br-locleg corpus explorer

← Craíbas (AL)

norma nº 501/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 501 / 2022
Date 2022-03-18
EmentaInstitui o novo Serviço de Inspeção Municipal - SIM e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências.
native_id518

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
LEI N° 501/2022
DE 18 DE MARÇO DE 2022
INSTITUI O NOVO SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL - SIM E OS PROCEDIMENTOS DE
INSPEÇÃO SANITÁRIA EM
ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOaS, no uso
das suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e legislação pertinente, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de
Craíbas/AL, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem
animal, e cria o Serviço de Inspeção Municipal-SIM.
Parágrafo único. Esta Norma é conforme à Lei Federal n° 9.712, de 20 de novembro de
1998, ao Decreto Federal n° 5.741, de 30 de março de 2006 e ao Decreto n° 7.216, de 17 de
junho de 2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária (SUASA).
Art. 2o A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma
permanente ou periódica.
§ Io A inspeção será permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes
espécies animais, entendendo-se por espécies: animais de abate, os animais de produção,
silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo
sustentável.
§ 2o Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será periódica, com
frequência de execução estabelecida em normas complementares expedidas pelo Prefeito,
considerando o risco dos diferentes produtos e os processos produtivos envolvidos, o resultado
da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento,
em função da implementação dos programas de autocontrole.
§ 3o A inspeção sanitária se dará:
Rua Pedro Gama, 122 - Centrq - Craíb
I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e
| seus derivados de origem animal para beneficiamento oujndustrialização;
prefeitura Vb CRAÍBAS OESfNVOtVIMEN Í0 COM AVANÇOS SOCiAiS
“
OPORTUNIDADE PARÁ TODOS
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Cr
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Art. 6o O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de
pequeno porte.
Art. 4o O Município poderá:
I - estabelecer parceria e cooperação técnica com outros Municípios, com o Estado de
Alagoas e com a União;
II - participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e
para a execução do serviço de.inspeção sanitária em conjunto com outros municípios;
III - solicitar sua a adesão ao SISBI, para que os produtos inspecionados sejam
comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de
problemas sanitários apurados na matéria-prima e, ou, nos produtos no estabelecimento
industrial.
§ 4o Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Craíbas/AL a responsabilidade das
atividades de inspeção sanitária.
Art. 3o São princípios do SIM do Município de Craíbas/AL:
I - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente sem implicar em
obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
II - foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos;
III - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da
cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima
participação do Governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das
comunidades técnica e cientifica nos sistemas de inspeção.
Art. 5o A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem
animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na
distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância
Sanitária Municipal, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, de acordo com
a Lei n° Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia,
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre
os órgãos responsáveis pelos serviços.
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas - Alagoas
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Art. 7o Será constituído, mediante Decreto do Executivo, um Conselho de Inspeção
Sanitária com a participação paritária de representantes da Administração Municipal e dos
agricultores e consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à
execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o
estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva,
localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros
quadrados (250 m2), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal,
dispondo de instalações para abate e, ou, industrialização de animais produtores de carnes, bem
como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados,
armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o
pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados e os produtos das
abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
I - estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais, como coelhos, rãs,
aves e outros: destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos
animais de importância económica, com produção máxima de cinco toneladas de carnes por mês;
II - estabelecimento de abate e industrialização de médios, assim considerados os suínos,
os ovinos e os caprinos, e de grandes animais, assim considerados os bovinos, bubalinos e
equinos: destinado ao abate e, ou, industrialização de produtos e subprodutos de médios e
grandes animais de importância económica, com produção máxima de oito toneladas de carnes
por mês;
III - fábrica de produtos cárneos: destinada à agroindustrialização de produtos e
subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de cinco
toneladas de carnes por mês;
IV - estabelecimento de abate e industrialização de pescado: destinado ao abate e, ou,
industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com
produção máxima de quatro toneladas de carnes por mês;
V - estabelecimento de ovos: destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com
produção máxima de cinco mil dúzias por mês;
VI - unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas: destinado à
recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de trinta toneladas
por ano;
VII - estabelecimento industrial de leite e derivados: todos os tipos de industrialização de
leite e derivados destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e
elaboração de queijo, iogurte e outros derivados, com processamento máximo de trinta mil litros
de leite por mês.
