| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1992 |
| Date | 1992-06-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO , DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS. |
| native_id | 125 |
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APROVADO Em 98/02/99 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias Nº 106 COo, 12747 Ma/0001-96 — CEP 57.96) FROJSTO DE LEI no OS DE 44 DE Ludo DE 1992. DinDõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores gublicos do Município, des autarquias é das funda - ções municipais, TÍTULO I DISPOSIÇÕES GURAIS CAPÍTULO 1 ; Do Regime Jurídtco Arte 1 - O regime jurídico Único dos servidores públicos! do Municicio de Japaratinga, bem como o de suas auturquias é das + fundações públicas, é o estatuto instituído por este Leis . Arte 2 - Para 05 efeitos desta lei, servidores são fun- - cionirios leguluente invectídos em cargos públicos, de provimentos* efetivo ou em comicçãos Arte 3 - Cargo súblico é o conjunto da atribuigões s regponsavilidades previsto na estrutura organizacicnal que deve ser cometido « um funcionários P Parágrafo único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasilsiros, são crindos por lei, com denominação própria e ven- cimentos pagos pelos cofrse públicos nc p Art. 4 - Os cargos de provimento efetivo da Administra - e ção Fública Municipal direta, da eytar-uias é das fundações pública e serão drganisada em carreiras, At. 5 - AS Carreira soraão organizadas eu classes da Cargos, observados a escolaridade e a qualificação profissional e- xigidas, bem como “ natureza e complexidades das atribuisões a se - rem exercidas por veva ocupantes na forma prevista na legislação es pecífica, . * ..— o “+ LÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias Nº 106 CQC. 12247 046/0001-36 - CEP 57,060 CAPÍTULO TI Do Provimento Seção 1 Disposições Gerais ; Art. 79 - São renuísitos búcicos pera ingresso no serviço publicos I - & nacionalidade brasileira; 11 -c gozo dos direitos políticos; II -a quitação com so obrigações militares e s- leitorais; IV - e iásde minima de 1P (dezoito) enos. $ 15 — As atribuições do cargo podem justificar a & xigêncis ds outros requisitos estabelecidos em 12. $ 2º - Le possoas portadoras de deficiência é sose- Eurado o direito de se inscrever em concurso publico pars vprovi- ” Ea ..- [d é mento de cergo, cujes stribuições dejam competiveis com a defici- enciu de gue são portadoras, e pars ss quais serao reservadas até 9. vor canto das vagos oferecidas no concurso, árt. 29 - O provimento dos cargos públicos fer-se-É mediante ato da autoridade competente de cauda Poder, do dirigente superior de usutarquis ou de fundação pública, Art. 9º - À iínventidurs em cargo público ocorrerá com 4 posse. Art. 10 - 580 formss às provimento em cargo públicos 1 - nomeação; II - promoção; IIX - acesso; IV — resdantação; ó v - reversão; VI - avroveitamento; VII - reintegração, Seção II Da Nomeação Art. 11 - A nomenção far-se-g: 1 -— em caráter efetivo, atendo se tretar de cargo isolado da carreiras N ap a II - em comissão, pers cergos de confiança, de 1i- a qu Se vre exoneração. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Condelus Nº 106 COL. 12247 Ma/000!-0 -— CEP 57.050 Art. 12 - & nomeação pers cargo isolado ou de carrei ra depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas s títulos, oredeciãos « ordem ds classificação e o prazo de sue velidade. Parágrafo único - Os demais requisitos para o in- Ereaso = 0 desenvolvimento do funcionário ne cerreira, mediante cm moção e scssso, serao estabelecidos pela lei que fixerá diretrizes do sigtema do cafreiro na administração Pública lunicipal = sous regulementos, Seção III Do Concurso Público árt. 13 - À primeira investidurs em cargo de provi- mento efetivo será feita me dianta Concurso público de provas secri tes, podendo ser wilizades, também, provas préticas ou prático-o- rais. = 1º — Nos concursos var=z provimento de cargo de ní- vel universitério também pode ser utilicada prova de títulos. $ 2e - A admissão de proficsionsis de ensino Far-se -É exolusívamento por concurso de provas e títulos. Art. 14 - O concurso público terá volidade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogsão uma únics vez, por igual perio do. Art. 15 - O edital do concurso estabelecerá os requi sitos a serem satisfsitos pelos candidatos. Seção lv D: Posse e do Exercício Art. 16 - Posse é a aceitação expressa das atribui- ções, deveres e reocponsabilidades inerentes ao cargo público, com O cómpromisso de bem servir, formalizada com a asginstura do ter- mo pels autoridade competente e pelo empossando. $ 1º - À posse neorrers no prazo 30 (trinta) áiss cotados dz publicação do eto de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, & requerimento do interessado, 6 29 - Em se tretendo de funcionário em (licença, ou afastado por quglquer outro motivo legal, o prazo seré contado do término do impedimento. E ad PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora des Candeios Nº 106 CGL, 12247 946/0001-36 = CLP 57.960 $ 3º - À posse poderá dar-se mediante procuração ez- pecífica, e & 4º - Só haverá posse nos cusos de provimento por nomeação. E $ 5º - No eto da posse o funcinário epresenterá obri eutoriamente dsclsração ds bens e valores que constituem seu patri mônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, em prego ou função pública. 4 6 Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no preso previsto no $ le. brte 17 = à posse em cargo público dependerá de pré- via inspeção médica oficial. Parágrofo úncio - S6 poderá ser empossado souele que for julgado spto física e mentalmente pars o exercício do cergo. Art. 18 - Exercício é o efetivo desempenho das atri- tuições do cergo, Parégrsfo único - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário compete dar-lne exercício, Art. 19 - O início, a suspensão, « interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individusl do funcionário, Parágrafo único - Ao entrer em exercício o funcioná- rio ao aggantamerto individual. Art. 20 — A úromoção ou acesso nãô interrompe [o] tempo ds exercício que é contado no novo posicionamento na carrei- ra 2 partir de deta da publicação do ate que nromover ou escender o funcionário. Art. 21 - O funcion rio cus deve ter exercício em ou trs localidade terá 20 (trinta) díns de prezo para fezê-lo, inclu- indo neste tempo o necessário so deslocamento pera o nova sede, dosde que implígue mudança de seu domicílio, Perógrato único - Na hipótese de 0 funcionário encon trar-se afastedo legalmente, o prezo & que se refere este artigo (4 2 ? . sere contado e nertir do termino do afastamento. E <A ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nosso Senhoes das Candeias Nº 106 C OC, 12247 45/000/-35 — CEP 57.95) drt. 22 — O ocunente do cargo de provimento efetivo fica sujeito & 40 (guarenta) horas semanais de traba lho, salvo quendo for estabelecida duração diversa, Porágrufo único - O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocunante integral dsdicação co serviço, pôjendo ser convocado compre que houver interesse da administração, Seção V De Estabilidade Art. 23 - São estáveie, apôs ? (dois) sros de efeti vo exercício, os servidores romeados em virtude de concurso nubli CG. Art. 24 - O funcionário estével só perderá o cargo em virtude de sentenca judicinl trensitada em julgsdo cu de pro- censo pdministrativo discinlinar no qual lhe seja essegurada em pla defesa, Seção VI E Da Readeptação Art. 25 - Recdaptação é u investidura du funcionê- rio em cergo de atriluições e responsnbilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade Tísics ou mentsl, verificada em inspeção medico, & pd? -— Se julgndo incanaz pera o serviço público, (o) funcionric será eposentado. S 2º — à resdaptação será efetivado em cargo de cer reira de atrituições fing respeitada e habilitação exigidr. S 3º - Em qualo usr hipótese, = - readaptação não pode ré acarretar RA ou redução ds remunereção do funcionário. Seção VII Da Reversão art, 26 — Reversão é o retorno à atividade de Tunci onário aposentado por invalider suando, por junta nédica oficiel, forem declarados insubgístentes cs motivos detersirsntes da epo- sentadorin. árt. 27 - à reversão fet-se-é no nESmo cergo ou no cargo resudâtante de sua transformação, Nat A ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhoca das Candelas Nº 406 C OC, 12247 140/0004-06 — CEP 57.950 Psrágreto único - Encontrando-se provido este car- go orfuncionário exercerá suas etrituições como excedente, até & ocorrência de vaga. Cs Da art, 28 - Não podera rovertey o eposentado que tiver completedo 60 (sessenta) anos deidades. Seção .. Do Eetsgio i'robetorio Art. 29 — Ao entrar em exeroício, o funcionírio no- mendo pare cargo de provimento efetivo Ticará sujeito a estégio probatório por. período de 24 (vinte e quatro) meves, durante o qual gus eptidão e capucidade serão objeto de avalieção pers c da sempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I — Basiduidade; 11 disciplina; III - capacidade de incictive; Iv - produtívidade; vY - responesbíilideade. Art. 30 = O chefe imedíeto do funcionário em está- gio probatório informará a seu respeito, reservedamente, 60 (=es- senta) dies antes do término do perívdo, o úrgro de pesscel, com: releção no presnochimento dos requisitos mencionados no artigo an- terior, S 1º - De posse de inforzação, o órgão de pessoal e mitirá rarecor ecucluinão a favor cu contre & confiraação do fun- cion“rio em estégio, $ 2e - Se 9 parecer for contrério 2 permanência do funcionério, der-ge-lhe-á conhecimento deste, pera efeito de apre sentação de defesa eocrite, no prezo de 10 (dez) disa. $ 3º - O órgão de pees021 encaminhará o parecer e a defesa e autoridade municipal competente, que decidira sobre a e- xoneração ou a manutenção do funcionário. $ se - sea autoridade considerar aconselhável e é- xoneração do funcionário, ger-lhs-5 enceminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente rotificedo o ato de nomeação. $ 5º - À epureção dos requ: aitos mencionsdos no art. 25 deverá processar-se de modo que e exor eração, ge houver, posse ser feita antes de findo o perfogo do estégio probatório. Ka e ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias Nº 106 COM. 12247 946/0001-H5 — CEP 67,450) àrt. 31 - Ficará