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norma nº 89/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 1989
Date 1989-02-15
EmentaInstitui o Imposto Municipal Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos e adota outras providências.
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Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
Institui o Imposto Municipal Sobra
Vendas a Varejo de Combustíveis iX
toldos e Gasosos e Gentia outras »
Providdnoias*
0 ^KPBITO DO MUNICÍPIO DB CRAÍBAS
Faço aaber que a Câmara Municipal*
do Craíbas aprovou o eu sanciono a seguinte leis
C' Art. 1» -
0 Imposto Municipal So-»
bro Vendas a Varejo do Combustíveis líquidos e Gasosos
-
IWO -ta osmo*
faio gerador» a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a
soa oomercialisação.
PARÍGRAFO ÚNICO - Oonsidcnm-ee a
varejo* ao voadas de qUalquarquantldi^ atuadas ao consumidor final*
Art* 2«
-
O Imposto nao incide so¬
bre as vendas a varejo do 41oo diesel*
Art* 3« - Contribuinte do Imposto*
4 o comerciante* o produtor o o industrial que realizar as vandas descri-
^asno artigo 1®.
'
Art. 4® - Considera-se local do
operação* o estabelecimento onde se enoontra o produto no momento da ven¬
da*
PARÁGRAFO 1« - Considera-se estabe,
leeimento o local construído ou não* onde o contribuinte exerce sua ati-»
vldade* em caráter permanente ou temporário* do produtos sujeitos a impes
PARÁGRAFO 2« *
Para efeltd de cm￾primento da obrigação* será considerado autdnomo cada um dos estabeleci¬
mentos permanentes ou temporário* enclusive os veículos utillaados no oo
márcio ambulante*
PARÁGRAFO 3« * 0 disposto no para
grafo 2®, não se aplica aos veículos utilizados para staples entrega •
Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
Continuaça o..
de produtos a destinatários certos em decorrências da operação já tribo-*
tada.
Art. 5a - Consideram-se tambám con¬
tribuintet
I -
Os estatelecimentoe de socieda¬
des civis de fins não económicos, inclusive cooperativas, que pratiquem •
com habilidade» operaçoês de vendas a varejos de combustíveis líquidos e
gasososi
II - Os orgãos da Administração PÚ-*
blica direta» de autarquia ou de empresa pábllca federal, estadual ou mu¬
nicipal ainda que» compradores de determinada categoria profissional ou *
funcional.
Art. 6«
-
Respondem solidariamente •
pelo pagamento do imposto devido.
I - 0 transportador, em relação a
produtos transportados e comercializados no varejo durante o transportei
II
-
A pessoa jurídica de direito *
privado» resultante da fusão, transformação ou incorporação, pelos tribu-
^utos devidos pelas pessoas jurfdieas de direitos privados fusionadas, *
transformadas ou incorporadas)
XXI -
A pessoa física ou jurídica de
direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de co-*
márcio ou estabelecimento comercial, produtor ou industrial e continuar a
respective exploração sob a mesma ou outra razão social sob firaa indivi¬
dual)
IV -
Todos aqueles que, colaborem dl
reta ou indiretamente para o descumprimento da obrigação tributária prin¬
cipal?
V -
Outras pessoas» físicas ou jurí
dicas, que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador9
da obrigação tributária principal.
Art, 7® -
A base do cálculo do impes
to á o valor da venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos ao con-
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Prefeitura Municipal de Craíbas
Co nt lana? ã
sumidor.
PARÁGRAFO ÚNICO -
0 montante do im￾posto integra a base do cálculo a que se refere este attigo, constituindo*
o respective destaque mera indicação paza fins de controle.
