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norma nº 515/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 515 / 2022
Date 2022-08-16
EmentaDisciplina a organização do transporte coletivo e autoriza o Poder Executivo a promover a outorga das linhas do serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Craíbas, e dá outras providências.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
LEI N° 515/2022
DE 16 DE AGOSTO DE 2022
DISCIPLINA A ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE
COLETIVO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROMOVER A OUTORGA DAS LINHAS DO SERVIÇO
PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE
PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, no uso das
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e legislação pertinente, faz saber
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES FUNDAMENTAIS
Art. Io - Compete ao Município de Craíbas/AL o provimento e a organização do sistema
local de transporte coletivo, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição Federal, bem como,
conforme o inciso XXIV e XXVII, do art. 10 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2o - O transporte coletivo de passageiros é considerado serviço público municipal de
caráter essencial.
Parágrafo único: O Poder Público deverá garantir ao usuário transporte compatível com a
dignidade da pessoa humana e, portanto, permanentemente a sua disposição, prestado com eficiência,
higiene, regularidade, conforto e segurança, por meios próprios ou através de terceiros devidamente
autorizados para tal prestar tal serviço.
Art. 3o - Fica o Poder Público autorizado a emitir outorga do Serviço Público de Transporte
Coletivo de Passageiros, nos termos desta lei e do regulamento próprio.
Art. 4o - Compete ao Poder Público a determinação de diretrizes gerais para possibilitar a
outorga para a exploração dos serviços de que trata esta Lei, mediante modalidade a ser escolhida e
com critérios de escolha e nos limites da quantidade de linhas disponíveis.
Parágrafo Único — A outorga poderá ser efetivada através de autorização, permissão ou concessão
pública a depender dos termos, tempo, garantias e dimensão dos serviços a serem outorgados.
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PREFEITURA CRAÍBAS OEseavaiviMma com avanços sociais
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439 549/0001-99
Art. 5o - O sistema de transporte coletivo no Município de Craíbas obedecerá aos seguintes
princípios:
I - Prestar o melhor e mais adequado atendimento a toda a população;
II - Garantir a qualidade do serviço prestado segundo critérios estabelecidos pelo Poder
Público, em especial quanto à comodidade, conforto, rapidez, segurança, regularidade, continuidade,
confiabilidade, frequência e pontualidade do transporte a ser realizado;
III -Buscar a redução da poluição ambiental em todas as suas formas;
IV -Buscar a integração entre os diversos meios de transporte;
V -Dar garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência e idosos acima de 70 (setenta)
anos;
VI -Manter tarifas com preços socialmente justos;
VII -Buscar o tratamento integrado e compatível com as demais políticas urbanas.
Art. 6o - O serviço de transporte coletivo tem caráter essencial e deverá ter tratamento
prioritário no planejamento do sistema viário e na organização da circulação.
Art. 7o - Na execução dos serviços de transporte coletivo, o Poder Público observará os
direitos dos usuários, de acordo com o estabelecido na legislação e nos regulamentos que disciplinam
a sua prestação.
