| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR AO ORÇAMENTO VIGENTE , CRÉDITO ADICIONAL DO TIPO SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 100 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5
(&) “apar pras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Mensagem nº 123/2025 Senhora Presidenta, Senhores Vereadores, Tenho a honra de encaminhar e submeter a análise e deliberação de Vs.Ex.* o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo a Abrir Créditos Suplementares ao orçamento vigente A origem do orçamento vincula-se a premência de compatibilizar necessidades humanas e sociais ilimitadas aos recursos existentes, os quais são escassos. O moderno conceito de Orçamento Público vai além da estimativa da receita e fixação da despesa, pois ao mesmo foi incorporada a importante função de planejamento. As alterações mediante créditos adicionais, do tipo suplementar, estão relacionadas em grande medida com as fases do ciclo orçamentário, pois são utilizados como parâmetro os preços praticados no mês de julho de cada ano para a elaboração do orçamento, o qual vigorará a partir de janeiro do ano seguinte. Além da defasagem de tempo entre a elaboração e execução do Orçamento, a realidade é extremamente dinâmica e exige, em alguns momentos, maior mobilização de recursos para a implementação de ações voltadas ao interesse público. O orçamento público, diferentemente do orçamento das entidades privadas, deve obediência ao primado da Lei - ao que ela determina, como determina e tem por finalidade atender o interesse público, resguardar o patrimônio público. O crédito orçamentário é constituído pelo conjunto de categorias classificatórias e contas que especificam as ações e operações autorizadas pela lei orçamentária, a fim de que sejam executados os programas de trabalho do governo, enquanto a dotação é o montante de recursos financeiros com que conta o crédito orçamentário. Não se pode alterar o orçamento a bel prazer do gestor, pois sobre esse instrumento incidem princípios e regras previstos na legislação orçamentária. Enquanto entidade privada ou cidadão/cidadá é deferido a cada um usar os seus recursos como melhores entender, o que ocorre de forma diferente na administração pública, cabendo a esta levar em conta as possibilidades/limites legais e a oportunidade de se fazer ou não, agindo sempre em benefício da sociedade que demanda serviços e soluções para os seus problemas. Aliás, é oportuno ressaltar que a abertura de créditos adicionais está em total sintonia com as disposições do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas pertinentes, observando-se, no caso de recurso de anulação de despesa, o objeto de sua vinculação, o que significa que a fonte de recurso é determinante, não se pode utilizar a dotação de uma fonte de recursos em fonte diferente. O crédito suplementar cuja autorização é solicitada destina-se ao reforço de dotações visando o custeio administrativo em geral. Neste sentido, considerando a relevância de que se reveste a matéria, ao tempo que espero contar com a acolhida de Vs.Ex.2 à referida, aproveito para solicitar a tramitação deste em Regime de Urgência Especial. 2SF SEVERINO nA edaparatinga-AL, 10 de dezembro de 2025. José Severino da Silva Prefeito JAPARATINGA sssinere Do PREFEITURA PREFEITO aê CS) Arara” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 125/2025 Japaratinga (AL), 11 de dezembro de 2025. V. Ex.º Danielle Egle Pacheco De Vasconcelos Presidente da Câmara dos Vereadores Japaratinga - Alagoas Assunto: Projeto de Lei para aprovação. Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº030/2025, para receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal. Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, rá Ss ser os 5 — JOSE SEVERINO DA SILV: | 4 JOSÉ SEVERINO DASILVA Prefeito 1 PREFEITURA DE JADAR ATINGS UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA. | (E) Arara ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Mensagem nº 123/2025 Senhora Presidenta, Senhores Vereadores, Tenho a honra de encaminhar e submeter a análise e deliberação de Vs.Ex.