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materia nº 2/2016

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 2 / 2016
Date 2016-09-23
EmentaESTATUI DIRETRIZES PARA AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, INCLUINDO AS DESPESAS CAPITAL, ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DISPONDO SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2017
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ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
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RUA JOÃO DOS SANTOS- 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL
C.N.P.J: 35.564.632/0001-62
SRNDE LEI Nº 002/2016.
Estatui Diretrizes para as Metas e as Prioridades da
Administração Pública Municipal, Incluindo as Despesas de
Capital, Orientando a Elaboração da Lei Orçamentária e
Dispondo sobre as Alterações na Legislação Tributária, para o
Exercício Financeiro de 2017.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Japaratinga, Estado de
Alagoas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.º Esta Lei, de acordo com o disposto no & 2.º do
Artigo 165, da Constituição da República Federativa do Brasil, na
Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município e na Lei
Complementar Nº 101/00 - LRGF - Lei de Responsabilidade na Gestão
Fiscal:
I - Estatui Normas Gerais de Diretrizes para a Elaboração do
Orçamento do Município, compreendendo as Metas, as Prioridades e as
Despesas de Capital da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2017;
1 — Dispõe sobre:
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RUA JOÃO DOS SANTOS- 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL
C.N.P,J: 35.564.632/0001-62
a) Alterações na Legislação Tributária;
b) Equilíbrio entre Receitas e Despesas;
c)Critério e Forma de Limitação de Empenho, nos casos de:
c.1 — Verificação, ao Final de um Bimestre, que a Realização
da Receita poderá não comportar o Cumprimento das Metas de Resultado
Primário ou Nominal;
c.2 - Recondução da Dívida Consolidada aos Limites
Estabelecidos pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal;
d) Normas Relativas ao Controle de Custos dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos;
e) Normas Relativas à Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos;
f) Condições e Exigências para Transferências de Recursos a
Entidades Públicas e Privadas;
9) Montante e Forma de Utilização da Reserva de
Contingência.
Artigo 2.º A LOA - Lei Orçamentária Anual, para o exercício
financeiro de 2017, deverá observar:
I - A Responsabilidade na Gestão Fiscal;
II — As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do
Município, bem como as suas Alterações;
III - A Organização e a Estrutura dos Orçamentos;
IV - A Execução Orçamentária e o Cumprimento de Metas;
V- A Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita;
VI- A Renúncia de Receita;
VII - A Geração de Despesa;
VIII - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
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VIV - As Despesas com Pessoal;
X - O Controle da Despesa Total com Pessoal;
XI - As Despesas com a Seguridade Social;
XII - As Transferências Voluntárias;
XHI - A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado;
XIV - A Divida e o Endividamento;
XV — Os Limites da Divida Pública;
XVI - As Operações de Crédito - Contratação;
XVII - As Operações de Crédito - Vedações;
XII - As Operações de Crédito por ARO - Antecipação de
Receita Orçamentária;
Municipal;
Princípios
XIV — As Disponibilidades de Caixa;
XX — A Preservação do Patrimônio Público;
XXI - A Transparência na Gestão Fiscal;
XXII — A Escrituração da Contas Públicas;
XXIII - As Metas e as Prioridades da Administração Pública
XXIV — As Disposições Finais.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL
Artigo 3.º O Projeto de Lei Orçamentária deve obedecer aos
de Legalidade, Legitimidade, Impessoalidade, Moralidade,
Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade Administrativa.
Artigo 4.º O Projeto de Lei Orçamentária deve primar pela
Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a Ação Planejada e
Transparente, direcionada para a Prevenção de Riscos e a Correção de
Desvios capazes de afetar o Equilíbrio das Contas Públicas.
Prajoto do Toi do Dirotrizos Orçamentárias - oxorcicto do 1017
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Artigo 5.º
O Projeto de Lei Orçamentária, para que a
Sistemática da Responsa
bilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua
Finalidade, que é o Equilíbrio das Contas Públicas, deve estar voltado
para:
81.º Através de Ação Planejada e Transparente, Cumprir Metas
de Resultados entre Receitas e Despesas;
82.º Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios,
Obedecer a Limites e Condições no que tange a:
I - Renúncia de Receita;
II - Geração de Despesas com Pessoal e Outras;
HI - Dívidas Consolidada e Mobiliária;
IV - Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de
Receita - ARO;
V - Concessão de Garantia;
VI - Inscrição em Restos a Pagar.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 6.º A LOA - Lei Orçamentária Anual conterá:
I-O OF - Orçamento Fiscal;
II - O OSS - Orçamento da Seguridade Social.
III - O OI - Orçamento de Investimento.
Artigo 7.º A LOA - Lei Orçamentária Anual não conterá
Dispositivo Estranho:
I- À Previsão da Receita;
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II - À Fixação da Despesa,
E Parágrafo Único. Não se inclui na Proibição a Autorização para
ertura de Créditos Adicionais Suplementares e Contratação de
Operaçõ Sadi i
Perações de Crédito, ainda que por ARO - Antecipação de Receita
Orçamentária, Nos termos da lei.
Artigo 8.º O Projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual deverá
ser Elaborado de Forma Compatível com o PPA - Plano Plurianual, com a
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as Normas Estabelecidas
pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Artigo 9º. As Emendas ao Projeto de LOA - Lei do Orçamento
Anual ou aos Projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas
caso:
I - Sejam Compatíveis com o PPA - Plano Plurianual e com a
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Indiquem os Recursos Necessários, admitidos, apenas, os
provenientes, de Anulação de Despesas, excluídas, as que incidam sobre:
a) Dotações, para Pessoal e seus Encargos;
b) Serviço da Divida;
III - Sejam Relacionadas:
a) com a Correção de Erros ou Omissões;
b) com os Dispositivos do Texto do Projeto de Lei.
