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norma nº 536/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 536 / 2023
Date 2023-08-31
EmentaInstitui o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Município de Craíbas (PROEDI) e dá outras providências.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
LEI N° 536/2023
DE 31 DE AGOSTO DE 2023
INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÍMULO AO
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DOMUNICÍPIO DE
CRAÍBAS (PROEDI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS/AL, TEÓFILO JOSÉ BARROSO
PEREIRA, faço sabe que a Câmara Municipal de Craíbas/AL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art Io Fica instituído o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Município
de Craíbas (PROEDI), destinado à promoção de meios e ao oferecimento de incentivo voltados à
expansão, ao desenvolvimento e à modernização das indústrias, atividades correlatas e empresas
sediadas ou com filial no Município de Craíbas, inclusive as de base tecnológica e as de micro e
pequeno porte sempre relacionadas ao desenvolvimento industrial e atividades correlatas ou de apoio.
Art. 2o São objetivos específicos do Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do
Município de Craíbas (PROEDI):
I - apoiar ações e providências tendentes ao melhoramento da qualidade e ao aumento da
produtividade logística e industrial, através da modernização tecnológica, do aperfeiçoamento dos
recursos humanos e do aprimoramento das atividades de gestão, de modo a assegurar melhores
condições de competividade aos empreendimentos instalados no Município de Craíbas;
II- propiciar incentivos financeiros, técnicos, creditícios, locacionais, fiscais, infraestruturais
e de interiorização industrial e atividades correlatas, visando à expansão, a diversificação e a
modernização destes setores;
III - promover a difusão e a implantação de programas de qualidade total e de pesquisa e
desenvolvimento de novos produtos e processos;
IV - contribuir na recuperação e surgimento de empresas consideradas prioritárias para o
desenvolvimento do Município de Craíbas;
V - incentivar a descentralização económica, especialmente das atividades produtivas;
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VI - fomentar a implantação de indústrias de transformação de matérias primas disponíveis
ou produzidas no próprio Município;
VII - promover o desenvolvimento de programas visando ao controle da poluição e a
preservação do meio ambiente;
VIII - incentivar a implantação de incubadoras de empresas e parques tecnológicos, além da
adoção de novas técnicas de gestão;
IX - promover a geração e respectiva manutenção de empregos diretos;
X - conceber e executar outras ações voltadas para o desenvolvimento socíoeconômico do
Município de Craíbas.
Parágrafo Único. O Programa concederá incentivos para as instalações de novos
empreendimentos.
Art. 3o O PROEDI será administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
de Craíbas, tendo como órgão auxiliar o Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE).
CAPÍTULO n
DOS INCENTIVOS
Art. 4o O PROEDI propiciará as seguintes modalidades de incentivo:
I-Incentivo técnico-administrativo:
a) concepção e acompanhamento da execução, a custos subsidiados, de projetos de
implantação, de expansão e de modernização e recuperação de empreendimentos industriais
e atividades correlatas;
b) disponibilização a prazo certo, da mão-de-obra gerencial ou técnico operacional de nível
médio e superior, pertencente aos quadros da administração direta e indireta do Município.
II-Incentivos Fiscais:
a) isenção de imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), quando a aquisição do
imóvel for destinada à implantação ou ampliação do empreendimento, exceto se a empresa
compradora tiver atividade fim o ramo imobiliário;
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b) isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre
o imóvel que se instalarem novas empresas, pelo período de 05 (cinco) a 10 (dez) anos, ou
àquele utilizado para ampliação de empresa existente no Município, pelo período da obra ou
até 03 (três) anos, incidindo o que sobrevier primeiro.
c) isenção parcial do pagamento de Imposto sobre Serviços (ISS), incidentes nos casos de
construção de prédio para instalação de novas empresas pelo período da construção ou até 05
(cinco) anos, incidindo o que sobrevier primeiro, ou ampliação de empresa existente no
Município, pelo período de execução da obra ou até 03 (três) anos, incidindo o que sobrevier
primeiro;
d) isenção total de taxas, emolumentos e preços públicos, referentes aos procedimentos
administrativos para a regularização do projeto de construção e implantação do
empreendimento junto aos órgãos técnicos municipais da Administração Direta e suas
Autarquias.
III-incentivos imobiliários;
a) mediante cessão, venda ou permuta de terrenos, galpões e equipamentos industriais,
destinados à implantação de empreendimentos industriais, observados, em sendo o caso,
preços subsidiados e condições especiais de pagamento, mediante autorização do COMUDE;
b) execução dosserviços de extensão de redes de energia elétrica, água e esgoto, demarcação,
limpeza e nivelamento de terreno e, quando necessário, a construção de galerias de águas
pluviais e outras benfeitorias ou instalações especiais.
IV-Incentivos Infraestruturais:
a) execução e custeio de obras de infraestrutura nos espaços destinados à implantação de
empreendimentos, a manutenção dos equipamentos de uso comum, bem como nos locais em
tomo das instalações industriais e atividades correlatas;
b) cessão de uso de bens e equipamentos.