Parágrafo único: Os direitos dos usuários, além daqueles descritos no art. 22 desta Lei,
também compreendem:
I - Receber serviço adequado, com garantia de continuidade da prestação dos serviços;
II - Receber informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - Levar ao conhecimento do Poder Público e das outorgadas irregularidades de que tenha
conhecimento, referentes ao serviço prestado;
IV - Manter em boas condições os bens públicos ou privados através dos quais lhes são
prestados os serviços;
V - Participar do planejamento e da avaliação da prestação dos serviços.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 8o - Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Públicos o planejamento, supervisão, controle, execução e fiscalização da implantação da
Política de Transporte Coletivo no Município de Craíbas, compreendendo especialmente:
I - Promover a implantação global dos serviços de transporte coletivo de passageiros,
incluindo sua permanente adequação às modificações e necessidades dos usuários, com acréscimos e
supressões que se justificarem, em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Poder
Público;
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II - Planejar, determinar a execução, controlar e fiscalizar a operação dos serviços de
transporte coletivo de passageiros, preservando o equilíbrio económico e financeiro do contrato e a
consequente eficiência na prestação dos serviços aos usuários;
III - Articular a operação do transporte coletivo público de passageiros, com as demais
modalidades de transporte coletivo público municipal e regional, priorizando sempre o transporte
coletivo de massa, mantendo atualizada a regulamentação necessária, para dar o ordenamento
adequado a cada segmento, inibir interferência na outorga e o consequente desequilíbrio económico
financeiro do contrato;
IV - Planejar, implantar e fiscalizar a operação de terminais, abrigos, pontos de parada e
pátios de estacionamento público, destinados aos veículos de transporte coletivo;
V - Promover a elaboração das normas gerais e demais regras incidentes sobre o sistema de
transporte coletivo e atividades a este relacionadas, direta ou indiretamente, bem como sobre as
infrações a tais normas, com as penalidades aplicáveis, quando necessário para complementar os
regulamentos baixados pelo Poder Público e a legislação vigente;
VI - Manter a harmonia do sistema, com vistas a uma melhor prestação de serviços aos
usuários, regulamentando o tratamento e a fiscalização do transporte clandestino, entendendo como
tal, todo transporte não autorizado por Lei Federal, Estadual e Municipal e, eventuais outorgados em
práticas de descumprimentos dos normativos legais, recebendo e apurando toda e qualquer forma de
denúncias e reclamações, informando sobre a solução;
VII - Sujeitar infratores das Leis e normas complementares vigentes e reguladoras da
concessão, às sanções permitidas pelas legislações pertinentes;
VIII - Elaborar estudos, planos, programas e projetos para o Sistema de Transporte Coletivo
e de outros trabalhos que envolvam o referido sistema;
IX - Promover o aperfeiçoamento gerencial dos agentes encarregados da fiscalização da
prestação dos serviços; e
X - Garantir que seja afixado em cada veículo em operação, em local de fácil visualização
pelos usuários, o Laudo de Vistoria Técnica com o devido prazo de validade.
Art. 9o - Os serviços de transporte coletivo, integrantes do Sistema de Transporte de
Passageiros, poderão ser regulares ou extraordinários.
§ Io - São regulares os serviços de transporte coletivo executados de forma contínua e
permanente, obedecendo horários, itinerários e pontos de parada pré-estabelecidos.
§ 2o - São extraordinários os serviços de transportes coletivos executados e explorados em
atendimento às necessidades excepcionais de transporte, causadas por fatos eventuais, com grande
concentração de pessoas tais como: shows, espetáculos circenses, exposições, atividades esportivas,
seminários, congressos e outros de interesse público devidamente motivado e justificado.
Art. 10-0 Poder Executivo, através de ato próprio e com vistas a atender o interesse
público, estabelecerá as linhas ou grupo de linhas urbanas e rurais, horários, itinerários, pontos de
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OPORTUStDADr PARÁ TODOS
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parada, terminais, frota necessária, critérios de escolha da outorga para o transporte coletivo de
passageiros que deverão ser definidas de forma detalhada.
§ Io - O outorgado operador não poderá alterar as características operacionais das linhas,
definidas no caput deste artigo, sem prévia autorização do Poder Público.
§ 2o - O outorgado operador, às suas expensas, fica obrigada a afixar, em locais visíveis, na
parte interna e externa dos veículos, as informações referentes aos horários de viagens das linhas e
informações de itinerário, observando as exigências e especificações definidas pelo Poder Público.
§ 3o - A frota de veículos deverá estar sempre adequada para o acesso de deficiente físico, de
acordo com as determinações das leis vigentes pertinentes.
§ 4o - O Poder Público Municipal só permitirá a circulação de veículos que atendam as
normas e dispositivos legais pertinentes e em consonância com a legislação de trânsito vigente.
§ 5o - No decorrer da outorga, e sempre que necessário para atender o interesse público e
sem provocar interferência no equilíbrio económico e financeiro do contrato, as linhas e itinerários
poderão ser ampliadas, reduzidas e alteradas, por Decreto Municipal devidamente fundamentado.
§ 6o - O aumento na grade horária das linhas atuais e a criação de novas linhas deverá ser
precedido de estudos de origem e destino que comprovem a demanda e deverão ser promovidos os
ajustes necessários no contrato de concessão do serviço.