ºs o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo a Abrir Créditos Suplementares ao orçamento vigente A origem do orçamento vincula-se a premência de compatibilizar necessidades humanas e sociais ilimitadas aos recursos existentes, os quais são escassos. O moderno conceito de Orçamento Público vai além da estimativa da receita e fixação da despesa, pois ao mesmo foi incorporada a importante função de planejamento. As alterações mediante créditos adicionais, do tipo suplementar, estão relacionadas em grande medida com as fases do ciclo orçamentário, pois são utilizados como parâmetro os preços praticados no mês de julho de cada ano para a elaboração do orçamento, o qual vigorará a partir de janeiro do ano seguinte. Além da defasagem de tempo entre a elaboração e execução do Orçamento, a realidade é extremamente dinâmica e exige, em alguns momentos, maior mobilização de recursos para a implementação de ações voltadas ao interesse público. O orçamento público, diferentemente do orçamento das entidades privadas, deve obediência ao primado da Lei - ao que ela determina, como determina e tem por finalidade atender o interesse público, resguardar o patrimônio público. O crédito orçamentário é constituído pelo conjunto de categorias classificatórias e contas que especificam as ações e operações autorizadas pela lei orçamentária, a fim de que sejam executados os programas de trabalho do governo, enquanto a dotação é o montante de recursos financeiros com que conta o crédito orçamentário. Não se pode alterar o orçamento a bel prazer do gestor, pois sobre esse instrumento incidem princípios e regras previstos na legislação orçamentária. Enquanto entidade privada ou cidadão/cidadã é deferido a cada um usar os seus recursos como melhores entender, o que ocorre de forma diferente na administração pública, cabendo a esta levar em conta as possibilidades/limites legais e a oportunidade de se fazer ou não, agindo sempre em benefício da sociedade que demanda serviços e soluções para os seus problemas. Aliás, é oportuno ressaltar que a abertura de créditos adicionais está em total sintonia com as disposições do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas pertinentes, observando-se, no caso de recurso de anulação de despesa, o objeto de sua vinculação, o que significa que a fonte de recurso é determinante, não se pode utilizar a dotação de uma fonte de recursos em fonte diferente. O crédito suplementar cuja autorização é solicitada destina-se ao reforço de dotações visando o custeio administrativo em geral. Neste sentido, considerando a relevância de que se reveste a matéria, ao tempo que espero contar com a acolhida de Vs.Ex.º à referida, aproveito para solicitar a tramitação deste em Regime de Urgência Especial. SE SEVERINO DA cJaparatinga-AL, 10 de dezembro de 2025. José Severino da Silva Prefeito Ca GABINETE DO JAPARATINGA fitas (C) Araras ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 030/2025 Excelentíssimo Senhora Presidente da Câmara de Vereadores Cumprimentando-os nesta oportunidade, tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelências, para submeter a elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO VIGENTE”. O presente projeto de lei dispõe sobre a “ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO VIGENTE” motivada pela defasagem de tempo entre a elaboração e execução do Orçamento, a realidade é extremamente dinâmica e exige, em alguns momentos, maior mobilização de recursos para a implementação de ações voltadas ao interesse público, evitando assim que o valor inicial resulte insuficiente para cobrir despesas conhecidas, como manutenção de projetos, pessoal ou programas. Destarte, pelas razões acima expostas, e na esperança de contar com o indispensável apoio dessa Casa Legislativa, submeto a apreciação o Projeto de Lei em tela. Valho-me do ensejo para criação e aprovação a Vossa Excelências, minhas afirmações de admiração e apreço. Prefeitura à RA de Japaratinga, 11 de dezembro de 2025. eo + 49 9 SE SEVERINA D RINQ OSÉ SEV. ERINO. DA SILVA Prefeito PREFEITURA DE SDRPAR ATE DECS UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA. (Co) ESTADO DE ALAGOAS caps PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA | |) 77 I9 GABINETE DO PREFEITO PRA APRONA O! + n ú g FT e PROJETO DE LEI Nº 030/2025 Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Vigente, Crédito Adicional, do Tipo Suplementar, e Dá Outras Providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA-AL, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 43, inciso XV, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento vigente, Créditos Adicionais, do Tipo Suplementar, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada, na referida Lei. Art. 2º A autorização solicitada no art. 1º visa reforçar as dotações orçamentárias consignadas no orçamento, sem prejuízo das autorizações orçamentárias anteriormente concedidas. Art. 3º A abertura dos créditos de que trata esta Lei fica condicionada à demonstração, nos referidos decretos dos recursos disponíveis para ocorrer a despesa, na forma do disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Japaratinga-AL, 10 de dezembro de 2025. JOL OR SS "SE SEVERINO DA sit José Severino da Silva Prefeito sa EADINETE DO.