| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 528 / 2022 |
| Date | 2022-12-22 |
| Ementa | Altera o Anexo XIII da Lei Municipal n° 429, de 05 de outubro de 2017 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências. |
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ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 LEI N° 528/2022 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ALTERA O ANEXO XIII DA LEI MUNICIPAL N° 429, DE 05 DE OUTUBRO DE 2017 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação pertinente, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io - Altera o item 5 - Cemitérios do Anexo XIII da Lei Municipal n° 429, de 05 de outubro de 2017 (Código Tributário de Craíbas), que passará a ter a seguinte redação: 5. CEMITÉRIOS 5.1 -Taxa de Concessão Túmulo memorial (1,30x2,50m) R$ 479,17 Túmulo memorial (1,70x3,10m) R$ 1.500,00 Túmulo memorial (3,00x4,00m e 3,50x4,00m) R$ 3.000,00 5.2 - Construções Abertura de sepultura rasa R$ 76,77 Abertura de carneiro, jazigo, catacumba, gaveta e nicho R$ 38,38 5.3 - Taxa para sepultamento Adulto R$ 46,96 Infante R$ 46,96 5.4 - Taxa de manutenção Manutenção anual por m2 R$ 20,60 5.5 - Trânsito de ossada Entrada e saída de ossada no cemitério R$ 41,19 Remoção de ossada do interior do cemitério R$ 82,38 Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas Art. 2o - Na hipótese de hipossuficiência financeira das famílias da baixa renda, haverá isenção dastaxas cemiteriais para os túmulos reservados para esta finalidade, observadas as condições de modo cumulativo: PREFEITURA B“B CRAÍBAS OmWOlViMÉIO COM AVAROS SOCIAIS ” 0 P 0 R T 0 H í D A » £ PAÓ IÔOOS ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 I -Renda per capita familiar de meio salário mínimo; II -Inscrição do titular no CadÚnico do Governo Federal ou em cadastro correspondente. PARAGRAFO ÚNICO. O titular que obtiver direito à isenção deverá comprovar anualmente, no mês de janeiro, o cumprimento das condições previstas nos incisos I e II,sob pena de perder a referida isenção às taxas cemiteriais. Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. OFILO JOS ARROSO PEREIRA PREFEITO CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Lei Ordinária n° 528, de 22 de dezembro de 2022, publicado no Mural de Publicações afixado no átrio do Prédio Sede da Prefeitura de Craibas, registrado na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, bem como encaminhado para publicação no Diário Oficial Eletrónico da Associação dos Municípios Alagoanos (AMA), no vigésimo segundo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (22/12/202X. VITOR SIMPLICIO BARBOSA Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas - Alagoas PREFEITURA CRAIBAS OSSEHVOLViSOÍa CCM AVANÇOS SOCiAIS OPORTUNIBABE PARÁ ICO OS