Artigo 10. Os Recursos que, em Decorrência de Veto,
Emenda ou Rejeição do Projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual, ficarem
sem Despesas Correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante Créditos Especiais ou Suplementares, Com Prévia e Específica
Autorização Legislativa.
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Artigo 11. Estão Vedados:
I- O Início de Programas ou Projetos não incluídos na LOA -
Lei Orçamentária Anual;
II - A Realização de Operações de Créditos que excedam o
Montante das Despesas de Capital, ressalvadas as autorizadas mediante
Créditos Suplementares ou Especiais com finalidade precisa aprovados
pelo Poder Legislativo por Maioria Absoluta;
HI - A Vinculação de Receita de Impostos a Órgão, Fundo ou
Despesa, Ressalvada a Repartição do Produto da Arrecadação dos
Impostos:
a) a que se Referem os Artigos 158 e 159 da Constituição da
República Federativa do Brasil:
a.i - para Destinação de Recursos para Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino - FUNDEB;
a.2 - para Prestação de Garantias às Operações de Crédito por
ARO - Antecipação de Receita Orçamentária;
b) a que se Referem os Artigos 155, 156, 157, 158 e 159, 1,
“a” e “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil:
b.1 - para Prestação de Garantia ou Contragarantia à União;
b.2 - para Pagamento de Débitos para com a União.
IV - A Concessão ou Utilização de Créditos Iimitados;
V — A Instituição de Fundos de Qualquer Natureza, sem Prévia
Autorização Legislativa;
Artigo 12. Os Créditos Especiais e Extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, Salvo se o Ato
de Autorização for Promulgado nos Últimos Quatro Meses Daquele
Exercício, caso em que, Reabertos nos Limites de seus Saldos, serão
Incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro Subsegiiente.
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Artigo 13, A Abertura de Crédito Extraordinário somente será
dmitida para Atender a Despesas Imprevisíveis e Urgentes, decorrentes
de:
I- Guerra;
IH - Comoção Interna;
HI - Calamidade Pública.
Artigo 14. Fica o Poder Executivo autorizado a criar
elementos de despesas para os respectivos projetos, atividades e
operações especiais, que não foram contemplados no QDD, Quadro de
Detalhamento da Despesa, anexo da LOA, Lei Orçamentária Anual.
Artigo 15. A LOA - Lei Orçamentária Anual e os seus Anexos
compreenderão:
I - O OF - Orçamento Fiscal, discriminando a receita e
Despesa na forma definida por esta Lei;
II - A Discriminação da Legislação da Receita e da Despesa
referentes ao OF - Orçamento Fiscal; e,
Artigo 16. O OF - Orçamento Fiscal discriminará a despesa
por unidade orçamentária, segundo a classificação - funcional-
programática, expressa por categorias econômicas indicando para cada
uma a despesa a que se refere.
Artigo 17. A LOA, Lei Orçamentária Anual, obrigatoriamente
conterá autorização do Legislativo para abertura de créditos adicionais
suplementares de no mínimo 30% (trinta por cento) até o limite da
Receita Corrente Bruta realizada no Exercício Anterior,
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CAPÍTULO IV
DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO
DA RC - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Artigo 18, A RC - Reserva de Contingência será destinada ao
atendimento:
a) de PC - Passivos Contingentes;
b) de Outros Riscos Fiscais Imprevistos;
c) de Outros Eventos Fiscais Imprevistos.
Artigo 19. O Montante da RC - Reserva de Contingência será
de até 2% (“dois” por cento) da RCL - Receita Corrente Líquida.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
E O DO CUMPRIMENTO DE METAS
Artigo 20. O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta)
dias após a Publicação dos Orçamentos, a Programação Financeira e o
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.
Artigo 21. Os Recursos Legalmente Vinculados à Finalidade
Específica serão utilizados exclusivamente para Atender o Objeto de sua
Vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
Artigo 22. Não serão Objetos de Limitações as Despesas:
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I - De Obrigações Constitucionais e Legais do Ente;
H - Destinadas ao Pagamento do Serviço da Dívida;
II - Assinaladas na PF - Programação Financeira e no CEMED
- Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.
Artigo 23. A Execução Orçamentária e Financeira Identificará,
Exclusivamente na Ordem Cronológica de Apresentação dos Precatórios,
por Meio de Sistema de Contabilidade e Administração Financeira, os
Beneficiários de Pagamento de Sentenças Judiciais.
CAPÍTULO VI
DA INSTITUIÇÃO, DA PREVISÃO
E DA EFETIVAÇÃO DE RECEITA
Artigo 24. A Instituição, a Previsão e a Efetiva Arrecadação
de Tributos da Competência Constitucional do Município (ISSQN, IPTU,
ITBI, TPP — Taxas de Poder de Polícia, TSP - Taxas de Serviços Públicos e
CM —- Contribuição de Melhoria) são Requisitos Essenciais da
Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Artigo 25. A Inobservância da Instituição, da Previsão e da
Efetiva Arrecadação de Impostos da Competência Constitucional do
Município (ISSQN, IPTU, ITBI e IRRF) é Impeditiva para o Recebimento de
Transferências Voluntárias.
Artigo 26. As Previsões de Receita:
1 - Observarão as Normas Técnicas e Legais;
II - Considerarão os Efeitos:
Projeto do Lei do Dirotrizos Orçamentárias - oxorcício do 2017
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a) das Alterações na Legislação;
b) da Variação do Índice de Preços;
c) do Crescimento Econômico;
d) de Qualquer Outro Fator Relevante;
HI - Serão Acompanhadas:
a) de Demonstrativo:
a.1 - de sua Evolução nos Últimos 03 (três) Anos;
a.2 - de sua Projeção para os Próximos 02 (dois) Anos;
b) da Metodologia de Cálculo e Premissas Utilizadas.
Artigo 27. O Montante Previsto para as Receitas de
Operações de Crédito não poderá ser superior ao Montante das Despesas
de Capital constantes do Projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO VII
DA RENÚNCIA DE RECEITA
Artigo 28. A Renúncia de Receita Compreende:
I-A Anistia;
II - A Remissão de Débito cujo Montante seja Superior ao dos
Respectivos Custos de Cobrança;
UI - O Subsídio;
IV - O Crédito Presumido;
V - Concessão de Isenção em Caráter Não Geral;
VI - Diminuição de Alíquota;
VII - Redução de Base de Cálculo;
VIII - Outros Benefícios que Correspondam a Tratamento
Diferenciado, desde que não seja Caracterizado Tratamento Desigual
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entre Contribuintes que se Encontrem em Sit
qualquer Distinção em Razão de Ocupação Pro
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uação Equivalente, Proibida
fissional ou Função por eles
rcida, independentemente da Denominaçã
o Jurídica dos Rendimentos,
Títulos ou Direitos.
CAPÍTULO VIII
DA GERAÇÃO DE DESPESA
Artigo 29. A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de
Ação Governamental — PROJETOS - que Acarrete Aumento da Despesa
Relevante será acompanhado de:
1 - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-
Financeiro, Instruída pelas PMCUs - Premissas e Metodologia de Cálculo
Utilizada, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois)
subsequentes;
Il - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o
Aumento tem:
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei
Orçamentária Anual;
b) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
c) Compatibilidade com a LDO - Lei
Orçamentárias.
de Diretrizes
Artigo 30. As Despesas de Aperfeiçoamento de Ação
Governamental - PROJETOS - ficam Classificadas em 02 (dois) Grupos:
I- O GDR - Grupo das Despesas Relevantes;
IH - O GDI - Grupo das Despesas Irrelevantes.
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Artigo 31. As Despesas Relevantes são aquelas que
ultrapassam o valor máximo da Dispensa de Licitação.
Parágrafo Único. Ocorrendo a Criação, a Expansão ou O
Aperfeiçoamento de Ação Governamental que Acarrete Aumento da
Despesa Relevante, será necessário apresentar a ESTIMOF - Estimativa
do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas PMCUs - Premissas
e Metodologia de Cálculo Utilizadas e a DOD - Declaração do Ordenador
da Despesa.
Artigo 32. As Despesas Irrelevantes são aquelas que não
ultrapassam o valor máximo da Dispensa de Licitação.
Parágrafo Único. Ocorrendo a Criação, a Expansão ou o
Aperfeiçoamento de Ação Governamental que Acarrete Aumento da
Despesa Irrelevante, não será necessário apresentar a ESTIMOF -—
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas PMCUs -
Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas e a DOD - Declaração do
Ordenador da Despesa.
Artigo 33. A Despesa Objeto de Dotação Especifica e
Suficiente ou que Esteja Abrangida por Crédito Genérico, Apresentará
Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária
Anual se somadas todas as despesas da mesma espécie realizada e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o exercício.
Artigo 34. A Despesa Apresentará Compatibilidade com o PPA
- Plano Plurianual, se estiver em Conformidade com as suas Diretrizes, os
seus Objetivos e as suas Metas.
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Artigo 35. A Despesa Apresentará Compatibilidade com a
- Lei de Diretrizes Orçamentárias, se estiver em Conformidade com
as suas Prioridades e as suas Metas.
LDO
Artigo 36. O Empenho e a Licitação de Serviços de
Fornecimento de Bens ou de Execução de Obras, bem como as
Desapropriações de Imóveis Urbanos, relacionados com a Criação, a
Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS —
que Acarrete Aumento da Despesa Relevante, só poderão ser realizados
após a Prévia Apresentação da:
I - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-
Financeiro, Instruída pelas PMCUS - Premissas e Metodologia de Cálculo
Utilizada, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois)
subsequentes;
II - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o
Aumento tem:
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei
Orçamentária Anual;
b) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
c) Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
CAPÍTULO IX
DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
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Artigo 37. Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a
Despesa Corrente - Despesa de Custeio ou Transferência Corrente -—
Derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo que
fixem para o ente a Obrigação Legal de sua Execução por um Período
Superior a 02 (dois) Exercicios.
CAPÍTULO X
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Artigo 38. A Despesa Total com Pessoal é o Somatório dos
Gastos do Municipio:
1 - Relativos a:
a) Mandatos Eletivos;
b) Cargos;
c) Funções;
d) Empregos.
II - Com Quaisquer Espécies Remuneratórias, tais como:
a) Vencimentos;
b) Vantagens Fixas e Variáveis;
c) Subsídios dos Agentes Políticos;
d) Proventos da Aposentadoria;
e) Reforma;
f) Pensões;
9) Adicionais;
h) Gratificações;
|) Horas Extras;
j) Vantagens Pessoais de Qualquer Natureza;
HI - Com:
a) Os Encargos Sociais e Contribuições Recolhidas pelo
Município às Entidades de Previdência;
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b) Os ativos;
c) Os Inativos;
d) Os Pensionistas.
e) Os Valores dos Contratos de Terceirização de Mão-de-Obra
que se referem à Substituição de Servidores e Empregados Públicos.
Artigo 39. A Despesa Total com Pessoal será apurada
Somando-se a Realizada no Mês em Referência com as dos Onze
Imediatamente Anteriores, Adotando-se o Regime de Competência.
Artigo 40. A Despesa Total com Pessoal, no Município, em
cada Período de Apuração, não poderá exceder a 60% (sessenta por
cento) da RCL - Receita Corrente Líquida.
Artigo 41. Na Verificação do Atendimento do Limite de 60%
(sessenta por cento) da RCL - Receita Corrente Líquida com a Despesa
Total com Pessoal, não serão computada as despesas:
Ir — De Indenização por Demissão de Servidores ou
Empregados;
II - Relativas a Incentivos à Demissão Voluntária;
II - Derivadas da Convocação Extraordinária da Câmara de
Vereadores, pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou por
Requerimento da Maioria dos Vereadores, em Caso de Urgência ou de
Interesse Público Relevante;
IV - Decorrentes de Decisão Judicial, desde que da
Competência de Período Anterior ao da Apuração;
V - Com Inativos, ainda que por Intermédio de Fundo
Específico, Custeadas por Recursos Provenientes:
a) da Arrecadação de Contribuições dos Segurados;
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b) da Compensação Financeira entre os diversos Regimes de
Previdência Social, para efeito de Aposentadoria, tendo em vista a
Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição na Adminstração Pública e
na Atividade Privada, Rural e Urbana;
c) das Demais Receitas diretamente Arrecadadas por Fundo
Vinculado a tal Finalidade;
d) do Produto da Alienação de Bens, Direitos e Ativos;
e) do seu Superávit Financeiro.
Artigo 42. A Repartição do Limite de 60% (sessenta por
cento) da RCL - Receita Corrente Líquida com a Despesa Total com
Pessoal, não poderá exceder o percentual de 54% (Cinquenta e Quatro
por Cento) para o Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder
Legislativo.
Artigo 43. A Câmara Municipal não gastará mais de 70%
(setenta por cento) de seu repasse com folha de pagamento, incluído o
gasto com o subsídio de seus vereadores.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
Artigo 44. - O Ato que Provoque Aumento da Despesa com
pessoal, Será Considerado Nulo de Pleno Direito quando:
1 - Não for acompanhado de:
a) ESTIMOF | - Estimativa do Impacto Orçamentário-
Financeiro, Instruída pelas PMCUs - Premissas e Metodologia de Cálculo
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ESTADO DE ALAGOAS
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C.N.P.J: 35.564.632/0001-62
Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois)
subsequentes;
b) Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio;
d) MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes,
pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de
Despesa;
e) DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o
Aumento tem:
e.1 - Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei
Orçamentária Anual;
e.2 - Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
e.3 - Compatibilidade com a LDO - Lei
Orçamentárias;
II - Proporcionar Vinculação ou Eguiparação a Qualquer
Espécie Remuneratória;
de Diretrizes
IV - Expedido nos 180 (cento e oitenta) dias Anteriores ao
Final do Mandato do Prefeito ou do Presidente da Câmara de Vereadores.
Artigo 45, A Verificação do Cumprimento dos Limites
Estabelecidos para a Despesa Total com Pessoal será realizada ao final de
cada semestre e/ou quadrimestre.
Artigo 46. - Se a Despesa Total com Pessoal Exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do Limite Estabelecido:
I - São vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no
excesso:
a) Concessão de Vantagem, Aumento, Reajuste ou Adequação
de Remuneração a Qualquer Título, salvo os Derivados de Sentença
Judicial, de Determinação Legal ou Contratual ou de Revisão Geral Anual;
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b) Criação de Cargo, Emprego ou Função;
c) Alteração de Estrutura de Carreira que Implique aumento
de Despesa;
d) Provimento de Cargo Público, Admissão ou Contratação de
Pessoal a Qualquer Título, ressalvada a Reposição Decorrente de
Aposentadoria ou Falecimento de Servidores das Áreas de Educação,
Saúde e Segurança;
e) Contratação de Hora Extra.
Artigo 47. Se a Despesa Total com Pessoal Exceder o Limite
Estabelecido:
I - O percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro,
Adotando-se, entre outras, as Seguintes Providências:
a) Redução Temporária da Jornada de Trabalho com
Adequação dos Vencimentos à Nova Carga Horária.
b) Redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das
Despesas com Cargos em Comissão e Funções de Confiança - Extinção de
Cargos e Funções ou Redução dos Valores a eles Atribuídos;
c) Exoneração dos Servidores Não-Estáveis;
d) Exoneração dos Servidores Estáveis, desde que Ato
Normativo Motivado de cada um dos Poderes Especifique a Atividade
Funcional, o Órgão ou a Unidade Administrativa Objeto da Redução de
Pessoal;
Ii - o percentual excedente não sendo eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro,
enquanto Perdurar o Excesso, o Município não poderá:
a) Receber Transferências Voluntárias;
b) Obter Garantia, Direta ou Indireta, de outro ente;
Prejato da Lot do Diretrizos Orçamentárias - exercício d 2017
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€) Contratar Operações de Crédito, Ressalvadas as Destinadas
ao Refinanciamento da Divida Mobiliária e as que visem à Redução das
Despesas com Pessoal.
HI - No Primeiro Quadrimestre do Último Ano do Mandato dos
Titulares de Poder ou Órgão, o Município não poderá:
a) Receber Transferências Voluntárias;
b) Obter Garantia, Direta ou Indireta, de outro ente;
C) Contratar Operações de Crédito, Ressalvadas as Destinadas
ao Refinanciamento da Divida Mobiliária e as que visem à Redução das
Despesas com Pessoal.
