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norma nº 519/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 519 / 2022
Date 2022-10-14
EmentaInstitui a gestão democrática na rede pública municipal de ensino de Craíbas/AL, e dá outras providências.
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INSTITUI A GESTÃO DEMOCRÁTICA NA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
DE CRAÍBAS/AL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAIBAS, Estado de Alagoas, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação pertinente, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. Io A presente Lei institui a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de
Craíbas/AL, em conformidade com as seguintes leis e atos normativos:
I - Resolução CNE/CEB n° 4, de 13 de julho de 2010, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares
Nacionais Gerais para a Educação Básica;
II - Resolução CNE/CEB n° 7, de 14 de dezembro de 2010, que fixa as Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
III - Resolução CNE/CP n° 01, de 27 de outubro de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a formação continuada de professores da educação básica.
IV - Constituição Federal de 1988;
V - Lei Federal n° 9.394/96 -Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
VI - Lei Federal n° 13.005/2014 que aprova o Plano Nacional de Educação;
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PREFEITURA
CRAIBAS COM AVÂKÇQS SOCIAIS
ESTADO DE ALAGOAS
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CNPJ: 08.439.549/0001-99
LEI N° 519/2022
DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
CAPÍTULO II
DA CONCEPÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
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XI - Lei Municipal n° 482, de 30 de março de 2021, que revogou a Lei Municipal n° 282, de 22 de
junho de 2007 e instituiu o Novo Conselho de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB), em conformidade com o art. 212-A, da Constituição Federal, regulamentado
na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
XII - Decreto Municipal n° 13, de 23 de fevereiro de 2022, que institui o Fórum Municipal de
Educação (FME) do Município de Craíbas.
IX - Lei Municipal n° 360, de 28 de novembro de 2013, que dispõe sobre a estruturação do Plano de
Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Escolar Pública da Rede Municipal
de Ensino de Craíbas e dá outras providências, atualizada pela Lei Municipal n° 498, de 22 de
dezembro de 2021, conforme a Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020;
VIII - Lei Municipal n° 397, de 23 de junho de 2015, que dispõe sobre a criação do Plano Municipal
de Educação (PME) e dá outras providências;
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do Projeto Político Pedagógico-PPP da
escola;
VII - Lei Municipal n° 292, de 15 de setembro de 2008, que instituiu o Sistema e o Conselho
Municipal de Educação de Craíbas e dá outras providências, alterada pela Lei Municipal n° 484, de
04 de junho de 2021;
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Art. 2o Para os efeitos desta Lei entende-se por gestão democrática o processo intencional,
sistemático, participativo de tomada de decisão, de sua execução, orientado para a obtenção de
resultados mediante mobilização de meios e procedimentos para se atingir os objetivos da Unidade
Escolar com envolvimento dos aspectos pedagógicos, técnico-administrativos e gerenciais do
processo de gestão, bem como dos segmentos da Comunidade Escolar.
X - Lei Municipal n° 424, de 12 de junho de 2017, que dispõe sobre a criação dos Conselhos
Escolares, sob a forma de sociedade civil, nas escolas do Sistema Municipal de Ensino;
Art. 3o A gestão democrática na Rede Pública Municipal de Ensino de Craíbas reger-se-á
pelos seguintes fins e princípios:
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OPORTUHíDADE PARÁ TODOS
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II - participação da Comunidade Escolar local em órgãos colegiados;
III - gestão descentralizada com autonomia para as Unidades Escolares elaborarem e executarem seus
PPP's, respeitadas as normas comuns do Sistema Municipal de Ensino;
IV - garantia de financiamento público da educação municipal e da escola nos diferentes níveis e
modalidades de ensino;
V - gestão de responsabilidade com definição clara de competências e efetiva participação nos
diferentes processos de prestação de contas;
VI - gestão de resultados com processos claros e bem definidos de acompanhamento e avaliação
permanentes;
VII - gestão estratégica voltada para a qualidade do ensino, com foco no acesso, na permanência e no
aproveitamento do estudante;
VIII - transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros; e
IX - valorização dos profissionais da educação.
