| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 514 / 2022 |
| Date | 2022-08-16 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução do orçamento para o exercício financeiro de 2023 do Município de Craíbas/AL, e dá outras providências. |
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAIBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAIBAS - ESTADO DE
ALAGOAS, TEÓFILO JOSÉ BARROSO PEREIRA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
EMENTA: “DISPÕE
ORÇAMENTÁRIAS
Art. Io - Esta Lei estabelece, em cumprimento ao artigo 165, §2°, da Constituição Federal e as
determinações da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração dos
orçamentos para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:
I - As diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em conformidade
com o plano plurianual;
II - A estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do
Município;
III -As disposições relativas às despesas com pessoal;
IV -As disposições sobre as alterações na legislação tributária;
§ Io -fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:
a) Anexo I -Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para 2023;
b) Anexo II - Demonstrativo da Receita 2022-2025;
c) Anexo III -Meta Fiscal - Resultado Primário 2022-2025;
d) Anexo IV -Meta Fiscal-Resultado Nominal-2022-2025;
e) Anexo V -Metas Anuais-2022-2025;
f) Anexo VI -Avaliação do Cumprimento de Metas Anuais do Exercício Anterior - 2021;
g) Anexo VII -Metas Fiscais Atuais Comparada com as Fixadas do Exercícios Anteriores 2019-2021;
h) Anexo VIII -Evolução do Património -2019-2021;
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2023 DO MUNICÍPIO DE
CRAÍBAS/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
SOBRE AS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO E
PREFEITURA
CRAIBAS COM AVANÇOS SOCIAIS
LEI N° 514/2022
DE 16 DE AGOSTO DE 2022
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i) Anexo IX -Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos-2019-2021;
j) Anexo X - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado -2023;
k) Anexo XI -Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências-2023;
1) Anexo XII -Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita -2023;
m) Anexo XIII -Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS -2019-2021;
n) Anexo XIV -Projeção Atuarial do RPPS -2022 -2096;
o) Anexo XV - Metodologia e Memória de Cálculo da Receita 2023.
Art.5° - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes:
I -Dos tributos de sua competência;
II -De atividades económicas;
III -De transferências constitucionais ou voluntárias;
IV -Das alienações;
V -Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, destinados à despesa de capital;
IV -Dos valores recebidos a título de indenizações e restituições;
V -Das contribuições sociais para o Regime Próprio de Previdência Social-RPPS.
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§ 2o - os documentos previstos no § Io deste artigo foram elaborados com base na Portaria STN
n°1130, de 4 de novembro de 2021 (Manual de Demonstrativos Fiscais), para aplicação a partir do
exercício financeiro de 2022.
Art.3° - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de materiais, bens e
serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social
e financeira.
SEÇÃO II
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art.2° - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações para elaboração e
execução dos orçamentos para o exercício financeiro de 2023.
SEÇÃO III
DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO
Art.4° - Os gastos municipais são estimados por serviços mantidos pelo Município,
considerando-se:
I-A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro;
II-Fatores conjunturais que possam afetar os gastos;
III-Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Dívida Fundada;
IV-Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais;
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CRAIBAS OmgV&VaOTO COM AVANÇOS SOCIAIS
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Art.6° - A estimativa das receitas considera:
I -Os fatores conjunturais que passam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II -A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
III -Alterações na legislação tributária;
IV -A variação do índice de preços;
V - A arrecadação dos últimos 05 (cinco) exercícios encerrados (2017 a 2021), a previsão para
2022 e as tendências para 2023, 2024 e 2025.
Art.7o - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência;
§1° - O Município não poupará esforços no sentido de diminuir o valor da dívida ativa;
§2° - O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a arrecadação;
§3° - A lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só poderá ser aprovada
ou editada se cumpridas às exigências do art.14 da Lei Complementar n° 101/2000;
§4° - O Poder Legislativo e as Entidades da Administração Indireta ficam obrigados a repassar os
tributos municipais que porventura retenham nos pagamentos por eles efetuados, dentro do prazo
estipulado até o dia 10 (dez) do mês subsequente à competência da retenção, sob pena de incorrerem em
apropriação indébita tributária;
§5° - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a retenção na fonte, dos repasses ou duodécimos, de
valores devidos por seus Fundos, Autarquias e Poder Legislativo, relativos a tributos descontados dos
seus pagamentos e não repassados à Secretaria Municipal de Finanças, bem como retenções ocorridas
nas contas bancárias do Poder Executivo e que sejam de responsabilidade do Legislativo ou demais
Entidades.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
Art.8° - Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição Federal, as metas e prioridades para o
exercício financeiro de 2023 são as contidas no Anexo I desta Lei, e se encontram compatíveis, no
tocante aos Programas, Ações e Valores, com o previsto no PPA 2022-2025 e suas alterações
posteriores, e que deverão ser ajustadas aos valores compatíveis à receita prevista quando da elaboração
do PLOA/2023.
