROMOVE REVISÃO DA REDAÇÃO E DA ESTRUTURA TOPOLÓGICA DA LEI COMPLEMENTAR N° 01, DE 04 DE JUNHO DE 2021, REAJUSTA VENCIMENTOS, CRIA CARGOS PARA COMPOR A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CRAÍBASPREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
LEI COMPLEMENTAR N° 04/2022
DE 05 DE MAIO DE 2022
PROMOVE REVISÃO DA REDAÇÃO E DA
ESTRUTURA TOPOLÓGICA DA LEI
COMPLEMENTAR N° 01, DE 04 DE JUNHO DE 2021,
REAJUSTA VENCIMENTOS, CRIA CARGOS PARA
COMPOR A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO
CRAÍBASPREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
6 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação pertinente, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
X
Art. Io Os artigos 26, 42, 43; artigo 83 ao 94, artigo 99; § 6o do artigo 100; e, artigo 101, todos da Lei
Complementar n° 01 de 04 de junho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação e estrutura
topológica:
“Art. 26. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do CRAÍBASPREV, passa
a ser equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida
pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do
óbito, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100%> (cem por cento).
§ 1° A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os
dependentes com direito a pensão já habilitados, não sendo a concessão protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente.
§ 2° A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá
efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3o As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis
aos demais dependentes.
§ 4oCom a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.
§ 5oNa hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave,
o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a:
I -
100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria
direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e
DESEHVOLVíMEMTO COM AVANÇOS SOCIAIS
OPORTUNIDADE PARA TODOS
PREFEITURA CRAÍBAS
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
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II - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10% (dez por
cento) por dependente, até o máximo de 100%> (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo
de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§6° Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput deste artigo.
§ 7o Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição
pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de exame médico-pericial.
§8° Para concessão do beneficio de pensão aos dependentes inválidos e incapazes será
necessária a comprovação de que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do beneficio,
não sendo admitida a inscrição daqueles que, mesmo nessa condição, não sejam solteiros ou possuam
rendimentos.
§ 9o O beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade
ou por deficiência intelectual, mental ou grave, poderá ser convocado a qualquer momento pelo
CRAÍBASPREV para avaliação das referidas condições.”
“Art. 42. A receita do CRAÍBASPREV será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - De uma contribuição mensal dos segurados ativos, igual a 14% (quatorze por cento)
calculada sobre a remuneração de contribuição;
II - De uma contribuição mensal dos segurados aposentados e dos pensionistas igual a 14%
(quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem sobre a
parcela que ultrapasse o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
III - De uma contribuição mensal patronal do Município, incluindo suas Autarquias e
Fundações e do Poder Legislativo, igual a 16,00%> (dezesseis porcento), calculada sobre a remuneração
de contribuição dos segurados ativos;
IV - De uma contribuição suplementar mensal patronal do Município, incluindo suas
Autarquias e Fundações e do Poder Legislativo, igual a 10,00%> (dez por cento) calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados ativos, para equacionamento de déficit atuarial;
V - De uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento
próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados
obrigatórios;
VI - De uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6o,
correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município;
VII - Pela renda resultante da aplicação das reservas;
VIII - Pelas doações, legados e rendas eventuais;
IX - Por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
X - Por uma taxa fixada em 4% (quatro por cento), a ser paga por instituição financeira
fornecedora de Empréstimos consignados aos segurados do CRAÍBASPREV, devendo o percentual
incidir sobre o valor total de cada contrato de empréstimo celebrado.
PREFEITURA
CRAIBAS aestNvomito com avanços sociais
OPORTUNÍOAOP PARA TODOS
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XI - Pelos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9o do art. 201,
da Constituição Federal.
