| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2016 |
| Date | 2016-09-23 |
| Ementa | ESTATUI DIRETRIZES PARA AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, INCLUINDO AS DESPESAS CAPITAL, ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DISPONDO SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2017 |
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Fr do, E Cc a RR = ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA (TURNO RUA JOÃO DOS SANTOS- 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P.J: 35.564.632/0001-62 SRNDE LEI Nº 002/2016. Estatui Diretrizes para as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal, Incluindo as Despesas de Capital, Orientando a Elaboração da Lei Orçamentária e Dispondo sobre as Alterações na Legislação Tributária, para o Exercício Financeiro de 2017. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1.º Esta Lei, de acordo com o disposto no & 2.º do Artigo 165, da Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar Nº 101/00 - LRGF - Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal: I - Estatui Normas Gerais de Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município, compreendendo as Metas, as Prioridades e as Despesas de Capital da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2017; 1 — Dispõe sobre: Pegjoto da Lot do Dirotrizos Orcamontérias - oxorcício do aot7 DIDI) DD) ) ) ) DID)DI)ID)DI)IDID)DIDIDID)DIDIDIDI ) 3 ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS- 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P,J: 35.564.632/0001-62 a) Alterações na Legislação Tributária; b) Equilíbrio entre Receitas e Despesas; c)Critério e Forma de Limitação de Empenho, nos casos de: c.1 — Verificação, ao Final de um Bimestre, que a Realização da Receita poderá não comportar o Cumprimento das Metas de Resultado Primário ou Nominal; c.2 - Recondução da Dívida Consolidada aos Limites Estabelecidos pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal; d) Normas Relativas ao Controle de Custos dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos; e) Normas Relativas à Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos; f) Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas; 9) Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência. Artigo 2.º A LOA - Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2017, deverá observar: I - A Responsabilidade na Gestão Fiscal; II — As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município, bem como as suas Alterações; III - A Organização e a Estrutura dos Orçamentos; IV - A Execução Orçamentária e o Cumprimento de Metas; V- A Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita; VI- A Renúncia de Receita; VII - A Geração de Despesa; VIII - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; Pisfoto da Lot da Dirotrizos Orçamentárias - exercício da 2017 ) SD) IJ) ID) ))D)DI)ID) ) ) ) ) ) Fi FP dd ) eme rj menara + Ps í ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS- 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P.3: 35.564.632/0001-62 VIV - As Despesas com Pessoal; X - O Controle da Despesa Total com Pessoal; XI - As Despesas com a Seguridade Social; XII - As Transferências Voluntárias; XHI - A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado; XIV - A Divida e o Endividamento; XV — Os Limites da Divida Pública; XVI - As Operações de Crédito - Contratação; XVII - As Operações de Crédito - Vedações; XII - As Operações de Crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária; Municipal; Princípios XIV — As Disponibilidades de Caixa; XX — A Preservação do Patrimônio Público; XXI - A Transparência na Gestão Fiscal; XXII — A Escrituração da Contas Públicas; XXIII - As Metas e as Prioridades da Administração Pública XXIV — As Disposições Finais. CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL Artigo 3.º O Projeto de Lei Orçamentária deve obedecer aos de Legalidade, Legitimidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade Administrativa. Artigo 4.º O Projeto de Lei Orçamentária deve primar pela Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a Ação Planejada e Transparente, direcionada para a Prevenção de Riscos e a Correção de Desvios capazes de afetar o Equilíbrio das Contas Públicas. Prajoto do Toi do Dirotrizos Orçamentárias - oxorcicto do 1017 DADA) ADNAI)DIRD ) ) E e e o ) l ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS- 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P,3: 35.564.632/0001-62 Artigo 5.º O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da Responsa bilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade, que é o Equilíbrio das Contas Públicas, deve estar voltado para: 81.º Através de Ação Planejada e Transparente, Cumprir Metas de Resultados entre Receitas e Despesas; 82.º Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, Obedecer a Limites e Condições no que tange a: I - Renúncia de Receita; II - Geração de Despesas com Pessoal e Outras; HI - Dívidas Consolidada e Mobiliária; IV - Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita - ARO; V - Concessão de Garantia; VI - Inscrição em Restos a Pagar. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Artigo 6.º A LOA - Lei Orçamentária Anual conterá: I-O OF - Orçamento Fiscal; II - O OSS - Orçamento da Seguridade Social. III - O OI - Orçamento de Investimento. Artigo 7.º A LOA - Lei Orçamentária Anual não conterá Dispositivo Estranho: I- À Previsão da Receita; Projoto da Tot do Dirotrizos Orçamantárias - oxoreício da xot7 x pl E pá E bm q KR a B LS ER p e ER há bz Ss 5 ESTADO DE ALAGOAS CAMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS- 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AI C.N.P.3: 35.564.632/0001-62 II - À Fixação da Despesa, E Parágrafo Único. Não se inclui na Proibição a Autorização para ertura de Créditos Adicionais Suplementares e Contratação de Operaçõ Sadi i Perações de Crédito, ainda que por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária, Nos termos da lei. Artigo 8.