§ 7o - A responsabilidade pela manutenção dos abrigos e pontos de parada de ônibus será do
Poder Público, que poderá delegar tal atividade a terceiros, mediante competente processo licitatório,
caso entenda viável a exploração publicitária e comercial dos referidos espaços públicos.
§ 8o - Os veículos em operação deverão ser dotados de mecanismos que permitam, ao Poder
Executivo, o eventual controle da demanda de passageiros, nos termos regulados pelo Poder
Executivo.
§ 9o - No caso de outorga via modalidade de concessão pública, o Poder Público Municipal
regulamentará o número de veículos para composição da reserva técnica para a execução do contrato,
devendo dispor tal informação no processo licitatório.
Art. 11 - A fiscalização dos serviços de que trata esta Lei será exercida pela Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos, através de servidores designados para realizar tal função.
Parágrafo único: Entre outras funções pertinentes à fiscalização dos serviços, incumbirá
aos fiscais efetuar vistorias em geral, orientar, lavrar autos de infração para imposição de multas e
fiscalizar o cumprimento das normas relativas ao serviço de transporte coletivo de passageiros no
Município de Craíbas.
CAPÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO DA OPERAÇÃO
Art. 12-0 serviço de transporte coletivo de passageiros de que trata esta Lei
será prestado pela Municipalidade, ficando o Poder Público autorizado a delegar esses serviços a
terceiros, mediante autorização, permissão ou concessão.
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OPORTUSíBADE PARA IÔOOS
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§ 1° - A delegação através do regime de concessão de serviços só será feita mediante
contrato precedido de concorrência pública, nos termos da Lei Orgânica Municipal e demais
legislações pertinentes.
§ 2o - A delegação através do regime de permissão será outorgada por decreto, após análise
do preenchimento dos requisitos pelos interessados para escolha do melhor pretendente, nos moldes
do instrumento convocatório e nos termos da Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes.
§ 3o - O Município poderá revogar a concessão ou permissão, desde que os serviços sejam
executados em desconformidade com o contrato ou ato delegatário, ou revelarem manifesta
insuficiência para atendimento dos usuários.
§ 4o - Poderá ser outorgada autorização, a título precário, diante de situações excepcionais,
devidamente justificadas pelo Chefe do Executivo Municipal, a fim de evitar a paralisação do serviço
público de transporte coletivo de passageiros, desde que o prazo de duração dos serviços não
ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias.
§ 5o - Em caso de concessão, o prazo máximo de vigência da concessão será de 10 (dez)
anos, prorrogável por até mais 10 (dez) anos, observando-se o seguinte procedimento:
a) a concessionária deverá manifestar, por escrito, com antecedência mínima de 06 (seis)
meses do término da concessão, seu interesse na prorrogação da prestação dos serviços, sob pena de
rescisão;
b) a prorrogação da concessão dependerá da vontade do Poder Executivo, consideradas as
razões de conveniência operacional técnica ou administrativa, bem como o adequado desempenho
dos serviços pela concessionária;
c) inexistindo o interesse de qualquer das partes na prorrogação da concessão, nos 06 (seis)
meses antecedentes ao término do prazo estabelecido, o Poder Executivo procederá à nova licitação,
de modo a garantir a continuidade dos serviços;
d) no caso previsto na alínea “c”, a concessionária não poderá interromper seus serviços, até
que a nova concessionária entre em operação.
§ 6o - À operadora dos serviços compete executar diretamente o objeto da concessão ou
permissão, vedada a transferência de responsabilidades ou subcontratações não autorizadas pelo
Poder Público.
§7° - A concessionária operadora deverá cumprir fielmente as cláusulas contratuais e
editalícias, bem como os regulamentos municipais referentes ao sistema de transporte coletivo de
passageiros.
§ 8o - A fim de preservar ajusta remuneração, será garantida anualmente a revisão da tarifa
de remuneração, para mais ou para menos, de modo a manter-se o equilíbrio económico-financeiro
na prestação dos serviços.
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CRAÍBAS OESEMVOlViMgíííQ COM AVANÇOS SOCIAIS
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Os veículos, garagens, e outros meios materiais ofertados na licitação pela
concessionária serão formalmente vinculados ao serviço público objeto da concessão, não podendo
ser desvinculados, antes do fim do contrato, sem prévia e estrita anuência do Poder Público.
§1° - A vinculação desses meios não inibe sua utilização em outros serviços de transporte,
desde que não represente prejuízo ao transporte coletivo.
§2° - No decorrer da concessão havendo necessidade a concessionaria deverá substituir os
veículos quando solicitado pelo Poder Público ou poderá substituir os mesmos por sua própria
iniciativa, desde que em ambos os casos seja apresentada devida justificativa a ser formalizada via
ajuste do contrato e haja anuência do Poder Público.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DAS GRATUIDADES
Art. 14 - A operação do serviço de transporte coletivo de passageiros será
remunerada através da tarifa de remuneração definida no respective contrato, ou via Decreto
Municipal, respeitada a manutenção do seu equilíbrio económico e financeiro, nos termos da
legislação pertinente.
Parágrafo único. Sempre que forem atendidas as condições iniciais do contrato ou
instrumento convocatório, considerar-se-á mantido o equilíbrio económico-financeiro.
Art. 15-0 Poder Público Municipal deverá estabelecer a estrutura tarifária pública para o
serviço de transporte coletivo, definindo os tipos de tarifas a serem praticados e os seus respectivos valores.
§1° - A estrutura tarifária pública deverá abranger todas as modalidades de benefícios e
gratuidades, parciais ou totais, existentes ou que venham a ser criadas.
§2° - O estabelecimento de novos benefícios ou gratuidades para o sistema de transporte
coletivo somente poderá se dar através de legislação específica, com indicação da fonte de recursos
para o seu financiamento.
§3° - Por Decreto Municipal, poderá ser designada comissão tarifária responsável para
acompanhar e validar, através de parecer fundamentado, a aplicação da metodologia de reajuste e
revisões tarifárias definidas no Instrumento Convocatório ou no Contrato da Concessão, que servirá
ao Chefe do Poder Executivo Municipal para a aplicação da tarifa de remuneração, da tarifa pública e
respectivos reajustes.
Art. 16 - As tarifas públicas serão estabelecidas com base nos parâmetros económicos
contratualmente estabelecidos com as outorgadas operadoras e possíveis fontes complementares de
recursos.
Parágrafo único. A concessionária operacionalizará as atividades de venda de passagens.
Art. 17 - A tecnologia, os sistemas, os cartões, os equipamentos e os procedimentos a serem
utilizados nos processos de venda e de controle de arrecadação, inclusive os localizados nos veículos
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Art. 13 -
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e nas instalações da outorgada, deverão ser especificados e previamente aprovados pelo Executivo
Municipal.
Art. 18 - Quanto às gratuidades estas serão estabelecidas por Decreto e deverão ser
obedecidos os dispositivos legais e as seguintes regras:
I - Para melhor atender a conveniência e o interesse público, poderão ser adotados preços
públicos diferenciados por grupos de linhas e ou usuários, desde que seja respeitado o equilíbrio
económico e financeiro do contrato;
II - Os estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino público, têm
direito ao pagamento da tarifa reduzida a 50% (cinquenta por cento), para a locomoção diária à
escola;
III - Serão isentos do pagamento da tarifa pública:
a) os fiscais de trânsito da Prefeitura Municipal, bem como os policiais militares e civis,
quando em serviço, desde que devidamente identificados;
b) crianças com até 5 (cinco) anos de idade;
c) idosos com 70 (setenta) anos ou mais, mediante a apresentação de carteira de identidade
ou outra comprovação com foto;
d) deficientes físicos, visuais, com impossibilidade de locomoção parcial ou total, e
deficientes mentais, quando for o caso, observando-se ao seguinte:
§ Io - Para a concessão do benefício é considerada pessoa com deficiência física aquela que
apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
amputação ou ausência de membro inferior, paralisia cerebral, membros inferiores com deformidade
congénita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam impossibilidade de
locomoção parcial ou total.
§ 2o - Para a concessão do benefício é considerada pessoa com deficiência visual aquela que
apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a
melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
§ 3o Para a concessão do benefício é considerada pessoa com deficiência mental aquela que
apresenta funcionamento intelectual significativamente inferior à medida e limitações associadas a duas
ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como, comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais,
utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho.
