| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 501 / 2022 |
| Date | 2022-03-18 |
| Ementa | Institui o novo Serviço de Inspeção Municipal - SIM e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências. |
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ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 LEI N° 501/2022 DE 18 DE MARÇO DE 2022 INSTITUI O NOVO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOaS, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e legislação pertinente, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Craíbas/AL, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, e cria o Serviço de Inspeção Municipal-SIM. Parágrafo único. Esta Norma é conforme à Lei Federal n° 9.712, de 20 de novembro de 1998, ao Decreto Federal n° 5.741, de 30 de março de 2006 e ao Decreto n° 7.216, de 17 de junho de 2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA). Art. 2o A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica. § Io A inspeção será permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais, entendendo-se por espécies: animais de abate, os animais de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. § 2o Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será periódica, com frequência de execução estabelecida em normas complementares expedidas pelo Prefeito, considerando o risco dos diferentes produtos e os processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. § 3o A inspeção sanitária se dará: Rua Pedro Gama, 122 - Centrq - Craíb I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e | seus derivados de origem animal para beneficiamento oujndustrialização; prefeitura Vb CRAÍBAS OESfNVOtVIMEN Í0 COM AVANÇOS SOCiAiS “ OPORTUNIDADE PARÁ TODOS II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Cr ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 Art. 6o O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte. Art. 4o O Município poderá: I - estabelecer parceria e cooperação técnica com outros Municípios, com o Estado de Alagoas e com a União; II - participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do serviço de.inspeção sanitária em conjunto com outros municípios; III - solicitar sua a adesão ao SISBI, para que os produtos inspecionados sejam comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente. caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e, ou, nos produtos no estabelecimento industrial. § 4o Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Craíbas/AL a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. Art. 3o São princípios do SIM do Município de Craíbas/AL: I - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente sem implicar em obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte; II - foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos; III - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do Governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e cientifica nos sistemas de inspeção. Art. 5o A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, de acordo com a Lei n° Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990. Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas - Alagoas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 Art. 7o Será constituído, mediante Decreto do Executivo, um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação paritária de representantes da Administração Municipal e dos agricultores e consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária. Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250 m2), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e, ou, industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados e os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção: I - estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais, como coelhos, rãs, aves e outros: destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância económica, com produção máxima de cinco toneladas de carnes por mês; II - estabelecimento de abate e industrialização de médios, assim considerados os suínos, os ovinos e os caprinos, e de grandes animais, assim considerados os bovinos, bubalinos e equinos: destinado ao abate e, ou, industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância económica, com produção máxima de oito toneladas de carnes por mês; III - fábrica de produtos cárneos: destinada à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de cinco toneladas de carnes por mês; IV - estabelecimento de abate e industrialização de pescado: destinado ao abate e, ou, industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de quatro toneladas de carnes por mês; V - estabelecimento de ovos: destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de cinco mil dúzias por mês; VI - unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas: destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de trinta toneladas por ano; VII - estabelecimento industrial de leite e derivados: todos os tipos de industrialização de leite e derivados destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados, com processamento máximo de trinta mil litros de leite por mês. PREFEITURA CRAIBAS dSSBRaWMBH® COM AVAMÇ0S SDClAiS Art. 8o Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e PKEFEÍTURA Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas CRAÍBAS fn ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 0^.439.549/0001-99 procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. Parágrafo único. será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município. Art. 9o Para obter o registro no SIM o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: I - requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal; II - laudo de aprovação previa do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Saúde; III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo IMA/AL ou demonstrar estar de acordo com a Resolução do CONAMA n° 385, de 27 de dezembro de 2006; IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde publica competentes de que não se opõem à instalação do estabelecimento; V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de figura jurídica a qual estejam vinculados; VI - planta baixa ou croquis das instalações, com leiaute dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos; VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais; § Io Os estabelecimentos que se enquadrem na Resolução do CONAMA n° 385, de 2006 ou nova Resolução que a substitua, são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, no momento do pedido de que trata o caput, devendo apresentar a Licença Ambiental Única, por ocasião do início de suas atividades. § 2o Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte, as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município. Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Crai ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 Art. 10. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tai e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois se iniciar a outra. Art. 16. Serão considerados responsáveis por infrações as pessoas físicas ou jurídicas fornecedores de matérias-primas ou de produtos de origem animal, proprietários/locatários ou arrendatários de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal - SIM ou que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal. Art. 12. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Art. 13. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos seguirão padrões de sanidade definidos em regulamentos e portarias específicos. Art. 14. Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal n° 5.741, de 2006. § 3o Tratando-se de aprovação de estabelecimento em local já edificado, será realizada uma inspeção previa das dependências industriais e sociais, bem como do abastecimento de água, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno. Art. 15. As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, juntamente as sanções e penalidades, sem prejuízo da responsabilidade de natureza cível e penal cabível. Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM e terão e natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Art. 11. A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes visíveis, contendo as informações previstas no caput deste artigo. PREFEITURA CRAlBAS ÔSSBftOWlMEkTC Ú0W avançossocais ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias primas. Art. 17. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Serviço de Inspeção Municipal - SIM deverá adotar isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares: I - apreensão do produto; II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais. § Io Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos. § 2o A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita será autorizada caso o Serviço de Inspeção Municipal - SIM constate a inexistência ou a cessação da causa que motivou a adoção da medida cautelar. § 3o O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação. Art. 18. Sem prejuízo da responsabilidade cível e penal, a infração à legislação referente ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: I - advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou máfé; II - multa, nos casos não compreendidos no inciso anterior; III - apreensão e perda das matérias-primas ou dos produtos de origem animal e vegetal, quando não apresentarem condições higiénico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterado; IV - suspensão das atividades, quando causar risco ou ameaça de natureza higiénico sanitárias ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora; V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiénico-sanitárias adequadas; VI - cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento do estabelecimento. § Io O valor da multa referida no inciso II do caput será fixado pela autoridade competente para inspecionar e fiscalizar, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário, sendo que: BA PREFEITURA B*BCRAlBAS Rua Pedro Gama, 122- Centro - Crafoas^JUagoar - prefeitura WBCRAlBAS f“) OESEmOUIMENTO COM AVANÇOS SDCMiS j ' I Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Crai > OPORTUNIDADE PARÁ TODOS $ | ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 I - na fixação da pena de multa deve-se atender, principalmente, a situação económica do infrator e se o ato foi praticado mediante ardil, simulação, desacato e embaraço à ação fiscal; II - a multa pode ser aumentada até o triplo, se a autoridade competente considerar que, em virtude da situação económica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo; III - o valor da multa será atualizado, quando da cobrança, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, índice de correção monetária oficial do governo federal. § 2o As multas a que se refere a presente lei serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policiais. § 3o A interdição de que trata o inciso V do caput poderá ser levantada, após atendimento das exigências que motivaram a sanção. § 4o Se a interdição não for levantada, será efetuada a cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, no prazo de: I - 10 (dez) dias, quango a autuação ocorrer em virtude de adulteração do produto; II - 30 (trinta) dias, quando a autuação ocorrer pelo não atendimento das condições higiénico sanitárias exigidas. § 5o As multas não isentam o infrator da apreensão ou da inutilização do produto, da interdição total ou parcial de instalações, da suspensão de atividades, da cassação do registro do estabelecimento ou da ação cível ou criminal, quando tais medidas couberem. Art. 19. Caracterizam embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuízo de outras previsões desta lei, quando o infrator: I - embaraçar a ação de servidor no exercício de suas funções, visando a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização; I II - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor; III - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; IV - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida; V - construir, ampliai ou reformar instalações sem a prévia aprovação do Serviço de Inspeção Municipal; I VI- utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento; VII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à procedência das matériasprimas, dos ingredientes e dos produtos, ou cometer qualquer sonegação de informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM e ao consumidor; VIII - fraudar documentos oficiais; IX - fraudar registros sujeitos à verificação peio Serviço de Inspeção Municipal - SIM; X - não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como |nos documentos expedidos ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, em atendimento a planos de ç ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; ou Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas - Alagoas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAIBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 Art. 21. As taxas instituídas têm como fato gerador: I - a prática de atos em razão do exercício do poder de polícia; II - a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos que compõem o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Art. 22. O valor da taxa deverá ser pago em postos bancários, devidamente autorizados a receber os valores dos tributos e multas pelo órgão ou entidade competente pela inspeção e fiscalização sanitária. Parágrafo único. A autoridade competente pode, em casos ou situações excepcionais, autorizar o recebimento do valor da taxa em locais ou por estabelecimentos ou pessoas diversas daqueles compreendidos nas disposições do caput. Art. 24. Competem aos agentes do Serviço de Inspeção Municipal - SIM os atos típicos de lançamento, arrecadação, controle e fiscalização das taxas, sem prejuízo do exercício da competência originária dos fiscais da Tributação Municipal para a prática dos atos de lançamento e fiscalização dos demais tributos de competência do Município. Parágrafo único. A competência dos agentes do Serviço de Inspeção Municipal - SIM compreende, inclusive, a aplicação de penalidades pelo inadimplemento da obrigação tributária ou pelo descumprimento desta Lei. Art. 23. O contribuinte da obrigação tributária é a pessoa jurídica ou física beneficiária do serviço prestado, e o responsável tributário pelo pagamento a pessoa que o solicitou. Art. 20. Ficam instituídas as taxas de inspeção e fiscalização e de serviços públicos constantes do Anexo Único desta Lei, decorrentes da atuação institucional do Serviço de Inspeção Municipal-SIM. Parágrafo único. O valor das taxas será reajustado, anual e automaticamente, na primeira quinzena do mês de dezembro, pela variação acumulada do período de 12 (doze) meses do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou na falta deste, por outro índice que o substitua. XI - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor. Art. 25. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas, preços públicos e multas no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal - SIM: I - devem ser aplicados exclusivamente na melhoria, modernização, expansão, realização ’ dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do SIM; II - podem ser destinados a fundos ou reservas financeiras para a aquisição de infraestrutura para o serviço. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 Art. 26. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente ou de crédito adicionais específicos abertos para essa finalidade. Art. 27. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos por meio de Decretos do Executivo ou atos normativos próprios dos órgãos competentes do Município. Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação. OSO PEREIRA EITO Art. 29. Esta lei entra em vigor na data ua publicação, revogando-se a Lei Municipal n° 356/2013 e as demais disposições em c A presente lei foi registrada, publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração, ao décimo oitavo dia do mês de Março de 2022 e posteriormente publicada no Diário da AMA. Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas PREFEITURA CRAÍBAS BSHKOSiManO COM AVANÇOS S0C1AÍS CPORTUHíDADE PARÁ TODOS ANEXO ÚNICO Taxas do Serviço de Inspeção Municipal-SIM Rua Pedro Gama, 122- Centro - Craíbãr- Alagoas" ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 PREFEITURA CRAIBAS DSSEKViOlfOTD COM AVAHÇSS SDC1A1S 0P08TUW1D ADE PARA TODOS 1 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA PRODUÇÃO DE: UNIDADE VALOR Bovinos e Bufalino: a) Para abate b) Para cria e recria (confinamento) C) Para leite cabeça cabeça cabeça RS 10,00 RS 10,00 RS 10,00 Suínos: a) Para abate b) Para cria e recria (confinamento) cabeça cabeça RS 10,00 RS 10,00 Ovinos e Caprinos: a) Para abate b) Para cria e recria (confinamento) c) Para leite cabeça cabeça cabeça RS 10,00 RS 10,00 RS 10,00 Aves: a) Para abate b) Para cria e recria (confinamento) c) Para postura (confinamento) centena ou fração centena ou fração centena ou fração RS 20,00 RS 20,00 RS 20,00 Peixes: Ç a) Para abate b) Para cria e recria (confinamento) c) Alevinos centena ou fração centena ou fração milheiro ou fração RS 20,00 RS 20,00 RS 20,00 Coelhos: a) Para abate b) Para cria e recria (confinamento) cabeça cabeça RS 5,00 RS 5,00 Animais exóticos (javali, ema, outros): a) Para abate b) Para cria e recria (confinamento) cabeça cabeça RS 25,00 RS 25,00 2 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS: a) Carnes e seus derivados centena de quilos ou fração RS 0,50 b) Leite e seus derivados centena de litros ou fração RS 0,50 c) Mel e seus derivados centena de quilos ou fração RS 0,50 d) Ovos e seus derivados centena ou fração RS 0,50 e) Pescado e seus derivados centena de quilos ou fração RS 0,50 .. 4 f) Frutas, hortaliças e seus subprodutos centena de quilos ou fração RS 0,50 g) Cereais e seus subprodutos centena de quilos ou fração RS 0,50 h) Bebidas centena de litros ou fração RS 0,50 i) Outros produtos de origem animal e vegetal centena de quilos ou fração RS 0,50 3- FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO ESTABELECIMENTO a) Emissão de certificado de inspeção sanitária unidade RS 5,00 A presente lei foi registrada, publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração, ao décimo oitavo dia do mês de Março de 2022 e posteriçrmente publicada no Diário da AMA. RROSO PEREIRA REFEITO ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS \ CNPJ: 08.439.549/0001-99 b) Aprovação de projetos não residenciais, sujeitos à aprovação do SIM por metro quadrado de área construída RS 0,40 c) Vistoria para encerramento de atividade de estabelecimento registrado ou alteração de registro oude endereço unidade R$ 80,00 d) Registro do estabelecimento unidade RS 50,00 e) Registro de produtos, rótulos ou embalagens unidade RS 140,00 Rua Pedro Gama, 122- Centro - Craíbas - Alagoas PREFEITURA CRAÍBAS 82WWDMIOTQCOM AVAHÇ0S SOCIAIS QPORTUHíDADE PARÁ TOPOS