Art.9° - As ações constantes no Anexo I de que trata o artigo anterior possuem caráter indicativo e não
normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizados pela
lei orçamentária e respectivos créditos adicionais, com atualização automática nos valores previstos no
plano plurianual, conforme os índices inflacionários, o desempenho da arrecadação no exercício de
2023, as novas tendências de arrecadação posteriores e as proposições para as Transferências
Voluntárias a receber.
§ Io - Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2023, ambos os Poderes deverão
verificar os programas que estão contemplados no PPA (2022-2025), e as ações prioritárias nele
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contempladas para 2023, e se estão em consonância com as prioridades previstas na presente Lei, sem
embargo das alterações legislativas posteriores.
§ 2o - Quando da Elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos que estiverem vigentes.
§ 3o - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se
contemplados no Plano Plurianual (art. 5o, § 5o, da LRF).
§4° - O Anexo I desta Lei, que trata das Prioridades da Administração Municipal para 2023, poderá ser
alterado quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2023, a fim de que ações de
exercícios posteriores sejam antecipadas, ações de exercícios anteriores sejam reprogramados e ações do
exercício de referência sejam prorrogados, não necessitando de nova alteração na LDO/2023, desde que
compatíveis com as metas fixadas nesta Lei.
§5° - Fica autorizada, quando da elaboração do PLOA/2023, a alteração das nomenclaturas das ações
orçamentárias constantes no PPA 2022-2025, para atender às alterações normativas posteriores de
programas, convénios e ações governamentais.
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CAPÍTULO III
A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES
DO ORÇAMENTO
Art.10 - A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I -Orçamento Fiscal;
II -Orçamento da Seguridade Social;
III -Orçamento de Investimentos
§1° - O Orçamento Fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus
fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§2° - O Orçamento de Seguridade Social abrangerá as áreas de Saúde, Assistência Social e, Previdência.
§3° - O Orçamento de Investimento abrangerá as empresas que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do Capital Social com direito a voto.
Art.11 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2023 apresentará, conjuntamente, a programação do
Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, na qual a discriminação:
I -Da Receita obedecerá ao disposto na Portaria Conjunta SOF/STN 2/2016 e STN 840/2016, e
suas alterações;
II -Da Despesa far-se-á por unidade orçamentária, por função, subfúnção, programa, projeto ou
atividade, obedecendo à classificação funcional expressa na Portaria STN 42, de 04 de Abril de 1999 e
suas atualizações; por Categoria Económica, Grupo da Natureza da Despesa, Modalidade de Aplicação
SEÇÃO I
Da Organização dos Orçamentos
PREFEITURA
CRAlBAS COM AVARCCS SOCiAiS
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e Elemento de Despesa, consoante disposto na Portaria Conjunta STN/SOF 04, de 30 de novembro de
2010, e suas alterações.
Art. 12 - A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações
destinadas:
I - A fundos especiais;
II -Às ações de saúde;
III -As ações de assistência social;
IV -À Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Art. 13 -No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023 as Despesas com Pessoal
e Encargos não poderão ultrapassar o limite legal estabelecido no art. 20 da Lei Complementar n°
101/00.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o Município, quando da elaboração da Lei Orçamentária para
2023, já esteja acima do limite previsto no art. 20 da Lei Complementar n° 101/00, as vedações contidas
no referido artigo deverão ser observadas quando da fixação destes gastos.
Art.14 -O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) no Desenvolvimento
do Ensino, nem menos que 15% (quinze por cento) nas ações de saúde, em relação às receitas
resultantes de impostos, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal e a Lei Complementar
141/2012, devendo a Lei Orçamentária para 2021 já fixar tais valores mínimos.
Art.15 -Constará da Lei Orçamentária de 2023 recurso para pagamento de sentenças judiciárias,
consoante determina o art. 100 da Constituição Federal, devendo na execução orçamentária e financeira
identificar os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, conforme determina o art. 10 da Lei
Complementar n° 101 de 2000.
Art. 16-0 projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
será constituído de:
I -Texto da lei;
II -Quadros orçamentários consolidados;
III - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na
forma definida nesta Lei;
IV - Demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da
despesa.