Art. 4o A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de
participação:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Municipal de Educação;
b) Fórum Municipal de Educação;
c) Conselho do CACS/FUNDEB;
d) Conselho da Alimentação Escolar;
e) Conselho Escolar;
f) Conselho de Classe.
g) Grémios Estudantis;
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MSWVamMEKTO COM AVANÇOS SOCIAIS
OPORTUNIDADE PARA TOOOS
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II - Projeto Político Pedagógico das Unidades Escolares;
III - Processo Seletivo Simplificado para escolha das Equipes Gestoras Escolares.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 5o Órgãos Colegiados são instâncias de participação compostas por membros de
diferentes segmentos, possibilitando que o processo decisório seja mais qualificado em razão das
diferentes experiências trazidas por cada um desses membros, regulamentado por legislação própria.
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 6o O Conselho Municipal de Educação de Craíbas/AL -CME, é um órgão colegiado, de
caráter normativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e de controle social do Sistema Municipal de
Ensino.
Art. 7o O Conselho se destina a fortalecer a participação dos diversos segmentos da sociedade
civil organizada e do poder público no Sistema Municipal de Ensino e tem como finalidades:
I - contribuir para a elaboração de planos e políticas educacionais que proporcionem uma educação
de qualidade, vinculada ao mundo do trabalho e a prática social;
II - propor e apoiar metas buscando a universalização do atendimento escolar no âmbito do Sistema
Municipal de Ensino e do Desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental de acordo
com os princípios da Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases e das Diretrizes Curriculares
Nacionais, elaborados pelo Conselho Nacional de Educação para essas etapas de ensino; e
III - acompanhar e avaliar as políticas educacionais e a distribuição, transferência e aplicação dos
recursos destinados à educação do Município de Craíbas/AL, zelando pela transparência da gestão.
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OPORTUNIDADE PARA IODOS
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SUBSEÇÃO II
DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 8o O Fórum Municipal de Educação — FME é um importante espaço de diálogo, debate e
encaminhamento de medidas para a garantia do direito à educação, além de permitir a ampliação da
participação da comunidade local nas discussões sobre educação, no acompanhamento das ações e
proposições de políticas educacionais.
Art. 9o O Fórum Municipal de Educação, composto por membros titulares e suplentes, é
integrado por órgãos públicos, entidades e representação dos segmentos da educação escolar e dos
setores da sociedade civil, com atuação reconhecida na melhoria da educação municipal.
§ Io São considerados segmentos da educação: os/as estudantes; os/as pais/mães/responsáveis de
estudantes; os/as profissionais da educação e os/as gestores/as escolares e os/as conselheiros/as da
educação.
§ 2o São consideradas categorias representativas dos setores da sociedade:
I - Sindicatos da área educacional;
II - Entidades religiosas;
III - Sindicato Rural;
IV - Conselho Tutelar;
V - Órgãos Municipais de Fiscalização e de Controle Interno e Social;
VI - Representantes da comissão de educação da Câmara Municipal de Vereadores.
SUBSEÇÃO III
DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
Art. 10. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
-CACS/FUNDEB, instituído pela Lei Municipal n° 482 de 30 de março de 2021, em conformidade
com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de
25 de dezembro de 2020, é um órgão colegiado que tem como função principal exercer o
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CRAIBAS COM AVAKCGS SQCíAIS
OPORTUNIDADE PARA IODOS
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Art. 15. O Conselho de Classe é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa em
assuntos didático-pedagógicos, fundamentado no Projeto Político Pedagógico e no Regimento
Escolar, e deve ser realizado por todas as Unidades Escolares ao final de cada ano letivo, com a
responsabilidade de analisar as ações educacionais, indicando alternativas que busquem garantir a
efetivação do processo de ensino e aprendizagem.