dispensado de novo estário probató rio o funcionário sstável oque for nomendo pere outro cargo públi- co municipal. Seção IX Da Reintegração Art, 32 — Reintegração é a reinvectídure do funcio- rio no cargo anteriormente ocupado cu no cargo resultante de sua transformação, quánio invalidada e sus demissão por decisão admi- nistrativa ou judícisl, com ressarcimento de todas ss vantagens. $ 1º - ma hipótese de o cargo ter sido extínto, o funcionário ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 39 a 41. g 2» — Encontrando-se provido o cargo, o seu even- tuzl ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito & indenização ou eproveitado em outro cargo, ou, ainds, voeto em disponibilidade remmerado. CAPÍTULO III Do Tempo de Serviço Art. 33 - À apureção do tempo de gerviço será feite* em dias, que serão convertidos em anos, considerado o sno como de 365 (trezentos e sensente = cinco) Gias, Parágrafo único - Peite a conversão, os diga resgten tes, eté 182 (cento = oltenta e doie), não serão computedos, erre dondando-se para um ano ovando excederem sete mimero, para efeito de sposertadoria. Art. 34 - Além des susênciss so serviço nrevigtas no art. 113, são considerados coro de efetivo exercício os efsstamen tos em virtude de I - férias; W - exercício de cargo em comissão ou equivalen- te em órsão ou entidade federsl, estaducl, mu nicipal ou distrital; III - participação em programa de treinemento ins- titulão e nutorázedo velo respectivo órgão ou repartição municipal; IV — degempenho Gé menêsto eletivo, federsl, esta duel, municipal, ou do Distrito Pedersal, ex- ceto pers promoção por merecimento; v - Júri, e outros serviços obrigatórios por lei; VI - licenças prevístas nos incisos V, VI, VHI e E, —u ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias Nº 106 CGL, 12247 940/0001-30 - CEP 57,950 Parágrafo único - É vedada a contépew cumulativo de tempo de servico prestedo concomitantemente em mais de um esrgo ou função, de drego ou entidades dos Poderes às Unigo, Estado, Dis trito Padersl e Funicípios. CAPÍTULO IV De Vacêncis Ar&, 35 - À vacância do cergo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - ucesso; v - aposentadoria; VI —- posse om cutro cargo inscanulável; VII - falecimento. Art. 36 - A exoneração de cergo efetivo dsr-se-s a pedido do funcionário ou de ofício. Persgrafo único - A exoneração de oficio dar-ge-ás I - quando não getisfeitos es condições do esté- rio probatório; II —- quando, por decorrêncie de prego, ficsr ex- tinte a dicponitilidede; III - quando, tendo tomado posse, neo entrar no e- xercício. Art. 37 — À exoneração de esrzo om comigsão der-se- 1 - u juízo de sutoridade competente; 11 - 3 pedido do próprio funcions “rios art. 38 - A vaga ocorrerá na data; 1 - do falecimento; II - imediata Bouels em que q funcionário compie- tar 70 (setenta) anos de idade; III - da publicação ds lei que criar o cergo é con ceder dotnção pera o seu provimento cu, de que determinar este Último medíde, se o car- go já estiver crindo, ou sinde, de sto que anosentsr, sxonsrer, demitir qu conesder pro moção Ou acesso; IY - ds posse em outro vqrco de acumils ao proibi nt ed PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias Nº 106 COM, 12247 946/0001-06 — CKP 67.450 CAPÍTULO Y De Disnonibilidado e do Aproveitemento Art. 39 - Extinto o cargo ou declareda o sun deane- censidade, o funcionario estável ficara om disponibilidade, conte mineração integral. Art. 40 - O retomo & ntividade de funcionário em disponibilidade far-so-é mediente aproveitamento obrigatório no prazo maximo de 12 (doze) meses em cargo ds atrituições e vonci- mentos sompetfveis com o anteriormente ccuntão. Parágrafo único = O órgão de vessoal determinerá o imediato nprovsitamento ,do funcionário em disponirilidsde em vaga que vier a ocofrer nos órgãos cu entidades do admininstr=são Pú- blica limiícival, Art. 41 - O aproveltanento de funcionário que sé en contre em disponitilidnds depanderó de prévia Ccosprovaçao de sus cavaçidado fípica e mental, por junta médica oficial. $1º - Se julgado epto, o funcionário assumirá o e- xercício do csrgo no prazo de 30 (trinte) dies contados d= publi- cação do ato ds sproveitamento. “ S eu - Varáíficada a incapacidade definitiva, o fun- cionório em disponibilídede será =cosentado. Art. 42 - Será tornado sem efeito o aproveitenento « extinta a dipponibilídade ee o Tuncionário não entrur em exercí cio no prezo legol, enivo em caso ds doençe corprovsda nor junta médica oficial. $ 10 - A hipótese prevista neste ertigo configurers atendono ds cargo apurado mediante inquérito na forma dente Lei. G 2º - Nos casos ds extinção de úrgão ou entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser red| etriluídos, na forma deste artigo, sorfo colocados em disponitilidade, até sau aproveita mento, CAPÍTULO VI De Sutetituição art. 43 - 4 substituição será automática ou depende rá de ato da Administração. $I1s - à substituição geré gratuita, selvo ss exce- dsr & 30 (trinte) dizs, quendo asrê remunerads e por todo o perto NA A ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias Nº 106 CGL. 12247 40/0001-46 — CLE 57.050 8 2º - No capo de substituição remunersds, o aubsti tuto percaberá o vencimento do cargo em cue se der s gubstituíçao salvo ge optar pelo do seu esrro, 5 3º - Em caso excepoional, ctendida = conveniência da Administração, otítuler do cargo de direção ou chefiz podera ser nomendo ou designado, cumulativemente , como sutetituto para outro cargo da mesma natureza, eté que se verifiçue a nomeação ou designação do titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento corresponddente = um cargo. TÍTULO TI DOS DIREITOS 3 VANTAGENS CAPÍRILO 1 Do Vencimento é da Remuneração Art. 44 — Vencimento é a retrituíção pecuniária DE- lo exercívio ds Cargo público, com valor fixado em dei, nunca in- ferior a um selério mínimo, reajustado periodicamente do modo preservar-lhe o poder asuisitivo sendo vedada s eua vinculação, res esivado o disposto no inciso XIII do art, 37 da Constituição Pede ral. Art. 45 - Remuncração é o vencimento do cargo, s- crescido das vantagens pecuniérias, permanentes ou temporarias, es tabelecidas em lei. 8 1º - O vencimento dos cargos públicos é irreduti- vel. 6 29 - É vssegursde e igonomiu de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelkudas do mesmo Poder ou ex tre funcionários dos Podares, ressalvados cs vontagene de caráter individuel e ss reletivss à netureza ou eo local de trebsiho. Art. 46 - Nenhum funcionário poderá perceber, mer sulmente, = ti tulo de remuneração, importência superior à soma dos valores percebidos como remmeração, em espécie, a qualquer ti tulo, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Prefeitos e Presi- dentes da Câmera Hunicinal. Art. 47 - A menor remuneração atribuída zos cargos públicos não será inferior = 1/40 (um quarente avos) do teto de remuneração fixada no artigo anterior. Ra ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora dus Candeias Nº 406 COL. 12247 M6/000r-36 — CEP 57.050 Art. 48 - O funcionário perdera: I - à remuneração dos dias Que felta ao serviços II - a parcela de renunereção diária proporcio- nel aos atrasos, ausências e seidas antecipa das, iguais ou superiores e 60 (nessente) mi nutos. Art. 49 - Salvo por imposição lsgal, ou mendsão ju- dicial, nenhum desconto incidirá sobre “ remineração ou proventos, Parágrafo único - Mediante sutorização do servidor poderê ser efetuado deeconto de sua remnoreção em fevor de enti- dade sindicel excetuada a contribuição sindicel obrigsatóris pre- vista em seu =etatuto. Art. 50 - às reposições | a indenizações Bo Erário se rão descontadus em paróelas mensais não excedentes à décima parte da remiheração ou proventos. Parágrafo único - Independentemente do peree lamento previsto neste artigo, o recebimento de quantiza indevidas poderá implicer processo discivlinar pers apuração das responsabilidade e aplicação des penalidades esbíveis, Art. 51 - O funcionário em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou dispo níbilidade extinto, terá o praro de 60 (esssenta) dius pera quitã -lo. Parágrefo únito - À não quitação do debito no prazo revisto impliczrá sus inscrição em dívida ntivse Art. 52 - O vencimento, = remuneração e o provento não serão objeto de erresto, sequestro ou penhora, exceto nos ca- gos de prestação de alimentos resultente de decisão judicial. CAPÍTULO II Dos Benefícios Seção Única Da Anosentadoria Art. 53 - O gervidor público ssré enosentado: 1 - vor invalidez permanente, com proventos inte gerais, quando decorrente de pcidente em ser- ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candelas Nº 106 CGX, 12247040/0008-n6 — CEE 57.959 1 - compulsorismente, sos TO (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais Bo tempo de serviço; III - voluntariamente; a) aos 35 (trints e cinco) anos de serviço, se ho- mem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos! integrais b) sos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em fun ções de magistério, se professor, e sos 25 (vin- te e cinco), se professora, com proventos inte-! grais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aoó 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos pro porcionais a esse tempo; à) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se ho-' mem, e sos 60 (sessenta),se mulher, com proven-! tos proporcionais ao tempo de serviço. $ 1º - As -- exceções so disposto no inciso III alí- ness “a! e "oc", no cago de exercício de atividades consideradas! penosas, inselubres ou porigosas, serão as estabelecidas em lei * complemanter federal, $ 2º - A loi municipal disporá sobre a aposentado-* ria em cargo ou emprego temporário. $ 3º - O tempo de serviço publico federal, estadual ou municipal será computado integralmente pera os efeitos de arose ntadoria e disponibilidade. $ 4º - Os proventos da aposentadoria, serão revis-* tos, na mesma proporção e na mesma deta, sempre que se modificar a remuneração do servidor em etividade, e serão estendidos ao inati- - vo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servi- dor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou re- classificação do cargoou função em que se tiver dado a aposentado ria, na forma de lei. 4 52 - O benefício da pensão por morte corresponde- ré à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido" observado o disposto no parágrafo anterior. $ 6º - À assegurado ao servidor afastar-se da atiz” vidado a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua * não concessão importará a reposição do período de afastamento Ea A PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praço Nossa Senhora das Candulas Nº 16 CGC, 12247 M6/0001-56 = CEP 57.95) $ 7e - Para efeito de nposentadoris é assegursda & contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades miblicas rá vades rarel ou urbong, nos termos do S 20 do ert. 202 da Constitu ição da Repúblics, £ Be - O servidor público nue retornar ã atividades pós a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria vor in vElidez, terá diretio, pure todos os Fins, salvo pare o às promo- ção, & conterem do tempo relativo ao período de efestomento. $ 9º-Pars o efeito de benefício previdenciírio, no caso da afestemento, ve valores serão determinsãos como se esti- vesse no exercício. 