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norma nº 538/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 538 / 2023
Date 2023-08-31
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Cultura, o Conselho Municipal de Política Culturais; o Fundo Municipal de Cultura, e dá outras providências.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
LEI N° 538/2023
DE 31 DE AGOSTO DE 2023
EMENTA: “INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA, O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA
CULTURAIS; O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS - ESTADO
DE ALAGOAS, TEÓFILO JOSÉ BARROSO PEREIRA, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. Io Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura -SMC, que consiste num instrumento
de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e
formação na área cultural, tendo como essência a coordenação intergovemamental com vistas ao
fortalecimento institucional, a democratização dos processes decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 2o O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na Política Municipal de
Cultura expressa nesta Lei, e nas suas diretrizes, estabelecida no Plano Municipal de Cultura, para
instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos com suas respectivas
políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 3° Os princípios do Sistema Municipal de Cultura -SMC que devem orientar e conduta
do Governo Municipal e de Sociedade Civil nas suas relações, como parceiros e responsáveis pelo
seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área
cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
PREFEITURA CRAÍBAS
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processes decisórios, com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Art. 6° Integram o Sistema Municipal de Cultura -SMC:
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - AlMbas
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CNPJ: 08,439.549/0001-99
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados para a formação, capacitação e
circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos
financeiros e humanos disponíveis;
111 - articular e implementar políticas públicas que promovam e interação de cultura com as
demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento sustentávrJ do
Município;
Art. 4o O Sistema Municipal de Cultura - SMC, tem como objetivo, formular e implantai
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a Sociedade Civil do
Município de Craíbas/AL e com os demais entes de federação, promovendo o desenvolvimento
humano, social e económico, com pleno exercício dos direitos e serviços culturais, conforme
preceitua o art. XX, da Lei Orgânica do Município de Craíbas.
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os
diversos segmentos artísticos e culturais distintos, regiões e bairros do Município;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de
cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura -SMC;
Art. 5o Para consecução dos seus fins são objetivos específicos do Sistema Municipal de
Cultura -SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos
públicos na área cultural;
VI - estabelecer parcerias entre ossetores público e privado nas áreas de gestão, e de promoção
da cultura.
PREFEITURA CRAÍBAS
CPÕ«TWI0*0£ PA«Á TOO OS
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001*99
I - Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo -SELCET e a Coordenadoria
de Cultura,
II - Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC,
III - Conferência Municipal de Cultura -CMC;
IV - Plano Municipal de Cultura -PMC;
V - Sistema Municipal de Financiamento e Cultura -SMFC;
VI - outros que venham e ser instituídos posteriormente.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais
Sistemas Municipais ou Políticas Setoriais, em especial, da Educação, da Comunicação, da
Tecnologia da Informação, do Planejamento Urbano, do Desenvolvimento Económico, Portuário e
Social, da Indústria e Comércio, do Meio Ambiente, do Turismo, do Esporte, da Saúde, dos Direitos
Humanos e da Segurança, conforme regulamentação.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE LAZER, CULTURA, ESPORTE E TURISMO
Art. 7o A Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo -SELCET, compõe a
estrutura organizacional da Administração Pública.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo -SELCET é
órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui como órgão gestor e coordenador
do Sistema Municipal deCultura, podendo delegar poderes à Coordenadoria de Cultura, para articular
e planejar as ações culturais no Município.
Art. 8o A Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo -SELCET, como órgão
coordenador do Sistema Municipal de Cultura -SMC compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura -SMC;
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura -SNC e ao Sistema
Estadual de Cultura -SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
ITT - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do
Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC e nas suas instâncias setoriais;
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas -
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite -CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural-CNPC e na
PREFEITURA CRAÍBAS mt mnitos scbaís
CPOflTUHÍOAOE PARA TODOS
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura -CMC.
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Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas -
Alagoas
Comissão Intergestores Bipartite -CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural -
CEPC;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura -SNC, com o Governo do Estado
e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura,
especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das polí^cas
públicas e culturais do Município,
§1° O Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC tem como principal atribuição atuar,
com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, elaborar,
Art. 9o Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas Culturais-CMPC, órgão colegiado
normativo, consultivo e deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Lazer,
Cultura, Esporte e Turismo -SELCET, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade
Civil, sendo constituído como principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter
permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura -SMC.
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou
apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura -SNC e do Sistema
Estadual de Cultura -SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de
Informações e Indicadores Culturais;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos com o Sistema Municipal de
Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento
de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos
respectivos planos de cultura;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura -SNC, para a compatibilização e
interação de normas e procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL -CMPC
Vlll - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura
nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
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PREFEiTURA craíbas
” CPaflTUHiBSOE pass rcoos
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acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as Políticas Públicas de Cultura, consolidadas no Plano
Municipal de Cultura -PMC.
§2° Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural -CMPC que representam e
Sociedade Civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de 02
(dois) anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme Regimento Interno.
§3° A representação da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC
deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as
dimensões, simbólica, cidadã e económica da cultura, bem como o critério territorial.
