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materia nº 5/1992

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 5 / 1992
Date 1992-06-11
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO , DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.
native_id125

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APROVADO
Em 98/02/99
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Praça Nossa Senhora das Candeias Nº 106
COo, 12747 Ma/0001-96 — CEP 57.96)
FROJSTO DE LEI no OS DE 44 DE Ludo DE 1992.
DinDõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores
gublicos do Município, des autarquias é das funda -
ções municipais,
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GURAIS
CAPÍTULO 1
; Do Regime Jurídtco
Arte 1 - O regime jurídico Único dos servidores públicos!
do Municicio de Japaratinga, bem como o de suas auturquias é das +
fundações públicas, é o estatuto instituído por este Leis
.
Arte 2 - Para 05 efeitos desta lei, servidores são fun- -
cionirios leguluente invectídos em cargos públicos, de provimentos*
efetivo ou em comicçãos
Arte 3 - Cargo súblico é o conjunto da atribuigões s
regponsavilidades previsto na estrutura organizacicnal que deve ser
cometido « um funcionários
P
Parágrafo único - Os cargos públicos, acessíveis a todos
os brasilsiros, são crindos por lei, com denominação própria e ven-
cimentos pagos pelos cofrse públicos
nc p Art. 4 - Os cargos de provimento efetivo da Administra -
e
ção Fública Municipal direta, da eytar-uias é das fundações pública
e
serão drganisada em carreiras,
At. 5 - AS Carreira soraão organizadas eu classes da
Cargos, observados a escolaridade e a qualificação profissional e-
xigidas, bem como “ natureza e complexidades das atribuisões a se -
rem exercidas por veva ocupantes na forma prevista na legislação es
pecífica,
.
*
..—
o “+
LÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Praça Nossa Senhora das Candeias Nº 106
CQC. 12247 046/0001-36 - CEP 57,060
CAPÍTULO TI
Do Provimento
Seção 1
Disposições Gerais
; Art. 79 - São renuísitos búcicos pera ingresso no
serviço publicos
I - & nacionalidade brasileira;
11 -c gozo dos direitos políticos;
II -a quitação com so obrigações militares e s-
leitorais;
IV - e iásde minima de 1P (dezoito) enos.
$ 15 — As atribuições do cargo podem justificar a &
xigêncis ds outros requisitos estabelecidos em 12.
$ 2º - Le possoas portadoras de deficiência é sose-
Eurado o direito de se inscrever em concurso publico pars vprovi-
” Ea ..- [d é
mento de cergo, cujes stribuições dejam competiveis com a defici-
enciu de gue são portadoras, e pars ss quais serao reservadas até
9. vor canto das vagos oferecidas no concurso,
árt. 29 - O provimento dos cargos públicos fer-se-É
mediante ato da autoridade competente de cauda Poder, do dirigente
superior de usutarquis ou de fundação pública,
Art. 9º - À iínventidurs em cargo público ocorrerá
com 4 posse.
Art. 10 - 580 formss às provimento em cargo públicos
1 - nomeação;
II - promoção;
IIX - acesso;
IV — resdantação;
ó v - reversão;
VI - avroveitamento;
VII - reintegração,
Seção II
Da Nomeação
Art. 11 - A nomenção far-se-g:
1 -— em caráter efetivo, atendo se tretar de cargo
isolado da carreiras
N ap a II - em comissão, pers cergos de confiança, de 1i-
a qu Se
vre exoneração.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Praça Nossa Senhora das Condelus Nº 106
COL. 12247 Ma/000!-0 -— CEP 57.050
Art. 12 - & nomeação pers cargo isolado ou de carrei
ra depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou
de provas s títulos, oredeciãos « ordem ds classificação e o prazo
de sue velidade.
Parágrafo único - Os demais requisitos para o in-
Ereaso = 0 desenvolvimento do funcionário ne cerreira, mediante cm
moção e scssso, serao estabelecidos pela lei que fixerá diretrizes
do sigtema do cafreiro na administração Pública lunicipal = sous
regulementos,
Seção III
Do Concurso Público
árt. 13 - À primeira investidurs em cargo de provi-
mento efetivo será feita me dianta Concurso público de provas secri
tes, podendo ser wilizades, também, provas préticas ou prático-o-
rais.
= 1º — Nos concursos var=z provimento de cargo de ní-
vel universitério também pode ser utilicada prova de títulos.
$ 2e - A admissão de proficsionsis de ensino Far-se
-É exolusívamento por concurso de provas e títulos.
Art. 14 - O concurso público terá volidade de até 2
(dois) anos, podendo ser prorrogsão uma únics vez, por igual perio
do.
Art. 15 - O edital do concurso estabelecerá os requi
sitos a serem satisfsitos pelos candidatos.
Seção lv
D: Posse e do Exercício
Art. 16 - Posse é a aceitação expressa das atribui-
ções, deveres e reocponsabilidades inerentes ao cargo público, com
O cómpromisso de bem servir, formalizada com a asginstura do ter-
mo pels autoridade competente e pelo empossando.
$ 1º - À posse neorrers no prazo 30 (trinta) áiss
cotados dz publicação do eto de provimento, prorrogável por mais
30 (trinta) dias, & requerimento do interessado,
6 29 - Em se tretendo de funcionário em (licença, ou
afastado por quglquer outro motivo legal, o prazo seré contado do
término do impedimento.
E ad
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Praça Nossa Senhora des Candeios Nº 106
CGL, 12247 946/0001-36 = CLP 57.960
$ 3º - À posse poderá dar-se mediante procuração ez-
pecífica,
e & 4º - Só haverá posse nos cusos de provimento por
nomeação. E
$ 5º - No eto da posse o funcinário epresenterá obri
eutoriamente dsclsração ds bens e valores que constituem seu patri
mônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, em
prego ou função pública.
4 6 Será tornado sem efeito o ato de provimento,
se a posse não ocorrer no preso previsto no $ le.
brte 17 = à posse em cargo público dependerá de pré-
via inspeção médica oficial.
Parágrofo úncio - S6 poderá ser empossado souele que
for julgado spto física e mentalmente pars o exercício do cergo.
Art. 18 - Exercício é o efetivo desempenho das atri-
tuições do cergo,
Parégrsfo único - À autoridade competente do órgão
ou entidade para onde for designado o funcionário compete dar-lne
exercício,
Art. 19 - O início, a suspensão, « interrupção e o
reinício do exercício serão registrados no assentamento individusl
do funcionário,
Parágrafo único - Ao entrer em exercício o funcioná-
rio ao aggantamerto individual.
Art. 20 — A úromoção ou acesso nãô interrompe [o]
tempo ds exercício que é contado no novo posicionamento na carrei-
ra 2 partir de deta da publicação do ate que nromover ou escender
o funcionário.
Art. 21 - O funcion rio cus deve ter exercício em ou
trs localidade terá 20 (trinta) díns de prezo para fezê-lo, inclu-
indo neste tempo o necessário so deslocamento pera o nova sede,
dosde que implígue mudança de seu domicílio,
Perógrato único - Na hipótese de 0 funcionário encon
trar-se afastedo legalmente, o prezo & que se refere este artigo
(4 2 ? .
sere contado e nertir do termino do afastamento.
E <A
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Praça Nosso Senhoes das Candeias Nº 106
C OC, 12247 45/000/-35 — CEP 57.95)
drt. 22 — O ocunente do cargo de provimento efetivo
fica sujeito & 40 (guarenta) horas semanais de traba lho, salvo
quendo for estabelecida duração diversa,
Porágrufo único - O exercício de cargo em comissão
exigirá de seu ocunante integral dsdicação co serviço, pôjendo
ser convocado compre que houver interesse da administração,
Seção V
De Estabilidade
Art. 23 - São estáveie, apôs ? (dois) sros de efeti
vo exercício, os servidores romeados em virtude de concurso nubli
CG.
Art. 24 - O funcionário estével só perderá o cargo
em virtude de sentenca judicinl trensitada em julgsdo cu de pro-
censo pdministrativo discinlinar no qual lhe seja essegurada em
pla defesa,
Seção VI
E Da Readeptação
Art. 25 - Recdaptação é u investidura du funcionê-
rio em cergo de atriluições e responsnbilidades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade Tísics ou mentsl,
verificada em inspeção medico,
& pd? -— Se julgndo incanaz pera o serviço público, (o)
funcionric será eposentado.
S 2º — à resdaptação será efetivado em cargo de cer
reira de atrituições fing respeitada e habilitação exigidr.
S 3º - Em qualo usr hipótese, = - readaptação não pode
ré acarretar RA ou redução ds remunereção do funcionário.
Seção VII
Da Reversão
art, 26 — Reversão é o retorno à atividade de Tunci
onário aposentado por invalider suando, por junta nédica oficiel,
forem declarados insubgístentes cs motivos detersirsntes da epo-
sentadorin.
árt. 27 - à reversão fet-se-é no nESmo cergo ou no
cargo resudâtante de sua transformação,
Nat A
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Praça Nossa Senhoca das Candelas Nº 406
C OC, 12247 140/0004-06 — CEP 57.950
Psrágreto único - Encontrando-se provido este car-
go orfuncionário exercerá suas etrituições como excedente, até &
ocorrência de vaga.
Cs
Da
art, 28 - Não podera rovertey o eposentado que
tiver completedo 60 (sessenta) anos deidades.
Seção ..
Do Eetsgio i'robetorio
Art. 29 — Ao entrar em exeroício, o funcionírio no-
mendo pare cargo de provimento efetivo Ticará sujeito a estégio
probatório por. período de 24 (vinte e quatro) meves, durante o
qual gus eptidão e capucidade serão objeto de avalieção pers c da
sempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I — Basiduidade;
11 disciplina;
III - capacidade de incictive;
Iv - produtívidade;
vY - responesbíilideade.
Art. 30 = O chefe imedíeto do funcionário em está-
gio probatório informará a seu respeito, reservedamente, 60 (=es-
senta) dies antes do término do perívdo, o úrgro de pesscel, com:
releção no presnochimento dos requisitos mencionados no artigo an-
terior,
S 1º - De posse de inforzação, o órgão de pessoal e
mitirá rarecor ecucluinão a favor cu contre & confiraação do fun-
cion“rio em estégio,
$ 2e - Se 9 parecer for contrério 2 permanência do
funcionério, der-ge-lhe-á conhecimento deste, pera efeito de apre
sentação de defesa eocrite, no prezo de 10 (dez) disa.
