| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 538 / 2023 |
| Date | 2023-08-31 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Cultura, o Conselho Municipal de Política Culturais; o Fundo Municipal de Cultura, e dá outras providências. |
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ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 LEI N° 538/2023 DE 31 DE AGOSTO DE 2023 EMENTA: “INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAIS; O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS - ESTADO DE ALAGOAS, TEÓFILO JOSÉ BARROSO PEREIRA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA Art. Io Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura -SMC, que consiste num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação intergovemamental com vistas ao fortalecimento institucional, a democratização dos processes decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos. Art. 2o O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na Política Municipal de Cultura expressa nesta Lei, e nas suas diretrizes, estabelecida no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. Art. 3° Os princípios do Sistema Municipal de Cultura -SMC que devem orientar e conduta do Governo Municipal e de Sociedade Civil nas suas relações, como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: I - diversidade das expressões culturais; II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações PREFEITURA CRAÍBAS VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII - transversalidade das políticas culturais; VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX - transparência e compartilhamento das informações; X - democratização dos processes decisórios, com participação e controle social; XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. Art. 6° Integram o Sistema Municipal de Cultura -SMC: Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - AlMbas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08,439.549/0001-99 IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; 111 - articular e implementar políticas públicas que promovam e interação de cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento sustentávrJ do Município; Art. 4o O Sistema Municipal de Cultura - SMC, tem como objetivo, formular e implantai políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a Sociedade Civil do Município de Craíbas/AL e com os demais entes de federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e económico, com pleno exercício dos direitos e serviços culturais, conforme preceitua o art. XX, da Lei Orgânica do Município de Craíbas. II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais distintos, regiões e bairros do Município; V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura -SMC; Art. 5o Para consecução dos seus fins são objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura -SMC: I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; VI - estabelecer parcerias entre ossetores público e privado nas áreas de gestão, e de promoção da cultura. PREFEITURA CRAÍBAS CPÕ«TWI0*0£ PA«Á TOO OS ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001*99 I - Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo -SELCET e a Coordenadoria de Cultura, II - Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC, III - Conferência Municipal de Cultura -CMC; IV - Plano Municipal de Cultura -PMC; V - Sistema Municipal de Financiamento e Cultura -SMFC; VI - outros que venham e ser instituídos posteriormente. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais Sistemas Municipais ou Políticas Setoriais, em especial, da Educação, da Comunicação, da Tecnologia da Informação, do Planejamento Urbano, do Desenvolvimento Económico, Portuário e Social, da Indústria e Comércio, do Meio Ambiente, do Turismo, do Esporte, da Saúde, dos Direitos Humanos e da Segurança, conforme regulamentação. CAPÍTULO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE LAZER, CULTURA, ESPORTE E TURISMO Art. 7o A Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo -SELCET, compõe a estrutura organizacional da Administração Pública. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo -SELCET é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui como órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal deCultura, podendo delegar poderes à Coordenadoria de Cultura, para articular e planejar as ações culturais no Município. Art. 8o A Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo -SELCET, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura -SMC compete: I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura -SMC; II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura -SNC e ao Sistema Estadual de Cultura -SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; ITT - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC e nas suas instâncias setoriais; Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite -CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural-CNPC e na PREFEITURA CRAÍBAS mt mnitos scbaís CPOflTUHÍOAOE PARA TODOS XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura -CMC. 4 Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas Comissão Intergestores Bipartite -CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC; X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura -SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das polí^cas públicas e culturais do Município, §1° O Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, elaborar, Art. 9o Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas Culturais-CMPC, órgão colegiado normativo, consultivo e deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo -SELCET, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, sendo constituído como principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura -SMC. VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura -SNC e do Sistema Estadual de Cultura -SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura -SNC, para a compatibilização e interação de normas e procedimentos técnicos e sistemas de gestão; CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL -CMPC Vlll - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 PREFEiTURA craíbas ” CPaflTUHiBSOE pass rcoos ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as Políticas Públicas de Cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura -PMC. §2° Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural -CMPC que representam e Sociedade Civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de 02 (dois) anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme Regimento Interno. §3° A representação da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões, simbólica, cidadã e económica da cultura, bem como o critério territorial. §4° A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC, deve contemplar a representação do Município de Craíbas/AL, por meio da Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo -SELCET e de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados. Art. 10. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, será composto por 06(seis) representantes, sendo paritariamente 03 (três) representantes do Poder Público Municipal e 03 (três) representantes da Sociedade Civil, e seus respectivos suplentes, conforme a seguir: I - Poder Público: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo - SELCET; b) 01 (um) representante de Secretaria Municipal de Assistência Social-SEMAS; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação -SEMED; II - Sociedade Civil: a) 01 (um) representante do segmento de Artes Cênica e Cultura Afro; b) 01 (um) representante do segmento de Música; c) 01 (um) representante do segmento de Cultura Popular. Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas §1° Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo Prefeito e os representantes da Sociedade Civil serão eleitos entre os pares, reunidos para este fim, cujo processo de escolha será conduzido pela Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo -SELCET. PREFEITURA w-B CRAÍBAS FA«* TODOS Art. 12. São instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura -SMC: 6 Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craiba^ Alagoas §2° Nenhum membro representante da Sociedade Civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município. §1° Será responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar e execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e as respectivas revisões ou adequações. §5° A representação da Sociedade Civil na Conferência Municipal de Cultura -CMC será, no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais. §2° Cabe a Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo -SELCET, convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura -CMC, que se reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC. Art. 11. A Conferência Municipal de Cultura -CMC é instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Municipio e propor diretrizes para a formulação de Políticas Públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura -PMC. §4° A Conferência Municipal de Cultura - CMC poderá ser precedida de Conferências Setoriais e Territoriais. CAPITULO V DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO §3° A data de realização da Conferência Municipal de Cultura -CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. §3° A função do membro do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. CAPÍTULO IV DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA -CMC §4° O Conselho Municipal de Política Cultural -CMPC elaborará seu Regimento Interne, respeitando os critérios estabelecidos nesta Lei. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 PREFEITURA 1R|CRAIBAS CPQflTUHlOâOE PARA TOOOS I - Plano Municipal de Cultura -PMC; II - Sistema Municipal de Financiamento e Cultura - SMFC; III - demais sistemas posteriormente instituídos. Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura -PMC e os Planos Setoriais devem conter: I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; II - diretrizes e prioridades; III - objetivos gerais e específicos; IV - estratégias, metas e ações; V - prazos de execução; VI - resultados e impactos esperados; VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; IX - indicadores de monitoramento e avaliação. 7 Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Cr ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 Art. 14. A elaboração do Plano Municipal de Cultura -PMC e dos Planos Setoriais será de responsabilidade de Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo - SELCET e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura -CMPC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e ao Prefeito, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. Art. 13.0 Plano Municipal de Cultura -PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspective do Sistema Municipal de Cultura -SMC. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. Seção I Do Plano Municipal de Cultura -PMC PREFEITURA CRAIBAS CPORTUHiDAOE PA«Á TODOS I - Orçamento Público do Município estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); II - Fundo Municipal de Cultura; III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; IV - outros que venham a ser criados. Art. 18. São receitas do Fundo Municipal de Cultura -FMC: II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura -FMC; 8 Art. 17. O Fundo Municipal de Cultura - FMC, se constitui no principal mecanismo de financiamento das Políticas Públicas de Cultura no Município, com recursos destinados e programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e confinanciamento com a União e com o Governo do Estado de Alagoas. Art. 16. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo - SELCET, como fundo permanente, de natureza contábil e financeira, de acordo com as regras definidas nesta Lei. Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura -FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. Parágrafo único. São mecanismos de Financiamento Público da Cultura do Município de Craíbas/AL: I - dotações consignadas na Lei Orçamentaria Anual (LOA) do Município de Craíbas/AL e seus créditos adicionais; Seção II Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC Seção III Do Fundo Municipal de Cultura -FMC Art. 15. O Sistema Municipal de Financiamento a Cultura-SMFC e constituído pelo conjunto de mecanismos de Financiamento Público da Cultura, que devem ser diversificados e articulados. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 PREFEITURA CRAIBAS wmsc&swas CPOftTUWÍDAOE >A«À T000S V - doações e legados nos termos da legislação vigente; X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; XIII - saldos de exercícios anteriores; XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem e ser destinadas. 9 Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Crajbas - Alagoas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de ccntas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento e Cultura -SMFC; VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; Art. 19. O Fundo Municipal de Cultura -- FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo - SELCET, na forma estabelecida no Regimento Interno, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades: I - não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio e projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direitos público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; VIII - retomo dos resultados económicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura -FMC; XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento a Cultura -SMFC; VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; IX - resultado das aplicações em títulos públicos, obedecida a legislação vigente sobre e matéria; IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão ou permissão de uso onerosa de bens públicos municipais sujeitos a administração da Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo -SELCET, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; PREFEITURA CRAlBAS CPOftTUHUAOS PARS TOBOS 10 Rua Pedro Gama, 122 - Centra - Craibas - Alagoas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAIBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 Art. 20. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos, acompanhamentos, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas. §1° Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais, observados critérios definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura -CMIC, prevista no artigo 23, deste Lei. § 2o Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura -FMC, ou que este assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. §3° Os projetos culturais previstos no caput, deste artigo, poderão conter despesas administrativas de até 10% (dez por cento) de custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 15% (quinze por cento) do seu custo. §1° Nos casos previstos no inciso II, deste artigo, a Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo - SELCET definirá com os agentes financeiros credenciados, a taxa de administração, os prazos de carência, osjuroslimites, as garantias exigidas e asformas de pagamento, §2° Os riscos das operações previstas no §1°, deste artigo, serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o Regimento Interne. §3° A taxa de administração de que se refere o §1°, deste artigo, não poderá ser superior a 3% (três por cento) dos recursos disponibilizados para o financiamento. Art. 21.0 Fundo Municipal de Cultura -FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas física ou jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos. II - reembolsáveis, destinados ao estímulo de atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante e concessão de empréstimos. Art. 22. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura -FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito públicg de direito privado, com fins lucrativos §4° Para o financiamento de que trata o inciso II, deste artigo, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido corrigidos monetariamente. PREFEITURA B-Bcraibas ~ CPOílTUHiOAOE TOOOS ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas de cultura. §1° O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo, não gozará de incentivo fiscal. §2° A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura -FMC será formalizada por meio de convénios e contratos específicos. Art. 23. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura -FMC, fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura-CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil. Art. 24. A Comissão Municipal de Incentive a Cultura -CMIC será constituída por 04(quatro) membros titulares e igual número de suplentes, §1° Os 02 (dois) membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo -SELCET. §2° Os 02 (dois) membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme previsto no respective Regimento Interno. Art. 25. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura -CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal deCultura-PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC. Art. 26. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura -CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas: I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, económica e social; II - adequação orçamentária; III - viabilidade de execução; e, IV - capacidade técnico-operacional do proponente. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO Seção I Dos Recursos ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 Art. 27. O Fundo Municipal de Cultura -FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Art. 28. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura -FMC. Art. 29. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. §1° Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados: I - a políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; II - para financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública. §2° A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC. Art. 30. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura -FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território. Seção II Da Gestão Financeira Art. 31. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo - SELCET, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC. §1° Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura -FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo -SELCET. CPOSTUHÍO4OE TOOOS PREFEITURA CRAlBAS 12 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 §2° A Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo -SELCET acompanhará a conformidade da programação aprovada para aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. Art. 32. O Município deverá tomar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Municipal de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, económicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. Art. 33. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados a Cultura na Lei Orçamentaria Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. Seção III Do Planejamento e do Orçamento Art. 34.0 processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura -SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e a programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual -PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentarias-LDO e na Lei Orçamentaria Anual-LOA. Art. 35. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política CulturalCMPC. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Art. 36. O Município de Craíbas/AL deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. PREFEITURA B-BCRAÍBAS :::::| «oroea?» "«Wgm CP0STOKÍ8AOE PAO TOPOS 13 CERTIDÃO DEPUBLICAÇÃO Lei Ordinária n° 538, de 31 de agosto de 2023, publicado no Mural de Publicações afixado no átno do Prédio Sede da Prefeitura de Craíbas, registrado na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, bem como encaminhado para publicação no Diário Oficial Eletrónico da Associação dos Municípios Alagoanos/ÃMA). VITOR SIMPLICIO BARBOSA Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas PREFEITURA CRAÍBAS BASCOS CPOATUHIOAOE PA»À TÔOOS ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 Art. 37. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315, do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura -SMC em finalidades diversas das previstas nesta Lei. Art. 38. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário Art. 39. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário. 14