| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 536 / 2023 |
| Date | 2023-08-31 |
| Ementa | Institui o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Município de Craíbas (PROEDI) e dá outras providências. |
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ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 LEI N° 536/2023 DE 31 DE AGOSTO DE 2023 INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DOMUNICÍPIO DE CRAÍBAS (PROEDI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS/AL, TEÓFILO JOSÉ BARROSO PEREIRA, faço sabe que a Câmara Municipal de Craíbas/AL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art Io Fica instituído o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Município de Craíbas (PROEDI), destinado à promoção de meios e ao oferecimento de incentivo voltados à expansão, ao desenvolvimento e à modernização das indústrias, atividades correlatas e empresas sediadas ou com filial no Município de Craíbas, inclusive as de base tecnológica e as de micro e pequeno porte sempre relacionadas ao desenvolvimento industrial e atividades correlatas ou de apoio. Art. 2o São objetivos específicos do Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Município de Craíbas (PROEDI): I - apoiar ações e providências tendentes ao melhoramento da qualidade e ao aumento da produtividade logística e industrial, através da modernização tecnológica, do aperfeiçoamento dos recursos humanos e do aprimoramento das atividades de gestão, de modo a assegurar melhores condições de competividade aos empreendimentos instalados no Município de Craíbas; II- propiciar incentivos financeiros, técnicos, creditícios, locacionais, fiscais, infraestruturais e de interiorização industrial e atividades correlatas, visando à expansão, a diversificação e a modernização destes setores; III - promover a difusão e a implantação de programas de qualidade total e de pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e processos; IV - contribuir na recuperação e surgimento de empresas consideradas prioritárias para o desenvolvimento do Município de Craíbas; V - incentivar a descentralização económica, especialmente das atividades produtivas; Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas CRAÍBAS DESENVOLVIMENTO COM AVANÇOS SOCIAIS OPORTUNIDADE PARA TODOS ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 VI - fomentar a implantação de indústrias de transformação de matérias primas disponíveis ou produzidas no próprio Município; VII - promover o desenvolvimento de programas visando ao controle da poluição e a preservação do meio ambiente; VIII - incentivar a implantação de incubadoras de empresas e parques tecnológicos, além da adoção de novas técnicas de gestão; IX - promover a geração e respectiva manutenção de empregos diretos; X - conceber e executar outras ações voltadas para o desenvolvimento socíoeconômico do Município de Craíbas. Parágrafo Único. O Programa concederá incentivos para as instalações de novos empreendimentos. Art. 3o O PROEDI será administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de Craíbas, tendo como órgão auxiliar o Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE). CAPÍTULO n DOS INCENTIVOS Art. 4o O PROEDI propiciará as seguintes modalidades de incentivo: I-Incentivo técnico-administrativo: a) concepção e acompanhamento da execução, a custos subsidiados, de projetos de implantação, de expansão e de modernização e recuperação de empreendimentos industriais e atividades correlatas; b) disponibilização a prazo certo, da mão-de-obra gerencial ou técnico operacional de nível médio e superior, pertencente aos quadros da administração direta e indireta do Município. II-Incentivos Fiscais: a) isenção de imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), quando a aquisição do imóvel for destinada à implantação ou ampliação do empreendimento, exceto se a empresa compradora tiver atividade fim o ramo imobiliário; Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas PREFEITURA CRAÍBAS OÍSCHmVíMSMTO COM AVANÇOS 80CUU8 OPORTUNIDADE PARA TODOS ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 b) isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o imóvel que se instalarem novas empresas, pelo período de 05 (cinco) a 10 (dez) anos, ou àquele utilizado para ampliação de empresa existente no Município, pelo período da obra ou até 03 (três) anos, incidindo o que sobrevier primeiro. c) isenção parcial do pagamento de Imposto sobre Serviços (ISS), incidentes nos casos de construção de prédio para instalação de novas empresas pelo período da construção ou até 05 (cinco) anos, incidindo o que sobrevier primeiro, ou ampliação de empresa existente no Município, pelo período de execução da obra ou até 03 (três) anos, incidindo o que sobrevier primeiro; d) isenção total de taxas, emolumentos e preços públicos, referentes aos procedimentos administrativos para a regularização do projeto de construção e implantação do empreendimento junto aos órgãos técnicos municipais da Administração Direta e suas Autarquias. III-incentivos imobiliários; a) mediante cessão, venda ou permuta de terrenos, galpões e equipamentos industriais, destinados à implantação de empreendimentos industriais, observados, em sendo o caso, preços subsidiados e condições especiais de pagamento, mediante autorização do COMUDE; b) execução dosserviços de extensão de redes de energia elétrica, água e esgoto, demarcação, limpeza e nivelamento de terreno e, quando necessário, a construção de galerias de águas pluviais e outras benfeitorias ou instalações especiais. IV-Incentivos Infraestruturais: a) execução e custeio de obras de infraestrutura nos espaços destinados à implantação de empreendimentos, a manutenção dos equipamentos de uso comum, bem como nos locais em tomo das instalações industriais e atividades correlatas; b) cessão de uso de bens e equipamentos. V-Outros incentivos: a) prioridade aos projetos para implantação ou ampliação de empresas no Município condicionado à apresentação da documentação completa necessária à análise; b) apoio institucional junto aos órgãos competentes a nível estadual e federal. Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Cralbas - Alagoas CRAÍBAS DESENVOLVIMENTO COM AVANÇOS SOCIAIS OPORTUNIDADE PARA TODOS ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 §1° Fica o Poder Executivo autorizado a executar, independentemente de autorização legislativa e de avaliação do Conselho, as despesas de serviços de infraestrutura nos termos da lei. §2° O fornecimento de equipamentos somente ocorrerá quando destinados à instalação e funcionamento do projeto aprovado. §3° Nos casos de isenção total ou parcial de tributos municipais,será realizada avaliação anual para fins de controle do limite. §4° A isenção parcial do ISS não poderá tomar a alíquota menor que 2% (dois por cento) nos termos da Lei Complementar Federal n° 157/2016. §5° Deverá ser sopesado, como condição para concessão do prazo do benefício a novas empresas, conforme previsto nas alienas “a”, “b” e “c” do inciso II deste artigo, o impacto socioeconômico do projeto, segundo critérios a serem estipulados por regulamento. §6° O Poder Executivo poderá ser autorizado a destinar incentivo com bens imóveis, após ouvido o COMUDE. §7° O PoderExecutivo poderá ser autorizado a alugar bensimóveis, após ouvido oCOMUDE. §8° Os incentivos previstos nessa Lei poderão ser concedidos de maneira individual ou cumulativa a depender da proposta e benefícios que a instalação do requerente propiciará ao Município, a ser analisado pelo COMUDE. Art. 5o A concessão dos incentivos previstos no artigo precedente, no caso de empresas já estabelecidas e em funcionamento, fica condicionada ao oferecimento pela beneficiária de garantia de expansão da atividade, de forma a imprimir ao ISS a ser recolhido um incremento real de, pelo menos, 30% (trinta por cento) da média documentalmente comprovada do recolhimento do tributo durante 12 (doze) meses que antecederam à formulação do pedido, em valores monetariamente corrigidos segundo índice oficial indicado pela Secretaria Municipal de Finanças. Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas Art. 6o A concessão dos incentivos de que trata esta Lei far-se-á através de Decreto do Poder Executivo, mediante proposta formulada peloConselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE), que opinará à vista dos pareceres técnicos oferecidos pelas Secretarias Municipais pertinentes a cada pleito. CRAÍBAS 0SMNV0UWIENT0 COM MMNQW WCIIW9 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 Art. 7o O requerimento dos empreendimentos económicos interessados nos incentivos fiscais e nos estímulos económicos estabelecidos nesta Lei deverá ser instruído com o respectivo projeto (plano de negócio) e encaminhado, mediante protocolo, para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano. §1° O projeto (plano negócio) de que trata este artigo conterá no mínimo: I- propósito do empreendimento; II-estudo de viabilidade económica; III -os recursos a serem aplicados e as suas fontes; IV -cronograma de implantação; V -dados sobre a manutenção e/ou geração de empregos diretos, indiretos e o incremento de renda; VI-faturamento atual e projetado; VII-outras informaçõestécnicas e financeiras necessárias à avaliação acaso a peculiaridade do empreendimento exigir; Vm-planta baixa do empreendimento a ser instalado com memorial descritivo de uso; IX -declaração de que serão empregados, preferencialmente, trabalhadores residentes no Município ou justificativa, devidamente fundamentada, da impossibilidade de atendimento à priorização de contratação constante nesse inciso. CAPÍTULO III DA VENDA SUBSIDIADA DE LOTES INDUSTRIAIS Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas Art. 8o A venda dos lotes ou áreas, prioritariamente, do Distrito Industrial terá como referência o custo da infraestrutura do local, podendo ainda o Poder Executivo subsidiar até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) deste custo. CRAÍBAS SfeSlNVOLViMEHIO CÇM AVANÇOS SOCIAIS ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 §1°-Caso o lote ou área desejado não esteja no perímetro do Distrito Industrial, a interessada terá que apresentar relatório com justificativa fundamentada no sentido de demonstrar as razões técnicas, operacionais ou comerciais da preferência por outra localidade no Município. §2° - O Chefe do Executivo decidirá a respeito, após ouvido o COMUDE. Art. 9o A venda subsidiada dos lotes industriais formalizar-se-á por escritura pública, com as cláusulas e condições constantes nos artigos seguintes desta Lei. §1° Após a seleção das empresas, poderá ser formalizado Termo Administrativo entre o Município e a adjudicatária para regular temporariamente as obrigações decorrentes da utilização da área a ser alienada. §2° As despesas notariais com escritura e registro serão de responsabilidade dos adquirentes. Art. 10 A alienação dos lotes industriaisficará condicionada ao cumprimento, pelas adquirentes, das seguintes cláusulas e condições: I- obrigação de iniciar a construção do prédio industrial no prazo máximo estipulado pela COMUDE e Decreto do Poder Executivo; II - obrigação de colocar placa, contendo o nome da obra, valor total da obra, o nome do município, objeto da obra, agentes participantes, início da obra, término da obra, em até 30 (trinta) dias após a aprovaçãoe concessão dos benefícios. A placa deverá ter asseguintes dimensões, 3 metros de comprimento por 2 metros de altura; III -obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade industrial inicialmente prevista,salvo na hipótese de alteração previamente autorizada pelo Poder Público Municipal, sendo vedado transferir, abandonar ou desativar a unidade estabelecida no Município, antes de decorrido o prazo mínimo específico estabelecido pelo COMUDE; IV -indisponibilidade do bem adquirido para alienação, oneração, arrendamento ou qualquer outra figura jurídica que importe transferência a terceiros, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da escritura definitiva, salvo prévia e expressa concordância do Poder Público, após ouvido o .u, . ., ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS y CNPJ: 08.439.549/0001-99 Parágrafo Único - O imóvel objeto do incentivo locacional poderá ser oferecido como garantia para financiamento bancário junto a instituições financeiras públicas, quando a(s) operação(ões) e créditos garantida por este imóvel sejam firmadas exclusivamente para a implantação, manutenção ou ampliação do empreendimento previsto no projeto aprovado pelo Município e desde que expressamente anuído pelo Poder Executivo, após ouvir o COMUDE. Art. 11 A venda dos lotes industriais poderá ser à vista ou a prazo. §1° No caso de pagamento à vista, no ato da assinatura da escritura de compra e venda, será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do lote ou área, já considerado o subsídio concedido. §2° No caso de venda a prazo, a entrada corresponderá, no mínimo, ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do lote ou área, podendo o restante ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais de valores iguais, os quais terão acréscimo de 1% (um por cento) de juros ao mês e atualização monetária com base nos índices de correção adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação. §3° No caso de venda a prazo, constará na escritura a forma e garantia do pagamento. CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO (COMUDE) Art. 12 O Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE), órgão colegiado que tem por função auxiliar a política municipal de desenvolvimento e opinar quando da concessão dos incentivos previstos nesta lei, tem a seguinte composição: I — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e seu respective suplente, que presidirá; H — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e seu respectivo suplente, como vice-presidente; III — 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e seu respectivo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 IV — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e seu respectivo suplente; V -01 (um) representante da sociedade civil e seu respectivo suplente; VI-01 (um) representante do Poder Legislativo local. §1° Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito, por Portaria, com seus respectivos suplentes e terão mandato de 02 (dois) anos, prorrogáveis uma vez por igual período. §2° O Conselho se reunirá com, no mínimo, 03 (três) de seus membros, titulares ou suplentes, e opinará por maioria simples, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo do requerimento, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, de acordo com a complexidade averiguada caso a caso. Art. 13 É competência do Conselho: I - propor políticas operacionais de desenvolvimento integrado para o Município de Craíbas; II - desenvolver e propor programas de expansão e modernização da matriz industrial e atividades correlatas; III - apreciar os projetos que lhe sejam submetidos, relativos à implantação e expansão industrial e empresarial, opinando quando necessário; IV - examinar e opinar sobre propostas de concessão dos incentivos instituídos por esta lei; V -identificar, periodicamente, as prioridades relativas a projetos de implantação, expansão e modernização de empreendimentos, para fins de concessão dos benefícios de que trata esta lei; VI - identificar empreendimentos que, por sua natureza, não façam jus aos incentivos definidos no artigo 5o desta Lei; VII- avaliar periodicamente o desempenho dasindústrias e empresasincentivadas, propondo, em sendo caso, a suspensão do benefício; VIIII - elaborar e aprovar seu regimento interno. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas PREFEITURA CRAÍBAS 0»»vgWlKNTDcom amahçot SOC1AI8 OPORTUNIDADE PAHA TODOS 8 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 Art. 14 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, com o apoio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Económico (COMUDE), fiscalizará o fiel cumprimento das regras estabelecidas nesta Lei. Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar todos os regulamentos e normas necessários à execução do Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Município de Craíbas (PROEDI), inclusive no que se refere às competências dos órgãos e entidades envolvidos, aos critérios e limites aplicáveis à concessão dos incentivos previstos em suas diferentes modalidades e, fínalmente, ao disciplinamento das amortizações dos financiamentos concedidos, observados os prazos máximos de concessão e carência fixados nesta Lei. Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Lei Ordinária n° 536, de 31 de agosto de 2023, publicado no Mural de Publicações afixado no átrio do Prédio Sede da Prefeitura de Craíbas, registrado na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, bem como encaminhado para publicação no Diário Oficial Eletrónico da Associação dos Municípios Alagoanos!AMA), no trigésimo primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e três(31/08/2023). VITOR SIMPLICTO BARBOSA Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas PREFEITURA CRAÍBAS OiSEMVOLWlMENtO COM AVANÇOS SOCIAIS OPORTUNIDADE PARA TODOS