$ 3º - O órgão de pees021 encaminhará o parecer e a
defesa e autoridade municipal competente, que decidira sobre a e-
xoneração ou a manutenção do funcionário.
$ se - sea autoridade considerar aconselhável e é-
xoneração do funcionário, ger-lhs-5 enceminhado o respectivo ato;
caso contrário fica automaticamente rotificedo o ato de nomeação.
$ 5º - À epureção dos requ: aitos mencionsdos no art.
25 deverá processar-se de modo que e exor eração, ge houver, posse
ser feita antes de findo o perfogo do estégio probatório.
Ka e
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Praça Nossa Senhora das Candeias Nº 106
COM. 12247 946/0001-H5 — CEP 67,450)
àrt. 31 - Ficará dispensado de novo estário probató
rio o funcionário sstável oque for nomendo pere outro cargo públi-
co municipal.
Seção IX
Da Reintegração
Art, 32 — Reintegração é a reinvectídure do funcio-
rio no cargo anteriormente ocupado cu no cargo resultante de sua
transformação, quánio invalidada e sus demissão por decisão admi-
nistrativa ou judícisl, com ressarcimento de todas ss vantagens.
$ 1º - ma hipótese de o cargo ter sido extínto, o
funcionário ficará em disponibilidade, observado o disposto nos
artigos 39 a 41.
g 2» — Encontrando-se provido o cargo, o seu even-
tuzl ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito &
indenização ou eproveitado em outro cargo, ou, ainds, voeto em
disponibilidade remmerado.
CAPÍTULO III
Do Tempo de Serviço
Art. 33 - À apureção do tempo de gerviço será feite*
em dias, que serão convertidos em anos, considerado o sno como de
365 (trezentos e sensente = cinco) Gias,
Parágrafo único - Peite a conversão, os diga resgten
tes, eté 182 (cento = oltenta e doie), não serão computedos, erre
dondando-se para um ano ovando excederem sete mimero, para efeito
de sposertadoria.
Art. 34 - Além des susênciss so serviço nrevigtas no
art. 113, são considerados coro de efetivo exercício os efsstamen
tos em virtude de
I - férias;
W - exercício de cargo em comissão ou equivalen-
te em órsão ou entidade federsl, estaducl, mu
nicipal ou distrital;
III - participação em programa de treinemento ins-
titulão e nutorázedo velo respectivo órgão
ou repartição municipal;
IV — degempenho Gé menêsto eletivo, federsl, esta
duel, municipal, ou do Distrito Pedersal, ex-
ceto pers promoção por merecimento;
v - Júri, e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licenças prevístas nos incisos V, VI, VHI e
E, —u
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Praça Nossa Senhora das Candeias Nº 106
CGL, 12247 940/0001-30 - CEP 57,950
Parágrafo único - É vedada a contépew cumulativo de
tempo de servico prestedo concomitantemente em mais de um esrgo
ou função, de drego ou entidades dos Poderes às Unigo, Estado, Dis
trito Padersl e Funicípios.
CAPÍTULO IV
De Vacêncis
Ar&, 35 - À vacância do cergo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - ucesso;
v - aposentadoria;
VI —- posse om cutro cargo inscanulável;
VII - falecimento.
Art. 36 - A exoneração de cergo efetivo dsr-se-s a
pedido do funcionário ou de ofício.
Persgrafo único - A exoneração de oficio dar-ge-ás
I - quando não getisfeitos es condições do esté-
rio probatório;
II —- quando, por decorrêncie de prego, ficsr ex-
tinte a dicponitilidede;
III - quando, tendo tomado posse, neo entrar no e-
xercício.
Art. 37 — À exoneração de esrzo om comigsão der-se-
1 - u juízo de sutoridade competente;
11 - 3 pedido do próprio funcions “rios
art. 38 - A vaga ocorrerá na data;
1 - do falecimento;
II - imediata Bouels em que q funcionário compie-
tar 70 (setenta) anos de idade;
III - da publicação ds lei que criar o cergo é con
ceder dotnção pera o seu provimento cu, de
que determinar este Último medíde, se o car-
go já estiver crindo, ou sinde, de sto que
anosentsr, sxonsrer, demitir qu conesder pro
moção Ou acesso;
IY - ds posse em outro vqrco de acumils
ao proibi
nt ed
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Praça Nossa Senhora das Candeias Nº 106
COM, 12247 946/0001-06 — CKP 67.450
CAPÍTULO Y
De Disnonibilidado e do Aproveitemento
Art. 39 - Extinto o cargo ou declareda o sun deane-
censidade, o funcionario estável ficara om disponibilidade, conte
mineração integral.
Art. 40 - O retomo & ntividade de funcionário em
disponibilidade far-so-é mediente aproveitamento obrigatório no
prazo maximo de 12 (doze) meses em cargo ds atrituições e vonci-
mentos sompetfveis com o anteriormente ccuntão.
Parágrafo único = O órgão de vessoal determinerá o
imediato nprovsitamento ,do funcionário em disponirilidsde em vaga
que vier a ocofrer nos órgãos cu entidades do admininstr=são Pú-
blica limiícival,
Art. 41 - O aproveltanento de funcionário que sé en
contre em disponitilidnds depanderó de prévia Ccosprovaçao de sus
cavaçidado fípica e mental, por junta médica oficial.
$1º - Se julgado epto, o funcionário assumirá o e-
xercício do csrgo no prazo de 30 (trinte) dies contados d= publi-
cação do ato ds sproveitamento.
“
S eu - Varáíficada a incapacidade definitiva, o fun-
cionório em disponibilídede será =cosentado.
Art. 42 - Será tornado sem efeito o aproveitenento
« extinta a dipponibilídade ee o Tuncionário não entrur em exercí
cio no prezo legol, enivo em caso ds doençe corprovsda nor junta
médica oficial.
$ 10 - A hipótese prevista neste ertigo configurers
atendono ds cargo apurado mediante inquérito na forma dente Lei.
G 2º - Nos casos ds extinção de úrgão ou entidade,
os funcionários estáveis que não puderem ser red| etriluídos, na
forma deste artigo, sorfo colocados em disponitilidade, até sau
aproveita mento,
CAPÍTULO VI
De Sutetituição
art. 43 - 4 substituição será automática ou depende
rá de ato da Administração.
$I1s - à substituição geré gratuita, selvo ss exce-
dsr & 30 (trinte) dizs, quendo asrê remunerads e por todo o perto
NA A
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Praça Nossa Senhora das Candeias Nº 106
CGL. 12247 40/0001-46 — CLE 57.050
8 2º - No capo de substituição remunersds, o aubsti
tuto percaberá o vencimento do cargo em cue se der s gubstituíçao
salvo ge optar pelo do seu esrro,
5 3º - Em caso excepoional, ctendida = conveniência
da Administração, otítuler do cargo de direção ou chefiz podera
ser nomendo ou designado, cumulativemente , como sutetituto para
outro cargo da mesma natureza, eté que se verifiçue a nomeação ou
designação do titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento
corresponddente = um cargo.
TÍTULO TI
DOS DIREITOS 3 VANTAGENS
CAPÍRILO 1
Do Vencimento é da Remuneração
Art. 44 — Vencimento é a retrituíção pecuniária DE-
lo exercívio ds Cargo público, com valor fixado em dei, nunca in-
ferior a um selério mínimo, reajustado periodicamente do modo
preservar-lhe o poder asuisitivo sendo vedada s eua vinculação, res
esivado o disposto no inciso XIII do art, 37 da Constituição Pede
ral.
Art. 45 - Remuncração é o vencimento do cargo, s-
crescido das vantagens pecuniérias, permanentes ou temporarias, es
tabelecidas em lei.
8 1º - O vencimento dos cargos públicos é irreduti-
vel.
6 29 - É vssegursde e igonomiu de vencimento para
cargos de atribuições iguais ou assemelkudas do mesmo Poder ou ex
tre funcionários dos Podares, ressalvados cs vontagene de caráter
individuel e ss reletivss à netureza ou eo local de trebsiho.
Art. 46 - Nenhum funcionário poderá perceber, mer
sulmente, = ti tulo de remuneração, importência superior à soma
dos valores percebidos como remmeração, em espécie, a qualquer ti
tulo, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Prefeitos e Presi-
dentes da Câmera Hunicinal.
Art. 47 - A menor remuneração atribuída zos cargos
públicos não será inferior = 1/40 (um quarente avos) do teto de
remuneração fixada no artigo anterior.
Ra
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Praça Nossa Senhora dus Candeias Nº 406
COL. 12247 M6/000r-36 — CEP 57.050
Art. 48 - O funcionário perdera:
I - à remuneração dos dias Que felta ao serviços
II - a parcela de renunereção diária proporcio-
nel aos atrasos, ausências e seidas antecipa
das, iguais ou superiores e 60 (nessente) mi
nutos.
Art. 49 - Salvo por imposição lsgal, ou mendsão ju-
dicial, nenhum desconto incidirá sobre “ remineração ou proventos,
Parágrafo único - Mediante sutorização do servidor
poderê ser efetuado deeconto de sua remnoreção em fevor de enti-
dade sindicel excetuada a contribuição sindicel obrigsatóris pre-
vista em seu =etatuto.
Art. 50 - às reposições | a indenizações Bo Erário se
rão descontadus em paróelas mensais não excedentes à décima parte
da remiheração ou proventos.
Parágrafo único - Independentemente do peree lamento
previsto neste artigo, o recebimento de quantiza indevidas poderá
implicer processo discivlinar pers apuração das responsabilidade
e aplicação des penalidades esbíveis,
Art. 51 - O funcionário em débito com o Erário, que
for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou dispo
níbilidade extinto, terá o praro de 60 (esssenta) dius pera quitã
-lo.
Parágrefo únito - À não quitação do debito no prazo
revisto impliczrá sus inscrição em dívida ntivse
Art. 52 - O vencimento, = remuneração e o provento
não serão objeto de erresto, sequestro ou penhora, exceto nos ca-
gos de prestação de alimentos resultente de decisão judicial.