Art. 16. E de responsabilidade da Equipe Gestora da Unidade Escolar organizar as
informações e dados a serem analisados pelo Conselho de Classe.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, são considerados membros da equipe gestora da Unidade
Escolar o(a) Diretor(a)-Geral, o(a) Diretor(a) Adjunto(a), e o(a) Coordenadora) Pedagógico(a).
Art. 17. O Conselho de Classe é constituído pelo(a) Diretor(a) e/ou Diretor(a) Adjunto(a)
quando houver, pelo(a) Coordenador(a) Pedagógico(a), pelo(a) Secretário(a) Escolar, quando houver,
por toda a equipe docente e representantes do Conselho Escolar.
Art. 18. Caberá a equipe gestora mediar as discussões do Conselho de Classe, tomando-as
produtivas, de modo a deliberar sobre as situações apresentadas e/ou gerar acordos pedagógicos a
partir das discussões, devendo registrar em ata suas deliberações.
Art. 19. O Pré-Conselho é condição para a realização do Conselho de Classe e deverá ser
organizado pela equipe gestora a partir dos seguintes passos:
I - mobilizar e sensibilizar os envolvidos;
II - orientar a eleição de representantes de turmas e do professor orientador;
III - orientar estudantes e professores quanto a sua participação no Conselho Escolar;
IV - organizar e orientar a aplicação de avaliações aos estudantes para elaborar os relatórios das
turmas;
V - realizar a escuta ativa das crianças da educação infantil, organizando informaçõessobre o trabalho
pedagógico e sobre o seu desenvolvimento;
VI - coletar dados para a pauta do Conselho;
VII - elaborar estratégias que oportunizem os debates durante o Conselho.
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CRAlBAS CD» AVANÇOS SOCIAIS
OPORTUNIDADE PARA TODOS
SUBSEÇÃO VII
DOS GRÉMIOS ESTUDANTIS
Art. 22. O Grémio Estudantil tem por objetivos:
I - representar condignamente o corpo discente;
II - defender os interesses individuais e coletivos dos estudantes da instituição educacional;
III - incentivar a cultura literária, artística, desportiva, social e política de seus membros;
SEÇÃO II
DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO (PPP)
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§ 2o A Secretaria Municipal de Educação tem o prazo máximo de 2 (dois) anos para a constituição do
Grémio Estudantil de cada Unidade Escolar, integrante da Rede Pública Municipal de Ensino de
Craíbas.
IV - promover a cooperação entre equipes profissionais da educação e estudantes no ambiente escolar,
buscando seus aprimoramentos.
§ Io A organização e o funcionamento dos grémios estudantis serão estabelecidos em estatuto próprio,
aprovado pelo segmento dos estudantes em assembleia geral.
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Art. 23. As Unidades Escolares integrantes da Rede Pública Municipal de Ensino de Craíbas,
que atendem o ensino fundamental (anos finais), devem estimular e favorecer a implantação,
implementação e o fortalecimento de grémios estudantis, como forma de desenvolvimento da
cidadania e da autonomia dos estudantes e como espaço de participação estudantil na gestão
democrática escolar.
Art. 21.0 Grémio Estudantil é uma organização constituída por representantes de estudantes,
que atua na defesa de seus interesses e tem como finalidade fomentar a participação na vida social,
cultural e política, oportunizando o protagonismo juvenil.
Art. 20. Fica assegurada, aos estudantes do ensino fundamental a criação, organização e
atuação de Grémios Estudantis, na forma da presente lei.
Si PREFEITURA CRAÍBAS MSEXVOtyJMHíTQ COM AVAHÇOS SOCIAIS
OPORTUtiiOADE PARA TÔDOS
Art. 25. São as principais dimensões que organizam a Gestão Escolar:
Art. 27. São etapas no processo de construção e implementação do PPP:
I - envolvimento e mobilização dos profissionais da escola para o desenvolvimento do trabalho;
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II - planejamento do processo coordenado pela equipe gestora, definindo os responsáveis, as ações e
os prazos;
Parágrafo único. A equipe gestora deve liderar o processo de construção e atualização do PPP,
garantindo a participação de todos os sujeitos que compõem a Comunidade Escolar e representação
da sociedade civil organizada.
