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norma nº 509/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 509 / 2022
Date 2022-06-07
EmentaDispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar - CAE do Município de Craíbas, revoga as Leis Municipais nº 223 de 10 de setembro de 2001 e nº 325 de 25 de agosto de 2011, e dá outras providências.
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ERRATA REFERENTE A LEI ORDINÁRIA N° 509/2022
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas - Al
Tendo em vista a identificação de erro material na Lei Municipal Ordinária n° 509/2022,
que dispõe sobre o CAE, publicada no diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas
- AMA, no dia 08/06/2022, edição 1811, vimos por meio desta Errata retificar o texto
disposto no § 8o do art. 5o da referida Lei.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR - CAE DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS,
REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS DE N°223 DE 10 DE
SETEMBRO DE 2001 E N°325 DE 25 DE AGOSTO DE
2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais diplomas legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CRAÍBAS OESFNVOLViMFNTO COM AVANÇOS SOCIAIS
RETIFICA:
Onde se lê: § 8o O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos entre
os membros titulares indicados nos incisos II, III e IV do caput do artigo 3o desta Lei, por
no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, reunidos em sessão plenária
especialmente convocada para tal fim.
Leia-se: § 8o O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos entre os
membros titulares indicados nos incisos II, III e IV do caput do artigo 5o desta Lei, por no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, reunidos em sessão plenária
especialmente convocada para tal fim.
Registre-se;
Publique-se;
Cumpra-se.
LEI N° 509/2022
DE 07 DE JUNHO DE 2022
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Art. Io Esta Lei dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão colegiado, de
controle social e caráter permanente, com funções deliberativa, fiscalizadora e de assessoramento
para os fins do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, em conformidade com a Lei
11.947/2009 e a Resolução n° 06 de 08 de maio de 2020.
Art. 2o O CAE terá as seguintes funções:
I -deliberativa, quando decidir questões relativas ao PNAE e ao seu Regimento Interno;
II -fiscalizadora, no tocante a avaliação, análise, acompanhamento e aplicação dos recursos e ao
cumprimento das diretrizes e objetivos do PNAE.
III - de assessoramento, quando auxiliar, assistir e colaborar com o Poder Executivo na execução
do PNAE.
Art. 3o A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e
será promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas na Lei
11947/2009.
Art. 4o O CAE atuará com autonomia funcional, sem subordinação institucional ao Poder
Executivo.
Art.5° O CAE será constituído por 7 (sete) membros, com a seguinte composição:
I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II -2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes maiores de 18
anos ou emancipados, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por
meio de assembleia específica;
III- 2 (dois) representantes de pais de alunos matriculados nas escolas municipais, indicados pelos
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, e escolhidos por meio
de assembleia especifica; e
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas e escolhidos em assembleia
especifica.
§1° Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve
pertencer à categoria de docentes.
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas '"Mi'?
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
§2° Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado, com
exceção dos membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os quais poderão ter como
suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.
§3° Na ausência do conselheiro titular, o suplente assume a função deste, tendo direito ao voto.
§4° Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a
indicação dos seus respectivos segmentos.
§5° O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante, não
remunerado.
§6° Fica vedada a indicação de ordenador de despesas do Poder Executivo para compor o CAE.
§7° A designação dos membros do CAE será realizada pelo Prefeito, mediante Decreto ou Portaria.
§8° O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos entre os membros titulares
indicados nos incisos II, III e IV do caput do artigo 3o desta Lei, por no mínimo, 2/3 (dois terços)
dos conselheiros titulares, reunidos em sessão plenária especialmente convocada para tal fim.
§9° O Presidente e o Vice-Presidente terão mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser
reeleitos uma única vez consecutiva.
§10. As competências do Presidente e do Vice-Presidente serão definidas no Regimento Interno do
CAE.
Art. 6o Compete ao CAE:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas conforme artigo 2o da Lei
11947 de 2009;
II -monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiénicas e sanitárias,
bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - analisar relatório de acompanhamento da gestão do PNAE, antes da elaboração do parecer
conclusivo;
V -analisar a prestação de contas e emitir parecer conclusivo;
VI -fornecer informações sobre a execução do PNAE sempre que solicitado pelo FNDE e outros
órgãos de controle;
VII -comunicar qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE à Secretaria Municipal
de Educação, e sequentemente ao FNDE, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas da União e
demais órgãos de controle;
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas
PREFEITURA CRAÍBAS DESENVOLVIMENTO COM AVANÇOS SOCIAIS
OPORTUNIDADE PARA TODOS
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
unicipal
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas - Alagoas
Art. 7o Incumbe ao Município garantir a infraestrutura, recursos materiais, financeiros e humanos,
acesso aos documentos e as informações referentes à execução do PNAE, e transporte adequado
para a execução plena das atividades de competência do CAE, bem como oferecer ao Ministério da
Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do CAE.
Art. 8o Ficam revogadas as Leis Municipais n° 223 de 10 de setembro de 2001 e n° 325 de 25 de
agosto de 2011, bem como as demais disposições em contrário.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
VIII - elaborar, alterar ou atualizar o seu Regimento Interno quando necessário, e zelar pelo
cumprimento do mesmo; e
IX - elaborar, executar e avaliar o Plano de Ação Anual.
A presente lei foi registrada, publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração, ao sétimo dia do mês de
Junho de 2022 e posteriormente publicada no Diário da AMA.
PREFEITURA
CRAIBAS DESENVOLVIMENTO COM AVANÇOS SOCIAIS

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