CAPÍTULO II
Dos Benefícios
Seção Única
Da Anosentadoria
Art. 53 - O gervidor público ssré enosentado:
1 - vor invalidez permanente, com proventos inte
gerais, quando decorrente de pcidente em ser-
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Praça Nossa Senhora das Candelas Nº 106
CGX, 12247040/0008-n6 — CEE 57.959
1 - compulsorismente, sos TO (setenta) anos de
idade, com proventos proporcionais Bo tempo
de serviço;
III - voluntariamente;
a) aos 35 (trints e cinco) anos de serviço, se ho-
mem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos!
integrais
b) sos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em fun
ções de magistério, se professor, e sos 25 (vin-
te e cinco), se professora, com proventos inte-!
grais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aoó
25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos pro
porcionais a esse tempo;
à) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se ho-'
mem, e sos 60 (sessenta),se mulher, com proven-!
tos proporcionais ao tempo de serviço.
$ 1º - As -- exceções so disposto no inciso III alí-
ness “a! e "oc", no cago de exercício de atividades consideradas!
penosas, inselubres ou porigosas, serão as estabelecidas em lei *
complemanter federal,
$ 2º - A loi municipal disporá sobre a aposentado-*
ria em cargo ou emprego temporário.
$ 3º - O tempo de serviço publico federal, estadual
ou municipal será computado integralmente pera os efeitos de arose
ntadoria e disponibilidade.
$ 4º - Os proventos da aposentadoria, serão revis-*
tos, na mesma proporção e na mesma deta, sempre que se modificar a
remuneração do servidor em etividade, e serão estendidos ao inati-
- vo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servi-
dor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou re-
classificação do cargoou função em que se tiver dado a aposentado
ria, na forma de lei.
4 52 - O benefício da pensão por morte corresponde-
ré à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido"
observado o disposto no parágrafo anterior.
$ 6º - À assegurado ao servidor afastar-se da atiz”
vidado a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua *
não concessão importará a reposição do período de afastamento
Ea A
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Praço Nossa Senhora das Candulas Nº 16
CGC, 12247 M6/0001-56 = CEP 57.95)
$ 7e - Para efeito de nposentadoris é assegursda &
contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades miblicas rá
vades rarel ou urbong, nos termos do S 20 do ert. 202 da Constitu
ição da Repúblics,
£ Be - O servidor público nue retornar ã atividades
pós a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria vor in
vElidez, terá diretio, pure todos os Fins, salvo pare o às promo-
ção, & conterem do tempo relativo ao período de efestomento.
$ 9º-Pars o efeito de benefício previdenciírio, no
caso da afestemento, ve valores serão determinsãos como se esti-
vesse no exercício.
5 19 - hs apogentsdorias e pensões serão concedidos
e mantides pelos órgãos ou entídades sos cusie se encontrem víncu-
laudos os funcionarios.
$ 21 - O recebimento indevido de tensfício hevido
por fraude, delo ou má fé innlicorá devolução no Erário ão totel
auferido, devidamente untualizado, sem prejuízo às ação ponel cáti
vel.
CAPÍTULO II
Das Vantegens
Seção I
Disnosições Cersis
Arte 54 — 41ém do vencimento e da remuneração, pode
rão ser pague po Tuncion “rio as seguintes vantagens?
1 - ajuda de custos
11 - diérias;
III - gratificações e adicionsis;
IV - atono femília:.
Pergervfo único - As gretificoções e og sdiciennir
somente se incorporegão so vencimerto ou provento nos caos indice
dos em let,
62º - A diria Berá concedida por dia de efagtamen
“to, Gondo deviga nele metade quindo o deslocamento não exigir per
noite fore ds sede,
& 2º - Nos casoz em que o declocenonto da sede cong
na “a.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Praça Nossa Senhora das Candeiss Nº 106
CGC. 12247 D46/0001-36 — CEP 57,950
Art. 55 — As vontegens vrevíctas no incíso III do
=rtigo anterior não serão computedas nem coumuladrs pero cfesto
de concersão de qurlquer outros rergecimos necuniírios nlteriores
set o masmo título ou idêntico fundasento.
seção H
De Ajuds de Custo
Art. 56 - À ajuds da busto dectins-se E compenscsão
des despésas de instrleção do foncionário que, ro interesse do
serviço, naese à ter: sxeretcio em nove sede, com mudança de Comli-
cí&io sm curúter permansats .
Art. 57 - à ajude de custo É c=lculsds sobre & rem
poa
nerução do funct omério, conforve ce figpuser em regulemento, não
podendo exceder s importânciu cotressondante e 3 (trê=) meses do
respectivo vencimentos.
Art. 58 -Não será concedida sjuds de custo so funci
ongrio que so efastor do Cerro, ou reousumí-lo, em virtude de men
dcto nfstivo.
Art. 59 — O funcionário ficorá obrigedo e restituir,
e ejude de custo quando, injustificadamente, nuo ee upresentsr na
nova sede.
Paragrsfo único - Não bh. yeré obrigação ds restituir
a ejuda de custo nog causos de exonaoração de ofício, ou de retorno
por motivo de doenga comprovado.
Seção III
Das Diárias
Art. &o = O funcionírio que, a serviço, se nfsetor
do lunicínio em ceriier eventual ou trensitório para outro ponto
do território nacionsl ferá juc » péssupens e diáries, para coo-
brir ag denpesus de souzeds, il imesitação
e O 4d
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COM. 127247 946/000/-6 — CHP 57,460)
Art. 61 - O funcionário que recetor diórivs o nãos
afester da sede, por qualquer motivo, fics obrigedo o restitul-
las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dies.
Parégrafto único — Te hipotese de o funciontrio re-
tornar é sade em prazo menor do que o previsto pera o gsu afogte-
mento, devers restituir as diárias recebidas em excesso, em igual
prazos
Art, 62 - à concessão de ajuda de custo não 4mpede
2 concessão de diária e vite-versa,
Seção IV
Das Gratificações e Adicionais
Arte 63 - Além dos vencimentos e des ventrgens Dre-
vigtas nesta Lei serão deferidos eos funcionírios ne seguintes
grstificações e adicionaios
a - gratificaçãã ds função;
II - gratificaçãã notoline;
III - adicional por tempo de serviço;
IV. - sdicional velo exercício de atividaúes inse-
lubrea, perigosas ou penosesj
v - edicionsl] sela nresteção de serviço extraor-
dinírio;
VI - ediciónsl noturno;
VII - ebono familicy,
Sutseção I
Da Gretifiícação de Punção
art. 64 - Ao funcionário investido em função de che
fic é devida uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo úncio - Os percentuais da greficincão se-
(a 4
rso establecídos em lei.
Art. 65 - A lei uunicinsl estabslecerá o velor ds ra,
munaração dos cargos em comissão e das pgratificoções previstas no
artigo emterior.
Parágro” o único — À remune ração pelo exercicio ão
cargo em co: missão, vem como = roferonte às gre tificsções de uns
São, não sere incorporade ao vencimento ou & renuneração do Dervi
dor.
Ea És
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Arte S€ - 0 exercício de função gretificada qu de
cargo em comissão so assegurará dirsitos so servidor durante o pe
riodo em que astiver exercendo o cergo ou e função.
e
Persprafo único - Afastando-se do curgo em comis-
- - . “ s 4
são ou da função gretificads o servidor perdera = reapegtiva remyu
neraçãos
Subseção II
Da Gratificação Natalina
árt. 67 - À gratificação de Hotal será page, anus]
a * e : < ee
monte, 3 todo funcionsrio mirícinal, independentemonta ds rerame-
tação a que Tiger jus.
$ 20 - À gratificoção de Netsl corresponderá « 1/12
(um dose avos), por mês de efetivo exercício, ds reruneração devi
dz em dezémbro do ano correspondste.
6 25 = À freoso igual ou euperior v 15 (nuince)dios
de exercício sers tomsdz como mês integral, pre efeito do nare-
grafo anterior.
G 3º - À grotificação de Na tel geré oulculcãe somsn
to sobra o veicinento do servidor, nsls Dão incluídos ce vente-
gens, exceto no euso ds cargo em comissão, cuando & gretificação
de Natal será pasa tomando-se por bras q vencimento desse cargo.
54º - à gratificação de Netsl será esutundida aos À
netivos e pensionistas, como base nos proventos que nercotarem na
d=ta do pagamento daquels,
$5€ - à gratificação de Notel soderá eer puga em
duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de jun'o a n ze-
gundo eté O dia 20 (vinte) de dezembro de cade ano,
$ 69 - O pagamento de cads parcela se feré tomando
pôr hase a remuneração do mês em que ocorrer o pegemento.
$ 78 — A segunda parcela seré celculsds com base na
remuneração em vigor no mês de- dezembro, abatida a importência da
primeira percela, nelo velor pago.
Art. 6€ - Cega o funcionúrio deixe o serviço públi-
co municipal, a gratificação de Natal ger-lhe-é pres proporcional
Ea A
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Suteeção III
Do Adicional por Temno de Serviço
Art. 59 - Por nuinguênio de ofetivo exercício no
serviço público maniciozl, será concedido so funcionírio um adici
onal corres vondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de sem
cargo efetivo, nts o limite de 7 (sete) nuínguênios.
$ 1º - O adicional é devido a nertir do dis imedis-
to Enusle em pue o funcionário completar 0 temvo de servi ço exigá
do. *
ç 20 - 0 funcionário ue exercer, cumiletivementa,
mais de um cargo, teré direito no adicionhã caloulado sobre o
vencimento da maior monta.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade,
Periculosidade ou Penosidrds
Arte TO - Os funcianírios que trabclhem com hebitua
lidade em locais insslubre ou em contato permanenta com substânci:
tóxicas ou com risco de vida fegem jus s um sdicionsl sobre o ven
Cimento do cargo efetivo,
$ 18 - O Funcionário que fizer jue aos adicionais &
insslubridade e perfculosidade deverá optar nor um deles, não sen
do acumyléveis estas vant=mens.
$ 2º -O dir ito mo edicionsl de insalubridzde ou pe
riculosidada cepse com a eliminsção das condições ou dos riscos
que deram cause a sus concessão,
Arte. TI - Heverê permanente controle da atividade de
funciontrio em oprações ou locais considerados penosos, insslubre!
ou perigosos.
Persgrefo único - A funcionório gestante ou lseten-
te gerá afestndo, enquanto durar s gestação e a lectação, das ope
rações e locías previstos neete artigo, exercendo suss atividades
em locnl salubre e em servico não nerigoso.
Art. 72 - Na concessão dos náicionsis de penosida-
de, insalubridade e periculosidade serão observados ss gituações
esnecíficas no Jegisleção municipal.
na “x
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Subseção V
Do Adicion=l nor Servico Extrasordinegrio
árt. 73 = O serviço extrsordinório soré resunerado
com acrescimo ds 50% (cinguenta vor cento) em releção à hora nor=-
mal de trabelho.
