| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 526 / 2022 |
| Date | 2022-12-22 |
| Ementa | Regulamenta a percepção e distribuição de honorários advocatícios por procuradores municipais, cria o Fundo da Procuradoria-Geral e dá outras providências. |
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ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 LEI N° 526/2022 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 REGULAMENTA A PERCEPÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR PROCURADORES MUNICIPAIS, CRIA O FUNDO DA PROCURADORIAGERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. Io O Procurador Municipal integrante da Procuradoria-Geral do Município de Craíbas/AL - PGM fará jus à percepção de honorários advocatícios oriundos de sucumbência, arbitramento ou acordo em feitos de qualquer natureza em que o Município, suas autarquias e fundações, atuem como parte ou terceira interessada. § Io Os honorários constituem verba alimentar variável, não integrando o subsídio, e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária. § 2o Não incide contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos na forma desta Lei. § 3o O direito à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais é de caráter personalíssimo, não se transmitindo a pensionistas ou herdeiros a qualquer título. § 4o Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, não integram o orçamento público e não constituem encargos ao tesouro municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora. § 5o Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida. Art. 2o Os honorários advocatícios de que trata esta Lei se classificam em honorários administrativos e honorários judiciais. §1° Os honorários administrativos são devidos a partir da inscrição em Dívida Ativa, no importe de 20% (vinte por cento). §2° Os honorários judiciais compreendem os fixados por arbitramento, acordos ou sucumbência. Art. 3o Fica criado o Fundo da Procuradoria-Geral de Craíbas/AL, que tem por finalidade viabilizar o recebimento de recursos financeiros destinados ao rateio dos honorários advocatícios oriundos de sucumbência, arbitramento ou acordo em feitos de qualquer natureza, patrocinados por Procuradores Municipais que integram a PGM. PREFEITURA CRAÍBAS COM AVISOS SOSIAiS OPOHtUSíSAOf Pá HÁ T0 80S ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 PARÁGRAFO ÚNICO. Os recursos do Fundo da Procuradoria-Geral serão recolhidos em conta bancária específica e exclusiva para a finalidade descrita no caput deste artigo, mantida em instituição financeira oficial. Art. 4o O Fundo da Procuradoria-Geral do Município de Craíbas/AL será gerido pelo Procurador-Geral e secretariado pelo Secretário Municipal de Finanças. § Io O Procurador-Geral expedirá os atos normativos necessários à adequada regulamentação da matéria, no que for necessário. § 2o A movimentação da conta bancária destinada ao depósito dos recursos que vierem a compor o Fundo será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, em conformidade com as determinações expedidas pelo Procurador-Geral. Art. 5o O Procurador Municipal atuante no processo deverá requerer que os honorários advocatícios sejam objeto de alvará apartado, bem como que sejam creditados em conta bancária específica do Fundo da Procuradoria-Geral do Município de Craíbas/AL. Art. 6o Os valores apurados no mês serão rateados até o dia 10 do mês subsequente, devendo ser depositados na conta bancária informada por cada Procurador. Art. 7o Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Município de Craíbas/AL, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, a Secretaria Municipal de Finanças deverá proceder à imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a conta bancária do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Craíbas/AL. Art. 8o Uma vez ajuizada a execução fiscal, o contribuinte poderá extinguir o crédito através de pagamento de boleto bancário emitido pelo setor competente. A compensação bancária contemplará a transferência automática do valor principal para a conta específica do Município de Craíbas/AL para o referido tributo, bem como o valor relativo aos honorários, na conta do Fundo da Procuradoria-Geral, após o que a Procuradoria requererá judicialmente a extinção do processo. Art. 9o Os honorários serão distribuídos de forma igualitária entre Procurador-Geral, Subprocuradores-Gerais e Procuradores Municipais efetivos, integrantes da PGM, que estejam em efetivo exercício de suas funções institucionais, independente da natureza do vínculo com a administração municipal. § Io A análise do direito previsto no caput será realizada no momento da efetivação do rateio dos honorários. § 2o Nas hipóteses de excepcional contratação de profissional ou escritório jurídico para patrocínio de demanda específica, no interesse da municipalidade, os Procuradores Municipais não participarão da distribuição dos honorários de sucumbência, que serão devidos exclusivamente aos profissionais contratados. § 3o Não participarão do rateio dos honorários: I -Aposentados e pensionistas; II - Aqueles em licença para tratar de Rua Pedro Gama, 122 - Centro - interesses particulares; PREFEITURA CRAlBAS osssmvtoisoraco^ avanços sociais 2 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 III - Aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - Aqueles em licença para atividade política; V - Aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo; VI - Aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública municipal direta, autárquica ou fundacional; VII -Aqueles que estiverem afastados para averiguação de faltas cometidas no exercício do cargo; VIII -Aqueles em licença para tratamento de saúde há mais de 30 (trinta) dias e não decorrentes da atividade funcional. Art. 10. Dos recursos arrecadados a título de honorários administrativos será reservada a fração de 10% (dez por cento) para investimento exclusivo no aperfeiçoamento e na melhoria da estrutura operacional e das condições materiais do órgão, a serem depositados em conta bancária própria. § Io Os recursos captados na forma do caput podem ser aplicados para gerar rendimentos, enquanto não forem utilizados. § 2o Compete ao gestor do Fundo deliberar acerca da forma de emprego dos recursos de que trata este artigo. Art. 11. O Procurador Geral poderá regulamentar a presente Lei mediante Portaria interna do Órgão. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. r — c TEÓFILO JOSÉ BÁRROSO PEREIRA Z ^-PtfEFEITO CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Lei Ordinária n° 526, de 22 de dezembro de 2022, publicado no Mural de Publicações afixado no átrio do Prédio Sede da Prefeitura de Craíbas, registrado na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, bem como encaminhado para publicação no Diário Oficial Eletrónico da Associação dos Municípios Alagoanos (AMA), no vigésimo segundo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (22/12/202Ô). VITOR SIMPLICIO BARBOSA Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas PREFEITURA CRAÍBAS €0^ AVAHCOS SBSiAJS 0P0HIU8ÍBOE PAÕ JOSOS