Art* 8$ -
A autoridade fiscal pode¬
rá arbitrar a base do cálculo, sempre que»
I - Não forem exibidos ao fisco os*
^blementos necessários á comprovação do valor das vendas, inclusivo nos ca¬
sos do perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos *
fiscaisj
XX -
Houver fundada suspeita do que*
os documentos fiscais refletem o valor real das operaçoãs de vendai
XXX -
Estiver ocorrendo venda ambulan
to, a varejo do produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 9a ~
Alíquota do imposto ó de
(três por cento) do valor da operação que envolve, gasolina, querosene,iln
minante, álcool hidratado, óleos combustíveis, gás liquifeito de petróleo,
gás natural(enoanado), gasolina do aviação o querosene de aviação.
Art. 10-0 valor do imposto a recol¬
her será apurado quinzenalmente, e pago atravás de Gúia preenchida pelo *
contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças, na
forma e nos prazos previstos em regulamentos.
PARÁGRAFO ÚNICO -
0 regulamento deve¬
rá disciplinar os oasos de recolhimento efetuado por contribuinte ou
ponsável não inscritos.
Art, 11-0 Poder Executivo poderá oe
lebrar convêncios com órgãos federais, estaduais, municipais e privados ,
distribuidores dos produtod referidos no artigo 11, objetivando a implo-*
mentação do normas o procedimentos que se destinam a cobrança o a fiscal!
sação do tributo.
PAÉÁGRAFO ÚNICO -
0 Convénio poderá •
disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em *
Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
0 o n t i n u a ç ã o**»********......****.**»..,**...***,.*,,,,.,,****
outro Município*
Art* 12
- 0 Crédito Tributário w
liquidado nas épocas próprias, fica sujeito a atualização monetária do *
seu valor* • \
PARÁGRAFO ÚNICO - As multas devidas <
serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido, \
Art* 13-0 desoumprimento das oori
^gaçoõs principal e acessórios sujeitará o infrator as seguintes penalida¬
des, seu prejuízo da exigência do impostot
I - De 10$ (Dez por cento) do valor
do imposto recolhido fora do prazo, inclusive em relação ao imposto reti¬
do na fonte)
II - Do 60$ (Sessorta por cento) do
valor do imposto débito resultante da falta de recolhimento total ou paz*-
ciai, no praso previsto, de imposto incidente sobre operaçoõs devidamente
escrituradas r»s livros fiscais ou contábeis)
III - De 200$ (0«a por cento) do va-*
lor do imposto não recolhido, relativo a receitas escrituradas nos livros
contabcis e fisoais, sem a emissão de nota fiscal)
IV
- Do 150$ (Cento e cinquenta por
cento) do valor do imposto de responsabilidade do contribuinte que não O
reteve na fonte e não o recolheu)
V - De 200$ (Dusentos por cento) do
valor do imposto não recolhido relativo a receitas não escrituradas ou
quando transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos su
jeitos ao imposto, sem documentos fiscais ou acompanhados de documentos •
fiscais inidôneo)
VI - De 300$ (Trezentos por oento) •
do valor do imposto retido na fonte e não recolhido)
VII - De 05$ (Cinco por oento) digo (
cinco UHM’S
- Unidade de Referência Municipal), a falta de emissão de do￾comentos fiscal*
Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
0 o nt 1 n. u a g 3 o*... ••.•••••••
Art. 14-0 valor das multas será •
reduzidos ma forma do disposto no regulamento.
Art* 15-0 Poder Executivo regula¬
mentara esta Lei* no prazo de 30 (Trinta) dias, contados da data de sua *
vigência.
Art. 16 -
Esta Lei entrará em vi~»
gor 30(Trinta) dias após sua publicação•
s Art. 17 -
Revogadas as disposiçoês
am contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS, AOS 15 DE PEVERECRO de 1.909.
FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS
3EC.DE administração
A Presente Lei, foi Publicada e Registrada na Secretaria desta Pre
feitura Municipal de Craíbas, aos 15 (Quinze) dias do mês de Fevereiro do
ano de Hm Mil,Novicentos e Oitenta e Nove (1.989)•
^tuna
FUNCIONÁRIO.

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