Art. 74 - Somente sera cermitido servico extraordi
néário pars stender n situações excepcionais e tennoróriss, res-
peiítado o limite méximo de 2 (dusz) horas diíries, podendo ser
prorrogado nor iguel neriodo, ge o interesse núbláco exigir,
conforms se dispuser em rrgulemento.
$ 21º - O servigo extraordinsrio nrevicto neste ar-
tipo sera precedido de autorização de chefis imedinte cus justi-
ficara 6 fato,
$ 2º - Q serviço extraordinário reslizado no horé-
rio previsto no ert, 75 ser2 acrescido do percentuzl relstivo so
serviço noturno, em funçao da cada hors extra.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 75 - O serviço noturmmo, prestado em horério
compresúdido entre 22 (vinte e duros) horse de um din e e (cínco)
horas do din seguinte, terá o velor/hora sorescido dae mois 25%
(vinte e cinco por cento), computsndo-se cads bore como 52 (cin-
quenta é dois) minutos - 30 (trinto) segundos.
Parngarsfo único - Em se tratendo de serviço extrse
ordinério, o avréacimo de oque trato onto artigo incidirá sobre o
velor da hore normal de trebslno acrescido do resnectivo percentu
al de extreoraincrio.
Butseção VII
Do tbono Familiar
Art. 76 — será concedido abono familiar co funcio-
nário «tivo ou inativo:
1 - pelo côniuze ou come-nheira do funionário
que viva comprovedamere em sus compenhis s
que não exerça atividade romnercic o nem
tenha rende própria;
Fa e; À
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CG, 12247 046/0001-36 a CEP 7.960
II -sor filho menor de 14 (nuntor:e' vmnos que não
exerça atividade remnereda e nem tenha ren-
da próprie;
WI - por filho inválido ou mentelmente incepar,
sem renda próvria.
€$ 1º - Compreende-se, neste artigo, o filho de quel
quer condição, o entesão, o adotivo e o menor que, mediente auto
ridação judicial, estiver sob e qguordo e o sustento do funcionê-
rio.
, g pê - Para efoito doste ertipo, consideravse rend
da própris ou gtividade remuberade o recebimento de importância
igusl ou superior “o vulor de referência vigente no Município.
3º - Quando O pal e mão forem funcionários muni=
cipois, ativos ou inativos, o abono familier será concedido & em
bos.
& 40 —- ho pai e mãe ogvirsrsp-es o pudrestro, e ma
drasta e, ne felte destes, os repreçentantes legois dos incepa-
EGB.
art. 77 - Deorrenão o felscimento do funcionário,o
eboxo Fnmiliar contimusrá e ser peço e seus benficiários, por
interuédio da pessos em cuja guarde so encontrem, enquanto Five
rem que à concessão.
& 1º = Com o falecimento do funcionário E & feita
do responssvel pelo recebimento do etono familiar, sera assegure
do 2os teneficisérios o dirsito & 2us percepção, enquento eusim
fizerem jue.
6 p» Passará a ser efectuado no cônjure sobrevi-
vente o pagamento go abono femilier correspondente no beneficia-
rio que víviea sob a guaria e sustento do fr neionório felecido,
desde que aquele consiga sutorizeção judicial pare msntê-lo e seI
seu responsavel.
& 39 - Caso o funciongrionão haja requerico o abo-
no familiar relativo n geus dependentes, 0 requerimento poderá
ser jeito após sua morte pela peesce cuja guarda e sustento se
encontrem, operendo seus efsitos a partir da dats do pedido.
fa A
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&rt. 78 - O valor do sbono feuilier eerá igual &
30 (idez> por cesto) ão velor de referência vigonte no Nunici-
pio, devendo ser pago & nertir ds ônta em que for protocolzdo o
requerimento.
Perégreto único - € rsvnonsével pelo recebimento do
gtono femiiter deveré apresontar, no mês de julho ds cade eno,
decluração de vida e regidêncis dos dependentes, cob pena de ter-
guspenso o pagemento ds ventagem,
árt. 79 - Nenhum desconto incidiré sobre o stono
familiar, nem este servirá de bese u quzlquer contribuição, ain-
de que para fins de previdência social.
&rt. BO - Toão aquele que, vor ação ou ouissão, der
cause à pagsmento indevido de ebono familisr ficar obrigrdo ê
cus restituição, sem pre juízo dar demais cominações legais.
GAPÍTULO IV
Dez licenças
Seção 1
Disposições Gerais
Art. El - Cónceder-se-ú ao funcicnário licençes
1 = pera tratamento de saúde;
é UR? gsctente, É edotente € E paternidade;
III - por acidente sm serviços
IV -— por motivo de doença em pessou da familia
há - pera o serviço militar;
VI - para etividede política;
VII - pare tratar de interesses prrticularess
VIII - pare desempenho de mendsto classista;
IX - prêmio.
& 1º — 4 licença previste no inciso IV será prece-
e A
dida de gtectado ou exame médico e comprovação do perentesco.
5 24 - O funcicnário não poderé permanécer em li-
Poa a :
conçe da mesma osnécie por periodo supeior s 24 (vinte e quatro)
meses, salvo nos eseos dos incisos II e V.
$m- É vedado o exercício do stividsade remunera-
ds, durenté o perícão da licençe previste no iânciso II deste sr-
tigo.
art. 82 — à licença concadida dentro de 60 (sessen
Ra <<
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Seção TI .
De Licençe para Tratemento de Seude
Arte 83 - Será conceída eo funcionário licença pE-
rR tretamunto de saude, = pedido ou de ofício, com bege em peri-
cia médica, sem prejuízo da reminsração a que fizer jus.
Art, 84 - Para lícençe eté 30 (irinte) djes, a ing
peção será feita por nédico indicnão pelo órgão de pezscal e, se
por prezo auperior, por junta médics ofíciel,
$ 29 - Sempre que necessária, e inspeção médica se
rá realivado no regidônciu do furcionário ou no entabelecimento”
hospitelar onde ge encontrer intezmado,
£ 2º —- Ineyigtindo médico do óreio cu entidnde no
locs1 onde se encontra o funcionério, geré aceito atestado DESSE
do Dor médico particular, que deveré ser homologsdo por médico
Município.
hrt. E5 - Find do o prazo da licensa, o Funcionário
será submetido a novas inspeção médica, mnue conoluirá pela volte
no serviço, pela prorrogação da licenca cu pela aposentadoria.
Art, B6 - O atestado e o Inuão da junte médica não
eo referirao so none ou neturesa da doença, selvo nuando se tra-
tarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doençe pro-
fissional ou quaisquer das doenças especificades no rrt. 53, in-
ciso 1,
Art. 87 - O Funcionário que epresente indícios de
“ ”, . ç “ pn -— “
lesões orgênicas ou funcionais scá submetido à inspeção medica,
Soção III .
De Licença & Geptante, 2 Adotente
e da Licençu-Paternigade
hrte 88 - será conceida licença à funcioncria ges-
tente, por 120 (conto e vinte) dias consecutivos, rem prejuizo &
remuneração.
nça poderá ter início no primeiro dia
O, Bsivo antecipação vtr prescriçeo
Sie -n1
do 9º (nono) mês de gruta
medica.
4
Sa EA
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Praçn Nossa Senhora das Candeias IN" 406
CGL, 12247 040/0001-36 e CEP 57.950
CAPÍTUDO Tx
Do Direito de Petição
Art. 219 — É assegurado co funcionírio requerer 2os
Podsres Públicos em defesa de direito ou de interesse legitimo.
árt. 2120 - C requerimento será dirigido à autoride-
do competente pora decidi-lo o encaminhado por intermédio daoue la
e que estiver imediatamente subordinsdo o requerente.
&rt. 121 - Cabe pedido de reconsideração à autorida
dc que houver expedido o uto ou proferido e primeira decisão, não
podendo ser renovado.
Parágrofo único — O requerimento e o pedido ãe re-
consideração de que tr=tem os srtigos enteriores deverão ser des-
pschados no praso de 5 (cincu) dicr s decididos dentro de 30
(trinta) dias.
art. 122 - Caberé recurso;
pf -— do irdeferimento do pedido de reconsidereção;
IJ - das decisões sobre os revursos sucessivemente
interpostos.
g 1º - O recurso será airtgido É putoridede imodia-
tamente superior À que tiver expedido o eto ou proforído s deci-
são, e, sucestivexente, em escala ascendente, às demnis sutoráda-
des.
$ 28 - O recurso será enconinhado por intermédio du
autoridade e ques cotiver imedistamente subordinado o renusrente.
árt. 123 - O prazo pera interposição às pedido de
reconsideração ou de recurso é de 30 (trinte) Gles + contar ds pu
blicação ou da cáêncis pelo interesesdo da decivão recorrido.
Art. 124 - O recurso poderé ser recebido com efeito
suspensivo u juízo dz czutoridede competente.
Perágrefo único - Em caso de provimento &o pedido
reconsideração ou de recurso, oc afsitos da decisão retroagi-
& gute do sto impuganado.
ê
rão
à A
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COMc. 12247 046/0001-36 - CEP 57.05)
$ 28 - No crzo de nogcimento premeturo, = licença te
ré início 2 partir do varto.
$ 3º - No caso de né stimorto, decorridos 30 (trinta)
dios do evento, a funcionária será submetida e expme médico 8,
se julgada apte, resguunirí o exercício.
S 49 — No cuso de eborto, etsotsdo por médico ofi
= . . q A
cial, a funçionsria terá dircito = 30 (trinta) dias do revouro
remunerado,
árt, 89 — Pelo nascimento do filho, o funcionário
4 z Ma . » +
tera diraito 8 licence-natermnidede de 5 (cinco) dizs consecutiva
Arte 90-Para =mamenter o proprio filho, «té a lânde
de E (neiz) meses, e funcionária tera Siraito, ddrente = jornada
de trebalho, s 1 (ume) hora, que pôderê ser percelcsde qm 2
(dois) pertodos de meja hora,
Arte 91 - À funcionária que edotvr cu ay tiver guar
às judicial de crierçe de até 1 (um) axo de idade será concedi-
dos SO (novente) dias do Ticençe reminereda, nero jusiamento do
adotado BO novo Jar. !
