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norma nº 524/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 524 / 2022
Date 2022-11-11
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios na área da saúde para pessoas em situação de risco e/ou vulnerabilidade, com a finalidade de prevenir e/ou cessar agravos de saúde, no Município de Craíbas e dá outras providências.
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I - acompanhar e avaliar a prestação dos benefícios concedidos;
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas - Alagoas
Art. 2o O benefício na àrea da saúde é uma modalidade de provisão de caráter não-contributivo, que
poderá ser concedida a pessoas físicas que preencham os requisitos impostos na presente lei, com a
finalidade de contribuir para a prevenção e/ou cessação dos efeitos dos agravos de saúde provocados
pela exposição a situações de risco e/ou vulnerabilidade.
BENEFÍCIOS NA ÁREA DA SAÚDE PARA
PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RISCO E/OU
VULNERABILIDADE, COM A FINALIDADE
DE PREVENIR E/OU CESSAR AGRAVOS DE
SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. Io Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar recursos com a finalidadç.de viabilizar
a concessão de benefícios na área de saúde, através da aquisição e distribuição de itens e materiais
que auxiliem na promoção ao bem-estar e à saúde da população.
Parágrafo único. A extensão dos benefícios de que trata esta lei observará oslimites estabelecidos nas
leis orçamentárias.
Art. 3o A gestão e operacionalização dos benefícios de que trata a presente lei serão realizadas pela
Secretaria Municipal de Saúde, a quem competirá, ainda:
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08 439.549/0001-99
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, Estado de Alagoas, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação pertinente, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE
PREFEITURA
CRAÍBAS CKEWÔW W0COM WAHÇOS SOCSAIS
CP0RTUH1DA0E ?ARA TODOS
LEI N° 524/2022
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08 439.549/0001-99
II - elaborar estudos acerca da demanda dos benefícios, buscando sempre a ampliação e o
desenvolvimento dos serviços prestados;
III - manter registro dos benefícios concedidos e dos beneficiários contemplados;
IV - requisitar, a qualquer tempo, documentos e informações do beneficiário, com fins de verificar se
a utilização do objeto concedido atende as finalidades desta lei, ou objetivando fundamentar estudos
e avaliações acerca da matéria;
V - denunciar à autoridade competente o beneficiário que fizer uso irregular dos itens e/ou materiais
que lhe forem concedidos, seja através da prática de falsidade ideológica, da alienação do objeto do
benefício ou qualquer outra forma de desvio de sua finalidade;
VI - expedir ato que estabeleça o rol de documentos a serem apresentados pelo interessado para fins
de comprovação da necessidade de recebimento do benefício de que trata esta lei, observados aqueles
considerados imprescindíveis, nos termos do art. 5o.
Parágrafo único. O ato administrativo a que alude o inciso VI deste artigo deverá exigir apenas os
documentos necessários a possibilitar a adequada verificação da necessidade do interessado de
receber o benefício pleiteado, bem como dos agravos de saúde provocados pela exposição do
requerente a situações de risco e/ou vulnerabilidade.
Art. 4o Para fins de aplicação da presente lei constituem benefícios na área de saúde a concessão de:
I - fralda geriátrica e infantil;
II - cadeira de rodas e de banho;
III - órteses e próteses;
IV - medicamentos essenciais, no âmbito da rede de atenção básica;
V - óculos de grau;
VI - leites e dietas de prescrição especial;
VII - pagamento total ou parcial de exames médicos de baixa complexidade e apoio financeiro para
tratamento de saúde fora do município, quando comprovadamente necessário e nos limites do
território alagoano, desde que esgotadas todas as possibilidades através da rede pública;
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
VIII - colchões d’água e ortopédico piramidal;
IX - meias de compressão.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá elaborar relação de medicamentos
considerados essenciais, bem como de exames médicos, para os fins desta lei.
Art. 5o Sem prejuízo do disposto no art. 3o, VI, o interessado deverá comprovar, no ato do
requerimento:
I - possuir renda mensal familiar não superior a 03 (três) salários mínimos,
II - residir no município de Craíbas/AL há pelo menos 2 (dois) anos;
III - apresentação do Cartão SUS e CPF
Parágrafo único. Na hipótese de o requerente não possuir documentos hábeis, a comprovação de que
trata o inciso II poderá ser suprida por declaração específica, cujo modelo será disponibilizado pela
Secretaria Municipal de Saúde, responsabilizando-se o assistido pelo teor da sua declaração.
Art. 6o As despesas oriundas da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas, se necessário.
Art. 7o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a Io de
setembro de 2022.
Art. 8o Ficam revogadas as disposições em contrário.
TEÓF1LQÍ JOSÉ^ARROSO PEREIRA
PREFEITO
A presente lei foi registrada, publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração, ao décimo primeiro dia do mês de
Novembro de 2022 e posteriormente publicada no Diário da AMA.
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas
PREFEITURA CRAÍBAS 2ESHKÍOÍ88ST0 CGM WAHÇÚS S0C3ÂIS
CPOftTUÍilOADE TODOS
TERMO DE PUBLICAÇÃO
4
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Lei de N° 524, de 11 de novembro de 2022, publicada no
Mural de Publicações e Registrada na Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos, no décimo primeiro dia do mês de
novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11/11/2022).
Vítor Simplício Barbosa
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos
PREFEITURA
WB CRAÍBAS CESfWOULKMTQ COM «ASCOS 30CJAJS
CP0RTUN10ADE PARA TODOS

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