Art. 17 - Para efeito do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo do Município e as entidades
da Administração Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, sua respectiva proposta orçamentária até
31 de julho de 2022, para, se compatível com as determinações previstas na Constituição ou em lei
PREFEITURA f“
CRAIBAS COM AVAHÇOS SOCIAIS
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infraconstitucional, serem incluídas no projeto de lei orçamentária, observadas também as disposições
desta Lei.
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Art. 21 - As despesas de caráter continuado terão um aumento limitado ao mesmo percentual
verificado na Previsão da Receita para 2023 em relação ao exercício financeiro de 2021, desde que não
comprometa as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2023.
Art. 23 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2023, o
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais, incluindo-se os
repasses do duodécimo ao Poder Legislativo, que poderá ter valores mensais compatíveis com a receita
arrecada no exercício de 2023, não podendo ser inferior aos limites constitucionais ao final do exercício
financeiro.
Art. 20 -Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101 de 2000, entende-se como despesas
irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem os incisos I e II do art. 24 da
Lei Federal n° 8.666 de 1993 e leis posteriores, bem como aquelas oriundas de aumento das alíquotas
previdenciárias patronais.
Art. 19 - A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e
corresponderá ao valor de até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Liquida Prevista, para o
Município e se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerandose, neste último, a possibilidade de destinação para a abertura de créditos adicionais (Portaria STN 163,
art. 8o), conforme anexo de riscos fiscais e conforme sua fonte de recursos de vinculação.
Art. 18-0 Poder Executivo encaminhará a proposta orçamentária para apreciação do
Legislativo até 31 de agosto de 2022, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - fica a Secretaria Municipal de Finanças, por meio do seu titular,
autorizada a estabelecer normas complementares ao processo de elaboração e execução orçamentária
para 2023.
Art. 22 -Na hipótese de ocorrer às circunstâncias estabelecidas no caput do art.9°, ou no inciso II, §
Io, do art. 31, todos da Lei Complementar n° 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo deverão proceder
à respectiva limitação de empenho, no montante e prazo previstos nos respectivos artigos.
§1° - Ao final de cada bimestre, a Administração Pública verificará o cumprimento das metas de
resultado primário e nominal no Anexo de Metas Fiscais;
§2° - Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo o
montante que lhe caberá tomar indisponível para empenho, a fim de que atinjam as Metas Fiscais para o
Exercício de 2023.
SEÇÃO II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
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SEÇÃO III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias e dos Créditos Adicionais Destinados
ao Poder Legislativo
Art. 24-0 Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2023, para efeito
de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual previsto no art. 29-A
da Constituição Federal sobre a projeção de arrecadação para o exercício financeiro de 2022, e quando
do encerramento do Balanço Geral de 2022 os valores poderão ser revistos pelos Poderes.
Art. 25-0 repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito
diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo, obedecendo-se ao Cronograma de
Desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo:
§1° - As Arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações
financeiras, ISS e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo e que
não tenham sido recolhidas diretamente ao Executivo serão contabilizadas nesse Poder como receita
municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal do Executivo ao Legislativo.
§2° - Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos do Legislativo será devolvido ao Poder
Executivo, deduzidos:
I - Os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as
contas do Poder Legislativo;
II -Outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.
Art. 26 - A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao
Executivo para fins de consolidação contábil, que deverá ocorrer mensalmente, para fins de geração das
informações da Matriz de Saldos Contábeis ao Tesouro Nacional.
SEÇÃO IV
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 27 -Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei Orçamentária
e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I -Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II -Estiverem assegurados os recursos de manutenção do património público.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo
possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários, ou
que seja custeado por outra esfera de Governo.
SEÇÃO V
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta
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PREFEITURA
CRAÍBAS 0£S£IW0LSíM£KT0 COM AVAHÇOS SOClAiS
OPORTUMiDAOE Fâfià TOOOS
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Art. 28-0 Município poderá efetuar transferências financeiras intragovemamentais, autorizadas
em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167, VIII, a entidades da
administração indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos
e que não haja suficiente disponibilidade financeira.
SEÇÃO VI
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Subseção I
Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
Art. 29 - E vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde,
educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes;
II -Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III -Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 do ADCT, bem como na
Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
PARÁGRAFO ÚNICO - para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois
anos, contendo:
a) Certidão Negativa junto ao INSS;
b) Certidão Negativa junto à Receita Federal;
c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;
d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;
e) Certidão Negativa junto ao FGTS;
f) Certidão de Comprovação de Filantropia emitida pelo INSS; e
g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Subseção II
Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 30 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas
físicas, através dos programas instituídos de assistência social, cultura, educação, saúde e desporto, e sua
concessão será regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria
Municipal responsável pela ação orçamentária, que analisará os casos individualmente, e opinará pela
concessão ou não do auxílio, e desde que haja previsão orçamentária.