PREFEITURA
CRAIBAS dSSBRaWMBH® COM AVAMÇ0S SDClAiS
Art. 8o Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
PKEFEÍTURA
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas
CRAÍBAS fn
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 0^.439.549/0001-99
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único. será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a
alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização
sanitária do respectivo município.
Art. 9o Para obter o registro no SIM o estabelecimento deverá apresentar o pedido
instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal;
II - laudo de aprovação previa do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas
pela Secretaria Municipal de Saúde;
III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo IMA/AL ou demonstrar estar de acordo com
a Resolução do CONAMA n° 385, de 27 de dezembro de 2006;
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde publica competentes de que
não se opõem à instalação do estabelecimento;
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e
cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF do produtor para
empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando
apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos,
próprios ou de figura jurídica a qual estejam vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com leiaute dos equipamentos e memorial
descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de
água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção
empregada contra insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem
adotados;
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água
tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos
oficiais;
§ Io Os estabelecimentos que se enquadrem na Resolução do CONAMA n° 385, de 2006
ou nova Resolução que a substitua, são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia,
no momento do pedido de que trata o caput, devendo apresentar a Licença Ambiental Única, por
ocasião do início de suas atividades.
§ 2o Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte, as plantas poderão ser
substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços
de Extensão Rural do Estado ou do Município.
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Crai
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Art. 10. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo,
para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tai e, no caso de empregar a
mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois se iniciar a
outra.
Art. 16. Serão considerados responsáveis por infrações as pessoas físicas ou jurídicas
fornecedores de matérias-primas ou de produtos de origem animal, proprietários/locatários ou
arrendatários de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal - SIM ou que
expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal.
Art. 12. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas
para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos seguirão
padrões de sanidade definidos em regulamentos e portarias específicos.
Art. 14. Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas
quantidades, conforme previsto no Decreto Federal n° 5.741, de 2006.
§ 3o Tratando-se de aprovação de estabelecimento em local já edificado, será realizada
uma inspeção previa das dependências industriais e sociais, bem como do abastecimento de
água, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 15. As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em processo
administrativo próprio, juntamente as sanções e penalidades, sem prejuízo da responsabilidade
de natureza cível e penal cabível.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pelo Serviço de Inspeção Municipal -
SIM e terão e natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer,
assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 11. A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições de
higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor,
obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes visíveis, contendo as informações previstas no caput
deste artigo.
PREFEITURA
CRAlBAS
ÔSSBftOWlMEkTC Ú0W avançossocais
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações
cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam
atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias primas.
Art. 17. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente
risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Serviço de Inspeção
Municipal - SIM deverá adotar isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I - apreensão do produto;
II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e
III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.
§ Io Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole
dos estabelecimentos.
§ 2o A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita será
autorizada caso o Serviço de Inspeção Municipal - SIM constate a inexistência ou a cessação da
causa que motivou a adoção da medida cautelar.
§ 3o O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na
forma da legislação.
Art. 18. Sem prejuízo da responsabilidade cível e penal, a infração à legislação referente
ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes
sanções:
I - advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má￾fé;
II - multa, nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III - apreensão e perda das matérias-primas ou dos produtos de origem animal e vegetal,
quando não apresentarem condições higiénico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou
forem adulterado;
IV - suspensão das atividades, quando causar risco ou ameaça de natureza higiénico
sanitárias ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiénico-sanitárias
adequadas;
VI - cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento do estabelecimento.
§ Io O valor da multa referida no inciso II do caput será fixado pela autoridade
competente para inspecionar e fiscalizar, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior
salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário,
sendo que:
BA PREFEITURA B*BCRAlBAS
Rua Pedro Gama, 122- Centro - Crafoas^JUagoar
- prefeitura WBCRAlBAS f“)
OESEmOUIMENTO COM AVANÇOS SDCMiS j
'
I
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Crai > OPORTUNIDADE PARÁ TODOS $ |
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
I - na fixação da pena de multa deve-se atender, principalmente, a situação económica do
infrator e se o ato foi praticado mediante ardil, simulação, desacato e embaraço à ação fiscal;
II - a multa pode ser aumentada até o triplo, se a autoridade competente considerar que,
em virtude da situação económica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo;
III - o valor da multa será atualizado, quando da cobrança, pelo índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA, índice de correção monetária oficial do governo federal.
