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norma nº 535/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 535 / 2023
Date 2023-06-07
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução do orçamento para o exercício financeiro de 2024 do Município de Craíbas/AL, e dá outras providências.
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ESTADO DE ALAGOAS
pREFE|TURA MUNJC|PAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
LEI N° 535/2023
DE 07 DE JUNHO DE 2023
EMENTA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2024 DO MUNICÍPIO DE
CRAÍBAS/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS - ESTADO DE
ALAGOAS, TEÓFILO JOSÉ BARROSO PEREIRA, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o - Esta Lei estabelece, em cumprimento ao artigo 165, §2°, da Constituição
Federal e as determinações da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, as
diretrizes para elaboração dos orçamentos para o exercício financeiro de 2024,
compreendendo:
I-As diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em
conformidade com o plano plurianual;
II-A estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos
do Município;
III-As disposições relativas às despesas com pessoal;
IV -As disposições sobre as alterações na legislação tributária;
§ Io-fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:
a) Anexo I- Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para 2024;
b) Anexo II- Demonstrativo da Receita 2020-2026;
c) Anexo V -Metas Anuais -2022-2025;
d) Anexo VI- Avaliação do Cumprimento de Metas Anuais do Exercício Anterior -
2022;
e) Anexo VII - Metas Fiscais Atuais Comparada com as Fixadas do 3 Exercícios
Anteriores -2020-2022;
f) Anexo VIII-Evolução do Património - 2020-2022;
g) Anexo IX -Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos -
2020-2022;
h) Anexo X - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado - 2024;
i) Anexo XI-Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências - 2024;
j) Anexo XII-Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita -2024;
OFORTUH1O0E PARÁ ÍSSOS
P R Ê F E I T y RA
CRAÍBAS
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas -
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DÊ CRAÍBAS
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k) Anexo XIII-Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS -2020 2022;
I) Anexo XIV -Projeção Atuarial do RPPS -2022 -2096;
m) Anexo XV - Metodologia e Memória de Cálculo da Receita 2024.
§ 2o - os documentos previstos no § 1o deste artigo foram elaborados com base na
Portaria STN n°1447, de 14 de junho de 2022 (Manual de Demonstrativos Fiscais), para
aplicação a partir do exercício financeiro de 2023.
Art.2° - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações para
elaboração e execução dos orçamentos para o exercício financeiro de 2024.
SEÇÃO II
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art.3°- Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de materiais,
bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os
compromissos de natureza social e financeira.
Art.4° - Os gastos municipais são estimados por serviços mantidos pelo Município,
considerando-se:
l-A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro;
ll-Fatores conjunturais que possam afetar os gastos;
lll-Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Dívida Fundada;
IV-Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais;
SEÇÃO III
DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO
Art.5° - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes:
I-Dos tributos de sua competência;
II-De atividades económicas;
III-De transferências constitucionais ou voluntárias;
IV -Das alienações;
V - Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, destinados à despesa
de capital;
IV - Dos valores recebidos a título de indenizações e restituições;
V -Das contribuições sociais para o Regime Próprio de Previdência Social-RPPS.
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Art.6° - A estimativa das receitas considera:
I-Os fatores conjunturais que passam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II-A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
III-Alterações na legislação tributária;
IV -A variação do índice de preços;
PREFEITURA
CRAÍBAS SGM AWíÇÔSSOCIAIS
OFORrUMIOÁSt PARÁ TôOOS
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
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V - A arrecadação dos últimos 05 (cinco) exercícios encerrados (2020-2022), a
previsão para 2023 e as tendências para 2024, 2025 e 2026.