Parágrafo Único. O Cargo Objeto da Redução será considerado
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições
iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos.
CAPÍTULO XII
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Artigo 48. Transferência Voluntária é o Recebimento de
Recursos Correntes ou de Capital de outro Ente da Federação, a Título de
Cooperação, Auxílio ou Assistência Financeira, que não decorra de
Determinação Constitucional, Legal ou os destinados ao Sistema Único de
Saúde.
Artigo 49. A Transferência Voluntária poderá ser realizada,
se forem obedecidas as seguintes exigências:
I - Existência de Dotação Específica;
II - Não Utilização para Pagamento de Despesas com Pessoal
Ativo, Inativo e Pensionista;
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HI - Comprovação, por Parte do Beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos,
Empréstimos e Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como
quanto à Prestação de Contas de Recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos Limites Constitucionais relativos à
Educação e à Saúde;
IV - Observância dos Limites das Dívidas Consolidada e
Mobiliária, de Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita,
de Inscrição em Restos a Pagar e de Despesa Total com Pessoal;
V — Previsão Orçamentária de Contrapartida;
VI - Não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada.
Artigo 50. As Sanções de Suspensão de Transferências
Voluntárias não aplicam aquelas relativas a Ações de Educação, Saúde e
Assistência Social.
CAPÍTULO XIII
DAS APLICAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Artigo 51. O Município aplicará, anualmente, nunca menos
que:
I - 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção
e desenvolvimento do ensino.
II - 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências, nas ações e
serviços públicos de saúde.
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HI - 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB, à
Femuneração dos profissionais do magistério (professores e profissionais
que exercem atividades de suporte pedagógico, tais como: direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional) em efetivo exercício na educação básica pública (regular,
especial, indígena, supletivo).
vI - no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo
de Participação dos Municípios e do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços em despesas com Assistência Social, voltado a
população Carente.
CAPÍTULO IX
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS
AO SETOR PRIVADO
Artigo 52. A Destinação de Recursos para, direta ou
indiretamente, cobrir necessidades de Pessoas Físicas ou Déficits de
Pessoas Jurídicas Deverá:
I - Ser Autorizada por Lei Específica;
II - Estar Prevista:
a) na LOA - Lei de Orçamento Anual;
b) em seus Créditos Adicionais.
HI - Comprovação, por Parte do Beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos,
Empréstimos e Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como
quanto à Prestação de Contas de Recursos anteriormente dele recebidos;
b) não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada.
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CAPÍTULO X
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Artigo 53. As Desapropriações de Imóveis Urbanos, somente,
poderão ser feitas com Prévia e Justa Indenização em Dinheiro ou Prévio
Depósito Judicial do Valor da Indenização.
Artigo 54. O Ato de Desapropriação de Imóvel Urbano
expedido sem Prévia e Justa Indenização em Dinheiro ou Prévio Depósito
Judicial do Valor da Indenização será considerado nulo de pleno direito.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 55. - A Lei Municipal poderá fixar limites inferiores
aqueles previstos na Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal para as
Dívidas Consolidada e Mobiliária, Operações de Crédito e Concessão de
Garantias.
Artigo 56. O Município fica autorizado a contribuir para o
Custeio de Despesas de Competência de outros Entes da Federação se
houver:
I - Autorização na LOA - Lei Orçamentária Anual;
II - Convênio, Acordo, Ajuste ou Congênere;
III - Comprovação, por Parte do Beneficiário, de:
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a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos,
Empréstimos e Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como
quanto à Prestação de Contas de Recursos anteriormente dele recebidos;
b) não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada.
Artigo 57. Na Ocorrência de Calamidade Pública Reconhecida
pela Assembléia Legislativa, bem como no Caso de Estado de Defesa ou
de Sítio, Decretado na Forma da Constituição, Enquanto Perdurar a
Situação:
I - Serão Suspensas a Contagem dos Prazos e as Disposições
Estabelecidas:
a) para a Recondução da Despesa Total com Pessoal do
Exercício Corrente ao Limite Exigido;
b) para a Recondução da Dívida Consolidada ou Fundada ao
Limite Exigido;
II - Será Dispensado da Execução Orçamentária e do
Cumprimento de Metas:
a) o Atingimento dos Resultados Nominal e Primário
b) o Procedimento de Limitação de Empenho;
Artigo 58. - Fica a critério do Poder Executivo, incluir na
proposta orçamentária o aumento de despesa com pessoal, verificando os
limites impostos pela Legislação vigente.
Artigo 59. - O Projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual será
devolvida para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Artigo 60. - Na hipótese de o Projeto de LOA - Lei
Orçamentária Anual não haver sido sancionada até 31 de dezembro de
2016, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária,
originariamente encaminhada à Câmara Municipal, sendo as dotações
liberadas para movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para cada
mês até sanção do Projeto de Lei.
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C.N.P.): 35.564.632/0001-62
Artigo 61. O Projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual sera
apresentado com a forma e o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-
se no que couber as demais disposições legais.
Artigo 62, São partes integrantes desta Lei O ANEXO DE
METAS FISCAIS e o de RISCOS FISCAIS e o ANEXO DE METAS E
PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, com suas
respectivas tabelas.
Artigo 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Japaratinga/AL, 23 de Setembro de 2016.