§ 2o As multas a que se refere a presente lei serão aplicadas sem prejuízo de outras que,
por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policiais.
§ 3o A interdição de que trata o inciso V do caput poderá ser levantada, após atendimento
das exigências que motivaram a sanção.
§ 4o Se a interdição não for levantada, será efetuada a cassação do Alvará de Licença de
Localização e Funcionamento, no prazo de:
I - 10 (dez) dias, quango a autuação ocorrer em virtude de adulteração do produto;
II - 30 (trinta) dias, quando a autuação ocorrer pelo não atendimento das condições
higiénico sanitárias exigidas.
§ 5o As multas não isentam o infrator da apreensão ou da inutilização do produto, da
interdição total ou parcial de instalações, da suspensão de atividades, da cassação do registro do
estabelecimento ou da ação cível ou criminal, quando tais medidas couberem.
Art. 19. Caracterizam embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuízo de outras previsões
desta lei, quando o infrator:
I - embaraçar a ação de servidor no exercício de suas funções, visando a dificultar,
retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;
I
II - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor;
III - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do
processo de fabricação;
IV - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem
desconhecida;
V - construir, ampliai ou reformar instalações sem a prévia aprovação do Serviço de
Inspeção Municipal;
I
VI- utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima,
produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM e
mantidos sob a guarda do estabelecimento;
VII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos
perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias￾primas, dos ingredientes e dos produtos, ou cometer qualquer sonegação de informação que,
direta ou indiretamente, interesse ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM e ao consumidor;
VIII - fraudar documentos oficiais;
IX - fraudar registros sujeitos à verificação peio Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
X - não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como
|nos documentos expedidos ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, em atendimento a planos de
ç ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; ou
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas - Alagoas
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAIBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Art. 21. As taxas instituídas têm como fato gerador:
I - a prática de atos em razão do exercício do poder de polícia;
II - a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos que compõem o Serviço de
Inspeção Municipal - SIM, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 22. O valor da taxa deverá ser pago em postos bancários, devidamente autorizados a
receber os valores dos tributos e multas pelo órgão ou entidade competente pela inspeção e
fiscalização sanitária.
Parágrafo único. A autoridade competente pode, em casos ou situações excepcionais,
autorizar o recebimento do valor da taxa em locais ou por estabelecimentos ou pessoas diversas
daqueles compreendidos nas disposições do caput.
Art. 24. Competem aos agentes do Serviço de Inspeção Municipal - SIM os atos típicos
de lançamento, arrecadação, controle e fiscalização das taxas, sem prejuízo do exercício da
competência originária dos fiscais da Tributação Municipal para a prática dos atos de lançamento
e fiscalização dos demais tributos de competência do Município.
Parágrafo único. A competência dos agentes do Serviço de Inspeção Municipal - SIM
compreende, inclusive, a aplicação de penalidades pelo inadimplemento da obrigação tributária
ou pelo descumprimento desta Lei.
Art. 23. O contribuinte da obrigação tributária é a pessoa jurídica ou física beneficiária do
serviço prestado, e o responsável tributário pelo pagamento a pessoa que o solicitou.
Art. 20. Ficam instituídas as taxas de inspeção e fiscalização e de serviços públicos
constantes do Anexo Único desta Lei, decorrentes da atuação institucional do Serviço de
Inspeção Municipal-SIM.
Parágrafo único. O valor das taxas será reajustado, anual e automaticamente, na primeira
quinzena do mês de dezembro, pela variação acumulada do período de 12 (doze) meses do
índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou na falta deste, por outro índice que
o substitua.
XI - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos
interesses do consumidor.
Art. 25. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas, preços
públicos e multas no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal - SIM:
I - devem ser aplicados exclusivamente na melhoria, modernização, expansão, realização
’ dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do SIM;
II - podem ser destinados a fundos ou reservas financeiras para a aquisição de
infraestrutura para o serviço.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Art. 26. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do
Serviço de Inspeção Municipal correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente ou
de crédito adicionais específicos abertos para essa finalidade.