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a)
b)
c)
d)
h)
i)
Certidão Negativa junto ao INSS;
Certidão Negativa junto à Receita Federal;
Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;
Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;
Certidão Negativa junto ao FGTS; e
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
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Art. 33 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses
do exercício de 2023, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício de 2024, por Decreto do
Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício corrente, conforme disposto na
Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na ocorrência de situação de emergência, calamidade pública, guerra,
comoção interna ou pandemias, fica permitida a abertura de créditos extraordinários, conforme previsto
na Constituição Federal, para atender despesas imprevisíveis e urgentes vinculadas ao fato, que se dará
pela edição de Decreto do Poder Executivo, dando imediata ciência ao Poder Legislativo.
Art. 31 - A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas jurídicas sem fins
lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual ou por lei específica e, ainda, atender a
entidade que abranja atividades nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo ou
educação.
§1° - a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal a qual a
entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada.
§2° - a transferência de recurso dependerá da apresentação de declaração de funcionamento regular nos
últimos dois anos, contendo:
SEÇÃO VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 34 - Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição,
remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
§1° - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização
orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir desvios de
planejamento.
§2° - Para efeitos das leis orçamentárias, entende-se por:
SEÇÃO VIII
Transposição, Remanejamento e Transferência de Dotações Orçamentárias
PREFEITURA
CRAIBAS COM AVANÇOS SUOíAÍS
Art. 32 - A Lei Orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais, do tipo suplementar,
às dotações vinculadas ao Poder Executivo até o limite de 40% (quarenta por cento) da receita prevista
para o Exercício de 2023.
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I - Transposição - o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de
programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício;
II -Remanejamento -deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento
ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade;
III -Transferência -deslocamento permitido de dotações de um mesmo programa de Governo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
SEÇÃO I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 35 - A compensação de que trata o art. 17, § 2o da Lei Complementar n° 101 de 2000,
quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes
Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da
respectiva margem de expansão.
SEÇÃO II
Das Despesas com Pessoal
Art. 36 - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão até o encerramento do exercício de
2022, a tabela de cargos efetivos, empregos públicos e cargos comissionados integrantes do quadro geral
de pessoal civil, demonstrando os quantitativos ocupados e vagos.
Art. 37 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § Io, inciso II, da Constituição da
República, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime
jurídico:
I - Concessão de aumento de remuneração, como forma de revisão geral anual, mediante lei;
II - Criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as necessidades da
Administração Pública, mediante lei;
III - Reforma do plano de carreira do magistério público municipal, mediante lei;
IV - Alteração da estrutura de carreiras, mediante Lei;
V - Admissão de pessoal por aprovação em concurso público para cargo ou emprego público,
com disponibilidade de vagas;
VI - Designação de função de confiança ou cargo em comissão, com disponibilidade de vagas;
VII - concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo em comissão ou
função de confiança, desde que previstos em Lei;
VIII - Contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional interesse
público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal
específica, e que venham a atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais
adequada, face às características da necessidade da contratação.
§1° — O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes Executivo e
Legislativo;
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10
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§2° - No caso de implantação do inciso I deste artigo, lei específica deverá ser editada,
observando-se sempre os limites mínimos e máximos para os salários, além dos limites das despesas
com pessoal previstos no inciso III, art. 20 e vedações do parágrafo único, inciso I, do art. 22, todos da
Lei Complementar 101 de 2000;
§3° - Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que preconizam os arts.
16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar 101 de 2000, quando de sua implantação.
Art. 38 -No exercício de 2023, quando a despesa total com pessoal exceder o limite previsto no
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 de 2000, a realização de serviço extraordinário em
quaisquer dos Poderes somente poderá ocorrer no caso previsto do art. 57, §6°, inciso II, Da
Constituição, ou quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam
situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:
I -Situações de emergência ou calamidade pública;
II -Situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens;
III - A relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra alternativa possível.
Art. 39 - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023 não poderá fixar o total das
Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei
Complementar 101 de 2000, devendo este limite ser observado por cada Poder separadamente.