5 19 - hs apogentsdorias e pensões serão concedidos e mantides pelos órgãos ou entídades sos cusie se encontrem víncu- laudos os funcionarios. $ 21 - O recebimento indevido de tensfício hevido por fraude, delo ou má fé innlicorá devolução no Erário ão totel auferido, devidamente untualizado, sem prejuízo às ação ponel cáti vel. CAPÍTULO II Das Vantegens Seção I Disnosições Cersis Arte 54 — 41ém do vencimento e da remuneração, pode rão ser pague po Tuncion “rio as seguintes vantagens? 1 - ajuda de custos 11 - diérias; III - gratificações e adicionsis; IV - atono femília:. Pergervfo único - As gretificoções e og sdiciennir somente se incorporegão so vencimerto ou provento nos caos indice dos em let, 62º - A diria Berá concedida por dia de efagtamen “to, Gondo deviga nele metade quindo o deslocamento não exigir per noite fore ds sede, & 2º - Nos casoz em que o declocenonto da sede cong na “a. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeiss Nº 106 CGC. 12247 D46/0001-36 — CEP 57,950 Art. 55 — As vontegens vrevíctas no incíso III do =rtigo anterior não serão computedas nem coumuladrs pero cfesto de concersão de qurlquer outros rergecimos necuniírios nlteriores set o masmo título ou idêntico fundasento. seção H De Ajuds de Custo Art. 56 - À ajuds da busto dectins-se E compenscsão des despésas de instrleção do foncionário que, ro interesse do serviço, naese à ter: sxeretcio em nove sede, com mudança de Comli- cí&io sm curúter permansats . Art. 57 - à ajude de custo É c=lculsds sobre & rem poa nerução do funct omério, conforve ce figpuser em regulemento, não podendo exceder s importânciu cotressondante e 3 (trê=) meses do respectivo vencimentos. Art. 58 -Não será concedida sjuds de custo so funci ongrio que so efastor do Cerro, ou reousumí-lo, em virtude de men dcto nfstivo. Art. 59 — O funcionário ficorá obrigedo e restituir, e ejude de custo quando, injustificadamente, nuo ee upresentsr na nova sede. Paragrsfo único - Não bh. yeré obrigação ds restituir a ejuda de custo nog causos de exonaoração de ofício, ou de retorno por motivo de doenga comprovado. Seção III Das Diárias Art. &o = O funcionírio que, a serviço, se nfsetor do lunicínio em ceriier eventual ou trensitório para outro ponto do território nacionsl ferá juc » péssupens e diáries, para coo- brir ag denpesus de souzeds, il imesitação e O 4d ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nosso Senhora das Candeias Nº 106 COM. 127247 946/000/-6 — CHP 57,460) Art. 61 - O funcionário que recetor diórivs o nãos afester da sede, por qualquer motivo, fics obrigedo o restitul- las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dies. Parégrafto único — Te hipotese de o funciontrio re- tornar é sade em prazo menor do que o previsto pera o gsu afogte- mento, devers restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazos Art, 62 - à concessão de ajuda de custo não 4mpede 2 concessão de diária e vite-versa, Seção IV Das Gratificações e Adicionais Arte 63 - Além dos vencimentos e des ventrgens Dre- vigtas nesta Lei serão deferidos eos funcionírios ne seguintes grstificações e adicionaios a - gratificaçãã ds função; II - gratificaçãã notoline; III - adicional por tempo de serviço; IV. - sdicional velo exercício de atividaúes inse- lubrea, perigosas ou penosesj v - edicionsl] sela nresteção de serviço extraor- dinírio; VI - ediciónsl noturno; VII - ebono familicy, Sutseção I Da Gretifiícação de Punção art. 64 - Ao funcionário investido em função de che fic é devida uma gratificação pelo seu exercício. Parágrafo úncio - Os percentuais da greficincão se- (a 4 rso establecídos em lei. Art. 65 - A lei uunicinsl estabslecerá o velor ds ra, munaração dos cargos em comissão e das pgratificoções previstas no artigo emterior. Parágro” o único — À remune ração pelo exercicio ão cargo em co: missão, vem como = roferonte às gre tificsções de uns São, não sere incorporade ao vencimento ou & renuneração do Dervi dor. Ea És PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora des Candeias Nº 106 CGC. 12247 M6/0001-06 — CEP 57.960 Arte S€ - 0 exercício de função gretificada qu de cargo em comissão so assegurará dirsitos so servidor durante o pe riodo em que astiver exercendo o cergo ou e função. e Persprafo único - Afastando-se do curgo em comis- - - . “ s 4 são ou da função gretificads o servidor perdera = reapegtiva remyu neraçãos Subseção II Da Gratificação Natalina árt. 67 - À gratificação de Hotal será page, anus] a * e : < ee monte, 3 todo funcionsrio mirícinal, independentemonta ds rerame- tação a que Tiger jus. $ 20 - À gratificoção de Netsl corresponderá « 1/12 (um dose avos), por mês de efetivo exercício, ds reruneração devi dz em dezémbro do ano correspondste. 6 25 = À freoso igual ou euperior v 15 (nuince)dios de exercício sers tomsdz como mês integral, pre efeito do nare- grafo anterior. G 3º - À grotificação de Na tel geré oulculcãe somsn to sobra o veicinento do servidor, nsls Dão incluídos ce vente- gens, exceto no euso ds cargo em comissão, cuando & gretificação de Natal será pasa tomando-se por bras q vencimento desse cargo. 54º - à gratificação de Netsl será esutundida aos À netivos e pensionistas, como base nos proventos que nercotarem na d=ta do pagamento daquels, $5€ - à gratificação de Notel soderá eer puga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de jun'o a n ze- gundo eté O dia 20 (vinte) de dezembro de cade ano, $ 69 - O pagamento de cads parcela se feré tomando pôr hase a remuneração do mês em que ocorrer o pegemento. $ 78 — A segunda parcela seré celculsds com base na remuneração em vigor no mês de- dezembro, abatida a importência da primeira percela, nelo velor pago. Art. 6€ - Cega o funcionúrio deixe o serviço públi- co municipal, a gratificação de Natal ger-lhe-é pres proporcional Ea A ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeiss Nº 406 CQC. 12247 940/000/-36 — CP 57.950 Suteeção III Do Adicional por Temno de Serviço Art. 59 - Por nuinguênio de ofetivo exercício no serviço público maniciozl, será concedido so funcionírio um adici onal corres vondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de sem cargo efetivo, nts o limite de 7 (sete) nuínguênios. $ 1º - O adicional é devido a nertir do dis imedis- to Enusle em pue o funcionário completar 0 temvo de servi ço exigá do. * ç 20 - 0 funcionário ue exercer, cumiletivementa, mais de um cargo, teré direito no adicionhã caloulado sobre o vencimento da maior monta. Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidrds Arte TO - Os funcianírios que trabclhem com hebitua lidade em locais insslubre ou em contato permanenta com substânci: tóxicas ou com risco de vida fegem jus s um sdicionsl sobre o ven Cimento do cargo efetivo, $ 18 - O Funcionário que fizer jue aos adicionais & insslubridade e perfculosidade deverá optar nor um deles, não sen do acumyléveis estas vant=mens. $ 2º -O dir ito mo edicionsl de insalubridzde ou pe riculosidada cepse com a eliminsção das condições ou dos riscos que deram cause a sus concessão, Arte. TI - Heverê permanente controle da atividade de funciontrio em oprações ou locais considerados penosos, insslubre! ou perigosos. Persgrefo único - A funcionório gestante ou lseten- te gerá afestndo, enquanto durar s gestação e a lectação, das ope rações e locías previstos neete artigo, exercendo suss atividades em locnl salubre e em servico não nerigoso. Art. 72 - Na concessão dos náicionsis de penosida- de, insalubridade e periculosidade serão observados ss gituações esnecíficas no Jegisleção municipal. na “x PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora dns Conduias Nº 106 CG, 12247 045/0001-36 -— CEP 57.950) Subseção V Do Adicion=l nor Servico Extrasordinegrio árt. 73 = O serviço extrsordinório soré resunerado com acrescimo ds 50% (cinguenta vor cento) em releção à hora nor=- mal de trabelho. Art. 74 - Somente sera cermitido servico extraordi néário pars stender n situações excepcionais e tennoróriss, res- peiítado o limite méximo de 2 (dusz) horas diíries, podendo ser prorrogado nor iguel neriodo, ge o interesse núbláco exigir, conforms se dispuser em rrgulemento. $ 21º - O servigo extraordinsrio nrevicto neste ar- tipo sera precedido de autorização de chefis imedinte cus justi- ficara 6 fato, $ 2º - Q serviço extraordinário reslizado no horé- rio previsto no ert, 75 ser2 acrescido do percentuzl relstivo so serviço noturno, em funçao da cada hors extra. Subseção VI Do Adicional Noturno Art. 75 - O serviço noturmmo, prestado em horério compresúdido entre 22 (vinte e duros) horse de um din e e (cínco) horas do din seguinte, terá o velor/hora sorescido dae mois 25% (vinte e cinco por cento), computsndo-se cads bore como 52 (cin- quenta é dois) minutos - 30 (trinto) segundos. Parngarsfo único - Em se tratendo de serviço extrse ordinério, o avréacimo de oque trato onto artigo incidirá sobre o velor da hore normal de trebslno acrescido do resnectivo percentu al de extreoraincrio. Butseção VII Do tbono Familiar Art. 76 — será concedido abono familiar co funcio- nário «tivo ou inativo: 1 - pelo côniuze ou come-nheira do funionário que viva comprovedamere em sus compenhis s que não exerça atividade romnercic o nem tenha rende própria; Fa e; À ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nosso Senhora des Cenduias Nº 106 CG, 12247 046/0001-36 a CEP 7.960 II -sor filho menor de 14 (nuntor:e' vmnos que não exerça atividade remnereda e nem tenha ren- da próprie; WI - por filho inválido ou mentelmente incepar, sem renda próvria. €$ 1º - Compreende-se, neste artigo, o filho de quel quer condição, o entesão, o adotivo e o menor que, mediente auto ridação judicial, estiver sob e qguordo e o sustento do funcionê- rio. , g pê - Para efoito doste ertipo, consideravse rend da própris ou gtividade remuberade o recebimento de importância igusl ou superior “o vulor de referência vigente no Município. 