| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 1989 |
| Date | 1989-02-15 |
| Ementa | Institui o Imposto Municipal Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos e adota outras providências. |
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Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas Institui o Imposto Municipal Sobra Vendas a Varejo de Combustíveis iX toldos e Gasosos e Gentia outras » Providdnoias* 0 ^KPBITO DO MUNICÍPIO DB CRAÍBAS Faço aaber que a Câmara Municipal* do Craíbas aprovou o eu sanciono a seguinte leis C' Art. 1» - 0 Imposto Municipal So-» bro Vendas a Varejo do Combustíveis líquidos e Gasosos - IWO -ta osmo* faio gerador» a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a soa oomercialisação. PARÍGRAFO ÚNICO - Oonsidcnm-ee a varejo* ao voadas de qUalquarquantldi^ atuadas ao consumidor final* Art* 2« - O Imposto nao incide so¬ bre as vendas a varejo do 41oo diesel* Art* 3« - Contribuinte do Imposto* 4 o comerciante* o produtor o o industrial que realizar as vandas descri- ^asno artigo 1®. ' Art. 4® - Considera-se local do operação* o estabelecimento onde se enoontra o produto no momento da ven¬ da* PARÁGRAFO 1« - Considera-se estabe, leeimento o local construído ou não* onde o contribuinte exerce sua ati-» vldade* em caráter permanente ou temporário* do produtos sujeitos a impes PARÁGRAFO 2« * Para efeltd de cmprimento da obrigação* será considerado autdnomo cada um dos estabeleci¬ mentos permanentes ou temporário* enclusive os veículos utillaados no oo márcio ambulante* PARÁGRAFO 3« * 0 disposto no para grafo 2®, não se aplica aos veículos utilizados para staples entrega • Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas Continuaça o.. de produtos a destinatários certos em decorrências da operação já tribo-* tada. Art. 5a - Consideram-se tambám con¬ tribuintet I - Os estatelecimentoe de socieda¬ des civis de fins não económicos, inclusive cooperativas, que pratiquem • com habilidade» operaçoês de vendas a varejos de combustíveis líquidos e gasososi II - Os orgãos da Administração PÚ-* blica direta» de autarquia ou de empresa pábllca federal, estadual ou mu¬ nicipal ainda que» compradores de determinada categoria profissional ou * funcional. Art. 6« - Respondem solidariamente • pelo pagamento do imposto devido. I - 0 transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transportei II - A pessoa jurídica de direito * privado» resultante da fusão, transformação ou incorporação, pelos tribu- ^utos devidos pelas pessoas jurfdieas de direitos privados fusionadas, * transformadas ou incorporadas) XXI - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de co-* márcio ou estabelecimento comercial, produtor ou industrial e continuar a respective exploração sob a mesma ou outra razão social sob firaa indivi¬ dual) IV - Todos aqueles que, colaborem dl reta ou indiretamente para o descumprimento da obrigação tributária prin¬ cipal? V - Outras pessoas» físicas ou jurí dicas, que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador9 da obrigação tributária principal. Art, 7® - A base do cálculo do impes to á o valor da venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos ao con- Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas Co nt lana? ã sumidor. PARÁGRAFO ÚNICO - 0 montante do imposto integra a base do cálculo a que se refere este attigo, constituindo* o respective destaque mera indicação paza fins de controle. Art* 8$ - A autoridade fiscal pode¬ rá arbitrar a base do cálculo, sempre que» I - Não forem exibidos ao fisco os* ^blementos necessários á comprovação do valor das vendas, inclusivo nos ca¬ sos do perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos * fiscaisj XX - Houver fundada suspeita do que* os documentos fiscais refletem o valor real das operaçoãs de vendai XXX - Estiver ocorrendo venda ambulan to, a varejo do produtos desacompanhados de documentos fiscais. Art. 9a ~ Alíquota do imposto ó de (três por cento) do valor da operação que envolve, gasolina, querosene,iln minante, álcool hidratado, óleos combustíveis, gás liquifeito de petróleo, gás natural(enoanado), gasolina do aviação o querosene de aviação. Art. 10-0 valor do imposto a recol¬ her será apurado quinzenalmente, e pago atravás de Gúia preenchida pelo * contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças, na forma e nos prazos previstos em regulamentos. PARÁGRAFO ÚNICO - 0 regulamento deve¬ rá disciplinar os oasos de recolhimento efetuado por contribuinte ou ponsável não inscritos. Art, 11-0 Poder Executivo poderá oe lebrar convêncios com órgãos federais, estaduais, municipais e privados , distribuidores dos produtod referidos no artigo 11, objetivando a implo-* mentação do normas o procedimentos que se destinam a cobrança o a fiscal! sação do tributo. PAÉÁGRAFO ÚNICO - 0 Convénio poderá • disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em * Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas 0 o n t i n u a ç ã o**»********......****.**»..,**...***,.*,,,,.,,**** outro Município* Art* 12 - 0 Crédito Tributário w liquidado nas épocas próprias, fica sujeito a atualização monetária do * seu valor* • \ PARÁGRAFO ÚNICO - As multas devidas < serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido, \ Art* 13-0 desoumprimento das oori ^gaçoõs principal e acessórios sujeitará o infrator as seguintes penalida¬ des, seu prejuízo da exigência do impostot I - De 10$ (Dez por cento) do valor do imposto recolhido fora do prazo, inclusive em relação ao imposto reti¬ do na fonte) II - Do 60$ (Sessorta por cento) do valor do imposto débito resultante da falta de recolhimento total ou paz*- ciai, no praso previsto, de imposto incidente sobre operaçoõs devidamente escrituradas r»s livros fiscais ou contábeis) III - De 200$ (0«a por cento) do va-* lor do imposto não recolhido, relativo a receitas escrituradas nos livros contabcis e fisoais, sem a emissão de nota fiscal) IV - Do 150$ (Cento e cinquenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do contribuinte que não O reteve na fonte e não o recolheu) V - De 200$ (Dusentos por cento) do valor do imposto não recolhido relativo a receitas não escrituradas ou quando transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos su jeitos ao imposto, sem documentos fiscais ou acompanhados de documentos • fiscais inidôneo) VI - De 300$ (Trezentos por oento) • do valor do imposto retido na fonte e não recolhido) VII - De 05$ (Cinco por oento) digo ( cinco UHM’S - Unidade de Referência Municipal), a falta de emissão de docomentos fiscal* Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas 0 o nt 1 n. u a g 3 o*... ••.••••••• Art. 14-0 valor das multas será • reduzidos ma forma do disposto no regulamento. Art* 15-0 Poder Executivo regula¬ mentara esta Lei* no prazo de 30 (Trinta) dias, contados da data de sua * vigência. Art. 16 - Esta Lei entrará em vi~» gor 30(Trinta) dias após sua publicação• s Art. 17 - Revogadas as disposiçoês am contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS, AOS 15 DE PEVERECRO de 1.909. FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS 3EC.DE administração A Presente Lei, foi Publicada e Registrada na Secretaria desta Pre feitura Municipal de Craíbas, aos 15 (Quinze) dias do mês de Fevereiro do ano de Hm Mil,Novicentos e Oitenta e Nove (1.989)• ^tuna FUNCIONÁRIO.