PARÁGRAFO ÚNICO - fica autorizado, para o exercício financeiro de 2023, a realização de
estudos técnicos de viabilidade orçamentária, financeira e fiscal concernentes à realização de concurso
público para preenchimento de cargos efetivos vagos e/ou substituição de pessoal contratado por tempo
determinado, aposentados, falecidos ou exonerados, bem como concernentes à concessão de reajustes de
vencimentos, gratificações e a adoção de Plano de Cargos e Carreiras ao Servidor Público Municipal,
que poderão ser implementados, mediante Lei específica, desde que não comprometam o cumprimento
do limite prudencial de gastos de pessoal previsto na LC 101/2000, ressalvado no caso de imposição de
ordem judicial, legal ou recomendações do Ministério Público Estadual e/ou Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 40 - Na política de administração tributária do Município, fica definida a seguinte diretriz
para 2022, podendo, até o final do exercício, legislação específica dispor sobre:
I - Revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU;
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS, observando-se a Lei Complementar 116
de 2003 e suas alterações;
c) Regulamentação do Simples Nacional, no âmbito do Município;
d) Autorização para implantação de Programa de Recuperação de Créditos Fiscais, podendo prever a
concessão de reduções em juros, multas e correção monetária, desde que acompanhada de estimativa do
impacto e medidas compensatórias.
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CRAÍBAS COM AVAfíÇSS SOCIAIS
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Art. 41 -Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.
PARAGRAFO ÚNICO - caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão contingenciadas as
previsões de receitas e a fixação de dotações orçamentárias, de forma a restabelecer o equilíbrio entre
receita e despesas.
CAPÍTULO VI
DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 42 - A limitação de empenho prevista no art. 22 desta Lei, deverá seguir a seguinte ordem
de limitação:
I -No Poder Executivo:
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário;
c) aquisição de material de consumo;
d) realização de obras com recursos próprios
II -No Poder Legislativo:
a) diárias
b) realização de serviços extraordinários
c) aquisição de material de consumo
d) realização de obras com recursos próprios
§1° - As limitações previstas no inciso I deste artigo não podem abranger os projetos e atividades
cuja despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução;
§2° - Em não sendo suficiente, ou sendo inviável sob o ponto de vista da Administração, a
limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
I -Das despesas com pessoal e encargos sociais;
II - Das despesas necessárias para o atendimento à saúde;
III -Das despesas necessárias para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
IV -Das despesas necessárias para o atendimento à Assistência Social;
V - Das despesas com pagamento de Aposentadorias e Pensões;
VI - Das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida consolidada do
Município;
VII -Das despesas com o pagamento de precatórios judiciais;
§3° - A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor ultrapassado da
meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais.
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a)
b)
c)
Com ao pagamento de Pessoal e Encargos Sociais;
Com amortização do principal e serviços da dívida fúndada;
Com programas financiados por Convénios, Transferências Fundo a Fundo ou Transferências ou
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Art. 44 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2022, ficam
os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, mediante Decreto do Poder Executivo, a utilizar 1/12
(um doze avos) mensais da Proposta Orçamentária para 2023, até que a Lei Orçamentária Anual de
2023 seja devidamente aprovada e sancionada.
§4° - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará
ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos
parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na
limitação do empenho e da movimentação financeira.
Art. 45 -A partir de 1 de janeiro de 2023, ficam o Poder Executivo, Poder Legislativo, Fundos e
Autarquias Municipais obrigadas a adotarem e implantarem o Sistema Único e Integrado de Execução
Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, em obediência ao Decreto Federal n°
10.540/2020, não podendo haver mais de um sistema contábil e orçamentário em execução da Lei
Orçamentária de 2023 e seguintes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I -Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II -A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
III - A utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do
Estado ou União;
IV -A cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades dos Entes envolvidos;
V - A realização de obras e serviços públicos de interesse público local.
Art. 43 - Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica o
Município autorizado a firmar convénio ou acordo, com a União ou Estados, com vistas:
PARÁGRAFO ÚNICO - excluem-se do disposto no caput deste artigo, podendo exceder a 1/12
(um doze avos), desde que não comprometa o equilíbrio orçamentário, as seguintes despesas:
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Doações, que exijam ou não contrapartida do Município;
d) Com programas de natureza social, educacional e de saúde.
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A presente lei foi registrada, publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração, ao décimo sexto dia do mês de
Agosto de 2022 e posteriormente publicada no Diário da AMA.
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PARÁGRAFO ÚNICO -fica o Poder Executivo autorizado a realizar os estudos técnicos para a
implantação do referido SIAFIC, adotando os procedimentos administrativos para a realização da
contratação pública mediante procedimento licitatório, de modo que sejam definidos os critérios de
rateio dos custos para a implantação e manutenção da contratação, que deverá ser paga por cada Poder,
Fundo ou Entidade participante.
Art. 46 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
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TEÓFÍLO 'JOSÉ^ARROSO PEREIRA
REFEITO
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