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norma nº 539/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 539 / 2023
Date 2023-09-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo a repassar recursos recebidos da União para cumprimento da assistência financeira complementar de que trata a Emenda Constitucional n° 127/2022.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
LEI N° 539/2023
DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
REPASSAR RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO PARA
CUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 127/2022.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS - ESTADO DE ALAGOAS, TEÓF1LO
JOSÉ BARROSO PEREIRA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores municipais enfermeiros,
técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, valores recebidos da União, através do
Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da Assistência Financeira Complementar da
União, de que trata a Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, nos termos da decisão
do STF, no Segundo Referendo em Medida Cautelar na ADI 7222 e da Portaria GM/MS 1.135 de 16 de
agosto de 2023 ou outra que vier a substitui-la, a fim de dar cumprimento ao disposto na Lei n° 14.434,
de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do
Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
§ Io O piso salarial estabelecido por esta Lei fica condicionado ao repasse da Assistência
Financeira Complementar da União, a ser iniciada a complementação pelos servidores efetivos, tendo
estes, prioridade em relação aos servidores comissionados e/ou contratados, nos casos em que os repasses
feitos pela União não tenham sido suficientes para atender ao quantitativo de servidores efetivos,
comissionados e/ou contratados, informados pelo Município.
§ 2o O piso salarial aqui estabelecido será aplicado aosservidores em efetivo exercício nas funções
dos cargos previstos no caput.
§ 3o Recebidos da União os valores suficientes destinados ao cumprimento da Assistência
Financeira Complementar referida no caput, o pagamento do piso salarial aqui definido será proporcional
nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos
termos da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao § 1°, do art. 2o, da Lei n° 14.434, de 4 de
agosto de 2022, no Segundo Referendo em Medida Cautelar na /ADI 7222.
Rua Pedro Gama, 122 - Gentro - Craíbas - Alagoas
PREFEITURA CRAÍBAS avaros
€PO«TUHiO*OE TÔOOS
Art. 2o O Município transferirá valores a cada servidor, de acordo com o recebido do Ministério
da Saúde e no limite destes, informado no InvestSUS (https://investsus.saude.gov.br/).
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REFEITO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
2
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas C PÓ«TUBI® ,
T^i Ordinária n° 539, de 21 de setembro de 2023, publicado no Mura! de
Publicações afixado no átrio do Prédio Sede da Prefeitura de Craíbas,
registrado na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos,
bem como encaminhado para publicação no Diário Oficial Eletrónico da
Associação dos Municípios Alagoano
Art. 4o A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento
automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às
remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 6o O pagamento da Assistência Financeira Complementar transferida pela União para fins de
atingimento do piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da
Parteira, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores.
Art. 7o Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão
destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 8o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos
respectivos servidores.
Art. 5o Compete àUnião custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro
de 2022, de forma exclusiva, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento
do piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira,
não sendo repassada essa responsabilidade ao Município, estando este desobrigado do cumprimento do
aludido piso em caso de não custeio da referida Assistência Financeira Complementar pela União.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
VITOR SIMPLICIO BARBOSA
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

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