§ Io As alíquotas de contribuição previdenciárias previstas nos incisos III e IV serão
regulamentadas através de Decreto emitido pelo Poder Executivo do Município de Craíbas/AL, desde
que, devidamente fundamentado em Relatório de Avaliação/Reavaliação Atuarial elaborado nos termos
da legislação previdenciária federal vigente
§ 2o Na hipótese de inviabilidade da aplicação do Plano de Amortização, será admitida a
segregação de massa de seus segurados, desde que todos os procedimentos necessários sejam realizados
em conformidade com os termos, regras e limites estabelecidos pela legislação previdenciária federal
vigente.
§ 3o A regulamentação do disposto no inciso IX será realizada por meio de ato emitido pelo
Gestor do RPPS, com anuência do Conselho Municipal de Previdência -CMP.
§ 4o As instituições financeiras que operam empréstimos consignados com o CRAIBASPREV
que se recusarem a efetuar os repasses da taxa definida no inciso IX, no prazo máximo de até 30 (trinta)
dias após o recebimento do documento de cobrança, serão acionadas judicialmente e terão seu débito
inscrito na dívida ativa do Município de Craíbas/AL, permanecendo os créditos em favor do
CRAÍBASPREV.
Art. 43. Considera-se remuneração de contribuição, o valor constituído pelo vencimento ou
subsídio do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos
adicionais de caráter individual, décimo terceiro vencimento ou demais vantagens de qualquer natureza
incorporáveis ou incorporadas, na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado.
Parágrafo único. Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies
remuneratórias:
I - As diárias para viagens;
II - A ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - A indenização de transporte e horas extras;
IV - O auxílio-alimentação e o auxílio-creche;
V - A gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal e
férias indenizadas;
VI - As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII - A parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança;
VIII - O abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal;
IX- As demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos incisos anteriores.
“Art 83. É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de assistência
social, saúde, e para concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente em serviço.
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas^Afãgóas OPORTUNIDADE PARA TODOS
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Art. 84. Os recursos previdenciários do RPPS em extinção somente poderão ser utilizados
para:
I - Pagamento de benefícios previdenciários concedidos e a conceder.
II - Quitação dos débitos com RGPS;
III - Constituição ou manutenção do fundo previdenciário previsto no art. 6° da Lei n.° 9.717,
de 1998; e
IV - Pagamentos relativos a compensação financeira entre regimes de que trata a lei n° 9.796,
de 1999.
Art. 85. Considera-se em extinção o RPPS do ente federativo que deixou de assegurar em lei os
benefícios de aposentadoria e pensões por morte a todos os servidores titulares de cargo efetivos por ter:
I - Vinculado, por meio de lei, todos os seus servidores titulares de cargos efetivos ao
RGPS;
II - Revogado por lei ou os dispositivos de lei que asseguravam a concessão dos benefícios de
aposentadoria ou pensão por morte aos servidores titulares de cargo efetivo.
§ 1° O município de Craíbas, como ente detentor de RPPS em extinção deverá manter ou
editar lei que discipline o seu funcionamento e as regras para concessão de benefícios de futuras pensões
ou de aposentadorias aos segurados que possuíam direito adquiridos na data da lei que alterou o regime
previdenciário dos servidores, até a extinção definitiva.
§ 2° a extinção do RPPS dar-se-á com a cessação do último beneficio de sua responsabilidade,
ainda que custeado com recursos do Tesouro Municipal.
£ 3° A simples extinção da unidade gestora não afeta a existência do RPPS.
Ari. 86. É vedado o estabelecimento retroativo de direitos e deveres em relação ao RGPS,
permanecendo sob responsabilidade dos RPPS em extinção o custeio dos seguintes benefícios:
I - Os já concedidos pelo RPPS;
II - Aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários a sua concessão
III - A complementação das aposentadorias concedidas pelo RGPS, caso o segurado tenha
cumprido todos os requisitos previstos na Constituição Federal para concessão de aposentadoria ao
servidor titular de cargo efetivo até a data da inativação.
Art. 87. O servidor que tenha implementado os requisitos necessários a concessão de
aposentadorias proporcional pelo RPPS até a data da lei de extinção do regime, permanecendo em
atividade, vincula-se obrigatoriamente ao RGPS, sendo-lhe assegurado o direito aos benefícios
previdenciários deste regime desde que cumpridas as condições nele estabelecidas.
PREFEITURA CRAÍBAS COM AWÇÔS SOC*«S
8P08TUHÍ0ÂDE PftRÀ TODOS
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Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas - Alagoas
Art. 91. A organização administrativa do CRAÍBASPREV compreenderá os seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal de Previdência — CMP, com funções de deliberação superior; e
II - Diretória Executiva.
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Art. 93. O conselho de Administração e Conselho Fiscal são órgãos de deliberações colegiada
e orientação superior do CRAÍBASPREV, ao qual incumbe fixar as políticas e as diretrizes gerais de
administração.
Art. 88. Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Craibas, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo
pagamento dos benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados
anteriormente à extinção desse regime.
Art. 90. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu
produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 92. O Conselho Municipal de Previdência, Administração e Fiscal - CMP do
CRAÍBASPREV terá a seguinte composição:
I - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores efetivos, indicados pelo
Poder Executivo;
II - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, indicados do Poder Legislativo;
III - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores efetivos ativos;
IV - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente dos aposentados e/ou pensionistas
PREFEITURA
CRAIBAS TOWflttWOCOM AVAMÇOS SOCIAIS
Art. 89. O Regime Próprio de Previdência Social- RPPS dos servidores públicos do Município
de Craibas, por intermédio do Instituto de Previdência, Aposentadorias e Pensões dos Servidores
Públicos do Município de Craibas - CRAÍBASPREV, fica responsável, a partir da data de publicação
desta lei, pelo aporte total dos recursos e pelo pagamento de todos os benefícios de aposentadorias e
pensões vigentes no RPPS- CRAÍBASPREV, mesmo daqueles benefícios concedidos até a data de 29 de
junho de 1999, que estavam sob a responsabilidade do Tesouro Municipal.
§ 1° O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime
de previdência de que trata esta lei.
§ 2° O Prefeito de Craibas fica autorizado a instituir normas para a elaboração de plano de
amortização de déficit técnico atuarial, dentro dos limites financeiros do Município, incluindo a criação
ae contribuição patronal suplementar, observadas as disposições da legislação pertinente.
§ 3° Para o cumprimento do dispositivo anterior, o Município de Craibas atenderá aos
princípios:
a) da reserva do possível;
b) da independência do ente federativo;
c) da simetria das medidas adotadas pelo governo federal em face do seu Regime Próprio de
Previdência Social.
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£ IoNão poderão ser escolhidos, como membros, servidores ativos do CRAÍBASPREV.
§ 2° Os membros do Conselho Municipal de Previdência serão nomeados pelo prefeito, para
um mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 3oOs Presidente dos Conselhos, que terão o voto de qualidade, será indicado pelo prefeito;
§ 4o Os representantes do Poder Executivo e Legislativo serão indicados pelos respectivos
poderes.
§ 5o Os representantes dos servidores públicos ativos, assim como, os representantes dos
inativos e pensionistas, eleitos entre seus pares, serão indicados pelos Sindicatos ou associações
correspondentes, cumprindo ao Prefeito Municipal a indicação do representante, caso não haja
candidato a eleição.
§ 6oCada membro titular terá um suplente indicado pelo mesmo órgão.
§ 7oOs membros suplentes somente substituirão os respectivos membros titulares.
§ 8o No Caso de ausência ou impedimento temporário de membro titular do Conselho, este
será substituído por seu suplente.
$
§ 9o Aos membros indicados para integrar o CMP é atribuída a designação de Conselheiro ou
Suplente de Conselheiro.
§ 10. A função de Conselheiro, titular ou suplente, é considerada de interesse público
relevante e não será remuneradq.
§ 11. O CMP se reunirá ordinariamente pelo menos 6 (vezes) ao ano, ou extraordinariamente,
mediante convocação seu Presidente, ou por requerimento fundamentado subscrito pela maioria simples
dos Conselheiros e sempre que necessário, por convocação da Presidência do CRAÍBASPREV.
