| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 539 / 2023 |
| Date | 2023-09-21 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos recebidos da União para cumprimento da assistência financeira complementar de que trata a Emenda Constitucional n° 127/2022. |
| native_id | 555 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 LEI N° 539/2023 DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 127/2022.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS - ESTADO DE ALAGOAS, TEÓF1LO JOSÉ BARROSO PEREIRA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores municipais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, valores recebidos da União, através do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da Assistência Financeira Complementar da União, de que trata a Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, nos termos da decisão do STF, no Segundo Referendo em Medida Cautelar na ADI 7222 e da Portaria GM/MS 1.135 de 16 de agosto de 2023 ou outra que vier a substitui-la, a fim de dar cumprimento ao disposto na Lei n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. § Io O piso salarial estabelecido por esta Lei fica condicionado ao repasse da Assistência Financeira Complementar da União, a ser iniciada a complementação pelos servidores efetivos, tendo estes, prioridade em relação aos servidores comissionados e/ou contratados, nos casos em que os repasses feitos pela União não tenham sido suficientes para atender ao quantitativo de servidores efetivos, comissionados e/ou contratados, informados pelo Município. § 2o O piso salarial aqui estabelecido será aplicado aosservidores em efetivo exercício nas funções dos cargos previstos no caput. § 3o Recebidos da União os valores suficientes destinados ao cumprimento da Assistência Financeira Complementar referida no caput, o pagamento do piso salarial aqui definido será proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao § 1°, do art. 2o, da Lei n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, no Segundo Referendo em Medida Cautelar na /ADI 7222. Rua Pedro Gama, 122 - Gentro - Craíbas - Alagoas PREFEITURA CRAÍBAS avaros €PO«TUHiO*OE TÔOOS Art. 2o O Município transferirá valores a cada servidor, de acordo com o recebido do Ministério da Saúde e no limite destes, informado no InvestSUS (https://investsus.saude.gov.br/). Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REFEITO CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 2 Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas C PÓ«TUBI® , T^i Ordinária n° 539, de 21 de setembro de 2023, publicado no Mura! de Publicações afixado no átrio do Prédio Sede da Prefeitura de Craíbas, registrado na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, bem como encaminhado para publicação no Diário Oficial Eletrónico da Associação dos Municípios Alagoano Art. 4o A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. Art. 6o O pagamento da Assistência Financeira Complementar transferida pela União para fins de atingimento do piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores. Art. 7o Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica. Art. 8o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3° O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores. Art. 5o Compete àUnião custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, de forma exclusiva, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, não sendo repassada essa responsabilidade ao Município, estando este desobrigado do cumprimento do aludido piso em caso de não custeio da referida Assistência Financeira Complementar pela União. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 VITOR SIMPLICIO BARBOSA Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos