| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 585 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | Normatiza a utilização dos recursos financeiros refe-rentes ao componente de qualidade para as equipes de saúde da família (ESF) e equipes de saúde bucal (ESB) do município de CRAÍBAS/AL, com base na portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que instituiu nova metodologia de cofinanciamento federal do piso de atenção primária à saúde no âmbito do sistema único de saúde – SUS, e dá outras providências. |
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ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LEI Nº 585/2025 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 "Normatiza a utilização dos recursos financeiros refe- rentes ao componente de qualidade para as equipes de saúde da família (ESF) e equipes de saúde bucal (ESB) do município de CRAÍBAS/AL, com base na portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que instituiu nova metodologia de cofinanciamento federal do piso de atenção primária à saúde no âmbito do sistema único de saúde — SUS, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAÍBAS, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que aprovou e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o novo incentivo variável de pagamento do componente de qualidade para as Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipe de Atenção Primária (EAP) e Equipes de Saúde Bucal (ESB), na Atenção Primária à Saúde (APS), com base na Portaria nº 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde, com base na Portaria nº 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde, em substituição ao extinto a Lei nº 1.159, de 09 de julho de 2021, que dispunha sobre a insti- tuição de incentivo variável por desempenho de metas do Programa Previne Brasil. $ 1º - O pagamento do componente de qualidade de que trata esta Lei será aplicado às ESF, EAP e ESB, na APS, cadastradas e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde. $ 2º - O benefício aqui disciplinado não se trata de incentivo novo, mas, de atualização legis- lativa à luz das reformas positivadas na norma recente, não havendo assim aumento de despesa. Art. 2º - A Gratificação por Desempenho através do Componente de Qualidade a que se refere esta Lei será calculada mediante o cumprimento dos indicadores alcançados, transferidos fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Craíbas/AL, e recalculados a cada quadrimestre, considerando as classificações: “ótimo”, “bom”, “suficiente” e “regular”. $1º - O montante recebido pelo Município em razão dos resultados da avaliação quadrimestral será destinado aos integrantes das equipes da Atenção Primária à Saúde (APS) devidamente Página 1 de 8 ESTADO DE ALAGOAS CAMARA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL cadastradas no SCNES, limitado ao valor efetivamente repassado pelo Ministério da Saúde, conforme o resultado de cada ciclo de avaliação. Art. 3º - O Ministério da Saúde definirá os indicadores, a metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do Componente de Qualidade, conforme ato normativo e Nota Técnica publicados pelo órgão competente, nos termos da Portaria GM/MS nº 3.493/2024. Art. 4º - O pagamento da Gratificação por Desempenho, vinculada ao Componente de Quali- dade da Atenção Primária à Saúde (APS), observará os resultados oficiais das avaliações quadrimes- trais realizadas pelo Ministério da Saúde, conforme classificação de desempenho das equipes. 81º - O pagamento ficará condicionado ao repasse efetivo dos recursos pelo Ministério da Sa- úde, sendo o valor limitado ao montante transferido a cada equipe contemplada. 82º - Do total dos recursos recebidos a título do Componente de Qualidade, o Município des- tinará 75% (setenta e cinco por cento) para rateio entre os integrantes das equipes avaliadas, observada a classificação do resultado obtido (“ótimo”, “bom”, “suficiente” e “regular”). O rateio será feito de forma independente entre as equipes de mesma classificação, conforme as faixas definidas pelo Mi- nistério da Saúde. 83º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá editar Portaria Interna apenas para disciplinar os procedimentos operacionais e a forma de cálculo do rateio, vedada a criação de novas metas, percen- tuais ou critérios de distribuição não previstos nesta Lei. 84º - A gestão municipal efetuará o pagamento da gratificação quadrimestralmente, após o recebimento do repasse federal, conforme o resultado da avaliação e as regras desta Lei. Art. 5º - O Município de Craíbas deverá aplicar integralmente os recursos recebidos do Minis- tério da Saúde destinados ao Componente de Qualidade, observando a destinação mínima de 75% (setenta e cinco por cento) para o rateio entre os integrantes das equipes avaliadas e o restante para custos operacionais e administrativos da gestão da APS. Página 2 de 8 ESTADO DE ALAGOAS CAMARA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Parágrafo único. A destinação dos valores, critérios de distribuição e procedimentos comple- mentares serão disciplinados em Decreto Municipal, sendo vedada a criação, por Portaria, de percen- tuais, metas ou critérios não previstos nesta Lei. Art. 6º - Farão jus à Gratificação de incentivo do Componente de Qualidade das ESF, EAP e ESB os servidores públicos efetivos, contratados e comissionados, ocupantes dos cargos: I- ESF: cBO ategoria p23565 nfermeiro da Estratégia de Saúde da Família 25142 edico da Estratégia de Saúde da Família B22245 écnico de Enfermagem da Estratégia de Saúde da Família 822250 uxiliar de Enfermagem da Estratégia de Saúde da Família 515105 gente Comunitário de Saúde IH - EAP: CBO 23565 nfermeiro da Estratégia de Saúde da Família pasiaa edico da Estratégia de Saúde da Família B22245 écnico de Enfermagem da Estratégia de Saúde da Família uxiliar de Enfermagem da Estratégia de Saúde da Família HI - ESB: ESTADO DE ALAGOAS , CAMARA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CBO Categoria 223293 Cirurgião Dentista da Estratégia de Saúde da Família | 322425 Hécnico em Saúde Bucal da Estratégia de Saúde da Família (822430 Auxiliar em Saúde Bucal da Estratégia de Saúde da Família 223208 lodomtálogo vinculados ao CEO — Centro de Especialidade Odontológica, IV - Equipe de Apoio: CBO K ategoria 131205 Diretor(a) de Serviços de Saúde [131210 [Gerente de Serviços de Saúde - Coordenador(a) da Atenção Primária à Saúde e Vigilância em Saúde 131210 erente de Serviços de Saúde - Coordenador(a) da Saúde Bucal 131210 oordenador(a) da Imunização — PNI 514225 uxiliar de serviços gerais E 1005 uxiliar Administrativo $ 1º - Os servidores vinculados através do SCNES (Sistema de Cadastro Nacional de Estabe- lecimentos de Saúde) terão direito ao rateio da equipe na qual esteja vinculado, mesmo não estando descritos nas tabelas previstas nos incisos I ao IV do caput deste artigo, desde que estejam contribuindo efetivamente para alcançar o cumprimento dos indicadores de desempenho do programa. Página 4 de 8 ESTADO DE ALAGOAS CAMARA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 8 2º - Os profissionais descritos nas tabelas previstas nos incisos [, II, e II do caput deste artigo devem ser integrantes das equipes avaliadas e devidamente cadastrados no SCNES (Sistema de Ca- dastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde). $3º - Os profissionais descritos na tabela prevista no inciso IV do caput deste artigo devem ser nomeados através de Portaria de cargo em comissão da coordenação citada, exceto auxiliar de serviços gerais e auxiliar administrativo. 84º - Os recursos correspondentes ao Componente de Qualidade das equipes de Saúde da Fa- mília (eSF), Atenção Primária (eAP) e Saúde Bucal (eSB) serão repassados proporcionalmente ao resultado obtido por cada equipe, conforme a classificação oficial do Ministério da Saúde (“ótimo”, “bom”, “suficiente” ou “regular”). 8 5º - Não farão jus à Gratificação por Desempenho através do Componente de Qualidade: I- os profissionais que estiverem afastados de suas atividades, por qualquer tipo de licença que os impeça de participar do processo de avaliação do quadrimestre ou por cessão com ou sem ônus para outros entes. II - os Servidores ou Profissionais: a) inativos; b) empregados contratados por empresa terceirizada e/ou diretamente para prestação de servi- ços profissionais por meio de licitações e credenciamentos, c) prestadores de serviços; d) servidores cedidos de outros órgãos do Poder Público Estadual ou Federal, ainda que junto à Atenção Básica do Município; e) profissional que integre o Programa Mais Médicos, Médicos pelo Brasil, Programas de Re- sidência Multiprofissionais ou quaisquer outros que sejam servidores vinculados diretamente ao Es- tado de Alagoas e ao Governo Federal. Página 5 de 8 ESTADO DE ALAGOAS CAMARA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL HI - perderão também o direito ao recebimento Incentivo Variável de Gratificação por Desem- penho, quando: a) sofrer ou tiver sofrido penalidade resultante de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no periodo de um ano; b) sofrer ou tiver sofrido penalidade disciplinar não passível de Processo Administrativo Dis- ciplinar (PAD), no período de ocorrência do fato que gerou a penalidade; c) receber reclamação, registrada na Ouvidoria Municipal, Estadual ou Federal, tendo como conclusão o julgamento da autoridade competente ou responsável pela área técnica competente como procedente; d) tenha