Pardgrefo único - Jo cszo Ge sãoção ou guardo juaí
ciel de crianças com mais do 1 (um) sro de icnde, o prezo de trs-
“. m
o este artigo sere de 30 (trínta) dies,
Zo IV
dente em Sérviço
Be
ss
ci
5
Da Licençe vor Ac
Arte 92 — Sers licenciado, com re mineração inte-
Pp
grsl, o funcionario acidentado em cerviços
Art. 92 — Configure ecidente
serviço o dano fí
sico ou msntel sofrido pelo funcionário s medi
nta ou imediatemente com ss strituições do
, Wicazs a
Paregrafo unico - Eguinar=.po vo vejdonte em ser-
viço o danos
I = decorrente de crressão súfrido e n£o provo-
« : És o,
cads pelo fancicnário no exercicio do carpo;
II - voÊrs po nercurno de residenciz pure o tra
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CCC. 12247 046/000/-35 — CEP 57.061
árit. 94 — O funcionárião acidentado em servi: go cus
necessite de tratsmento capocializado pode ré ser tretzdão em ins-
tituição privado, à conta de recursos publicos.
Pare régro fo único - O tratesent to recomn dado por duma
to médica oficinl constitui medido de exceção » somente será são
miseível quando inoxistirem meios e recursos adenusdos em incti-
tuição público,
Arte 95 —- A provo do acidente aeré foíte no prezo
de 10 (dez) dica, vorrrogivcl quando es circunstâncies o exigi-
rem.
seção V
Da Licença por Motivo de Doênca
em Pessoes dn Família
Art. S6 — Poderá ser conce ldãa a licençe «o funcio
nário, nor motivo de doença do cônjuge ou conmanheiro, padresto
ou madrasta, apcendente e descendente medisnte comprovação médi-
Cãe
& 18 — 4 licença somente será deferida se e assis-
tência direto do funcionírio for indispensável e não puder ser
prestada aimultencamonte com o exercício do cargo, O que deveré
ser epúrado, etravés de acompanhamento social.
$ Po — À licença será concodida sem prejuízo au re
munoração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dies, podendo ser
prorrogada por igusl período, madisnte parecer de junte médica,
s excedendo estes prazos, sem remane ração.
$ 3º - A livençse prevista neste grtigo só seré con
cedida se não houver prejuízo pars o serviço público.
Beção VI
Dz Licença pars ecervigo Militer
árt. 97 —- do funcionário convocedo pars o serviço
militar será concedida licença à vista de documento oficial.
S 1e - Do vencisento do funcionário será descontu-
da a importôncie perostida ne qualidade de incorporsdo, salvo se
tivir bovido opção selas vantagens do serviço milíiter,
ao AY
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$ 2º - Ao funcionário dezincorporado será conocdi-
do prazo não excedente a 7 (este) dias prra reassumir o exerci-
cio sem perds do vencimento.
Seção VII
Da is vare Atividade Política
- 98 - 0 funcion” rio terá direito a licença,sém
remuneração, Ea o período que mediar entre = mus escolha,
em convenção partidária, como cendidato 2 cergo efetivo, e & vês
pera do registro de sus candidatura perante = juztica Elsitorel.
$ 29 - À partir do regiutro da. cr ndidoturo e etó o
108 (décimo) dia seguinte «o da cleição, o funcionório fará jus
& licengs coma se em sTetívo exercício setivesse, nem prejuízo d&
eua remmeraçãs, mediante commicação, por escrito, do afes stamea
to.
$2s - O gisnosto no parágrafo anterior noose apli
ca nos ocupantes ds cargo em comissão,
Seção VIII
da Licença p=ru Prsteyr de Interesses Farticulares
Art. 99 = A critério dz administração, poderá ser
concedída so funcionário estável licengs pero o trato de aseun-
tos particulsres, pelo pruzo do até 2 (dois) anos conçesecutive,
sem remuneração.
E 1º — à liçonça poderé ser interrompida ns quel-
4 + “. * s
quer tompo, e cedido do funcionario ou no interesse do serviços.
E 2e - não se concederá nove licençe entes de de-
corridos 2 (doje) smos do termino de anterior.
ârt. 100 - às funcionário ocupante da cargo em co-
missão não se concedera a licença de que trata o ertigo anterior.
seção IX
Da Licença para o Desempenho ds jMendato Celssisie
Art. 101 e É assegurado 20 funcionário o dirsito &
licença pera o desempanho de mandeto em confed-ração, federação,
useociução de classe ds Êmbito necional ou sindicato represente-
tivo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem TE
a o AL
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5 1º - Somente poderão ser licenciados os funcioná
rios eleitos ptra cargos de direção ou reprosenteção nes referíi-
das entidades, «té o máximo de 3 (três), por entidade,
S pe - À licença terá duração igual & do mandeto,
podetdo ger prorrogado no caso de pecleição e por ume unica vez.
$398 - 0 funcionário ocupante de cargo em comissão
ou função gretificada deveré gesincompatibilizar-se do esrgo ou
função quando emposszr-se no mandato ds que trote este artigo.
Seção X
Da Licença-Prênio
Art. 102 = Apos cada quinquê: io ininterrupto de e-
xerefcio, o Funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de li-
cença-prêião com s remuneração de cargo efetivo.
Perggra£o único = É facultado eo funcionário freci
onsr a licença de oue trato este artigo, emeté 3 (três) perce-
las
Art. 103 - Não se concederá licenç ce-prêmio ao fun-
Cionsrio que, no período aquisitivo:
1 - Bofrer penslidção díscipliner de suspensão;
11 - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licençe por motivo de doença em pessoa da famí-
Jiu, sem remuneração;
b) licença para tratar de interssses particulares;
c) condenação a pena privativa de literdsde por
sentença defínitiva;
à) desempenho de mandato clussista,
Porágroio único - às faltes injustificadas no ser-
vico retardorão a concessão ds licençe prevista neste artigo, na
proporção de .1 (um) mês pere cado falta.
art. 104 - O número de funcionários em gozo gimul-
têneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um torcçê)
da lotação da respectiva unidade administrativs do órgio ou enti
dade.
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CAPÍTULO V
Des Férias
Arte 106 - O funcionário gozurá, obriga toriamentes,
30 (trinte) dias conssoutivos de férias por sro, concedidas de
acordo com escala orgonizude pela chefia imsdiata.
$ 1º o 4 escla de férias poderá ser sIterada por
autoridade superior, cuvido o chefe imediato do Tuncionário.
S$ ge - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias
quando o funcionário contar, no período âquisitivo, com muis de
9 (nove) faltas, não justificsdss, só trabsiho.
5 39 - Somente depois de 12 (doxe) meses de exereí
cio o funcionário teré direito a fériss.
S 4º — Durante vs férias, o funcionório terá direá
to, nlém do vencimento, = todus as ventarens que percebia no mo-
mento eim quê neszou e fruí-les,
8 5º — Berá permitido » conversão de 1/3 (um fere
ço) das frise em dinheiro, mediante requerimento do funcionírio
upresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qual-
nusr outra hipótese de convarsto em dinheiro.
Art. 107 - É proiblda a ecumulação de Férige, esl-
vo por imperiosa neccasidage do sorviço e pelo méximo de 2(dois)
E , 5
períodos, atestada mocsesidadeo pelo chefe imedisto do Tunciona
rice
Art. 108 — Perderá o direito «» férias o funcioná-
rii que, no período aquisitivo, houver gozado des licenças = que
es referem os incisos IV, VII, VIII é IX do prt. 1,
Art. 109 — Ho cóle lo do abono pecuniário será cor
sidersdo o velor do adicional de férias, previsto no srt. 111,
Art. 110 — O funcionário sue opere direta .8 perme-
nentemente com retos £ ou auratânciss ronío: vivas gozaré, obriga
toriamente, 20 (vinte) dice congocutivos de férice, por semeetre
de etivid=de profinsionsl, proibida, em cunlçuer hipótese, e ecu
milação.
O
<p
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Paróégrafo único - € funcionório referido neste ar=-
tigo não fará. jus zo stono pecunia “rio de que trate o ertigo ente.
rior.
ÁTt. no - Independentemente de soliciteção, será
pego ao funcionário, sor ocasião das férias, um edicionsl ds 1/3
(um terco) da reruner=ção correscondente =c período de féries.
Parsgrefo único —- No tesó do funciontrio exercer
função ds grstificeção ou ocupar cargo em comiesão, e respectiva
vantagem soré considersds no cálculo do ndicionsl de que trete
este artigos
E 112 - O Funcionário em regime de voumileção W
cita perceterá, o edicional calculado sobre = reminsração dou car
cos, cujo período aquisitivo lhe gerente O gozo des ferics.
Parágrero único - Q ediciorsl do fórice seré devi-
do em função ds csds cergo exercido selo servidor,
CAPÍTULO VI
Das Concessões
árt. 113 - Sem quelquer prejuízo, poderá q funcio-
gs J
nárionóério ausentar-se do gerviço:
I - por 1-(um) dio, porre doação de songue;
II = por 2 (dods) diss, psra co vlist=r como e-
leitor;
II - por 7 (sete) ajne consecutivos em rezeô de:
2) cosementos
b) fnlecimento Go cônjuge, conpenheiro, pais, me-
dustrs ou padrasto, filhos, entesdos, menor seb
guardo ou tutela e irmãos,
Ext. 114 - Poderá ser cónosdido horário eenscizico
funcionário cotudante, quendo comprovada Be incompatitilidsde en-
tre o horário egcolar e o de repartição, cem are juízo do exerci-
cio do cargo.
Perágrefo único - Pare efeito do disposto nevte er
tigo s ré exigida à compensação de horário na repertição, reevei
tade É duracão sorensl do treb=lho,
U
à +
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Art. 115 - OQ funcionário poderá ser cedido median-
te requisíiçel pers ter exercício em ouirc órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Pedersl e dos Iunici-
pios, nas seguintes hipóteses:
E I — pare exercício de cesrgo ex comissão ou fun-
ção de confienças
II - em casos prevístos em leis copecíficrs.
Ferégrafo único - Na hipótese ão inciso 1 Geste er
tigo, e êrus da remunero ção seré do óreão ou entidade requisiten
te.
Art. 116 - O funcionário estével poderá susentar-
se do Município para estuão, desde que zutoriredo pele msior au-
toridade a que estiver subordinsão.
Parágrafo único - à ausência de que trote este sr-
tizo não excoderé de 4 (quatro) «nos e findo o período, somente
decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licençe pera
trstar de intereseo perticular,
CAPÍTULO VII
Do Exercicio de liandeto Eleitivo
Art. 117 - Ao funcionário municipal investido em
mandato eletivo, eplicom-sc ns disposições previstas na Constitu
ição de República.
Parégreto único - O funcionário investião em mende
to eletivo munciprl e iremovivel de ofício pelo tempo de dureção
de ceu mandato.
CAPÍTULO VIII
Da Astistência à Seúde
árt. 118 - à essistência & sgúde do funcionário a-
tivo cu inativo e de sua família compreende assistência médica,
hospitaler, odontológica, peicológico e fermecêutice prestada pe
lo Sisteme Ímico de Saúde ou diretamente pelo orgão ou entidade
eo qual estiver vinculado o funcioná rio ou aindo, mediante convé
nio, ns forma estabelecida em sto próprio.
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I - em 5 (cinco) encs, quanto nos ptos de demia-
são e de casenção de eposentuadoriu ou dispo-
nibilidade ou que-afetem interesse patrimoni
al e créditos resultantes des relações de trs
talhos
II - em 60 (sessente) dias, nos demsis cecg, sal-
vo quando qutro prezo for fixedo em lei.
Pardpraro único - O prazo de prescrição contedo da
data da publiceção do cto impugnado ou da dats àn eiência, pelo
interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 126 - O pedido de reconsideração e o recurso,
cuanão cabíbeis, Anterrrompem = prescrição.
Peráprefo único - Interromnido s prescrição, o pr£
d AS cd
zo TrScomeçara e correr pajo restante, no dia em que cessar a in-
ds
terrupçãos
> árt. 128 - Para 6 exercício do direito de petição,
é assegursin vistá do nrocesgo ou documento, na repertição, Bo
funcionório ou e nrocursdor sor ele constituído.
art. 129 — à Adminietroção deveré rever seus ntoe,
e qualquer tempo, quando civ=dos de ilegalidade.
art. 130 = São fateis ce improrrogaveis cu prezos
estabelecidos nosto Capítulo, ezlvo motivo de forma meior, dovi-
demente comprovado.
TÍTULO IIT
DO REGIME DISCIPIIBAR
CAPÍTULO 1
Dos Deveres
Art. 131 - São deveres do funcionários
I — exopger com gelo e dediceção ve atrituições
do crxgo;
33 - ver 1921 le 'tnctiuiçãos & que servir;
III = otservar se normes leguis é regulsmentares;
Iv - cumprir as ordens mporicrec, exceto quando
menifentomanto ilomniss
FE] <H
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» É - ntender com presteza:
a) no público em gersl preetando informa;ões requeridas"
ressalvadas as protegidas por sigilos
b) à expidição de certidões regusrida para defesa de di-
reito ou esclarecimento de situajgão de interesse pes-
soals
e) às requisições para a defesa da Fazenda Públicas
VI -
VII -
VIII -
1 =
X —
levar ao conhecimento da autoridade superior as *
irregularidades de que tiver ciência em relação *
do Cargos
velar sela econquia do material e pela conservas -
são do patrimônio públicos
susrdar sigilo sobre assuntos da repartição;
mantér conduta compatível com a moralidade Ei
ministrativas
ser assíduo e pontual ao serviços
tratar com urbanidade ug pessoss;
representar contra a ilegalidade ou abuso de po-
âsro
Parágrafo único - 4 representação de que trata o inciso"
XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatiriamente apre-
ciada pela autoridade superior Aquela contra a qual é formadas, *
aseesurando-se ao representado v direito de defesas
sEçãO I
Das Proíbigões
mé. 779 — da funnianínin é mmaihidne
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I-ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévid
autorização do chefe imediato;
II-retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, '
quslquer documento ou objeto da repartição;
III-recursar-se à dar fé aos documentos públicos;
IE -opor resistencia injustificada ao andamento de documento
ou processo e omitir-se na execeção de serviços;
V- promover manifestação de apreço ou desaprêço no recinto *
da repartição,
Vl-= referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso, as auto
ridades públicas, ou aos atos do poder público, mediante"
manisfestação escrita ousoral, podendo, porem, criticar "
ato do poder pyrublico, do ponto de vista doutrihário ou da
organização do serviço, em trabalho assinadoi
VII-Comentar à pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em Lei, o desempenho de atribuições, que sejam '
de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII-Exigir ou aliciar outro funcionário, no sentido de filiação
a associação profissional, sindical ou partidaria; e
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem
em detrémento da dignidade da função pública;
X - participar de gerencia ou de administração de empreza priva
da, de sociedade civil, ou exercer comércio, e nessa ativi-
dade, transancíonar com o município, exceto se a transação
for precedida
à <L
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XII:
xrtI
XIV
XVI.
XVII:
de licitação;
atuar como procurador ou interuediário junto a
repartição púvlica, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários vu assistenciais de
parentes até segundo grau e de cônjuge ou com
panhsiros
receber propina, comissão, presente ou vantagem!
de qualquer espécie, em rezão de suas atribui -
sõeB;
praticer usurasz cob qualquer de suas formas;
proceder de forma desidiosas
utilizar pessoal ou recursos materisis da repar=
tizão em serviços ou atividades particulares;
cometer a outro funcionírio atribuições estranhas
às do cargo que ocupa, exceto em situações tren-
gitórias do emergência;
exercer quaisquer atividade que sejem imcompatí-
veis com o exercício do cargo ou funjão e com O
horário ds trabalhos
SEZÃO II
Da hcumulação
Arte 133 - Ressalvados os casos previstos na Constitui -
cão da República, é vedada a acusulação remunerada ds cargos públi
Co8s
5 12º — A proibição de acumular estende-se a cargos, em-
pregos e fungões em autarquias, fundações o empresas públicas, s0=
cisdades de econouia mista da Inião, do Distrito Federal, dos Bs-
tados, dos Territórios e dos Kunicípiose
(>
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$ 2º - À acumulação de cargos, ainda que lícita, fica 1
condicionada À comprovação da compatibilidade de horários.
Arte 134 - O funcionário não poderá exercer mais de um
cargo em conissão, nem ser remunerado pela particiração em órgão !
de deliberação coletivas
Arte 135 = O funcionário vinculado so regime desta Lei,
que acumular ltcitamente 2 (dois) cursos de carvaira, quando | in-
vestido em cargo de provizento em comissão, ficará fastado de ame
bos os cargos cfetivose
4 1º - O afastamento previsto neste artigo ocorrera ape-
nae em rolação a um dos cargos se houver compativilidads de horá -
rios
8 2º - O funcionário ques ne afastar de us doe cargos que
ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em co-
uissãos.
SEÇÃO III
Das Responsabilidades
Art. 136 - O funcionsrio reeponde, civil, penal e admi-
nistrutivamente, relo axercício irregular de euas atribuições,
arte 137 - A regxonsabilidade civil decorre de ato omis-
50, doloso ou culpuso, que resulte em prejuizo ao Erário ou a tere
ceiroso
S$ 1º à indenização de prejuízo dolosauente causado ao E-
rário somente sera Jicuíidada na forma prevista no arte 50 na faltas
a AZ
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COM, 12247 46 /0001-36 -—- CEP 57,05)
de outros Dens que assegurem a execução do débito vela via judi-
cial.
; $2e - Tratenão -se de dano causado a terceiros respon-
derá o funcionário perante a Pasenda Pública em ação regressiva,
$ 3º - À obrigação de reparar o dano estende -se sos *
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da
herança recebida,
Art. 138 - A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputadss no funcionário, nessa qualidade,
Arte 139 - A respondabilidade administrativa resulta de
ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou fun-
ção.
arte 140 - 49 sanções civis, panaie s administrativas po-
derão cumuler -se gendo independentes entre si. á
Arte 141 - À responsabilidade civil ou administrativa do
funcionário serg afastada no ceso de absolvição criminal que negus
a existência do fato ou sua autoria,
SEÇÃO IV
Das Penalidades
Arte 142 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II — suspensão;
III —- demissão;
IY - extinção de aposentadoria ou disponibilidades
Y - destituição de cargo em comissão,
E Eid
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Arte 143 - Na aplicação àas penalidades serão considera-
das a natureza e q gravidade da infração cometida, os danos que
dela provierem para o serviço púvlico, as circunstâncias agravan -
tes ou atenuantes e os antecsdentes funcionaise
Arte 144 - 4 advertência será aplicada por escrito, nos
casos de violação de proibição constante do arte 132, incisos Ia
IX, e de inobeservaância de dever funcional previsto em lei, regula
mento ou normas internes, que não justifique imposição de penali -
âade mais graves,
Arte 145 — 4 suspensão será aplicada em caso de reinci -
dência das faltas gunidas com s advertência e de viciagao das de-
mais proibições que não tripifiquem infração sujeita a penalidade!
de demissão, não podendo exceder de 90 (niventa) dias,
$ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinse) di-
as o funcionário que injustificadanente recursar-se a ser subme -
tião à inspeção médica detervinsãa pela autoridade competente, *
cessando os efeitos de penalidade uma ves cumprida a determinação.
$ 2º - Quando houver conveniência para o exercício a pe-
nalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 1
50% (cinquenta por canto) por dia do vencimento ou remuneração, fi
cando funcionário obrigado a permanecer em serviçõe
Art. 146 - Ag penalidades de advertência e de suspensão!
terão seus registros cancelados após o decureo do 3 ( três ) e 5
(cinco) anos de efetivo exercício, respectivazente, se o funcions-
rio não houver, nesse perído, praticado nova infração disciplinares
Ee e
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; Parsgrafo único - O cancelamento da penalidade não surti-
ra efeitos retroativos.
Arte 147 - à demissão será aplicada nos seguintes casos:
Iv -
v -
vI -
VII -
VIII -
IX -
2 e
XI .-
XI -
XIII -
erims contra a Administração Pública;
abandono do cargo;
inassiduidade habitual;
improbidade administrativa;
incontinência pública e condita escandalosa;
insubordinação grave em serviço;
ofensa física, em serviço, a funcionário ou a '*
particular, salvo em legítima defesas ou defesa *
de outrem;
aplicação irregulur de dinheiros público;
revelação de segredo apropriado eu razão do car-
go;
lesão nos cofres púvlicos e dilavídação do patri
mônio municipal;
corrupção:
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas$
transgressão do art. 132, inciso X a XVII.
Arte 145 — Verificada, em processo discislinar, ecumula-
ção proibida e provada a boa-fé, o fúncionsrio optará por um dos
cargos.