I - gestão escolar democrática e participativa que se assenta no pressuposto de educação como um
processo social colaborativo que demanda a participação de todos da comunidade interna
(profissionais e estudantes) e externa (família e comunidade) da Unidade Escolar;
III - gestão Estratégica de Pessoas que cuida de traçar estratégias de desempenho em nível de
excelência para o alcance dos resultados organizacionais;
II - gestão Administrativa que contempla o planejamento, a análise e o controle do espaço físico e do
património da instituição sendo a organização, direção e manutenção dos recursos da Unidade
Escolar;
IV - gestão do ensino que contempla as questões pedagógicas relativas à organização e
desenvolvimento coletivo do processo de ensino e aprendizagem, para cumprimento da função social
da escola.
III - estudo dos principais aspectos do currículo local e do papel da reelaboração do projeto político
pedagógico no contexto da implementação da Base Nacional Comum Curricular-BNCC;
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. Art. 26. A Gestão Escolar deve representar a autonomia da escola, a capacidade de delinear
por meio do PPP a sua própria identidade, como espaço público, lugar de debate, do diálogo,
fundamentado na legislação vigente e na reflexão coletiva.
Art. 24. O Projeto Político Pedagógico (PPP) é o documento norteador da Unidade Escolar
que deve contemplar as concepções políticas e teórico-metodológicas, a partir de ações que serão
desenvolvidas em todas as dimensões da gestão escolar, considerando as especificidades do território
onde cada Unidade está inserida.
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IV - levantamento e análise de dados e indicadores educacionais, bem como definição de prioridades,
metas e ações que constarão no PPP;
V - mobilização da Comunidade Escolar externa (pais/mães/responsáveis, e representantes da
sociedade civil organizada) para discussão e coleta de contribuições;
VI - validação pelo Conselho Escolar e socialização da versão final do documento com a Comunidade
Escolar;
VII - uso permanente como referência para formações, tomada de decisões e para acompanhamento
e revisão do plano de ação.
SEÇÃO III
DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) PARA A ESCOLHA DAS EQUIPES
GESTORAS ESCOLARES
Art. 28. O Processo Seletivo Simplificado (PSS) se refere a um conjunto de métodos,
desenvolvidos a partir de critérios técnicos de mérito e desempenho, utilizados para selecionar
professores com experiência docente comprovada para o provimento das funções de Diretor(a)-Geral
e de Diretor(a) Adjunto(a).
Art. 29. O processo de escolha para o exercício das Funções de Diretor(a)-Geral e de
Diretor(a) Adjunto(a) das Unidades Escolares previsto nesta Lei, observará aos princípios:
I - autonomia;
II - cidadania;
III - dignidade da pessoa humana;
IV - gestão democrática do ensino público;
V - pluralismo político;
VI - igualdade perante a lei;
VII - valorização dos profissionais da educação;
VIII - promoção da integração na Unidade/Comunidade Escolar;
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IX - legalidade;
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X - impessoalidade;
XI - moralidade;
XII - publicidade;
XIII - eficiência;
XIV - melhoria da qualidade social da educação pública.
Art. 30. Será nomeada a Comissão Especial de Organização e Avaliação do Processo Seletivo
Simplificado (PSS), nomeada através de Portaria expedida pelo(a) Secretária(o) Municipal de
Educação, que se responsabilizará pela condução e resultado do processo.
Art. 31.0 Processo Seletivo Simplificado (PSS) para o exercício das funções de Equipe
Gestora será deflagrado por Edital a ser amplamente divulgado no sítio oficial do Município de
Craíbas/AL, bem como em todas as Unidades Escolares mantidas pela Rede Pública Municipal de
Ensino de Craíbas.