ocorrido desligamento no decorrer do quadrimestre de referência; e) os Servidores ou Profissionais que, no desempenho de suas funções, tiverem menos de 95% (noventa e cinco por cento) de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões de planejamento, bem como em atividades de Educação em Saúde; f) os Servidores ou Profissionais que se ausentarem das capacitações e reuniões inerentes aos Programas Atenção Primária à Saúde, que se referem às suas competências e atribuições, salvo quando a ausência for previamente justificada e aceita pela respectiva Coordenação. & 6º - Em todos os casos nos quais o servidor perder o direito ao Incentivo, o valor deste será revertido e rateado para os demais membros da equipe, por quadrimestre. Art. 7º - Do valor global dos recursos financeiros repassados ao Município de Craíbas/AL pelo Ministério da Saúde, relativos ao Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde (APS), será destinada parcela ao pagamento de Gratificação por Desempenho às equipes avaliadas, conforme os resultados oficiais do Ministério da Saúde, observadas as classificações de desempenho e os critérios estabelecidos nesta Lei. &1º - O valor da gratificação devida a cada equipe será definido de acordo com o resultado obtido na classificação oficial (“Ótimo”, “Bom”, “Suficiente” ou “Regular”), conforme tabela Página 6 de 8 ESTADO DE ALAGOAS CAMARA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL constante no Anexo | desta Lei, sendo os valores correspondentes pagos em parcela única por quadri- mestre, após o recebimento do repasse federal. 82º - O valor de cada gratificação será rateado entre os integrantes da equipe devidamente cadastrados no SCNES, conforme o número de membros habilitados, observadas as regras gerais de elegibilidade e participação previstas nesta Lei. 83º - A tabela referida no $1º poderá ser atualizada por Decreto Municipal, mediante justifica- tiva técnica e desde que respeitado o limite do valor efetivamente repassado pelo Ministério da Saúde para o período de avaliação correspondente. Art. 8º - O pagamento das Gratificações por Desempenho vinculadas ao Componente de Qua- lidade da Atenção Primária à Saúde (APS) será mantido enquanto a equipe permanecer habilitada e regularmente avaliada pelo Ministério da Saúde, de acordo com os resultados oficiais do programa federal e condicionado à continuidade do repasse financeiro “fundo a fundo” ao Município de Crai- bas/AL. Parágrafo único. O valor correspondente ao incentivo financeiro será repassado aos profissio- nais em folha de pagamento, nos meses subsequentes ao recebimento do repasse federal, obedecendo aos critérios e proporções fixados nesta Lei. Art. 9º - O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das ESF e ESB, na APS em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for. Art. 10º - O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das ESF e ESB, na APS, previstos na presente Lei, será concedido aos profissionais enquanto houver a garantia de repasse de recursos federais pelo Ministério da Saúde. Art. 11º - Fica instituída, no âmbito do Município de Craíbas/AL, a Comissão Municipal de Acompanhamento e Avaliação do Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde (APS), composta por 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação da Secretaria Municipal de Saúde, assegurada a participação de 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde. Página 7 de 8 ESTADO DE ALAGOAS CAMARA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Parágrafo único, A Comissão terá como atribuições o acompanhamento, monitoramento € su “ent às H " x gs 1a , A porte técnico às equipes da APS quanto ao desempenho aferido pelo Ministério da Saúde, podendo propor ações de aprimoramento, capacitação e fortalecimento das equipes, sem alterar Os indicadores, metas ou critérios de avaliação estabelecidos em norma federal. Art. 12º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal editar Decreto para regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas complementares necessárias à sua execução, respeitados os limites e diretrizes previstos na Portaria GM/MS nº 3.493/2024 e suas alterações. Parágrafo único, As Portarias internas da Secretaria Municipal de Saúde poderão dispor apenas sobre rotinas administrativas e procedimentos operacionais indispensáveis à execução desta Lei, ve- dada a criação de novos direitos, percentuais, metas ou critérios de rateio não previstos em seu texto. Art. 13º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à parcela de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 486, de 04 de junho de 2021. PÁ Câmara Municipal de Craíbas, Casa Legislativa Vereador Rafael Gama Da Silva, em 11 de dezembro de 2025. Página 8 de 8