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norma nº 521/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 521 / 2022
Date 2022-11-01
EmentaDispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal REFIS/2022 do Município de Craíbas/AL e dá outras providências.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
LEI N° 521/2022
DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
REFIS/2022 DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS/AL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, Estado de Alagoas, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação pertinente, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Craíbas/AL -
REFIS/2022, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos,
Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, em cobrança ou ajuizados, com exigibilidade suspensa ou não.
PARÁGRAFO ÚNICO. O REFIS/2022 também abrangerá os créditos tributários lançados
por meio de auto de infração que ainda estão em tramitação na data da publicação da presente Lei.
Art. 2o - O ingresso ao REFIS/2022, dar-se-á por opção do sujeito passivo e possibilitará um
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. Io desta Lei,
na forma assim definida:
I - Para pagamento à vista será concedido desconto de 70% (setenta por cento) em relação aos
juros moratórios e a multa moratória aplicada sobre a obrigação tributária;
II - Para pagamento cujo parcelamento fique entre 02 (duas) e 03 (três) parcelas, será
concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) em relação aosjuros moratórios e a multa moratória
aplicada sobre a obrigação tributária;
III - Para pagamento cujo parcelamento fique entre 04 (quatro) a 05 (cinco) parcelas, será
concedido desconto de 40% (quarenta por cento) em relação aos juros moratórios e a multa moratória
aplicada sobre a obrigação tributária;
IV - Para pagamento cujo parcelamento fique entre 06 (seis) a 07 (sete) parcelas, será
concedido desconto de 30% (trinta por cento) em relação aos juros moratórios e a multa moratória
aplicada sobre a obrigação tributária;
V - Para pagamento cujo parcelamento fique entre 08 (oito) a 09 (nove) parcelas, será
concedido desconto de 20% (vinte por cento) em relação aos juros moratórios e a multa moratória
aplicada sobre a obrigação tributária;
VI - Para pagamento cujo parcelamento fique entre 10 (dez) a 12 (doze) parcelas, será
concedido desconto de 10% (dez por cento) em relação aos juros moratórios e a multa moratória
aplicada sobre a obrigação tributária.
§ Io - Tratando-se das multas por infração, será concedido desconto de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor se o pagamento for à
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vista.
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§ 2o - Na hipótese de o contribuinte aderir alguma das modalidades constantes nos incisos II
a VI, deverá ser exigido, no ato da adesão, o pagamento da entrada no valor equivalente a 10% (dez
por cento) da dívida consolidada.
§ 3o - Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva
judicial, na qual já tenha ocorrido a citação do devedor, a adesão ao REFIS/2022, deverá ser instruída
com o comprovante de pagamento das custas judiciais, bem como dos honorários advocatícios,
suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§ 4° - Optando por efetuar o parcelamento do débito nos termos deste artigo, o contribuinte
deverá pagar a primeira parcela no ato da assinatura do termo de confissão de dívida.
§ 5o- Os valores parcelados referentes à Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU deverão
ser pagos em parcelas mensais e sucessivas, sendo uma entrada e as demais vencíveis a cada 30
(trinta) dias, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser, em cada caso, inferior ao valor de R$
50,00 (cinquenta reais).
§ 6o - A opção pelo REFIS/2022 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida
cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 3o - A adesão ao REFIS/2022 implicará:
I - Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III - Na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de
execução fiscal pendentes;
IV - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V - No compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente.
Art. 4o - O requerimento de adesão deverá ser:
I - De forma distinta para cada tributo, constando a discriminação dos respectivos valores e
números das ações executivas quando existentes, a porcentagem de desconto concedida nos multa e
juros moratórios, devendo ainda ser assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes
especiais;
II - Instruído com:
a) Comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, no caso de
execução fiscal já ajuizada, na qual já tenha ocorrido a citação do devedor;
b) Em caso de pessoa física, cópia do Registro Geral - RG e do Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF;
c) Em caso de pessoa jurídica, cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas
alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão, bem como cópia do Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
d) Instrumento de mandato, em caso de procurador;
e) Tratando-se do proprietário do imóvel, certidão do Cartório de Registro de Imóveis, que
comprove tal propriedade.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Contribuinte que possuir ação judicial ou administrativa em curso
contra a Fazenda Pública Municipal, na qual discute a procedência ou não de débitos fiscais e/ou
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CRAIBAS CSM AVANÇOS SOCiAiS
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acerca do montante devido, bem como o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros
parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva
ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a
referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.
