| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 512 / 2022 |
| Date | 2022-06-23 |
| Ementa | Altera a redação dos artigos da Lei n° 368/2014, que tratam da nomenclatura do Programa Mais Médicos para o Brasil, modificando para o Programa Médicos pelo Brasil. |
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ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 LEI N° 512/2022 DE 23 DE JUNHO DE 2022 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS), DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação pertinente, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io Ficam autorizados o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Craíbas com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo CraíbasPrev, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 5°-B e 5°-C da Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008, que tratam do parcelamento especial autorizado no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). § Io Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem contribuições patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias com vencimento até 31 de outubro de 2021 (competência até setembro de 2021). § 2o Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão ser firmados até 30 de junho de 2022 e estão condicionados à comprovação, junto à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos termos dos artigos 5°-B e 5°-C da Portaria MPS n° 402, de 2008, das adequações das normas previdenciárias dos servidores públicos do Município de Craíbas à Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, conforme disposto nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT. Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas CESOftW*MEMTO CW» WANÇOS SODAS OPORTUNIDADE PARA TODOS _ PREFEITURA ^BCRAÍBAS ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 Art. 2o Para apuração do montante devido a ser parcelado, os valores originais serão atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - INPC/1BGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. Parágrafo único. Em caso de inclusão nos parcelamentos de que trata esta lei de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento. Art. 3o As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo TNPC/TBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. Art. 4o As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. Art. 5o O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos previstos nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), cabendo ao Município de Craíbas o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas. Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos, e vigorará até a quitação dos termos. Art. 7° O CraíbasPrev deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei: Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5o; e Art. 6o O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos/reparcelamentos de que trata esta Lei será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento e as demais, até o dia 12 (doze) dos meses subsequentes. PREFEITURA CRAÍBAS CESHA'OltffOTQ CW SG13AS CPORTUHíOADE PARA TODOS II - demais hipóteses de não atendimento às condições e requisitos previstos nesta lei. 3 Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas TE ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 A presente lei foi registrada, publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração, ao vigésimo terceiro dia do mês de Junho de 2022 e posteriormente publicada no Diário da AMA. OSO PEREIRA FEITO Art. 8o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA CRAÍBAS CKFMmiMBTÕ COM WÇ0SS0OÂS CPORTUNIDADE PARA TGDOS