3º - Quando O pal e mão forem funcionários muni= cipois, ativos ou inativos, o abono familier será concedido & em bos. & 40 —- ho pai e mãe ogvirsrsp-es o pudrestro, e ma drasta e, ne felte destes, os repreçentantes legois dos incepa- EGB. art. 77 - Deorrenão o felscimento do funcionário,o eboxo Fnmiliar contimusrá e ser peço e seus benficiários, por interuédio da pessos em cuja guarde so encontrem, enquanto Five rem que à concessão. & 1º = Com o falecimento do funcionário E & feita do responssvel pelo recebimento do etono familiar, sera assegure do 2os teneficisérios o dirsito & 2us percepção, enquento eusim fizerem jue. 6 p» Passará a ser efectuado no cônjure sobrevi- vente o pagamento go abono femilier correspondente no beneficia- rio que víviea sob a guaria e sustento do fr neionório felecido, desde que aquele consiga sutorizeção judicial pare msntê-lo e seI seu responsavel. & 39 - Caso o funciongrionão haja requerico o abo- no familiar relativo n geus dependentes, 0 requerimento poderá ser jeito após sua morte pela peesce cuja guarda e sustento se encontrem, operendo seus efsitos a partir da dats do pedido. fa A ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias Nº 106 CGC, 12247 046/0001-30 — CEP 57.950 &rt. 78 - O valor do sbono feuilier eerá igual & 30 (idez> por cesto) ão velor de referência vigonte no Nunici- pio, devendo ser pago & nertir ds ônta em que for protocolzdo o requerimento. Perégreto único - € rsvnonsével pelo recebimento do gtono femiiter deveré apresontar, no mês de julho ds cade eno, decluração de vida e regidêncis dos dependentes, cob pena de ter- guspenso o pagemento ds ventagem, árt. 79 - Nenhum desconto incidiré sobre o stono familiar, nem este servirá de bese u quzlquer contribuição, ain- de que para fins de previdência social. &rt. BO - Toão aquele que, vor ação ou ouissão, der cause à pagsmento indevido de ebono familisr ficar obrigrdo ê cus restituição, sem pre juízo dar demais cominações legais. GAPÍTULO IV Dez licenças Seção 1 Disposições Gerais Art. El - Cónceder-se-ú ao funcicnário licençes 1 = pera tratamento de saúde; é UR? gsctente, É edotente € E paternidade; III - por acidente sm serviços IV -— por motivo de doença em pessou da familia há - pera o serviço militar; VI - para etividede política; VII - pare tratar de interesses prrticularess VIII - pare desempenho de mendsto classista; IX - prêmio. & 1º — 4 licença previste no inciso IV será prece- e A dida de gtectado ou exame médico e comprovação do perentesco. 5 24 - O funcicnário não poderé permanécer em li- Poa a : conçe da mesma osnécie por periodo supeior s 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos eseos dos incisos II e V. $m- É vedado o exercício do stividsade remunera- ds, durenté o perícão da licençe previste no iânciso II deste sr- tigo. art. 82 — à licença concadida dentro de 60 (sessen Ra << ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candelas Nº 106 CGC. 12247 D46/0001-36 — CEP 57.050 Seção TI . De Licençe para Tratemento de Seude Arte 83 - Será conceída eo funcionário licença pE- rR tretamunto de saude, = pedido ou de ofício, com bege em peri- cia médica, sem prejuízo da reminsração a que fizer jus. Art, 84 - Para lícençe eté 30 (irinte) djes, a ing peção será feita por nédico indicnão pelo órgão de pezscal e, se por prezo auperior, por junta médics ofíciel, $ 29 - Sempre que necessária, e inspeção médica se rá realivado no regidônciu do furcionário ou no entabelecimento” hospitelar onde ge encontrer intezmado, £ 2º —- Ineyigtindo médico do óreio cu entidnde no locs1 onde se encontra o funcionério, geré aceito atestado DESSE do Dor médico particular, que deveré ser homologsdo por médico Município. hrt. E5 - Find do o prazo da licensa, o Funcionário será submetido a novas inspeção médica, mnue conoluirá pela volte no serviço, pela prorrogação da licenca cu pela aposentadoria. Art, B6 - O atestado e o Inuão da junte médica não eo referirao so none ou neturesa da doença, selvo nuando se tra- tarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doençe pro- fissional ou quaisquer das doenças especificades no rrt. 53, in- ciso 1, Art. 87 - O Funcionário que epresente indícios de “ ”, . ç “ pn -— “ lesões orgênicas ou funcionais scá submetido à inspeção medica, Soção III . De Licença & Geptante, 2 Adotente e da Licençu-Paternigade hrte 88 - será conceida licença à funcioncria ges- tente, por 120 (conto e vinte) dias consecutivos, rem prejuizo & remuneração. nça poderá ter início no primeiro dia O, Bsivo antecipação vtr prescriçeo Sie -n1 do 9º (nono) mês de gruta medica. 4 Sa EA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praçn Nossa Senhora das Candeias IN" 406 CGL, 12247 040/0001-36 e CEP 57.950 CAPÍTUDO Tx Do Direito de Petição Art. 219 — É assegurado co funcionírio requerer 2os Podsres Públicos em defesa de direito ou de interesse legitimo. árt. 2120 - C requerimento será dirigido à autoride- do competente pora decidi-lo o encaminhado por intermédio daoue la e que estiver imediatamente subordinsdo o requerente. &rt. 121 - Cabe pedido de reconsideração à autorida dc que houver expedido o uto ou proferido e primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrofo único — O requerimento e o pedido ãe re- consideração de que tr=tem os srtigos enteriores deverão ser des- pschados no praso de 5 (cincu) dicr s decididos dentro de 30 (trinta) dias. art. 122 - Caberé recurso; pf -— do irdeferimento do pedido de reconsidereção; IJ - das decisões sobre os revursos sucessivemente interpostos. g 1º - O recurso será airtgido É putoridede imodia- tamente superior À que tiver expedido o eto ou proforído s deci- são, e, sucestivexente, em escala ascendente, às demnis sutoráda- des. $ 28 - O recurso será enconinhado por intermédio du autoridade e ques cotiver imedistamente subordinado o renusrente. árt. 123 - O prazo pera interposição às pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinte) Gles + contar ds pu blicação ou da cáêncis pelo interesesdo da decivão recorrido. Art. 124 - O recurso poderé ser recebido com efeito suspensivo u juízo dz czutoridede competente. Perágrefo único - Em caso de provimento &o pedido reconsideração ou de recurso, oc afsitos da decisão retroagi- & gute do sto impuganado. ê rão à A ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhores das Candelas Nº 106 COMc. 12247 046/0001-36 - CEP 57.05) $ 28 - No crzo de nogcimento premeturo, = licença te ré início 2 partir do varto. $ 3º - No caso de né stimorto, decorridos 30 (trinta) dios do evento, a funcionária será submetida e expme médico 8, se julgada apte, resguunirí o exercício. S 49 — No cuso de eborto, etsotsdo por médico ofi = . . q A cial, a funçionsria terá dircito = 30 (trinta) dias do revouro remunerado, árt, 89 — Pelo nascimento do filho, o funcionário 4 z Ma . » + tera diraito 8 licence-natermnidede de 5 (cinco) dizs consecutiva Arte 90-Para =mamenter o proprio filho, «té a lânde de E (neiz) meses, e funcionária tera Siraito, ddrente = jornada de trebalho, s 1 (ume) hora, que pôderê ser percelcsde qm 2 (dois) pertodos de meja hora, Arte 91 - À funcionária que edotvr cu ay tiver guar às judicial de crierçe de até 1 (um) axo de idade será concedi- dos SO (novente) dias do Ticençe reminereda, nero jusiamento do adotado BO novo Jar. ! Pardgrefo único - Jo cszo Ge sãoção ou guardo juaí ciel de crianças com mais do 1 (um) sro de icnde, o prezo de trs- “. m o este artigo sere de 30 (trínta) dies, Zo IV dente em Sérviço Be ss ci 5 Da Licençe vor Ac Arte 92 — Sers licenciado, com re mineração inte- Pp grsl, o funcionario acidentado em cerviços Art. 92 — Configure ecidente serviço o dano fí sico ou msntel sofrido pelo funcionário s medi nta ou imediatemente com ss strituições do , Wicazs a Paregrafo unico - Eguinar=.po vo vejdonte em ser- viço o danos I = decorrente de crressão súfrido e n£o provo- « : És o, cads pelo fancicnário no exercicio do carpo; II - voÊrs po nercurno de residenciz pure o tra ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora des Candeias Nº 106) CCC. 12247 046/000/-35 — CEP 57.061 árit. 94 — O funcionárião acidentado em servi: go cus necessite de tratsmento capocializado pode ré ser tretzdão em ins- tituição privado, à conta de recursos publicos. Pare régro fo único - O tratesent to recomn dado por duma to médica oficinl constitui medido de exceção » somente será são miseível quando inoxistirem meios e recursos adenusdos em incti- tuição público, Arte 95 —- A provo do acidente aeré foíte no prezo de 10 (dez) dica, vorrrogivcl quando es circunstâncies o exigi- rem. seção V Da Licença por Motivo de Doênca em Pessoes dn Família Art. S6 — Poderá ser conce ldãa a licençe «o funcio nário, nor motivo de doença do cônjuge ou conmanheiro, padresto ou madrasta, apcendente e descendente medisnte comprovação médi- Cãe & 18 — 4 licença somente será deferida se e assis- tência direto do funcionírio for indispensável e não puder ser prestada aimultencamonte com o exercício do cargo, O que deveré ser epúrado, etravés de acompanhamento social. $ Po — À licença será concodida sem prejuízo au re munoração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dies, podendo ser prorrogada por igusl período, madisnte parecer de junte médica, s excedendo estes prazos, sem remane ração. $ 3º - A livençse prevista neste grtigo só seré con cedida se não houver prejuízo pars o serviço público. Beção VI Dz Licença pars ecervigo Militer árt. 97 —- do funcionário convocedo pars o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial. S 1e - Do vencisento do funcionário será descontu- da a importôncie perostida ne qualidade de incorporsdo, salvo se tivir bovido opção selas vantagens do serviço milíiter, ao AY ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candelas Nº 106 CGC, 