§12. As convocações para reuniões extraordinárias deverão ser efetuadas no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
§ 13. As reuniões serão em conjunto com o CMP e a Diretória Executiva, ou se necessário,
individual.
§ 14. O quórum para a instalação do Conselho dar-se-á com a presença da maioria simples
dos Conselheiros.
PREFEITURA
CRAIBAS DESEXVOLVíMEMTQ COM WAHÇ03 SOCWS
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£ 15. Somente pelo voto convergente de 4 (quatro) dos Conselheiros deliberar-se-á sobre as
matérias submetidas ao CMP.
Art. 94. O Conselho Municipal de Previdência - CMP se reunirá sempre com a totalidade de
seus membros, pelo menos, 6 (seis) vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I - Elaborar seu Regimento Interno;
II - Decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pela
Diretória Executiva;
III - Julgar em última instância os recursos dos servidores municipais que se sentirem lesados
em seus direitos inerentes a solicitação de benefícios solicitados ao CRAÍBASPREV, devendo a decisão
ser encaminhada à Diretória Executiva que deverá adotar providências imediatas para seu
cumprimento;
IV - Acompanhar a execução dos serviços técnicos contratados;
V - Acompanhar a execução orçamentária do CRAÍBASPREV, conferindo a classificação dos
fatos e examinando sua procedência e exatidão;
VI - Examinar as prestações efetivadas pelo CRAÍBASPREV aos servidores e dependentes e
as respectivas tomada de contas efetuadas pela Diretória Executiva;
VII - Proceder, face aos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes
mensais, os quais deverão estar instruídos com os devidos esclarecimentos para apreciação;
VIII - Requisitar da Diretória Executiva do CRAÍBASPREV as informações que julgarem
convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-la quanto à correção de
eventuais irregularidades verificadas;
IX - Propor a Diretória Executiva do CRAÍBASPREV, medidas que julgar necessárias para
resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo;
X - Proceder à verificação de valores em depósito na tesouraria, em instituições financeiras e
atestar sua correta aplicação, sugerindo mudanças na Política de Investimentos em conformidade com o
disposto na Resolução CMN n° 3922, de 25 de novembro de 2010 e alterações posteriores;
XI - Aprovar a proposta orçamentária anual bem como, suas respectivas alterações propostas
pela Diretória Executiva do CRÀÍBASPREV;
XII - Opinar sobre a admissão, demissão, promoção e contratação de novos servidores para
os quadros do CRAÍBASPREV;
XIII - Aprovar a contratação de instituição financeira que se encarregará da administração
da carteira de ativos do CRAÍBASPREV, em conformidade com os ditames da Resolução CMN n° 3922,
de 25 de novembro de 2010 e demais normas regulamentadoras do Conselho Monetário Nacional;
XIV - Apreciar e aprovar os balancetes mensais, os demonstrativos financeiros, o balanço e a
prestação de contas anual;
XV - Deliberar sobre a aceitação de bens, legados e doações com encargos, oferecidos ao
CRAÍBASPREV;
XVI - Solicitar ao Prefeito, se necessário, a contratação de auditorias independentes;
XVII - Apreciar e deliberar sobre as avaliações atuariais e respectivas notas técnicas
PREFEITURA ,
CRAIBAS DÍSEHVOLV(MEMTO COM AVAMÇOS SOCiAlS
OPORTUNIDADE PARA TODOS
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
XIII - Adotar as medidas necessárias à garantia do recolhimento das contribuições
previdenciárias previstas nesta Lei;
XIX - Promover ajustes à organização e operação do CRAÍBASPREV, se necessário;
XX - Aprovar a Política Anual de Investimentos;
XXI - Apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na
presente lei, bem como, resolver os casos omissos; e,
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Municipal de Previdência - CMP serão
lavradas em ata e promulgadas por meio de Resoluções.”