§ 4o - Para concessão do benefício será necessário o Cadastro prévio junto à Secretaria
Municipal de Assistência Social, mediante apresentação de documento de identificação, comprovante
de residência no Município de Craíbas e Atestado Médico emitido por Médico credenciado pelo
Sistema Municipal de Saúde com descrição obrigatória e completa dos comprometimentos que
caracterizam deficiências e limitações.
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§5° - Concluído o processo de concessão do benefício, a Secretaria Municipal de Assistência
Social emitirá cartão de gratuidade válido por 12 (doze) meses, para acesso ao sistema de transporte,
devendo ser revalidado todo processo quando de seu vencimento.
§6° - A qualquer momento, o Processo de Concessão do Benefício da Gratuidade, poderá ser
auditado pela Prefeitura e pelo outorgado, que poderão requisitar inclusive novos documentos e
exames médicos.
§7° - O outorgado operador deverá destinar ao uso preferencial de idosos, gestantes, obesos,
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas com crianças de colo, assentos especiais
com a devida identificação.
CAPÍTULO V
DA QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 19-0 Poder Público desenvolverá e implantará mecanismos de avaliação periódica
dos serviços de transporte, visando manter uma classificação permanente destes quanto ao seu
desempenho, considerando, pelo menos:
I - Qualidade do serviço prestado, medida através da quantidade de penalidades aplicadas à
concessionária;
II - Estado geral da frota, medido a partir do resultado da inspeção veicular;
III - Eficiência administrativa, medida a partir do regular cumprimento das obrigações
contratuais;
IV - Qualidade do atendimento, considerando o comportamento da concessionária e seus
prepostos no tratamento dispensado aos usuários;
V - Satisfação dos usuários, medida através de pesquisa de opiniões pela municipalidade.
Parágrafo único. A classificação da concessionária a partir do processo de avaliação de
desempenho poderá ser utilizada para implantação de mecanismos de estímulo à produtividade,
incorporados à política de remuneração dos serviços e para a eventual prorrogação de contratos.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DA OUTORGADA
Art. 20 - A Outorgada se obrigará a:
I - Operar o transporte coletivo de acordo com as normas vigentes, cumprindo as Ordens de
Serviço, emitidas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, nos prazos nela
assinalados;
II - Preencher as guias, formulários, outros documentos e controles não documentais ligados
à operação, administração e manutenção do serviço, dentro dos prazos, modelos e outras normas
fixadas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
III - Efetuar sua escrituração contábil e levantar os demonstrativos financeiros mensais,
semestrais e anuais, de acordo com os planos de contas, modelos e padrões legais;
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CRAIBAS CESEMVOLVIMENTQ COM AVAROS SOCíAiS
OPOftTimOADE PARÁ ÍÔDOS
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IV - Manter sempre atualizada sua escrituração, de sorte a emitir os demonstrativos de que
trata o inciso “III”, nos prazos fixados pela Executivo Municipal, bem como para permitir
fiscalização ou eventual auditoria da mesma;
V - Cumprir o Regulamento de Operação, quando existente, entre outros que forem
expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como portarias e outras normas
complementares;
VI - Contratar pessoal devidamente habilitado para as funções de operação, ou treinar
pessoal para funções que não exijam habilitação específica;
VII - Somente operar com veículos devidamente licenciados no Município e que tenham as
condições de circulação, tal como previsto nas normas vigentes;
VIII - Operar somente com veículos cuja idade máxima individual não seja superior aos
limites estabelecidos no edital de licitação que irá reger a contratação, no caso de concessão;
IX - Somente operar com equipamentos obrigatórios pela legislação de trânsito, sendo
vedado, em qualquer hipótese, o excesso de lotação, sendo tal descumprimento de responsabilidade
única da empresa operadora;
X - Promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos
e sistemas, para assegurar a qualidade dos serviços e a prestação do meio ambiente;
XI - Manter em perfeito estado de conservação e funcionamento todos os bens vinculados à
outorga, tais como veículos e demais mecanismos relacionados aos serviços;
XII - Prestar informações ao usuário ou ao Poder Concedente, quando solicitado, no prazo
de 20 (vinte) dias, para defesa de interesses individuais e coletivos;
XIII - Responder por danos causados a terceiros e ao património público, decorrentes de culpa
ou dolo;
XIV - Garantir a obediência de todas as normas de segurança e saúde do trabalhador em
relação aos funcionários que executarão os serviços, bem como garantir o atendimento à todas as
normas de trânsito pertinentes.
