| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 509 / 2022 |
| Date | 2022-06-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar - CAE do Município de Craíbas, revoga as Leis Municipais nº 223 de 10 de setembro de 2001 e nº 325 de 25 de agosto de 2011, e dá outras providências. |
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ERRATA REFERENTE A LEI ORDINÁRIA N° 509/2022 Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas - Al Tendo em vista a identificação de erro material na Lei Municipal Ordinária n° 509/2022, que dispõe sobre o CAE, publicada no diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas - AMA, no dia 08/06/2022, edição 1811, vimos por meio desta Errata retificar o texto disposto no § 8o do art. 5o da referida Lei. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS DE N°223 DE 10 DE SETEMBRO DE 2001 E N°325 DE 25 DE AGOSTO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais diplomas legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CRAÍBAS OESFNVOLViMFNTO COM AVANÇOS SOCIAIS RETIFICA: Onde se lê: § 8o O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos entre os membros titulares indicados nos incisos II, III e IV do caput do artigo 3o desta Lei, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, reunidos em sessão plenária especialmente convocada para tal fim. Leia-se: § 8o O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos entre os membros titulares indicados nos incisos II, III e IV do caput do artigo 5o desta Lei, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, reunidos em sessão plenária especialmente convocada para tal fim. Registre-se; Publique-se; Cumpra-se. LEI N° 509/2022 DE 07 DE JUNHO DE 2022 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 Art. Io Esta Lei dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão colegiado, de controle social e caráter permanente, com funções deliberativa, fiscalizadora e de assessoramento para os fins do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, em conformidade com a Lei 11.947/2009 e a Resolução n° 06 de 08 de maio de 2020. Art. 2o O CAE terá as seguintes funções: I -deliberativa, quando decidir questões relativas ao PNAE e ao seu Regimento Interno; II -fiscalizadora, no tocante a avaliação, análise, acompanhamento e aplicação dos recursos e ao cumprimento das diretrizes e objetivos do PNAE. III - de assessoramento, quando auxiliar, assistir e colaborar com o Poder Executivo na execução do PNAE. Art. 3o A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas na Lei 11947/2009. Art. 4o O CAE atuará com autonomia funcional, sem subordinação institucional ao Poder Executivo. Art.5° O CAE será constituído por 7 (sete) membros, com a seguinte composição: I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal; II -2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes maiores de 18 anos ou emancipados, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica; III- 2 (dois) representantes de pais de alunos matriculados nas escolas municipais, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, e escolhidos por meio de assembleia especifica; e IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas e escolhidos em assembleia especifica. §1° Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve pertencer à categoria de docentes. Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas '"Mi'? ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 §2° Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso. §3° Na ausência do conselheiro titular, o suplente assume a função deste, tendo direito ao voto. §4° Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. §5° O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado. §6° Fica vedada a indicação de ordenador de despesas do Poder Executivo para compor o CAE. §7° A designação dos membros do CAE será realizada pelo Prefeito, mediante Decreto ou Portaria. §8° O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos entre os membros titulares indicados nos incisos II, III e IV do caput do artigo 3o desta Lei, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, reunidos em sessão plenária especialmente convocada para tal fim. §9° O Presidente e o Vice-Presidente terão mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva. §10. As competências do Presidente e do Vice-Presidente serão definidas no Regimento Interno do CAE. Art. 6o Compete ao CAE: I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas conforme artigo 2o da Lei 11947 de 2009; II -monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiénicas e sanitárias, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; IV - analisar relatório de acompanhamento da gestão do PNAE, antes da elaboração do parecer conclusivo; V -analisar a prestação de contas e emitir parecer conclusivo; VI -fornecer informações sobre a execução do PNAE sempre que solicitado pelo FNDE e outros órgãos de controle; VII -comunicar qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE à Secretaria Municipal de Educação, e sequentemente ao FNDE, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas da União e demais órgãos de controle; Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas PREFEITURA CRAÍBAS DESENVOLVIMENTO COM AVANÇOS SOCIAIS OPORTUNIDADE PARA TODOS Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. unicipal Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas - Alagoas Art. 7o Incumbe ao Município garantir a infraestrutura, recursos materiais, financeiros e humanos, acesso aos documentos e as informações referentes à execução do PNAE, e transporte adequado para a execução plena das atividades de competência do CAE, bem como oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do CAE. Art. 8o Ficam revogadas as Leis Municipais n° 223 de 10 de setembro de 2001 e n° 325 de 25 de agosto de 2011, bem como as demais disposições em contrário. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 VIII - elaborar, alterar ou atualizar o seu Regimento Interno quando necessário, e zelar pelo cumprimento do mesmo; e IX - elaborar, executar e avaliar o Plano de Ação Anual. A presente lei foi registrada, publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração, ao sétimo dia do mês de Junho de 2022 e posteriormente publicada no Diário da AMA. PREFEITURA CRAIBAS DESENVOLVIMENTO COM AVANÇOS SOCIAIS