§4° A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC,
deve contemplar a representação do Município de Craíbas/AL, por meio da Secretaria Municipal de
Lazer, Cultura, Esporte e Turismo -SELCET e de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal
e dos demais entes federados.
Art. 10. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, será composto por 06(seis)
representantes, sendo paritariamente 03 (três) representantes do Poder Público Municipal e 03 (três)
representantes da Sociedade Civil, e seus respectivos suplentes, conforme a seguir:
I - Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo -
SELCET;
b) 01 (um) representante de Secretaria Municipal de Assistência Social-SEMAS;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação -SEMED;
II - Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante do segmento de Artes Cênica e Cultura Afro;
b) 01 (um) representante do segmento de Música;
c) 01 (um) representante do segmento de Cultura Popular.
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§1° Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo
Prefeito e os representantes da Sociedade Civil serão eleitos entre os pares, reunidos para este fim,
cujo processo de escolha será conduzido pela Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e
Turismo -SELCET.
PREFEITURA
w-B CRAÍBAS
FA«* TODOS
Art. 12. São instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura -SMC:
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Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craiba^ Alagoas
§2° Nenhum membro representante da Sociedade Civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.
§1° Será responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar
moções, proposições e avaliar e execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura -
PMC e as respectivas revisões ou adequações.
§5° A representação da Sociedade Civil na Conferência Municipal de Cultura -CMC será,
no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e
Territoriais.
§2° Cabe a Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo -SELCET, convocar
e coordenar a Conferência Municipal de Cultura -CMC, que se reunirá ordinariamente a cada 02
(dois) anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política
Cultural-CMPC.
Art. 11. A Conferência Municipal de Cultura -CMC é instância de participação social, em
que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil, por meio de organizações
culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Municipio e propor
diretrizes para a formulação de Políticas Públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de
Cultura -PMC.
§4° A Conferência Municipal de Cultura - CMC poderá ser precedida de Conferências
Setoriais e Territoriais.
CAPITULO V
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
§3° A data de realização da Conferência Municipal de Cultura -CMC deverá estar de acordo
com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§3° A função do membro do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC não será
remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA -CMC
§4° O Conselho Municipal de Política Cultural -CMPC elaborará seu Regimento Interne,
respeitando os critérios estabelecidos nesta Lei.
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PREFEITURA 1R|CRAIBAS CPQflTUHlOâOE PARA TOOOS
I - Plano Municipal de Cultura -PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento e Cultura - SMFC;
III - demais sistemas posteriormente instituídos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura -PMC e os Planos Setoriais devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
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Art. 14. A elaboração do Plano Municipal de Cultura -PMC e dos Planos Setoriais será de
responsabilidade de Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo - SELCET e
Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura
-CMPC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC e ao Prefeito, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Art. 13.0 Plano Municipal de Cultura -PMC tem duração decenal e é um instrumento de
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura
na perspective do Sistema Municipal de Cultura -SMC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos
recursos humanos.
Seção I
Do Plano Municipal de Cultura -PMC
PREFEITURA
CRAIBAS CPORTUHiDAOE PA«Á TODOS
I - Orçamento Público do Município estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura;
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica;
IV - outros que venham a ser criados.
Art. 18. São receitas do Fundo Municipal de Cultura -FMC:
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura -FMC;
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Art. 17. O Fundo Municipal de Cultura - FMC, se constitui no principal mecanismo de
financiamento das Políticas Públicas de Cultura no Município, com recursos destinados e programas,
projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e
confinanciamento com a União e com o Governo do Estado de Alagoas.
Art. 16. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria
Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo - SELCET, como fundo permanente, de natureza
contábil e financeira, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura -FMC
com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como
de suas entidades vinculadas.
Parágrafo único. São mecanismos de Financiamento Público da Cultura do Município de
Craíbas/AL:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentaria Anual (LOA) do Município de Craíbas/AL e
seus créditos adicionais;
Seção II
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC
Seção III
Do Fundo Municipal de Cultura -FMC
Art. 15. O Sistema Municipal de Financiamento a Cultura-SMFC e constituído pelo conjunto
de mecanismos de Financiamento Público da Cultura, que devem ser diversificados e articulados.
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PREFEITURA
CRAIBAS wmsc&swas
CPOftTUWÍDAOE >A«À T000S
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XIII - saldos de exercícios anteriores;
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem e ser destinadas.
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XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de ccntas
de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento
e Cultura -SMFC;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo
Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de
remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
Art. 19. O Fundo Municipal de Cultura -- FMC será administrado pela Secretaria Municipal
de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo - SELCET, na forma estabelecida no Regimento Interno, e
apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I - não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio e projetos culturais apresentados
por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direitos público e de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública;
VIII - retomo dos resultados económicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura
-FMC;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento a Cultura -SMFC;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos, obedecida a legislação vigente sobre e
matéria;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação
dos preços públicos cobrados pela cessão ou permissão de uso onerosa de bens públicos municipais
sujeitos a administração da Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo -SELCET,
resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos
e serviços de caráter cultural;
PREFEITURA CRAlBAS CPOftTUHUAOS PARS TOBOS
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Art. 20. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com
planejamento, estudos, acompanhamentos, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição
ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão
ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas.
