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norma nº 506/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 506 / 2022
Date 2022-03-18
EmentaDispõe sobre as cores oficiais e regulamenta a criação e uso de contas oficiais em meios de comunicação via plataformas digitais e congêneres do Município de Craíbas/AL e dá outras providências.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
LEI N° 506/2022
DE 18 DE MARCO DE 2022
DISPÕE SOBRE AS CORES OFICAIS E
REGULAMENTA A CRIAÇÃO E USO DE
CONTAS OFICIAIS EM MEIOS DE
COMUNICAÇÃO VIA PLATAFORMAS
DIGITAIS E CONGÉNERES DO MUNICÍPIO
DE CRAÍBAS/AL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, no uso
das suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e legislação pertinente,
faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua
cultura e história.
Art. 2o - Ficam padronizadas nas pinturas dos bens públicos as cores oficiais do Município
com base nas cores da bandeira, que são o verde, branca, azul, amarela e laranja, para
identificação dos bens móveis ou imóveis.
§1° - A comunicação visual aplicada a bens públicos, bem como aquela constante de
mensagens oficiais, empregará exclusivamente as cores e símbolos oficiais, vedada a utilização de
qualquer elemento visual alusivo a partido político, corrente ideológica ou que caracterize
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
§2° - Os bens públicos construídos ou adquiridos com recursos provenientes de convénios
poderão conter outros elementos e cores se previsto no respectivo termo de convénio.
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas - Alagoas
Art. 3o - A identificação visual nos uniformes e kits escolares, uniformes esportivos, bem
como bens móveis integrantes do património público municipal deverão respeitar o estabelecido
nesta Lei
PREFEITURA
CRAIBAS DESENVOLVIMENTO COM AVANÇOS SOCIAIS
OPORTUNIDADE PARA TODOS
Art. 4o - Constituem património público municipal qualquer perfil ou conta criada, pelo
de sua publicação, revogando-se as disposições
I
I
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas
&
RROSO PEREIRA
FEITO
A presente lei foi registrada, publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração, ao décimo oitavo dia
do mês de Março de 2022 e posteriormente publicada no Diário da AMA.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Poder Público, em sites da web, plataforma digitais e/ou redes sociais para divulgação e
publicização de atos oficiais.
2
§1° - Considera-se bem criado pelo Poder Público qualquer perfil ou conta na qual houve o
emprego de mão-de-obra de servidor público ou terceirizada, como também eventual gasto
público direto ou indireto para a confecção dos conteúdos divulgados nos referidos locais.
Parágrafo Único -Havendo necessidade de excluir determinada publicação ou postagem
inserida por gestões anteriores, faz-se imprescindível a abertura de processo administrativo
próprio no qual deverá conter a devida justificativa e motivações do ato e consequente publicação
em Diário Oficial.
Art 6o - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei via Decreto.
Art. 5o - É vedado ao agente público excluir publicações constantes no histórico de
publicações dos referidos perfis ou contas, devendo prezar pelo resguardo do histórico virtual
existente, sob pena de o agente responsável pela exclusão responder administrativa, civil e
criminalmente por tal ato.
Art. T Esta Lei entrará em vigor na
em contrário.
§2° - O login e senha dos respectivos perfis ou contas deverão compor o acervo dos
documentos que integram as transições de governo.
PREFEITURA CRAÍBAS OÊSCHVOLVIMEMÍO COM AVAUCOS SOCIAIS
0 P 98IUH I0 A 0 F PARÁ IODOS

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