5 2º - Provada a mã-fé, pordorá também o cargo quo exer-
cer a mais tempo e reetituirá o que tiver percebido indevidamente.
FE <T
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$ 2º - Wa hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos
cargos empregos ou função exercido em outro órgão ou entidade a de
missão lhe sera comunicadas
Art. 149 -— Será cassada a aposentadoria ou a Bisponibili
dade do instivo qus houver praticado na atividade falta punível 1
com a demissão.
Arte 150 = à exoneração de cargo em comissão de não ocue
pante de cargo efetivo será aplicado nos causos de intração sujeita
às penalidades de suspensão e de demissão.
Arte 151 - A demissão ou a destituição do cargo em comis
são nos casos dos incisos IV, VIII e X do arte 147 implica a in-
disponibilidade dos bens e o rescarcimento no Erário sem prejuízo!
de agão renal cabível.
art. 152 - A demissão e a destituição de carzo em conis-
são por infrigência ao artigo 132, Encisos X e XII, incompatibili-
sa o ex-funcionário para a nova investidura em cargo público, pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos,
Pardgrafo único - Não poderá retornar ao serviço público
municipal o funcionário nus for demitido ou destituído do cargo em
comissão por infrigência do art. 147, incisos 1, V, VIII, X e XI.
Arte 153 = Configura abandono de cargo a ausência inten-
cional do funcionário ao serviço por mais de 30 (trinta) dias con-
secutivose
Arte 154 = Entende-se por inassiduidede hsbitusl a falta
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ao Serviço, sem causa justufucada por GO (sessenta) dias, interpo -
ladamente, durante o parícão de 12 (doze) meses.
Arte 155 - Q ato de imposição da penslídade mencionará |
sempre p fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Arte 156 = As penalidades disciplinares serão aglicadass
I
II
TII
- pelo Prefeito, pelo Presiúsnte da Câmara Kunioi —
pal e pelo dirizente superior de autarquia o fun-
ásgão quando setratar de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade de funcionário *
vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
- Pelas autoridades administrativas de hierarquia "
imediatamente inferior aquelas mencionadas no
inciso I, quando se tratar de suspensão superior!
e 30 (trínta) dias;
- pelo chefe da repartizão e outra autoridade, na
forma dos respectivos regimentos ou regulamentos,
nos cazos de advertência ou de suspensão de até '
30 (trinta) dias;
- pela nutoridade que houver feito a noúsasão, '
quando se tratar de destituição de cargo em conia
são de não ocupante de cargo cfetivo.
Arte 157 - 4 ação disciplinar prescreverás
I
II
III
- em cinco ano6, quando às infrações puníveis com
demissão, cassação da aposentadoria ou disponibi-
lidade e destituição de cargo em comissão;
- em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
- em 180 (cento e oitenta) dias, quando & advertên-
cia,
a <A
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que o fato se tornou conhecidos
9 2º - Os pragos de prescrição previsto na lei penal a-
plicam-se às infrações disciplinares capituladas como crimes
$ 39 - À abertura de sindicância ou a instauração de pro-
cesso disciplinar interrope a prescrição, até a decisão final pro-
foriâs por autoridade competente,
S$ 4º — Interrope 0 curso da prescrizão, esse recomeçars a
correr palo prazo restante, « partir do dia em oque cessar a interru
DçÃOs
CAPÍTULO II
Do Processo administrativo
SEJÃO I
Disposições Gerais
Arte 158 — 4 autoridade que tiver ciência de irregulari -
dade no serviço público é obrigada a promover 2 sua apuração imedi-
atamente sindicância vu processo disciplinar, assegurada ao acusado
ampla defesa,
art. 159 - As denúncias cobre irregularidade serão objeto
de apuração desús que « identificação e o endereço do denunciante e
sejam foruiladas por escrito, confirmada = autencidade,
Parágrafo único = Quando o fato narrado não configure» +
evidente infração disciplinar aqu olíoito pensl, a donúncia será ar
quivada, por falta de objetos
arto 160 - Da gindicância poderá resulter:
Í - =roulvamento do procescos
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspen-
são de até 30 (trinte) dias;
III - insteuração de processo disciplinar,
Arta 161 - Sempre cue o ilícito vraticado vela funninnária
ry
Boo <H
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ensejr a imposijão da penalidade de suspensão por maia de 30 (trin
ta) dias ou de demissão, extinção de egosentadoria ou disponibilida
de, ou ainda destituição de carzo em comissão será obrigatório a
instauração de processo discirlinare
SEÇÃO II
Do afastamento Preventivo
Ate 152 - como medida cautelar e a fim de que o funciond-
rio não venha a influir na apuração da irrogulsridade, a autoridade
instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamen
to do exercíco do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, cem
prejuízo da remuneração.
Parágrafo único - O afastamento podera ser prorrogado por
igual praão, findo o qual cessão os seus efeitos, ainds que não con
cluído o procesgos
EÇÃO III
Do Processo Discivlinar
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Arte 163 - O processo disciplinar é o instrunento destina
do a azurar ns resvonsubílidades do funcionário por infração pratie
cada no exercícios de suas atribuições, ou que tenha relação medi-
ate com as atribuições do cargo em que se encontra investido,
Arto 164 - O processo disciplinar será conduzido por co-
missão composta de 3 (três) funcionários estáveis designados pela
autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente,
& 1º - A comissão terá como secretário, funcionário desi=
gnado pelo ceu presidente, podendo a designação recair em um dos
seus membros,
& 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância
ao
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ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do ecusado, consan
guíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro graus
Arte 165 - A Comissão de Inquérito exercsrá suas ativida-
des com independência e imparciulidade assegurado o sigilo necessã-
rio à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administro -
ção.
Arts 166 - O processo disciplinar se desenvolve nos se -
guintes fases;
e - instauração, com & publicação do ato cus constitu
ir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instru -
ção, defesa e relatorio;
III - julgamentos
Arte 167 - O prazo pera a conclusão do processo discipli-
nar não excederá 60 (sessenta) dise, contado da data de publicação!
do ato que constituir a comissão, admitida a eus prorrogação por i-
gual prazo, cuando as circunstâncias o exigirem,
S 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicarã tempo !
integral acs seus trabalhos, ficando seus meniros ilspensados à&o
ponto, até a entrega do relatório finale
S$ 2º - As reuniões da comissão serao registradas em atas
que deverão detalhar as deliberações adotadas,
SUBSEÇÃO II
Do Inquérito
Art. 168 - O inguérito sduinietrativo será contraditório,
assegurada ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos ad -
mitidos em direitos
Art. 169 - Os autos da sindicância intezrarão o ornceaan?
o <H
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disciplinar, como pega infortiva da instrução.
Parágrafo único - Na hipótese do ralatório da sindicancia
concluir que a infrusão está -capitulads como ilícito penal, 2 suto-
ridado competente encaminherá cópia dos autos ao Ninistério Público,
independentimente de imediata instrução do processo disciplinare
Arte 170 - Ne fase do inquérito, a comissão promoverá a
tomada de depoimentos, acareação, investizações e diligências cabi-
veis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, cuando necessário,
a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos»
Arte 171 - É sosegurado no funcionário o dirsito de acon-
panhar o processo, pessoalmente e por intermédio às procurador, ar=
rolar e reinguirir testeninhas, produsir provas e contra-provas e !
formular qussitos, quando se tratar de prova periciale
$ 1º = O presidente da comissão poderá denegar pedidos *
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou ds nenhum in
teresge pera o esclarecizento dos fatose
S 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando
a comprovação do fato independer de conheciuento especial de perito.
Arts 172 — AS testemunhas serão intimadas a depor mediante
uandado expedido pelo presidente da comissão, devendo 4 segunda via,
com o ciente do intereecado, cer anoxada nos autos.
Parágrafo único - Se a testemunha for funcionário público
a expedisão Go mandado sera imediatamente comunicada ao chefe da
reparti:ão onde serve, com indicação do dia e de hora mareada para!
a inquirição
Arte 173 - O depoimento serê prestado oralmente e redusi-
ão a tormo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito»
5 1º - 4B testemunhas serao inquiridas separadamente
o
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Praça Nossa Senhora das Candeias Nº 106
CGC. 12247 940/0004-96 — CER 745
$ 2º - Wa hipótese de depoimentos contraditórios ou que '!
se infirmem, proceder-se-d a acreação entre os depoentes.
arte 174 = Concluída a inquirição das testemunhas, a co-
missão promoverá o interrogatório do acusado, vbservando os sroce -—
dimentos previstos nos artigos 172 e 173.
$ 1º - No caso de m=is fe um acusando, cada um deles sera!
ouvido separadanante, e, sempre que divergirem am cuse declarações"
sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles,
$:2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interro
gatório, bem como à inquirição dae testemunhas, sendo-lhe vedado in
terferir nas perguntas e respostas, Tacultsndo-lhe, porém reinquiri
las, por intermédio do presidente da comissão.
krts 175 - Quendo houver dúvida sobre » sanidade mental *
do acusado a comissão yrepora à sutoridade competente que ele seja
cubmetido a exame por junta médica oficial, ds cual participe velo
menos um medico psiquiatra,
Parágrafo único - O incidente de ennidade mental será pro
cessado em auto apartado 2 apenso ao proceseo principal, após a ex-
redição do laudo periciale
Art, 176 - Tipificada a infração disciplinsr será formu —
lada a indicação do funcionário, com a espscificação dos fatos a ele
imputados e das respectivas rLrovase
5 21º - O indicado sera citado ror mandado expedido velo ?
presidente da comissão parú aprosentar defesa escrita, no praso de
10 (dez) dias, assegurado-se-lhe vista do processo da repartição
5 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indicisdos, o prazo sera
comam e de 20 (vinte) diage
8 32 - O prazo de defesa poderá -er prorrogado pelo dobro
DÁ
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5 4º - No caso de recusa do indicíado em apor o ciênte na
cópia da citação, o preso para defesa contar-ce-s da data declarada
em termo próprio pelo membro da comissão qua fez a citação.
