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norma nº 512/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 512 / 2022
Date 2022-06-23
EmentaAltera a redação dos artigos da Lei n° 368/2014, que tratam da nomenclatura do Programa Mais Médicos para o Brasil, modificando para o Programa Médicos pelo Brasil.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
LEI N° 512/2022
DE 23 DE JUNHO DE 2022
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E
REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO
MUNICÍPIO DE CRAÍBAS COM SEU
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL (RPPS), DE QUE TRATA A
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113, DE 08
DE DEZEMBRO DE 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, Estado de Alagoas, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação pertinente, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Ficam autorizados o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de
Craíbas com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo CraíbasPrev, em até
240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos
5°-B e 5°-C da Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008, que tratam do parcelamento
especial autorizado no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
§ Io Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem contribuições patronais
devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos segurados ativos, aposentados e
pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias com
vencimento até 31 de outubro de 2021 (competência até setembro de 2021).
§ 2o Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão ser firmados até 30 de junho de
2022 e estão condicionados à comprovação, junto à Secretaria de Previdência do Ministério do
Trabalho e Previdência, até referida data, nos termos dos artigos 5°-B e 5°-C da Portaria MPS n°
402, de 2008, das adequações das normas previdenciárias dos servidores públicos do Município de
Craíbas à Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, conforme disposto nos
incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas CESOftW*MEMTO CW» WANÇOS SODAS
OPORTUNIDADE PARA TODOS
_ PREFEITURA
^BCRAÍBAS
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Art. 2o Para apuração do montante devido a ser parcelado, os valores originais serão
atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - INPC/1BGE, acrescido de juros simples
de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de
vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão nos parcelamentos de que trata esta lei de débitos já
parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios
previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos
anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação
dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de
reparcelamento.
Art. 3o As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo TNPC/TBGE, acrescido
de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos
montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do
pagamento.
Art. 4o As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC/IBGE, acrescido
de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a
data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5o O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos previstos nesta Lei
será descontado do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), cabendo ao Município de Craíbas
o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais
previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das
prestações acordadas.
Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou
reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas,
concedida no ato de formalização dos termos, e vigorará até a quitação dos termos.
Art. 7° O CraíbasPrev deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM
prevista no art. 5o; e
Art. 6o O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos/reparcelamentos de que trata
esta Lei será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de
parcelamento e as demais, até o dia 12 (doze) dos meses subsequentes.
PREFEITURA CRAÍBAS CESHA'OltffOTQ CW SG13AS
CPORTUHíOADE PARA TODOS
II - demais hipóteses de não atendimento às condições e requisitos previstos nesta lei.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
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A presente lei foi registrada, publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração, ao vigésimo terceiro dia do mês de
Junho de 2022 e posteriormente publicada no Diário da AMA.
OSO PEREIRA
FEITO
Art. 8o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA CRAÍBAS CKFMmiMBTÕ COM WÇ0SS0OÂS
CPORTUNIDADE PARA TGDOS

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