12247 946/0004-36 -— CEP 571451 $ 2º - Ao funcionário dezincorporado será conocdi- do prazo não excedente a 7 (este) dias prra reassumir o exerci- cio sem perds do vencimento. Seção VII Da is vare Atividade Política - 98 - 0 funcion” rio terá direito a licença,sém remuneração, Ea o período que mediar entre = mus escolha, em convenção partidária, como cendidato 2 cergo efetivo, e & vês pera do registro de sus candidatura perante = juztica Elsitorel. $ 29 - À partir do regiutro da. cr ndidoturo e etó o 108 (décimo) dia seguinte «o da cleição, o funcionório fará jus & licengs coma se em sTetívo exercício setivesse, nem prejuízo d& eua remmeraçãs, mediante commicação, por escrito, do afes stamea to. $2s - O gisnosto no parágrafo anterior noose apli ca nos ocupantes ds cargo em comissão, Seção VIII da Licença p=ru Prsteyr de Interesses Farticulares Art. 99 = A critério dz administração, poderá ser concedída so funcionário estável licengs pero o trato de aseun- tos particulsres, pelo pruzo do até 2 (dois) anos conçesecutive, sem remuneração. E 1º — à liçonça poderé ser interrompida ns quel- 4 + “. * s quer tompo, e cedido do funcionario ou no interesse do serviços. E 2e - não se concederá nove licençe entes de de- corridos 2 (doje) smos do termino de anterior. ârt. 100 - às funcionário ocupante da cargo em co- missão não se concedera a licença de que trata o ertigo anterior. seção IX Da Licença para o Desempenho ds jMendato Celssisie Art. 101 e É assegurado 20 funcionário o dirsito & licença pera o desempanho de mandeto em confed-ração, federação, useociução de classe ds Êmbito necional ou sindicato represente- tivo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem TE a o AL ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Sonhors dus Candeias Nº 106 CGC. 12247 46/000/-36 — CEP 57.45 5 1º - Somente poderão ser licenciados os funcioná rios eleitos ptra cargos de direção ou reprosenteção nes referíi- das entidades, «té o máximo de 3 (três), por entidade, S pe - À licença terá duração igual & do mandeto, podetdo ger prorrogado no caso de pecleição e por ume unica vez. $398 - 0 funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gretificada deveré gesincompatibilizar-se do esrgo ou função quando emposszr-se no mandato ds que trote este artigo. Seção X Da Licença-Prênio Art. 102 = Apos cada quinquê: io ininterrupto de e- xerefcio, o Funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de li- cença-prêião com s remuneração de cargo efetivo. Perggra£o único = É facultado eo funcionário freci onsr a licença de oue trato este artigo, emeté 3 (três) perce- las Art. 103 - Não se concederá licenç ce-prêmio ao fun- Cionsrio que, no período aquisitivo: 1 - Bofrer penslidção díscipliner de suspensão; 11 - afastar-se do cargo em virtude de: a) licençe por motivo de doença em pessoa da famí- Jiu, sem remuneração; b) licença para tratar de interssses particulares; c) condenação a pena privativa de literdsde por sentença defínitiva; à) desempenho de mandato clussista, Porágroio único - às faltes injustificadas no ser- vico retardorão a concessão ds licençe prevista neste artigo, na proporção de .1 (um) mês pere cado falta. art. 104 - O número de funcionários em gozo gimul- têneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um torcçê) da lotação da respectiva unidade administrativs do órgio ou enti dade. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeiss Nº 106 CO. 12247 Mo/000r-g6 —- CEE 57.050 CAPÍTULO V Des Férias Arte 106 - O funcionário gozurá, obriga toriamentes, 30 (trinte) dias conssoutivos de férias por sro, concedidas de acordo com escala orgonizude pela chefia imsdiata. $ 1º o 4 escla de férias poderá ser sIterada por autoridade superior, cuvido o chefe imediato do Tuncionário. S$ ge - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período âquisitivo, com muis de 9 (nove) faltas, não justificsdss, só trabsiho. 5 39 - Somente depois de 12 (doxe) meses de exereí cio o funcionário teré direito a fériss. S 4º — Durante vs férias, o funcionório terá direá to, nlém do vencimento, = todus as ventarens que percebia no mo- mento eim quê neszou e fruí-les, 8 5º — Berá permitido » conversão de 1/3 (um fere ço) das frise em dinheiro, mediante requerimento do funcionírio upresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qual- nusr outra hipótese de convarsto em dinheiro. Art. 107 - É proiblda a ecumulação de Férige, esl- vo por imperiosa neccasidage do sorviço e pelo méximo de 2(dois) E , 5 períodos, atestada mocsesidadeo pelo chefe imedisto do Tunciona rice Art. 108 — Perderá o direito «» férias o funcioná- rii que, no período aquisitivo, houver gozado des licenças = que es referem os incisos IV, VII, VIII é IX do prt. 1, Art. 109 — Ho cóle lo do abono pecuniário será cor sidersdo o velor do adicional de férias, previsto no srt. 111, Art. 110 — O funcionário sue opere direta .8 perme- nentemente com retos £ ou auratânciss ronío: vivas gozaré, obriga toriamente, 20 (vinte) dice congocutivos de férice, por semeetre de etivid=de profinsionsl, proibida, em cunlçuer hipótese, e ecu milação. O <p ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias Nº 106 CG. 12247 240/000/-56 — CEP 97.45) Paróégrafo único - € funcionório referido neste ar=- tigo não fará. jus zo stono pecunia “rio de que trate o ertigo ente. rior. ÁTt. no - Independentemente de soliciteção, será pego ao funcionário, sor ocasião das férias, um edicionsl ds 1/3 (um terco) da reruner=ção correscondente =c período de féries. Parsgrefo único —- No tesó do funciontrio exercer função ds grstificeção ou ocupar cargo em comiesão, e respectiva vantagem soré considersds no cálculo do ndicionsl de que trete este artigos E 112 - O Funcionário em regime de voumileção W cita perceterá, o edicional calculado sobre = reminsração dou car cos, cujo período aquisitivo lhe gerente O gozo des ferics. Parágrero único - Q ediciorsl do fórice seré devi- do em função ds csds cergo exercido selo servidor, CAPÍTULO VI Das Concessões árt. 113 - Sem quelquer prejuízo, poderá q funcio- gs J nárionóério ausentar-se do gerviço: I - por 1-(um) dio, porre doação de songue; II = por 2 (dods) diss, psra co vlist=r como e- leitor; II - por 7 (sete) ajne consecutivos em rezeô de: 2) cosementos b) fnlecimento Go cônjuge, conpenheiro, pais, me- dustrs ou padrasto, filhos, entesdos, menor seb guardo ou tutela e irmãos, Ext. 114 - Poderá ser cónosdido horário eenscizico funcionário cotudante, quendo comprovada Be incompatitilidsde en- tre o horário egcolar e o de repartição, cem are juízo do exerci- cio do cargo. Perágrefo único - Pare efeito do disposto nevte er tigo s ré exigida à compensação de horário na repertição, reevei tade É duracão sorensl do treb=lho, U à + PREFEITURA MUNICIPAL DE INPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias Nº 106 CGC, 12247 W0/0001-36 -— CEP 57,960 Art. 115 - OQ funcionário poderá ser cedido median- te requisíiçel pers ter exercício em ouirc órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Pedersl e dos Iunici- pios, nas seguintes hipóteses: E I — pare exercício de cesrgo ex comissão ou fun- ção de confienças II - em casos prevístos em leis copecíficrs. Ferégrafo único - Na hipótese ão inciso 1 Geste er tigo, e êrus da remunero ção seré do óreão ou entidade requisiten te. Art. 116 - O funcionário estével poderá susentar- se do Município para estuão, desde que zutoriredo pele msior au- toridade a que estiver subordinsão. Parágrafo único - à ausência de que trote este sr- tizo não excoderé de 4 (quatro) «nos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licençe pera trstar de intereseo perticular, CAPÍTULO VII Do Exercicio de liandeto Eleitivo Art. 117 - Ao funcionário municipal investido em mandato eletivo, eplicom-sc ns disposições previstas na Constitu ição de República. Parégreto único - O funcionário investião em mende to eletivo munciprl e iremovivel de ofício pelo tempo de dureção de ceu mandato. CAPÍTULO VIII Da Astistência à Seúde árt. 118 - à essistência & sgúde do funcionário a- tivo cu inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitaler, odontológica, peicológico e fermecêutice prestada pe lo Sisteme Ímico de Saúde ou diretamente pelo orgão ou entidade eo qual estiver vinculado o funcioná rio ou aindo, mediante convé nio, ns forma estabelecida em sto próprio. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Proça Nossa Senhora das Candeiss Nº 106 CGL, 12247 046/0001-36 — CEP 57.050 I - em 5 (cinco) encs, quanto nos ptos de demia- são e de casenção de eposentuadoriu ou dispo- nibilidade ou que-afetem interesse patrimoni al e créditos resultantes des relações de trs talhos II - em 60 (sessente) dias, nos demsis cecg, sal- vo quando qutro prezo for fixedo em lei. Pardpraro único - O prazo de prescrição contedo da data da publiceção do cto impugnado ou da dats àn eiência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 126 - O pedido de reconsideração e o recurso, cuanão cabíbeis, Anterrrompem = prescrição. Peráprefo único - Interromnido s prescrição, o pr£ d AS cd zo TrScomeçara e correr pajo restante, no dia em que cessar a in- ds terrupçãos > árt. 128 - Para 6 exercício do direito de petição, é assegursin vistá do nrocesgo ou documento, na repertição, Bo funcionório ou e nrocursdor sor ele constituído. art. 129 — à Adminietroção deveré rever seus ntoe, e qualquer tempo, quando civ=dos de ilegalidade. art. 130 = São fateis ce improrrogaveis cu prezos estabelecidos nosto Capítulo, ezlvo motivo de forma meior, dovi- demente comprovado. TÍTULO IIT DO REGIME DISCIPIIBAR CAPÍTULO 1 Dos Deveres Art. 131 - São deveres do funcionários I — exopger com gelo e dediceção ve atrituições do crxgo; 33 - ver 1921 le 'tnctiuiçãos & que servir; III = otservar se normes leguis é regulsmentares; Iv - cumprir as ordens mporicrec, exceto quando menifentomanto ilomniss FE] <H ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias Nº 106 CO, 12247 946/0001-30 -— CEP sT.osh » É - ntender com presteza: a) no público em gersl preetando informa;ões requeridas" ressalvadas as protegidas por sigilos b) à expidição de certidões regusrida para defesa de di- reito ou esclarecimento de situajgão de interesse pes- soals e) às requisições para a defesa da Fazenda Públicas VI - VII - VIII - 1 = X — levar ao conhecimento da autoridade