Art.7° - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua
competência;
§1° - O Município não poupará esforços no sentido de diminuir o valor da dívida ativa;
§2° - O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de
aumentar a arrecadação;
§3° - A lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributaria só
poderá ser aprovada ou editada se cumpridas às exigências do art.14 da Lei
Complementar n° 101/2000;
§4° - O Poder Legislativo e as Entidades da Administração Indireta ficam obrigados
a repassar os tributos municipais que porventura retenham nos pagamentos por eles
efetuados, dentro do prazo estipulado até o dia 10 (dez) do mês subsequente à
competência da retenção, sob pena de incorrerem em apropriação indébita tributária;
§5° - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a retenção na fonte, dos repasses
ou duodécimos, de valores devidos por seus Fundos, Autarquias e Poder Legislativo,
relativos a tributos descontados dos seus pagamentos e não repassados à Secretaria
Municipal de Finanças, bem como retenções ocorridas nas contas bancárias do Poder
Executivo e que sejam de responsabilidade do Legislativo ou demais Entidades;
§6°- Fica autorizado ao Poder Legislativo e Poder Executivo efetuar as retenções de
Imposto de Renda quando realizarem pagamentos a pessoas física e/ou pessoas
jurídicas, quando fornecerem bens e/ou serviços à Administração, em consonância com a
decisão do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar essa arrecadação como
receita tributária do Município, ficando o Legislativo obrigado a realizar o recolhimento
para a conta de arrecadação da Prefeitura.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
Art.8° - Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição Federal, as metas e
prioridades para o exercício financeiro de 2024 são as contidas no Anexo I desta Lei, e se
encontram compatíveis, no tocante aos Programas, Ações e Valores, com o previsto no
PPA 2022-2025 e suas alterações posteriores, e que deverão ser ajustadas aos valores
compatíveis à receita prevista quando da elaboração do PLOA/2024.
Art.9° - As ações constantes no Anexo I de que trata o artigo anterior possuem
caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento,
sendo automaticamente atualizados pela lei orçamentária e respectivos créditos
adicionais, com atualização automática nos valores previstos no plano plurianual,
conforme os índices inflacionários, o desempenho da arrecadação no exercício de 2024,
as novas tendências de arrecadação posteriores e as proposições para as Transferências
Voluntárias a receber.
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§ Io-Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentaria para 2024, ambos os
Poderes deverão verificar os programas que estão contemplados no PPA (2022-2025), e
as ações prioritárias nele contempladas para 2024, e se estão em consonância com as
prioridades previstas na presente Lei, sem embargo das alterações legislativas
posteriores.
§ 2o - Quando da Elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos que
estiverem vigentes.
§ 3o - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5o, § 5o, da LRF).
§4°- O Anexo I desta Lei, que trata das Prioridades da Administração Municipal para
2024, poderá ser alterado quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para
2024, a fim de que ações de exercícios posteriores sejam antecipadas, ações de
exercícios anteriores sejam reprogramados e ações do exercício de referência sejam
prorrogados, não necessitando de nova alteração na LDO/2024, desde que compatíveis
com as metas fixadas nesta Lei.
§5° - Fica autorizada, quando da elaboração do PLOA/2024, a alteração das
nomenclaturas das ações orçamentárias constantes no PPA 2022-2025, para atender às
alterações normativas posteriores de programas, convénios e ações governamentais.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E
ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art.10 - A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I-Orçamento Fiscal;
II- Orçamento da Seguridade Social.
§1° - O Orçamento Fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
§2° - O Orçamento de Seguridade Social abrangerá as áreas de Saúde, Assistência
Social e, Previdência.
Art.11 -A Lei Orçamentária para o exercício de 2024 apresentará, conjuntainente,
a programação do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, na qual a discriminação:
I-Da Receita obedecerá ao disposto na Portaria STN n° 10.460/2022;
II - Da Despesa far-se-á por unidade orçamentária, por função, subfunção,
programa, projeto ou atividade, obedecendo à classificação funcional expressa na Portaria
STN/SOF/ME n° 103, de 5 de outubro de 2021.
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Art. 12 -A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as
dotações destinadas:
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I-A fundos especiais;
II-Às ações de saúde;
III-Às ações de assistência social;
IV-À Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Art. 13 -No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024 as
Despesas com Pessoal e Encargos não poderão ultrapassar o limite legal estabelecido no
art. 20 da Lei Complementar n° 101/00.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o Município, quando da elaboração da Lei
Orçamentária para 2024, já esteja acima do limite previsto no art. 20 da Lei Complementar
n° 101/00, as vedações contidas no referido artigo deverão ser observadas quando da
fixação destes gastos.
Art.14 - O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) no
Desenvolvimento do Ensino, nem menos que 15% (quinze porcento) nas ações de saúde,
em relação às receitas resultantes de impostos, conforme determina o art. 212 da
Constituição Federal e a Lei Complementar 141/2012, devendo a Lei Orçamentária para
2021 já fixar tais valores mínimos.