V-Outros incentivos:
a) prioridade aos projetos para implantação ou ampliação de empresas no Município
condicionado à apresentação da documentação completa necessária à análise;
b) apoio institucional junto aos órgãos competentes a nível estadual e federal.
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§1° Fica o Poder Executivo autorizado a executar, independentemente de autorização
legislativa e de avaliação do Conselho, as despesas de serviços de infraestrutura nos termos da lei.
§2° O fornecimento de equipamentos somente ocorrerá quando destinados à instalação e
funcionamento do projeto aprovado.
§3° Nos casos de isenção total ou parcial de tributos municipais,será realizada avaliação anual
para fins de controle do limite.
§4° A isenção parcial do ISS não poderá tomar a alíquota menor que 2% (dois por cento) nos
termos da Lei Complementar Federal n° 157/2016.
§5° Deverá ser sopesado, como condição para concessão do prazo do benefício a novas
empresas, conforme previsto nas alienas “a”, “b” e “c” do inciso II deste artigo, o impacto
socioeconômico do projeto, segundo critérios a serem estipulados por regulamento.
§6° O Poder Executivo poderá ser autorizado a destinar incentivo com bens imóveis, após
ouvido o COMUDE.
§7° O PoderExecutivo poderá ser autorizado a alugar bensimóveis, após ouvido oCOMUDE.
§8° Os incentivos previstos nessa Lei poderão ser concedidos de maneira individual ou
cumulativa a depender da proposta e benefícios que a instalação do requerente propiciará ao
Município, a ser analisado pelo COMUDE.
Art. 5o A concessão dos incentivos previstos no artigo precedente, no caso de empresas já
estabelecidas e em funcionamento, fica condicionada ao oferecimento pela beneficiária de garantia
de expansão da atividade, de forma a imprimir ao ISS a ser recolhido um incremento real de, pelo
menos, 30% (trinta por cento) da média documentalmente comprovada do recolhimento do tributo
durante 12 (doze) meses que antecederam à formulação do pedido, em valores monetariamente
corrigidos segundo índice oficial indicado pela Secretaria Municipal de Finanças.
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Art. 6o A concessão dos incentivos de que trata esta Lei far-se-á através de Decreto do Poder
Executivo, mediante proposta formulada peloConselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE),
que opinará à vista dos pareceres técnicos oferecidos pelas Secretarias Municipais pertinentes a cada
pleito.
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Art. 7o O requerimento dos empreendimentos económicos interessados nos incentivos fiscais
e nos estímulos económicos estabelecidos nesta Lei deverá ser instruído com o respectivo projeto
(plano de negócio) e encaminhado, mediante protocolo, para a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
§1° O projeto (plano negócio) de que trata este artigo conterá no mínimo:
I- propósito do empreendimento;
II-estudo de viabilidade económica;
III -os recursos a serem aplicados e as suas fontes;
IV -cronograma de implantação;
V -dados sobre a manutenção e/ou geração de empregos diretos, indiretos e o incremento de
renda;
VI-faturamento atual e projetado;
VII-outras informaçõestécnicas e financeiras necessárias à avaliação acaso a peculiaridade
do empreendimento exigir;
Vm-planta baixa do empreendimento a ser instalado com memorial descritivo de uso;
IX -declaração de que serão empregados, preferencialmente, trabalhadores residentes no
Município ou justificativa, devidamente fundamentada, da impossibilidade de atendimento à
priorização de contratação constante nesse inciso.
CAPÍTULO III
DA VENDA SUBSIDIADA DE LOTES INDUSTRIAIS
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Art. 8o A venda dos lotes ou áreas, prioritariamente, do Distrito Industrial terá como
referência o custo da infraestrutura do local, podendo ainda o Poder Executivo subsidiar até o limite
de 95% (noventa e cinco por cento) deste custo.
CRAÍBAS SfeSlNVOLViMEHIO CÇM AVANÇOS SOCIAIS
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§1°-Caso o lote ou área desejado não esteja no perímetro do Distrito Industrial, a interessada
terá que apresentar relatório com justificativa fundamentada no sentido de demonstrar as razões
técnicas, operacionais ou comerciais da preferência por outra localidade no Município.
§2° - O Chefe do Executivo decidirá a respeito, após ouvido o COMUDE.
Art. 9o A venda subsidiada dos lotes industriais formalizar-se-á por escritura pública, com as
cláusulas e condições constantes nos artigos seguintes desta Lei.
§1° Após a seleção das empresas, poderá ser formalizado Termo Administrativo entre o
Município e a adjudicatária para regular temporariamente as obrigações decorrentes da utilização da
área a ser alienada.
§2° As despesas notariais com escritura e registro serão de responsabilidade dos adquirentes.