º O Projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual deverá ser Elaborado de Forma Compatível com o PPA - Plano Plurianual, com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as Normas Estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal. Artigo 9º. As Emendas ao Projeto de LOA - Lei do Orçamento Anual ou aos Projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: I - Sejam Compatíveis com o PPA - Plano Plurianual e com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - Indiquem os Recursos Necessários, admitidos, apenas, os provenientes, de Anulação de Despesas, excluídas, as que incidam sobre: a) Dotações, para Pessoal e seus Encargos; b) Serviço da Divida; III - Sejam Relacionadas: a) com a Correção de Erros ou Omissões; b) com os Dispositivos do Texto do Projeto de Lei. Artigo 10. Os Recursos que, em Decorrência de Veto, Emenda ou Rejeição do Projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual, ficarem sem Despesas Correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante Créditos Especiais ou Suplementares, Com Prévia e Específica Autorização Legislativa. Fejato do Lot do Dirotrixos Orcamentêrias - onmmcícto do aut canned by CamScanner ) » E ND DS O, ) do) ) Reta E ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS- 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P.3: 35.564.632/0001-62 Artigo 11. Estão Vedados: I- O Início de Programas ou Projetos não incluídos na LOA - Lei Orçamentária Anual; II - A Realização de Operações de Créditos que excedam o Montante das Despesas de Capital, ressalvadas as autorizadas mediante Créditos Suplementares ou Especiais com finalidade precisa aprovados pelo Poder Legislativo por Maioria Absoluta; HI - A Vinculação de Receita de Impostos a Órgão, Fundo ou Despesa, Ressalvada a Repartição do Produto da Arrecadação dos Impostos: a) a que se Referem os Artigos 158 e 159 da Constituição da República Federativa do Brasil: a.i - para Destinação de Recursos para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FUNDEB; a.2 - para Prestação de Garantias às Operações de Crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária; b) a que se Referem os Artigos 155, 156, 157, 158 e 159, 1, “a” e “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil: b.1 - para Prestação de Garantia ou Contragarantia à União; b.2 - para Pagamento de Débitos para com a União. IV - A Concessão ou Utilização de Créditos Iimitados; V — A Instituição de Fundos de Qualquer Natureza, sem Prévia Autorização Legislativa; Artigo 12. Os Créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, Salvo se o Ato de Autorização for Promulgado nos Últimos Quatro Meses Daquele Exercício, caso em que, Reabertos nos Limites de seus Saldos, serão Incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro Subsegiiente. Fsjoto da Lot do Dirotrizos Orçumentárias - oxorcício dis 2017 PET ARARA PPA PAD FF j ) df diodo A) ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS- 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P,3: 35.564.632/0001-62 Artigo 13, A Abertura de Crédito Extraordinário somente será dmitida para Atender a Despesas Imprevisíveis e Urgentes, decorrentes de: I- Guerra; IH - Comoção Interna; HI - Calamidade Pública. Artigo 14. Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesas para os respectivos projetos, atividades e operações especiais, que não foram contemplados no QDD, Quadro de Detalhamento da Despesa, anexo da LOA, Lei Orçamentária Anual. Artigo 15. A LOA - Lei Orçamentária Anual e os seus Anexos compreenderão: I - O OF - Orçamento Fiscal, discriminando a receita e Despesa na forma definida por esta Lei; II - A Discriminação da Legislação da Receita e da Despesa referentes ao OF - Orçamento Fiscal; e, Artigo 16. O OF - Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação - funcional- programática, expressa por categorias econômicas indicando para cada uma a despesa a que se refere. Artigo 17. A LOA, Lei Orçamentária Anual, obrigatoriamente conterá autorização do Legislativo para abertura de créditos adicionais suplementares de no mínimo 30% (trinta por cento) até o limite da Receita Corrente Bruta realizada no Exercício Anterior, Pecjato do Lui do Dirutrixas Orçamuntárias - nxorcício do aot7 canned by CamScanner ) DD)DD)DI)D) IDA ) ) a ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS- 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P.J: 35.564.632/0001-62 CAPÍTULO IV DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RC - RESERVA DE CONTINGÊNCIA Artigo 18, A RC - Reserva de Contingência será destinada ao atendimento: a) de PC - Passivos Contingentes; b) de Outros Riscos Fiscais Imprevistos; c) de Outros Eventos Fiscais Imprevistos. Artigo 19. O Montante da RC - Reserva de Contingência será de até 2% (“dois” por cento) da RCL - Receita Corrente Líquida. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E O DO CUMPRIMENTO DE METAS Artigo 20. O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a Publicação dos Orçamentos, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso. Artigo 21. Os Recursos Legalmente Vinculados à Finalidade Específica serão utilizados exclusivamente para Atender o Objeto de sua Vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Artigo 22. Não serão Objetos de Limitações as Despesas: Prajoto do Lot do Dirotrizos Orçamentárias - omureício do aor7 trema mo yo me nt dama aa va ra ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS- 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P,J: 35.564.632/0001-62 I - De Obrigações Constitucionais e Legais do Ente; H - Destinadas ao Pagamento do Serviço da Dívida; II - Assinaladas na PF - Programação Financeira e no CEMED - Cronograma de Execução Mensal de Desembolso. Artigo 23. A Execução Orçamentária e Financeira Identificará, Exclusivamente na Ordem Cronológica de Apresentação dos Precatórios, por Meio de Sistema de Contabilidade e Administração Financeira, os Beneficiários de Pagamento de Sentenças Judiciais. CAPÍTULO VI DA INSTITUIÇÃO, DA PREVISÃO E DA EFETIVAÇÃO DE RECEITA Artigo 24. A Instituição, a Previsão e a Efetiva Arrecadação de Tributos da Competência Constitucional do Município (ISSQN, IPTU, ITBI, TPP — Taxas de Poder de Polícia, TSP - Taxas de Serviços Públicos e CM —- Contribuição de Melhoria) são Requisitos Essenciais da Responsabilidade na Gestão Fiscal. Artigo 25. A Inobservância da Instituição, da Previsão e da Efetiva Arrecadação de Impostos da Competência Constitucional