superior as * irregularidades de que tiver ciência em relação * do Cargos velar sela econquia do material e pela conservas - são do patrimônio públicos susrdar sigilo sobre assuntos da repartição; mantér conduta compatível com a moralidade Ei ministrativas ser assíduo e pontual ao serviços tratar com urbanidade ug pessoss; representar contra a ilegalidade ou abuso de po- âsro Parágrafo único - 4 representação de que trata o inciso" XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatiriamente apre- ciada pela autoridade superior Aquela contra a qual é formadas, * aseesurando-se ao representado v direito de defesas sEçãO I Das Proíbigões mé. 779 — da funnianínin é mmaihidne ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Conduias Nº 106 CGL. 12247 94/0004-Mh — CEP s7.9nh I-ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévid autorização do chefe imediato; II-retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, ' quslquer documento ou objeto da repartição; III-recursar-se à dar fé aos documentos públicos; IE -opor resistencia injustificada ao andamento de documento ou processo e omitir-se na execeção de serviços; V- promover manifestação de apreço ou desaprêço no recinto * da repartição, Vl-= referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso, as auto ridades públicas, ou aos atos do poder público, mediante" manisfestação escrita ousoral, podendo, porem, criticar " ato do poder pyrublico, do ponto de vista doutrihário ou da organização do serviço, em trabalho assinadoi VII-Comentar à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuições, que sejam ' de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VIII-Exigir ou aliciar outro funcionário, no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partidaria; e IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrémento da dignidade da função pública; X - participar de gerencia ou de administração de empreza priva da, de sociedade civil, ou exercer comércio, e nessa ativi- dade, transancíonar com o município, exceto se a transação for precedida à <L ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias Nº 406 CGL, 12247 946/0001-36 —- CEP 57.950 XII: xrtI XIV XVI. XVII: de licitação; atuar como procurador ou interuediário junto a repartição púvlica, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários vu assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou com panhsiros receber propina, comissão, presente ou vantagem! de qualquer espécie, em rezão de suas atribui - sõeB; praticer usurasz cob qualquer de suas formas; proceder de forma desidiosas utilizar pessoal ou recursos materisis da repar= tizão em serviços ou atividades particulares; cometer a outro funcionírio atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações tren- gitórias do emergência; exercer quaisquer atividade que sejem imcompatí- veis com o exercício do cargo ou funjão e com O horário ds trabalhos SEZÃO II Da hcumulação Arte 133 - Ressalvados os casos previstos na Constitui - cão da República, é vedada a acusulação remunerada ds cargos públi Co8s 5 12º — A proibição de acumular estende-se a cargos, em- pregos e fungões em autarquias, fundações o empresas públicas, s0= cisdades de econouia mista da Inião, do Distrito Federal, dos Bs- tados, dos Territórios e dos Kunicípiose (> ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nosss Senhora das Candeias Nº 106 COc, 12247 46/0001-36 — CEP 57.450 $ 2º - À acumulação de cargos, ainda que lícita, fica 1 condicionada À comprovação da compatibilidade de horários. Arte 134 - O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em conissão, nem ser remunerado pela particiração em órgão ! de deliberação coletivas Arte 135 = O funcionário vinculado so regime desta Lei, que acumular ltcitamente 2 (dois) cursos de carvaira, quando | in- vestido em cargo de provizento em comissão, ficará fastado de ame bos os cargos cfetivose 4 1º - O afastamento previsto neste artigo ocorrera ape- nae em rolação a um dos cargos se houver compativilidads de horá - rios 8 2º - O funcionário ques ne afastar de us doe cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em co- uissãos. SEÇÃO III Das Responsabilidades Art. 136 - O funcionsrio reeponde, civil, penal e admi- nistrutivamente, relo axercício irregular de euas atribuições, arte 137 - A regxonsabilidade civil decorre de ato omis- 50, doloso ou culpuso, que resulte em prejuizo ao Erário ou a tere ceiroso S$ 1º à indenização de prejuízo dolosauente causado ao E- rário somente sera Jicuíidada na forma prevista no arte 50 na faltas a AZ ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias INº 106 COM, 12247 46 /0001-36 -—- CEP 57,05) de outros Dens que assegurem a execução do débito vela via judi- cial. ; $2e - Tratenão -se de dano causado a terceiros respon- derá o funcionário perante a Pasenda Pública em ação regressiva, $ 3º - À obrigação de reparar o dano estende -se sos * sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida, Art. 138 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadss no funcionário, nessa qualidade, Arte 139 - A respondabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou fun- ção. arte 140 - 49 sanções civis, panaie s administrativas po- derão cumuler -se gendo independentes entre si. á Arte 141 - À responsabilidade civil ou administrativa do funcionário serg afastada no ceso de absolvição criminal que negus a existência do fato ou sua autoria, SEÇÃO IV Das Penalidades Arte 142 - São penalidades disciplinares: I - advertência; II — suspensão; III —- demissão; IY - extinção de aposentadoria ou disponibilidades Y - destituição de cargo em comissão, E Eid PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias Nº 106 CG. 12247 946/000/-45 -— CEP 57.059 Arte 143 - Na aplicação àas penalidades serão considera- das a natureza e q gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço púvlico, as circunstâncias agravan - tes ou atenuantes e os antecsdentes funcionaise Arte 144 - 4 advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do arte 132, incisos Ia IX, e de inobeservaância de dever funcional previsto em lei, regula mento ou normas internes, que não justifique imposição de penali - âade mais graves, Arte 145 — 4 suspensão será aplicada em caso de reinci - dência das faltas gunidas com s advertência e de viciagao das de- mais proibições que não tripifiquem infração sujeita a penalidade! de demissão, não podendo exceder de 90 (niventa) dias, $ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinse) di- as o funcionário que injustificadanente recursar-se a ser subme - tião à inspeção médica detervinsãa pela autoridade competente, * cessando os efeitos de penalidade uma ves cumprida a determinação. $ 2º - Quando houver conveniência para o exercício a pe- nalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 1 50% (cinquenta por canto) por dia do vencimento ou remuneração, fi cando funcionário obrigado a permanecer em serviçõe Art. 146 - Ag penalidades de advertência e de suspensão! terão seus registros cancelados após o decureo do 3 ( três ) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivazente, se o funcions- rio não houver, nesse perído, praticado nova infração disciplinares Ee e ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora des Conduiss Nº 106 CGC, 12247 946/0001-30 -— CEP 57.05) ; Parsgrafo único - O cancelamento da penalidade não surti- ra efeitos retroativos. Arte 147 - à demissão será aplicada nos seguintes casos: Iv - v - vI - VII - VIII - IX - 2 e XI .- XI - XIII - erims contra a Administração Pública; abandono do cargo; inassiduidade habitual; improbidade administrativa; incontinência pública e condita escandalosa; insubordinação grave em serviço; ofensa física, em serviço, a funcionário ou a '* particular, salvo em legítima defesas ou defesa * de outrem; aplicação irregulur de dinheiros público; revelação de segredo apropriado eu razão do car- go; lesão nos cofres púvlicos e dilavídação do patri mônio municipal; corrupção: acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas$ transgressão do art. 132, inciso X a XVII. Arte 145 — Verificada, em processo discislinar, ecumula- ção proibida e provada a boa-fé, o fúncionsrio optará por um dos cargos. 5 2º - Provada a mã-fé, pordorá também o cargo quo exer- cer a mais tempo e reetituirá o que tiver percebido indevidamente. FE <T PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora des Cendelas Nº 106 CGL. 12247 946/0001-10 — CEP 57.95 $ 2º - Wa hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos empregos ou função exercido em outro órgão ou entidade a de missão lhe sera comunicadas Art. 149 -— Será cassada a aposentadoria ou a Bisponibili dade do instivo qus houver praticado na atividade falta punível 1 com a demissão. Arte 150 = à exoneração de cargo em comissão de não ocue pante de cargo efetivo será aplicado nos causos de intração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Arte 151 - A demissão ou a destituição do cargo em comis são nos casos dos incisos IV, VIII e X do arte 147 implica a in- disponibilidade dos bens e o rescarcimento no Erário sem prejuízo! de agão renal cabível. art. 152 - A demissão e a destituição de carzo em conis- são por infrigência ao artigo 132, Encisos X e XII, incompatibili- sa o ex-funcionário para a nova investidura em cargo público, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, Pardgrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário nus for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do art. 147, incisos 1, V, VIII, X e XI. Arte 153 = Configura abandono de cargo a ausência inten- cional do funcionário ao serviço por mais de 30 (trinta) dias con- secutivose Arte 154 = Entende-se por inassiduidede hsbitusl a falta ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias Nº 106 CGL, 12247 946/0001-36 e CEP 97.991 ao Serviço, sem causa justufucada por GO (sessenta) dias, interpo - ladamente, durante o parícão de 12 (doze) meses. Arte 155 - Q ato de imposição da penslídade mencionará | sempre p fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Arte 156 = As penalidades disciplinares serão aglicadass I II TII - pelo Prefeito, pelo Presiúsnte da Câmara Kunioi — pal e pelo dirizente superior de autarquia o fun- ásgão quando setratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário * vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade; - Pelas autoridades administrativas de hierarquia " imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior! e 30 (trínta) dias; - pelo chefe da repartizão e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos cazos de advertência ou de suspensão de até ' 30 (trinta) dias; - pela nutoridade que houver feito a noúsasão, ' quando se tratar de destituição de cargo em conia são de não ocupante de cargo cfetivo. Arte 157 - 4 ação disciplinar prescreverás I II III - em cinco ano6, quando às infrações puníveis com demissão, cassação da aposentadoria ou disponibi- lidade e destituição de cargo em comissão; - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; - em 180 (cento e oitenta) dias, quando & advertên- cia, a <A ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Canúeias Nº 106 CGC. 12247 S240/0001-30 -— CEP 57,950 que o fato se tornou conhecidos 9 2º - Os pragos de prescrição previsto na lei penal a- plicam-se às infrações disciplinares capituladas como crimes $ 39 - À abertura de sindicância ou a instauração de pro- cesso disciplinar interrope a prescrição, até a decisão final pro- foriâs por autoridade competente, S$ 4º — Interrope 0 curso da prescrizão, esse recomeçars a correr palo prazo restante, « partir do dia em oque cessar a interru DçÃOs CAPÍTULO II Do Processo administrativo SEJÃO I Disposições Gerais Arte 158 — 4 autoridade que tiver ciência de irregulari - dade no serviço público é obrigada a promover 2 sua apuração imedi- atamente sindicância vu processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa, art. 159 - As denúncias cobre irregularidade serão objeto de apuração desús que « identificação e o endereço do denunciante e sejam foruiladas por escrito, confirmada = autencidade, Parágrafo único = Quando o fato narrado não configure» + evidente infração disciplinar aqu olíoito pensl, a donúncia será ar quivada, por falta de objetos arto 160 - Da gindicância poderá resulter: Í - =roulvamento do procescos II - aplicação de penalidade de advertência ou suspen- são de até 30 (trinte) dias; III - insteuração de processo disciplinar, Arta 161 - Sempre cue o ilícito vraticado vela funninnária ry Boo <H PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praçs Nossa Senhora das Candeias Nº 406 CGC. 12247 045/0002-86 - CER 57.050 ensejr a imposijão da penalidade de suspensão por maia de 30 (trin ta) dias ou de demissão, extinção de egosentadoria ou disponibilida de, ou ainda destituição de carzo em comissão será obrigatório a instauração de processo discirlinare SEÇÃO II Do afastamento Preventivo Ate 152 - como medida cautelar e a fim de que o funciond- rio não venha a influir na apuração da irrogulsridade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamen to do exercíco do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, cem prejuízo da remuneração. Parágrafo único - O afastamento podera ser prorrogado por igual praão, findo o qual cessão os seus efeitos, ainds que não con cluído o procesgos EÇÃO III Do Processo Discivlinar SUBSEÇÃO I Disposições Gerais Arte 163 - O processo disciplinar é o instrunento destina do a azurar ns resvonsubílidades do funcionário por infração pratie cada no exercícios de suas atribuições, ou que tenha relação medi- ate com as atribuições do cargo em que se encontra investido, Arto 164 - O processo disciplinar será conduzido por co- missão composta de 3 (três) funcionários estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente, & 1º - A comissão terá como secretário, funcionário desi= gnado pelo ceu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros, & 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ao ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candelos Nº 106 CG. 12247 946/0004-36 — CER st.u5d ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do ecusado, consan guíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro graus Arte 165 - A Comissão de Inquérito exercsrá suas ativida- des com independência e imparciulidade assegurado o sigilo necessã- rio à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administro - ção. Arts 166 - O processo disciplinar se desenvolve nos se - guintes fases; e - instauração, com & publicação do ato cus constitu ir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instru - ção, defesa e relatorio; III - julgamentos Arte 167 - O prazo pera a conclusão do processo discipli- nar não excederá 60 (sessenta) dise, contado da data de publicação! do ato que constituir a comissão, admitida a eus prorrogação por i- gual prazo, cuando as circunstâncias o exigirem, S 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicarã tempo ! integral acs seus trabalhos, ficando seus meniros ilspensados à&o ponto, até a entrega do relatório finale S$ 2º - As reuniões da comissão serao registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas, SUBSEÇÃO II Do Inquérito Art. 168 - O inguérito sduinietrativo será contraditório, assegurada ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos ad - mitidos em direitos Art. 169 - Os autos da sindicância intezrarão o ornceaan? o <H ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias Nº 106 CG. 127247 946/0001-36 -— CEF 5I,45) disciplinar, como pega infortiva da instrução. Parágrafo único - Na hipótese do ralatório da sindicancia concluir que a infrusão está -capitulads como ilícito penal, 2 suto- ridado competente encaminherá cópia dos autos ao Ninistério Público, independentimente de imediata instrução do processo disciplinare Arte 170 - Ne fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareação, investizações e diligências cabi- veis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, cuando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos» Arte 171 - É sosegurado no funcionário o dirsito de acon- panhar o processo, pessoalmente e por intermédio às procurador, ar= rolar e reinguirir testeninhas, produsir provas e contra-provas e ! formular qussitos, quando se tratar de prova periciale $ 1º = O presidente da comissão poderá denegar pedidos * considerados impertinentes, meramente protelatórios ou ds nenhum in teresge pera o esclarecizento dos fatose S 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conheciuento especial de perito. Arts 172 — AS testemunhas serão intimadas a depor mediante uandado expedido pelo presidente da comissão, devendo 4 segunda via, com o ciente do intereecado, cer anoxada nos autos. Parágrafo único - Se a testemunha for funcionário público a expedisão Go mandado sera imediatamente comunicada ao chefe da reparti:ão onde serve, com indicação do dia e de hora mareada para! a inquirição Arte 173 - O depoimento serê prestado oralmente e redusi- ão a tormo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito» 5 1º - 4B testemunhas serao inquiridas separadamente o ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias Nº 106 CGC. 12247 940/0004-96 — CER 745 $ 2º - Wa hipótese de depoimentos contraditórios ou que '! se infirmem, proceder-se-d a acreação entre os depoentes. arte 174 = Concluída a inquirição das testemunhas, a co- missão promoverá o interrogatório do acusado, vbservando os sroce -— dimentos previstos nos artigos 172 e 173. $ 1º - No caso de m=is fe um acusando, cada um deles sera! ouvido separadanante, e, sempre que divergirem am cuse declarações" sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles, $:2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interro gatório, bem como à inquirição dae testemunhas, sendo-lhe vedado in terferir nas perguntas e respostas, Tacultsndo-lhe, porém reinquiri las, por intermédio do presidente da comissão. krts 175 - Quendo houver dúvida sobre » sanidade mental * do acusado a comissão yrepora à sutoridade competente que ele seja cubmetido a exame por junta médica oficial, ds cual participe velo menos um medico psiquiatra, Parágrafo único - O incidente de ennidade mental será pro cessado em auto apartado 2 apenso ao proceseo principal, após a ex- redição do laudo periciale Art, 176 - Tipificada a infração disciplinsr será formu — lada a indicação do funcionário, com a espscificação dos fatos a ele imputados e das respectivas rLrovase 5 21º - O indicado sera citado ror mandado expedido velo ? presidente da comissão parú aprosentar defesa escrita, no praso de 10 (dez) dias, assegurado-se-lhe vista do processo da repartição 5 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indicisdos, o prazo sera comam e de 20 (vinte) diage 8 32 - O prazo de defesa poderá -er prorrogado pelo dobro DÁ ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias Nº 106 CGC, 12247 145 /000/-36 - CER 57.05 5 4º - No caso de recusa do indicíado em apor o ciênte na cópia da citação, o preso para defesa contar-ce-s da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão qua fez a citação. Arts 177 - O indiciado que mudar de residência fica obri- gado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrados Arte 178 - Achando-se o inúiciado em lugar incerto e não! sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial do Muni- cípio e em jornal de grande circulação na localidade, vara apresen- tar defesa, Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo par ? defesa será de 15 (quinse) dias a pariir da última publicação ão e- ditals Art. 179 — Considera-se-á revel o indiciado que, reguler- mento citado, não apresentar defesa no prazo lezal, $ 12º - 4 revelia será declarada por termo nos autos do * processo e devolverá o prazo para a defesa, 5 2º - Para defender o indiciado revel = autoridado ins- tauradora do procasso designará um funcionário como deTensor ativo! de cargo de nível igual ou superior no do indicados Arte 160 —- Apreciada a defesa, a conissão elaborara rela- tório minucioso, onde resunirã as pegae principais dos autos e men- cionarã as provas em que se baseou para a eua convicção 5 1º - O relatório será seuxpre conclusivo quando à inocên cia ou & reeponsabilidade do funcionários. 