Art. 10 A alienação dos lotes industriaisficará condicionada ao cumprimento, pelas adquirentes, das
seguintes cláusulas e condições:
I- obrigação de iniciar a construção do prédio industrial no prazo máximo estipulado pela
COMUDE e Decreto do Poder Executivo;
II - obrigação de colocar placa, contendo o nome da obra, valor total da obra, o nome do
município, objeto da obra, agentes participantes, início da obra, término da obra, em até 30 (trinta)
dias após a aprovaçãoe concessão dos benefícios. A placa deverá ter asseguintes dimensões, 3 metros
de comprimento por 2 metros de altura;
III -obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel no desenvolvimento da
atividade industrial inicialmente prevista,salvo na hipótese de alteração previamente autorizada pelo
Poder Público Municipal, sendo vedado transferir, abandonar ou desativar a unidade estabelecida no
Município, antes de decorrido o prazo mínimo específico estabelecido pelo COMUDE;
IV -indisponibilidade do bem adquirido para alienação, oneração, arrendamento ou qualquer
outra figura jurídica que importe transferência a terceiros, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da
data da escritura definitiva, salvo prévia e expressa concordância do Poder Público, após ouvido o
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Parágrafo Único - O imóvel objeto do incentivo locacional poderá ser oferecido como
garantia para financiamento bancário junto a instituições financeiras públicas, quando a(s)
operação(ões) e créditos garantida por este imóvel sejam firmadas exclusivamente para a
implantação, manutenção ou ampliação do empreendimento previsto no projeto aprovado pelo
Município e desde que expressamente anuído pelo Poder Executivo, após ouvir o COMUDE.
Art. 11 A venda dos lotes industriais poderá ser à vista ou a prazo.
§1° No caso de pagamento à vista, no ato da assinatura da escritura de compra e venda, será
concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do lote ou área, já considerado o subsídio
concedido.
§2° No caso de venda a prazo, a entrada corresponderá, no mínimo, ao percentual de 10% (dez
por cento) do valor do lote ou área, podendo o restante ser parcelado em até 24 (vinte e quatro)
prestações mensais de valores iguais, os quais terão acréscimo de 1% (um por cento) de juros ao mês
e atualização monetária com base nos índices de correção adotados pelo Sistema Financeiro da
Habitação.
§3° No caso de venda a prazo, constará na escritura a forma e garantia do pagamento.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO (COMUDE)
Art. 12 O Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE), órgão colegiado que tem
por função auxiliar a política municipal de desenvolvimento e opinar quando da concessão dos
incentivos previstos nesta lei, tem a seguinte composição:
I — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e seu
respective suplente, que presidirá;
H — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e seu respectivo suplente,
como vice-presidente;
III — 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e seu respectivo
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IV — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos
e seu respectivo suplente;
V -01 (um) representante da sociedade civil e seu respectivo suplente;
VI-01 (um) representante do Poder Legislativo local.
§1° Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito, por Portaria, com seus
respectivos suplentes e terão mandato de 02 (dois) anos, prorrogáveis uma vez por igual período.
§2° O Conselho se reunirá com, no mínimo, 03 (três) de seus membros, titulares ou suplentes,
e opinará por maioria simples, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo do requerimento,
prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, de acordo com a complexidade averiguada caso a caso.
Art. 13 É competência do Conselho:
I - propor políticas operacionais de desenvolvimento integrado para o Município de Craíbas;
II - desenvolver e propor programas de expansão e modernização da matriz industrial e
atividades correlatas;
III - apreciar os projetos que lhe sejam submetidos, relativos à implantação e expansão
industrial e empresarial, opinando quando necessário;
IV - examinar e opinar sobre propostas de concessão dos incentivos instituídos por esta lei;
V -identificar, periodicamente, as prioridades relativas a projetos de implantação, expansão
e modernização de empreendimentos, para fins de concessão dos benefícios de que trata esta lei;
VI - identificar empreendimentos que, por sua natureza, não façam jus aos incentivos
definidos no artigo 5o desta Lei;
VII- avaliar periodicamente o desempenho dasindústrias e empresasincentivadas, propondo,
em sendo caso, a suspensão do benefício;
VIIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 14 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, com o apoio do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Económico (COMUDE), fiscalizará o fiel cumprimento das regras
estabelecidas nesta Lei.
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar todos os regulamentos e normas
necessários à execução do Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Município de
Craíbas (PROEDI), inclusive no que se refere às competências dos órgãos e entidades envolvidos,
aos critérios e limites aplicáveis à concessão dos incentivos previstos em suas diferentes modalidades
e, fínalmente, ao disciplinamento das amortizações dos financiamentos concedidos, observados os
prazos máximos de concessão e carência fixados nesta Lei.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em
contrário.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Lei Ordinária n° 536, de 31 de agosto de 2023, publicado no Mural de
Publicações afixado no átrio do Prédio Sede da Prefeitura de Craíbas,
registrado na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos,
bem como encaminhado para publicação no Diário Oficial Eletrónico da
Associação dos Municípios Alagoanos!AMA), no trigésimo primeiro dia do
mês de agosto do ano de dois mil e três(31/08/2023).
VITOR SIMPLICTO BARBOSA
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos
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