br-locleg corpus explorer

← Japaratinga (AL)

materia nº 30/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR AO ORÇAMENTO VIGENTE , CRÉDITO ADICIONAL DO TIPO SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id100

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

(&)
“apar pras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 123/2025
Senhora Presidenta,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar e submeter a análise e deliberação de Vs.Ex.* o incluso Projeto de
Lei, que autoriza o Poder Executivo a Abrir Créditos Suplementares ao orçamento vigente
A origem do orçamento vincula-se a premência de compatibilizar necessidades humanas e sociais
ilimitadas aos recursos existentes, os quais são escassos.
O moderno conceito de Orçamento Público vai além da estimativa da receita e fixação da despesa,
pois ao mesmo foi incorporada a importante função de planejamento.
As alterações mediante créditos adicionais, do tipo suplementar, estão relacionadas em grande
medida com as fases do ciclo orçamentário, pois são utilizados como parâmetro os preços praticados no mês
de julho de cada ano para a elaboração do orçamento, o qual vigorará a partir de janeiro do ano seguinte.
Além da defasagem de tempo entre a elaboração e execução do Orçamento, a realidade é
extremamente dinâmica e exige, em alguns momentos, maior mobilização de recursos para a implementação
de ações voltadas ao interesse público.
O orçamento público, diferentemente do orçamento das entidades privadas, deve obediência ao
primado da Lei - ao que ela determina, como determina e tem por finalidade atender o interesse público,
resguardar o patrimônio público.
O crédito orçamentário é constituído pelo conjunto de categorias classificatórias e contas que
especificam as ações e operações autorizadas pela lei orçamentária, a fim de que sejam executados os
programas de trabalho do governo, enquanto a dotação é o montante de recursos financeiros com que conta
o crédito orçamentário.
Não se pode alterar o orçamento a bel prazer do gestor, pois sobre esse instrumento incidem
princípios e regras previstos na legislação orçamentária. Enquanto entidade privada ou cidadão/cidadá é
deferido a cada um usar os seus recursos como melhores entender, o que ocorre de forma diferente na
administração pública, cabendo a esta levar em conta as possibilidades/limites legais e a oportunidade de se
fazer ou não, agindo sempre em benefício da sociedade que demanda serviços e soluções para os seus
problemas.
Aliás, é oportuno ressaltar que a abertura de créditos adicionais está em total sintonia com as
disposições do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal e demais normas pertinentes, observando-se, no caso de recurso de anulação de despesa, o objeto de
sua vinculação, o que significa que a fonte de recurso é determinante, não se pode utilizar a dotação de uma
fonte de recursos em fonte diferente.
O crédito suplementar cuja autorização é solicitada destina-se ao reforço de dotações visando o
custeio administrativo em geral.
Neste sentido, considerando a relevância de que se reveste a matéria, ao tempo que espero contar
com a acolhida de Vs.Ex.2 à referida, aproveito para solicitar a tramitação deste em Regime de Urgência
Especial.
2SF SEVERINO nA edaparatinga-AL, 10 de dezembro de 2025.
José Severino da Silva
Prefeito
JAPARATINGA sssinere Do
PREFEITURA PREFEITO
aê CS)
Arara”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 125/2025
Japaratinga (AL), 11 de dezembro de 2025.
V. Ex.º Danielle Egle Pacheco De Vasconcelos
Presidente da Câmara dos Vereadores
Japaratinga - Alagoas
Assunto: Projeto de Lei para aprovação.
Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº030/2025, para
receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a
consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal.
Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
rá Ss ser os 5 —
JOSE SEVERINO DA SILV:
| 4 JOSÉ SEVERINO DASILVA
Prefeito
1
PREFEITURA DE
JADAR ATINGS
UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
| (E)
Arara
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 123/2025
Senhora Presidenta,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar e submeter a análise e deliberação de Vs.Ex.ºs o incluso Projeto de
Lei, que autoriza o Poder Executivo a Abrir Créditos Suplementares ao orçamento vigente
A origem do orçamento vincula-se a premência de compatibilizar necessidades humanas e sociais
ilimitadas aos recursos existentes, os quais são escassos.
O moderno conceito de Orçamento Público vai além da estimativa da receita e fixação da despesa,
pois ao mesmo foi incorporada a importante função de planejamento.
As alterações mediante créditos adicionais, do tipo suplementar, estão relacionadas em grande
medida com as fases do ciclo orçamentário, pois são utilizados como parâmetro os preços praticados no mês