1º Secretário
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2º Secretário
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3º Secretário
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C.N.P.I 35.564.632/0001-62
MODIFICATIVA Nº 003/ 2016
ÃO PROJETO DE LEI Nº 002/2016
DE 01 DE JUNHO DE 2016, LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
Ao Projeto de Lei nº 002 de 01 de Junho de 2016, que trata da
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O artigo 17º que trata da Autorização do Legislativo para abertura
de Créditos Adicionais Suplementar passa a ter a seguinte redação:
Artigo 17º - A LOA, Lei Orçamentária Anual, obrigatoriamente
conterá autorização do Legislativo para abertura de créditos
adicionais suplementares de no mínimo 10% (dez por cento) até o
limite da Receita Bruta realizada no Exercício Anterior
Sala das Comissões da Câmara Munic
pal de Japaratinga, em 21 de
Julho de 2016.
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CLN.P.J: 35.564632/0001-62
TEL: (82) 3297-1180
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2016 QUE
“ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
PARA O EXERCÍCIO DE 2017”.
AUTOR: VEREADORA MARIA JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS
META: INSTALAÇÃO DO CRAS NO SÍTIO PARAÍSO
PROVÁVEIS FONTES DE RECURSOS
e SECRETARIA MUNICIPA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
e MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
JUSTIFICATIVA
A emenda ora apresentada justifica-se, vez que a instalação de um Cras
naquele povoado irá beneficiar centenas jovens e crianças.
Japaratinga/AL, 01 de Setembro de 2016.
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/ TEL: (82) 3297-1180
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N “ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS
= NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
A PARA O EXERCÍCIO DE 2017".
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o AUTOR: VEREADOR DIMAS LUIS ALMEIDA SANTOS
a META: CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO EDUCACIONAL
a PROVÁVEIS FONTES DE RECURSOS
a e SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
R e SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA
jp JUSTIFICATIVA
5 A emenda ora apresentada justifica-se, vez que a construção de um Centro
, Educacional irá sem sombra de dividas favorecer a Educação do município,
E dando assim, uma melhor comodidade aos alunos, professores e pessoal de
Es apoio.
Japaratinga/AL, 02 de Agosto de 2016.
Dimas Luis Almeida dos Santos
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K EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2016 QUE
K “ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS
Ê NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
L PARA O EXERCÍCIO DE 2017”.
IN
o AUTOR: VEREADOR DIMAS LUIS ALMEIDA SANTOS
E META: SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO
a PROVÁVEIS FONTES DE RECURSOS
e SECRETARIA MUNICIPA DE VIAÇÃO, OBRAS E URBANISMO
a e SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA
JUSTIFICATIVA
ii A emenda ora apresentada justifica-se, vez que o Saneamento Básico do
E município vem de encontro com a necessidade, tendo em vista a eliminação de
E diversos esgotos a céu aberto que existem no município, deixando a população
a propícia a doenças e contaminações, como também pelas línguas negras que
5 são visíveis na praia da cidade, contaminando a água do mar.
E Japaratinga/AL, 02 de Agosto de 2016.
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DIMAS LUIS ALMEIDA SANTOS
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TEL: (82) 3297-1180
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2016 QUE
“ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
PARA O EXERCÍCIO DE 2017”.
AUTOR: MARIA JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS
META: CONSTRUÇÃO DE UMA CRECHE-ESCOLA NO ALTO DA BELA
VISTA COM DESAPROPIAÇÃO
PROVÁVEIS FONTES DE RECURSOS
e MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
JUSTIFICATIVA
A emenda ora apresentada justifica-se, vez que a construção de uma creche
naquela localidade é de suma importância para os munícipes daquele povoado.
Japaratinga/AL, 02 de Agosto de 2016.
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rá C.N.P.J: 35.564632/0001-62
TEL: (82) 3297-1180
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EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2016 QUE
sá “ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS
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NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
PARA O EXERCÍCIO DE 2017”.
AUTOR: VEREADOR MARCELO HUGO LINS
a ESPAÇO DA ANTIGA QUADRA DE ESPORTES.
PROVÁVEIS FONTES DE RECURSOS
E e SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO, OBRAS E URBANISMO
a e SECRETARIA DE TURISMO
p e MINISTÉRIO DAS CIDADES
E JUSTIFICATIVA
BS A emenda ora apresentada justifica-se, vez que a construção de uma praça de
META: CONSTRUÇÃO DA PRAÇA DE EVENTOS NA ORLA MARÍTIMA, NO
eventos no município é um sonho antigo de milhares de jovens
Japaratinguenses, tendo a disposição um local público para realização de
shows e outros entretenimento, onde a referida praça denominada “Praça de
E Eventos Antonio José de Freitas”, em memória ao maior folião da história do
E município.
o Japaratinga/AL, 02 de Agosto de 2016.
E Marc, ugo Lins
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CAMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
/ RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL
AA C.N.P.J: 35.564632/0001-62
TEL: (82) 3297-1180
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2016 QUE
“ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
PARA O EXERCÍCIO DE 2017”.
AUTOR: VEREADOR MARCELO HUGO LINS
META: CONSTRUÇÃO DA ESCADARIA DA RUA ANTÔNIA BENEDITA DA
SILVA (RUA DA JAQUEIRA)
PROVÁVEIS FONTES DE RECURSOS
e SECRETARIA MUNICIPAIDE VIAÇÃO, OBRAS E URBANISMO
e SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA
JUSTIFICATIVA
A emenda ora apresentada justifica-se, vez que a construção da tão sonhada
escadaria da Rua da Jaqueira irá de modo geral beneficiar as centenas de
famílias que residem naquele local.
Japaratinga/AL, 02 de Agosto de 2016.