Art.15 - Constará da Lei Orçamentária de 2024 recurso para pagamento de
sentenças judiciárias, consoante determina o art. 100 da Constituição Federal, devendo
na execução orçamentária e financeira identificar os beneficiários de pagamento de
sentenças judiciais, conforme determina o art. 10 da Lei Complementar n° 101 de 2000.
Art. 16-0 projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo será constituído de:
I-Texto da lei;
II- Quadros orçamentários consolidados;
III- Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e
despesa na forma definida nesta Lei;
IV -Demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados
da receita e da despesa.
Art. 17 - Para efeito do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo do Município
e as entidades da Administração Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, sua
respectiva proposta orçamentária até 31 de julho de 2023, para, se compatível com as
determinações previstas na Constituição ou em lei infraconstitucional, serem incluídas no
projeto de lei orçamentária, observadas também as disposições desta Lei.
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Art. 18-0Poder Executivo encaminhará a proposta orçamentária para apreciação
do Legislativo até 31 de agosto de 2023, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal.
PREFEITURA
CRAÍBAS «SM 30«
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6
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Art. 21 -As despesas de caráter continuado terão um aumento limitado ao mesmo
percentual verificado na Previsão da Receita para 2024 em relação ao exercício financeiro
de 2023, desde que não comprometa as metas fiscais estabelecidas para o exercício de
2024.
Art. 20 -Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101 de 2000, entende-se
como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem
os incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666 de 1993 e leis posteriores, bem como
aquelas oriundas de aumento das alíquotas previdenciárias patronais.
Art. 23 -Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentaria do exercício de
2024, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das
receitas municipais, incluindo-se os repasses do duodécimo ao Poder Legislativo, que
poderá ter valores mensais compatíveis com a receita arrecada no exercício de 2024, não
podendo ser inferior aos limites constitucionais ao final do exercício financeiro.
Art. 19-A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação
global e corresponderá ao valor de até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Liquida
Prevista, para o Município e se destinará a atender a passivos contingentes e eventos
fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a possibilidade de destinação para a
abertura de créditos adicionais (Portaria STN 163, art. 8o), conforme anexo de riscos
fiscais e conforme sua fonte de recursos de vinculação.
Art. 22 - Na hipótese de ocorrer às circunstâncias estabelecidas no caput do art.9°,
ou no inciso II, § 1o, do art. 31, todos da Lei Complementar n° 101/2000, os poderes
Executivo e Legislativo deverão proceder à respective limitação de empenho, no montante
e prazo previstos nos respectivos artigos.
§1° - Ao final de cada bimestre, a Administração Pública verificará o cumprimento
das metas de resultado primário e nominal no Anexo de Metas Fiscais;
§2° - Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao
Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho, a fim de que
atinjam as Metas Fiscais para o Exercício de 2024.
PREFEITURA
CRAIBAS SOM
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica a Secretaria Municipal de Finanças, por meio do seu
titular, autorizada a estabelecer normas complementares ao processo de elaboração e
execução orçamentária para 2024.
SEÇÃO II
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
SEÇÃO III
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS
CRÉDITOS ADICIONAIS DESTINADOS AO PODER LEGISLATIVO
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Art. 24-0 Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2024,
para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do
percentual previsto no art. 29-A da Constituição Federal sobre a projeção de arrecadação
para o exercício financeiro de 2023, e quando do encerramento do Balanço Geral de 2023
os valores poderão ser revistos pelos Poderes.
Art. 25-0 repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será
feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo, obedecendo-se ao
Cronograma de Desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo:
§1° - As Arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de
aplicações financeiras, ISS e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por
intermédio do Legislativo e que não tenham sido recolhidas diretamente ao Executivo
serão contabilizadas nesse Poder como receita municipal e, concomitantemente, como
adiantamento de repasse mensal do Executivo ao Legislativo.
§2° - Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos do Legislativo será
devolvido ao Poder Executivo, deduzidos:
I - Os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se
somente as contas do Poder Legislativo;
II- Outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.
Art. 26 -A execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Legislativo
será independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação contábil, que
deverá ocorrer mensalmente, para fins de geração das informações da Matriz de Saldos
Contábeis ao Tesouro Nacional, devendo integrar ao SIAFIC já implementado pelo Poder
Executivo Municipal, em obediência ao Decreto Federal n° 10.540/2020, não podendo se
utilizar de sistema informatizado diverso ao adotado pelo Executivo.