Art. 32. São critérios para inscrever-se no Processo Seletivo Simplificado (PSS):
I -ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo integrante do quadro permanente de pessoal
do Magistério Público Municipal;
II - possuir curso de licenciatura em pedagogia e/ou especialização em nível de Pós-Graduação Lato
Sensu concluída em área da educação, com carga horária de no mínimo 360h (trezentos e sessenta
horas), em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC;
III - ter experiência docente ou de gestão na área educacional de no mínimo 03 (três) anos;
IV - ter disponibilidade para atendimento à demanda de jornada de trabalho estipulada pela Secretaria
Municipal de Educação - SEMED;
V - não ter sofrido nenhuma penalidade administrativa nos últimos cinco anos;
VI - não acumular cargos ou funções de maneira a ferir os princípios constitucionais.
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I - análise de títulos acadêmicos e de experiência profissional;
II - apresentação do Plano de Ação;
III - teste de conhecimentos teóricos objetivos;
IV- teste situacional subjetivo;
V- entrevistas individuais dirigidas;
VI - homologação pelo Chefe do Executivo.
§ Io O Conselho Escolar acompanhará e fiscalizará o PSS de que trata o caput em todas as suasfases.
§ 2o Finalizado o PSS, deve o mesmo ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação.
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§ Io Fica estipulado o prazo de 02 (dois anos) para que os aprovados no Processo Seletivo
Simplificado (PSS) apresentem à Coordenação de Recursos Humanos o Certificado de conclusão do
Curso de Especialização (lato sensu) em Gestão Escolar, sob pena de não permanecerem na função.
§ 4o A Equipe Gestora empossada deverá participar das reuniões técnico-administrativas e das
formações ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED.
§ 2o O curso de Especialização (lato sensu) em Gestão Escolar será usado como critério de desempate
entre os aprovados no processo seletivo.
§ 3o Os candidatos aprovados no PSS serão nomeados e empossados pelo chefe do executivo para um
mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
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Art. 34. Os candidatos convocados dentro das vagas existentes passarão por um curso de
aperfeiçoamento para aprimorar as competências e habilidades identificadas pela comissão
organizadora e avaliadora do certame, o qual deverá ter início logo após a publicação de resultado
final.
Art. 33.0Processo Seletivo Simplificado (PSS)será realizado considerando critériostécnicos
de mérito e desempenho mediante as seguintes etapas:
Art. 35. Excepcionalmente, poderá o(a) Secretário(a) Municipal de Educação designar um(a)
professor(a) efetivo(a) para exercer a função de Diretor(a)-Geral e/ou de Diretor(a) Adjunto(a), desde
que ocorra uma das seguintes hipóteses:
s PREFEITURA CRAÍBAS 0£raV0lHM£MT0 COM AVANÇOS sociais
OPORTUNIDADE PARA TODOS
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I- a quantidade insuficiente de candidatos inscritos;
II- o não preenchimento das vagas no PSS;
III - vacância;
IV- a criação de uma nova Unidade Escolar;
V- o não atendimento aos critérios descritos no artigo 32 desta lei.
§ Io Sendo nomeado diretamente pelo (a) Secretário(a) Municipal de Educação pelos motivos
expressos no caput deste artigo, o professor(a) terá o prazo de até 30 (trinta) dias para apresentar seu
Plano de Ação à Comissão Especial de Organização e Avaliação, nos termos desta Lei.
§ 2o A vacância se dará por pedido de exoneração, aposentadoria, falecimento ou dispensa motivada
da função, assegurado o direito de defesa.
Art. 36. O(A) Diretor(a)-Geral e o(a) Diretor(a) Adjunto(a) terão seu desempenho avaliado
segundo os critérios e procedimentos regulamentados em norma própria, mediante Decreto, que
disporá sobre Avaliação de Desempenho por Competências com foco nos resultados operacionais.
Art. 37. Sem prejuízo da eventual apuração da responsabilidade administrativa, o(a)
Diretor(a)-Geral e o(a) Diretor(a) Adjunto(a), poderão ser livremente dispensados das respectivas
funções em caso de insuficiência na avaliação de desempenho Individual, de inobservância dos
preceitos constantes no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Craíbas e
demais legislações pertinentes.