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CAMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
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C.N.P.J: 35.564632/0001-62
/ TEL: (82) 3297-1180
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2016 QUE
“ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
PARA O EXERCÍCIO DE 2017”.
E AUTOR: VEREADOR ROOSEVELT KENNED FRANCO RODRIGUES
= META: REFORMA DA PRAÇA PÚBLICA DO POVOADO BARREIRAS DO
a BOQUEIRÃO.
a PROVÁVEIS FONTES DE RECURSOS
e SECRETARIA MUNICIPALDE VIAÇÃO, OBRAS E URBANISMO
e SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA
JUSTIFICATIVA
A emenda ora apresentada justifica-se, pelo motivo que a reforma irá propiciar
aa mais laser e comodidade a comunidade local que utiliza diariamente a mesma
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CN.P.J: 35.564632/0001-62
TEL: (82) 3297-1180
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2016 QUE
“ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
» PARA O EXERCÍCIO DE 2017”.
F AUTOR: VEREADOR MARCELO HUGO LINS
META: CONSTRUÇÃO DE UMA PRAÇA NO TERRENO LOCALIZADO |
m PRÓXIMO A ENTRADA PRINCIPAL DA CIDADE. |
B PROVÁVIS FONTE DE RECURSOS
e SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
E e MINISTÉRIO DAS CIDADES
b JUSTIFICATIVA
A emenda ora apresentada justifica-se, vez que a construção de uma praça na
entrada principal do município dará um charme, como também sendo um local
b de laser para os munícipes, turistas e visitantes.
Japaratinga/AL, O Agosto de 2016.
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TEL: (82) 3297-1180
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EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2016 QUE
“ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
PARA O EXERCÍCIO DE 2017".
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o AUTOR: VEREADOR MARCELO HUGO / MARIA JOSÉ
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2 META: AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DO MERCADO PÚBLICO PARA
E INSTALAÇÃO DO MERCADO DO ARTESÃO E PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO
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- PROVAVEIS FONTES DE RECURSOS
Ê e SECRETARIA MUNICIPALDE VIAÇÃO, OBRAS E URBANISMO
E e SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA
x e SECRETARIA DE TURISMO
> JUSTIFICATIVA
mo A emenda ora apresentada justifica-se, vez que a ampliação do prédio do
EN mercado público será importante para que no térreo fique instalada o mercado
à público e no 1º pavimento a instalação do Mercado do Artesão e da Praça de
Ê Alimentação, servindo como um local de visitação e ponto turístico para
E atender a expectativa de milhares de turistas que frequentam nosso municipio.
a Japaratinga/AL, 02 de Agosto de 2016.
a Marcelo Hugo Lifis — Vereador Maria José Pergir Santos - Vereadora
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TEL: (82) 3297-1180
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2016 QUE
“ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
PARA O EXERCÍCIO DE 2017”.
= AUTOR: VEREADOR SEVERINO LUIS DOS SANTOS NETO
4 META: CONSTRUÇÃO DA PRAÇA DO PONTAL, EM FRENTE A IGREJA
+ ASSEBLEIA DE DEUS RENOVADA.
PROVÁVEIS FONTES DE RECURSOS
e SECRETARIA MUNICIPALDE VIAÇÃO, OBRAS E URBANISMO
D e SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA
JUSTIFICATIVA
b A emenda ora apresentada justifica-se, vez que a construção da praça irá
beneficiar as famílias daquela localidade, servindo como ponto de encontro,
laser e diversão.
S Japafatinga/AL, 02 de Agosto de 2016.
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TEL: (82) 3297-1180
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2016 QUE
“ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
PARA O EXERCÍCIO DE 2017".
AUTOR: VEREADOR SEVERINO LUIZ DOS SANTOS NETO
META: AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIAS PARA ATENDER AS DEMANDAS DA
UBS E DOS PSF DO MUNICÍPIO.
PROVÁVEIS FONTES DE RECURSOS
e RECURSOS PRÓPRIOS
e SECRETÁRIA DE SAÚDE
JUSTIFICATIVA
A emenda ora apresentada justifica-se, vez que a aquisição de ambulâncias é
de suma importância e necessidade, pois irá atender a grande demanda da
população, onde a maioria depende exclusivamente da saúde pública,
2016.
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EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2016 QUE
“ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
PARA O EXERCÍCIO DE 2017”.
Ê AUTOR: VEREADOR ROOSEVELT KENNED FRANCO RODRIGUES
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a META: CONSTRUÇÃO DE UMA PRAÇA NA BIFURCAÇÃO DO POVOADO
R BARREIRAS
PROVÁVEIS FONTES DE RECURSOS
a e SECRETARIA MUNICIPALDE VIAÇÃO, OBRAS E URBANISMO
e SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA
e SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
JUSTIFICATIVA
s A emenda ora apresentada justifica-se, vez que o terreno para construção da
R referida praça já ter sido doado ao município há muitos anos, sendo
fundamental para propiciar laser aos munícipes e turistas que frequentam todos
os anos o povoado Barreiras do Boqueirão, o principal ponto turistico de
S Japaratinga, portanto, a construção da praça é de extrema importância para o
município.
Roosévelt Kenned Franco Rodrigues
Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL
C.N.P.J: 35.564632/0001-62
TEL: (82) 3297-1180
EMENDA ADITIVA AQ PROJETO DE LEI Nº 002/2016 QUE
“ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
PARA O EXERCÍCIO DE 2017”.