'Art. 99. Os cargos que compõem a Diretória Executiva do CRAÍBASPREV, serão de livre
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo e deverão ser ocupados por servidores públicos efetivos
do Município de Craíbas/AL, que possuam certificação CPA-10 ou equivalente, para que desempenhem a
função de Gestor de Investimentos.
§ Io Para atingimento dos seus objetivos e finalidades, o CRAÍBASPREV será administrado por
uma Diretória Executiva, que terá como órgãos auxiliares a Assessoria Contábil, Assessoria Jurídica,
Junta Médica e Controlador Geral, e será fiscalizada pelo CMP.
§ 2° A Diretória Executiva será de livre nomeação e exoneração do Prefeito e deverá ser ocupada
somente por servidores públicos efetivos, sendo composta de:
I - (01) Diretor Executivo;
II - (01) Coordenador Administrativo-Financeiro; e,
III - (01) Coordenador de Previdência e Benefícios.
§ 3° O Diretor Executivo do CRAÍBASPREV, responde diretamente por infração ao disposto
nesta Lei e na Lein° 9.717, de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se, no que couber, ao regime
repressivo da Lei n° 6.435, de 15 de julho de 1977 e alterações subsequentes, além do disposto na Lei
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
§ 4° As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a
representação ou a denúncia poàitiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o
contraditório e a ampla defesa.
§ 5o Para o desempenho da função, o Diretor Executivo perceberá remuneração não superior à
de Secretário Municipal.
Art. 100 [...]
§ 6° Os cargos da Diretória Executiva e suas Assessorias são de provimento em comissão, com
remuneração constante no Anexo Único desta lei.”
“Art. 101. O quadro de pessoal do CRAÍBASPREV será formado pelos seguintes cargos de
provimento em Comissão e de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo Municipal:
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Cíalbas-^Alágoas
PREFEITURA CRAIBAS OeSEHVOLWMWO COM AVAMÇOS SOCIAIS
<5 A ( B
ANEXO ÚNICO
TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
9
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas - Alagoas
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAIBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
I - 01 (um) cargo de Assessor Jurídico;
II - 01 (um) cargo de Contador;
III - 01 (um) cargo de Controlador Geral
IV - 01 (um) cargo de Recepcionista; e,
V - 01 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Parágrafo único. O assessoramento técnico da Diretória Executiva será feito por:
I- 01 (um) Assessor Jurídico, devidamente habilitado na categoria profissional;
II - 01 (um) Contador, devidamente habilitado na categoria profissional; e,
III - 01 (um) Controlador, devidamente habilitado na categoria profissional e que externe
conhecimento para realização de auditorias.”
Art. 2o O Anexo I da Lei Complementar n° 01 de 04 de junho de 2021 passa a vigorar acrescido
das seguintes alterações:
prefeitura
" - CRAIBAS
I BS DESENVOLVIMENTO COM AVANÇOS SOCiA S
OPORTUNIDADE PARA TODOS
CARGO JORNADA VAGAS VALOR R$
Diretor Executivo Dedicação
Exclusiva
01 RS 4.500,00
Coordenador Administrativo
Financeiro
Dedicação
Exclusiva
01 RS 3.500,00
Coordenado de Beneficio Dedicação
Exclusiva
01 RS 3.000,00
Assessor Jurídico Dedicação
Exclusiva
01 RS 2.500,00
Contador Dedicação
Exclusiva
01 RS 2.500,00
Controlador Geral Dedicação
Exclusiva
01 RS 2.500,00
Recepcionista Dedicação
Exclusiva
01 01(um) Salário Mínimo
Auxiliar de Serviços Gerais Dedicação
Exclusiva
01 01(um) Salário Mínimo
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
10
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
A presente lei foi registrada, publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração, ao quinto dia do
mês de Maio de 2022 e posteriormente publicada no Diário da AMA.
Art. 3o
contrário.
PREFEITURA CRAÍBAS DESENVOLVIMENTO AVANÇOS SOCIAIS
OPORTUNIDADE PARA TODOS

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