Art. 38. O(A) Diretor(a)-Geral e o(a) Diretor(a) Adjunto(a) responderão civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, conforme disposto em lei.
SUBSEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS DA EQUIPE GESTORA
Art. 39. São competências Gerais do(a) Diretor(a)-Geral e do(a) Diretor(a) Adjunto(a):
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I - coordenar a organização escolar nas dimensões político-institucional, pedagógica, administrativo￾financeira, e pessoal e relacional, construindo coletivamente o projeto pedagógico da escola e
exercendo liderança orientada por princípios éticos, com equidade e justiça;
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II - configurar a cultura organizacional com a equipe, na perspectiva de um ambiente escolar
produtivo, organizado e acolhedor, centrado na excelência do ensino e da aprendizagem;
III - assegurar o cumprimento da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o conjunto de
aprendizagens essenciais e indispensáveis a que todos os estudantes, crianças, jovens e adultos têm
direito, bem como o cumprimento da legislação e das normas educacionais;
IV - valorizar o desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar, promovendo, em articulação
com a Rede ou Sistema de Ensino, formação e apoio com foco nas Competências Gerais dos
Docentes, assim como nas competências específicas vinculadas às dimensões do conhecimento, da
prática e do engajamento profissional, conforme a BNC-Formação Continuada, proporcionando
condições de atuação com excelência;
V - coordenar a construção e implementação da proposta pedagógica da escola, engajando e
corresponsabilizando todos os profissionais da instituição por seu sucesso, aplicando conhecimentos
teórico-práticos que impulsionem a qualidade da educação e o aprendizado dos estudantes e
(re)orientando o trabalho educativo por evidências, obtidas através de processos contínuos de
monitoramento e de avaliação;
VI - realizar a gestão de pessoas e dos recursos materiais e financeiros, garantindo o funcionamento
eficiente e eficaz da organização escolar, identificando e compreendendo problemas, com postura
profissional para solucioná-los;
VII - buscar soluções inovadoras e criativas para aprimorar o funcionamento da escola, criando
estratégias e apoios integrados para o trabalho coletivo, compreendendo sua responsabilidade perante
os resultados esperados e desenvolvendo o mesmo senso de responsabilidade na equipe escolar;
VIII - integrar a escola com outros contextos, com base no princípio da gestão democrática,
incentivando a parceria com as famílias e a comunidade, incluindo equipamentos sociais e outras
instituições, mediante comunicação e interação positivas orientadas para a elaboração coletiva do
projeto pedagógico da escola e sua efetivação;
IX - exercitar a empatia, o diálogo e a mediação de conflitos e a cooperação, além de desenvolver na
escola ações orientadas para a promoção de um clima de respeito ao outro e aos direitos humanos,
com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes,
identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza, para promover
ambiente colaborativo nos locais de aprendizagem;
X - agir e incentivar pessoal e coletivamente, com autonomia, responsabilidade, flexibilidade,
resiliência, a abertura a diferentes opiniões e concepções pedagógicas, tomando decisões com base
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Esta lei poderá ser regulamentada, pelo Poder Executivo, se necessário.
Art. 43. Fica revogada a Lei n° 518, de 13 de setembro de 2022.
PREFEITO
P R f F E ,1 T U R A
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em. princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários, refletidos no ambiente de
aprendizagem.
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Art. 40. Além dos instrumentos normativos mencionados nesta Lei, as Unidades Escolares
obrigar-se-ão a acatar outras instruções e normas complementares operacionais emitidas pela
Secretaria Municipal de Educação de Craíbas, não podendo alegar, sob qualquer pretexto, o
desconhecimento destas disposições, para quaisquer fins de direito admitido.
A presente lei foi registrada, publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração, ao décimo quarto dia do mês
de outubro de 2022 e posteriormente publicada no Diário da AMA.
Art. 41. Fica a Secretaria Municipal de Educação responsável pela implementação de políticas
que visem o fortalecimento da gestão democrática.
Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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