do Município (ISSQN, IPTU, ITBI e IRRF) é Impeditiva para o Recebimento de Transferências Voluntárias. Artigo 26. As Previsões de Receita: 1 - Observarão as Normas Técnicas e Legais; II - Considerarão os Efeitos: Projeto do Lei do Dirotrizos Orçamentárias - oxorcício do 2017 ESTADO DE ALAGOAS Pas CAMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS- 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P,J: 35.564.632/0001-62 a) das Alterações na Legislação; b) da Variação do Índice de Preços; c) do Crescimento Econômico; d) de Qualquer Outro Fator Relevante; HI - Serão Acompanhadas: a) de Demonstrativo: a.1 - de sua Evolução nos Últimos 03 (três) Anos; a.2 - de sua Projeção para os Próximos 02 (dois) Anos; b) da Metodologia de Cálculo e Premissas Utilizadas. Artigo 27. O Montante Previsto para as Receitas de Operações de Crédito não poderá ser superior ao Montante das Despesas de Capital constantes do Projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO VII DA RENÚNCIA DE RECEITA Artigo 28. A Renúncia de Receita Compreende: I-A Anistia; II - A Remissão de Débito cujo Montante seja Superior ao dos Respectivos Custos de Cobrança; UI - O Subsídio; IV - O Crédito Presumido; V - Concessão de Isenção em Caráter Não Geral; VI - Diminuição de Alíquota; VII - Redução de Base de Cálculo; VIII - Outros Benefícios que Correspondam a Tratamento Diferenciado, desde que não seja Caracterizado Tratamento Desigual Projeto da et do Dirotrizos Orçamentárias - oxorcício do 2027 an, ) DD) DDD ) ) ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS- 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P.3: 35.564.632/0001-62 entre Contribuintes que se Encontrem em Sit qualquer Distinção em Razão de Ocupação Pro Exe uação Equivalente, Proibida fissional ou Função por eles rcida, independentemente da Denominaçã o Jurídica dos Rendimentos, Títulos ou Direitos. CAPÍTULO VIII DA GERAÇÃO DE DESPESA Artigo 29. A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental — PROJETOS - que Acarrete Aumento da Despesa Relevante será acompanhado de: 1 - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário- Financeiro, Instruída pelas PMCUs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizada, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes; Il - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem: a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual; b) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; c) Compatibilidade com a LDO - Lei Orçamentárias. de Diretrizes Artigo 30. As Despesas de Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS - ficam Classificadas em 02 (dois) Grupos: I- O GDR - Grupo das Despesas Relevantes; IH - O GDI - Grupo das Despesas Irrelevantes. cria. sa 3canned by CamScanner E» ) DJI)DD)D)D)DID)DIDDIDIDIDIDI ) ) ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS- 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P.3: 35.564.632/0001-62 Artigo 31. As Despesas Relevantes são aquelas que ultrapassam o valor máximo da Dispensa de Licitação. Parágrafo Único. Ocorrendo a Criação, a Expansão ou O Aperfeiçoamento de Ação Governamental que Acarrete Aumento da Despesa Relevante, será necessário apresentar a ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas PMCUs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas e a DOD - Declaração do Ordenador da Despesa. Artigo 32. As Despesas Irrelevantes são aquelas que não ultrapassam o valor máximo da Dispensa de Licitação. Parágrafo Único. Ocorrendo a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental que Acarrete Aumento da Despesa Irrelevante, não será necessário apresentar a ESTIMOF -— Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas PMCUs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas e a DOD - Declaração do Ordenador da Despesa. Artigo 33. A Despesa Objeto de Dotação Especifica e Suficiente ou que Esteja Abrangida por Crédito Genérico, Apresentará Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual se somadas todas as despesas da mesma espécie realizada e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. Artigo 34. A Despesa Apresentará Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual, se estiver em Conformidade com as suas Diretrizes, os seus Objetivos e as suas Metas. Piojoto da Tod do Dirotrixos Orçamentárias - oxorcício do 1017 “ocannea Dy Camocanner BA DS . o o ) ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS- 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P.3: 35.564.632/0001-62 Artigo 35. A Despesa Apresentará Compatibilidade com a - Lei de Diretrizes Orçamentárias, se estiver em Conformidade com as suas Prioridades e as suas Metas. LDO Artigo 36. O Empenho e a Licitação de Serviços de Fornecimento de Bens ou de Execução de Obras, bem como as Desapropriações de Imóveis Urbanos, relacionados com a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS — que Acarrete Aumento da Despesa Relevante, só poderão ser realizados após a Prévia Apresentação da: I - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário- Financeiro, Instruída pelas PMCUS - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizada, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes; II - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem: a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual; b) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; c) Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias. CAPÍTULO IX DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Pesjato do Lot da Dirotrizos Orçamentárias - oxarcécio di s0t7 “SScanned by CamScanner » dd ) ) ) ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS- 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P.J: 35.564.632/0001-62 Artigo 37. Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a Despesa Corrente - Despesa de Custeio ou Transferência Corrente -— Derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo que fixem para o ente a Obrigação Legal de sua Execução por um Período Superior a 02 (dois) Exercicios. CAPÍTULO X DAS DESPESAS COM PESSOAL Artigo 38. A Despesa Total com Pessoal é o Somatório dos Gastos do Municipio: 1 - Relativos a: a) Mandatos Eletivos; b) Cargos; c) Funções; d) Empregos. II - Com Quaisquer Espécies Remuneratórias, tais como: a) Vencimentos; b) Vantagens Fixas e Variáveis; c) Subsídios dos Agentes Políticos; d) Proventos da Aposentadoria; e) Reforma; f) Pensões; 9) Adicionais; h) Gratificações; |) Horas Extras; j) Vantagens Pessoais de Qualquer Natureza; HI - Com: a) Os Encargos Sociais e Contribuições Recolhidas pelo Município às Entidades de Previdência; ya a) Ê, De DD De Dê De De Din De DD) ) ) = Es ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS- 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P.J: 35.564.632/0001-62 b) Os ativos; c) Os Inativos; d) Os Pensionistas. e) Os Valores dos Contratos de Terceirização de Mão-de-Obra que se referem à Substituição de Servidores e Empregados Públicos. Artigo 39. A Despesa Total com Pessoal será apurada Somando-se a Realizada no Mês em Referência com as dos Onze Imediatamente Anteriores, Adotando-se o Regime de Competência. Artigo 40. A Despesa Total com Pessoal, no Município, em cada Período de Apuração, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da RCL - Receita Corrente Líquida. Artigo 41. Na Verificação do Atendimento do Limite de 60% (sessenta por cento) da RCL - Receita Corrente Líquida com a Despesa Total com Pessoal, não serão computada as despesas: Ir — De Indenização por Demissão de Servidores ou Empregados; II - Relativas a Incentivos à Demissão Voluntária; II - Derivadas da Convocação Extraordinária da Câmara de Vereadores, pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou por Requerimento da Maioria dos Vereadores, em Caso de Urgência ou de Interesse Público Relevante; IV - Decorrentes de Decisão Judicial, desde que da Competência de Período Anterior ao da Apuração; V - Com Inativos, ainda que por Intermédio de Fundo Específico, Custeadas por Recursos Provenientes: a) da Arrecadação de Contribuições dos Segurados; Prsjoto do Toi da Dirotrizos Orçamentárias - exercício dosory Scanned by CamScanner LjamaMEENEEKEKREKKAAKEEK) ) JE JK ) Ex Ea ep Ja P. A DEP canned by CamScanner ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS- 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P.3: 35.564.632/0001-62 b) da Compensação Financeira entre os diversos Regimes de Previdência Social, para efeito de Aposentadoria, tendo em vista a Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição na Adminstração Pública e na Atividade Privada, Rural e Urbana; c) das Demais Receitas diretamente Arrecadadas por Fundo Vinculado a tal Finalidade; d) do Produto da Alienação de Bens, Direitos e Ativos; e) do seu Superávit Financeiro. Artigo 42. A Repartição do Limite de 60% (sessenta por cento) da RCL - Receita Corrente Líquida com a Despesa Total com Pessoal, não poderá exceder o percentual de 54% (Cinquenta e Quatro por Cento) para o Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo. Artigo 43. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de seu repasse com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores. CAPÍTULO XI DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL Artigo 44. - O Ato que Provoque Aumento da Despesa com pessoal, Será Considerado Nulo de Pleno Direito quando: 1 - Não for acompanhado de: a) ESTIMOF | - Estimativa do Impacto Orçamentário- Financeiro, Instruída pelas PMCUs - Premissas e Metodologia de Cálculo — Pesgoto da Toi da Dirotrizos Orçomantárias - onorcício da s017 ) dr DI)DI)IID) ) ) = = ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS- 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P.J: 35.564.632/0001-62 Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes; b) Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio; d) MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; e) DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem: e.1 - Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual; e.2 - Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; e.3 - Compatibilidade com a LDO - Lei Orçamentárias; II - Proporcionar Vinculação ou Eguiparação a Qualquer Espécie Remuneratória; de Diretrizes IV - Expedido nos 180 (cento e oitenta) dias Anteriores ao Final do Mandato do Prefeito ou do Presidente da Câmara de Vereadores. Artigo 45, A Verificação do Cumprimento dos Limites Estabelecidos para a Despesa Total com Pessoal será realizada ao final de cada semestre e/ou quadrimestre. Artigo 46. - Se a Despesa Total com Pessoal Exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do Limite Estabelecido: I - São vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso: a) Concessão de Vantagem, Aumento, Reajuste ou Adequação de Remuneração a Qualquer Título, salvo os Derivados de Sentença Judicial, de Determinação Legal ou Contratual ou de Revisão Geral Anual; Proto da Tot dê Dirvtrizos Orçamentárias - axarctcio di 1017 scanned by CamScanner DOIDA) DA ) ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS- 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P.3: 35.564.632/0001-62 b) Criação de Cargo, Emprego ou Função; c) Alteração de Estrutura de Carreira que Implique aumento de Despesa; d) Provimento de Cargo Público, Admissão ou Contratação de Pessoal a Qualquer Título, ressalvada a Reposição Decorrente de Aposentadoria ou Falecimento de Servidores das Áreas de Educação, Saúde e Segurança; e) Contratação de Hora Extra. Artigo 47. Se a Despesa Total com Pessoal Exceder o Limite Estabelecido: I - O percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, Adotando-se, entre outras, as Seguintes Providências: a) Redução Temporária da Jornada de Trabalho com Adequação dos Vencimentos à Nova Carga Horária. b) Redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das Despesas com Cargos em Comissão e Funções de Confiança - Extinção de Cargos e Funções ou Redução dos Valores a eles Atribuídos; c) Exoneração dos Servidores Não-Estáveis; d) Exoneração dos Servidores Estáveis, desde que Ato Normativo Motivado de cada um dos Poderes Especifique a Atividade Funcional, o Órgão ou a Unidade Administrativa Objeto da Redução de Pessoal; Ii - o percentual excedente não sendo eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, enquanto Perdurar o Excesso, o Município não poderá: a) Receber Transferências Voluntárias; b) Obter Garantia, Direta ou Indireta, de outro ente; Prejato da Lot do Diretrizos Orçamentárias - exercício d 2017 " ) DD) D)DD)I)IDID DJ)D)I)D)DIDIDIDIDI ) = E Pta A ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS- 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P.3: 35.564.632/0001-62 €) Contratar Operações de Crédito, Ressalvadas as Destinadas ao Refinanciamento da Divida Mobiliária e as que visem à Redução das Despesas com Pessoal. HI - No Primeiro Quadrimestre do Último Ano do Mandato dos Titulares de Poder ou Órgão, o Município não poderá: a) Receber Transferências Voluntárias; b) Obter Garantia, Direta ou Indireta, de outro ente; C) Contratar Operações de Crédito, Ressalvadas as Destinadas ao Refinanciamento da Divida Mobiliária e as que visem à Redução das Despesas com Pessoal. Parágrafo Único. O Cargo Objeto da Redução será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos. CAPÍTULO XII DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS Artigo 48. Transferência Voluntária é o Recebimento de Recursos Correntes ou de Capital de outro Ente da Federação, a Título de Cooperação, Auxílio ou Assistência Financeira, que não decorra de Determinação Constitucional, Legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. Artigo 49. A Transferência Voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas as seguintes exigências: I - Existência de Dotação Específica; II - Não Utilização para Pagamento de Despesas com Pessoal Ativo, Inativo e Pensionista; E RS o RO DO O O De, ) >canned by CamScanner ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS- 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P,3J: 35.564.632/0001-62 HI - Comprovação, por Parte do Beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas de Recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos Limites Constitucionais relativos à Educação e à Saúde; IV - Observância dos Limites das Dívidas Consolidada e Mobiliária, de Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita, de Inscrição em Restos a Pagar e de Despesa Total com Pessoal; V — Previsão Orçamentária de Contrapartida; VI - Não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada. Artigo 50. As Sanções de Suspensão de Transferências Voluntárias não aplicam aquelas relativas a Ações de Educação, Saúde e Assistência Social. CAPÍTULO XIII DAS APLICAÇÕES CONSTITUCIONAIS Artigo 51. O Município aplicará, anualmente, nunca menos que: I - 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. II - 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, nas ações e serviços públicos de saúde. Prieto da T mt do, Dientrizos Orcementárias - oxorcício do 1017 E e e De De DE E RE, ) OLA it uU Ly Val iOLalitis ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS- 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P.3: 35.564.632/0001-62 HI - 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB, à Femuneração dos profissionais do magistério (professores e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico, tais como: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional) em efetivo exercício na educação básica pública (regular, especial, indígena, supletivo). vI - no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços em despesas com Assistência Social, voltado a população Carente. CAPÍTULO IX DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS AO SETOR PRIVADO Artigo 52. A Destinação de Recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de Pessoas Físicas ou Déficits de Pessoas Jurídicas Deverá: I - Ser Autorizada por Lei Específica; II - Estar Prevista: a) na LOA - Lei de Orçamento Anual; b) em seus Créditos Adicionais. HI - Comprovação, por Parte do Beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas de Recursos anteriormente dele recebidos; b) não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada. Projeto da Tot do Dirotrizos Orçamentárias = oxoredelo da xory E ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS- 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P.J: 35.564.632/0001-62 CAPÍTULO X DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO Artigo 53. As Desapropriações de Imóveis Urbanos, somente, poderão ser feitas com Prévia e Justa Indenização em Dinheiro ou Prévio Depósito Judicial do Valor da Indenização. Artigo 54. O Ato de Desapropriação de Imóvel Urbano expedido sem Prévia e Justa Indenização em Dinheiro ou Prévio Depósito Judicial do Valor da Indenização será considerado nulo de pleno direito. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 55. - A Lei Municipal poderá fixar limites inferiores aqueles previstos na Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal para as Dívidas Consolidada e Mobiliária, Operações de Crédito e Concessão de Garantias. Artigo 56. O Município fica autorizado a contribuir para o Custeio de Despesas de Competência de outros Entes da Federação se houver: I - Autorização na LOA - Lei Orçamentária Anual; II - Convênio, Acordo, Ajuste ou Congênere; III - Comprovação, por Parte do Beneficiário, de: Hojoto da Tot da Diretrizas Orçamentários - exoreício de xor7 2Cdlirieu Dy Carmocamnner »canned by CamScanner ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS- 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P.J: 35.564.632/0001-62 a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas de Recursos anteriormente dele recebidos; b) não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada. Artigo 57. Na Ocorrência de Calamidade Pública Reconhecida pela Assembléia Legislativa, bem como no Caso de Estado de Defesa ou de Sítio, Decretado na Forma da Constituição, Enquanto Perdurar a Situação: I - Serão Suspensas a Contagem dos Prazos e as Disposições Estabelecidas: a) para a Recondução da Despesa Total com Pessoal do Exercício Corrente ao Limite Exigido; b) para a Recondução da Dívida Consolidada ou Fundada ao Limite Exigido; II - Será Dispensado da Execução Orçamentária e do Cumprimento de Metas: a) o Atingimento dos Resultados Nominal e Primário b) o Procedimento de Limitação de Empenho; Artigo 58. - Fica a critério do Poder Executivo, incluir na proposta orçamentária o aumento de despesa com pessoal, verificando os limites impostos pela Legislação vigente. Artigo 59. - O Projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual será devolvida