Art. 27. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem
como a sua regulamentação, serão resolvidos por meio de Decretos do Executivo ou atos
normativos próprios dos órgãos competentes do Município.
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da
data de sua publicação.
OSO PEREIRA
EITO
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data ua publicação, revogando-se a Lei Municipal
n° 356/2013 e as demais disposições em c
A presente lei foi registrada, publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração, ao décimo oitavo dia
do mês de Março de 2022 e posteriormente publicada no Diário da AMA.
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas
PREFEITURA
CRAÍBAS BSHKOSiManO COM AVANÇOS S0C1AÍS
CPORTUHíDADE PARÁ TODOS
ANEXO ÚNICO
Taxas do Serviço de Inspeção Municipal-SIM
Rua Pedro Gama, 122- Centro - Craíbãr- Alagoas"
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
PREFEITURA
CRAIBAS DSSEKViOlfOTD COM AVAHÇSS SDC1A1S
0P08TUW1D ADE PARA TODOS
1 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA PRODUÇÃO DE: UNIDADE VALOR
Bovinos e Bufalino:
a) Para abate
b) Para cria e recria (confinamento)
C) Para leite
cabeça
cabeça
cabeça
RS 10,00
RS 10,00
RS 10,00
Suínos:
a) Para abate
b) Para cria e recria (confinamento)
cabeça cabeça RS 10,00
RS 10,00
Ovinos e Caprinos:
a) Para abate
b) Para cria e recria (confinamento)
c) Para leite
cabeça cabeça
cabeça
RS 10,00
RS 10,00
RS 10,00
Aves:
a) Para abate
b) Para cria e recria (confinamento)
c) Para postura (confinamento)
centena ou fração
centena ou fração
centena ou fração
RS 20,00
RS 20,00
RS 20,00
Peixes: Ç
a) Para abate
b) Para cria e recria (confinamento)
c) Alevinos
centena ou fração
centena ou fração
milheiro ou fração
RS 20,00
RS 20,00
RS 20,00
Coelhos:
a) Para abate
b) Para cria e recria (confinamento)
cabeça cabeça RS 5,00
RS 5,00
Animais exóticos (javali, ema, outros):
a) Para abate
b) Para cria e recria (confinamento)
cabeça cabeça RS 25,00
RS 25,00
2 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS:
a) Carnes e seus derivados centena de quilos ou fração RS 0,50
b) Leite e seus derivados centena de litros ou fração RS 0,50
c) Mel e seus derivados centena de quilos ou fração RS 0,50
d) Ovos e seus derivados centena ou fração RS 0,50
e) Pescado e seus derivados centena de quilos ou fração RS 0,50
.. 4
f) Frutas, hortaliças e seus subprodutos centena de quilos ou fração RS 0,50
g) Cereais e seus subprodutos centena de quilos ou fração RS 0,50
h) Bebidas centena de litros ou fração RS 0,50
i) Outros produtos de origem animal e vegetal centena de quilos ou fração RS 0,50
3- FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO
ESTABELECIMENTO
a) Emissão de certificado de inspeção sanitária unidade RS 5,00
A presente lei foi registrada, publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração, ao décimo oitavo dia
do mês de Março de 2022 e posteriçrmente publicada no Diário da AMA.
RROSO PEREIRA
REFEITO
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
\
CNPJ: 08.439.549/0001-99
b) Aprovação de projetos não residenciais, sujeitos à aprovação do
SIM
por metro quadrado de área
construída
RS 0,40
c) Vistoria para encerramento de atividade de estabelecimento
registrado ou alteração de registro oude
endereço
unidade R$ 80,00
d) Registro do estabelecimento unidade RS 50,00
e) Registro de produtos, rótulos ou embalagens unidade RS 140,00
Rua Pedro Gama, 122- Centro - Craíbas - Alagoas
PREFEITURA CRAÍBAS 82WWDMIOTQCOM AVAHÇ0S SOCIAIS
QPORTUHíDADE PARÁ TOPOS

open original →