SEÇÃO IV
DA DISPOSIÇÃO SOBRE NOVOS PROJETOS
Art. 27 - Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei
Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I-Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II-Estiverem assegurados os recursos de manutenção do património público.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto,
mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de
recursos orçamentários, ou que seja custeado por outra esfera de Governo.
SEÇÃO V
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA AS ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇAO INDIRETA
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PREFEITURA
CRAÍBAS SOM
8P0RTUHÍBA0P PARÁ T800S
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Art. 28 - O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais,
autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167,
VIII, a entidades da administração indireta até os limites necessários à manutenção das
entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira.
SEÇÃO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PARA O SETOR PRIVADO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS DESTINADOS A ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 29 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
preencham uma das seguintes condições:
I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas
Secretarias Municipais correspondentes;
II - Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
III- Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 do
ADCT, bem como na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
PARÁGRAFO ÚNICO - para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, contendo:
a) Certidão Negativa junto ao INSS;
b) Certidão Negativa junto à Receita Federal;
c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;
d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;
e) Certidão Negativa junto ao FGTS;
f) Certidão de Comprovação de Filantropia emitida pelo INSS; e
g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
SUBSEÇÃO I!
DAS TRANSFERÊNCIAS AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art. 30-Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de
pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, cultura,
educação, saúde e desporto, e sua concessão será regulamentada por meio de Decreto
do Poder Executivo.
PARÁGRAFO ÚNíCO - a transferência de recursos dependerá de parecer prévio
da Secretaria Municipal responsável pela ação orçamentária, que analisará os casos
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individualmente, e opinará pela concessão ou não do auxílio, e desde que haja previsão
orçamentária.
Art. 31 - A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de
pessoas jurídicas sem fins lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual ou
por lei específica e, ainda, atender a entidade que abranja atividades nas áreas de
assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo ou educação.
§1° - A transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria
Municipal a qual a entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade
executada.
§2° - A transferência de recurso dependerá da apresentação de declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo:
a) Certidão Negativa junto ao INSS;
b) Certidão Negativa junto à Receita Federal;
c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;
d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;
h) Certidão Negativa junto ao FGTS; e
i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
SEÇÃO VII
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 32-A Lei Orçamentária para 2024 autorizará o Poder Executivo a abrir créditos
adicionais suplementares nos limites e com os recursos abaixo indicados, criando, se
necessário, elemento de despesa dentro de cada ação:
I- Decorrentes de SUPERÁVIT FINANCEIRO até o seu limite apurado no Balanço
Patrimonial do exercício financeiro anterior, de acordo com o estabelecido no art.43, §1°,
Inciso I e §2° da Lei 4.320/64;
II- Decorrentes do EXCESSO DE ARRECADAÇÃO até o limite do mesmo, conforme
estabelecido no art.43, §1°, Inciso II e §3° e §4° da Lei 4.320/64;
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III - decorrentes de ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE DOTAÇÕES, até c limite
de 40,00% da receita prevista, conforme o estabelecido no art.43, Inciso III da Lei
4.320/64, e com base no art.167, Inciso VI da Constituição Federal;
IV - Decorrentes do produto de OPERAÇÃO DE CRÉDITO autorizadas até o limite
do mesmo, conforme estabelecido no art.43, §1°, Inciso IV da Lei 4.320/64;
V - Decorrentes da ANULAÇÃO DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA, em estrita
observância ao disposto na Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, e na forma
definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.
PARÁGRAFO ÚNICO -para a abertura de crédito adicional pelo Poder Legislativo,
o Presidente da Câmara deverá encaminhar solicitação ao Executivo, informando as
dotações que sofrerão crédito adicionais, bem como a origem dos respectivos recursos
orçamentários, para fins de edição do Decreto respectivo.
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OPORTUMIDAOE PARA TODOS
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Art. 33 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos uitimos
quatro meses do exercício de 2023, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício
de 2024, por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício
corrente, conforme disposto na Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na ocorrência de situação de emergência, calamidade
pública, guerra, comoção interna ou pandemias, fica permitida a abertura de créditos
extraordinários, conforme previsto na Constituição Federal, para atender despesas
imprevisíveis e urgentes vinculadas ao fato, que se dará pela edição de Decreto do Poder
Executivo, dando imediata ciência ao Poder Legislativo.