para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Artigo 60. - Na hipótese de o Projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual não haver sido sancionada até 31 de dezembro de 2016, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária, originariamente encaminhada à Câmara Municipal, sendo as dotações liberadas para movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até sanção do Projeto de Lei. Frrjoto do Lot do Diretrizos Orçamentárias - oxorcécio di sos7 JD) ID) ) DD) DDD IDIDIGIDIDI p) = E made ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS- 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P.): 35.564.632/0001-62 Artigo 61. O Projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual sera apresentado com a forma e o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando- se no que couber as demais disposições legais. Artigo 62, São partes integrantes desta Lei O ANEXO DE METAS FISCAIS e o de RISCOS FISCAIS e o ANEXO DE METAS E PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, com suas respectivas tabelas. Artigo 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, Japaratinga/AL, 23 de Setembro de 2016. 1º Secretário AE dos a EE A 2º Secretário Mareélo Hugó-Ems— 3º Secretário Perjeto da Tok di Dirvtrizas Orçamentárias - exorcíio do soy ING INTAA O Y Mo OA ) ) A. e ARE fa SRD (RO RES) 2 DRE DRE NR RS UM RE NR NS RE ES Ds Re: o po ER eee en EC RD CRI o C.N.P.I 35.564.632/0001-62 MODIFICATIVA Nº 003/ 2016 ÃO PROJETO DE LEI Nº 002/2016 DE 01 DE JUNHO DE 2016, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. Ao Projeto de Lei nº 002 de 01 de Junho de 2016, que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias. O artigo 17º que trata da Autorização do Legislativo para abertura de Créditos Adicionais Suplementar passa a ter a seguinte redação: Artigo 17º - A LOA, Lei Orçamentária Anual, obrigatoriamente conterá autorização do Legislativo para abertura de créditos adicionais suplementares de no mínimo 10% (dez por cento) até o limite da Receita Bruta realizada no Exercício Anterior Sala das Comissões da Câmara Munic pal de Japaratinga, em 21 de Julho de 2016. 'canned by CamScanner TITTITEIEFRIAIEA EMA dd ) ' irmas aro RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL CLN.P.J: 35.564632/0001-62 TEL: (82) 3297-1180 EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2016 QUE “ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2017”. AUTOR: VEREADORA MARIA JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS META: INSTALAÇÃO DO CRAS NO SÍTIO PARAÍSO PROVÁVEIS FONTES DE RECURSOS e SECRETARIA MUNICIPA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL JUSTIFICATIVA A emenda ora apresentada justifica-se, vez que a instalação de um Cras naquele povoado irá beneficiar centenas jovens e crianças. Japaratinga/AL, 01 de Setembro de 2016. N IRA DOS SANTOS Vereadora sScanned by CamScanner e É and ps rs o! sz g H a CAMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA 4 À RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL x f CN.P.J: 35.584632/0001-62 / TEL: (82) 3297-1180 A a EMENDA ADITIVA AQ PROJETO DE LEI Nº 002/2016 QUE N “ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS = NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO A PARA O EXERCÍCIO DE 2017". a o AUTOR: VEREADOR DIMAS LUIS ALMEIDA SANTOS a META: CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO EDUCACIONAL a PROVÁVEIS FONTES DE RECURSOS a e SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO R e SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA jp JUSTIFICATIVA 5 A emenda ora apresentada justifica-se, vez que a construção de um Centro , Educacional irá sem sombra de dividas favorecer a Educação do município, E dando assim, uma melhor comodidade aos alunos, professores e pessoal de Es apoio. Japaratinga/AL, 02 de Agosto de 2016. Dimas Luis Almeida dos Santos Vereador ícanned by CamScanner Peg ) . ; RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL U y C.N.P.J: 35.564632/0001-62 nm / TEL: (82) 3297-1180 K K EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2016 QUE K “ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS Ê NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO L PARA O EXERCÍCIO DE 2017”. IN o AUTOR: VEREADOR DIMAS LUIS ALMEIDA SANTOS E META: SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO a PROVÁVEIS FONTES DE RECURSOS e SECRETARIA MUNICIPA DE VIAÇÃO, OBRAS E URBANISMO a e SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA JUSTIFICATIVA ii A emenda ora apresentada justifica-se, vez que o Saneamento Básico do E município vem de encontro com a necessidade, tendo em vista a eliminação de E diversos esgotos a céu aberto que existem no município, deixando a população a propícia a doenças e contaminações, como também pelas línguas negras que 5 são visíveis na praia da cidade, contaminando a água do mar. E Japaratinga/AL, 02 de Agosto de 2016. IAN 7 At ra k Momo ma) Nimide DIMAS LUIS ALMEIDA SANTOS Vereador canned by CamScanner PI PENFRARRAXMAM DD) DID II ) CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS — 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P.J: 35.564632/0001-62 TEL: (82) 3297-1180 EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2016 QUE “ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2017”. AUTOR: MARIA JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS META: CONSTRUÇÃO DE UMA CRECHE-ESCOLA NO ALTO DA BELA VISTA COM DESAPROPIAÇÃO PROVÁVEIS FONTES DE RECURSOS e MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO JUSTIFICATIVA A emenda ora apresentada justifica-se, vez que a construção de uma creche naquela localidade é de suma importância para os munícipes daquele povoado. Japaratinga/AL, 02 de Agosto de 2016. Vereadora canned by CamScanner 2 Ni 82/,2/CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Ea rá C.N.P.J: 35.564632/0001-62 TEL: (82) 3297-1180 RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2016 QUE sá “ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS :s NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2017”. AUTOR: VEREADOR MARCELO HUGO LINS a ESPAÇO DA ANTIGA QUADRA DE ESPORTES. PROVÁVEIS FONTES DE RECURSOS E e SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO, OBRAS E