Art. 5o O parcelamento será formalizado mediante assinatura do Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento, no qual deverá constar:
I - Identificação e assinatura do devedor ou responsável;
II - Número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física -CPF ou no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica -CNPJ do devedor e/ou do responsável;
III - Número de inscrição municipal, endereço completo e contato telefónico do devedor e/ou
do responsável, inclusive endereço eletrónico (e-mail), se houver;
IV - Origem do débito, inclusive juros, multas e quaisquer outros acréscimos que deram
origem a dívida;
V - Valor total da dívida;
VI - Número de parcelas concedidas;
VII - Valor de cada parcela;
VIII - Normas pertinentes ao parcelamento efetuado;
IX - Valor correspondente a primeira parcela do Parcelamento.
Art. 6o - Quando o contribuinte possuir débitos ajuizados (distribuídos) contra si ou sua
empresa, deverá quitar previamente eventuais encargos processuais, entendidos estes como despesas,
custas processuais e honorários advocatícios.
§ Io - Os valores referentes aos encargos processuais, que deverão ser recolhidos à vista, serão
previamente apurados pela Procuradoria Geral do Município, que solicitará à Secretaria Municipal
de Finanças a emissão das respectivas guias para o pagamento,sendo que após a quitação das mesmas,
autorizará a formalização do termo de adesão ao REFIS 2022.
§ 2o - Nos débitos ajuizados contra si ou sua empresa, será devido pelo contribuinte, nos
termos do art. 85, §§ 14 e 19 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios no importe de
10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente alcançado, se o magistrado ainda não tenha fixado o
percentual, de acordo com a opção do parcelamento feita pelo contribuinte, em conformidade com o
estabelecido nesta lei.
§ 3o - Os honorários advocatícios serão recolhidos em guia própria expedida pela Secretaria
Municipal de Finanças.
§ 4o - No caso de execução fiscal, os débitos que vierem a ser parcelados na forma desta lei,
terão requerida a suspensão temporária em juízo nos termos do artigo 151, inciso VI do Código
Tributário Nacional, que será retomada nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo
pelo devedor sem prévio aviso.
Art. T - Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/2022, com a consequente
revogação do parcelamento:
I - O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, relativas aos tributos
abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas -
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II - O descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação
efetuada no interesse de seu cumprimento;
III - A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV - A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova
sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a
responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V - A prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou
subtrair receita do contribuinte optante.
§ Io - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS/2022 implicará na exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução
dos débitos não pagos, com a continuidade da dívida e das ações já ajuizadas, restabelecendo-se, em
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2o - O inadimplemento do parcelamento nos termos propostos, poderá implicar na inclusão
do devedor nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Art. 8o - O prazo para adesão ao REFIS/2022 será de 60 (sessenta) dias, a partir da data de
publicação desta Lei.
Art. 9o - O Poder Executivo, observado o interesse público e a finalidade desta Lei, qual seja,
promover a arrecadação da receita de Dívida Ativa e outras, de modo a proporcionar investimentos,
ações e custeio dos serviços públicos, poderá prorrogar a data para ingresso no REFIS instituído por
esta Lei, pelo mesmo período disposto no art. 8o.
Art. 10. - Fica alterado o art. 183 da Lei Municipal 429/2017, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 183 Quando o pagamento do tributo for realizado dentro do prazo de impugnação da
notificação de débitos ou auto de infração, será concedida redução de 50% (cinquenta por cento)
na multa por infração.”
Art. 11 - Fica, o Chefe do Poder Executivo, autorizado a regulamentar a presente Lei por
Decreto.
A presente lei foi registrada, publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração, ao primeiro dia do mês de
novembro de 2022 e posteriormente publicada no Diário da AMA.
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