5 22 - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a Conissão indicará o dispositivo legal ou regulamento transgredido," bem como es circunstâncias agrevantes ou atenuantes, Arte 181 - Q processo disciplinar, como o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instaura- Th ao of ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias Nº 106 CGC. 12247 04/0002-06 — CEP sT.ush ção, cara julgamento, SUBS37ÃO III Do Julgamento hrte 162 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do re csbimento do processo, a autoridade julgada proferira a eua decisão $ 1º - Se a penslidade a ser aplicada excedaer a alçada * da sutoridade instauradora do processo este será encazinhaão & au- toridade competente que decidirá em igual prazos 5 2? — Havendo mais de um indiciado e diversidade de san- 2086, O julgsmento cuberá & autoridsde competente para a imposição! de pena mais graves S 32º - Se = penalidade srevista for a ds demissão ou cas- sação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento enbera às autoridades de que trata o inciso do art. 155 Art. 183 = O julgamento se vascará no rélatório da conise são, salvo quando contrário às provas dos uutoss» Parágrafo único - Quando o relatório da comiss&ocontrari- ar as provas dos sutos, a autoridades julgadora podera, motivadamen te, sgruvar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar q funcioná rio de responsabilidade, Arte 184 - verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadoras delerara a nulidade total ou parcial do proces so e ordenará a constituição de outra comissão pars instauração de novo Drocesso $ 22 - O julgamento fora Go prazo legal não implica nuli- dade do processos G 22 - À autoridade julgadoras que der causa à prescrição! de que trata o arte 157, 5 1º, sera responsavilivada na forma desta Ea ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candetos Nº 106 CGC, 12247 e6/0001-35 — CEP 57.951 Art. 155 - Extinta a vunibilidade vela prescrição, a aum toridade julgadora detersinará o registro do fato nos ssaeutanentos individuais do funcionirio. Arte 186 - Quando « infração estiver casitulada como cri= me, o processo disciplinar cera remetido ao Kiníctério Público para instauração de ação penal, Ticando um “ranslado na repartição, Arte 197 = O funcionário que responde a processo discipli nar só podera ser exonerado = pedido ou aposentado voluntariamente! após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso *! aplicadas Pardgrafo único - Ocorriãa a exoneração de que trata o +! arte 36, parsgrafo único, inciso I, o ato será convertido em demie- gão, se for o cabos, arte 188 — Serão uszegurados transportss e didrias: I - xo funcionário convocado pers prastar depoimento! fora da sede de sua repartição, na condigão de testemunha, denunciado ou indiciado; II - Bós membros da couissão e no secretário, quando ! obrigados a se deslocarem da sede docs trabalhos ! para & realização de missão essencial para escla- recimento dos fatos. SUBSEÇÃO IV Da Revisão do Processo arte 189 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se adurirem fatos no- vos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do pu nião ou a inadecçuação da penalidade aplicadas £ 1º - Em cazo de felecimento, ausência ou desaparecimen- to do funcinário, qualquer pessoa da família poderá recuerer a re- E) na <d ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nose Senhora das Candeias Nº 406 CEL, 12247 M6/000L-a5 — CEP 57.98) $ 2º - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão =sré raquerida pelo respectivo curador. Arte 190 = No processo revisional, o ônus ds prova cabe ao requerentes Arte 191 = 4 simples alesagão de injustiça da penalidade! não cénstitui fundamento para revisão, que requer clemantos novos * ainda não apreciados no processo originários. Arte 192 = O requerimento de revisão de rrocesso sera di- rigido no Ministário Público ou autoridade equiv=lente, que, se au- torisã-la, encuminhara o pedido ao dirigente de órgão ou entidade * onde se o procssso disciplinares Parágrafo único - Recebida a petição, o dirigente do órm gão entidade providenciará a constituição de comissso, na forma pre vista do art. 164 desta leio Arte 193 = à revisão correrá em apenso ao processo origi= nário Parggroto único - Na petição ínicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção da provas e inquirição das testemunhas * que arrolare arte 194 - A comisção revicora terá ato 60 (esssenta)dias para à conclusão dos trubalhos prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstância o exigirem Art. 195 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, às normas e procedimentos próxrios da comissão do ! processo disciplinar, arte 136 - O julgauento caberá à autoridade aplicou a pe- nalídades Parágrafo único - O prazo para julsausnto ser de uté 60 (sessenta) dina, contados do recebimento do vrocesso, no curso do 4) ga A ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candoius Nº 106 CGC, 12247 246/0004-56 — CEP 57950 qual a autoridade julgedora poderá determinar diligências, Arte 197 - Julgada procedente a revisão, será declarada 1 sem afaito a penalidade a/licada, restabelecendo-se toãos og direi- tos do funcionário, exceto em relação a destituisão de cargo em co- missão, que será convertida em exonorazão. Peragrafo único - Da revisão do processo não podera resul tar agravamento de penslidade, TÍTULO IY DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I Disposições Gerais Art, 198 — Consideram-se dependentes do funcionário, além do conjuge e Íilhos, quaisquer pessoas que vivem am suas expensas a constem de seu assentamento individual, Art. 199 — Os instrumentos de procuragão utilizados para recebimento de direitos ou vantazens de funcináries municipais te- rão validade por 12 (doze) mesos, devando ser renovados após findo! 6538 prazos Arte 200 - Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em lois do Município, os exames dc santaude Física o mental serão obri gatoriemente realizados por médico da Profeiturs ou, na eua falta 9 por médico credenciado pelo Kunicípio. $ 2º - Bm casos sepsciais, ctendendo à natureza da enfermi dade, a autoridaie municipal poderá designar junta médica para procg der ao exame, dela fazendo parte, obrisntoriíamante, o médico do Ha -— nicípio ou médico ersdoncisão péla autoridade municipale S$ 2º - Og atestados médicos concedídos aos funciomários * municipais, quando em tretamento fora do municipiom terão sus vali- na a À ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhoras dos Candelas Nº 106 CGL, 12247 946/0001-36 — CEP 57,.y5ih Art. 201 - Contar-se-&o por dias corridos os prazos previ stos nesta Lei. Parggrafo único - Não se computará no prezo o dia iníci-" el prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que inci - dir em s&bado, domingo ou feriado. . Art. 202 - Pode o funcionário servir sob a chefia imedia- ta de cônjugue ou parente até 2º (segundo) grau, não podendo exce- der de 2 (dois) o seu número, Art. 203 - São isentos de taxas, emulentos ou custos os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administra tiva, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nes sa qualidade. Art. 204 - É vedado exigir atestado de ideologia como con dição de posse ou exercício em cargo público. Art. 205 - A presente Lei aplicdr-se-á sos funcionários de Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reser vadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso. Art. 206 - Poderão ser admitidos, para cargos adequados, * funcionários de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção. Art. 207 - O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consa- grado ao funcionário público municipal, trt. 208 - A jornada de trabalho nas repartições munici-! peis seré fixada por decreto do Prefeito Municipal. Art. 209 - O Prefeito Municipel baixará, por decreto, os regulementos nesceasários à exoneração de presente Lei. CAPÍTULO II Disposições Transitórias AU ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candelss Nº 106 CGC, 12247 NeG/0004-36 - CER 57.45) Arte 210 — Ficam submetidos so regime previsto nesta Lei! os servidores estatutários da sduinistração dirota, das autarquias! a das fundações públicas municipais Art. 211 — O serviço de pessoal dos ôrsãos e antidades re feridas no artigo anterior informará aos servidores admitidos pelo! rezime da Consolidasão das Leis do Travalho (CLT) sobre as vanta - gong o desvantagens do regime instituído por esta Lei. $ 2º - Os servidores de que trata este artigo, quando tive vemcido admitidos por concurso, e desds que optem pelo regime estatu sarioprevisto nesta Lei, terão seus empregos transformados em cargos e serão imediatatonte afotivadose 6 2º = à opção de que trata o parágra£o anterior dar-se-d no prazo de 60 (sepsenta) dias a contar da úuta dn publicação deste Lois 6 3º - Os servifores estáveis e não concursados que opta-' rem pelo regime instituldo por asta Lei corão enquadrados em quadro em extinção até que sejam asrovados em concurso público pars fins ! de efetivação. $ 4º — Os servidores não estáveis e não concurendos terão sous empregos extintos, instantânea ou gradativamente, na medida em que o interesse súblico exisir, e serão insdiatemente exoneradoso 6 5º - Q concurso público previsto no S 3º deste artigo * gerá realisaão no prazo máximo de eté 6 (neia) meses à contar da da ta du publicação desta Leis 5 69 — Aos servidores ques tiverem seus contratos de tra = balhos extintos ns forma prevista no 5 49 desto artigo gerão ngse - guraãos, quando da exoneração, todos direitos previstos na legisla- o ', Ra <H ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Peaça Nos Senhora das Casdeias Nº 106 Coe, 12247 94G/0001-56 “ CER 57.450 art. 212 — Os servidores não estáveis e não concursados 1 poderão go submeter ao concurso público previsto no $ 5º do arti- go anterior, aplicando-se-lhes o disposto no $ 2º do mesmo, obser- vando o interstício exigido para fins de estabilidade, art. 213 - 4 Frocursdoria do luníoípio recorrerã até e úl- tima instância judicial em precesso cuja decisão tenha sido contra ria mo interesse do Município, inclusive quando decorrente da ing tituid por esta Lei, art. 214 - à lei mnicipal estabelecerá critérios para 5 connatibilização de seus quadros de pessocl ac disposto nesta Lei e a reforma administrativa dela cecorrente, art. 215 — A lei municipal fixará às diretrizes dos planos às corveira para 2 Administração direta, as autarquias e as fundaçõei municipais, devacordo com suas pecularidades, Ê Art. 216 - Beta Lei entrars em vigor da data de sus pu - blicação, revogando -se es diposições em contrário,