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norma nº 526/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 526 / 2022
Date 2022-12-22
EmentaRegulamenta a percepção e distribuição de honorários advocatícios por procuradores municipais, cria o Fundo da Procuradoria-Geral e dá outras providências.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
LEI N° 526/2022
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
REGULAMENTA A PERCEPÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR PROCURADORES
MUNICIPAIS, CRIA O FUNDO DA PROCURADORIA￾GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. Io O Procurador Municipal integrante da Procuradoria-Geral do Município de
Craíbas/AL - PGM fará jus à percepção de honorários advocatícios oriundos de sucumbência,
arbitramento ou acordo em feitos de qualquer natureza em que o Município, suas autarquias e
fundações, atuem como parte ou terceira interessada.
§ Io Os honorários constituem verba alimentar variável, não integrando o subsídio, e não servirão
como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 2o Não incide contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos na forma desta Lei.
§ 3o O direito à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais é de caráter personalíssimo,
não se transmitindo a pensionistas ou herdeiros a qualquer título.
§ 4o Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, não integram o
orçamento público e não constituem encargos ao tesouro municipal, sendo pagos exclusivamente
pela parte sucumbente ou devedora.
§ 5o Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que perder o cargo por
exoneração, demissão, falecimento ou pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique
acumulação indevida.
Art. 2o Os honorários advocatícios de que trata esta Lei se classificam em honorários
administrativos e honorários judiciais.
§1° Os honorários administrativos são devidos a partir da inscrição em Dívida Ativa, no importe de
20% (vinte por cento).
§2° Os honorários judiciais compreendem os fixados por arbitramento, acordos ou sucumbência.
Art. 3o Fica criado o Fundo da Procuradoria-Geral de Craíbas/AL, que tem por finalidade
viabilizar o recebimento de recursos financeiros destinados ao rateio dos honorários advocatícios
oriundos de sucumbência, arbitramento ou acordo em feitos de qualquer natureza, patrocinados por
Procuradores Municipais que integram a PGM.
PREFEITURA CRAÍBAS COM AVISOS SOSIAiS
OPOHtUSíSAOf Pá HÁ T0 80S
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
PARÁGRAFO ÚNICO. Os recursos do Fundo da Procuradoria-Geral serão recolhidos em conta
bancária específica e exclusiva para a finalidade descrita no caput deste artigo, mantida em
instituição financeira oficial.
Art. 4o O Fundo da Procuradoria-Geral do Município de Craíbas/AL será gerido pelo
Procurador-Geral e secretariado pelo Secretário Municipal de Finanças.
§ Io O Procurador-Geral expedirá os atos normativos necessários à adequada regulamentação da
matéria, no que for necessário.
§ 2o A movimentação da conta bancária destinada ao depósito dos recursos que vierem a compor o
Fundo será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, em conformidade com as
determinações expedidas pelo Procurador-Geral.
Art. 5o O Procurador Municipal atuante no processo deverá requerer que os honorários
advocatícios sejam objeto de alvará apartado, bem como que sejam creditados em conta bancária
específica do Fundo da Procuradoria-Geral do Município de Craíbas/AL.
Art. 6o Os valores apurados no mês serão rateados até o dia 10 do mês subsequente, devendo
ser depositados na conta bancária informada por cada Procurador.
Art. 7o Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do
Município de Craíbas/AL, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, a
Secretaria Municipal de Finanças deverá proceder à imediata transferência dos valores relativos aos
honorários advocatícios para a conta bancária do Fundo da Procuradoria Geral do Município de
Craíbas/AL.
Art. 8o Uma vez ajuizada a execução fiscal, o contribuinte poderá extinguir o crédito através
de pagamento de boleto bancário emitido pelo setor competente. A compensação bancária
contemplará a transferência automática do valor principal para a conta específica do Município de
Craíbas/AL para o referido tributo, bem como o valor relativo aos honorários, na conta do Fundo da
Procuradoria-Geral, após o que a Procuradoria requererá judicialmente a extinção do processo.
Art. 9o Os honorários serão distribuídos de forma igualitária entre Procurador-Geral,
Subprocuradores-Gerais e Procuradores Municipais efetivos, integrantes da PGM, que estejam em
efetivo exercício de suas funções institucionais, independente da natureza do vínculo com a
administração municipal.
§ Io A análise do direito previsto no caput será realizada no momento da efetivação do rateio dos
honorários.
§ 2o Nas hipóteses de excepcional contratação de profissional ou escritório jurídico para patrocínio
de demanda específica, no interesse da municipalidade, os Procuradores Municipais não
participarão da distribuição dos honorários de sucumbência, que serão devidos exclusivamente aos
profissionais contratados.
§ 3o Não participarão do rateio dos honorários:
I -Aposentados e pensionistas;
II - Aqueles em licença para tratar de
Rua Pedro Gama, 122 - Centro -
interesses particulares;
PREFEITURA
CRAlBAS osssmvtoisoraco^ avanços sociais 2
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
III - Aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV - Aqueles em licença para atividade política;
V - Aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo;
VI - Aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública
municipal direta, autárquica ou fundacional;
VII -Aqueles que estiverem afastados para averiguação de faltas cometidas no exercício do cargo;
VIII -Aqueles em licença para tratamento de saúde há mais de 30 (trinta) dias e não decorrentes
da atividade funcional.
Art. 10. Dos recursos arrecadados a título de honorários administrativos será reservada a
fração de 10% (dez por cento) para investimento exclusivo no aperfeiçoamento e na melhoria da
estrutura operacional e das condições materiais do órgão, a serem depositados em conta bancária
própria.
§ Io Os recursos captados na forma do caput podem ser aplicados para gerar rendimentos, enquanto
não forem utilizados.
§ 2o Compete ao gestor do Fundo deliberar acerca da forma de emprego dos recursos de que trata
este artigo.
Art. 11. O Procurador Geral poderá regulamentar a presente Lei mediante Portaria interna
do Órgão.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
r
—
c
TEÓFILO JOSÉ BÁRROSO PEREIRA
Z ^-PtfEFEITO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Lei Ordinária n° 526, de 22 de dezembro de 2022, publicado no
Mural de Publicações afixado no átrio do Prédio Sede da Prefeitura
de Craíbas, registrado na Secretaria Municipal de Administração e
Recursos Humanos, bem como encaminhado para publicação no
Diário Oficial Eletrónico da Associação dos Municípios Alagoanos
(AMA), no vigésimo segundo dia do mês de dezembro do ano de
dois mil e vinte e dois (22/12/202Ô).
VITOR SIMPLICIO BARBOSA
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas
PREFEITURA CRAÍBAS €0^ AVAHCOS SBSiAJS
0P0HIU8ÍBOE PAÕ JOSOS

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