Art. 21 - Os elementos determinantes de cada viagem, como itinerários, pontos iniciais,
intermediários e finais, horários, intervalos, duração, frota e outros, serão especificados nas Ordens
de Serviço emitidas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 22 - São direitos dos usuários:
I - Serem transportados com segurança dentro das linhas e itinerários fixados pelo Poder
Concedente, em velocidade compatível com as normais de trânsito vigentes;
II - Serem tratados com urbanidade e respeito pela outorgada, através de seus prepostos e
funcionários, bem como pela fiscalização do Poder Concedente;
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PREFEITURA CRAÍBAS £0M AVAHCCS SOCIAIS
0 P 0 R T U H 1 0 A 01 PARÁ TODOS
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III - Ter o preço das tarifas públicas compatível com as qualidades dos serviços e de acordo
com a realidade social do Município;
IV - Utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pelo Poder Público.
Art. 23-0 Município manterá serviço de atendimento aos usuários para reclamações,
sugestões e informações, objetivando a melhoria e aperfeiçoamento do Sistema, através de seus
canais de comunicação.
CAPÍTULO VIII
DA EXPLORAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS
Art. 24 - Fica autorizada a outorgada a explorar, a título de receita acessória,
propaganda ou publicidade nos veículos do sistema de transporte coletivo de passageiros e nas
Estações de Transferência, a título de receita complementar, de acordo com a legislação pertinente.
§1° - A publicidade ou propaganda veiculada não poderá atrapalhar a visão dos motoristas,
nem conter elementos que prejudiquem a visibilidade dos veículos ou sinais de trânsito.
§2° - A propaganda ou publicidade não poderá conter informações que:
I - Façam referência a bebidas alcoólicas, produtos que contenham tabaco, ou outras
substâncias consideradas entorpecentes e a medicamentos;
II - Promovam qualquer tipo de preconceito étnico, religioso ou sexual;
III - Induzam qualquer tipo de discriminação contra idosos ou pessoas com deficiência;
IV - Atentem contra a moral e os bons costumes; ou
V - Possuam cunho eleitoral ou político partidário.
§ 3o - Nos locais destinados à veiculação de propaganda, sempre que requisitado pelo Poder
Concedente, deverá ser destinado 20% (vinte por cento) do espaço para divulgação de assuntos de
utilidade pública, nas áreas de educação, saúde, esporte, turismo e outras de interesse público.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
Art. 25-0 Poder Público Municipal exercerá permanente fiscalização sobre
a execução e exploração dos serviços disciplinados por esta Lei, aplicando as sanções previstas em
seu regulamento e demais normas pertinentes.
Art. 26 - Poderão ser aplicadas, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação
pertinente, conforme a natureza e a gravidade da falta, as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Cassação da autorização, permissão ou concessão;
IV - Intervenção nos serviços.
§ Io - Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações, aplicar-se-ão, cumulativamente,
as penalidades previstas para cada uma delas.
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PREFEITURA CRAÍBAS OESíWOtmEKTO COM AW£C$ SOCIAiS
OPORTUSiDADE PARÁ TODOS
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§ 2o - No prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do auto de infração, a operadora
poderá recorrer:
a) no caso das penas de advertência, multa, mediante recurso ao Secretário Municipal de
Obras e Serviços Públicos;
b) no caso das penas de cassação da permissão, concessão ou autorização, mediante recurso
ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
§ 3o - Será considerada falta grave o não atendimento de intimação expedida pelo Poder
Concedente, no sentido de retirar de circulação veículo considerado inadequado ao serviço;
§4° - O procedimento a ser adotado, valores de multa, infrações, suas respectivas gravidades,
bem como demais disposições pertinentes, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 27 - Poderá extinguir-se o contrato de concessão por:
I - Advento do termo contratual;
II - Encampação;
III - Caducidade;
IV - Rescisão;
V - Anulação;
VI - Falência, insolvência ou extinção da contratada e incapacidade do titular, em caso de
empresa individual.