SEÇÃO VIII
TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE
DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS
Art. 34 - Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, Autorizado a Efetuar
Transposição, Remanejamento e Transferências de Dotações Orçamentárias.
§1° - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de
corrigir desvios de planejamento.
§2° - Para efeitos das leis orçamentárias, entende-se por:
I- Transposição - o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de
categorias de programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas
como prioridade no exercício;
II- Remanejamento - deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção,
desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade;
III-Transferência -deslocamento permitido de dotações de um mesmo programa
de Governo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
SEÇÃO I
DO APROVEITAMENTO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO
Art. 35-A compensação de que trata o art. 17, § 2o da Lei Complementar n° 101 de
2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no
âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser
realizada a partir do aproveitamento da respective margem de expansão.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 36 - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão até o encerramento do
exercício de 2023, a tabela de cargos efetivos, empregos públicos e cargos comissionados
PREFEITURA
CRAIBAS nFSÍSVÕUWWO CDM AVAMÇ0S SOC^íS
OPORTUNIDADE PARA TODOS
10
IB
11 Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas - Alagoas
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integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos ocupados e
vagos.
Art. 38-No exercício de 2024, quando a despesa total com pessoal exceder o limite
previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 de 2000, a realização de
serviço extraordinário em quaisquer dos Poderes somente poderá ocorrer no caso previsto
do art. 57, §6°, inciso II, da Constituição, ou quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de
prejuízo para a sociedade, dentre estes:
I
- Situações de emergência ou calamidade pública;
II-Situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens;
III - a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra alternativa
possível.
Art. 37 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da
Constituição da República, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas
nos planos de cargos e regime jurídico:
I - Concessão de aumento de remuneração, como forma de revisão geral anual,
mediante lei;
II - Criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as
necessidades da Administração Pública, mediante lei;
III - Reforma do plano de carreira do magistério público municipal, mediante lei;
IV - Alteração da estrutura de carreiras, mediante Lei;
V - Admissão de pessoal por aprovação em concurso público para cargo ou emprego
público, com disponibilidade de vagas;
VI - Designação de função de confiança ou cargo em comissão, com disponibilidade
de vagas;
VII - Concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, desde que previstos em Lei;
VIII - Contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional
interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos
termos da Lei Municipal específica, e que venham a atender a situações cuja investidura
por concurso não se revele a mass adequada, face às características da necessidade da
contratação.
§1°-O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes
Executivo e Legislativo;
§2° - No caso de implantação do inciso I deste artigo, lei específica deverá ser
editada, observando-se sempre os limites mínimos e máximos para os salários, além dos
limites das despesas com pessoal previstos no inciso III, art. 20 e vedações do parágrafo
único, inciso I, do art. 22, todos da Lei Complementar 101 de 2000;
§3° - Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que
preconizam os arts. 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar 101 de 2000, quando
de sua implantação.
PREFEITURA CRAlBAS OWWS ÃVÃNÇOS ££&&&
GPORTUSiOAOP PARÁ TOROS
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Art. 39 -A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024 não poderá fixar o
total das Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto no parágrafo único
do art. 20 da Lei Complementar 101 de 2000, devendo este limite ser observado por cada
Poder separadamente.
PARÁGRAFO ÚNICO - fica autorizado, para o exercício financeiro de 2024, a
realização de estudos técnicos de viabilidade orçamentária, financeira e fiscal
concernentes à realização de concurso público para preenchimento de cargos efetivos
vagos e/ou substituição de pessoal contratado por tempo determinado, aposentados,
falecidos ou exonerados, bem como concernentes à concessão de reajustes de
vencimentos, gratificações e a adoção de Plano de Cargos e Carreiras ao Servidor Público
Municipal, que poderão ser implementados, mediante Lei específica, desde que não
comprometam o cumprimento do limite prudencial de gastos de pessoal previsto na LC
101/2000, ressalvado no caso de imposição de ordem judicial, legal ou recomendações
do Ministério Público Estadual e/ou Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art. 40-Na política de administração tributária do Município, fica definida a seguinte
diretriz para 2023, podendo, até o final do exercício, legislação específica dispor sobre:
I- Revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU;
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, observando-se a Lei
Complementar 116 de 2003 e suas alterações;
c) Regulamentação do Simples Nacional, no âmbito do Município;
d) Autorização para implantação de Programa de Recuperação de Créditos Fiscais,
podendo prever a concessão de reduções em juros, multas e correção monetária, desde
que acompanhada de estimativa do impacto e medidas compensatórias.