§1° Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais,
observados critérios definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura -CMIC, prevista no
artigo 23, deste Lei.
§ 2o Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe
de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar
o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura -FMC, ou que este assegurada a obtenção de
financiamento por outra fonte.
§3° Os projetos culturais previstos no caput, deste artigo, poderão conter despesas
administrativas de até 10% (dez por cento) de custo total, excetuados aqueles apresentados por
entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 15%
(quinze por cento) do seu custo.
§1° Nos casos previstos no inciso II, deste artigo, a Secretaria Municipal de Lazer, Cultura,
Esporte e Turismo - SELCET definirá com os agentes financeiros credenciados, a taxa de
administração, os prazos de carência, osjuroslimites, as garantias exigidas e asformas de pagamento,
§2° Os riscos das operações previstas no §1°, deste artigo, serão assumidos, solidariamente,
pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que
dispuser o Regimento Interne.
§3° A taxa de administração de que se refere o §1°, deste artigo, não poderá ser superior a 3%
(três por cento) dos recursos disponibilizados para o financiamento.
Art. 21.0 Fundo Municipal de Cultura -FMC financiará projetos culturais apresentados por
pessoas física ou jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo de atividade produtiva das empresas de natureza
cultural e pessoas físicas, mediante e concessão de empréstimos.
Art. 22. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura
-FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito públicg de direito privado, com fins lucrativos
§4° Para o financiamento de que trata o inciso II, deste artigo, serão fixadas taxas de
remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido corrigidos
monetariamente.
PREFEITURA B-Bcraibas
~ CPOílTUHiOAOE TOOOS
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para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o
desenvolvimento das cadeias produtivas de cultura.
§1° O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado
previsto neste artigo, não gozará de incentivo fiscal.
§2° A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal
de Cultura -FMC será formalizada por meio de convénios e contratos específicos.
Art. 23. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura -FMC, fica
criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura-CMIC, de composição paritária entre membros
do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 24. A Comissão Municipal de Incentive a Cultura -CMIC será constituída por 04(quatro)
membros titulares e igual número de suplentes,
§1° Os 02 (dois) membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de
Lazer, Cultura, Esporte e Turismo -SELCET.
§2° Os 02 (dois) membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme previsto no
respective Regimento Interno.
Art. 25. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura -CMIC deve
ter como referência maior o Plano Municipal deCultura-PMC e considerar as diretrizes e prioridades
definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC.
Art. 26. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura -CMIC deve adotar critérios objetivos
na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, económica e social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e,
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO
Seção I
Dos Recursos
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Art. 27. O Fundo Municipal de Cultura -FMC é a principal fonte de recursos do Sistema
Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Art. 28. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal
de Cultura, far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos
que compõem o Fundo Municipal de Cultura -FMC.
Art. 29. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC para
uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§1° Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão
destinados:
I - a políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou
Municipal de Cultura;
II - para financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção
pública.
§2° A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC.
Art. 30. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura -FMC deverão
considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de
recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento,
devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
Seção II
Da Gestão Financeira
Art. 31. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo - SELCET, sob
fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC.
§1° Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura -FMC serão administrados pela
Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo -SELCET.
CPOSTUHÍO4OE TOOOS
PREFEITURA
CRAlBAS 12
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CNPJ: 08.439.549/0001-99
§2° A Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo -SELCET acompanhará a
conformidade da programação aprovada para aplicação dos recursos repassados pela União e Estado
ao Município.
Art. 32. O Município deverá tomar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos
da União e Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo
Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
Municipal de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de
forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, económicos, demográficos
e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 33. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos
recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos
próprios destinados a Cultura na Lei Orçamentaria Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
Seção III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 34.0 processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura -SMC
deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios
do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e a programações
do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual -PPA, na
Lei de Diretrizes Orçamentarias-LDO e na Lei Orçamentaria Anual-LOA.
Art. 35. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão
propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural￾CMPC.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas -
Art. 36. O Município de Craíbas/AL deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura -
SNC
por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
PREFEITURA B-BCRAÍBAS :::::| «oroea?»
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CERTIDÃO DEPUBLICAÇÃO
Lei Ordinária n° 538, de 31 de agosto de 2023, publicado no Mural de
Publicações afixado no átno do Prédio Sede da Prefeitura de Craíbas,
registrado na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos,
bem como encaminhado para publicação no Diário Oficial Eletrónico da
Associação dos Municípios Alagoanos/ÃMA).
VITOR SIMPLICIO BARBOSA
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas
PREFEITURA CRAÍBAS BASCOS
CPOATUHIOAOE PA»À TÔOOS
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Art. 37. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de
verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315, do Código Penal, a utilização de recursos
financeiros do Sistema Municipal de Cultura -SMC em finalidades diversas das previstas nesta Lei.
Art. 38. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 39. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.
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open original →