§ Io - Extinto o contrato, retomam ao Poder Público contratante todos os bens reversíveis,
caso existentes, direitos e privilégios transferidos ao contratado, conforme previsto no edital e
estabelecido no contrato.
§ 2o - Extinto o contrato, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Público
contratante, procedendo-se aos levantamentos e avaliações necessárias.
§ 3o - A assunção dos serviços autoriza a ocupação das instalações, se for o caso, e a
utilização, pelo Poder Público contratante, de todos os bens reversíveis, caso existentes.
Art. 28 - Na hipótese de extinção do contrato por advento do termo contratual, a reversão
dos bens, caso existentes, será feita com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos
bens ainda não amortizados ou depreciados, descontados os valores devidos ao Poder Público, a
título de impostos, multas e outros encargos relacionados com a operação.
Art. 29 - A encampação, quando o serviço for delegado pela modalidade de concessão,
consistente na retomada dos serviços durante o prazo contratual, somente poderá ocorrer por motivo
de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prever pagamento da indenização, na
forma do artigo anterior.
Art. 30 - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Público
contratante, a declaração de caducidade da contratação ou a aplicação das sanções contratuais.
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PREFEITURA CRAÍBAS a com avakccs sgeiaís
OPORTUUiOADE PÃ8À TôQOS
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CNPJ: 08.439.549/0001-99
§ 1° - A caducidade poderá ser declarada pelo Poder Público contratante quando:
I - O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as
normas técnicas de serviço;
II - A concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou
regulamentares concernentes ao contrato;
III - A concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses
decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - A concessionária perder as condições económicas, técnicas ou operacionais para
manter a adequada prestação do serviço;
V - A concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações nos prazos
estabelecidos;
VI - A concessionária não atender à intimação do Poder Público no sentido e regularizar a
prestação de serviço;
VII - A contratada for condenada em sentença transitada em julgado, por sonegação de
tributos, inclusive contribuições sociais.
§ 2o - A declaração de caducidade deverá ser precedida de verificação de inadimplência da
contratada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3o - Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes do comunicado à
contratada dos descumprimentos contratuais, concedendo-lhe prazo para corrigir as falhas apontadas.
§ 4o - Comprovada a inadimplência, após regular processo administrativo, será declarada a
caducidade, por meio de decreto do Chefe do Executivo Municipal.
§ 5o - Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Público contratante qualquer
espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ónus, obrigações ou compromissos com
terceiros ou com empregados da contratada das concessionárias.
Art. 31-0 Poder Público poderá rescindir a outorga, quando concedida pela modalidade de
autorização ou permissão, a qualquer tempo desde que devidamente fundamentado no interesse público.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 - Fica permitido às pessoas com necessidades especiais, com
acompanhantes, o direito de embarque e desembarque fora dos pontos de parada dos ônibus, desde
que não haja descumprimento do Código Brasileiro de Trânsito.
§ Io - Entende-se por pessoas com necessidades especiais, aquelas com diferentes formas de
deficiência física, permanentes ou temporárias, que pode ser total, com o uso de cadeira de rodas, ou
parcial, pessoas com dificuldade de locomoção, com uso de próteses e aparelhos ortopédicos.
Art. 33 - As condições de prestação dos serviços, obedecerão às disposições desta Lei, bem como:
I - Ao Decreto Municipal que será regulamentador do sistema de transporte coletivo de
passageiros de Craíbas;
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas -Alagoas
PREFEITURA
CRAÍBAS
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
II - Às disposições constantes do edital e respective contrato ou Termo, nos casos que
couber;
Art. 34 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
A presente lei foi registrada, publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração, ao décimo sexto dia do mês de
agosto de 2022 e posteriormente publicada no Diário da AMA.
Rua Pedro Gama, 122- Centro - Craíbas - Alagoas
PREFEITURA
CRAÍBAS OfSf COM AVAM&S SOCIAIS
OPORTUHIDADE PARS IODOS

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