AUTOR: VEREADOR ROOSEVELT KENNED FRANCO RODRIGUES
META: CONSTRUÇÃO DE MIRANTE NO POVOADO BARREIRAS DO
BOQUEIRÃO
PROVÁVIS FONTE DE RECURSOS
* SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
e MINISTÉRIO DAS CIDADES
e SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO
JUSTIFICATIVA
A emenda ora apresentada justifica-se, vez que a construção de um mirante na
praia das Barreiras alavancará ainda mais o potencial turístico do município,
tendo em vista que a referida praia é o principal ponto turístico de nossa
Japaratinga.
Japaratingaí
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ROOSEVELT KENNED ÉRA RODRIGUES
Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL
C.N.P.J: 35.564632/0001-62
TEL: (82) 3297-1180
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEINº 002/2016 QUE
“ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
PARA O EXERCÍCIO DE 2017”.
AUTOR: VEREADORA MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS
META: CONSTRUÇÃO DE UM POSTO DE SAUDE NO POVOADO BITINGUI
PROVÁVIS FONTE DE RECURSOS
* SECRETARIA MUNICIPAL SAÚDE
º MINISTÉRIO DA SAÚDE
* SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO
JUSTIFICATIVA
A emenda ora apresentada justifica-se, vez que a construção de um Posto de
Saúde naquele povoado irá beneficiar inúmeras familias tanto do povoado
quantos dos demais circunvizinhos.
Japaratinga/AL, 01 de Setembro de 2016
EIRA DOS SANTOS
Vereadora
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CAMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL
C.N.P.J: 35.564632/0001-62
TEL: (82) 3297-1180
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2016 QUE
“ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
PARA O EXERCÍCIO DE 2017”.
AUTOR: JAILTON DOS SANTOS
META: CONSTRUÇÃO DE UMA CICLOVIA TENDO INICIO NA PONTE DO
OITI ATÉ O HOTEL ALBACORA.
PROVÁVIS FONTE DE RECURSOS
e SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
* MINISTÉRIO DAS CIDADES
e SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO
JUSTIFICATIVA
A emenda ora apresentada justifica-se, vez que a construção da referida
ciclovia entre os pontos citados é sem sombra de dúvidas de suma importância
para o município, dando uma maior segurança aos munícipes e turistas que
trafegam pelo local citado.
Japaratinga/AL, 01 de Setembro de 2016.
- JAILTON DOS SANTOS
Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
RUA JOÃO DOS SANTOS -- 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL
C.N.P.J: 35.564632/0001-62
TEL: (82) 3297-1180
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2016 QUE
“ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
PARA O EXERCÍCIO DE 2017”.
AUTOR: VEREADOR JAILTON DOS SANTOS
META: CONSTRUÇÃO DA ACADEMIA DAS CIDADES NO POVOADO
BOQUEIRÃO.
PROVÁVEIS FONTES DE RECURSOS
e SECRETARIA MUNICIPA DE VIAÇÃO, OBRAS E URBANISMO
e SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA
e MINISTÉRIO DAS CIDADES
JUSTIFICATIVA
A emenda ora apresentada justifica-se, vez que a construção da referida
academia irá beneficiar os jovens e crianças, além de incentivar a prática de
esportes.
Japaratinga/AL, 02 de Agosto de 2016.
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JAILTON DOS SANTOS
Vereador
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CÂMARA | MUNICIPAL DE JAPARATINGA
RUA JOÃO DOS SANTOS — 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL
C.N.P.J: 35.564632/0001-62
TEL: (82) 3297-1180
E EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2016 QUE
“ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS
my NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
PARA O EXERCÍCIO DE 2017”.
AUTOR: VEREADOR MARCELO HUGO LINS
META: CONSTRUÇÃO DE UMA PRAÇA RECREATIVA NO POVOADO DA
DISTILARIA SÃO GONÇALO.
s PROVÁVIS FONTE DE RECURSOS
e SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
= e MINISTÉRIO DAS CIDADES
JUSTIFICATIVA
N A emenda ora apresentada justifica-se, vez que a construção de uma praça
recreativa no povoado da Destilaria São Gonçalo, irá beneficiar os munícipes
da referida localidade.
A Japaratinga/AL, 02 de Agosto de 2016.
MARCELO HUGO LINS
Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL
C.N.P.J: 35.564632/0001-62
TEL: (82) 3297-1180
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2016 QUE
“ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
PARA O EXERCÍCIO DE 2017”.
AUTOR: VEREADORA MARIA JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS
META: INSTALAÇÃO DO CRAS NO POVOADO BOQUEIRÃO
PROVÁVEIS FONTES DE RECURSOS
e SECRETARIA MUNICIPA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
e MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
JUSTIFICATIVA
A emenda ora apresentada justifica-se, vez que a instalação de um Cras
naquele povoado irá beneficiar centenas jovens e crianças.
Japaratinga/AL, 01 de Setembro de 2016.
Vereadora
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RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL
C.N.P.J: 35.564632/0001-62
TEL: (82) 3297-1180
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2016 QUE
“ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
PARA O EXERCÍCIO DE 2017”.
AUTOR: VEREADORA CÍCERA MARIA TRINDADE WANDERLEI
META: CONSTRUÇÃO DE CRECHE NO POVOADO BOQUEIRÃO
PROVÁVEIS FONTES DE RECURSOS
e SECRETARIA MUNICIPA DE VIAÇÃO, OBRAS E URBANISMO
e SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA
e SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
JUSTIFICATIVA
A emenda ora apresentada justifica-se, vez que a construção de uma creche
naquele povoado irá beneficiar centenas de famílias, sendo também um local
de diversão para inúmeras crianças.
Japaratinga/AL, 02 de Agosto de 2016.
Cícera Maria Trindade Wanderlei
Vereadora
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