de julho de cada ano para a elaboração do orçamento, o qual vigorará a partir de janeiro do ano seguinte.
Além da defasagem de tempo entre a elaboração e execução do Orçamento, a realidade é
extremamente dinâmica e exige, em alguns momentos, maior mobilização de recursos para a implementação
de ações voltadas ao interesse público.
O orçamento público, diferentemente do orçamento das entidades privadas, deve obediência ao
primado da Lei - ao que ela determina, como determina e tem por finalidade atender o interesse público,
resguardar o patrimônio público.
O crédito orçamentário é constituído pelo conjunto de categorias classificatórias e contas que
especificam as ações e operações autorizadas pela lei orçamentária, a fim de que sejam executados os
programas de trabalho do governo, enquanto a dotação é o montante de recursos financeiros com que conta
o crédito orçamentário.
Não se pode alterar o orçamento a bel prazer do gestor, pois sobre esse instrumento incidem
princípios e regras previstos na legislação orçamentária. Enquanto entidade privada ou cidadão/cidadã é
deferido a cada um usar os seus recursos como melhores entender, o que ocorre de forma diferente na
administração pública, cabendo a esta levar em conta as possibilidades/limites legais e a oportunidade de se
fazer ou não, agindo sempre em benefício da sociedade que demanda serviços e soluções para os seus
problemas.
Aliás, é oportuno ressaltar que a abertura de créditos adicionais está em total sintonia com as
disposições do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal e demais normas pertinentes, observando-se, no caso de recurso de anulação de despesa, o objeto de
sua vinculação, o que significa que a fonte de recurso é determinante, não se pode utilizar a dotação de uma
fonte de recursos em fonte diferente.
O crédito suplementar cuja autorização é solicitada destina-se ao reforço de dotações visando o
custeio administrativo em geral.
Neste sentido, considerando a relevância de que se reveste a matéria, ao tempo que espero contar
com a acolhida de Vs.Ex.º à referida, aproveito para solicitar a tramitação deste em Regime de Urgência
Especial.
SE SEVERINO DA cJaparatinga-AL, 10 de dezembro de 2025.
José Severino da Silva
Prefeito
Ca
GABINETE DO
JAPARATINGA fitas
(C)
Araras
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 030/2025
Excelentíssimo Senhora Presidente da Câmara de Vereadores
Cumprimentando-os nesta oportunidade, tenho a honra de me dirigir a Vossa
Excelências, para submeter a elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa,
o incluso Projeto de Lei que “ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES AO
ORÇAMENTO VIGENTE”.
O presente projeto de lei dispõe sobre a “ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO VIGENTE” motivada pela defasagem de
tempo entre a elaboração e execução do Orçamento, a realidade é extremamente
dinâmica e exige, em alguns momentos, maior mobilização de recursos para a
implementação de ações voltadas ao interesse público, evitando assim que o valor
inicial resulte insuficiente para cobrir despesas conhecidas, como manutenção de
projetos, pessoal ou programas.
Destarte, pelas razões acima expostas, e na esperança de contar com o
indispensável apoio dessa Casa Legislativa, submeto a apreciação o Projeto de Lei
em tela.
Valho-me do ensejo para criação e aprovação a Vossa Excelências, minhas
afirmações de admiração e apreço.
Prefeitura à RA de Japaratinga, 11 de dezembro de 2025.
eo + 49
9 SE SEVERINA D RINQ
OSÉ SEV. ERINO. DA SILVA
Prefeito
PREFEITURA DE
SDRPAR ATE DECS
UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
(Co)
ESTADO DE ALAGOAS caps
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA | |) 77 I9
GABINETE DO PREFEITO PRA
APRONA O!
+ n ú
g FT
e
PROJETO DE LEI Nº 030/2025
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao
Orçamento Vigente, Crédito Adicional, do
Tipo Suplementar, e Dá Outras
Providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA-AL, no uso da atribuição que lhe
confere o Art. 43, inciso XV, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento vigente, Créditos Adicionais,
do Tipo Suplementar, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada, na referida
Lei.
Art. 2º A autorização solicitada no art. 1º visa reforçar as dotações orçamentárias
consignadas no orçamento, sem prejuízo das autorizações orçamentárias anteriormente
concedidas.
Art. 3º A abertura dos créditos de que trata esta Lei fica condicionada à demonstração, nos
referidos decretos dos recursos disponíveis para ocorrer a despesa, na forma do disposto no art. 43
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Japaratinga-AL, 10 de dezembro de 2025.
JOL OR SS
"SE SEVERINO DA sit
José Severino da Silva
Prefeito
sa EADINETE DO.

open original →