Art. 41 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.
PARÁGRAFO ÚNICO - caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o
sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados,
serão contingenciadas as previsões de receitas e a fixação de dotações orçamentárias,
de forma a restabelecer o equilíbrio entre receita e despesas.
CAPÍTULO VI
DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíb
Art. 42 - A limitação de empenho previst o art. 22 desta Lei, deverá seguir a
seguinte ordem de limitação:
PREFEITURA
CRAlBAS OPORTUMIDASS PARA TÔOOS
12
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
I-No Poder Executivo:
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário;
c) aquisição de material de consumo;
d) realização de obras com recursos próprios
II- No Poder Legislativo:
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário
c) aquisição de material de consumo
d) realização de obras com recursos próprios
§1°- As limitações previstas no inciso I deste artigo não podem abranger os projetos
e atividades cuja despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução;
§2° - Em não sendo suficiente, ou sendo inviável sob o ponto de vista da
Administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com
exceção:
I- Das despesas com pessoal e encargos sociais;
II- Das despesas necessárias para o atendimento à saúde;
III- Das despesas necessárias para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
IV - Das despesas necessárias para o atendimento à Assistência Social;
V - Das despesas com pagamento de Aposentadorias e Pensões;
VI-Das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida consolidada
do Município;
VII- Das despesas com o pagamento de precatórios judiciais;
§3° - A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor
ultrapassado da meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas
Fiscais.
§4° - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre,
acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o
montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000,
fica o Município autorizado a firmar convénio ou acordo, com a União ou Estados, com
vistas:
I-Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II— A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
III - À utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de
propriedade do Estado ou União;
IV-A cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades dos Entes
envolvidos;
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíb<s - Alagoa I»ÍLWxW®1« COM
oportuhísâoí paó rooos
P R E F E I T y R A
CRAIBAS
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
V -A realização de obras e serviços públicos de interesse público local.
Art. 44-Se o Projeto de Lei Orçamentaria não for aprovado até 31 de dezembro de
2023, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, mediante Decreto do Poder
Executivo, a utilizar 1/12 (um doze avos) mensais da Proposta Orçamentaria para 2024,
até que a Lei Orçamentaria Anual de 2024 seja devidamente aprovada e sancionada.
PARÁGRAFO ÚNICO - excluem-se do disposto no caput deste artigo, podendo
exceder a 1/12 (um doze avos), desde que não comprometa o equilíbrio orçamentário, as
seguintes despesas:
a) Com ao pagamento de Pessoal e Encargos Sociais;
b) Com amortização do principal e serviços da dívida fundada;
c) Com programas financiados por Convénios, Transferências Fundo a Fundo
ou Transferências ou Doações, que exijam ou não contrapartida do Município;
d) Com programas de natureza social, educacional e de saúde.
Art. 45 - Ficam o Poder Executivo, Poder Legislativo, Fundos e Autarquias
Municipais obrigadas a manter a utilização do Sistema Único e Integrado de Execução
Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, em obediência ao Decreto
Federal n° 10.540/2020, não podendo haver mais de um sistema contábil e orçamentário
em execução da Lei Orçamentária de 2024 e seguintes.
Art. 46 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Lei Ordinária n° 535, de 07 de junho de 2023, publicado no Mural de
Publicações afixado no átrio do Prédio Sede da Prefeitura de Craíbas,
registrado na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos,
bem como encaminhado para publicação no Diário Oficial Eletrónico da
Associação dos Municípios Alagoanos (AMA), no sétimo dia do mês de
junho do ano de doismil^^T^
VITOR SIMPLICIO BARBOSA
Secre tario Municipal de Administração e Recursos Humanos
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas som sotaR
OPORTUHíDAOt PARÁ TÔOC.
P R E F E II
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CRAÍBAS 14

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