URBANISMO a e SECRETARIA DE TURISMO p e MINISTÉRIO DAS CIDADES E JUSTIFICATIVA BS A emenda ora apresentada justifica-se, vez que a construção de uma praça de META: CONSTRUÇÃO DA PRAÇA DE EVENTOS NA ORLA MARÍTIMA, NO eventos no município é um sonho antigo de milhares de jovens Japaratinguenses, tendo a disposição um local público para realização de shows e outros entretenimento, onde a referida praça denominada “Praça de E Eventos Antonio José de Freitas”, em memória ao maior folião da história do E município. o Japaratinga/AL, 02 de Agosto de 2016. E Marc, ugo Lins E Vereador »canned by CamScanner CAMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA / RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL AA C.N.P.J: 35.564632/0001-62 TEL: (82) 3297-1180 EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2016 QUE “ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2017”. AUTOR: VEREADOR MARCELO HUGO LINS META: CONSTRUÇÃO DA ESCADARIA DA RUA ANTÔNIA BENEDITA DA SILVA (RUA DA JAQUEIRA) PROVÁVEIS FONTES DE RECURSOS e SECRETARIA MUNICIPAIDE VIAÇÃO, OBRAS E URBANISMO e SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA JUSTIFICATIVA A emenda ora apresentada justifica-se, vez que a construção da tão sonhada escadaria da Rua da Jaqueira irá de modo geral beneficiar as centenas de famílias que residem naquele local. Japaratinga/AL, 02 de Agosto de 2016. Vereador xcanned by CamScanner CAMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P.J: 35.564632/0001-62 / TEL: (82) 3297-1180 EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2016 QUE “ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2017”. E AUTOR: VEREADOR ROOSEVELT KENNED FRANCO RODRIGUES = META: REFORMA DA PRAÇA PÚBLICA DO POVOADO BARREIRAS DO a BOQUEIRÃO. a PROVÁVEIS FONTES DE RECURSOS e SECRETARIA MUNICIPALDE VIAÇÃO, OBRAS E URBANISMO e SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA JUSTIFICATIVA A emenda ora apresentada justifica-se, pelo motivo que a reforma irá propiciar aa mais laser e comodidade a comunidade local que utiliza diariamente a mesma | q Vereador canned by CamScanner CAMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS — 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL CN.P.J: 35.564632/0001-62 TEL: (82) 3297-1180 EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2016 QUE “ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO » PARA O EXERCÍCIO DE 2017”. F AUTOR: VEREADOR MARCELO HUGO LINS META: CONSTRUÇÃO DE UMA PRAÇA NO TERRENO LOCALIZADO | m PRÓXIMO A ENTRADA PRINCIPAL DA CIDADE. | B PROVÁVIS FONTE DE RECURSOS e SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E e MINISTÉRIO DAS CIDADES b JUSTIFICATIVA A emenda ora apresentada justifica-se, vez que a construção de uma praça na entrada principal do município dará um charme, como também sendo um local b de laser para os munícipes, turistas e visitantes. Japaratinga/AL, O Agosto de 2016. MARCELO HUGO LIN ereador & ycanned by CamScanne RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P.J: 35.564632/0001-62 TEL: (82) 3297-1180 TTTFEHRHEHXRA) EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2016 QUE “ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2017". ) ) ) ) o AUTOR: VEREADOR MARCELO HUGO / MARIA JOSÉ as 2 META: AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DO MERCADO PÚBLICO PARA E INSTALAÇÃO DO MERCADO DO ARTESÃO E PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO Ty . - PROVAVEIS FONTES DE RECURSOS Ê e SECRETARIA MUNICIPALDE VIAÇÃO, OBRAS E URBANISMO E e SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA x e SECRETARIA DE TURISMO > JUSTIFICATIVA mo A emenda ora apresentada justifica-se, vez que a ampliação do prédio do EN mercado público será importante para que no térreo fique instalada o mercado à público e no 1º pavimento a instalação do Mercado do Artesão e da Praça de Ê Alimentação, servindo como um local de visitação e ponto turístico para E atender a expectativa de milhares de turistas que frequentam nosso municipio. a Japaratinga/AL, 02 de Agosto de 2016. a Marcelo Hugo Lifis — Vereador Maria José Pergir Santos - Vereadora xcanned by CamScanner CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P.J: 35.564632/0001-62 TEL: (82) 3297-1180 EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2016 QUE “ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2017”. = AUTOR: VEREADOR SEVERINO LUIS DOS SANTOS NETO 4 META: CONSTRUÇÃO DA PRAÇA DO PONTAL, EM FRENTE A IGREJA + ASSEBLEIA DE DEUS RENOVADA. PROVÁVEIS FONTES DE RECURSOS e SECRETARIA MUNICIPALDE VIAÇÃO, OBRAS E URBANISMO D e SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA JUSTIFICATIVA b A emenda ora apresentada justifica-se, vez que a construção da praça irá beneficiar as famílias daquela localidade, servindo como ponto de encontro, laser e diversão. S Japafatinga/AL, 02 de Agosto de 2016. LUIS DOS SANTOS NETO s Vereador jcanned by CamScanner ) e e ne ) PPSDDDDDDDA J) ) PRP RO O eo ep RS ES sam mm Z CAMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO JAPARA TINGAAI C.N.P.J: 35.564632/0001-62 TEL: (82) 3297-1180 EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2016 QUE “ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2017". AUTOR: VEREADOR SEVERINO LUIZ DOS SANTOS NETO META: AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIAS PARA ATENDER AS DEMANDAS DA UBS E DOS PSF DO MUNICÍPIO. PROVÁVEIS FONTES DE RECURSOS e RECURSOS PRÓPRIOS e SECRETÁRIA DE SAÚDE JUSTIFICATIVA A emenda ora apresentada justifica-se, vez que a aquisição de ambulâncias é de suma importância e necessidade, pois irá atender a grande demanda da população, onde a maioria depende exclusivamente da saúde pública, 2016. J paratingaig, 02 de Agosto de á OS SANTOS NETO Vereador acanned by CamScanner CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P.J: 35,564632/0001-62 TEL: (82) 3297-1180 EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2016 QUE “ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2017”. Ê AUTOR: VEREADOR ROOSEVELT KENNED FRANCO RODRIGUES a a META: CONSTRUÇÃO DE UMA PRAÇA NA BIFURCAÇÃO DO POVOADO R BARREIRAS PROVÁVEIS FONTES DE RECURSOS a e SECRETARIA MUNICIPALDE VIAÇÃO, OBRAS E URBANISMO e SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA e SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO JUSTIFICATIVA s A emenda ora apresentada justifica-se, vez que o terreno para construção da R referida praça já ter sido doado ao município há muitos anos, sendo fundamental para propiciar laser aos munícipes e turistas que frequentam todos os anos o povoado Barreiras do Boqueirão, o principal ponto turistico de S Japaratinga, portanto, a construção da praça é de extrema importância para o município. Roosévelt Kenned Franco Rodrigues Vereador ícanned by CamScanner CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P.J: 35.564632/0001-62 TEL: (82) 3297-1180 EMENDA ADITIVA AQ PROJETO DE LEI Nº 002/2016 QUE “ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2017”. AUTOR: VEREADOR ROOSEVELT KENNED FRANCO RODRIGUES META: CONSTRUÇÃO DE MIRANTE NO POVOADO BARREIRAS DO BOQUEIRÃO PROVÁVIS FONTE DE RECURSOS * SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO e MINISTÉRIO DAS CIDADES e SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO JUSTIFICATIVA A emenda ora apresentada justifica-se, vez que a construção de um mirante na praia das Barreiras alavancará ainda mais o potencial turístico do município, tendo em vista que a referida praia é o principal ponto turístico de nossa Japaratinga. Japaratingaí SGA —> ROOSEVELT KENNED ÉRA RODRIGUES Vereador »canned by CamScanner DID) D)DI)IDIDIDI ) JISJDIIJDO ) CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P.J: 35.564632/0001-62 TEL: (82) 3297-1180 EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEINº 002/2016 QUE “ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2017”. AUTOR: VEREADORA MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS META: CONSTRUÇÃO DE UM POSTO DE SAUDE NO POVOADO BITINGUI PROVÁVIS FONTE DE RECURSOS * SECRETARIA MUNICIPAL SAÚDE º MINISTÉRIO DA SAÚDE * SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO JUSTIFICATIVA A emenda ora apresentada justifica-se, vez que a construção de um Posto de Saúde naquele povoado irá beneficiar inúmeras familias tanto do povoado quantos dos demais circunvizinhos. Japaratinga/AL, 01 de Setembro de 2016 EIRA DOS SANTOS Vereadora »cannea by Camscanner FEFrFFrER E E J ycanned by CamScaner. a CAMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P.J: 35.564632/0001-62 TEL: (82) 3297-1180 EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2016 QUE “ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2017”. AUTOR: JAILTON DOS SANTOS META: CONSTRUÇÃO DE UMA CICLOVIA TENDO INICIO NA PONTE DO OITI ATÉ O HOTEL ALBACORA. PROVÁVIS FONTE DE RECURSOS e SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO * MINISTÉRIO DAS CIDADES e SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO JUSTIFICATIVA A emenda ora apresentada justifica-se, vez que a construção da referida ciclovia entre os pontos citados é sem sombra de dúvidas de suma importância para o município, dando uma maior segurança aos munícipes e turistas que trafegam pelo local citado. Japaratinga/AL, 01 de Setembro de 2016. - JAILTON DOS SANTOS Vereador e SR (9) CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS -- 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P.J: 35.564632/0001-62 TEL: (82) 3297-1180 EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2016 QUE “ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2017”. AUTOR: VEREADOR JAILTON DOS SANTOS META: CONSTRUÇÃO DA ACADEMIA DAS CIDADES NO POVOADO BOQUEIRÃO. PROVÁVEIS FONTES DE RECURSOS e SECRETARIA MUNICIPA DE VIAÇÃO, OBRAS E URBANISMO e SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA e MINISTÉRIO DAS CIDADES JUSTIFICATIVA A emenda ora apresentada justifica-se, vez que a construção da referida academia irá beneficiar os jovens e crianças, além de incentivar a prática de esportes. Japaratinga/AL, 02 de Agosto de 2016. é E A. Ea ds JAILTON DOS SANTOS Vereador >canned by CamScanner CÂMARA | MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS — 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P.J: 35.564632/0001-62 TEL: (82) 3297-1180 E EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2016 QUE “ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS my NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2017”. AUTOR: VEREADOR MARCELO HUGO LINS META: CONSTRUÇÃO DE UMA PRAÇA RECREATIVA NO POVOADO DA DISTILARIA SÃO GONÇALO. s PROVÁVIS FONTE DE RECURSOS e SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO = e MINISTÉRIO DAS CIDADES JUSTIFICATIVA N A emenda ora apresentada justifica-se, vez que a construção de uma praça recreativa no povoado da Destilaria São Gonçalo, irá beneficiar os munícipes da referida localidade. A Japaratinga/AL, 02 de Agosto de 2016. MARCELO HUGO LINS Vereador >ocanned by CamScanner ) ) Hr ISIUHDOI DADO DDD a E CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P.J: 35.564632/0001-62 TEL: (82) 3297-1180 EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2016 QUE “ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2017”. AUTOR: VEREADORA MARIA JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS META: INSTALAÇÃO DO CRAS NO POVOADO BOQUEIRÃO PROVÁVEIS FONTES DE RECURSOS e SECRETARIA MUNICIPA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL JUSTIFICATIVA A emenda ora apresentada justifica-se, vez que a instalação de um Cras naquele povoado irá beneficiar centenas jovens e crianças. Japaratinga/AL, 01 de Setembro de 2016. Vereadora scanned by CamScanner ) ) J DDD DDD DOOU VOU», RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P.J: 35.564632/0001-62 TEL: (82) 3297-1180 EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2016 QUE “ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2017”. AUTOR: VEREADORA CÍCERA MARIA TRINDADE WANDERLEI META: CONSTRUÇÃO DE CRECHE NO POVOADO BOQUEIRÃO PROVÁVEIS FONTES DE RECURSOS e SECRETARIA MUNICIPA DE VIAÇÃO, OBRAS E URBANISMO e SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA e SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO JUSTIFICATIVA A emenda ora apresentada justifica-se, vez que a construção de uma creche naquele povoado irá beneficiar centenas de famílias, sendo também um local de diversão para inúmeras crianças. Japaratinga/AL, 02 de Agosto de 2016. Cícera Maria Trindade Wanderlei Vereadora canned by CamScanner