Arts 177 - O indiciado que mudar de residência fica obri-
gado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrados
Arte 178 - Achando-se o inúiciado em lugar incerto e não!
sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial do Muni-
cípio e em jornal de grande circulação na localidade, vara apresen-
tar defesa,
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo par ?
defesa será de 15 (quinse) dias a pariir da última publicação ão e-
ditals
Art. 179 — Considera-se-á revel o indiciado que, reguler-
mento citado, não apresentar defesa no prazo lezal,
$ 12º - 4 revelia será declarada por termo nos autos do *
processo e devolverá o prazo para a defesa,
5 2º - Para defender o indiciado revel = autoridado ins-
tauradora do procasso designará um funcionário como deTensor ativo!
de cargo de nível igual ou superior no do indicados
Arte 160 —- Apreciada a defesa, a conissão elaborara rela-
tório minucioso, onde resunirã as pegae principais dos autos e men-
cionarã as provas em que se baseou para a eua convicção
5 1º - O relatório será seuxpre conclusivo quando à inocên
cia ou & reeponsabilidade do funcionários.
5 22 - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a
Conissão indicará o dispositivo legal ou regulamento transgredido,"
bem como es circunstâncias agrevantes ou atenuantes,
Arte 181 - Q processo disciplinar, como o relatório da
comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instaura-
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ção, cara julgamento,
SUBS37ÃO III
Do Julgamento
hrte 162 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do re
csbimento do processo, a autoridade julgada proferira a eua decisão
$ 1º - Se a penslidade a ser aplicada excedaer a alçada *
da sutoridade instauradora do processo este será encazinhaão & au-
toridade competente que decidirá em igual prazos
5 2? — Havendo mais de um indiciado e diversidade de san-
2086, O julgsmento cuberá & autoridsde competente para a imposição!
de pena mais graves
S 32º - Se = penalidade srevista for a ds demissão ou cas-
sação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento enbera às
autoridades de que trata o inciso do art. 155
Art. 183 = O julgamento se vascará no rélatório da conise
são, salvo quando contrário às provas dos uutoss»
Parágrafo único - Quando o relatório da comiss&ocontrari-
ar as provas dos sutos, a autoridades julgadora podera, motivadamen
te, sgruvar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar q funcioná
rio de responsabilidade,
Arte 184 - verificada a existência de vício insanável, a
autoridade julgadoras delerara a nulidade total ou parcial do proces
so e ordenará a constituição de outra comissão pars instauração de
novo Drocesso
$ 22 - O julgamento fora Go prazo legal não implica nuli-
dade do processos
G 22 - À autoridade julgadoras que der causa à prescrição!
de que trata o arte 157, 5 1º, sera responsavilivada na forma desta
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Art. 155 - Extinta a vunibilidade vela prescrição, a aum
toridade julgadora detersinará o registro do fato nos ssaeutanentos
individuais do funcionirio.
Arte 186 - Quando « infração estiver casitulada como cri=
me, o processo disciplinar cera remetido ao Kiníctério Público para
instauração de ação penal, Ticando um “ranslado na repartição,
Arte 197 = O funcionário que responde a processo discipli
nar só podera ser exonerado = pedido ou aposentado voluntariamente!
após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso *!
aplicadas
Pardgrafo único - Ocorriãa a exoneração de que trata o +!
arte 36, parsgrafo único, inciso I, o ato será convertido em demie-
gão, se for o cabos,
arte 188 — Serão uszegurados transportss e didrias:
I - xo funcionário convocado pers prastar depoimento!
fora da sede de sua repartição, na condigão de
testemunha, denunciado ou indiciado;
II - Bós membros da couissão e no secretário, quando !
obrigados a se deslocarem da sede docs trabalhos !
para & realização de missão essencial para escla-
recimento dos fatos.
SUBSEÇÃO IV
Da Revisão do Processo
arte 189 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se adurirem fatos no-
vos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do pu
nião ou a inadecçuação da penalidade aplicadas
£ 1º - Em cazo de felecimento, ausência ou desaparecimen-
to do funcinário, qualquer pessoa da família poderá recuerer a re-
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$ 2º - No caso de incapacidade mental do funcionário, a
revisão =sré raquerida pelo respectivo curador.
Arte 190 = No processo revisional, o ônus ds prova cabe
ao requerentes
Arte 191 = 4 simples alesagão de injustiça da penalidade!
não cénstitui fundamento para revisão, que requer clemantos novos *
ainda não apreciados no processo originários.
Arte 192 = O requerimento de revisão de rrocesso sera di-
rigido no Ministário Público ou autoridade equiv=lente, que, se au-
torisã-la, encuminhara o pedido ao dirigente de órgão ou entidade *
onde se o procssso disciplinares
Parágrafo único - Recebida a petição, o dirigente do órm
gão entidade providenciará a constituição de comissso, na forma pre
vista do art. 164 desta leio
Arte 193 = à revisão correrá em apenso ao processo origi=
nário
Parggroto único - Na petição ínicial, o requerente pedirá
dia e hora para a produção da provas e inquirição das testemunhas *
que arrolare
arte 194 - A comisção revicora terá ato 60 (esssenta)dias
para à conclusão dos trubalhos prorrogáveis por igual prazo, quando
as circunstância o exigirem
Art. 195 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora,
no que couber, às normas e procedimentos próxrios da comissão do !
processo disciplinar,
arte 136 - O julgauento caberá à autoridade aplicou a pe-
nalídades
Parágrafo único - O prazo para julsausnto ser de uté 60
(sessenta) dina, contados do recebimento do vrocesso, no curso do
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qual a autoridade julgedora poderá determinar diligências,
Arte 197 - Julgada procedente a revisão, será declarada 1
sem afaito a penalidade a/licada, restabelecendo-se toãos og direi-
tos do funcionário, exceto em relação a destituisão de cargo em co-
missão, que será convertida em exonorazão.
Peragrafo único - Da revisão do processo não podera resul
tar agravamento de penslidade,
TÍTULO IY
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art, 198 — Consideram-se dependentes do funcionário, além
do conjuge e Íilhos, quaisquer pessoas que vivem am suas expensas a
constem de seu assentamento individual,
Art. 199 — Os instrumentos de procuragão utilizados para
recebimento de direitos ou vantazens de funcináries municipais te-
rão validade por 12 (doze) mesos, devando ser renovados após findo!
6538 prazos
Arte 200 - Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em
lois do Município, os exames dc santaude Física o mental serão obri
gatoriemente realizados por médico da Profeiturs ou, na eua falta 9
por médico credenciado pelo Kunicípio.
$ 2º - Bm casos sepsciais, ctendendo à natureza da enfermi
dade, a autoridaie municipal poderá designar junta médica para procg
der ao exame, dela fazendo parte, obrisntoriíamante, o médico do Ha -—
nicípio ou médico ersdoncisão péla autoridade municipale
S$ 2º - Og atestados médicos concedídos aos funciomários *
municipais, quando em tretamento fora do municipiom terão sus vali-
na a À
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Art. 201 - Contar-se-&o por dias corridos os prazos previ
stos nesta Lei.
Parggrafo único - Não se computará no prezo o dia iníci-"
el prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que inci -
dir em s&bado, domingo ou feriado.
. Art. 202 - Pode o funcionário servir sob a chefia imedia-
ta de cônjugue ou parente até 2º (segundo) grau, não podendo exce-
der de 2 (dois) o seu número,
Art. 203 - São isentos de taxas, emulentos ou custos os
requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administra
tiva, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nes
sa qualidade.
Art. 204 - É vedado exigir atestado de ideologia como con
dição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 205 - A presente Lei aplicdr-se-á sos funcionários de
Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reser
vadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 206 - Poderão ser admitidos, para cargos adequados, *
funcionários de capacidade física reduzida, aplicando-se processos
especiais de seleção.
Art. 207 - O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consa-
grado ao funcionário público municipal,
trt. 208 - A jornada de trabalho nas repartições munici-!
peis seré fixada por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 209 - O Prefeito Municipel baixará, por decreto, os
regulementos nesceasários à exoneração de presente Lei.
CAPÍTULO II
Disposições Transitórias
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Arte 210 — Ficam submetidos so regime previsto nesta Lei!
os servidores estatutários da sduinistração dirota, das autarquias!
a das fundações públicas municipais
Art. 211 — O serviço de pessoal dos ôrsãos e antidades re
feridas no artigo anterior informará aos servidores admitidos pelo!
rezime da Consolidasão das Leis do Travalho (CLT) sobre as vanta -
gong o desvantagens do regime instituído por esta Lei.
$ 2º - Os servidores de que trata este artigo, quando tive
vemcido admitidos por concurso, e desds que optem pelo regime estatu
sarioprevisto nesta Lei, terão seus empregos transformados em cargos
e serão imediatatonte afotivadose
6 2º = à opção de que trata o parágra£o anterior dar-se-d
no prazo de 60 (sepsenta) dias a contar da úuta dn publicação deste
Lois
6 3º - Os servifores estáveis e não concursados que opta-'
rem pelo regime instituldo por asta Lei corão enquadrados em quadro
em extinção até que sejam asrovados em concurso público pars fins !
de efetivação.
$ 4º — Os servidores não estáveis e não concurendos terão
sous empregos extintos, instantânea ou gradativamente, na medida em
que o interesse súblico exisir, e serão insdiatemente exoneradoso
6 5º - Q concurso público previsto no S 3º deste artigo *
gerá realisaão no prazo máximo de eté 6 (neia) meses à contar da da
ta du publicação desta Leis
5 69 — Aos servidores ques tiverem seus contratos de tra =
balhos extintos ns forma prevista no 5 49 desto artigo gerão ngse -
guraãos, quando da exoneração, todos direitos previstos na legisla-
o ',
Ra <H
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Peaça Nos Senhora das Casdeias Nº 106
Coe, 12247 94G/0001-56 “ CER 57.450
art. 212 — Os servidores não estáveis e não concursados 1
poderão go submeter ao concurso público previsto no $ 5º do arti-
go anterior, aplicando-se-lhes o disposto no $ 2º do mesmo, obser-
vando o interstício exigido para fins de estabilidade,
art. 213 - 4 Frocursdoria do luníoípio recorrerã até e úl-
tima instância judicial em precesso cuja decisão tenha sido contra
ria mo interesse do Município, inclusive quando decorrente da ing
tituid por esta Lei,
art. 214 - à lei mnicipal estabelecerá critérios para 5
connatibilização de seus quadros de pessocl ac disposto nesta Lei
e a reforma administrativa dela cecorrente,
art. 215 — A lei municipal fixará às diretrizes dos planos
às corveira para 2 Administração direta, as autarquias e as fundaçõei
municipais, devacordo com suas pecularidades, Ê
Art. 216 - Beta Lei entrars em vigor da data de sus pu -
blicação, revogando -se es diposições em contrário,

open original →