| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 506 / 2022 |
| Date | 2022-03-18 |
| Ementa | Dispõe sobre as cores oficiais e regulamenta a criação e uso de contas oficiais em meios de comunicação via plataformas digitais e congêneres do Município de Craíbas/AL e dá outras providências. |
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ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 LEI N° 506/2022 DE 18 DE MARCO DE 2022 DISPÕE SOBRE AS CORES OFICAIS E REGULAMENTA A CRIAÇÃO E USO DE CONTAS OFICIAIS EM MEIOS DE COMUNICAÇÃO VIA PLATAFORMAS DIGITAIS E CONGÉNERES DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS/AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e legislação pertinente, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história. Art. 2o - Ficam padronizadas nas pinturas dos bens públicos as cores oficiais do Município com base nas cores da bandeira, que são o verde, branca, azul, amarela e laranja, para identificação dos bens móveis ou imóveis. §1° - A comunicação visual aplicada a bens públicos, bem como aquela constante de mensagens oficiais, empregará exclusivamente as cores e símbolos oficiais, vedada a utilização de qualquer elemento visual alusivo a partido político, corrente ideológica ou que caracterize promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; §2° - Os bens públicos construídos ou adquiridos com recursos provenientes de convénios poderão conter outros elementos e cores se previsto no respectivo termo de convénio. Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas - Alagoas Art. 3o - A identificação visual nos uniformes e kits escolares, uniformes esportivos, bem como bens móveis integrantes do património público municipal deverão respeitar o estabelecido nesta Lei PREFEITURA CRAIBAS DESENVOLVIMENTO COM AVANÇOS SOCIAIS OPORTUNIDADE PARA TODOS Art. 4o - Constituem património público municipal qualquer perfil ou conta criada, pelo de sua publicação, revogando-se as disposições I I Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas & RROSO PEREIRA FEITO A presente lei foi registrada, publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração, ao décimo oitavo dia do mês de Março de 2022 e posteriormente publicada no Diário da AMA. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 Poder Público, em sites da web, plataforma digitais e/ou redes sociais para divulgação e publicização de atos oficiais. 2 §1° - Considera-se bem criado pelo Poder Público qualquer perfil ou conta na qual houve o emprego de mão-de-obra de servidor público ou terceirizada, como também eventual gasto público direto ou indireto para a confecção dos conteúdos divulgados nos referidos locais. Parágrafo Único -Havendo necessidade de excluir determinada publicação ou postagem inserida por gestões anteriores, faz-se imprescindível a abertura de processo administrativo próprio no qual deverá conter a devida justificativa e motivações do ato e consequente publicação em Diário Oficial. Art 6o - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei via Decreto. Art. 5o - É vedado ao agente público excluir publicações constantes no histórico de publicações dos referidos perfis ou contas, devendo prezar pelo resguardo do histórico virtual existente, sob pena de o agente responsável pela exclusão responder administrativa, civil e criminalmente por tal ato. Art. T Esta Lei entrará em vigor na em contrário. §2° - O login e senha dos respectivos perfis ou contas deverão compor o acervo dos documentos que integram as transições de governo. PREFEITURA CRAÍBAS OÊSCHVOLVIMEMÍO COM AVAUCOS SOCIAIS 0 P 98IUH I0 A 0 F PARÁ IODOS